Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00150/07.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES, CONSULTA PROCESSOS OU PASSAGEM CERTIDÕES
EXTINÇÃO INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente.
II-Tal constitui pressuposto da Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
III- A satisfação dos pedidos formulados no exercício desse direito no decurso do processo de intimação constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/07/2007
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I - RELATÓRIO
“Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, em representação da sua associada D…, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.FEV.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1º- A douta sentença agravada decidiu que, face ao teor da certidão junta aos autos, se encontrava o acto que procedeu aos descontos, devidamente certificado.
Só que
2º- O assim decidido não se deve manter na ordem jurídica.
Na verdade
3º- A certidão emitida, ao contrário do que decidiu a sentença agravada não satisfaz o pedido formulado.
Isto porque
4º- O que se pedira fora que fosse emitida uma certidão contendo todos os elementos a que se refere o artigo 68.º do C.P.A.
Ora
5º- O acto de processamento do desconto não se encontra certificado, ao contrário do que decidiu a sentença agravada, porquanto não certifica, pelo menos, quem foi o seu autor e a data para a sua prolação.
Na verdade
6º- Se a douta sentença dá como provado que houve um “acto de processamento”, então devia deduzir que o mesmo tinha de ser praticado por um órgão da Administração.
Por isso
7º- A douta sentença deve ser revogada por ter violado o disposto no artigo 68.º do C.P.A.
O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. Bem andou a douta sentença proferida pelo TAF, ao julgar improcedente o pedido e absolver o ora agravado.
2. Mais entendendo, pela análise do teor da certidão, que a pretensão formulada se encontrava satisfeita.
3. Isto porque, da certidão passada e que aqui se dá como integralmente reproduzida, consta a fundamentação de facto e de direito da decisão de proceder ao desconto em causa.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*
II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a existência de erro de julgamento da sentença, ao julgar improcedente a Acção e absolver o R. do pedido, quando, ao invés, no caso, não foi passada a certidão nos termos em que foi solicitada.
Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se na seguinte questão:
O invocado erro de julgamento consubstanciado na decisão de absolvição do pedido.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
III - 1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
I- O requerente apresentou junto dos serviços da autoridade requerida o requerimento datado de 18/12/2006 (fls. 8 dos autos) e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
II- A entidade requerida emitiu a certidão datada de 25/1/2007, constante de fls. 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; e
III- Os presentes autos deram entrada em juízo em 18/1/2007.
III - 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação do invocado erro de julgamento consubstanciado na decisão de absolvição do pedido.
Sustenta o Recorrente que, a certidão emitida, ao contrário do que decidiu a sentença agravada não satisfaz o pedido formulado, isto porque, o que se pedira fora que fosse emitida uma certidão contendo todos os elementos a que se refere o artigo 68.º do C.P.A..
Ora, no caso, o acto de processamento do desconto não se encontra certificado, ao contrário do que decidiu a sentença agravada, porquanto não certifica, pelo menos, quem foi o seu autor e a data para a sua prolação.
Vejamos se lhe assiste razão.
No Título IV, referente aos Processos Urgentes, Capítulo II, Das Intimações, Secção I, respeitante à Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, dispõe o artº 104º do CPTA, sob a epígrafe” Pressupostos” que:
“TÍTULO IV
Dos processos urgentes
CAPÍTULO II
Das intimações
SECÇÃO I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Artigo 104.º
(Pressupostos)
1 – Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública.”
Por seu lado, o CPA, no Capítulo referente ao direito à informação, estabelece nos seus artºs 61º e 62º que:
“Artigo 61.º
(Direito dos interessados à informação)
1- Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 62.º
(Consulta do processo e passagem de certidões)
1 - Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.”.
Finalmente, estatui o artº 287º do CPC, sob a epígrafe “Causas de extinção da instância” que:
“Artigo 287.º
(Causas de extinção da instância)
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”.
Ora, no caso dos autos, como o Recorrente tivesse requerido a passagem de certidão ao Recorrido e não tivesse obtido deste resposta, instaurou o presente processo de Intimação.
Compulsados os autos, constata-se que a certidão solicitada pela associada do Recorrente ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de V. N. Gaia foi a constante da alínea a) da matéria de facto indiciariamente provada, ou seja a certificação da decisão que determinou o processamento do desconto da quantia de € 956,56 no seu vencimento referente ao mês de NOV/06; da enunciação dos factos que lhe deram origem; do conteúdo, sentido e fundamentação da decisão; e da indicação do seu autor bem como da data em que foi proferida.
Tal certidão foi requerida em 18.DEZ.06.
Perante a inércia do Requerido em satisfazer o solicitado pela associada do Recorrente, este, em 18.JAN.07, instaurou o presente Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões.
Entretanto, no decurso do pleito, mais propriamente, em 25.JAN.07, foi passada a certidão a que se alude na alínea b) da matéria de facto indiciariamente provada.
Do confronto de tal matéria de facto, constata-se ter o pedido do Recorrente sido integralmente satisfeito pelo Recorrido, no decurso do pleito.
É o seguinte o teor da certidão, em referência:
“D... S.... M... L...., Chefe de Repartição do Serviço de Pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia,
Certifica, a pedido da Enfermeira D…, por requerimento registado sob o número dezassete mil cento e oitenta e cinco, apresentado em dezanove de Dezembro de dois mil e seis, que:
1. O desconto de 956,56 Euros mencionado no talão de vencimentos, do mês de Novembro de 2006, sob o código 620 001, corresponde a indemnização devida pela requerente, por incumprimento do aviso prévio para denúncia do Contrato de trabalho a termo, a que se referem o nº 3 do artigo 447º 4 o artigo 448º do Código do Trabalho.
2. A trabalhadora comunicou a denúncia do Contrato “ a partir de 31/10/2006, inclusive” por documento apresentado na mesma data, registado sob o número 115507.
3. O desconto referido no pedido da presente Certidão não foi objecto de acto administrativo específico, uma vez que ele resulta de comunicação da trabalhadora e da aplicação directa da Lei, sem verificação do aviso prévio referido em 1.
Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente que assino e a que faço apor o selo branco em uso neste Centro.
Vila Nova de Gaia, vinte e cinco de Janeiro de dois mil e sete.”
Com efeito, da certidão, em causa, colhe-se a fundamentação quer de facto quer de direito do desconto efectuado no vencimento da associada do Recorrente e que o mesmo não foi objecto de um acto administrativo específico,
Perante tal circunstancialismo, constata-se ter sido dada satisfação integral à pretensão da associada do Recorrente.
Tal desiderato ocorreu na pendência da causa, uma vez que esta foi interposta em 18.JAN.07 e a certidão satisfatória da pretensão deduzida foi emitida em 25.JAN.07, mostrando-se, em consequência, inútil o prosseguimento da lide, o que constitui causa de extinção da instância.
Deste modo, improcede, o fundamento do recurso.
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IV - DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN, em decidir o seguinte:
a) Negar provimento ao recurso; e
b) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas – Cfr. artº 73º-C-2-b) do CCJ.
Porto, 14 de Junho de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso