Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02030/25.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO; ACESSO A PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL INTEGRAL; VIA ELECTRÓNICA, EMOLUMENTOS, APOIO JUDICIÁRIO; |
| Sumário: | I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil. II - O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT. III - Este acesso electrónico ao processo de execução fiscal, necessário ao estudo, preparação e instauração de uma acção judicial, formulado por patrono oficioso em nome do requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...91, residente na Travessa ..., ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 06/01/2026, que julgou improcedente a intimação para prestação de cópia de processo de execução fiscal, por via electrónica, em formato PDF, sem pagamento de emolumentos. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. O pedido formulado pelo Recorrente não é genérico nem indeterminável, pois foi pedido o acesso ao PA da execução a ser enviado em formato PDF para o mail profissional do signatário. II. É também este o pedido que o signatário insere nas suas PI e nunca viu formulada qualquer objeção ao mesmo. III. Aliás, nos despachos de citação das entidades administrativas, os Ex.mos Senhores Juízes a quem lhes é incumbido o processo, solicitam também o envio do P.A., sem mais especificações, concretizações e ou explicações. IV. Nunca as entidades administrativas levantaram questões ou esclarecimentos quanto à forma, à extensão e ao conteúdo do PA solicitados por via de tais despachos. V. O mesmo se diga quanto ao valor probatório do documento, nunca o signatário ou o tribunal tiveram de especificar se o queriam com valor de certidão ou de cópia. VI. Sejamos pragmáticos, vivemos numa era digital, a Administração está obrigada por lei a ter os PA.s de forma digital e toda e qualquer comunicação feita por escrito é de imediato digitalizadas, mais concretamente em formato pdf. VII. Por norma, todo o PA é um único ficheiro eletrónico o qual começa na fl. 1 e terminará na última folha, daí que nos pareça óbvio que quando foi pedido o PA era o documento completo, se se preferir o ficheiro PDF completo. VIII. Tal como o faz o tribunal a quo sempre que tanto se impõem no despacho de citação. IX. A identificação das peças concretas só serviria para gerar mais trabalho e perda de tempo à Administração, a qual em vez de facultar o acesso completo ao procedimento teria de procurar localizar as peças concretas e a criar vários ficheiros PDF das peças solicitadas. X. Parece-nos evidente que o envio do PA completo e de uma só vez resulta na facilitação do trabalho e da otimização dos recursos. XI. Quanto à forma – se se pretende com valor de certidão ou cópia simples – parece que também não será necessário grande esforço para se concluir que o ficheiro pdf é o de cópia simples, pois tal como se explicou pretendia aferir da viabilidade da dedução de oposição. XII. Caso esta venha a ser deduzida, logo o tribunal a quo se encarregará de solicitar o PA, ficando com o seu trabalho simplificado na medida em que o Executado na sua oposição já indicará a que fls se encontra o documento que atesta a sua alegação. XIII. O tribunal a quo com o entendimento adotado violou os princípios aplicáveis à administração eletrónica no artigo 14º e da boa administração consagrado no artigo 5º do CPA. XIV. No entendimento do tribunal a quo o cidadão só beneficiava de apoio judiciário na obtenção de documentos que servem para demonstrar a necessidade de obtenção desse instituto. XV. Uma vez demonstrado e atribuído ao cidadão o apoio judiciário esta passaria a ter de suportar os encargos com documentos necessários para instruir o processo. XVI. Não faz muito sentido que o legislador se preocupe em estabelecer a isenção quando estão em causa certidões para instruir o pedido de apoio e retire essa isenção quando estão em causa certidões ou documentos indispensáveis à instrução das acções propostas com apoio judiciário. XVII. A matéria referente ao acesso ao Direito e aos Tribunais está inserida no catálogo dos DLG.s, daí que a cautela manda que se use com parcimónia o argumento a contrário, designadamente quando o seu uso conduz a um estreitamento daquele acesso. XVIII. Assim sendo tal interpretação restritiva em matéria de DLG é manifestamente inconstitucional, violando os artigos 13º 18º e 20º da CRP. XIX. O que foi pedido foi o acesso ao PA, em formato PDF, tal como já se encontra disponível no órgão da Administração. XX. Entende o recorrente que o acesso ao PA, face ao teor do n.º 1 do artigo 15º do CPA é gratuito na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração. XXI. Decorre ainda do nº 2 do mencionado artigo que em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior. XXII. Efectivamente, nenhuma taxa pode ser exigida aos particulares a não ser que prevista em leis especiais. XXIII. Decorre do artigo 15º nº 2 do CPA que em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior. XXIV. Caso se entenda que o acesso ao PA é um encargo sujeito a pagamento – embora não tenha sido esclarecido qual a norma que permite tal tributação caso haja lugar ao pagamento este terá de ser levado em conta a final em regra de custas e o responsável pelo pagamento – no caso do beneficiário de Apoio Judiciário - é o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP (adiante IGFIEJ). XXV. A parte que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça ou de quaisquer outros encargos e taxas devidas no processo (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RCP). XXVI. Assim, na hipótese dessa parte sair vencida na lide, o reembolso ao vencedor das taxas de justiça já pagas por este é suportado pelo IGFEJ, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 26.º do RCP. XXVII. Em suma, questão dos encargos com o processo terá de ser solucionada em sede de custas de parte e exigida ao IGFEJ pela parte vencedora relativamente a quem que beneficie do apoio judiciário. XXVIII. Sendo certo que o apoio judiciário concedido para efeitos de oposição à execução se estende à execução fiscal que corre os seus termos na Repartição de Finanças. XXIX. Neste sentido veja-se o Acórdão do STA de 2012-02-23 (Processo nº 097/12), de 23 de fevereiro, onde é possível ler: “VII - Tendo sido conferido ao recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no nº 4 do art. 18º da Lei nº 43/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação.” XXX. Como é bom de ver a sentença violou, de forma clara e evidente, a legislação sobre a matéria, designadamente o disposto no art.° 18º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, razão pela qual deve ser revogado, com as ulteriores consequências legais. Nestes termos e na conformidade do supra exposto, a sentença da qual se recorre faz uma incorreta e errada aplicação da lei violando os artigos 14º, 5º e 15º do CPA, assim como o art.° 18º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e simultaneamente faz uma interpretação inconstitucional dos artigos 18º nº 2 e 20 da CRP ao fazer uma interpretação restritiva no âmbito de um direito fundamental, o que determina em simultâneo uma violação do artigo 13º da CRP, razão pela qual deverá a mesma ser revogada e substituída por uma outra que conceda o direito de acesso aos documentos solicitados (PA) no formato peticionado (PDF) enviado para o mail do aqui signatário. COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” **** A Recorrida contra-alegou, tendo concluído o seguinte: “A) O Requerente, ora Recorrente, foi perante o Tribunal deduzir intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, invocando o seu Mandatário que foi nomeado patrono, no âmbito do apoio judiciário, relativamente ao processo de execução fiscal n° ...23; B) alegando que tendo solicitado perante os serviços da AT., acesso ao procedimento administrativo, o mesmo lhe foi negado ao ter-lhe sido indicado que teria de fazer o pedido dos elementos em causa através de pedido de certidão, com sujeição a emolumentos, ou, opcionalmente, proceder a um agendamento de atendimento presencial para consulta de elementos constantes no identificado processo executivo; C) o que foi entendido pelo R., como negação de acesso ao PA., na forma peticionada(PDF), pois que, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 12.°, e seguintes da LADA, a Administração tem a obrigação de facultar o acesso aos documentos administrativos solicitados, salvo nos casos expressamente excecionados pela lei, o que, no seu entender, manifestamente não ocorre no presente caso; D) como já foi amplamente demonstrado em sede de Resposta e supra se deixou expresso, não existiu qualquer recusa do acesso por banda dos competentes Serviços interpelados, o que aconteceu foi a transmissão das condições de acesso aos documentos, de resto, bastante apoiada na lei, designadamente, o art.° 9.º da Lei n.° 34/2004, de 29/07; E) também que são devidos os respetivos emolumentos se o R., quiser ter na sua posse os elementos/documentos que fazem parte do processo executivo a serem ser solicitados por certidão e com pagamento dos respetivos emolumentos, e que, em alternativa, F) poderiam os referidos documentos ser consultados presencialmente no SF., não havendo por isso, obviamente, qualquer recusa no acesso aos documentos que fazem parte do processo executivo; anda muito bem a Sentença “a quo” G) quando revertendo para a Lei n.° 26/2016 de 22 de agosto, assinala que do seu teor decorre que o acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura (cfr. art. 12.°, n.° 1 da predita Lei); Na verdade, H) impende um ónus sobre quem pretende o acesso a determinada documentação, de determinar, no respetivo requerimento, a que documentos do procedimento pretende aceder em concreto (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-01-2016, tirado no processo sob o n.° 01398/15 – disponível para consulta em www.dgsi.pt); I) tal ónus justifica-se por ser o próprio requerente quem tem o domínio do objeto e dimensão do seu interesse, mas também porque só se consegue aferir da ilicitude do incumprimento de prestação da informação, se o objeto da pretensão de aceder a determinada informação documentada no procedimento for manifestado de forma inteligível e não sob a forma de um pedido de objeto genérico e indeterminável (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10-04-2025, tirado no processo n.° 2405/23.0BELSB e acórdão de 28-08-2015, tirado no processo n.° 12241/15 – disponíveis para consulta em www.dgsi.pt); J) salienta ainda muito judiciosamente a Decisão que um pedido de acesso a ficheiros informáticos com elementos numéricos, sem qualquer referência acrescida aos eventuais documentos neles incorporados ou a dados de investigação que deles possam ser o seu conteúdo, só pode ser reputado como vago, genérico e indeterminável, porque desprovido de informação concreta que melhor especifique, por exemplo, a origem, a índole, o hiato temporal, a autoria ou o local específico de arquivo eletrónico donde possam ser extraídos tais elementos (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-12-2024, tirado no processo sob o n.° 2683/22.1BELSB – disponível para consulta em www.dgsi.pt); K) e o ora Recorrente apenas manifesta a intenção de “acesso ao procedimento administrativo”, sem especificar, de forma clara e objetiva, com indicação da norma legal, qual a específica forma de acesso a documentos administrativos que pretende efetivamente utilizar (a antedita emissão de certidão, consulta de documentos, confiança do processo...); L) realmente a comunicação da AT., não traduz qualquer ato de recusa, mas «a transmissão das condições de acesso aos documentos, os quais podem ser consultados presencialmente no SF». Tal esclarecimento da entidade demandada impunha-se, aliás, nos termos da adstrição contida no art. 12.°, n.° 6 da predita Lei n.° 26/2016; M) o ora Recorrente não especificou no seu pedido quais os concretos documentos que pretende obter, sendo certo que o devia mencionar, de forma expressa e clara; N) e tendo tido que especificar quais os concretos atos/termos a incluir na certidão, não o tendo feito o seu Requerimento não poderá deixar de ser considerado como genérico e indeterminável; e, O) como tal, inadmissível, como aliás bem considerou a Sentença; acresce P) que não está em causa no caso a aplicação da isenção constante do art.° 9.° da Lei n.° 34/2004, de 29/07, na verdade esta isenção refere-se à tramitação do específico pedido de proteção jurídica (seja na vertente de consulta jurídica, seja na vertente de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades) (neste sentido Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 5ª ed. actualizada e ampliada, Almedina, 2005, pp. 68 e 69, apud, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-04-2013, tirado no processo sob o n.° 730/11.1JAPRT-A.P1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt); Q) pelo que, também nesta vertente, está a Decisão “sub-judice”, ao abrigo de qualquer reparo quando considera a ação improcedente; R) e, ao invés do que defende sem razão o Recorrente, não comete qualquer erro ou incorreção na aplicação da lei violando os 14º, 5º e 15º do CPA., nem faz uma interpretação inconstitucional dos artigos 18º nº 2 e 20 da CRP., nem procede a qualquer interpretação restritiva no âmbito de um direito fundamental com violação do at.º 13.º da CRP.; S) E, portanto, manterem-se a(s) exigência(s) comunicadas pelos Serviços, por não lhes poderem ser imputados qualquer dos vícios descritos, nem estarem inquinadas de qualquer ilegalidade. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser a Sentença recorrida ser mantida vigente na Ordem Jurídica por não padecer de qualquer dos vícios que lhe são apontados e, consequentemente, ser a presente Ação julgada improcedente absolvendo-se a Ré de todos os pedidos, por manifestamente infundados, com o que se fará a Sã, Serena e Costumada Justiça.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não intimar o Serviço de Finanças respectivo para prestar cópia de processo de execução fiscal, por via electrónica, em formato PDF, sem pagamento de emolumentos. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. Em 13-11-2025 foi nomeado, ao Requerente, patrono oficioso, no âmbito do pedido de apoio judiciário N.P. n.º ...25, tendo por efeito apresentar “Oposição à Execução Fiscal n.° ...96” - cfr. Petição (94125) Outro (71162708) Pág. 1 de 10/12/2025 00:00:00; 2. O patrono indicado em 1), elaborou um requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças .... com o teor seguinte: “Proc. n° ...96 mail: ..........1@..... «AA», residente na Travessa ..., ..., ..., ... ..., vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1° No seguimento da atribuição de apoio judiciário na modalidade de nomeação e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 2° disso vem dar conta a V. Ex.ª a fim de no âmbito da elaboração da conta de custas do processo tal benefício ser tido em consideração. Cfr. doc. que se junta sob o n° 1 3° Por outro, o requerente a fim de ponderar a eventual instauração de acção litigiosa ou oposição à execução, pretende ter acesso a procedimento administrativo subjacente ao processo à margem referência. 4° Daí que se requeira o acesso à mencionada informação a qual, de modo a agilizar o procedimento, poderá ser enviada em ficheiro PDF para o e-mail ..........2@..... Nestes termos e nos melhores de direito, (i)requer que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário do qual o requerente beneficia (ii) mais requer o acesso ao PA da execução à margem identificado a ser enviada em formato PDF para o e-mail ..........2@.....” - cfr. Resposta (116868) Informação (71431053) Pág. 1 de 02/01/2026 00:00:00; 3. Em 25-11-2025 o Serviço de Finanças ... enviou a seguinte comunicação ao Requerente: “(...) Exmo. Sr. Recebeu este serviço de finanças 17 emails de teor idêntico ao email infra, bem como em cada email foi acompanhado de 2 anexos idênticos aos que se anexam. Os requerimentos destinavam-se aos processos executivos ...96, ...25, ...89, ...62, ...23, ...37, ...54, ...92, ...23, ...60, ...39, ...86, ...88, ...96, ...91, ...85, ...56. Analisados os requerimentos verifica-se que é requerido: 1 - “que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário...” Relativamente a este ponto cumpre informar que o apoio judiciário é regulado pela Lei 34/2004 de 29/07, sendo que a finalidade desta lei se encontra prevista no seu artigo 1°. O artigo 6° n° 1 do mesmo diploma refere “1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário”. Refere ainda o artigo 16 n° 1 al a) que o apoio judiciário compreende “a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;” No artigo 17 do mesmo diploma encontra-se previsto o âmbito de aplicação do apoio judiciário, sendo que neste artigo não é referido que o mesmo tenha aplicação no processo executivo. Face ao referido poderá concluir-se que pelo facto de ter apoio judiciário não está dispensado de pagamento de taxa de justiça e demais encargos apurados no processo de execução fiscal. 2 - “o acesso ao PA da execução ... a ser enviado em formato PDF ...” Quanto ao pedido de elementos que fazem parte do processo executivo, o mesmo poderá ser solicitado por certidão, onde deverá no pedido identificar clara e objectivamente quais os elementos pretendidos, sendo que a certidão estará sujeita ao pagamento de emolumentos. Em alternativa poderá agendar um atendimento presencial por marcação onde poderá consultar os elementos que fazem parte e deram origem ao processo executivo. (...)” - cfr. Petição (94125) Outro (71162710) Pág. 1 de 10/12/2025 00:00:00. * Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos e elementos oficiais constantes dos autos, os quais não foram impugnados, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados, tudo conforme se encontra especificado por referência a cada um dos factos que foram levados ao probatório.” * 2. O Direito O Recorrente não se conforma com o julgamento encetado pelo tribunal recorrido, que, confirmando a posição da AT, lhe negou o direito de acesso ao processo de execução fiscal, por via electrónica, em formato PDF, reiterando que a emissão de certidão está dependente do pagamento de taxas calculadas nos termos do artigo 9.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, sendo irrelevante beneficiar de apoio judiciário, dado que o artigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho prevê, somente, que «Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica». Assim, a sentença recorrida indeferiu a pretensão do requerente, ora Recorrente, por entender que (i) o objecto do requerimento é genérico e indeterminável e, portanto, inadmissível; (ii) a isenção de pagamento de taxas e despesas de secretariado no acesso a documentos e certidões, prevista no âmbito do apoio judiciário, não se estende a momentos posteriores à obtenção do mesmo. Conforme consta do ponto 2 do probatório, o patrono oficioso nomeado solicitou ao Serviço de Finanças ... o seguinte: (i) requer que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário do qual o requerente beneficia (ii) mais requer o acesso ao PA da execução à margem identificado a ser enviada em formato PDF para o e-mail ..........2@...... Resulta do ponto 3 da decisão da matéria de facto, ter sido respondido por esse Serviço de Finanças, além do mais, o seguinte: Quanto ao pedido de elementos que fazem parte do processo executivo, o mesmo poderá ser solicitado por certidão, onde deverá no pedido identificar clara e objetivamente quais os elementos pretendidos, sendo que a certidão estará sujeita ao pagamento de emolumentos. Em alternativa poderá agendar um atendimento presencial por marcação onde poderá consultar os elementos que fazem parte e deram origem ao processo executivo. O tribunal recorrido julgou no sentido de a comunicação da entidade demandada não traduzir qualquer acto de recusa, mas «a transmissão das condições de acesso aos documentos, os quais podem ser consultados presencialmente no SF». Todavia, a verdade é que o ilustre patrono não obteve os elementos que solicitou, pela via requerida, estando indicado que se requerer certidão para o efeito, tal emissão está sujeita ao pagamento de emolumentos. Logo, tal equivale a recusa do peticionado, uma vez que a sua pretensão se subsume ao acesso ao processo integral de execução fiscal pendente, devidamente identificado, por via electrónica (por correio electrónico), a ser enviado em formato PDF, de forma gratuita, tendo em vista estudar e ponderar eventual dedução de oposição a essa execução fiscal e os seus termos. Estando em causa o acesso a processo de execução fiscal pendente e tendo em vista o cabal enquadramento jurídico da prestação de tal requerida cópia do mesmo, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».). O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…) Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…) A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais. É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”. A sentença recorrida acolhe a seguinte posição do Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e também este tribunal não a vai questionar: De acordo com Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo de Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, Volume I, 6ª Edição, 2011, pág., 303, «No caso de as certidões não serem passadas no prazo legal, o requerente pode pedir ao tribunal tributário com jurisdição na área da sede da autoridade requerida a sua intimação para satisfazer o seu pedido (arts. 146.º, n.º 1, do CPPT e 20.º, n.º 4, e 104.º, n.º 1, do CPTA). Este regime deverá aplicar-se mesmo no caso de a certidão requerida se reportar a peças de um processo de execução fiscal, pois a passagem de certidões de peças desse processo e a sua recusa não se incluem entre os actos materialmente administrativos próprios do processo de execução fiscal que são susceptíveis de impugnação para o juiz através da reclamação prevista nos arts. 276.°-a 278.º do CPPT, e só a estes parece reportar-se este regime de reclamação». Com efeito, apesar da natureza diversa dos actos que são praticados nos processos executivos, como vimos, no tocante aos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais. Na medida em que não foi pedida certidão, não se aplica o disposto no artigo 24.º do CPPT. Porém, o artigo 30.º do CPPT remete, efectivamente, para o disposto no Código de Processo Civil: «Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes» (cfr. artigo 30.º, n.º 1) e «Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil» (cfr. artigo 30.º, n.º 2). A sentença recorrida alude, uma vez mais, a Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág., 327, em comentário ao artigo 30.º do CPPT, «No n.º 2 prevê-se para os processos judiciais, e apenas para estes, a possibilidade de os processos serem confiados a mandatários judiciais constituídos pelas pessoas que têm legitimidade para intervenção nos mesmos (…) Os processos de execução fiscal, embora parte da sua tramitação decorra perante a administração tributária, têm natureza jurisdicional na sua totalidade (art. 103.° , n.º 1, da LGT), pelo que será neles possível obter a confiança dos processos, nos mesmos termos em que ela está previstas para os processos que correm termos nos tribunais tributários». Não existe, assim, qualquer dúvida que os mandatários judiciais têm acesso ao processo de execução fiscal na sua completude. E faz sentido que o possam consultar integralmente, para que tenham a visão plena de todos os actos que tenham sido praticados no mesmo, bem como eventuais omissões, pois somente com o conhecimento total da tramitação poderão exercer cabalmente o mandato ou o patrocínio. Não vislumbramos, por isso, que o patrono oficioso tivesse que ser mais preciso ou concreto no seu pedido, dado identificar o processo de execução fiscal pelo respectivo número. Tendo ficado clara a sua motivação: deduzir eventualmente oposição judicial à execução, cujo acesso se pretende. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível – cfr. artigo 163.º, n.º 2, com as limitações previstas no artigo 164.º, ambos do CPC. Salientamos nada indicar a presença da situação prevista para os processos de execução no artigo 164.º, n.º 2, alínea c) do CPC. Ora, por razões ambientais e de economia de meios, mas, essencialmente, tendo em vista promover a eficiência, a celeridade, a acessibilidade, a proximidade e a transparência, temos vindo a trilhar um caminho no sentido de todos os processos judiciais serem consultáveis e tramitados pela via electrónica. O mesmo caminho digital tem sido percorrido pela Administração Pública. Por força das funções exercidas, é do conhecimento deste tribunal que a AT tem várias bases de dados informatizadas, que criou sistemas de informação em diversas áreas, que instalou aplicações informáticas para levar a cabo penhoras, por exemplo, e que a instauração e prossecução dos processos de execução fiscal é realizada por via electrónica, tanto mais que nesse formato (PDF) são remetidos aos tribunais. Neste contexto, não consideramos manifestamente abusivo o pedido do patrono oficioso em apreço ao solicitar uma cópia integral do processo de execução fiscal, a ser remetida por correio electrónico, num formato que não permite alterações. Como bem alerta o Recorrente, estamos na “era digital” – cfr. conclusão VI das alegações do recurso. Tratando-se de um processo com natureza judicial, o ilustre patrono deveria conseguir consultá-lo electronicamente, como qualquer processo judicial (artigo 163.º do CPC), nos termos regulados no artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 09 de Outubro. No entanto, temos consciência que tal regulamentação visa o suporte à actividade dos tribunais através do sistema de informação adoptado. O que não é transponível para o sistema de apoio às execuções fiscais instalado nos serviços da Administração Tributária. Por isso, a solução sugerida pelo ilustre advogado, através de correio electrónico, parece-nos ajustada ao resultado, cómoda tanto para a AT como para o mandatário e eficiente. Pelo exposto, o ilustre patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT, conforme solicitou à entidade demandada. Por fim, no concernente à questão dos emolumentos, é convicção deste tribunal que os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação procedimental necessária à instrução do processo relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respectivo apoio (cfr. artigo 15.º do Código de Procedimento Administrativo), à semelhança do que está expressamente previsto para o acesso à informação não procedimental, no artigo 14.º, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. Aliás, aqui recuperando a respectiva fundamentação, assim foi julgado no Acórdão do TCA Sul, de 08/06/2017, proferido no âmbito do processo n.º 2046/16.8BELSB: “O pedido de emissão e entrega de certidão necessária ao estudo, preparação e instauração de uma acção judicial, formulado por patrona oficiosa em nome do requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de custas, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos”. No entanto, relembrando a natureza judicial do processo de execução fiscal, in casu, num primeiro momento, poderia parecer que sempre se aplicaria o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), designadamente, o disposto no artigo 9.º, n.º 5: As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC. Contudo, esse Regulamento das Custas Processuais somente se aplica aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções, segundo o seu artigo 2.º. Logo, não será aplicável ao processo de execução fiscal, enquanto no mesmo não seja colocada qualquer questão, ainda que incidental, junto do tribunal administrativo e fiscal. Nesta conformidade, não estando prevista legalmente a situação que nos ocupa, não será devida qualquer taxa ou encargo. Por outro lado, não podemos deixar de apelar a um critério de razoabilidade e de maioria de razão. Com efeito, se está demonstrada a insuficiência económica e devidamente declarada pela entidade competente, que decidiu conceder o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, por maioria de razão, qualquer despesa prévia, necessária para preparar a instauração desse processo, terá que se mostrar abrangida nos encargos com o mesmo, dado que o beneficiário do apoio judiciário não terá como proceder ao seu pagamento. Neste mesmo sentido julgou este TCA Norte, por Acórdãos de 29/01/2026 e de 12/02/2026, proferidos no âmbito dos processos n.º 1976/25.0BEBRG.CN1 e n.º 1984/25.1BEBRG.CN1, respectivamente, em tudo idênticos aos presentes autos. Nestes termos, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação totalmente procedente. Conclusões/Sumário I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil. II - O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT. III - Este acesso electrónico ao processo de execução fiscal, necessário ao estudo, preparação e instauração de uma acção judicial, formulado por patrono oficioso em nome do requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação totalmente procedente. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias. Porto, 12 de Março de 2026 [Ana Patrocínio] [Ana Paula Santos] [Vítor Salazar Unas] |