Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00506/07.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. EMPREITADA |
| Sumário: | I) – O dever do Município de fiscalizar e de proceder à sinalização temporária dos obstáculos existentes em via rodoviária sob seu domínio não termina, ou não cessa, pelo facto de terceiro aí se encontrar a realizar empreitada, mesmo até que tenha acordado no cumprimento dessa sinalização pelo empreiteiro.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de C... e F. – C de S., SA |
| Recorrido 1: | M. J. S. F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de C... e F. – C de S., SA, interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por M. J. S. F., id. nos autos, contra os agora recorrentes e A. – S. de C., S.A. (sendo interveniente acessória a C. de S. Z., S.A.) com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação. O recorrente Município encerra o seu recurso com as seguintes conclusões (sic): A) Na decisão da matéria de facto, verifica-se que a sentença recorrida invoca para fundamentar o considerar provados os factos 1 e 2, não só um documento que contradiz um deles, como ainda depoimentos de pessoas que declaram expressamente nada terem visto. B) Quanto à questão das tampas rebaixadas, a sentença confirmando a ideia de que intuíra uma solução e apenas procurava fundamentá-la minimamente, apesar da ausência de prova, está no facto de não ter referido os depoimentos de L. F. da S. e de A. J. C. e A. M.. C) Verificamos que não se provou que o A. "embateu com o seu joelho esquerdo na parte de trás - não dotada de quaisquer tinta ou outro material reflectores - de um sinal de transito que se encontrava no meio da via, ocupando, em parte, a zona da meia-faixa de rodagem direita, das duas existentes, atento o seu sentido, sem qualquer pré-sinalização relativamente ao sentido em que circulava o A.", bem como se não provou que houvesse qualquer "sinal de transito mencionado em 2 encontrava-se colocado no meio da via e em cima de uma tampa de saneamento que estava rebaixada.". D) A resposta a estes pontos deve ser de NÃO PROVADO E) Nos termos legais, invocam-se a participação da GNR feita com base nas declarações do condutor, em que o sinal estava a 14,10 metros da tampa de saneamento, pelo que o A. não podia ter embatido nesse sinal, os depoimentos das testemunhas invocadas pela decisão recorrida, R. R. .R. V. que expressamente declara que não assistiu ao acidente e S. I. V. que também declara que não assistiu ao acidente, nem tomou atenção a nada, como ela própria. F) No que respeita à inexistência de qualquer rebaixamento, nos termos legais invocam-se os depoimentos da testemunha L. F. S. (de 2 horas, 55,16 minutos a 2 horas 57,00 minutos da gravação da sessão de julgamento de 8 de Janeiro de 2015), da testemunha A. J. M. M. (de 3 horas, 37,20 minutos a 3 horas 41,22 minutos da gravação da sessão de julgamento de 8 de Janeiro de 2015) e da testemunha A. J. C., na parte final do seu depoimento (de 5 horas, 45,45 minutos a 5 horas 45,55 minutos da gravação da sessão de julgamento de 2 de Dezembro de 2014), na parte em que referem a inexistência de quaisquer rebaixamentos. G) Em consequência de deverem ser considerados não provados os factos 2 e 7, deve ser respondido restritivamente ao quesito 12°., no sentido de que "após o acidente - cuja forma de ocorrência se não conhece - o A. seguiu até uma paragem de autocarro Iluminada, mais adiante, onde se abrigou e, por telemóvei, pediu auxílio à testemunha R. V., com quem tinha estado nessa noite", invocando-se para o efeito, nos termos legais, os meios de prova referidos nas conclusões E) e F) que se deixam formuladas. H) Não deve ser aceite o facto 3, por conter uma conclusão, sem indicação da extensão de areia existente na estrada. I) A areia atingia no máximo de meio metro a um metro da faixa de rodagem, pelo que, tendo a estrada 8 metros de largura - facto importante constante da participaçõo da GNR, mas que o sr. Juiz se esqueceu de considerar provado -, pelo que o A. não tinha necessidade de circular pelo meio da estrada, pois ainda tinha 3,5 metros de faixa de rodagem do seu lado para circular. J) As fotografias juntas pelo próprio A. com a sua petição inicial - documentos 2, 3 e 4 - não revelam a existência de qualquer areia junto à berma, o que, para além de contrariar a versão da testemunha, infirma manifestamente o facto considerado provado. K) Pelo exposto, deve ser considerado não provada o facto dado como provado sob os n°s. 3 e 4, invocando-se nos termos legais, os depoimentos já referidos para se demonstrar que não estão provados os factos 2 e 7, existe ainda o depoimento da testemunha invocada para o fundamentar, a testemunha R. R V. declarou (dos minutos 58,11 horas a 58,32 minutos da gravação da sessão de julgamento de 2 de Dezembro de 2014), bem como as fotografias juntas pelo próprio A. com a sua petição inicial - documentos 2, 3 e 4 - não revelam a existência de qualquer areia junto à berma, o que, para além de contrariar a versão da testemunha, infirma manifestamente o facto considerado provado. L) Em sede de direito, desde logo, se coloca a questão de que, cabe ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos das regras gerais do ónus da prova, como ele não fez essa prova, tem de improceder a presente acção. M) Como se alcança da matéria de facto dada corno provada, a obra ainda nem sequer havia sido recebida, ainda que provisoriamente, pelo que a via em construção, ainda não tinha sido integrada no domínio público municipal, não estando por isso na disponibilidade do Município. N) Não pode, por isso, o Município de C... ser responsabilizado pela sua fiscalização, relativamente aos obstáculos eventuais que nela existam, mormente no que respeita à sinalização de eventuais rebaixamentos de tampas de saneamento, como alega o A. O) A sentença recorrida, nesta parte, não cumpre o dever consignado no art. 154°. do Novo Código de Processo Civil, pois não refere os fundamentos de direito, em que se baseia para considerar que a via em causa está sujeita à fiscalização do Município, sendo certo que a sentença recorrida sabe, pois consta do facto provado "B", que a consignação ocorreu apenas a 1 de Setembro seguinte relativamente à alegada data do acidente do A. P) Não incorre o Município de C... no disposto no n°. 1 do art. 2°. do DL 48 051, pois nos pressupostos da obrigação de indemnizar não existe no caso concreto, nenhum dever ou obrigação que tenha sido violado por acção ou por omissão, pois o facto de ainda não haver via pública é determinante para o facto de não haver qualquer PLANO DE SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA, nos termos do Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 33/88 de 12-09-1988, daí resultando a impossibilidade de responsabilização do ente público. Q) Não existe qualquer norma que obrigue o Município a sinalizar a obra ainda em curso, quando ainda não recebeu a construção da estrada e não está demonstrada qualquer autorização do Município à abertura da referida via, que o faça incorrer em responsabilidade civil para com terceiros. R) Não é o facto de “ser o único acesso às propriedades servidas, inclusive às estufas da Empresa Municipal INOVA", que determina qualquer autorização de circulação das pessoas que se dirigiam à base do Intermarché, pois tal se não provou, pelo que não pode ser o Município responsabilizado por quaisquer acidentes ocorridos no decurso de uma empreitada na construção de uma estrada que não existia anteriormente e que o empreiteiro abriu à circulação pública, sem que demonstre ter sido autorizado para tal. S) Como não havia anteriormente qualquer via pública, não existe qualquer responsabilidade do Município, enquanto dono de obra por quais acidentes que ocorram no respectivo estaleiro, pelo que, também por esta razão não pode, nem deve ser responsabilizado o Município de C..., não sendo indicada pela sentença recorrida qualquer norma que o permita. T) Está provado que o eventual acidente do A. ocorreu no dia 24/06/2004, pelas 04:00 horas, ou seja, de noite, pelo que nos termos dos art°s. 59º. e 60°. do Cod. Estrada vigente ao tempo, se o A. tivesse cumprido o determinado nestes artigos e tivesse utilizado a iluminação que tinha obrigatoriamente que utilizar, ter-se-ia apercebido do obstáculo que diz existir no meio da faixa de rodagem. U) A adequação dessa iluminação e a prova da eficácia da mesma é a fotografia junta sob o n°. 4, onde o flash da máquina fotográfica incide o feixe de luz a uma distância de alguns metros do dito obstáculo. V) A sentença recorrida fugiu a esta questão, não analisando a culpa do lesado resultante da utilização que devia fazer da iluminação do veículo que tem um alcance de 1000m, nos termos legais. X) Por outro lado, está provado que, além de ser de noite, "chuviscava", pelo que se exigia ao A. o cumprimento do disposto no art. 24°, no. 1 do Cod. Estrada vigente ao tempo, mas pelas lesões que foi considerado provado que o A. terá sofrido, o embate deve ter sido violento, razão pela qual se conclui que o A. circulava em excesso de velocidade e sem o necessário cuidado que as circunstâncias aconselhavam, pelo que actuou, pelo menos, com negligência grosseira, daí a sua culpa manifesta, que a sentença recorrida sem qualquer fundamento válido procurou desculpar. Y) Acresce ainda que, encontrando-se a tampa de saneamento, de harmonia com o alegado pelo A., no meio da faixa de rodagem a 4 metros da berma direita, considerando o sentido de marcha do autor e tendo a via a largura de 8 metros, o A. disse circular a meio da faixa de rodagem, mas ainda que sem fundamento e por isso se impugnou o facto 7, a sentença recorrida deu como provado conclusivamente que o A. circulava no meio da estrada para contornar a falta de prova dessa necessidade, porque as testemunhas que invocou para dar esse facto como provado referiam apenas existência de areia a até ao máximo de 1 metro da berma, apesar de as fotografias demonstrarem o contrário. Z) O A. violou o disposto no art°. 13°., n°. 1 do Código da Estrada vigente ao tempo, pois circulava pelo centro da faixa de rodagem - ou mesmo pelo lado esquerdo da mesma - e nem mesmo a justificação da existência de areia que havia espalhada na via constituía um risco para a condução, o que é demonstrado pelos documentos fotográficos n°s. 2,3 e 4, porque a via se encontrava limpa de areia, o que permite considerar que não é aceitável uma circulação tão junto do eixo da via. AA) Face à matéria de facto dada como provada, o acidente dos presentes autos é totalmente imputável ao A., atento o comportamento gravemente negligente do A., em violação do disposto nos artigos 13, no. 1, 24°., n°. 1 e 60º, n°. 1, al. a), todos do Cod.. Estrada vigente ao tempo, o que demonstra culpa do lesado, nos termos do art. 570º. do Cod. Civil, o que exclui a obrigação de indemnizar. BB) Violou a sentença recorrida as normas dos artigos 154°., 607°., nºs. 4 e 5 do Novo Cod. Proc. Civil, aplicáveis por força do art. 42°. do CPTA. e, além disso, violou em termos de lei substantiva o disposto no art°s. 483°. e 562°., e 342°. e 343°., todos do Cod. Civil e artigos 13, n°. 1, 24°., no. 1 e 60°., no. 1, al. a), todos do Cod. Estrada vigente ao tempo. CC) A sentença recorrida, por isso, tem de ser revogada, pois está alicerçada em factos que se não provaram manifestamente em conclusões que são considerados factos provados, em substituição dos factos que eventualmente suportariam essas conclusões - por exemplo, a areia espalhada na via -, em premissas jurídicas que não são estão suportadas pela realidade - a via em construção ainda não fazia parte do domínio público do R. - e, por fim, uma ponderação de argumentos visando suportar uma decisão que não é a conclusão lógica da realidade que deve ser considerada provada pela prova produzida, mas antes visando justificar uma decisão apreendida aprioristicainente por intuição. Contra-alegou o autor, concluindo: 1. O presente recurso de apelação interposto pelo Recorrente Município de C... é desprovido de qualquer fundamento legal e relevância para a discussão e decisão da causa. 2. Impugna o Recorrente a matéria de facto relativamente aos pontos de facto 2°), 3°), 4°), 7°) e 12°), alegando que foram incorrectamente julgados como provados – cfr. Conclusões A) a K); 3. Conforme tem sido entendimento da nossa Jurisprudência, “para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª 'instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido" - cfr. com as devidas adaptações, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10. 11.2005 e 19.02.2004 in wwv.dgsi.pt. 4. Ao alegar o que consta nas motivações do recurso sub judice, o Recorrente está, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquele adquiriu em julgamento, esquecendo-se da regra da livre apreciação da prova inserida no n.° 5 do art.º 607.° do C.P.C. aplicável ex vi pelo art.º 1.º do C.P.T.A. e cfr. J. Pereira Batista in "Reforma do Processo Civil-, Princípios Fundamentais ", Lex Editora, pág. 90. 5. Prova livre não significa prova arbitrária ou caprichosa, antes quer dizer prova apreciada pelo jülgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos. 6. Analisada a Douta sentença recorrida, não se extrai que o Tribunal a quo tenha procedido a um julgamento arbitrário da prova produzida. Bem pelo contrário. 7. A valoração feita pelo Tribunal a quo não tem que coincidir com aquela que o Recorrente pretende ver operada. 8. Salienta-se, desde já que, quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Recorrente e "trechos" transcritos dos mesmos, tais transcrições encontram-se truncadas e descontextualizadas, tendo sido efectuadas pelo Recorrente extracções cirúrgicas dos ditos depoimentos, desvirtuando, assim, por completo, o sentido e lógica dos mesmos. Basta ouvir os ditos depoimentos na sua totalidade para chegar a tal conclusão. 9. Quanto aos factos provados 2 [3] [3 deduzindo-se lapso de escrita por parte do Recorrente ao referir-se ao facto provado l), pois que este no consta no pedido de alteração incerto nas conclusões sob as alíneas C) e D)] e 7, alega o Recorrente que o auto de noticia elaborado pela GNR contradiz o que foi dado como provado e que os depoimentos das testemunhas Riardo e Sónica arroladas pelo Recorrido são parciais e que declararam nada terem visto quanto ao acidente. Não assiste nenhuma razão ao Recorrente. 10. Em momento algum dos autos, o Recorrente impugnou a participação de acidente de viação elaborada pela GNR, documento este junto sob Doc. 1 na p.i., fazendo o mesmo uma interpretação errónea da mesma e desprovida de qualquer fundamento factual e jurídico. 11. Como se sabe, quando os elementos policiais são chamados a um local onde ocorreu um acidente, não tendo assistido ao mesmo, aqueles elaboram a participação do acidente com bae nas declarações das pessoas intervenientes e desenham um esboço / croqui do local do acidente e o que encontram no mesmo. Obviamente que, o referido croqui relata o que existe no local do acidente após a ocorrência do mesmo. 12. O facto do sinal de obrigação D3a existente no local do sinistro se encontrar a 14,10 metros de distância da tampa de saneamento apenas significa que com o embate, o dito sinal foi arrastado pelo motociclo conduzido pelo Recorrido, no sentido de marcha Varziela-C..., tendo ficado imobilizado àquela distância da tampa em causa. O que decorre das regras da vida e experiência comum e das próprias leis da Física. 13. Facto este devidamente esclarecido pelo senhor agente da GNR, Cabo Renato Lourenço, em sede de audiência de julgamento de 02.12.0214 (cfr. depoimento 31:23 a 46:52) e pela testemunha R. V. prestado (cfr. depoimento aos 01:01:37 a 01:01:46). 14. Acresce que, a alegada parcialidade invocada pelo Recorrente relativamente ao depoimento da testemunha Ricardo é igualmente desprovida de fundamento, porquanto o mesmo foi coerente e lógico, relatando com convicção o que se passou no dia do acidente, tëndo socorrido o Recorrido e descreveu bem o local do acidente e suas imediações, por este se localizar próximo do seu local de trabalho - cfr. depoimento prestado em sede audiência de julgamento de 02.12.0214, pelas 11h01m16s - aos 00:49:20 a 01:11:49. 15. E o mesmo se diga quanto à testemunha S. V., pois que não obstante não ter assistido ao acidente, a mesma acompanhou a testemunha R. V. no socorro ao Recorrido nesse mesmo dia - efr. depoimento prestado em sede audiência de julgamento de 02.12.0214, às 12h04m20s - aos 01:54:10 a 01:56:06: 16. O acidente sub judice ocorreu em 24 de junho de 2004. A 1.ª sessão de audiência e discussão de julgamento teve lugar no dia 02 de Dezembro de 2014. Volvidos mais de 10 anos depois! 17. Óbvio é que, não é exigível às testemunhas que se recordem - passados 10 anos da ocorrência do acidente - pormenores como a forma do sinal - se redondo ou triangular - ou se a estrada —em obras à data e cheia de areia espalhada na via - se encontrava já com a sinalização horizontal (linhas tracejadas ou contínuas). Persistindo o Recorrente em distorcer o sentido do depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrido. 18. Quanto à questão da tampas rebaixada e alegada ausência de prova, da análise dos depoimentos das testemuihas indicadas pelo Recorrente e respectivos excertos dos mesmos, nenhuma conclusão se retira nesse sentido e que permita alterar a matéria de facto dada como provada. Bem pelo contrário. 19. Sendo que, quanto ao depoimento da testemunha A. J. C., o Recorrente invoca a parte final do depoimento da mesma e indica sic "5 horas, 45,45 minutos a 5 horas 45,55 minutos da gravação da sessão de julgamento de 2 de Dezembro de 2014,). Ouvida a respectiva transcrição, nada á referido sobre a questão da dita tampa. 20. Igual conclusão se retira quanto ao depoimento da testemunha L. S. e excerto indicado, configurando o mesmo um depoimento genérico. 21. Por seu turno, a própria testemunha A. M., no seu depoimento e excerto indicado pelo Recorrente, admite a possibilidade do rebaixamento da tampa em causa. 22. A motivação da prova dos factos 1, 2 e 7 exposta na douta Sentença Recorrida não merece qualquer reparo, estando devidamente fundamentada e livremente apreciada, não colidindo cõm as regras da experiênia comum - cfr. fls. 904 e 905 dos autos. 23. Sendo certo qué, não ressaltam quaisquer dúvidas na prova produzida nos autos da existência de um sinal de trânsito D 3a no meio da faixa de rodagem onde ocorreu o acidente sub judice, local sem iluminação pública, onde decorriam obras e havia areia espalhada na via, não existindo qualquer pré-sinalização ou material reflector sobre o dito sinal, atento o sentido de marcha do Recorrido – V…/C…, constituindo um obstáculo estático inesperado e súbito em plena faixa de rodagem, o que foi causal do sinistro - cfr. conjugação dos factos provados 1), 2), 3, 4), 5), 7), 8), 9) e 10) a fls. 904 e 905 dos autos e depoimentos da generalidade das testemunhas ouvidos, mormente na zona de não contradição. 24. Veja-se também neste sentido o depoimento do Autor/Recorrido e os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento de 02.12.2014: a) Recorrido - gravação 08:33 aos 39:32m; b) J. E. S. G. G às 14h39rn15s - gravação aos 02:31:30 a 02:48:48; e) M. I. C. N. às 15h19m13s -gravação aos 03;10:08 a 03:27:37; d) Rogério Carvalho da Costa às 15h56m17sg - gravação aos 03:45:18 a 03:55:39; E bem ainda os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento de 08.01.2015: J. F. F., às 14h03m (47:00a 01:31:23) e R. M. da S. D. F. (01:31:28 a 02:19:18). 25. Face ao supra exposto, falece também a tese do Recorrente no que concerne ao facto provado 12, devndo o mesmo manter-se na íntegra tal como decidido pela douta Sentença recorrida. 26. Quanto à pretendida alteração da matéria de facto relativa aos factos provados 3 e 4, NÃO ASSISTE NENHUMA RAZÃO ao Recorrente. 27. Sendo que, não àe vislumbra a razão de ser de não aceitar o facto provado 3), não fundamentando 6. Recorrente as razões de facto diversas que permitam retirar tal ilação. 28. Quanto à suposta desnecessidade do Recorrido circular junto ao eixo da via invocada pelo Recorrente, pois que segundo este aquele ainda tinha 3,5 metros de via do seu lado para circular, tal ilação é destituída de qualquer fundamento e raciocínio lógico, atentas as regras da experiência comum, não devendo ser interpretado de forma literal mas sim conjugada com as circunstâncias de tempo e lugar onde ocorreu o acidente 29. Com efeito, o Redorrido circulava com o seu ciclomotor - veículo de duas rodas - de noite, num local sem qualquer iluminação pública, sem pré-sinalização de obras e eventuais obstáculos existentes em plena faixa de rodagem, e obviamente sic "sem poder saber a largura máxima das concretas zonas de areia que se sucederiam no seu percurso" - cfr. douta Sentença recorrida a fls. 911. 30. Pelo que, nenhuita censura pode ser assacada ao Recorrido, situação esta até abrangida e permiida nos termos do disposto do do art.º 13.° do C.E. 31. A alusão feita pelo Recorrente às fotografias juntas na p.i. sob Doc.s 2, 3 e 4 (cfr. fls. 15 a 17 dos autos) como prova que sic "não revelam a existência de qualquer areia junto à berma", concluindo que contraria a versão da testemunha e infirma o facto considerado provado, é totalmente destituída de fundamento, SENDO INACEITÁVÉl O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECORRENTE. 32. Como bem sabe o Recorrente, tais fotografias apenas pretendem demonstrar de forma clara o local do sinistro e como é óbvio não foram tiradas no dia do acidente sub judice mas sim posteriormente. Facto este constantemente referido em sede de audiência de julgamento. 33. Para tanto, basta observar as referidas fotos com mediana atenção e até pela inexistência de obras no local e bem ainda o tempo estar seco - no dia do acidente "chuviscava", ou melhor dito "orvalhava". Factos estes que não são compatíveis com os factos provados 5) e 8) - os quais não foram postos em causa pelo Recorrente. Sendo evidente que, após o sinistro aqui em discussão e conclusão das obras em curso, a referida via rodoviária foi limpa. 34. A Douta sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e perceptível, não sendo vislumbrada qualquer incorrecta apreciação da prova e fora nos parâmetros legais ao estabelecer ilações da matéria de facto, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que mereceram, ou não, os depoimentos prestados em julgamento, em conjugação com todos os outros elementos de prova produzida nos autos. 35. No caso sub judice, face à motivação das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, a matéria de facto impugnada está perfeitamente consentânea com a prova produzida, não havendo fundamento para proceder a qualquer alteração. 36. Em sede de matéria de direito, alega o Recorrente que cabe ao A. Recorrido a prova dos factos constftutivos do seu direito, a qual não tendo sido feita, a presente acção teria que improceder - cfr. Conclusão L). Mas sem razão. 37. No caso sub judice o que se discute e com interesse para o presente, recurso, é a responsabilidade civil extracontratual do Recorrente Município de C..., decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras. 38. A disciplina em sede de lei ordinária do regime da respoflsabilidade civil extracontratual dó Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de "gestão pública" como o caso vertente, regia-se, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.° 48.051 de. 21.11.1967 - cfr. art.°s 1.°,2°, n.° 1, 6.° do citado DL; art.°s 96.° e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (quanto à responsabilidade por facto ilícito) e art.º 22.° da C.R.P 39. Nos presentes autos: estamos, assim, perante uma "operação material" regulada por normas de direito público porquanto se prende com a omissão de cuidado na manutenção/segurança de Via municipal e/ou de sinalização do obstáculo na via de trânsito sub judice, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do ente público enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito - cfr. arts. 13, 16.°, al. b), 18., n.° 1, al. a) da Lei n.° 159/99, de 14.09 à data vigente. 40. Face à definição ampla de ilicitude constante do art.° 6.° do DL n.° 48.051, tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar [4] [4 cfr., entre outros, Aos. STA de 08.11.2007 - Proc, n.° 0634/07, de 05.12.2007 - Proc. n.° 0491/07, de 12/11/2008 - Proc. n.° 0682107; Aos. TCA Norte de 03.05.2007 - Proc. n.° 00096/04.6BEMDL, de 03.05.2007 - Proc. 00814/04.2BEBRG, de 25.10.2007 - Proc. n.° 00106/05.0BEMDL e de 25.02.2010 - .Proc. n.° 00636/05.3BECBR in www.dgi.pt.] 41. De harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art.º 4.°, n.° 1 do DL n.° 48051 para o att.° 487.° do Código Civil abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art.º 493.°, n.° 1 do CC. 42. Pelo que, à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art.° 493.º, n.º 1 do CC. [5] [5 Veja-se neste sentido v.g: Acórdãos do STA de 16/05/2006, proc. 0121/06; de 25/05/2006, proc. 01004/04.0BEBRG; de 19/05/2005, proc. 0590/04; de 01.02.2011, proc. 0838/10, todos in www.dgsi.pt] 43. Para beneficiar dessa presunção, o Recorrido só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do Recorrente (cfr. arts. 349º e 350.º, n.° 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.° 2 do CC), designadamente demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de cuidar (manter, guardar, fiscalizar, sinalizar, etc.), de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. [6] [6 Vide neste sentido v.g.: entre outras, os supra referidos Acórdãos, e bem ainda os Acórdãs do STA de 23.05.2000 - Proc. n.° 046008, de 22.03.2007 - Proc. n.° 01161/06, de 21.02.2008 - Proc. n.° 01001/07, de 11.09.2008 - Proc. n.° 037/08]. O que o Recorrente não fez. 44. Verifica-se, assim, no caso sub judice uma inversão, das regras relativas ao ónus da prova previstas no art.º 342.° do CC, sendo aplicável o disposto no art.º 493,° do mesmo diploma improcedendo a argumentação do Recorrente em sede da conclusão sob a alínea L) das alegações de recurso. 45. E o mesmo se diga quanto à alegada não responsabilização do Município Recorrente - cfr. Conclusões M) a S), soçobrando in totum a tese agora deduzida pelo Recorrente e configura uma desonestidade intelectual face à contestação apresentada a fls. e prova produzida nos autos. 46. Quanto ao alegado pelo Recorrente que a via em causa - onde decorriam as obras e cuja construção foi adjudicada à Ré A… por contrato de empreitada - (alegadamente) ainda não integrava o domínio público municipal com o fundamento que a recepção provisória da obra só ocorreu em 01.09.2004, é absolutamente destituído de qualquer fundamento legal, não eximindo, obviamente, o Recorrente dos seus deveres e obrigações enquanto gestor da rede viária municipal. 47. Ficou provado nos autos que o local do sinistro sub judice situava-se na área objecto da empreitada adjudicada pelo Recorrente Município à Ré A... e integrava a rede de vias de trânsito municipais, estando aberto ao trânsito de quaisquer veículos - cfr. factos assentes C) e D). 48. Bem como, ficou provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar onde ocorreu o sinistro em causa, havia areia espalhada na via devido à realização de obras em curso, a via não tinha qualquer iluminação, nem sinalização a alertar para a ocorrência de obras - cfr, factos provados. 3), 4), 5), 9) e 10). 49. Tais factos assentes e provados (com excepção dos 3) e 4)) não foram postos em causa pelo Recorrente Município, aceitando-os. 50. Não assistindo qualquer razão ao Recorrente ao alegar que a via em causa ainda não era urna via pública. Se foi adjudicada a construção duma estrada numa via municipal, por contrato de empreitada de obras públicas, não se vislumbra como pode o Recorrente alegar que a via não é pública. 51. Acresce que, em momento algum dos autos o Recorrente alegou sequer que o mesmo não deu autorização à abertura da referida via ao trânsito, APENAS ALEGANDO AGORA em manifesta atitude de desespero tais NOVOS FACTOS no presente recurso. 52. Tese esta completamente contraditória com a exposta em sede da contestação deduzida pelo Recorrente - cfr. art.º 8.° "..o local nunca esteve fechado ao tráfego, dado que era, e é, a única possibilidade de acesso às propriedades situadas nas imediações incluindo as estufas da INOVA e ETAR. " - não colocando aquele em causa a suposta,"autorização" de abertura da via ao trânsito - cfr. fls. 102 a 104 dos autos. 53. Face às concluões sob os pontos 37 a 42 constantes na presente peça, soçobra também a tese do Recorrente ao alegar que não existe qualquer norma que o obrigue a sinalizar a obra em curso, pelo facto de ainda não ter recebido a mesma. 54. Com efeito, sobre a particular questão da obrigatoriedade de sinalização por parte do Recórrente Município versus o contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a Ré A…, dir-se-á o seguinte: é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo "que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela câmara, em regime de empreitada pública, pois a sina!ização da via pública é um acto de gestão pública que, compete, nos termos da lei, como vimos, à entidade pública adjudicante(..) - cfr. Acórdão do Supremo Tribun1 Administrativo de 19/10/2004, proc. 074/04 (negrito nosso). 55. E conforme tem sido entendimento da nossa jurisprudência, aplicável no caso sub judice, a ilicitude da actuação do Recorrente não respeita ao contrato de empreitada mas, sim, à circunstância de sobre ele recair o dever - detectável nos artigos 2°, 13°, al. a), 14°, al. b), e 16°, al. a) da Lei n.° 2.110, de 19/8/61, no art.° 51º, n.° 4, al. d), do entâo vigente DL n.° 100/84, de 29/3, e no art. 3°, n.° 1, al. b), do DL n.° 190/94, de 18/7 - de remover ou sinalizar (que é ainda uma forma indirecta de remover) quaisquer obstáculos existentes nas vias que se encontrem a seu cargo) [7] [7 Veja-se neste sentido v.g;; Acórdaos. do STA de 17.1 1.2004, proc. 0306/04; de 19.10.2004, proc. 074104; de 01.07.1993, proc. 031595; Acórdão do TCA Norte de 02.03.2012, proc. 00083105.7BEVIS;] 56. No local do acidente sub judice, não se encontravam quaisquer dispositivos de sinalização prévià a avisar da existência de obras e obstáculos na via rodoviária - cfr. factos provados 5) e 10). 57. O único sinal de trânsito existente no dito local encontrava-se indevidamente colocado no meio da via em cima da própria tampa de saneamento que se encontrava rebaixada. Digamos, "em cima do acontecimento"! O que foi tudo causal do acidente sub judice, provocando danos, ao Autor. 58. E conforme supra exposto, é da competência do Recorrente Município, no âmbito dos actos de gestão pública, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos na rede rodoviária municipal – cfr. al. a) do n° 1 do art.º 18.° da Lei 159/99 de 14/09; al. f) do n° 2 do art. 64º da Lei 169/99 de 18/09 e art.º 28.° da Lei n.° 2110 de 19.08.1961, que aprova o Regúlamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais. 59. Competindo ainda, assim, ao Réu Município vigiar e sinalizar, com os respectivos sinais de trânsito, os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restriçõs especiais ou onde este tenha de ser feito com precaução e ainda quando seja necessário dar indicações úteis. 60. Pelo que, deveria o Recorrente ter sinalizado as obras enquanto a sua execução durasse, colocando os sinais de perigo adequados de acordo com o que estabelece no art.º 19.° do RST, com vista a prevenir os condutores da sua existência e a transmitir-lhes as obrigações, restrições ou proibições temporárias, pois que se o não fizesse constituía-se reponsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do incumprimento desse dever, ainda que tivesse transferido hipoteticamente essa obrigação sinalizatória para o empreiteiro - cfr. art.º 5.°, n.° 1 e 2 do CE; 6.º, 7º, 8.°, 11°, n.° 1, 20.°, 77.°, n.°s 1 e 2 e 87.° do RST. 61. Responsabilidade essa que lhe advinha não só do facto de ser dono da obra mas também de lhe caber a conservação, reparação e segurança da via onde o sinistro teve lugar e, por isso, lhe caber tomar as medidas necessárias e adequadas a que nela se circulasse de forma livre e segura (cfr. art.º 80.° do RST). 62. Não tendo o Recorrente ilidido a presunção de culpa decorrente do disposto no art.° 493.° do C.C. —cfr. Acórdão do STA de 13.05.2009, proc. 0315/08. 63. O Recorrente Município incorreu numa omissão ilícita, consistente em não ter cumprido o dever legal de sinalizar as obras em curso no local onde ocorreu, de noite, o acidente sub judice, sem qualquer iluminação pública, mormente pré-sinalizar a existência de um obstáculo, constituído por um sinal de trânsito vertical, não iluminado nem pré-sinalizado, no meio da via. Actuando, assim, o Recorrente com culpa efectiva 64. Não tendo o Reotrente Município cumprido tais deveres no âmbito dos seus actos de gestão pública, praticou assim um facto ilícito culposo e constitui-se na obrigação de indemnizar o Recorrido. Naufraga, assim, a tese do Recorrente em sede das conclusões sob as alíneas M a S) das alegações de recurso. 65. E, por último, quanto à alegada a culpa do lesado na produção do acidente invocada pelo Recorrente é absolutamente desonesta, descontextualizada e falsa - cfr. Conclusões T) a AA). 66. No local onde ocorreu o sinistro não existia iluminação pública, o que dificultava a circulação rodoviária em condições ditas normais. 67. No local onde ocorreu o sinistro, repita-se, não existia qualquer pré-sinalização a alertar para a existência de um obstáculo no meio da via, constituído por um sinal de trânsito vertical, não iluminado nem pré-sinalizado, não dispondo de quaisquer reflectores nas costas do mesmo, atento o sentido de marcha em que circulava o Recorrido. 68. O obstáculo no qual o Recorrido embateu era, assim, um obstáculo totalmente inesperado e não visível, que aparece inesperadamente à frente do Recorrido no momento em que este circulava junto ao eixo da faixa de rodagem, pois que existia areia espalhada nessa mesma via do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, não sendo, por isso, expectável a sua presença. 69. E por força do referido obstáculo súbito e inesperado, o Recorrido não teve hipótese de evitar o embate ou de fazer uma manobra de evasão, manobra que nem sequer podia prever, tendo em conta que não contava encontrar o referido obstáculo ou outro qualquer. 70. A alusão ao flash da máquina fotográfica como alegada prova da adequação da iluminação dos 100 rnetios, incidindo o mesmo um feixe de luz a uma distância de alguns metros do dito obstáculo, constante na fotografia junta sob Doc. 4, não tem qualquer fundamento e sequer lógica, pois que a fotografia em causa não foi tirada em andamento e muito menos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar como ocorreu o acidente sub judce 71. Por outro lado, não assiste também razão ao Recorrente ao concluir que o Recorrido circulava supostamente com excesso de velocidade atento o sentido literal da norma prevista no art.º 24° do C.E., e daí a sua culpa manifesta na eclosão do acidente, sendo irrepreensíveis os fundamentos referidos na douta Decisão recorrida a fis. 912 e cuja argumentação se subsereve na íntegra. 72. Pese embora não:ter sido feita qualquer prova quanto ao imaginário excesso de velocidade, colocando-se a mera hipótese - que apenas se admite por puro raciocínio - que o Recorrido circulava em excesso de velocidade, o certo é que, atentas as regras da experiência comum, o mesmo teria caído ao chão logo após o embate, o que não aconteceu, seguindo o mesmo a sua marcha até uma paragem de autocarro iluminada, onde se abrigou ë pediu auxílio - cfr. facto provado 12). O que demonstra que o Recorrido não circulava com excesso de velocidade conforme tão enfatizado pelo Recorrente. 73. A argumentação tecida pelo Recorrente nas conclusões sob as alíneas Y) e Z) é incompreensível, apenas demonstrando, urna vez mais, o seu total desespero. 74. Como bem salienta a douta Decisão recorrida a fls. 911 verso, quanto à questão da existência da areia na faixa de rodagem junto à berma e a circulação do Recorrido num ciclomotor - veícúlo de duas rodas - junto ao eixo da via, atento o seu sentido de marcha, nenhuma censura pode ser assacada a mesmo, pois que, circulava de noite, num local sem qualquer iluminação pública, sem pré-sinalização de obras e eventuais obstáculos existentes em plena faixa de rodagem, e obviamente sic "sem poder saber a largura máxima das concretas zonas de areia que se sucederiam no seu percurso ". Situação esta até abrangida e permitida nos termos do disposto do n.° 1 do art.º 13.º do C.E. 75. Por outro lado, e: conforme supra exposto, a menção feita pelo Recorrente às fotografias juntas na p.i. sob Doc.s 2, 3 e 4 como prova que sic "a via se encontrava limpa de areia, o qüe permite considerar que não é aceitável uma circulação tão junto do eixo da via" é de uma desonestidade intelectual crassa, pretendendo o Recorrente apenas confundir.: douto Tribunal ad quem. E por economia processual se remete para as conclusões sob os pontos . . .da presente peça. 76. Falece, assim, por completo a tese do Recorrente, sendo inaplicável aos presentes autos o disposto: no art.° 570.º, n.° 1 C.C., pois que para haver culpa do lesado é necessário que o dano - acidente - lhe possa ser imputado em termos de causalidade e de culpa. 77. E como tem sido. entendimento da nossa Jurisprudência, só é possível imputar o acidente a título de culpa, quando se verifiquem todos os requisitos da negligência: violação do dever objectivo de cuidado; capacidade de cumprir esse dever e previsibilidade do resultado. Nada foi alegado nem provado pelo Recorrente nesse sentido relativamente ao Recorrido. 78. Em suma, carece de total fundamento o alegado nas conclusões sob as alíneas BB) e CC). 79. A Douta Decisão ;recorrida não merece qualquer censura, decisão essa, de resto, doutamente estruturada e fundamentada. 80. Pelo que, em face de tudo quanto ficou exposto, a douta Decisão recorrida deve rnanter-se. A ré seguradora F... recorre, oferecendo seguintes conclusões: 1ª O Tribunal “a quo" errou na interpretação das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre a R. e a Câmara Municipal de C... e junto aos autos. 2ª Refere o Exmº Juiz na sentença proferida "A Ré F... alegou que a factualidade alegada na PI não se enquadra na cobertura do contrato... Percorridas as condições gerais e particulares do contrato de seguro juntas como docs 2 e 3 na contestação não encontramos em que possa ter pensado para fazer aquela alegação. Verificas-e,isso sim, que os danos que à segurada cumpre indemnizar são subsumíveis quer na al. a) quer na al. b) da Condição Particular”. 3ª Ora salvo o devido respeito, o acidente a que se reportam os autos não tem enquadramento nas referidas alíneas, nem em qualquer outra, razão pela qual a R. alegou na sua contestação que o acidente face à forma como foi descrito não se enquadrava no âmbito de cobertura do contrato. 4ª O objecto do contrato celebrado entre a R. e a Câmara Municipal de C... está referido do Art. 2 das Condições Gerais da Apólice – Doc 2 junto com a contestação – do qual consta “ o presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente estipulado nas Condições Especiais e Particulares.” 5ª Na condição particular ( Dcc 3 junto com a contestação ) no ponto 2 , consta o âmbito da cobertura do contrato “Fica garantida a Responsabilidade Civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, quando resultantes de: a) Acidente motivado por deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que aí se encontrem, incluindo nestas, instalações de feiras e mercados, desportivas e de recreio ao ar livre e piscinas desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado; b)acto ou omissão de qualquer empregado do Segurado no exercício das suas funções dentro ou fora da empresa e ao serviço desta; c) trabalhos directamento relacionados com a actividade de construção civil e obras públicas; d)intoxicação alimentar provocada por alimentos e/ou bebidas servidas nas instalações de restauração, que funcionem na empresa e sejam diretamente administradas, quer aos empregados quer a terceiros; e) participação em exposições, feiras ou reuniões similares, assim corno a organização das mesmas ou de actos de carácter cultural e/ou desportivo, conforme definido em a), f)trabalhos de carga ou descarga quando realizados única e exclusivamente pelo Segurado seus ou colaboradores ao seu serviço, incluindo os trabalhos de carga e descarga de contentores para recolha do lixo; g)utilização de imóveis, depósitos, terrenos ou instalações, na qualidade de proprietário, inquilino ou usufrutuário; h) Lançamento de fogo e artifício durante as festas.”. 6ª O seguro de responsabilidade civil celebrado entre a R. e a Câmara Municipal de C..., cobre o risco de o segurado ter que indemnizar terceiros por danos que lhe venha a causar e decorrentes das actividades supra mencionadas. 7ª Foi dado com assente na sentença que - "em 06/08/2002 o R. Município adjudicou à R. -A... -S. de C. SA., a empreitada denominada Infra-estruturas da Zona Industrial de C..., SA 2ª fase, tendo celebrado o respetivo contrato de empreitada de obras públicas em 25/09/2002; " " O local do sinistro infra descrito situava-se na área objecto da sobredita empreitada". 8ª O acidente a que se reportam os autos, ocorreu supostamente por falta ou deficiente sinalização, em local objecto do contrato de empreitada. 9ª No local não estava decorrer qualquer obra realizada directamente pela Câmara Municipal de C.... 10ª Face a tal factualidade dada com provada, e considerando o âmbito de cobertura do contrato supra alegado, terá que se concluir que o acidente não tem enquadramento no contrato celebrado entre a Câmara Municipal de C... e a R.. 11ª O facto que supostamente deu origem ao acidente - falta ou deficiente sinalização de uma obra realizada na área objecto do contrato de empreitada- não pode ser imputado ao segurado dado que não foi praticado diretamente pelo mesmo, mas sim por um terceiro. 12ª O contrato de seguro celebrado entre a Câmara Municipal de C... e a R. tem por objecto dar cobertura aos riscos decorrentes da atividade do segurado, não garante os danos decorrentes da da actividade de terceiros. 13ª O acidente a que se reportam os autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foi motivado por deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que ai se encontrem, incluindo nestas, instalações de feiras e mercados, desportivas e de recreio ao ar livre e piscinas desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado ou por "facto ou omissão de qualquer empregado do Segurado no exercício das suas funções dentro ou fora da empresa e ao serviço desta", não tendo enquadramento no âmbito de cobertura do contrato em vigor na R. 14ª A causa directa do suposto acidente a que se reportam os autos, não é imputável ao segurado na R. é directamente imputável a um terceiro - A... S. de C. SA - empresa que tinha obrigação de sinalizar os obstáculos existentes no local onde decorriam as obras referentes ao contrato de empreitada celebrado com a Câmara Municipal de C.... 15ª Existiu por parte do tribunal "a quo ", um erro na interpretação das condições em que vigora o contrato de seguro celebrado entre a R. a Câmara Municipal de C... que motivou a decisão de condenação da R. 16ª Tal decisão face ao supra exposto, terá que ser alterada e em consequência ser a R. absolvida do pedido. Contra-alegou o autor, concluindo: 1. O presente recurso de apelação interposto pela Recorrente é destituído de qualquer fundamento legal e relevância para a discussão e decisão da causa. Não merecendo qualquer censura a Douta Decisão recorrida, decisão essa, de resto, doutamente estruturada e fundamentada. 2. Por seu turno, não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega sic "o tribunal errou na interpretação das cláusulas do contrato junto aos autos ". 3. A Recorrente pretende em sede de alegações de recurso tentar corrigir o que não alegou em sede de contestação. Sendo que, em momento algum da referida peça a Recorrente alegou as razes de facto e de direito que fundamentassem tal entendimento. 4. Nunca se tendo a Recorrente referido ao teor das cláusulas do contrato de seguro em causa que supostamente não cobriam os danos provocados a terceiros por força do acidente em discussão nos autos. 5. Aliás, em sede de contestação, a Recorrente apenas alegou, e com interesse para o presente recurso, que da adjudicação da empreitada pela Câmara Municipal de C... para a R. A..., decorreria para esta a obrigação de colocação de sinalização temporária necessária durante o período de execução dos trabalhos e consequentemente isentava a dona da obra (Câmara Municipal de C...) da obrigação deproceder à sinalização - cfr. art.°s 13.º a 16.º da contestação da Recorrente F... a fls. 6. Verifica-se, asssim que em sede de recurso a Recorrente alega novos argumentos, sendo os mesmos NOVOS na instância de recurso os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância por aquela, pois que a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância - mas que esta, ao invés, não alegou. 7. Face ao exposto, falece a pretensão da Recorrente no que concerne ao não enquadramento do acidente sub judice no âmbito das cláusulas do contrato de seguro. 8. Sendo certo que, não assiste qualquer razão à Recorrente, porquanto os danos que à segurada cumpre indemnizar são subsumíveis v.g. nas alíneas a1, b) e e) das condições particulares da apólice em causa. 9. Por seu turno, é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo ”que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas nunicipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que, compete, nos termos da lei, como vimos, à entidade pública adjudicante(...) - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2004, proc. 074/04 (negrito nosso). 10. O local do sinistro sub judice situava-se na área objecto da sobredita empreitada, integrando a rede de vias de trânsito municipais e estava aberto ao trânsito de quaisquer veículos, visto ser o único acesso às propriedades servidas, inclusive às estufas da Empresa Municipal I... -cfr. Factos assentes C) e D) a fis. da Douta Sentença recorrida. 11. A via rodoviária por onde o Recorrido circulava à data não tinha qualquer iluminação, nem qualquer sinalização .a avisar que se estavam a realizar obras naquele local e existência de obstáculos na via rodoviária. 12. Óbvio é que as obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária - cfr. art.° 77,º, n.° 1 e 2 do Regulamento de Sinalização do Trânsito. 13. Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia - cfr. art.°s 33º 84º 85.° e 86.° do Regulamento de Sinalização do Trânsito. 14. Sendo certo que, de noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal,de dispositivo luminoso com as características definidas no n.° 3 do art.º 93.° do referido Regulamento - cfr. arL° 84., n.º 3. 15. No local do acidente sub judice, não se encontravam quaisquer dispositivos de sinalização prévia a avisar a existência de obras e obstáculos na via rodoviária. 16. É da competência do Réu Município de C..., no âmbito dos actos de gestão pública, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos na rede rodoviária municipal, de acordo com a alínea a) do n° 1 do art.` 18.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais e alínea f) do nº 2 do art. 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro. 17. Competindo ainda ao Réu Município vigiar e sinalizar, com os respectivos sinais de trânsito, os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis. 18. O Réu Município eximiu-se de assumir as suas responsabilidades e obrigações de vigilância e sinalização prévia a fim de avisar a existência de obras e obstáculos na referida via rodoviária municipal, sobre a qual tem jurisdição. 19. E ao contrário da tese da Recorrente, o aludido dever do Réu Município não cessa nem se suspende pelo facto de na zona em causa estar a decorrer a execução de obras adjudicadas à Ré, A... - S. de C., S.A. no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas. 20. Pois que, pelo facto de estar a decorrer a realização de urna empreitada de obras públicas adjudicada pelo Município de C..., este não poderá demitir-se dos seus deveres públicos, de gestão pública, enquanto gestor da rede viária municipal, nomeadamente de sinalização da via, nos pontos em que o trânsito esteja sujeito a restrições ou existam obstáculos que imponham aos condutores precauções especiais, nos termos do art. 5º do Código da Estrada [2] [2 Sendo aplicável também sub judice a referida norma dos n.°s 1 e 2 do art.º 5.° do C.E. na versão introduzida pela Lei n.º 20/2002, de 2008, aplicável à data dos factos, cuja redacção é igual à que consta na versão do Decreto-lei n.° 44/2005, de 23/02, 4cduzindo-se que por lapso de escrita a Douta Sentença recorrida tenha referido que a dita norma nesta última vesão não estava em vigor aquando do acidente.], tendo o mesmo o dever de fiscalizar a obra adjudicada e obrigada a vigiar as vias de âmbito municipal, sobre as quais tem jurisdição. 21. Acresce que, ajdisciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de "gestão pública", como o caso vertente, regia-se, à data dos factos, pelo DL n.° 48.051 de 21.11.1967, "em tudo o que não esteja previsto em leis especiais" (cfr. art.°s 1.', 2.1, n.° 1 e 6.°). 22. Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual: das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de "gestão pública" se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, não contendo tal diploma e, bem assim, a Lei n.° 169/99, uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo qúe a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 04.° - quanto à culpa). Pelo que, Réu Município é, efectivamente, responsável pelos danos causados ao Recorrido, nos termos do art.° 493.º n.° 1 do Código Civil. 23. "Como actos de gestão pública, a vigilância, limpeza e conservação das estradas municipais (..j são responsabilidades irrenunciáveis e inalienáveis, não podendo ser transferida este tipo de responsabilidade para um empreeiteiro (que esteja a levar a cabo obras na via pública) e não cessando nem se suspendendo durante a execução de obras num dos locais sob a sua jurisdição ainda que exista contrato que atribua àquele a responsabilidade de garantir a segurança de veículos e peões, sem prejuízo de eventual responsabilidade contratual do empreiteiro perante o município dono da obra, a efectivar em eventual acção de regresso mediante efectiva. "- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.03.2012 - proc. 00083/05.7BEVIS. (negrito e sublinhado nosso). 24. "Competindo ás câmaras municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam, dever que não é afastado em virtude de obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública e não cessa nem se suspende durante a execução dessas obras, mesmo que exista cláusula no caderno de encargos a atribuir ao empreiteiro, a responsabilidade pela sinalização provisória. Não excluindo, assim, a responsabilidade da Câmara perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, como acto de gestão pública, aque está obrigada nos termos da lei, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o empreiteiro.” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2004, proc. 074/04. 25. Apurada e provada a responsabilidade do Réu Município, enquanto gestor da via da rede municipal, nomeadamente de sinalização da via, o mesmo tem o dever de fiscalizar a obra adjudicada e obrigação de vigiar as vias de âmbito municipal, sobre as quais tem jurisdição. 26. Não tendo o Réu Município cumprido tais deveres no âmbito dos actos de gestão pública, praticou, assim, um facto ilícito culposo e constitui-se na obrigação de indemnizar o Recorrido. 27. Consequentemnte, a aqui Seguradora Recorrente é responsável em função da respectiva apólice de seguro e responsabilidade apurada do respectivo segurado Município de C.... 28. Pelo que, em face de tudo quanto ficou exposto, a douta Decisão recorrida deve manter-se. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.* Após vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida julgou assentes e provados, aí alinhados assim:A - Em 06/08/2002, o Réu Município adjudicou à Ré A... - S. de C., SA, a empreitada denominada “Infra-estruturas da Zona industrial de C.../Ampliação; 2ª fase”, tendo celebrado o respectivo contrato de empreitada de obras públicas em 25/09/2002; B - A consignação da obra ocorreu em 23/10/2002 e a recepção provisória em 01/09/2004. C - O local do sinistro infra descrito situava-se na área objecto da sobredita empreitada. D - Sem embargo integrava a rede de vias de trânsito municipais e estava aberto a trânsito de quaisquer veículos, visto ser o único acesso às propriedades servidas, inclusive às estufas da Empresa Municipal INOVA. E - O A. nasceu em 08/06/1981. 1 - No dia 24/06/2004, pelas 04:00 horas, o A. circulava e conduzia o seu ciclomotor, de matrícula 1 -MIR-XX-XX na zona industrial de C..., junto à estação de tratamento de águas residuais da I…-EM, no sentido Varziela - C..., 2 - quando embateu com o seu joelho esquerdo na parte de trás - não dotada de quaisquer tinta ou outro material reflectores - de um sinal de trânsito que se encontrava no meio da via, ocupando, em parte, a zona da meia-faixa de rodagem direita, das duas existentes, atento o seu sentido, sem qualquer pré-sinalização relativamente ao sentido em que circulava o A. 3 - O Autor circulava deliberadamente junto ao eixo da via para não rolar sobre areia, pois junto às bermas havia areia espalhada na via. 4 - A Areia devia-se à realização de obras em curso. 5 - Os trabalhos em curso no local eram de colocação de cabos subterrâneos e postes iluminação pública. 6 - E não faziam parte do objecto empreitada da Ré A... acima referida. 7 - O sinal de trânsito mencionado em 2 encontrava-se colocado no meio da via e em cima de uma tampa de saneamento que estava rebaixada. 8 - Chuviscava. 9 - Aquela via não tinha, ao tempo, qualquer iluminação. 10 - Nem qualquer sinalização a alertar para a ocorrência de obras. 11 - O A. vinha da T..., onde estivera no "São João" na companhia das testemunhas R. e S., que lhe deram boleia até á "Base" do lntermarché de C..., local de trabalho do Autor e do Ricardo, onde o primeiro tinha deixado o ciclomotor. 12 - Apesar do embate o Autor não caiu, tendo continuado até uma paragem de autocarro iluminada, mais adiante, onde se abrigou e, por telemóvel, pediu auxílio à testemunha R. V., com quem tinha estado nessa noite. 13 - Este chegou cerca de 5 a 10 minutos depois e, após cortar a calça do Autor com um "xisato", constatando que o joelho esquerdo do A. tinha um fractura exposta, chamou uma ambulância. 14 - O A. foi transportado para o Hospital "A. J. C." em C..., onde foi assistido de urgência. 15 - Ai foi-lhe diagnosticado esfacelo do joelho esquerdo com fractura exposta da rótula esquerda e fractura das falanges dos 3°, 4° e 5° dedos do pé esquerdo. 16 - Foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi submetido a intervenção cirúrgica ao joelho. 17 - A intervenção consistiu na redução da fractura da rótula e osteossíntese com fios de Kirshner e imobilização com tala engessada. 18 - Em 25/06/2004, o A. foi transferido para o Hospital do Arcebispo J. C. em C... e aí internado, tendo tido alta em 29 seguinte. 19 - Em 1/7/2004 o A dirigiu-se ao serviço de urgência do Hospital do Arcebispo J. C. em C..., queixando-se de dores no calcanhar do membro engessado. 19 - O Autor foi seguido na consulta externa do Hospital do Arcebispo J. C. em C..., nos dias 14/07/2004 e 18/08/2004, tendo aí sido submetido a exames radiológicos. 20 - O A apresentava consolidação da fractura em 18 de Julho. 21 - As mesmas lesões exigiram tratamento medicamentoso. 22 - E sessões de fisioterapia no Centro de Medicina e Reabilitação da Região C… – R. P.. 23 - Por causa das lesões sofridas e acima mencionadas e respectivo tratamento médico e hospitalar o A esteve totalmente incapaz de realizar autonomamente os actos correntes da vida diária familiar c social durante 30 dias. 24 - Esteve parcialmente incapaz de praticar aqueles mesmos actos durante mais 137 dias. 25 - Esteve de baixa médica durante 162 dias. 26 - Esteve 167 dias absolutamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional. 28 - O quantum doloris dos padecimentos fisicos e psíquicos inerentes às lesões e aos seus tratamento e consolidação é fixável no grau 4 numa escala de 7. 29 - Por mor do tratamento médico, hospitalar, incluindo fisioterapia, o Autor teve de despender em taxas moderadoras de consultas, exames não menos de 94.40 €. 30 - Para instruir o presente processo despendeu 12,12€ 31 - Devido ao acidente, o par de calças que o Autor vestia no momento ficou inutilizado. 32 - As lesões consolidaram-se em 8/12/2004, com défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos (numa escala de 100), podendo haver dor no dia-a-dia e agravamento com a idade, sendo previsível a existência de Dano Futuro, dano estético permanente fixável no grau 2 de 7 e Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2 de 7. 33 - As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade profissional do Autor, infra referida, mas implicam esforços suplementares inclusivamente dor. 34 - Ao tempo do acidente, tal como actualmente, o A exercia a actividade profissional de "controlador de stock" na base Interinarché sita na Zona Industrial de C..., auferindo salário não inferior à remuneração mínima garantida nacional. 35 - Antes do acidente o A não se conhecia qualquer doença ou limitação física. 36 - O trabalho que o A desempenha obriga-o a estar por vezes tempo prolongado em pé dentro de uma máquina, tempo que, somado, pode em alguns dias chegar a 8h, podendo em outros chegar apenas a duas; e a pegar em pesos. 37 - Até ao acidente, de vez em quando o Autor jogava futebol com os colegas de trabalho, participando em torneios de trabalhadores do lntermarché. 38 - Andava de bicicleta, tinha uma "todo-o-terreno"; e pelo menos uma vez participou numa prova de Bicicleta de todo o terreno (BTT) no âmbito do club recreativo da localidade de P… - P…. 39 - Por causa do deficit permanente de integridade física resultante das sobreditas lesões o Autor viu-se obrigado a deixar de jogar futebol. 40 - Ao tempo do acidente o Réu Município e a Ré F... Mundial S.A, companhia de seguros, haviam celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual titulado pela apólice n° 87/36.133, cuja cópia, bem como das respectivas condições gerais e particulares, consta dos docs. 1 a 3 da contestação da mesma Ré (fs. 79 a 84 dos autos), cujo teor aqui se dá corno reproduzido. 41 - Por sua vez a Ré A... havia celebrado com a Interveniente acessória Z. S.A., hoje Z. I. PLC - Sucursal em Portugal, o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual titulado pela apólice 002748521 cujas cópias das respectivas condições gerais e particulares a fs. 641 a 655 e de uma alteração de 12/3/2012 consta a fs. 684 e 685 dos Autos aqui se dá como reproduzidas. 42 - Se quiser retirar o material de osteossíntese que lhe foi colocado no joelho o Autor terá que sere submetido a uma cirurgia rápida e pouco dolorosa. * O tribunal “a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando:- Os Réus Município de C... e A... S.A., a pagarem solidariamente ao Autor: · A quantia de 15 552 € enquanto indemnização por dano patrimonial futuro; · A quantia de 15 000 € enquanto indemnização por danos não patrimoniais; · A quantia de 111,40 € enquanto indemnização do dano patrimonial consistente ao despendido em tratamentos médicos, incluindo fisioterapia; · A quantia de 40 € enquanto indemnização pela perda das calças que o Autor vestia aquando do acidente · A quantia de 14,30 € enquanto indemnização do dano patrimonial consistente no despendido na obtenção de documentos para instruir esta acção. - A Ré F..., a pagar à ao Autor o produto da soma de todas aquelas quantias deduzida de 10%, solidariamente com os outros dois Réus até este limite. ►A apelação do recorrente Município. O recorrente Município dirige crítica à sentença no que tange à matéria de facto e no que se refere ao direito. → Da matéria de facto: Recai censura sobre o juízo do tribunal “a quo” em ter dado como provado que o autor embateu com o seu joelho esquerdo na parte de trás - não dotada de quaisquer tinta ou outro material reflectores - de um sinal de trânsito que se encontrava no meio da via e em cima de uma tampa de saneamento que estava rebaixada, ocupando, em parte, a zona da meia-faixa de rodagem direita, das duas existentes, atento o seu sentido, sem qualquer pré-sinalização relativamente ao sentido em que circulava o A. [itens 2 e 7]. Não procede. «Dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa» - Ac. deste TCAN, de 03-05-2013, proc. nº 00902/07.3BELSB. O recorrente coloca de parte o depoimento do A. “pela sua óbvia parcialidade”; juízo liminar quase a refutar as declarações de parte como meio de prova, em contrário ao que é regra de processo e abstraindo do crivo de liberdade de julgamento; nada evidencia um erro de julgamento. No mínimo, dir-se-á que também não faz boa leitura quando afirma que “De harmonia com o que consta da participação feita com base nas declarações do condutor, o sinal estava a 14,10 metros da tampa de saneamento, pelo que o A. não podia ter embatido nesse sinal, quando ele indica como ponto de embate a referida tampa de saneamento” (cfr. corpo de alegações); o que foi declaração do condutor recolhida pelo autor do auto é que ele “embateu num sinal que se encontrava no meio da estrada”; estabelecendo esse autor a medida de distância desse sinal à tampa de saneamento por si e já após o evento; não há qualquer incompatibilidade lógica. Também não é exacto afirmar que “A referência do agente da GNR a tampas rebaixadas foi feita sem qualquer convicção, como aliás a fundamentação reconhece” (cfr. corpo de alegações). Para além de remeter para a motivação dos factos 1 e 2, o Mmº juiz fundamentou que “Quanto ao facto de a tampa estar rebaixada haja-se em vista ser de todo improvável nada haver que motivasse a colocação, por quem quer que fosse, do sinal sobre a tampa. A testemunha Renato Lourenço, autor do Auto da GNR, disse a dado momento que se lembrava de uma tampa rebaixada É certo que decorridos 10 anos, e depois de ter dito que não se lembrava da sua intervenção, esta afirmação não convence só por si. Depois, havendo consenso entre a generalidade das testemunhas no sentido de que a estrada já teria o piso final, e resultando dos autos de medição juntos a fs 870 e 871 que a marcação do piso (a tinta branca reflectora) já teria sido feita, excepto passadeiras para peões) é de presumir que a anomalia consistia num rebaixamento e não numa saliência. Quanto à medida do rebaixamento nada de concreto foi possível aputrar.”. Nenhum dos depoimentos indicados pelo recorrente - R. R. .R. V., S. I. V., L. F. da S., A. J. M. M., A. J. C. – é de testemunha presencial do acidente; o recorrente realça isso com relação aos de R. R. .R. V. e S. I. V.; mas são depoimentos que não abalam que a dinâmica do sucedido possa ter ocorrido como foi julgado provado, e antes até o primeiro dá bom amparo, mesmo que na memória de tempo ido já não recorde pormenor; nem os depoimentos de L. F. da S., A. J. M. M. se mostram contrários à afirmação de um “rebaixamento” da tampa de saneamento (distinguindo de “assentamento” ou “depressão”, sendo esta última testemunha clara quanto à possiblidade do rebaixamento, que no desenvolvimento de obra ulteriormente se colocará a nível mais aproximado da cota final do piso); e do último depoimento indicado nada sobressai. Cfr. Ac. do STA, de 07-06-2018, proc. n.º 0802/17: IV - Tendo havido gravação da prova testemunhal, a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados os depoimentos, for evidente que o tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta; V - Se dessa reapreciação não resultar que aquele tribunal cometeu um erro desse tipo, haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção. Quanto ao facto sob item 12 (“Apesar do embate o Autor não caiu, tendo continuado até uma paragem de autocarro iluminada, mais adiante, onde se abrigou e, por telemóvel, pediu auxílio à testemunha R. V., com quem tinha estado nessa noite”), retira o recorrente que não deve ser dado (como totalmente) provado por juízo consequencial de falhar prova quanto à matéria dos itens 2 e 7, o que, acabou por se ver, não procede; assim, e falhando esse nexo, não se retira a consequência. O recorrente censura também que se tenha julgado provado que o Autor circulava deliberadamente junto ao eixo da via para não rolar sobre areia, pois junto às bermas havia areia espalhada na via, que se devia à realização de obras em curso [itens 3 e 4]. Aponta que o item 3 é uma conclusão; não tem razão; a narrativa é a de circunstância, explicitando razão; não perturbando, a modos de ter como conclusivo, o não se encontrar apurado qual a exacta medida em que essa areia cobria pavimento. Lembras as fotografias juntas pelo autor com a p. i. que não mostram areia; mas também não se nos depara premissa de contemporaneidade. Remete para depoimento de R. R V.. Mas nem esse depoimento se mostra contrário, antes até dá apoio, como não foi único meio de prova; como o o Mmº juiz fundamentou “A prova destes dois artigos resulta de serem a zona de não contradição, digamos assim, dos depoimentos, no mais divergentes, do Autor, das testemunhas das testemunhas R. R., S. V., J. E. G., também ele colega do Autor, que lerá sabido do acidente logo no dia seguinte, o que torna verosímil que tenha observado o estado da via logo então, designadamente quanto a obras e areia.”. Também no ponto não emerge erro de julgamento. Concluindo, mantém-se o julgamento quanto à matéria de facto. → Do direito: A decisão recorrida afirmou a responsabilidade do recorrente Município por via da gestão (fiscalização) que lhe incumbe na rede rodoviária sob seu domínio, bem como, em segundo plano de perspectiva consumido pelo primeiro, pela sua qualidade dono de obra. Fundamentou de direito, ainda que o recorrente o rejeite. Basicamente, porque entende que: (i) - estando a via em construção e sem ter sido recepcionada, não é ainda do domínio municipal com dever de sinalização; acontece que esse dominio se evidencia por afectação que a própria empreitada lançada revela, que não se sustém na espera de completa conclusão física ou tramitação contratual da obra; (ii) - apesar de dono de obra, ainda não a tendo recebido e não existido autorização por sua banda para abertura ao público, não é responsável por acidentes que ocorrem em estaleiro; mas não é acidente em estaleiro que cuida o caso, antes em via rodoviária, que mesmo ainda em construção se incorpora em domínio municipal, com dever de vigilância que não cessa pela relação de empreitada. É de pacífica jurisprudência que o dever do Município de fiscalizar e de proceder à sinalização temporária dos obstáculos existentes em via rodoviária sob seu domínio não termina, ou não cessa, pelo facto de terceiro aí se encontrar a realizar empreitada, mesmo até que tenha acordado no cumprimento dessa sinalização pelo empreiteiro (cfr., Acs. do STA, de 17-11-2004, proc. n.º 0306/04; de 03-10-2006, proc. n.º 0760/05; de 03-02-2011, proc. n.º 01046/09; Acs. deste TCAN, de 26-05-2017, proc. n.º 01761/10.4BEPRT, de 21-12-2018, proc. n.º 01039/13.1BEBRG). O enquadramento feito na sentença recorrida - como também o recorrido ampara - dá, pois, abrigo à responsabilização do Município. De entre os pressupostos de responsabilidade tem foco de atenção do recurso questão da culpa do lesado. Começa o recorrente por afirmar que a culpa é totalmente imputável ao lesado. Não será, seguramente. O dito sinal, ele próprio, colocado no eixo da via sem oferecer visualização de características fundamentais de cor e informação gráfica de sinal estradal para condutores que como o autor tinham sentido de deslocação oposto àquele para o qual a sua frente estava virada (surgindo, como provado, com “parte de trás - não dotada de quaisquer tinta ou outro material reflectores”) constituía um “obstáculo eventual” (a sinalizar por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes – art.º 5º, nº 2, do CE), exigindo sinalização de aproximação (encontrando-se, como provado, “sem qualquer pré-sinalização relativamente ao sentido em que circulava o A.”), nomeadamente de “sinalização avançada (cfr. art.º 85º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10). Poderá afirmar-se culpa do lesado? De acordo com o artigo 570º, n.º 1 do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Sobre a eventual culpa do lesado, considerou o tribunal “a quo” que “Há, desde logo, que pôr de parte a possibilidade de se lhe censurar ir junto ao eixo da via, desde que se provou que na zona junto à berma havia areia devida às obras. Na verdade, tratando-se de um veículo de duas rodas era agravadamente perigoso circular sobre a areia espalhada no asfalto. Depois, sem poder saber a largura máxima das concretas zonas de areia que se sucederiam no seu percurso, sendo noite e não havendo iluminação pública, não se vê em que censurar a opção do Autor, de circular na zona da meia faixa de rodagem direita, mais adjacente ao eixo da via. Quanto a este facto, podemos dizê-lo, mostra-se excluída a ilicitude por estado de necessidade justificante. Ou até nem isso é necessário considerar, já que é o próprio artigo 13º n° 1 do CE em vigor ao tempo que dispõe que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes" (itálico meu). Já a regra geral da velocidade adequada se poderia dizer, prima facie, desrespeitada pela condução do Autor, tal como provada: Nos termos do artigo 24° n° 1 do código da estrada, na redacção já então vigente, "o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente." Ora o Autor, por isso mesmo que colidiu involuntariamente com a parte de trás do sinal acima referido, que já se encontrava, imóvel, na faixa de rodagem, seguramente não seguia, no momento em que colidiu, a velocidade adequada, no sentido de ser aquela lhe permitiria parar em segurança, no espaço livre de obstáculo e visível à sua frente. Mas o sentido da norma não pode ser o deste formalistico raciocínio, que praticamente erige o facto consequência em critério formal da causa e pode resultar na consagração de uma responsabilidade objectiva - não prevista por Lei - sempre que o condutor colida em obstáculo pré-existente. Repare-se que não só o direito penal mas também o direito da ilicitude de mera ordenação social releva da culpa pelo menos ao negligente, de maneira que não pode ser imputado e punido como infracção um facto a que não subjaza culpa, enquanto censurabilidade do sujeito da conduta, por via da conduta. Posto isto pode e deve dizer-se que não viola a regra da velocidade adequada, plasmada no artigo 24° n° 1 in fine do CE, aquele condutor que, a velocidade indeterminada é surpreendido, de noite e sem qualquer iluminação pública, por um obstáculo que de todo não devia ter sido colocado e deixado em pleno meio da faixa de rodagem, sem pré sinalização nem sinalização própria ou material reflector. E não a viola porque ao concreto ciclomotorista que era o Autor não era exigível representar-se psicologicamente a possibilidade de alguém ter colocado um obstáculo quejando na zona da "sua" semifaixa de rodagem adjacente ao eixo da via, nas sobreditas e perigosas circunstâncias; ou mesmo tão só representar-se que em plena faixa de rodagem, de noite e sem qualquer sinalização ou pré sinalização, se encontrasse na faixa de rodagem semelhante obstáculo. Neste sentido de uma interpretação que se poderia dizer "realista" da expressão "espaço livre e visível à sua frente" integrante do artigo 24° n° 1 do CE se tem pronunciado reiteradamente o Supremo tribunal de Justiça.3 [3 Vg. os acórdãos de 17/4/2007 (recurso de revista nº 2870/067) de 19/5/2005 (recurso de revista nº 1499/05) e de 29/4/2004 (revista n° 1302/04) todos consultáveis além do mais na página web da PGD de Lisboa.] A expressão “culpa” deve aqui ser entendida em sentido muito amplo, pois que a indemnização deve ser reduzida ou negada desde que o ato do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito (cfr. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 360; Menezes Cordeiro, “D.to das Obrigações”, 2º, 409; A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., I, 948). Ainda assim, mesmo que não alinhando pelo integral discurso em que se fundamentou o juízo da 1ª instância, julga-se não poder afirmar culpa do lesado. Também nos parece que “tratando-se de um veículo de duas rodas era agravadamente perigoso circular sobre a areia espalhada no asfalto. Depois, sem poder saber a largura máxima das concretas zonas de areia que se sucederiam no seu percurso, sendo noite e não havendo iluminação pública, não se vê em que censurar a opção do Autor, de circular na zona da meia faixa de rodagem direita, mais adjacente ao eixo da via.”. Compreende-se que o condutor tivesse querido seguir por trilho com menos risco, em condução mais afastada da origem dessa areia (mesmo sem se encontrar apurado qual a exacta medida em que essa areia cobria pavimento) e que mais afectaria a faixa de rodagem na parte mais junta à berma. Mas, precisamente por essa situação, e nesse propósito por aí conduzindo, essa foi opção, como provado, deliberada, que (já) haveria de deixar o condutor para uma condução alerta e de redobrados cuidados, mais a mais numa via pública sem iluminação e com estado chuvoso. Devendo o condutor seguir com iluminação do seu veículo. Ainda assim o embate ocorreu, com projecção do obstáculo a razoável distância e dando origem a grave dano físico. Uma condução prudente e atenta parece opor-se à exclusão de não contribuição do lesado na produção do acidente. Retira o recorrente que existiu culpa do condutor. Verdade que nos termos do “Nos termos do artigo 24° n° 1 do código da estrada, na redacção já então vigente, "o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.". Mas este é um conceito normativo. Temos também que fica sem melhor compreensão como, nas circunstâncias, fica excluída uma não contribuição do lesado na produção do acidente. Mas é ponto que necessita de factos que suportem, e ónus do recorrente. E as circunstâncias apuradas, embora pudessem favorecer indicação à afirmação dessa contribuição, não são suficientes a um seguro julgamento que por ela conclua. Em particular e decisivo temos a ausência de uma narrativa mais pormenorizada do local, que deixa em aberto o surgimento (mais) inopinado, ou não, do obstáculo. Sem que estejamos habilitados a lançar mão de presunção (as presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto; quando tais presunções assentam no simples raciocínio de quem julga, as chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência, as mesmas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.289), desprovida de conhecida e suficiente base factual. E, então, sem que de direito se possa configurar velocidade excessiva. ►A apelação da recorrente seguradora. A recorrente assinala erro de interpretação das condições do contrato. Não é nenhuma questão nova. A demanda do autor também contra esta ré logo de início implica indagação quanto ao âmbito de cobertura; e foi objecto de pronúncia da decisão recorrida. Como a recorrente dá conta «Refere o Exmº Juíz na sentença proferida "A Ré F... alegou que a factualidade alegada na PI não se enquadra na cobertura do contrato... Percorridas as condições gerais e particulares do contrato de seguro juntas como docs 2 e 3 na contestação não encontramos em que possa ter pensado para fazer aquela alegação. Verifica-se, isso sim, que os danos que à segurada cumpre indemnizar são subsumíveis quer na al.) quer na al. b) da Condição Particular"». Respectivamente, as hipóteses de: a) Acidente motivado por deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que ai se encontrem, incluindo nestas, instalações de feiras e mercados, desportivas e de recreio ao ar livre e piscinas desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado; b) acto ou omissão de qualquer empregado do Segurado no exercício das suas funções dentro ou fora da empresa e ao serviço desta; Efectivamente, tem razão. O caso não se enquadra em nenhuma destas previsões do clasulado contratual. Mas cabe na hipótese que aí se segue - «c) trabalhos directamente relacionados com a actividade de construção civil e obras públicas». -, sem que fique fora de cobertura que esses trabalhos sejam feitos por terceiro contratado. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: pelos recorrentes, cada um pagando as do seu recurso. Porto, 18 de Outubro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |