Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01600/14.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO/RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/VELOCÍPEDE/AUSÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; |
| Recorrente: | COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE (...) e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOCOMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), instaurou acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE (...), com sede na Praça (…), a IP - INFRA-ESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Praça (…), e a A., E.M., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Praça (…), com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual destas entidades, pretendendo obter a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 11.705,62 (onze mil e setecentos e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos com a regularização do sinistro ocorrido no dia 04 de julho de 2011, pelas 22h35m, que vitimou F. - trabalhador da empresa “B., S.A.” Na acção figura, na qualidade de Interveniente Processual, a chamada A. , S.A., com sede na Rua (…). Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvidos do pedido o Réu, as Rés e a Interveniente. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida e a matéria de facto sujeita à apreciação do Tribunal mereciam outra apreciação. 2.ª O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença que absolveu os Réus do pagamento da indemnização peticionada pela Autora, em consequência de acidente de trabalho / trânsito em causa nos autos. MATÉRIA DE FACTO 3.ª A Autora considera incorrectamente julgados os factos considerados provados na sentença sob os nºs 5, 10 e 12 (cfr. ponto III.I da sentença) e os factos considerados não provados sob as alíneas i) e ii) (cfr. ponto III.II da sentença). 4.ª Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são: as fotografias juntas como Doc. 2 com a P.I. e respectiva versão a cores junta com requerimento enviado por correio electrónico em 28/10/2014, pelas 17:50; as fotografias constantes do documento junto com a Contestação da Ré InfraEstruturas de Portugal; e os depoimentos das testemunhas F., M., G., V. e A., prestados na audiência de julgamento ocorrida no dia 13/12/2018, gravados no ficheiro áudio “Gravação Audiências 13-12-2018 13-54-10”, arquivado do sistema SITAF. 5.ª Do depoimento da testemunha F., em especial dos minutos 21:35 a 22:45, 37:40 a 38:53, 40:25 a 41:07, 43:00 a 45:40 e 45:50 a 50:45 da gravação da audiência de julgamento, resulta que este não ia desatento mas antes a olhar para a frente, concentrado na tarefa de condução do velocípede, sendo essa a única forma possível e prudente de o fazer, pois se fosse a olhar para o chão não conseguiria seguir o traçado da faixa de rodagem, ver os outros veículos, ver os peões e quaisquer outros obstáculos. 6.ª Ao contrário do que resulta da sentença, a falta de atenção não seria a única explicação para o evento, pois que a testemunha vinha a descrever uma curva, provindo de uma rotunda, a depressão era à direita da via e, como tal, não era visível à distância, e o facto de o ciclista nunca ter reparado em qualquer buraco anteriormente apenas significa ou que o mesmo não existia até então ou que a testemunha tinha tido a sorte de não ter embatido no mesmo. 7.ª Nenhum dos meios de prova produzidos sustenta que F. “perdeu o controlo do guiador do velocípede, tendo embatido na guia do passeio da via por onde circulava”. 8.ª Em face do exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado não provado o facto n.º 5 e provado o facto i). 9.ª Do depoimento da testemunha F., em especial minutos 18:40 a 23:13 e minutos 50:30 a 52:41 da gravação da audiência de julgamento, resulta que este depôs de forma credível e isenta, sem qualquer interesse pessoal na decisão da causa e que, na data de 04/07/2011, circulava de forma atenta e cuidada, provindo da sua habitação em direcção ao local de trabalho, quando foi surpreendido, logo após a rotunda, por uma depressão no pavimento. 10.ª O local do sinistro que a testemunha identificou é perfeitamente coincidente com o que se vê nas fotografias juntas pela Autora com a P.I. (e das quais juntou cópia a cores e perfeitamente legível com o requerimento apresentado a juízo através de correio electrónico datado de 28/10/2014, pelas 17:50). 11.ª O depoimento da testemunha M. tem de ser desconsiderado, dado que, em especial nos minutos 56:20 a 59:30, 01:01:00 a 01:02:52, 01:03:00 a 01:03:45, 01:04:20 a 01:09:30, 01:09:36 a 01:11:18 e 01:13:20 a 01:14:28 da gravação da audiência de julgamento, revela apontamentos implausíveis, como o facto de a depressão ser um bueiro de saída de águas pluviais que se situava no meio da via ou o acidente ter ocorrido há apenas 1/2/3 anos. 12.ª Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, as testemunhas G., V. e A., como resulta dos minutos 01:27:00 a 01:31:48, 01:46:00 a 01:52:00, 01:52:30 a 01:58:00 e 01:59:50 a 02:01:33 da gravação da audiência de julgamento, não têm nenhum conhecimento directo da questão em causa no facto provado n.º 10. 13.ª O documento junto com a Contestação da Ré Infra-Estruturas de Portugal ostenta fotografias do local do sinistro, recolhidas em 26/09/2014, onde se vê perfeitamente os contornos do buraco que as fotografias juntas pela Autora com a P.I. mostravam, o que confirma que, em 2011, existia aquele buraco no local e que, apenas entre 2011 e 2014, o mesmo foi reparado. 14.ª Da conjugação dos meios de prova mencionadas nas conclusões precedentes resulta que o Tribunal a quo deveria ter julgado não provado o facto n.º 10, julgado não provada a parte do facto provado n.º 12 que refere “tendo a via, após tal intervenção, ficado sem nenhuma anomalia, obstrução ou depressão no seu pavimento” e julgado provado o facto não provado ii). 15.ª Em face do exposto, a sentença dos autos ser revogada e substituída por outra que considere: A. Provado que: - “(i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e em 4), F. conduzia o velocípede atento à via, de forma prudente e observando as regras estradais”. - “(ii) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e em 4), o pneu dianteiro do velocípede conduzido por F. passou por cima de uma depressão existente no asfalto da rotunda da Rua (...) - o que originou o descontrole do guiador do referido velocípede”. - “12. Em 17 de Junho de 2010, a empresa “A., E.M.”, ora 2ª Ré, concluiu uma pequena intervenção na E.N. 14, ao KM 45,800, que visou uma reparação nas cabeças móveis do passeio. B. Não provado que: - “5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e 4), F. - que conduzia o velocípede com a luz dianteira acesa e de forma desatenta e imprudente - perdeu o controlo do guiador do velocípede, tendo embatido na guia do passeio da via por onde circulava”. - “10. O piso da E.N. 14 - antes, após e nas rotundas “(...)” e “(...)” (sita junto ao início da Rua (...)) -, aquando do sinistro descrito em 5), não tinha nenhuma anomalia, obstáculo, obstrução ou depressão no seu pavimento”; - “12. (…) tendo a via, após tal intervenção, ficado sem nenhuma anomalia, obstrução ou depressão no seu pavimento”. DA MATÉRIA DE DIREITO 16.ª A alteração da matéria de facto nos termos acima preconizados terá necessariamente que levar à alteração da fundamentação jurídica da sentença e consequente alteração da decisão final do pleito. 17.ª Na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto supra formulada, encontra-se provado que F. conduzia o velocípede atento à via, de forma prudente e observando as regras estradais, quando o pneu dianteiro do velocípede passou por cima de uma depressão existente no asfalto da rotunda da Rua (...) - o que originou o descontrole do guiador do referido velocípede, ao que acresce já vir provado que a manutenção, conservação, fiscalização e vigilância do troço rodoviário da E.N. 14 - antes, após e nas rotundas “(...)” e “(...)” (sita junto ao início da Rua (...), ao Km 45,800) -, aquando do sinistro referido em 5), incumbia ao MUNICÍPIO DE (...). 18.ª O Réu Município violou os deveres de vigilância, fiscalização, conservação, sinalização e prevenção que sobre si recaem sobre as infra-estruturas a seu cargo, nos termos do disposto nos artigos 16º e 26º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, (em vigor à data dos factos, mesmo que posteriormente revogados pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro). 19.ª O facto susceptível de gerar o dever de indemnizar foi praticado por causa do exercício de funções, pelo que interessa avaliar a conduta do agente não por referência ao homem comum, mas atendendo à especial qualidade da pessoa que praticou o acto (e, por conseguinte, à circunstância de se tratar de um facto ocorrido no exercício de uma actividade administrativa). 20.ª Estão reunidos os requisitos para a demonstração de que o Réu Município incorreu numa conduta ilícita e culposa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do RRCEE. 21.ª Da omissão ilícita do Réu Município resultaram, necessária e directamente, danos patrimoniais, para a Segurada da Autora, no montante global de € 11.705,62 (onze mil, setecentos e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), os quais se encontravam cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre a Segurada e a aqui Autora, tendo esta última procedido ao pagamento da quantia em apreço. 22.ª Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da LAT, o conceito de acidente de trabalho abarca, nomeadamente, os acidentes verificados in itinere, ou seja, no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, como o que se encontra em causa nos autos. 23.ª Nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1 da LAT, “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais”; e, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “o empregador ou a sua seguradora que-3 houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. 24.ª Estão, assim, preenchidos todos os requisitos de que depende o direito da Autora de ser indemnizada pelo Réu Município, único responsável pelo sinistro em discussão nos autos. 25.ª Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, por provada, e condene o Réu Município a pagar à Autora a quantia de 11.705,62 €, acrescida dos juros de mora vencidos deste a citação e até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e demais encargos legais. Nestes termos, e nos que suprirão, julgando procedente o presente recurso, farão JUSTIÇA! * Não foram juntas contra-alegações.* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A empresa “COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A.”, ora Autora, dedica-se à actividade de seguradora; tendo celebrado, no âmbito da sua actividade, com a empresa “B., S.A.” um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 0012 10048622 000, nos termos do qual, tal empresa segurada transferiu para a Autora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores - contrato, esse, cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha J.]. 2. Em Julho de 2011, F. exercia a sua actividade profissional na empresa “B., S.A.”, sendo operador de logística (armazém) de tal empresa e detendo a categoria profissional de operador de logística de 1.ª [cf. depoimento prestado pela testemunha F.; cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. Em 04 de Julho de 2011, cerca das 22h35m, F., conduzia um velocípede na E.N. 14, fazendo o trajecto da sua residência (sita na Praça (…)) para o seu local de trabalho (sito na “B., S.A.”) - percurso, esse, de cerca de 2 km, que fazia todos os dias [cf. depoimento prestado pela testemunha F.]. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3), era noite, estava tempo seco, existia iluminação pública, havia boa visibilidade da via e o piso era asfaltado [cf. depoimento prestado pelas testemunhas F., M., G., V. e A.; cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a contestação apresentada pela Ré “IP - Infra-estruturas de Portugal, S.A.” e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e em 4), F. - que conduzia o velocípede com a luz dianteira acesa e de forma desatenta e imprudente - perdeu o controlo do guiador do velocípede, tendo embatido na guia do passeio da via por onde circulava [cf. depoimento prestado pela testemunha F.. De notar que a testemunha em questão afirmou que, na data do sinistro, circulava, estando “a olhar para a frente e não a olhar para o chão”. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, o sinistrado não podia estar a conduzir o seu velocípede de forma atenta e com cuidado, porquanto (i) se fazia esse percurso todos os dias, (ii) estava tempo seco e existia boa visibilidade da via, (iii) existindo iluminação pública, (iv) o piso era asfaltado, e (v) o velocípede circulava com a luz dianteira acesa, somente a falta de atenção e desleixo do sinistrado é que pode justificar a ocorrência do sinistro. De facto, no dia do sinistro, atentas as condições climatéricas que se apresentavam boas, a testemunha afirmou que não existia muito trânsito, pelo que podia circular à vontade, por conseguinte, se o pavimento efectivamente apresentasse algum problema, o sinistrado já o teria observado ou, pelo menos, impunha-se que o tivesse observado, porque quem circula nas estradas deve tomar atenção ao percurso, incluindo ao pavimento]. 6. Na sequência do embate descrito em 5), F. foi projectado frontalmente, caindo sobre o hemicorpo direito e tendo sido socorrido, instantes depois, por um seu colega de trabalho (M.) que seguia à sua retaguarda e tendo sido internado no Hospital (...) [cf. Depoimento prestado pelas testemunhas F. e M.; cf. documentos (docs.) n.º 3 e n.º 5 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 7. Em consequência directa e necessária do embate descrito em 5), F. - que à data do sinistro tinha 41 anos de idade - (i) sofreu escoriações nas mãos, nos joelhos e no ombro direito, (ii) sofreu uma fractura ao nível do cotovelo direito que necessitou de correcção cirúrgica (tendo sido internado no Hospital Escala de Braga), e (iii) ficou com uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 1% [cf. depoimento prestado pela testemunha F.; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. Do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado em 03 de Maio de 2012, consta, além do mais, o seguinte, a saber: “… A. ENTIDADE REQUISITANTE Exame solicitado por…Tribunal de Trabalho de Braga no âmbito do Processo/Inquérito nº 353/12.8 TTBRG ENTIDADE RESPONSÁVEL Patronal: B., SA Seguradora: A., SA IDENTIFICAÇÃO DO(A) EXAMINANDO(A) Nome: F. Sexo: Masculino; Data de nascimento: 16-08-19XXX Filiação: F. e A. Naturalidade: ; Nacionalidade: portuguesa Residência: PRAÇA (…), Telefone: (…) Estado civil: Casado; Grupo/situação profissional atual: Outra… Identificação: Bilhete de identidade (…), emitido em 27-04-2006, . (…) A. HISTÓRIA DO EVENTO O exame foi realizado no âmbito do Processo/Inquérito n° 353/12.8 TTBRG a F.. A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando… A data do acidente, o Examinando tinha 41' anos de idade e era operador de logística (armazém) com a categoria profissional de operador de logística de 1.'. Atualmente mantém a mesma profissão. No dia 04-07-2011, pelas 22:45 horas, refere. ter sofrido acidente de trabalho. Quando se deslocava para o trabalho numa bicicleta, caiu. Do evento terá resultado traumatismo do cotovelo direito (fratura do olecrânio). Na sequência do evento foi assistido no Hospital (...), onde o radiografaram e permaneceu internado por duas semanas. Durante o internamento foi submetido a cirurgia. Teve alta para o seu domicílio decorrido esse período com a indicação de recorrer aos serviços clínicos da Companhia de Seguros. Manteve-se em tratamento durante vários meses, tendo sido submetido a cirurgia em Dezembro de 2011. Cumpriu programa de Medicina Física e de Reabilitação por um mês. (…) Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a urna etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal. 1. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18-03-2012, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica. - No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Os períodos da incapacidade. temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora. - Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora. 4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei n° 352/07 de 23 de Outubro), é de 1,0000%. A taxa atribuída tem em conta o artigo da Tabela referido no quadro abaixo indicado.
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18-03-2012. - Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora. - Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora: - Incapacidade permanente parcial fixável em 1,0000% …” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. Com a regularização do sinistro descrito em 5) - e que lhe foi participado como acidente de trabalho pela segurada “B., S.A.” [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, a Autora procedeu ao pagamento (i) da quantia de € 8.308,87 [a título de incapacidades e despesas - todas relativas a F.], (ii) da quantia de € 3.264,15 [a título de despesas médicas, clínicas e hospitalares – todas respeitantes a F.], e (iii) da quantia de € 132,60 [a título de encargos judiciais com o processo n.º 353/12.8TTBRG] [cf. depoimento prestado pelas testemunhas F., J. e C.; cf. documentos (docs.) n.º 5 a n.º 14 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. O piso da E.N. 14 - antes, após e nas rotundas “(...)” e “(...)” (sita junto ao início da Rua (...)) -, aquando do sinistro descrito em 5), não tinha nenhuma anomalia, obstáculo, obstrução ou depressão no seu pavimento [cf. depoimento prestado pelas testemunhas G., V. e A.]. 11. A manutenção, conservação, fiscalização e vigilância do troço rodoviário da E.N. 14 - antes, após e nas rotundas “(...)” e “(...)” (sita junto ao início da Rua (...), ao Km 45,800) -, aquando do sinistro referido em 5), incumbia ao MUNICÍPIO DE (...), ora Réu [cf. documento (doc.) junto aos autos, pela 1ª Ré “IP - Infra-estruturas de Portugal, S.A.”, em 17-12-2018, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas G. e V.]. 12. Em 17 de Junho de 2010, a empresa “A., E.M.”, ora 2ª Ré, concluiu uma pequena intervenção na E.N. 14, ao KM 45,800, que visou uma reparação nas cabeças móveis do passeio; tendo a via, após tal intervenção, ficado sem nenhuma anomalia, obstrução ou depressão no seu pavimento [cf. depoimento prestado pela testemunha A.]. 13. Tem-se aqui presente o teor do contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial celebrado entre a 2ª Ré e a “A., S.A.”, titulado pela apólice n.º 0084.07.114438 [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 6 juntos com a contestação apresentada pela Interveniente Processual e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. X DE DIREITOEstá posta em causa a sentença que julgou improcedente a acção. Atente-se no seu discurso fundamentador: Como atrás já se referiu, a questão decidenda a apreciar, nestes autos, consiste, desde logo, em saber se estão verificados ou não, os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu e das Rés. Vejamos. Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estipula, no seu art. 22.º, um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, consignando que “…são civilmente responsáveis (…) por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem…”. E, em termos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas é aplicável, in casu, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dispondo os n.os 1 e 2, do seu art. 1.º (Âmbito de aplicação), que “…1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções ou omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo…”. Assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o referido diploma versa sobre (i) a que decorre do exercício da função administrativa (responsabilidade por facto ilício [cf. arts. 7.º a 10.º] e responsabilidade pelo risco [cf. art. 11.º]), (ii) a que decorre do exercício da função jurisdicional [cf. arts. 12.º a 14.º], (iii) a que decorre do exercício da função político-legislativa [cf. art. 15.º], e (iv) a indemnização pelo sacrifício [cf. art. 16.º]. * Desde logo, preceitua o n.º 1, do art. 7.º do referido diploma legal que “…o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício…”. E, segundo o n.º 1, do art. 8.º do mesmo diploma legal, “…os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas, com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que estavam obrigados em razão do cargo...”, dispondo o n.º 2 do normativo em apreço que “…o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício...”.Por seu turno, nos termos do art. 9.º do diploma em apreço, “…consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos…”. Acresce que, o art. 10.º da mencionada lei preceitua, no seu n.º 1, que “…a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor...”, sendo que, de acordo com o seu n.º 2, “…sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos…”, prevendo o n.º 3 do mesmo preceito legal que “…para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sem que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância…”. Por conseguinte, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. Ou seja, há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto ao facto ilícito, cumpre esclarecer que há lugar apenas à responsabilidade civil por danos resultantes de factos humanos domináveis pela vontade, podendo tais actos consistir em acções ou omissões. Faz-se notar que – como bem lembram MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS [Direito Administrativo Geral, Tomo III (Actividade administrativa), 2.ª edição, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2009, p. 486] - consubstanciam acções, entre o mais, as simples actuações administrativas e os actos reais, incluindo todas as omissões juridicamente relevantes. E, na senda do entendimento do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), o facto ilícito engloba “…o facto do órgão ou agente constituído por um comportamento voluntário, que tanto pode revestir a forma de acção como de omissão, advindo a ilicitude da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios…” [cf. o Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, de 19 de Junho de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0113/06.5BEPNF – disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Ou seja, a ilicitude é sinónimo de anti-juridicidade que se pode expressar num juízo negativo ou de desvalor formulado pela ordem jurídica e incidente sobre o facto ou sobre o seu resultado. Sendo assim, será tida por ilícita toda e qualquer conduta que viole o bloco de legalidade (isto é, que viole princípios ou normas constitucionais, legais, regulamentares, internacionais, comunitários), infrinja regras de ordem técnica e de prudência comum, ou deveres objectivos de cuidado ou que viole os parâmetros pelos quais se deve reger o normal funcionamento dos serviços [cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 486-487]. No tocante à culpa, sempre se diga que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a culpa traduzir-se-á, fundamentalmente, num juízo de censura sobre o comportamento (acção ou omissão) do titular de órgão ou de agente, por tal conduta não corresponder à que é exigível e esperada de um funcionário típico, normal, zeloso e cumpridor, nas circunstâncias do caso concreto. Trata-se, essencialmente, de apreciar a culpa num plano funcional, no plano de exercício de funções - ou seja, no plano de um comportamento que se traduza numa normal, diligente e zelosa aplicação de regras (ou, numa anormal e negligente aplicação dessas mesmas normas). Ante o exposto, a ilicitude e a culpa são conceitos preenchidos pela omissão ou deficiente cumprimento de deveres funcionais, já que os funcionários e agentes administrativos encontram-se sujeitos a normas que os obrigam a possuir os conhecimentos jurídicos, técnicos ou outros, necessários ao exercício da sua profissão. Mais, a fronteira entre o ilícito e a culpa é de tal forma ténue, que a nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que uma vez provada a omissão do dever funcional, sem que o Estado e demais entes públicos tenham provado qualquer facto justificativo dessa omissão (ou que esta não se verificou), provada se deve ter a culpa da entidade lesante [vide, inter alia, o Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 25 de Março de 1999, proferido no âmbito do Processo n.º 041297]. No que respeita ao dano, é sabido que o dano ou prejuízo pode ser definido como a diminuição ou extinção de uma vantagem que é objecto de tutela jurídica. Trata-se, assim, de um conceito polissémico que envolve toda uma pluralidade de situações, a saber: (i) danos emergentes ou imediatos que respeitam à privação de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado no momento da lesão; (ii) lucros cessantes que se reportam aos benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão (mas devendo ser certos e não apenas meramente possíveis) [cf. art. 564.º, n.º 1, do CC]; (iii) danos presentes são aqueles que já ocorreram no momento da fixação da indemnização; (iv) danos futuros são aqueles que ainda não ocorreram no momento da fixação da indemnização [cf. art. 564.º, n.º 2, do CC]; (v) danos patrimoniais denominam-se todos os danos susceptíveis de avaliação pecuniária; e, (vi) danos morais ou não patrimoniais designam-se todos os outros danos que são insusceptíveis de uma tal avaliação [cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 495-496]. Finalmente, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, explicita-se que a existência de um tal nexo de causalidade implica que o comportamento do funcionário ou agente deva ser causa adequada do dano, isto é, dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão [cf. art. 563.º do CC]. Como tal, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua sua consequência normal ou típica (ou, noutra formulação da teoria da causalidade adequada: o comportamento só deixa de ser causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, for indiferente para a verificação do dano, tendo-o causado por virtude de circunstâncias excepcionais que ocorreram no caso concreto) [vide, inter alia, o Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), de 18 de Maio de 1993, Rec. N.º 31.867, in ACD, n.º 390, p. 629]. Ante o exposto, dever-se-ão considerar abrangidos, no âmbito da causa adequada, os comportamentos que não produzindo, eles mesmos, o dano, desencadeiam outro(s) que leva(m) à sua existência. Por conseguinte, subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos. Ficam, assim, excluídos os danos que só se produziram em virtude de circunstâncias extraordinárias, bem como os provenientes de conduta que, tendo em conta a sua natureza geral e o seu curso normal, não seria apta a produzi-los. * No caso em apreço, compulsada a factualidade supra julgada provada em 10) a 12) e julgada não provada supra em (i)) a (ii)), constata-se que a Autora não logrou provar que o Réu e as Rés incumpriram quaisquer deveres de vigilância, fiscalização, sinalização e prevenção quanto às infra-estruturas sitas na rotunda da Rua (...).Desde logo, incumbindo a manutenção, conservação, fiscalização e vigilância do troço rodoviário da E.N. 14 - antes, após e nas rotundas “(...)” e “(...)” (sita junto ao início da Rua (...), ao Km 45,800) -, aquando do sinistro referido nos autos, ao Réu MUNICÍPIO DE (...) [cf. factualidade supra julgada provada em 11)], nenhuma responsabilidade pode ser assacada à 1ª Ré “IP - Infra-estruturas de Portugal, S.A.”, nos termos em que foi alegada pela Autora na sua petição inicial; indo esta absolvida do pedido, porquanto não praticou nenhum facto ilícito nem omitiu nenhum dever de vigilância, fiscalização, sinalização e prevenção quanto às infra-estruturas sitas na rotunda da Rua (...). Acresce que, tendo o Réu MUNICÍPIO DE (...), a 1ª Ré “IP - Infra-estruturas de Portugal, S.A.” e a 2ª Ré “A., E.M.” logrado provar que o piso da E.N. 14 - antes, após e nas rotundas “(...)” e “(...)” (sita junto ao início da Rua (...), ao Km 45,800) -, aquando do sinistro referido nos autos, não tinha nenhuma anomalia, obstáculo, obstrução ou depressão no seu pavimento [cf. factualidade supra julgada provada em 10)], também nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, nos termos em que foi alegada pela Autora na sua petição inicial, na medida em que, reitera-se, não praticaram nenhum facto ilícito nem omitiram nenhum dever de vigilância, fiscalização, sinalização e prevenção quanto às infra-estruturas sitas na rotunda da Rua (...). Ademais, certo é que, não obstante a 2ª Ré “A., E.M.” ter, em 17 de Junho de 2010, concluído uma pequena intervenção na E.N. 14, ao KM 45,800 - que visou uma reparação nas cabeças móveis do passeio - a via em questão, após tal intervenção, ficou sem nenhuma anomalia, obstrução ou depressão no seu pavimento [cf. factualidade supra julgada provada em 12)]; pelo que também nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, dado que não praticou nenhum facto ilícito nem omitiu nenhum dever de vigilância, fiscalização, sinalização e prevenção quanto às infra-estruturas sitas na rotunda da Rua (...). Por conseguinte, não tendo a Autora logrado provar, nos autos, a existência de algum facto ilícito e culposo, por acção ou omissão, que pudesse ser imputável ao Réu e/ou às Rés, nos termos dos arts. 16.º e 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (em vigor à data dos factos) e dos arts. 2.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07 de Novembro; todos os demandados têm, necessariamente, de ser absolvidos do pedido que a Autora formulou na petição inicial. Isto porque, não se verificando cumulativamente os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu e/ou das Rés; devem, necessariamente, ser absolvidos do pedido formulado na presente acção administrativa. * Em suma, ficou provado nos autos que (i) em 04 de Julho de 2011, cerca das 22h35m, F., conduzia um velocípede na E.N. 14, fazendo o trajecto da sua residência (sita na Praça (…)) para o seu local de trabalho (sito na “B., S.A.”) - percurso, esse, de cerca de 2 km, que fazia todos os dias. Acresce que, (ii) nessa data, era noite, estava tempo seco, existia iluminação pública, havia boa visibilidade da via e o piso era asfaltado. Mais, ficou provado que (iii) F. conduzia o velocípede com a luz dianteira acesa e de forma desatenta e imprudente, tendo perdido o controlo do guiador de tal velocípede, e vindo a embater na guia do passeio da via por onde circulava [cf. factualidade supra julgada provada em 3) a 5)]. Finalmente, a Autora não logrou provar que, no dia 04 de Julho de 2011, cerca das 22h35m, o pneu dianteiro do velocípede conduzido por F. passou por cima de uma depressão existente no asfalto da rotunda da Rua (...) - que teria estado na génese do descontrole do guiador do referido velocípede [cf. factualidade supra julgada não provada em (ii)]. Pelo que, reitera-se, não tendo a Autora logrado provar a ocorrência de nenhum facto ou omissão ilícita e culposa imputável ao Réu e/ou às Rés, estes têm de ser absolvidos do pedido formulado na presente acção administrativa. Com efeito, o Réu e as Rés lograram provar que actuaram com a diligência que lhes era imposta pelas regras técnicas, pela tipologia da via, pelas regras da prudência comum e pelo respeito elementar pela vida e bens de terceiros a quem servem.* Finalmente, caso assim se não entendesse, certo é que a condução do velocípede por parte do seu condutor, em total desrespeito pelas normas estradais, traduz-se na verificação, no caso em apreço, de culpa do lesado - o que, necessariamente, excluiria o eventual dever de indemnizar por parte do Réu e/ou das Rés, nos termos do art. 570.º do Código Civil (CC).Com efeito, não tendo ficado provado nos autos que F. conduzia o velocípede atento à via, de forma prudente e observando as regras estradais [cf. factualidade supra julgada não provada em (i)] - mas antes que conduzia de forma desatenta e imprudente [cf. factualidade supra julgada provada em 5)] -, violou, inequivocamente, o preceituado no art. 90.º (Regras de condução), do Código da Estrada - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 03 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro. Ou seja, o condutor do velocípede actuou com culpa gravosa, tendo contribuído para a perda do controlo do guiador do velocípede, e para o embate na guia do passeio da via por onde circulava; pelo que tal conduta ilícita e culposa torna-se causa excludente de um hipotético dever de indemnizar do Réu e/ou das Rés [cf. art. 570.º do CC]. * Ante o exposto, não se verificando cumulativamente os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu e/ou das Rés consignados nos arts. 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; devem, necessariamente, ser absolvidos do pedido que contra si foi formulado pela Autora. O que prejudica, necessariamente, o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos [cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, nºs 1 e 2 do CPC].Soçobra, assim, in totum a pretensão da Autora. X Vejamos:Do erro de julgamento de facto – Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267. Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artigo 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA, porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Como ensinam o Prof. Mário Aroso e o Cons. Fernandes Cadilha é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica. Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados - v. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743. Retomando o que referimos sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, já que, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem (apenas) a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada. Ressalta do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I., “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Voltando ao caso concreto, a Recorrente pretende que se proceda à modificação da matéria de facto, nos termos acima assinalados. Sucede que o Tribunal a quo fundamentou, suficientemente, quer a matéria de facto provada como a não provada, explicando como formou a sua convicção. Em termos de factualidade não provada exarou: Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]: (i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e em 4), F. conduzia o velocípede atento à via, de forma prudente e observando as regras estradais [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal matéria. Aliás, do depoimento prestado pela testemunha F. (sinistrado) resulta precisamente o contrário: com efeito, a testemunha em questão afirmou que, na data do sinistro, circulava, estando “a olhar para a frente e não a olhar para o chão”. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, o sinistrado não podia estar a conduzir o seu velocípede de forma atenta e com cuidado, porquanto (i) se fazia esse percurso todos os dias, (ii) estava tempo seco e existia boa visibilidade da via, (iii) existindo iluminação pública, (iv) o piso era asfaltado, e (v) o velocípede circulava com a luz dianteira acesa, somente a falta de atenção e desleixo do sinistrado é que pode justificar a ocorrência do sinistro. De facto, no dia do sinistro, atentas as condições climatéricas que se apresentavam boas, a testemunha afirmou que não existia muito trânsito, pelo que podia circular à vontade, por conseguinte, se o pavimento efectivamente apresentasse algum problema, o sinistrado já o teria observado ou, pelo menos, impunha-se que o tivesse observado, dado que quem circula nas estradas deve tomar atenção ao percurso, incluindo ao pavimento]. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e em 4), o pneu dianteiro do velocípede conduzido por F. passou por cima de uma depressão existente no asfalto da rotunda da Rua (...) - o que originou o descontrole do guiador do referido velocípede [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal matéria. Faz-se notar que, com excepção do sinistrado (F.) e da testemunha M., mais nenhuma das testemunhas inquiridas, na audiência final, presenciou o evento. Ora, do depoimento da testemunha F. (sinistrado) decorre que o sinistro referido em 5) se teria verificado na rotunda “(...)” (rotunda junto ao início da Rua (...)/EN 14) em virtude de ter embatido num “buraco” (tendo depois dito que embateu no que pareciam ser “dois buracos”) na faixa de rodagem por onde circulava; enquanto do depoimento da testemunha M. - que seguia, no seu veículo, imediatamente atrás do sinistrado - decorre que o acidente referido em 5) se teria verificado na rotunda “(...)” atento o embate num “bueiro” (rotunda, essa, que se localiza a cerca de 200 metros atrás da rotunda “(...)”, no sentido Braga/Porto). Não se olvidando que as fotografias juntas com a petição inicial, como documento n.º 2, reportam-se à rotunda da Rua (...). Constata-se, assim, que a única testemunha que alegadamente presenciou o acidente situou-o noutro local que o indicado pela Autora. Pelo que, face à notória discrepância dos depoimentos prestados pelas testemunhas F. e M. (no tocante ao local e às circunstâncias que estiveram na origem do embate do velocípede conduzido pelo sinistrado na guia do passeio da via por onde circulava), este Tribunal não pode, de forma alguma, julgar provada a factualidade em questão]. (negrito e sublinhados nossos). E continuou: Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos. E, em sede de motivação da factualidade tida por assente, consignou que formou a sua convicção na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iii) da prova produzida em sede de audiência final [tendo todas as testemunhas, de uma forma geral, prestado o seu depoimento, sem inconsistências nem incoerências de relevo], (iv) em articulação com as regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada. Quanto à factualidade julgada não provada, a mesma resultou de nenhuma prova minimamente consistente e congruente ter sido produzida nesse sentido - tudo conforme aí referido. Temos assim que a convicção do Tribunal se encontra devidamente fundamentada; as provas foram criticamente analisadas e criteriosamente valoradas, designadamente através dos depoimentos prestados e da prova documental junta. O Tribunal explicou, de forma lógica, como se convenceu duns factos e não considerou outros. Reexaminada a prova, não nos atrevemos a mexer no probatório. A nossa convicção quanto à dinâmica do acidente em nada difere da exposta pela Senhora Juíza. É que a audição das testemunhas e o seu confronto com os demais meios probatórios não nos dá qualquer grau de certeza quanto ao desacerto apontado pela Recorrente. Esta insiste muito na versão de F., condutor do velocípede. Ora, como acima explicado, está bem clara a razão pela qual o Tribunal desvalorizou a sua versão - discrepância dos depoimentos prestados pelas testemunhas F. e M. -, sendo que esta testemunha M., situou o sinistro noutro local que o indicado pela Autora e as demais testemunhas inquiridas, na audiência final, não presenciaram o evento. Repete-se que, ouvida com atenção a prova gravada, ela não nos habilita a concluir pela presença de erro na apreciação da prova. A Senhora Juíza mostrou-se interventiva na audiência e empenhada na busca da verdade material. Ninguém presenciou o acidente dos autos. Apenas o condutor do velocípede se referiu à existência ora de 1, ora de 2 ou 3 buracos na faixa de rodagem - lado direito - atento o seu sentido de marcha e onde cairia; apesar de já há meses fazer aquele percurso na deslocação para o trabalho, referiu que nunca tinha visto qualquer buraco antes; adiantou não ter visto qualquer depressão nem obras no local do acidente. A testemunha M., colega de trabalho do condutor F. e que o socorreu, não deu pela presença de qualquer buraco no local e falou na existência de um bueiro no meio da estrada, ao arrepio da versão do condutor; também não viu obras ou qualquer depressão; situou o acidente em local diferente do apontado pelo condutor. As demais testemunhas ouvidas nada sabiam acerca do modo como ocorreu o acidente. A testemunha A., funcionário da Ré A., EM realçou que quando reparam a via, sinalizam a obra e só retiram a sinalização quando fica concluída - sem danos -. Reitera-se que nem o condutor F. aludiu à existência de obras no local. Tudo visto nada a apontar ao juízo firmado pelo Julgador, mormente que: nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3) e em 4), F. - que conduzia o velocípede com a luz dianteira acesa e de forma desatenta e imprudente - perdeu o controlo do guiador do velocípede, tendo embatido na guia do passeio da via por onde circulava. (…), de acordo com as regras da experiência comum, o sinistrado não podia estar a conduzir o seu velocípede de forma atenta e com cuidado, porquanto (i) se fazia esse percurso todos os dias, (ii) estava tempo seco e existia boa visibilidade da via, (iii) existindo iluminação pública, (iv) o piso era asfaltado, e (v) o velocípede circulava com a luz dianteira acesa, somente a falta de atenção e desleixo do sinistrado é que pode justificar a ocorrência do sinistro. De facto, no dia do sinistro, atentas as condições climatéricas que se apresentavam boas, a testemunha afirmou que não existia muito trânsito, pelo que podia circular à vontade; por conseguinte, se o pavimento efectivamente apresentasse algum problema, o sinistrado já o teria observado ou, pelo menos, impunha-se que o tivesse observado, porque quem circula nas estradas deve tomar atenção ao percurso, incluindo ao pavimento. De realçar ainda que as faladas fotografias juntas com a P.I. e com a Contestação da Ré Estradas de Portugal são de todo irrelevantes para a decisão da causa; as juntas pela Autora não têm data e as oferecidas pela Ré têm aposta a data de 26/9/2014 - 12h22 e 12h24 - quando o acidente que se aprecia ocorreu em 04/07/2011, cerca das 22h35m; ademais, ninguém viu obras no local do acidente; nem o próprio condutor do velocípede a elas se referiu. Tal equivale a dizer que tais elementos documentais não conseguem fazer luz quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente dos autos. Em suma: -Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente; -Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento; -Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância; -É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1. Do erro de julgamento de direito - Ora, não se alterando a matéria de facto nos termos preconizados pela Recorrente, é indubitável que a fundamentação jurídica da sentença e consequente segmento decisório são para manter. Não se olvida a expressiva Doutrina e Jurisprudência no sentido de que nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, é, por demais importante, a presunção de culpa “in vigilando” estabelecida no nº 1 do artigo 493º do C. Civil. Sucede que para poder ser arbitrada a indemnização pedida, a título de responsabilidade civil extracontratual, tinham de se verificar cumulativamente preenchidos os pressupostos legais da sua verificação, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre facto e dano. Atente-se, de novo, nos pontos fulcrais do texto da sentença: No caso em apreço a Autora não logrou provar que o Réu e as Rés incumpriram quaisquer deveres de vigilância, fiscalização, sinalização e prevenção quanto às infra-estruturas sitas na rotunda da Rua (...). Ficou provado nos autos que (i) em 04 de julho de 2011, cerca das 22h35m, F., conduzia um velocípede na E.N. 14, fazendo o trajecto da sua residência (sita na Praça (…)) para o seu local de trabalho (sito na “B., S.A.”) - percurso, esse, de cerca de 2 km, que fazia todos os dias. Acresce que, (ii) nessa data, era noite, estava tempo seco, existia iluminação pública, havia boa visibilidade da via e o piso era asfaltado. Mais, ficou provado que (iii) F. conduzia o velocípede com a luz dianteira acesa e de forma desatenta e imprudente, tendo perdido o controlo do guiador de tal velocípede, e vindo a embater na guia do passeio da via por onde circulava. Finalmente, a Autora não logrou provar que, no dia 04 de julho de 2011, cerca das 22h35m, o pneu dianteiro do velocípede conduzido por F. passou por cima de uma depressão existente no asfalto da rotunda da Rua (...). O Réu e as Rés lograram provar que actuaram com a diligência que lhes era imposta pelas regras técnicas, pela tipologia da via, pelas regras da prudência comum e pelo respeito elementar pela vida e bens de terceiros a quem servem. Ademais, caso assim se não entendesse, certo é que a condução do velocípede por parte do seu condutor, em total desrespeito pelas normas estradais, traduz-se na verificação de culpa do lesado. O condutor do velocípede actuou com culpa gravosa, tendo contribuído para a perda do controlo do guiador do velocípede, e para o embate na guia do passeio da via por onde circulava. Aliás a própria Autora/Recorrente não se mostra muito convicta da ausência de culpa do condutor - v. ponto 6 das conclusões da alegação: Ao contrário do que resulta da sentença, a falta de atenção não seria a única explicação para o evento, pois que a testemunha vinha a descrever uma curva, provindo de uma rotunda, a depressão era à direita da via e, como tal, não era visível à distância, e o facto de o ciclista nunca ter reparado em qualquer buraco anteriormente apenas significa ou que o mesmo não existia até então ou que a testemunha tinha tido a sorte de não ter embatido no mesmo. (negrito e sublinhado nossos). De referir ainda que as fotografias juntas aos autos também não nos permitem dar o salto probatório pretendido pela Recorrente, qual seja o de que: o documento junto com a Contestação da Ré Infra-Estruturas de Portugal ostenta fotografias do local do sinistro, recolhidas em 26/09/2014, onde se vê perfeitamente os contornos do buraco que as fotografias juntas pela Autora com a P.I. mostravam, o que confirma que, em 2011, existia aquele buraco no local e que, apenas entre 2011 e 2014, o mesmo foi reparado. (sublinhado nosso). Bem concluiu, pois, o Tribunal: face à notória discrepância dos depoimentos prestados pelas testemunhas F. e M. (no tocante ao local e às circunstâncias que estiveram na origem do embate do velocípede conduzido pelo sinistrado na guia do passeio da via por onde circulava), este Tribunal não pode, de forma alguma, julgar provada a factualidade em questão. Em síntese: -Como sentenciado, são de natureza cumulativa os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu e/ou das Rés consignados nos artigos 7.º a 10.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pelo que, na falta de algum/alguns, torna-se despicienda a análise dos demais; -O Tribunal a quo fez correcta apreciação da prova e norteou-se pelo entendimento da jurisprudência que citou e pela posição da doutrina sobre esta temática. Improcedem, assim, as conclusões da Apelante. * DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pela Recorrente.* Notifique e DN.* Porto, 05/03/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||