Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01127/04.5BEPRT
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
PRÉVIA A EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ANULATÓRIO
Sumário:Dado nos termos do art. 383º, n.º 1 do CPC “ex vi” art. 01º do CPTA o procedimento cautelar poder ser instaurado também como preliminar de acção executiva não pode ser rejeitada liminarmente providência cautelar com base no art. 114º, n.º 1 do CPTA quando o requerente pretende dar execução a acórdão anulatório proferido no âmbito de recurso contencioso desenvolvido no âmbito da LPTA e como preliminar desse processo executivo veio deduzir tal meio cautelar.
Recorrente:A.
Recorrido 1:CA da CGD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Providência cautelar antecipatória (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCA-N:

…. interpôs recurso da decisão do TAFP que julgou improcedente a providência cautelar antecipatória, instaurada como preliminar da execução de acórdão anulatório do TCA, proferido no âmbito da LPTA.
Das conclusões formuladas na sua alegação de recurso, destaca-se a invocação de que o procedimento cautelar antecipatório é viável e deve prosseguir os seus ulteriores termos, imputando-se à decisão recorrida que entendeu diversamente, a violação do artigo 112º do CPTA além de outras normas e princípios legais e constitucionais.
O Recorrido CA da CGD contra-alegou nos termos constantes de fls. 183 e seguintes.

Cumpre decidir.
A decisão recorrida, apesar de literalmente ter julgado a presente providência “improcedente, por não provada”, não incidiu sobre o mérito da pretensão, tendo antes determinado a sua rejeição liminar com fundamento em ilegalidade, por ter sido instaurada depois de concluída a acção principal de que era dependente.
O obstáculo legal à viabilidade dessa pretensão residiria no artigo 114º/1 do CPTA, segundo o qual as providências cautelares podem ser requeridas antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal, mas já não depois desta se encontrar concluída.
Para tanto, a M.ª Juíza a quo assumiu que a providência solicitada era dependente do processo 385/01 do 1º Juízo liquidatário do TAF, já transitado e remetido à conta em data anterior à propositura daquela providência.
Esta assunção baseou-se na menção constante do requerimento inicial de ser a providência intentada “por apenso ao processo anulatório (futuramente exequendo)”, conjugadamente com a identificação em epígrafe do “Proc. 385/01 – 1º Juízo liquidatário do TAC”.
Todavia, no cabeçalho do requerimento inicial, a seguir à identificação daquele processo 385/01, refere-se ainda que a providência é intentada “Como preliminar da execução de julgado e requerendo a apensação aos preditos autos”.
As referências à execução do julgado (a instaurar no futuro) foram indevidamente negligenciadas na decisão.
Na realidade, embora de forma algo desajeitada, o requerente anunciou a intenção de vir a instaurar a execução do julgado correspondente ao referenciado “processo anulatório” e apresentou a presente providência como preliminar relativamente a essa projectada instância executiva.
O que se constata dos autos é que o referido Proc. 385/01 é um recurso contencioso de anulação (obviamente processado e tramitado nos termos da LPTA, já com trânsito em julgado) relativamente ao qual, à data da entrada do requerimento inicial dos presentes autos, ainda não fora instaurada execução. Aliás, em rigor, a decisão exequenda deveria ser o acórdão do TCA, 1ª Secção, de 6-02-2003, Proc. n.º 06310/02, que revogando a decisão obtida em 1ª instância, determinou a anulação do acto administrativo.
Embora o facto não seja determinante na decisão da causa nem dele houvesse notícia nos autos à data da prolação da decisão recorrida, colheu-se por informação verbal da secretaria que a execução do mencionado acórdão veio a ser instaurada em 5-07-2004, constituindo o processo executivo n.º 1369/04.3BEPRT epigrafado na alegação do Recorrente.
Em suma, a decisão recorrida baseou-se no pressuposto errado de que o processo principal era um recurso contencioso já findo, quando na realidade a presente providência foi instaurada como preliminar, logo como dependência, do correspondente processo executivo a instaurar no futuro.
Ora, nos termos do artigo 383º/1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o procedimento cautelar pode ser instaurado também como preliminar de acção executiva e assim, não se verificava a causa de rejeição da presente providência relevada na decisão recorrida.
Deste modo, embora com alguma falta de acuidade na indicação das normas reputadamente violadas, procede a conclusão do Recorrente de que “o procedimento cautelar antecipatório é viável...” – pelo menos no sentido de que não poderia ser indeferido ou rejeitado por força do artigo 114º/1 do CPTA, mal aplicado em 1ª instância ao caso configurado nos autos.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguirem a respectiva tramitação, se causa diversa a tanto não obstar.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Porto, 23 de Setembro de 2004
João Beato O. Sousa
Lino José B. R. Ribeiro
Carlos Carvalho