Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00024/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXPROPRIAÇÃO. REVERSÃO. OBRA CONTÍNUA
Sumário:
I) – Não sendo o bem expropriado aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, há direito a reversão, salvo caso se trate de obra contínua, em que o seu início, em qualquer local do traçado faz cessar o direito.
II) – In casu, há lugar à reversão: (i) o bem expropriado não foi aplicado ao fim em prazo; (ii) não se trata de obra contínua (aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente).*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A
Recorrido 1:MLNCS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A. (R. Mouzinho da Silveira, nº 212, 4050-417 Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa comum intentada por MLNCS (R. ….., 4435-350 Rio Tinto, Gondomar), reconhecendo a esta o direito à reversão da propriedade de dois identificados prédios urbanos.
A recorrente formula as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo (i) omitiu alguns factos, assim como (ii) julgou incorrectamente outros e, nessa medida, obrigam a uma revisão da matéria de facto.
B. Um dos factos não considerados respeita à questão do financiamento do projecto para a construção da unidade de alojamento turístico.
C. Na verdade, encontra-se documentalmente demonstrado, conforme acima se demonstrou que, em 8.06.2011, a Recorrente e a NVCP II - II, S.A., responderam ao pedido de esclarecimentos do Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional (IFDR), relativamente à situação financeira da NVCP e ao financiamento do projecto.
D. Tal matéria não foi impugnada pela Autora, sendo que para além disso, consubstancia mais um acto praticado pela Recorrente, com vista à aplicação dos bens ao fim expropriativo.
E. Pelo exposto, entende, assim, a Recorrente que o facto acima referido deve ser adicionado (por uma questão de ordem cronológica, sugere-se como Ponto n.º 23 A) à factualidade dada como provada.
F. No que toca ao Ponto n.° 26 da matéria de facto dada como provada, é feita referência à data da resolução do contrato de parceria com a NVCP, sem que tenha sido incluída qualquer menção às vicissitudes que anteciparam tal resolução.
G. Na verdade, conforme acima se demonstrou a resolução foi efectuada na sequência de inúmeras e infrutíferas diligências para o pagamento dos valores em falta, assim como para o prosseguimento dos trabalhos de construção, tendo também existido, em Março de 2012, um pedido de reequilíbrio económico-financeiro.
H. Pelo exposto, e tendo em conta que tais factos contribuem também para a boa decisão da causa, entende a Recorrente que deverá ser adicionada a seguinte factualidade no início do referido Ponto n.° 26: "Após apresentação de um pedido de reequilíbrio económico-financeiro em Março de 2012 e diversas tentativas de negociação com vista ao prosseguimento das obras."
L. Existem ainda outros factos constantes do Pontos n.° 29 e 31 que, no entender da Recorrente, foram incorrectamente considerados.
J. Não resultou da prova testemunhal produzida, conforme acima se demonstrou) que os prédios/parcelas que iriam compor a Unidade de Alojamento Turístico se mantinham, com referência à data de 23/02/2017, na mesma configuração e condições desde a expropriação.
K. Com efeito, após a data da tomada de posse administrativa (2009), após a data de adjudicação (2010) e, ainda, após a data do levantamento do estaleiro por parte do parceiro privado (2011), a Recorrente interveio no edificado do QP, incluindo nas parcelas 26 e 27, objecto do pedido de reversão.
L. Resulta assim que o Ponto n.º 29 da Matéria de Facto dada como provada está incorrectamente julgado, porquanto refere o seguinte: Com referência à data de 23/02/2017, não foram ainda efetuadas quaisquer obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico projetada pela R. nas parcelas n.° 12, 13, 14, 15, 26 e 27, mantendo-se os prédios na mesma configuração e condições desde a expropriação - cfr. depoimento de VB, AV, JR, DO e MMM."
M. A factualidade acima referida deverá ser substituída por outra redacção que dê como assente que: "Após o levantamento do estaleiro, por parte do parceiro privado, em 2011, a R. efectuou, em diversas datas dos anos de 2013, 2014 e 2015, várias intervenções nas parcelas n.°s 12, 13, 14, 15 26 e 27, designadamente de limpeza, escoramento, impermeabilização de coberturas, colocação de pilares.".
N. Em relação ao Ponto n.° 31 da Matéria de Facto dada como provada, a Recorrente não pode aceitar que a factualidade aí descrita não contenha a menção à intervenção da Recorrente, no âmbito das obras de reabilitação efectuadas pelos proprietários privados, conforme decorreu da produção da prova testemunhal acima melhor identificada.
O. Assim sendo, deverá a factualidade referida no Ponto n.° 31 ser substituída por Outra que dê como assente que: "Nas parcelas de propriedade privada do quarteirão de Pelanes, a R. promoveu a realização de obras de reabilitação nos prédios, que vieram a ser executadas, por parte de alguns dos seus proprietários. "
P. Para além disso, quanto à caracterização do projecto de intervenção onde se incluem as parcelas objecto do pedido de reversão, entende a Recorrente que à factualidade assente nos Pontos 1, 4, 5, 6, e 8 deverá ainda ser acrescentada outra relativa à integração das parcelas num plano global e articulado de intervenção, apenas exequível de forma faseada.
Q. Na verdade, tal factualidade ficou explicitada, em sede de produção de prova testemunhal, na medida em que as testemunhas (acima melhor identificadas) confirmaram que a intervenção projectada para a construção da unidade de alojamento turístico apenas é passível de ser efectuada de forma faseada, na medida em que as parcelas que foram afectas a tal construção estão inseridas num quarteirão para o qual está previsto um projecto detalhado e global de reabilitação, com várias frentes de intervenção.
R. Deverá ser adicionado novo Ponto à factualidade assente que releve tal circunstância, sugerindo-se para o efeito a seguinte: "A Unidade de intervenção do QP integra um conjunto de intervenções em várias parcelas e em frentes distintas, de forma faseada, atenta a multiplicidade, en número e género, de intervenções, as quais, são efectuadas de forma articulada."
S. No que toca à aplicação do direito, sempre se refira o seguinte: as parcelas n.°s 26 e 27 localizadas no QP, situadas na Rua ….., encontram-se inseridas numa área de intervenção definida pela Recorrente, razão pela qual a análise da aplicação das mesmas ao fim que determinou a expropriação terá que ser feita de forma conjugada com o projecto de reabilitação que se encontra a ser implementado pela Recorrente para aquele local.
T. A Recorrente entende com a factualidade assente na decisão em crise, o Tribunal deveria, mesmo assim, ter concluído pela integração das parcelas em causa num projecto global, articulado e coerente, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 5° do CE.
U. A intervenção no QP não se trata somente de obras de construção, associadas a um projecto de arquitectura ou de execução!
V. O projecto em causa não pode ser visto tão-somente como uma obra, na sua concepção tradicional, associada a um projecto de arquitectura e execução, com uma data de início e conclusão dos trabalhos de empreitada.
W. A actuação da Recorrente é feita em várias frentes distintas e de forma faseada, pois, aliás, de outro modo não seria exequível.
X. O projecto de intervenção promovido pela Recorrente para a Unidade de Intervenção dos Pelames é global, coerente e articulado.
Y. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo de que o projecto da unidade hoteleira em causa (do qual fazem parte as parcelas expropriadas) é um projecto autónomo, desconexo e desgarrado da restante intervenção no Quarteirão é errado e carece de revisão por parte deste Venerando Tribunal.
Z. Ao não reconhecer os pressupostos para a cessação do direito de reversão, o Tribunal violou o vertido nos números 2 e 3 do artigo 5° do CE.
AA. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a Recorrente não praticou actos jurídicos e materiais que revelem objectiva e inequivocamente a aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação das parcelas em causa nos autos.
BB. Não vislumbra a Recorrente - nem é sequer apontado pelo Tribunal também - que outro acto adicional poderia ter aquela praticado para que fosse afinal considerado que a aplicação das parcelas expropriadas à finalidade prevista inicialmente se mantém.
CC. A expropriação teve como pressuposto e finalidade a intervenção preconizada no Documento Estratégico, ou seja, a Unidade de Intervenção do QP, conforme resulta do Ponto n.° 1 do acervo factual.
DD. Ou seja, ao contrário do que entende o Tribunal, a finalidade da expropriação não se prendeu somente com a construção da unidade hoteleira.
EE. Aliás tal não é referido na DUP, na medida em que aí se fez precisamente essa referência ao projecto de reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do QP e não à unidade hoteleira.
FF. Os trabalhos de construção nas Parcelas 26 e 27 dos P. foram adjudicados a uma terceira entidade, que não a Recorrente, tendo esta alavancado o projecto e apoiado a candidatura aos fundos comunitários então disponíveis.
GG. O Tribunal terá que aceitar que não esteve na esfera da Recorrente a possibilidade de exercer uma acção directa sobre o andamento da intervenção no quarteirão, na sua globalidade, nem nas parcelas em causa.
HH. No entanto, os actos associados a essas vicissitudes, em alguns dos quais a Recorrente teve efectivamente uma intervenção directa e determinante deveriam ter sido considerados como actos jurídicos e materiais da Recorrente, com vista à aplicação dos bens à finalidade da expropriação.
II. Ou seja, os actos que ocorreram em 2011 e 2012 (e ainda em 2013, se atentarmos na resposta dada pela Recorrente e NVCP) acima referidos devem ser considerados como parte de um conjunto de actos jurídicos e materiais associados à aplicação dos bens expropriados à finalidade prevista na expropriação.
JJ. A factualidade associada à comparticipação financeira deveria também ter sido considerada pelo Tribunal como um acto jurídico e material claro e suficiente, demonstrativo da efectiva aplicação dos bens para o fim que determinou a expropriação.
KK. Não raros, foram os actos - quer jurídicos, quer materiais -, praticados pela Recorrente, desde a data de adjudicação até à data da entrada da acção, com vista à aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação.
LL. O supra exposto bem evidencia a iniciativa e diligência da Recorrente no bom prosseguimento das operações e na aplicação dos prédios ao fim que presidiu à expropriação, impedindo que aquelas caíssem num imobilismo nocivo para a pretendida intervenção de reabilitação.
MM. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que a Recorrente não praticou actos jurídicos e materiais, claros e suficientes, e consequentemente que a Recorrente não tenha aplicado os bens à finalidade que originou a expropriação.
NN. Foi violado o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5° do CE (a contrario). Ainda quanto à impugnação da matéria de direito, não pode, também, a Recorrente concordar com a abertura de nova fase processual relativa ao pedido de adjudicação.
OO. A Recorrente não aceita também, porquanto a considera ilegal, como possa ter sido determinada nova fase processual, para que a Autora venha juntar ao processo os documentos, no caso concreto, os elencados nos artigos 78.° e 79.°, do CE.
PP. Com efeito, de acordo com o disposto no número 5 do artigo 74º do CE é referido que, na acção administrativa comum com vista a fazer valer o direito de reversão: "é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77º, que o tribunal aprecia segundo os trâmites dos artigos 78° e 79°".
QQ. Sendo tais documentos necessários para a boa apreciação da causa, em particular quanto ao pedido de adjudicação, e não tendo a Autora procedido à junção dos mesmos por sua livre iniciativa com o correspondente articulado, o Tribunal deveria tê-los pedido no momento próprio, ou em sede de despacho pré-saneador, tendo em conta o número 2 do artigo 87.°, do CPTA, ou, ainda em sede de audiência prévia, desde logo, ao abrigo do vertido na alínea c), do n.° 1, do artigo 87.°-A, do CPTA,
RR. No limite, o Tribunal podia ter exigido tais documentos até ao final do encerramento da discussão em causa, suprindo, assim, tal falta, de molde a que reunisse todos os elementos necessários para a boa decisão da causa.
SS. Ora, não pode a Recorrente comungar com a decisão que ora contesta, uma vez que tais documentos já deviam, em momento próprio, ter sido pedidos à Autora, não podendo, paralelamente, a Recorrente aceitar que a sentença profira uma conclusão decisória apenas quanto ao pedido de reversão feito pela Autora, tendo olvidado e desconsiderado o pedido de adjudicação, indo, assim, ao arrepio do dever de gestão processual, previsto no artigo 6.°, do CPC.
*
Sem contra-alegações.
I. O presente recurso assenta essencialmente numa apelação onde a Recorrente, apelidando de reapreciação, limita-se, na maior parte das vezes, a retirar simples aspirações conclusivas da matéria factual considerada provada pelo Tribunal, sem daí retirar qualquer novo facto ou alteração dos factos provados, em nada contribuindo para a apreciação da bondade da decisão.
II. Sendo certo que a Recorrente pretende trazer à colação factos que em nada se referem à expropriação cuja reversão está aqui em causa.
III. A apreciação do direito de reversão dos bens expropriados obriga apenas e só ao cumprimento de pressupostos legais previstos no art. 5.º do Código das Expropriações, sendo a factualidade que integra tais pressupostos a única que importa apreciar.
IV. Quer a Recorrente queira, quer não, o disposto no art. 5.º do código de expropriações obriga a que: a) tenham decorrido 2 (dois) anos desde a data da adjudicação; b) nesse período, os bens expropriados não tenham sido aplicados ao fim que determinou a expropriação; ou c) se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.
V. Não há lugar a qualquer juízo de censura na atuação ou omissão da entidade expropriante,
VI. Pelo que é irrelevante, acessório e instrumental, a factualidade cuja prova apela a Expropriante a sua reapreciação.
VII. A apreciação dos factos pelo Tribunal a quo, reproduz com exatidão o resultado da apreciação das provas documentais e das provas testemunhais, estas produzidas em sede de audiência de julgamento,
VIII. E distingue o que são elementos probatórios produzidos de matéria factual acessória ao presente processo e que nada contribuem para a descoberta da verdade material controvertida nos presentes autos...
IX. Não existe - nem existiu - qualquer obra contínua.
X. Mas mesmo que assim se considerasse, não foi de forma alguma demonstrado o início de obra em qualquer do local do traçado, por forma a se poder aplicar a exceção prevista no n.º 2 do aludido art. 5.º do CE,
XI. A Recorrente confunde o fim da expropriação com o interesse público que legitimou esse mesmo fim.
XII. A impossibilidade de financiamento comunitário posterior do projeto não interfere no direito da Autora à reversão, sendo que aquele, conforme resulta dos documentos, não dependia de qualquer financiamento.
XIII. A falta de financiamento nunca poderia permitir à Entidade Expropriante nela se alicerçar para retirar o direito à Expropriada.
XIV. A resolução do contrato mencionada no Ponto 26 da matéria dada como provada, não carece de qualquer explicação das respetivas “vicissitudes”, porque não está em causa o apuramento de “culpa”, mas tão-só dos pressupostos do direito de reversão.
XV. O direito de reversão de bens expropriados pretende apenas e só manter a legalidade dos atos expropriativos e conservar o direito constitucionalmente previsto da propriedade privada: se o fim da utilidade pública foi alcançado está justificada a expropriação; caso contrário, há direito de reversão.
XVI. É assim irrelevante, no âmbito do presente processo, identificar o motivo pelo qual a Recorrente resolveu o contrato com a entidade privada.
XVII. Como se escreveu na sentença a quo: Sem denegar que as vicissitudes ocorridas por parte do parceiro privado possam ter concorrido para a não aplicação dos bens ao fim de utilidade pública, certo e´ que depois da adjudicação em 17/05/2010, o que resulta demonstrado pela R. e´ que apenas em outubro de 2014, ou seja, mais de quatro anos depois, deliberou pela resolução do contrato de parceria para a criação do Empreendimento da Unidade de alojamento Turístico,
XVIII. E, em Novembro de 2014, contratou acessória jurídica e outros estudos que indiciam a intenção de continuar com o projeto, indícios esses que apesar de ainda não concretizados em outros atos materiais ou jurídicos de efetiva execução da unidade de alojamento, como seja, o lançamento de um novo concurso, por exemplo, que ainda não ocorreu (cfr. ponto 32) do probatório), não são pertinentes ou suficientes para afastar a não utilização dos bens expropriados no fim que determinou a expropriação, porque os mesmos foram praticados já após decorrido o prazo de dois anos que o legislador estatuiu como determinante de se concretizar o direito de reversão às parcelas expropriadas, e que a A. se arrogou do mesmo em data muito anterior a tais atos.
XIX. Ou seja, a postura da Recorrente em relação à prossecução de atos atinentes ao fim da expropriação é irrelevante, procurando-se, isso sim, a demonstração do exercício desses mesmos atos.
XX. A culpa da Ré não é um pressuposto do exercício do direito da Recorrida,
XXI. Pelo que os factos que a Recorrente quer ver concretizados e aditados não têm qualquer relevância para os presentes autos.
XXII. Ficou provado, e decorre de todos os depoimentos que nenhuma intervenção foi feita nas parcelas expropriadas à Autora, desde 2010, ou seja, desde a adjudicação.
XXIII. A ideia de um novo projeto não inutiliza a verificação dos pressupostos da reversão.
XXIV. Não houve quaisquer obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico.
XXV. O emparedamento de portas e janelas, a limpeza e a segurança das parcelas não configuram obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico; muito pelo contrário, revelam que o início de obras não seria num futuro próximo, ou melhor, nunca, o que se veio a confirmar até hoje.
XXVI. O depoimento da testemunha Eng. DM, da empresa NVCP, confirma que nada foi feito nas parcelas expropriadas desde 2010
XXVII. A Recorrente não transcreveu nenhum depoimento que possa contrariar a factualidade dada como provada,
XXVIII. A alteração da redação do Ponto 31 da matéria dada como provada é inútil à discussão da matéria aqui em causa
XXIX. Como se escreveu na sentença: “É evidente que o objetivo de tais obras preconizadas no Documento Estratégico têm como objetivo comum gerar novas dinâmicas de despoletar a reabilitação dos prédios vizinhos de propriedade privada, mas não podemos confundir tais aspirações ou objetivos estratégicos com um projeto de obra ou urbanístico "articulado, global e coerente" com uma série de intervenções conexas na sua execução, nos termos e para os efeitos configurados no n.º 3 do artigo 5.º do CE.
XXX. O Documento Estratégico prevê e´ uma série de desenvolvimentos de operações espaçadas para despoletar a reabilitação nos prédios vizinhos, como uma dinâmica de reabilitação, mas com projetos autónomos e distintos e não conexos na sua execução, que nada têm de global e coerente, a não ser na pretensão que lhe esta´ subjacente.
XXXI. As parcelas expropriadas, que visam exclusivamente a construção de uma unidade de alojamento turístico, não se integram em qualquer plano global e coerente, nem apresentam uma configuração geométrica e linear, como exige o n.º 3 do artigo 5.º do CE,
XXXII. O projeto de alojamento hoteleiro é tão autónomo em relação aos restantes projetos para aquela zona histórica que a Recorrente até já fez várias declarações públicas de que é possível desistir do projeto de construção de unidade hoteleira, mantendo, contudo, o de alojamento para estudantes noutro local do Morro,
XXXIII. Afirmando até que tal projeto já não interessa…
XXXIV. Pois, não nos esqueçamos que a Recorrente é uma sociedade detida por capitais públicos, sendo uma parte pertencente ao Município do Porto, e a outra ao Instituto de Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU).
XXXV. As parcelas 26 e 27 foram expropriadas tão-só tendo em vista a reabilitação urbana da Unidade de intervenção do QP, sito no Morro …, nos termos preconizados pelo respetivo Documento Estratégico, tal como consta da Declaração de Utilidade Pública (DUP) proferida pelo Conselho de Administração da aqui R., em 03/06/2008.
XXXVI. Sendo que os termos preconizados pelo Documento Estratégico preveem para estes prédios a criação de equipamento constituídos por uma unidade de alojamento turístico.
XXXVII. E é assim que se encontra delimitado o fim da expropriação daquelas parcelas: a construção de unidade turística naquelas parcelas.
XXXVIII. Pelo que, não se pode aceitar que, pelo facto de se fazer menção ao dito Documento Estratégico, a Recorrente prossegue o fim da expropriação desde que pratique qualquer ato previsto naquele documento,
XXXIX. Sob pena de, por hipótese académica, se chegar a admitir que a Recorrente possa dar àquelas parcelas – como agora parasse querer fazer – outro destino do previsto na data da DUP
XL. As parcelas expropriadas, que visam exclusivamente a construção de uma unidade de alojamento turístico, não se integram em qualquer plano global e coerente, nem apresentam uma configuração geométrica linear, como exige o n.º 3 do art. 5.º do C.E, porque apenas integradas na genérica pretensão da R. em dinamizar e despoletar a reabilitação dos demais prédios provados da zona do QP.
XLI. Conforme doutamente entendeu o Tribunal a quo, os factos transcritos agora pela Recorrente como o lançamento do concurso, a adjudicação da obra, a limpeza das parcelas destinadas à obra, as prospeções e arqueologia foram tudo atos praticados com vista à aplicação do fim expropriativo, a verdade é que foram todos praticados antes da data da adjudicação.
XLII. Dispõe o n.º 5 do art. 74.º do Código das Expropriações que “Na ação prevista no número anterior é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no art. 77.º, que o Tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º no caso de reconhecer o direito de reversão, o que foi feito na Petição Inicial.
XLIII. Por sua vez, decorre do art. 77.º que “Não pretendendo recorrer do acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o Tribunal administrativo de círculo da situação jurídica do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação...”
XLIV. Pelo que, o Tribunal a quo não desconsiderou o pedido de adjudicação efetuado, estando apenas a dar cumprimento ao disposto na lei, dividindo as fases processuais aplicadas, conforme decorre do art. 74.º, 77.º, 78.º e 79.º do Código das Expropriações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos, em que a decisão recorrida assentou:
1. Por Deliberação de 03/06/2008, o Conselho de Administração da Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A., aqui R., publicada no Diário da República n.º 126, II Série, de 02/07/2008, pelo anúncio (extrato) n.º 4343/2008, foi declarada a utilidade pública e atribuído o caráter urgente da expropriação e com posse administrativa imediata, de dois prédios urbanos sitos na Travessa ….., com os n.ºs 63/65 e 59/61, da freguesia da Sé, concelho do Porto, registados na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob os n.º 771 e 762, e inscritos na matriz predial sob os artigos n.º 1245 (atualmente, 5273) e 1244 (atualmente, 5269), correspondentes às parcelas n.º 26 e 27, respetivamente, com vista, como dali se extrai: “à reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do QP, nos termos preconizados no respectivo Documento Estratégico” – cfr. Doc. de fls. 46 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
2. A propriedade dos prédios urbanos a que se alude no ponto que antecede, encontrava-se registada na competente Conservatória do Registo Predial do Porto, a favor de MRNCS e de MLNCS, aqui A., pela Ap. 13 de 06/04/2005 (prédio sob o n.º 771) e pela Ap. 41 de 06/04/2006 (prédio sob o n.º 762) – cfr. certidões da 1.ª Conservatória do Registo Predial de 26/08/2008, de fls. 42 verso a 43 e 92 a 93 do Processo Administrativo apenso aos autos.
3. Em face do óbito de MRNCS, foi a aqui A. MLNCS, habilitada como única sucessora daquela – facto não controvertido (cfr. artigos 13 da p.i e 38 da contestação).
4. O “Documento Estratégico” a que a Declaração de Utilidade Pública a que se alude em 1), se refere, foi aprovado, por deliberação de 08/04/2008, do Conselho de Administração da R., denominado como “Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do “QP” – cfr. ata n.º 171 da reunião do Conselho de Administração a fls. 1 do anexo 3 e Doc. de fls. 1 a 57 do anexo 1, ínsitos no Processo Administrativo apenso aos autos.
5. O “Documento Estratégico” a que se alude no ponto que antecede, preconiza uma estratégia de reabilitação baseada “nas condições existentes, ou seja, avançada degradação do edificado, deficientes condições de segurança e salubridade (…) Assim, considerou-se necessária uma intervenção que, por um lado, resolva os problemas de degradação física, segurança e salubridade do quarteirão e, por outro lado, promova novas dinâmicas e introduza conceitos renovadores, conciliando a modernidade com a antiguidade, por forma a induzir a respectiva reabilitação. A criação de um equipamento, constituído por uma unidade de alojamento turístico, é um factor determinante no processo de reabilitação e revitalização funcional porque gera novas dinâmicas no conjunto da intervenção.---Nos termos que constam do mesmo Documento Estratégico este equipamento fica localizado nos prédios correspondentes às parcelas 12 a 15, 26 e 27 (…)” cfr. ata n.º 124 de reunião do Conselho de Administração da R. de 03/06/2008 que deliberou a expropriação dos prédios, de fls. 58 verso e 59 verso, do Processo Administrativo apenso aos autos.
6. A estratégia de reabilitação do QP, passa pelos seguintes “Objetivos” e “Operações de reabilitação urbana”, tal como se extrai do “Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do “QP”:
“ (…) OBJECTIVOS
- Integração e desmistificação da imagem urbana e consequentemente social;
- Reconversão e desmistificação da imagem urbana e consequentemente social;
- Reabilitação, valorização e preservação do património edificado;
- Criação de áreas de permanência temporária de carácter turístico;
- Modernização e diversificação do comércio
(…) implica a realização das seguintes operações de reabilitação urbana:
1. Demolição de um conjunto de ilhas, construções abarracadas ou extensões de piso térreo por forma a dotar o interior do quarteirão de condições de salubridade, segurança e estética (…).
2. Criação de uma unidade residencial, (…) destinada, designadamente, ao realojamento de residentes das ilhas e das barracas que ficarão desalojados (…).
3. Tendo em conta a localização e a estrutura do conjunto, as parcelas 12 a 15, com frente para a Rua ….. e as parcelas 26 e 27, voltadas à Travessa …... Serão afectas à criação de um equipamento de alojamento turístico de características a definir. Este empreendimento tem um cariz estratégico, e é, em face da realidade que estamos a tratar, de interesse colectivo e público, surgindo como uma forte alavanca para a reabilitação urbana do Morro da Sé, pois a fixação de turistas vai, necessariamente, induzir uma procura de atividades económicas em geral (…).
(…) Para os demais prédios do quarteirão prevê-se a sua reabilitação generalizada (…)” – cfr. fls. 16 verso a 18 do Documento Estratégico ínsito no anexo 1 do Processo Administrativo apenso aos autos.
7. À data de março de 2008, em função da configuração cadastral e registos prediais, o QP, era constituído por 49 parcelas (P.), sendo 41 parcelas da titularidade de propriedade privada, 5 da Câmara Municipal do Porto (P. 4, 6, 9, 13 e 14), 2 da Fundação para o Desenvolvimento da zona histórica (P. 38 e 39), e uma da R. (P. 12) – cfr. fls. 3 verso do Documento Estratégico ínsito no anexo 1 do Processo Administrativo apenso aos autos.
8. Com nível de intervenção considerado profundo, o “Documento Estratégico” prevê a intervenção conjunta nas parcelas 12, 13, 14 e 15 e 26 e 27 (estas duas últimas em causa nos autos), para, como dali se extrai, ”permitir a instalação de uma unidade hoteleira proporcionando capacidade de oferta a nível de estadia temporária, factor fundamental no processo de revitalização económico-social do conjunto”, de forma a despoletar a reabilitação dos prédios vizinhos de propriedade privada – cfr. fls. 26 verso a 27 verso do Documento Estratégico ínsito no anexo 1 do Processo Administrativo apenso aos autos, e depoimentos AV, JRF e MMM.
9. O “Documento Estratégico” prevê ainda o projeto de reabilitação e realojamento dos residentes do quarteirão, em parcelas pertencentes ao Município do Porto e à R., com gestão própria pela R. e autónomo da intervenção a que se alude no ponto que antecede, com o igual objetivo de dinâmica de reabilitação dos demais prédios vizinhos de propriedade privada – cfr. depoimentos de AV, JRF e MMM.
10. Em 03/04/2008, o Conselho de Administração da R., deliberou o ajuste direto com o consórcio de empresas do Agrupamento NVCP, formado pelas empresas NVCP II – II, S.A. e NVCP – CA, S.A., para a celebração de um “Contrato de Parceria para a criação de um Empreendimento constituído por uma Unidade de Alojamento Turístico no Morro da Sé do Porto”, o qual foi formalizado em 18/09/2008 – cfr. cópia do contrato junto como Doc. n.º 2 da contestação, de fls. 216 a 228, do processo físico.
11. O Contrato de Parceria a que se alude no ponto que antecede, tem por “Objeto”, nos termos da sua cláusula 2º, como dali se extrai, a “concepção, construção e exploração de um Empreendimento no Morro da Sé constituído por uma Unidade de Alojamento Turístico no Morro da Sé (…) 2. A PORTO VIVO, SRU, disponibilizará todos os prédios necessários à construção do Empreendimento e que estão identificados na relação anexa (…)”, relação que identifica seis como sendo as parcelas 12 a 15 e 26 e 27, sendo que correm por conta do Parceiro Agrupamento NVCP, nos termos da cláusula 3.º, entre outros, “b) A execução de todos os trabalhos necessários à criação do Empreendimento de acordo com o Projecto licenciado” - cfr. cópia do contrato junto como Doc. n.º 2 da contestação, de fls. 216 a 228, do processo físico.
12. Nos termos ainda do estipulado no Contrato de Parceria, na sua cláusula 5º, sob a epígrafe “Contrapartidas”, “1. Pela disponibilização dos prédios o Parceiro pagará à Porto Vivo, SRU, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida do valor correspondente a 55% da comparticipação obtida a fundo perdido no caso do Empreendimento ser comparticipado pelo QREN. (…) 3. O pagamento do restante valor, devido se se concretizar a comparticipação pelo QREN, será feito até 8 (oito) dias após a recepção das verbas transferidas pela Unidade de Gestão da Operação Norte 2” - cfr. cópia do contrato junto como Doc. n.º 2 da contestação, de fls. 216 a 228, do processo físico.
13. Em 30/07/2008, foi celebrado entre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional Norte de Fundos Comunitários, o Município do Porto e R., um “protocolo de financiamento” com vista a estabelecer as condições e termos de elegibilidade dos projetos de regeneração urbana objeto de financiamento, incluindo quanto à criação da unidade de alojamento turístico no Morro da Sé, no âmbito do designado “Programa de Ação para a Reabilitação Urbana do Morro da Sé_CH.1”, aprovado no âmbito do “Eixo Prioritário IV – Qualificação do Sistema Urbana” – cfr. página 1 do “Contrato de Financiamento no âmbito do Programa Operacional Regional Norte”, junto como Doc. n.º 7 da contestação, a fls. 306 do processo físico, e depoimento de CMO.
14. Em 16/03/2009, foi efetivada a posse administrativa pela R., das parcelas n.º 26 e 27 – cfr. auto de posse administrativa de fls. 28 e 72 verso a 73, do Processo Administrativo apenso aos autos.
15. Nas parcelas destinadas à construção da Unidade de Alojamento Turístico, incluindo as parcelas n.º 26 e 27, foram efetuados pelo Grupo NVCP trabalhos de limpeza, desobstrução e demolição de pavimentos, entre os anos de 2008 e 2009 – cfr. depoimento de DO.
16. Entre 11/05/2009 e 29/09/2009, nas parcelas destinadas à construção da Unidade de Alojamento Turístico, incluindo as parcelas n.º 26 e 27, foram efetuados trabalhos de arqueologia – cfr. relatório preliminar datado de 24/11/2009, respeitante à intervenção arqueológica no QP, junto como Doc. n.º 3 da contestação, e depoimento de DO.
17. Em 17/05/2010, por despacho judicial proferido no processo de expropriação, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 2.º Juízo, 2.ª Secção, sob o n.º 851/10.8TJPRT, as parcelas n.º 26 e 27 foram adjudicadas à entidade expropriante, aqui R. – cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, de fls. 20 a 21 do processo físico.
18. Em 20/07/2010, foi aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração da R., o projeto de execução apresentado pelo Consórcio da NVCP, relativo à Intervenção nas parcelas destinadas à construção da Unidade de Alojamento Turístico, após emissão de parecer favorável da Comissão Especial de apreciação de projetos de 27/05/2010, reiterando a anterior aprovação do projeto de arquitetura datada de julho de 2009 – Cfr. Doc. n.º 6 junto com a da contestação, de fls. 288 a 291, do processo físico.
19. Em 28/12/2010, foi aprovado no âmbito do “Eixo Prioritário IV”, pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte financiamento para o parceiro privado da R., NVCP, para a realização da operação com o código “Norte-04-0241-FEDER-000511”, designada por “Criação de uma Unidade de Alojamento Turístico” – cfr. página 1 do “Contrato de Financiamento no âmbito do Programa Operacional Regional Norte”, junto como Doc. n.º 7 da contestação, a fls. 306 do processo físico, e depoimento de CMO.
20. Em 03/03/2011, foi celebrado entre a Comissão Diretiva do Programa Operacional Regional do Norte (ON2) e a NVCP II – II, S.A., o contrato de financiamento a que se alude no ponto que antecede – cfr. contrato de financiamento no âmbito do Programa Operacional Regional Norte, junto como Doc. n.º 7 da contestação, de fls. 306 a 314 do processo físico.
21. O prazo para conclusão da execução material e financeira das operações nos Programas Operacionais Regionais, incluindo o que se alude nos pontos 19) e 20), tem o seu términus a 30/06/2015, e o prazo de execução das operações é de 18 meses – cfr. carta do Presidente da Comissão Diretiva do ON2, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da R., de fls. 421 verso a 424 do processo físico e depoimento de CMO.
22. Em 06/05/2011, uma das empresas partes do consórcio NVCP, responsável pela construção da unidade de alojamento turístico, NVCP – CA, S.A., foi declarada insolvente por sentença proferida no processo n.º 1277/11.1TJVNF que correu termos no 5.º juízo cível do Tribunal Judicial de Famalicão, tendo sido apresentado Plano de Insolvência em 20/11/2011, com previsão de continuação de laboração, homologado judicialmente em 05/01/2012 – cfr. cópia de plano de insolvência e despacho judicial proferido no âmbito do processo n.º 1277/11.1TJVNF, juntos como Doc. n.º 1 e 11 da contestação, de fls. 320 a 351, do processo físico.
23. Em maio de 2011, a NVCP levantou estaleiro da zona do Morro da Sé, por conclusão dos trabalhos de limpeza e desobstrução naquele morro, onde também tinha noutro quarteirão que não o de P, a execução de uma residência universitária, sendo que nas parcelas destinadas à Unidade de Alojamento Turístico, tais trabalhos foram concluídos em 2009, não tendo executado qualquer outro trabalho ou obra naquelas, em que se incluem as parcelas 26 e 27, por “suspenderem” os trabalhos a aguardar confirmação do financiamento comunitário para o projeto – cfr. depoimento de DO.
24. Em 14/08/2012, os serviços centrais situados em Lisboa que gerem e controlam os fundos comunitários junto da Comissão Europeia, por segurança jurídica face a nova regulamentação comunitária, notificaram através da Representação Permanente de Portugal, a Comissão Europeia do plano de auxílio estatal aprovado à NVCP, a que se alude nos pontos 19) e 20), a qual após instrução, concluíram em outubro de 2013, que o mesmo podia ser concedido – cfr. Doc. n.º 12 da contestação, de fls. 352 a 357 do processo físico, e depoimento de CMO.
25. Não ocorreu qualquer execução física e financeira do contrato de financiamento celebrado em 03/03/2011, entre o Programa Operacional Regional do Norte (ON2) e a NVCP II – II, S.A., a que se alude nos pontos 19) e 20), com a consequente rescisão do contrato em agosto de 2014 – cfr. Docs. De fls. 421 verso a 425 verso do processo físico, e depoimentos de CMO e DO.
26. Em outubro de 2014, o Presidente do Conselho de Administração da R. comunicou à NVCP – II, S.A., a resolução do “Contrato de Parceria para a criação de um Empreendimento constituído por uma Unidade de Alojamento Turístico no Morro da Sé do Porto”, formalizado em 18/09/2008, a que se alude no ponto 10) supra, referindo na carta de 28/10/2014, que confirma a resolução dirigida à NVCP, entre o demais, o seguinte: “(…) não obstante as vicissitudes da comparticipação do QREN, na verdade a execução do contrato não ficou sujeita à verificação dessa condição de comparticipação. Assim, não se pode aceitar que a falta de cumprimento das obrigações a que V. Exas se encontravam sujeitos seja justificada com a necessidade de obtenção daquele financiamento” cfr. Docs. de fls. 410 a 417 do processo físico.
27. Em novembro de 2014, a R. com vista a novo procedimento concursal para construção e exploração da Unidade de Alojamento Turístico no Morro da Sé, QP, projetado para as parcelas n.º 26 e 27, contratou acessoria jurídica, estudos de mercado e de viabilidade económica – cfr. Docs. De fls. 418 a 420 verso, do processo físico.
28. No ano de 2015, foi efetuado nas parcelas destinadas à construção e exploração da Unidade de Alojamento Turístico no Morro da Sé, novo levantamento topográfico e arquitetónico pela R. – cfr. depoimento de APV, JRF e MMM.
29. Com referência à data de 23/02/2017, não foram ainda efetuadas quaisquer obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico projetada pela R. nas parcelas n.º 12, 13, 14, 15, 26 e 27, mantendo-se os prédios na mesma configuração e condições desde a expropriação – cfr. depoimento de VB, AV, JR, DO e MMM.
30. No ano de 2016, foram concluídas pela R. as obras de reabilitação nas seis parcelas do QP, de propriedade do Município do Porto e da R., com a finalidade de realojamento e habitação social projetada no documento estratégico – cfr. depoimento de AV e JRF.
31. Nas parcelas de propriedade privada do QP, alguns dos seus proprietários têm efetuado obras de reabilitação nos prédios – cfr. licença de construção de fls. 273 do processo físico e depoimento de AV e JRF.
32. Com referência à data de 23/02/2017, não foi ainda lançado novo concurso pela R. de conceção, execução, construção e exploração da Unidade de Alojamento Turístico no QP– cfr. depoimento de MMM.
33. Em 07/03/2013, a A. requereu ao Conselho de Administração da aqui R., na qualidade de entidade expropriante, a reversão das parcelas n.º 26 e 27 da Unidade de intervenção do QP, com o fundamento de que desde a data da adjudicação a entidade expropriante nenhuma obra realizou nas parcelas expropriadas – cfr. Doc. n.º 3 da petição inicial, de fls. 22 a 30 do processo físico.
34. Em resposta ao requerido pela A., em 01/04/2013, veio a Entidade Expropriante, aqui R., apresentar a sua proposta de decisão, com vista ao indeferimento do pedido de reversão das parcelas expropriadas, notificando A. para exercício do direito de audição, tendo a mesma apresentado pronúncia, em 16/04/2013, manifestando as razões da sua discordância com a proposta de decisão – cfr. Doc. n.º 5 da contestação, de fls. 281 a 286 do processo físico, e Doc. n.º 4 da petição inicial, de fls. 31 a 36, do processo físico.
35. Em 06/08/2013, foi publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, a deliberação do Conselho de Administração da R. de indeferimento do pedido de reversão da expropriação apresentado pela A., com remissão para os termos e fundamentos da notificação a que se alude no ponto que antecede – cfr. Doc. n.º 5 da contestação, de fls. 287 do processo físico.
36. Em 08/01/2014, foi apresentada neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 2 do processo físico.
37. Em 15/02/2014, foi efetuado o pagamento à aqui A., via transferência bancária, do valor de indemnização referente às expropriações das parcelas n.º 26 e 27, no montante de Eur 235.000,00, fixado judicialmente no processo de expropriação a que se alude em 17) – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da relação do Porto no processo n.º 851/10.8TJPRT, junto como Doc. n.º 6 da petição inicial, de fls. 39 a 74, do processo físico e Doc. emitido pelo IGFEJ de fls. 36, do processo físico.
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O mérito da apelação
Sobre a matéria de facto
A recorrente propõe aditamento ao elenco probatório.
Sustenta que se encontra documentalmente demonstrado que, “em 8.06.2011, a Recorrente e a NVCP II - II, S.A., responderam ao pedido de esclarecimentos do Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional (IFDR), relativamente à situação financeira da NOVOPCA e ao financiamento do projecto.”.
É matéria alegada.
Não impugnada, poderá ser tida em atenção, não carecendo de ser levada ao elenco probatório, e caso se justifique.
Propõe também aditamento ao ponto n.° 26 da matéria de facto dada como provada, conquanto, feita referência à data da resolução do contrato de parceria com a NVCP, não foi incluída qualquer menção às vicissitudes que anteciparam tal resolução, assim devendo ser adicionada a seguinte factualidade no início do referido Ponto n.° 26: "Após apresentação de um pedido de reequilíbrio económico-financeiro em Março de 2012 e diversas tentativas de negociação com vista ao prosseguimento das obras.".
Todavia.
Quer a apresentação do pedido de reequilíbrio económico-financeiro, quer as mencionadas tentativas de negociação, não são matéria alegada no respectivo articulado de defesa, com consequente preclusão, e ademais são apenas meras menções que documentalmente são referenciadas como tendo ocorrido, por um lado, realidade carecida de prova que exigiria respectivo suporte documental que efectivamente demonstrasse a ocorrência, e, por outro, a respeito das negociações, mera prova indirecta de livre apreciação, que não integra juízo do que foi erigido como provado, não se impondo diferente conclusão.
A recorrente tem como incorrectamente julgado o ponto n.º 29 da matéria de facto: “Com referência à data de 23/02/2017, não foram ainda efetuadas quaisquer obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico projetada pela R. nas parcelas n.° 12, 13, 14, 15, 26 e 27, mantendo-se os prédios na mesma configuração e condições desde a expropriação - cfr. depoimento de VB, AV, JR, DO e MMM.".
Propõe que “A factualidade acima referida deverá ser substituída por outra redacção que dê como assente que: "Após o levantamento do estaleiro, por parte do parceiro privado, em 2011, a R. efectuou, em diversas datas dos anos de 2013, 2014 e 2015, várias intervenções nas parcelas n.°s 12, 13, 14, 15 26 e 27, designadamente de limpeza, escoramento, impermeabilização de coberturas, colocação de pilares.".
Lembra os depoimentos do arquiteto PV e do engenheiro RFS.
A primeira deu conta de “intervenções de salvaguardar este conjunto de propriedades” com “Emparedamento de portas e janelas” “limpar algumas situações que estavam até alguma a pôr em perigo a via pública vizinhos”, “a cuidar delas na medida das necessidades”; a segunda mencionou “uma campanha de escoramento e impermeabilização de coberturas”, “colocar escoras, colocar pilares nas zonas dos edifícios que estão mais frágeis”.
Não negando que possam ter ocorrido tais intervenções, há que ver o contexto.
Quando o tribunal “a quo” julga provado “mantendo-se os prédios na mesma configuração e condições desde a expropriação”, tem em mente o “thema decidendum”.
O peso significante das palavras está dele impregnado.
Não se pretende dar nota em rigor histórico de um exacto e igual estado físico; uma afirmação excludente de intervenções de segurança ou salubridade.
As mantidas “configuração e condições” têm asserção por arrimo da antecedente afirmação de que “não foram ainda efetuadas quaisquer obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico projetada pela R. nas parcelas n.° 12, 13, 14, 15, 26 e 27”.
A manutenção do estado de coisas é uma manutenção do “status quo” sem obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico.
Nesta medida, não há contrariedade da prova que imponha modificação.
No ponto n.º 31 da matéria de facto consignou-se que “Nas parcelas de propriedade privada do QP, alguns dos seus proprietários têm efetuado obras de reabilitação nos prédios – cfr. licença de construção de fls. 273 do processo físico e depoimento de AV e JRF”.
A recorrente afirma que “não pode aceitar que a factualidade aí descrita não contenha a menção à intervenção da Recorrente, no âmbito das obras de reabilitação efectuadas pelos proprietários privados, conforme decorreu da produção da prova testemunhal acima melhor identificada.”. “Assim sendo, deverá a factualidade referida no Ponto n.° 31 ser substituída por “Outra que dê como assente que: "Nas parcelas de propriedade privada do QP, a R. promoveu a realização de obras de reabilitação nos prédios, que vieram a ser executadas, por parte de alguns dos seus proprietários. ".
A recorrente propõe que a factualidade referida no ponto n.° 31 seja substituída.
Mas o que propõe não contraria, antes complementaria.
Se alegada tivesse sido.
E não foi.
A recorrente propõe o seguinte aditamento: "A Unidade de intervenção do QP integra um conjunto de intervenções em várias parcelas e em frentes distintas, de forma faseada, atenta a multiplicidade, em número e género, de intervenções, as quais, são efectuadas de forma articulada.".
Não se admite.
Não é aceitável o uso de conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto, quando os mesmos têm a virtualidade de, por si só, resolverem as questões de direito a que se dirigem – v. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 605-07; Abel Simões Freire, Matéria de Facto – Matéria de Direito, C.J./STJ, ano XI, tomo III, 5-9.
Sobre o direito
O tribunal “a quo” julgou “a presente ação administrativa comum, procedente, por provada, reconhecendo à A. o direito à reversão da propriedade dos prédios urbanos sitos na Travessa ….., da freguesia da Sé, concelho do Porto, registados na primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.ºs 771 e 762, e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos matriciais 1245 (atual 5273) e 1244 (atual, 5269)”.
O tribunal “a quo” identificou o direito convocável.
«Dispõe o artigo 5.° do Código das Expropriações (doravante, CE), sob a epígrafe, Direito de Reversão, e na parte que aqui interessa, que:
"1- Sem prejuízo do disposto no n.° 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se entretanto tiverem cessado as finalidades da expropriação.
2- Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início, em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.° 9.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
(...)
9- Cessa o disposto no n° 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n° 5 anterior a partir do final daquele." (sublinhado nosso)».
Discorreu:
«(…)
Resulta então à saciedade que desde a data da adjudicação – 17/05/2010 até à data quer do pedido de reversão (em 07/03/2013), quer da instauração da presente ação (em 08/01/2014), não foram realizados quaisquer atos concretos e efetivos da aplicação aos bens expropriados, pois como já tivemos oportunidade de referir, os atos que se consideram relevantes para os termos e efeitos do preconizado pelo legislador no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do CE, são atos efetivos de aplicar à utilidade preconizada na declaração de utilidade pública, e não atos indiciadores de uma mera intenção de vir a utilizar os bens.
Ora, entre estas datas ocorreu seguramente mais de dois anos, não tendo a R. sequer iniciado a obra a que se prestou com a declaração de utilidade pública, não cumprindo, para o efeito, a aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou aquela expropriação durante os dois anos que se sucederam à adjudicação dos bens, tal como o legislador estabeleceu, o que recai claramente na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do CE.
Pois, “os bens não serão aplicados ao fim que determinou a expropriação, quando não forem iniciadas as obras ou trabalhos previstos, de acordo com o projecto devidamente aprovado. Embora não seja de exigir a sua conclusão, parece-nos indispensável que se trate de obras programadas e capazes de assegurar a prossecução da causa de utilidade pública que legitimou o acto ablativo” (cfr. José Osvaldo Gomes, “Expropriações Por Utilidade Pública”, Texto Editora, Lisboa, 1997, p. 414).
(…)
No que respeita aos factos constantes da matéria assente relativos ao financiamento do parceiro privado NVCP e a insolvência de uma das empresas do grupo, não obstante a sua demonstração em juízo (cfr. pontos 19), 20), 22) 24) e 25) do acervo), tais circunstâncias não revelam qualquer ato jurídico ou material atinente à aplicação do bem ao fim expropriativo, não só porque ocorreram na esfera do parceiro privado NVCP, mas também porque todas essas alegadas vicissitudes relacionadas com a incerteza de um financiamento que havia sido aprovado ao parceiro privado para financiamento da execução da unidade de alojamento, não têm a faculdade de influir na aplicação dos bens expropriados ao fim público, na medida em que tal financiamento, e como decorre dos autos, não era condição do contrato de parceria para a criação do empreendimento da unidade turística, como se depreende da cláusula 5.ª daquele contrato e como admitido pela própria R., na resolução do contrato ocorrida em outubro de 2014 (cfr. (cfr. pontos 12) e 26) do probatório).
Sem denegar que as vicissitudes ocorridas por parte do parceiro privado possam ter concorrido para a não aplicação dos bens ao fim de utilidade pública, certo é que depois da adjudicação em 17/05/2010, o que resulta demonstrado pela R. é que apenas em outubro de 2014, ou seja, mais de quatro anos depois, deliberou pela resolução do contrato de parceria para a criação do Empreendimento da Unidade de alojamento Turístico, e em Novembro de 2014, contratou acessoria jurídica e outros estudos que indiciam a intenção de continuar com o projeto, indícios esses que apesar de ainda não concretizados em outros atos materiais ou jurídicos de efetiva execução da unidade de alojamento, como seja, o lançamento de um novo concurso, por exemplo, que ainda não ocorreu (cfr. ponto 32) do probatório), não são pertinentes ou suficientes para afastar a não utilização dos bens expropriados no fim que determinou a expropriação, porque os mesmos foram praticados já após decorrido o prazo de dois anos que o legislador estatuiu como determinante de se concretizar o direito de reversão às parcelas expropriadas, e que a A. se arrogou do mesmo em data muito anterior a tais atos.
(…)
Todavia, não obstante o direito de reversão da aqui A. sobre os prédios antes expropriados, a R. sustenta ainda como facto impeditivo ou extintivo deste direito, o facto de estarmos perante uma obra contínua, porque perante um projeto articulado, global e coerente, concebido como um todo como é o plano de reabilitação de todo o QP, preconizado no Documento Estratégico, não tendo então a A. o direito de reversão sobre as peticionadas parcelas.
Defende, portanto, ser tal plano, pela sua própria natureza intrínseca e enquanto projeto detalhado e global de reabilitação funcional para uma determinada zona, com várias frentes de intervenção, e ainda em curso, uma obra contínua, na aceção do Código das Expropriações, pelo que o seu início em qualquer lugar do traçado fez cessar o direito de reversão.
Relembremos então o que o artigo 5.º do CE estatui quanto a tal cessação:
“Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início, em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.° 9.” (n.º 2), sendo que dita o n.º 3, que “Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.” (destacado nosso)
Assim, o direito de reversão de bem expropriado por não aplicação ao fim determinante da expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação só cessa, com fundamento no início de execução de obra contínua em qualquer um dos prédios distintos que foram objeto de expropriação se se apurar a existência de um projeto articulado, global e coerente, susceptível de execução faseada ao longo do tempo, abarcando os prédios aqui em causa.
Assim, cabe à R. demonstrar, dado tratar-se de facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pela A., a existência de tal "projeto articulado, global e coerente", conforme invocado.
Ora, quer a doutrina, quer a jurisprudência, entendem que é através do respectivo projeto de obras apresentado pela entidade expropriante, aquando da declaração de utilidade pública da expropriação, que se devem aferir as características da obra, designadamente para efeitos de a qualificar, ou não, como obra contínua.
Assim, e como refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/05/2005, proferido no processo n.º 01442/03 (disponível em www. dgsi.pt) citando José Osvaldo Gomes (in Expropriações por Utilidade Pública, pág.419., que: "As características da obra têm de apurar-se face ao respectivo projecto, pois, por um lado, a obra não pode ser iniciada sem a sua aprovação e, por outro, face a ele poderá ser programada a execução faseada da obra ao longo do tempo, referindo-se o nº 3, in fine do artº 5º a um projecto articulado, global e coerente.
...É face a este projecto que tem de verificar-se se a obra em causa apresenta as características fixadas no artigo 5º, nº 3 (4) , o que não acontecerá se tal projecto se mostrar desarticulado, parcial e incoerente".
Seguindo a mesma orientação, ainda o mesmo Supremo Tribunal, no Acórdão de 24/10/2001, processo n.º 041624: "...Não é contínua a obra sem configuração geométrica linear e que não obedece a um projecto "articulado, global e coerente" com execução faseada previamente estabelecida , antes consistindo numa série de intervenções aparentemente desgarradas e desconexas". (sublinhado nosso)
Neste contexto, e não obstante não termos nos autos o projeto de obras, temos que toda a documentação existente nos autos e assente na factualidade provada, demonstra que estamos perante unicamente um projeto de obras para construção da unidade de alojamento turístico, não incluindo qualquer outra obra, o que resulta à saciedade, designadamente do contrato de parceria entre a R. e a NOVOPCA, que o projeto em causa, tem em vista apenas “a concepção, construção e exploração de um Empreendimento constituído por uma Unidade de Alojamento Turístico no Morro da Sé do Porto”, disponibilizando a R. os prédios para tal empreendimento relativos às parcelas 12 a 15 e as parcelas 26 e 27, aqui em causa (cfr. pontos 10) e 11) do probatório), bem como da aprovação do projeto de execução de obra relativo à intervenção nas parcelas destinadas à construção daquela unidade de alojamento turístico, que são apenas aquelas seis parcelas (cfr. ponto 18) do probatório).
Por outro lado, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, declarada por deliberação de 03/06/2008, do Conselho de Administração da aqui R., embora tendo presente a reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do QP, foi nos termos preconizados no Documento Estratégico aprovado por deliberação do mesmo Conselho em 08/04/2008, o qual embora faça previsão de outras operações de reabilitação urbana, teve aquele fim da utilidade pública apenas a criação de um equipamento de alojamento turístico (cfr. pontos 1), 4), 5), 6) e 8) da factualidade assente).
Ou seja, não obstante remeter para o documento estratégico que planeia em visão conjunta de reabilitação do QP, a DUP teve por finalidade apenas a construção daquela unidade de alojamento turístico, obra distinta das demais aí previstas, que nada têm a ver com a obra daquela unidade de alojamento.
Acresce que as operações de reabilitação urbana previstas no Documento Estratégico, que inclui a criação da unidade de alojamento turístico, têm apenas em comum o objetivo de estratégia como tentativa de provocar a reabilitação generalizada nos prédios privados por parte dos particulares (cfr. ponto 6 do probatório), e não um plano de obra articulado suscetível de execução faseada ao longo do tempo.
De facto e tal como se extrai do Documento Estratégico, perante as condições de degradação do edificado no QP, de forma a dinamizar a reabilitação dos prédios, previu-se ali, duas obras essenciais mas completamente distintas - a intervenção conjunta nas parcelas destinadas à unidade de alojamento turístico e o projeto de reabilitação e realojamento em outras parcelas de propriedade do Município e da R. (cfr. pontos 6), 8) e 9) do probatório), distintas quer na forma de gestão, quer na sua empreitada.
É evidente que o objetivo de tais obras preconizadas no Documento Estratégico têm como objetivo comum gerar novas dinâmicas de despoletar a reabilitação dos prédios vizinhos de propriedade privada, considerados então pela R. como fundamentais no seu conjunto como projetos estratégicos (cfr. pontos 5), 6) 8) e 9) do probatório), mas não podemos confundir tais aspirações ou objetivos estratégicos com um projeto de obra ou urbanístico "articulado, global e coerente" com uma série de intervenções conexas na sua execução, nos termos e para os efeitos configurados no n.º 3 do artigo 5.º do CE.
Na verdade, o que o Documento Estratégico prevê é uma série de desenvolvimento de operações espaçadas para despoletar a reabilitação nos prédios vizinhos, como uma dinâmica de reabilitação, mas com projetos autónomos e distintos e não conexos na sua execução, que nada têm de global e coerente, a não ser na pretensão que lhe está subjacente.
Decorre assim que as parcelas expropriadas, que visam exclusivamente a construção de uma unidade de alojamento turístico, não se integram em qualquer plano global e coerente, como a R. pretende, nem apresentam uma configuração geométrica e linear, como exige o n.º 3 do artigo 5.º do CE, porque apenas integradas na genérica pretensão da R. em dinamizar e despoletar a reabilitação dos demais prédios privados da zona do QP.
Podemos sim interpretar como um plano articulado, global e coerente tão só nas parcelas adstritas à unidade de alojamento turístico, que como decorre da matéria assente, estava prevista não só para as parcelas expropriadas aqui em causa, mas também para as parcelas 12 a 15 (esta última de igual modo expropriada como decorre da mesma DUP – cfr. ponto 1) do probatório) do Quarteirão (cfr. pontos 5) e 8) do probatório), pois estas sim deram lugar a um projeto único, um concurso específico, a um ajuste direto único de obra e aprovação de projeto de arquitetura e de execução de obra único.
Ao contrário, todas as outras parcelas do QP (43), que na sua grande maioria eram e continuam a ser de propriedade privada, como resulta dos autos, nada têm a ver com a construção da unidade hoteleira, nem tão pouco decorre dos autos que hajam sido sujeitas a expropriação para esse efeito.
Mas como decorre ainda da factualidade assente, mesmo nas demais parcelas adstritas ao empreendimento da unidade de alojamento turístico (parcelas 12 a 15) não foram efetuadas quaisquer obras de iniciação à construção daquela unidade de alojamento (cfr. ponto 29) do probatório), sendo que os demais atos materiais ou jurídicos praticados ocorreram desde 2008 até à data de julho de 2010 (cfr. pontos 10), 15), 16) e 18) do probatório), sendo que apenas em Novembro de 2014, deu a R. inicio à preparação de novo concurso com contratação de acessoria e de estudos (cfr. ponto 27) do probatório), o que mesmo a considerar-se da existência de tais atos como trabalhos de obra faseado no tempo, sempre se consideraria os mesmos interrompidos por mais de dois anos (entre 2010 e 2014), o que, atento o n.º 9 do artigo 5.º do CE, cessaria o disposto no n.º 2, ou seja, cessaria, e passa-se a redundância, a cessação do direito de reversão.
(…)».
Julgou bem.
Quanto ao que deva considerar-se como aplicação de um bem ao fim que determinou a expropriação, resulta dos termos do supra citado nº 2, do art.º 5º, que, ainda que não se tenha como indispensável que dentro do prazo de dois anos esse fim se cumpra completamente, sempre exige um início de obra.
O estabelecimento de previsão com tal critério surge a propósito de obras contínuas, por confronto de necessidade de assim o explicitar, mas sem nenhuma razão que nos leve a desconsiderar que a exigência também por aí se meça para obras não contínuas; bem pelo contrário.
As parcelas em causa foram adjudicadas à entidade expropriante, aqui recorrente, em 17/05/2010, começando então a partir desta a contar-se o termo inicial do prazo de dois anos (terminando, de acordo com o disposto na alínea c) do art.º 279 do CC, em idêntico dia do segundo ano subsequente, ou seja, em 17/05/2012), para tais bens serem “aplicados ao fim que determinou a expropriação”.
Não foram.
A recorrente tem uma outra visão.
Não é sem objectivo que faz menção do que envolveu a contratualização/financiamento com o consórcio parceiro.
Todavia, a nosso ver:
- (e pelo que já se disse), sem que tal linha de acontecimentos releve, por não se expressar num “início de obra”;
- e mesmo em tese geral é de questionar repercussão, quando a reversão se encontra umbilicalmente ligada ao estatuto real do bem, não parecendo compatível que essa definição fique na dependência de vicissitudes de relação obrigacional estabelecida entre a entidade beneficiária da expropriação e terceiros, ou desses terceiros com outrem; de todo o modo, e no particular, sempre resulta frustrado êxito, quer a recorrente alegue, como alega, que não esteve na sua esfera exercer uma acção directa sobre o andamento da intervenção no quarteirão – o que, dentro da economia do instituto em que nos movemos, equivale a uma inacção -, quer, como também doutro passo o faz, antes acene que teve uma intervenção directa e determinante – juízo que não é possível retirar da matéria de facto (inclusive considerando a resposta a pedido de esclarecimentos – matéria de sugerido aditamento).
A recorrente sustenta, também, que se está perante obra contínua, já que projecto de intervenção urbanística global, coerente e articulado, a executar em várias frentes e fases.
Mas, isso não é o bastante.
Nos termos definidos em lei, “entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente”.
E, desde logo, a recorrente não consegue demonstrar que se esteja perante hipótese de obra com uma “configuração geométrica linear”, “susceptível de execução faseada no tempo” (ex: construção de uma via pública; implantação de redes de distribuição de gás natural; e de abastecimento de água)” (Ac. do STA, de 18-05-2006, proc. nº 037656B), cujo “início, em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão” [destaque e sublinhado nosso].
Correctamente o tribunal “a quo” fez referência à abertura de nova fase processual relativa ao pedido de adjudicação, não tendo razão queixume da recorrente de violação de boa gestão processual.
Que não surte prejudicado/prejudicada caso antes a acção não tenha sido instruída com os documentos mencionados no artigo 77.º do CE (como preconizado no art.º 74º, nº 2, do mesmo Código), e na falta de anterior convite do tribunal à sua junção; omitido esse convite, que se impunha, não pode aceitar-se desfavor de preclusiva consequência; antes há que seguir doutrina que emana do art.º 199º, nº 2, do CPC, enderençando o convite em falta.
Donde, sem êxito o recurso.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 30 de Novembro de 2017.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa