Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00206/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA
LEI Nº 51-A/96, DE 09 DE DEZEMBRO
CRIME E CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
Sumário: A Lei 51-A/96, de 9-12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional, aplicando-se exclusivamente aos crimes fiscais que enumera.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A .., pessoa colectiva nº , com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que negou provimento ao recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. a) do C.I.V.A. e 29º nºs 1, 2 e 9 do R.J.I.F.N.A.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A arguida aderiu ao Dec.Lei 124/96, para regularização da sua situação fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas.
2. No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional.
3. Tais factos deviam ser apreciados e dados como provados pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660º nº 2 e alínea b) nº 1 do artigo 712º ambos do CPC.
4. Em caso de crime, como é também o casos dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e frustração de créditos fiscais, a Lei nº 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
5. A consideração do disposto no artigo 231º da alínea d) e do artigo 193º do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de igual forma aquela lei faz suspender o processo contra-ordenacional, sob pena de se violar o nº 3 do artigo 9º do C.Civil.
6. Verificando-se a suspensão “OPE LEGIS” do procedimento contra-ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima.
7. Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra-ordenacional.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por decisão proferida a fls. 87 a 89 o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que este não versava exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este TCAN.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que a decisão recorrida perfilha a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria, não merecendo qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que se submete, ora, a alíneas:
a) O sujeito passivo, Associação Académica de Coimbra, OAF, na data e local referidos no Auto de Notícia em epígrafe, na data e local aí consignados, no quadro 03, não entregou, simultâneamente.com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária;
b) Necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível;
c) Tendo-lhe sido fixado, em conformidade, a coima que os Autos algebricamente evidenciam;
d) Não revelam os autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal”;
e) Ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra-ordenacional;
f) Evidenciam-se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra-ordenações, susceptíveis de aplicação de coimas.

Dado que assiste razão à recorrente ao pretender que se adite ao probatório os factos que deixou consignados nas duas primeiras conclusões da alegação de recurso, factos esses que se encontram documentalmente comprovados em face do teor de fls. 26 e 36 dos autos e que são pertinentes para a decisão da causa, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto:
g) A arguida aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no Dec. Lei nº 124/96, onde se encontra incluído o pagamento prestacional do IVA que deu causa a este procedimento contra-ordenacional e à aplicação da coima aqui em causa.

III
Situações idênticas a esta, sendo até a mesma a recorrente, pendiam neste TCAN e foram já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 225/04, em acórdão proferido em 21 de Outubro passado próximo, no qual aliás se invoca ser jurisprudência já firmada, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
« A única e essencial questão que urge analisar no presente recurso (após a ampliação que introduzimos na matéria de facto perante o teor das duas primeiras conclusões da alegação de recurso e ao abrigo do poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC) consiste em saber se é ou não aplicável à responsabilidade contra-ordenacional e respectivo procedimento a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro.
Tal questão encontra-se já amplamente debatida, como pode ver-se pela leitura de inúmeros Acórdão do S.T.A. e do T.C.A., que consagram, de forma reiterada, pacífica e uniforme, a inaplicabilidade dessa Lei às contra-ordenações e sua exclusiva aplicação aos crimes fiscais (cfr., entre tantos outros, os Acs. do STA de 10/11/99, no Proc. nº 23.675; de 12/01/00, no Proc. nº 23.621; de 15/06/00, no Proc. nº 24.927; de 4/10/00, no Proc. nº 24.947; de 8/11/00, no Proc. nº 25453; de 28/02/01, no Proc. nº 25.725; de 21/02/01, no Proc. nº 25.761; e Acórdãos do TCA de 29/09/98, no Proc. nº 690/98; de 25/05/00, no Proc. nº 3426/00; de 21/05/02, no Proc. nº 6437/02; de 8/10/02, no Proc. nº 6681/02).
Com efeito, a Lei nº 51-A/96 amnistiou, de acordo com a sua letra, crimes fiscais, mas não contra-ordenações. E porque as leis da amnistia, pela sua excepcionalidade, não devem interpretar-se extensivamente, não é lícito ao intérprete, com o argumento ad maiori ad minus, ler na lei “responsabilidade criminal e contra ordenacional” onde o legislador escreveu apenas “responsabilidade criminal”.
Por outro lado, e tal como foi já reconhecido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão de 12/04/00, no Proc. nº 438/99, publicado no D.R. de 3/11/00, II Série, pág. 17945), essa interpretação da lei não colide com o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade perante a lei previsto no artigo 13º da CRP.
Efectivamente, o princípio da igualdade não veda a realização de distinções pela lei, apenas proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias (como as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as exemplificativamente indicadas no nº 2 do art. 13º da CRP), ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
Ou seja, porque o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for diferente, não proíbe as distinções de tratamento materialmente fundadas, mas tão só as distinções arbitrárias e carecidas de fundamento racional (cfr., entre muitos outros, o Acórdão do TC nº 1188/96, publicado no DR, II Série, de 13/02/97).
Ora, face à distinta e diversa natureza do ilícito criminal e do ilícito de mera contra ordenação, bem como aos interesses públicos em jogo no regime próprio de cada um desses ilícitos, não se pode afirmar que estejamos perante realidades essencialmente iguais que reclamem tratamento igual.
Pelo contrário, como se refere no citado Acórdão do TC de 12/04/00 «Tendo em conta o que acima se referiu, seja na caracterização diferencial entre o ilícito criminal e o ilícito contra-ordenacional, seja no que tange à dissemelhança entre os elementos subjectivos de um e de outro dos ilícitos que aqui se enfocaram, ser-se-à levado a concluir que se trata de realidades muito diversas, pelo que, em face dessa diversidade, o diploma básico não imporia ao legislador (ou ao intérprete aplicador da norma ínsita no artigo 3º da Lei nº51-A/96) que viesse a adoptar a mesma solução para um e outro quando decidisse regular os efeitos advenientes de um pagamento voluntário da obrigação tributária».
Assim, sem necessidade de outros desenvolvimentos, havidos por redundantes dada a linearidade e segurança da argumentação desenvolvida na jurisprudência supra citada, e que subscrevemos na íntegra dada a bondade e acerto jurídicos que a informam, conclui-se pelo improvimento do recurso.»

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique e registe.
Porto, 28 de Outubro de 2004

Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho