Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00461/12.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IRS;
ERRO DE QUANTIFICAÇÃO;
DÚVIDA FUNDADA ;
Sumário:
I. Não tendo a liquidação adicional sido foi efetuada, por aplicação de métodos indiretos, mas sim, nos termos do termos do artigo 83.º n.º 1 alínea b) do Código do IRC, permite a aplicação do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, melhor identificados nos autos, não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por «AA», revertido no processo de execução fiscal n.º ......................227, instaurado pelo Serviço de Finanças de .................. contra a sociedade comercial [SCom01...], Lda. contra o ato de liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício económico do ano 2003.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

A - Incide o presente recurso sobre a Douta sentença de 14/05/2017, que julgou procedente a presente impugnação, na convicção de que “Ao efetuar a liquidação com base no ano 2002, a Administração Tributária afastou-se da realidade, tendo em conta que a sociedade em causa nos autos apenas laborou até 11 de junho no exercício económico de 2003…A incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a Administração Tributária, por força do estipulado no artigo 100º, nº 1 do CPPT, onde se preceitua que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.
B - Propôs-se a Meritíssima Juíza a quo conhecer da existência de erro na quantificação da matéria tributável, valorando, para tal, quer o teor dos documentos juntos aos processos administrativos apensos (quanto aos factos provados 1 a 12 e 14), como a prova testemunhal (relativamente aos factos provados 13 e 14).
C - Desde logo, porque não é factualidade controvertida cumpre esclarecer que a liquidação aqui impugnada foi efetuada nos termos do artigo 83º, nº 1, al. b) do Código do IRC (liquidação oficiosa com base na totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontrava determinado, o exercício económico de 2002), em virtude de a sociedade comercial [SCom01...], L.da (vulgo Farmácia « X ») não ter entregue a declaração de rendimentos (modelo 22 de IRC) relativa ao exercício de 2003.
D - Como bem faz notar a Meritíssima Juíza a quo a fls. 9 da sentença ora em questão, “o Impugnante tentou demonstrar que existiu erro na quantificação da matéria coletável, alegando que, a farmácia apenas laborou até 11 de junho de 2003 e não durante todo o ano, porque o INFARMED ordenou o encerramento das instalações.” – tentou, mas não logrou, dizemos nós!
E - Afirma a Meritíssima Juíza a quo que o impugnante conseguiu provar que a farmácia apenas laborou até 11 de junho de 2003, quando, na verdade, tal factualidade (por se não mostrar controvertida) não carecia de prova por banda do impugnante.
F - O que caberia ao impugnante demonstrar seria, outrossim, que a liquidação efetuada se afastou da realidade, tendo em conta que a sociedade apenas laborou até 11 de junho de 2003, ou, dito de outra forma, que a liquidação efetuada pela AT enferma de errónea quantificação, por excessiva – o que, indubitavelmente não faz.
G - Com efeito, a pretensão do impugnante é de que a matéria coletável considerada na liquidação impugnada (€ 62.447,70) se afasta em muito da realidade (o sublinhado é nosso) – não obstante, jamais deu a conhecer a dita realidade (nomeadamente, quantificando-a de forma exata – é certo que na PI (articulado 43º) se alude a um resultado líquido do exercício de 2003 de apenas € 15.528,72, por referência ao doc. 21; mas suportado em que documentos (alegadamente encerrados no estabelecimento) e revelados à AT em que declaração? Desconhecemos, como desconhece o Tribunal a quo.
H - Dos autos não decorre qualquer diligência por banda do impugnante, tendente à obtenção dos documentos de suporte ao preenchimento da declaração de rendimentos, os quais alegadamente se encontravam nas instalações encerradas pelo INFARMED – mas, assim sendo, como explicar a alegada entrega das declarações de IVA? Com base em que documentos, alegadamente encerrados nas instalações? Desconhecemos, como desconhece o Tribunal a quo.
I - Como não decorre dos autos que o impugnante tenha suscitado qualquer procedimento inspetivo, nos temos dos artigos 47º da LGT e 15º, nº 2 do RCPITA, nem tão pouco que o impugnante tenha suscitado a revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91º e seguintes da LGT, como lhe seria lícito, nos termos do nº 5 do artigo 22º da LGT e até exigível, nos termos dos artigos 86º, nº 5 da LGT e 117º, nº 1 do CPPT.
J - De acordo com o vertido a fls. 9 da sentença aqui em apreço, resultaria da prova produzida uma dúvida fundada sobre a existência e a quantificação do facto tributário; que a Meritíssima Juíza a quo reverte contra a AT, nos termos do nº 1 do artigo 100º do CPPT.!
K - Olvida, contudo, a Meritíssima Juíza a quo que, nos termos do nº 2 do supra referenciado artigo, não se considera existir dúvida fundada se o fundamento da aplicação dos métodos indiretos consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
L - No caso vertente, a anulação por erro na quantificação da matéria tributável só poderia ocorrer se o impugnante demonstrasse erro ou manifesto excesso da matéria tributável quantificada - o que manifestamente não aconteceu, conforme decorre do probatório.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a sentença ora em apreço se revogada e substituída por outra que julgue a impugnação procedente..(…)”

A Recorrida apresentou contra-alegou, tendo efetuado as seguintes conclusões:

I. Nas doutas Alegações e conclusões de Recurso da mui Ilustre Representante da Fazenda Pública, não vislumbramos a invocação de quaisquer erros ou vícios que sejam imputados à mui douta sentença, nomeadamente de interpretação e/ou aplicação do direito, de julgamento, tanto mais que, o pedido a final formulado pela recorrente no seu recurso é:… “que julgue a impugnação procedente”.
II. A mui douta sentença proferida, não merce a censura que lhe é imputada.
III. Os fundamentos elencados no recurso, com o devido respeito, não permitem um raciocínio lógico, pois perante a constatação e prova, efetuada nos autos, de que a farmácia apenas laborou até 11 de junho de 2003, e de que na liquidação impugnada, foi tida em conta a matéria coletável do ano de 2002, é manifesto o afastamento da realidade e, num processo lógico, a consideração do excesso na matéria tributável quantificada.
IV. A tarefa da Mmª Juiz a quo foi-o de acordo com os ditames legais, com o silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial.
V. A recorrente, parece esquecer (o que não devia, porque está escrito), que o impugnante durante todo o procedimento tributário (reclamação graciosa e recurso hierárquico), disponibilizou-se a entregar todos os documentos de suporte ao apuramento do lucro tributável do ano de 2003, cfr. ponto 19 da petição de reclamação graciosa (Doc. n. 2 junto à p.i. de impugnação) e ponto 22 da petição de recurso hierárquico junto ao processo administrativo), sendo que, a AT escudando-se na validade formal da liquidação impugnada, nunca efectuou qualquer diligencia de prova, nem sequer se pronunciou sobre a sua pertinência.
VI. Pelo que, não pode agora a recorrente vir alegar que desconhece em que documentos se baseou o apuramento efetuado e revelado no doc. n.º 21 junto à p.i, pois foi a própria AT que não realizou a análise a tais documentos, por culpa que unicamente lhe é imputável, já que, tais documentos foram disponibilizados para análise da AT pelo impugnante.
VII. A Administração tributária está obrigada a realizar no procedimento todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material (artigo 58.º, da LGT), assim a obrigava, mas a AT, em violação do princípio do inquisitório, não o fez.
VIII. Do probatório decorre por indução lógica do facto provado de a farmácia só ter laborado até 11/06/2003, a conclusão do manifesto excesso da matéria tributável quantificada, como já supra demonstrámos, ou seja a concreta actuação de recolha e apresentação de elementos probatórios, por banda do impugnante, permitiu à Mmª Juiz o convencimento do afastamento da realidade e do manifesto excesso de matéria tributável da liquidação impugnada.
IX. Em face ao exposto, falecem in totum os argumentos alvitrados pela Recorrente, não merecendo a censura imputada à mui douta decisão em referência, porquanto aplicou bem a lei assim como o direito.
X. Sem prescindir, e caso se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, ser procedente a questão suscitada pela recorrente, requer-se a AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, ao abrigo do disposto no art. 636º do Código de Processo Civil, devendo ser conhecida da seguinte matéria, ou ordenar-se a descida dos autos ao Tribunal recorrido para dela se conhecer:
XI. Desde logo, a matéria de facto dada como provada em primeira instância, deve ser alterada, nos termos do art. 636º do Código de Processo Civil, devendo ser dados como provados os factos constantes dos art. 42.º e 43º da petição de impugnação, na medida em que tais factos estão comprovados, através do depoimento da 1ª testemunha - Gravação: 00:00: 01 a 00:27:34 e pelo documento n.º 21, não impugnado pela Fazenda Pública, ora recorrente.
XII. Deve, assim, ser dado como provado que:
a. Pelo TOC da sociedade devedora, em novembro de 2011, após a obtenção da licença para a reabertuta do programa informático de contabilidade - “Primavera”, e após ter tido acesso aos documentos que se encontravam no interior da farmácia, efectuou os lançamentos e contabilização de todos os documentos contabilísticos respeitantes ao ano de 2003.
b. O resultado líquido do exercício de 2003, foi de 15.528,72 €.
XIII. Caso assim se não entenda, considerando-se haver manifesto deficit instrutório, decorrente da não apreciação de elementos de prova essenciais e que levariam à procedência total do pedido formulado, sempre deverá ordenar-se a renovação da prova não realizada, nos termos do disposto no art. 662.º do Código de Processo Civil, nomeadamente para a realização da requerida prova pericial aos elementos da contabilidade da sociedade devedora, que julgamos não ter sido ordenada, quer em virtude dos fundamentos da decisão, quer por o documento contabilístico (doc. n.º 21 junto aos autos (balancete geral) não ter sido impugnando pela FP, e cujo documento prova e demonstra que, a sociedade devedora, no ano de 2003, não obteve o rendimento apurado pela AT na liquidação impugnada, mas antes um rendimento substancialmente inferior, na medida em que se trata de facto indispensável ao apuramento da verdade.

Nestes termos e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter-se in tottum a mui douta sentença recorrida.
Sem prescindir,
Ainda que assim se não entenda, deve conhecer-se da ampliação do objeto do recurso requerida nas presentes alegações, ou ordenar a descida dos autos ao Tribunal recorrido para dela se conhecer, sempre julgando procedente a impugnação deduzida, assim se fazendo, a costumada e verdadeira JUSTIÇA (…)”


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, defendendo que, merece provimento o recurso pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que julgou improcedente a impugnação judicial.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu: (i) em erro de julgamento ao considerar a existência de erro na quantificação da matéria coletável; Em ampliação de recurso: (i) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)1. A Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa de IRC, relativa aos rendimentos do ano 2003, da sociedade comercial [SCom01...], Lda., com o valor de € 18.734,31 euros, efetuada nos termos do artigo 83.º, n.º 1, alínea b) do CIRC. – Facto não controvertido..
2. O Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 1., conforme consta de fls. 3 e ss. do processo administrativo apenso, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 04.11.2011, foi elaborada pela Divisão de Justiça Tributária, a informação de fls. 61/62 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, que mereceu o despacho de 07.11.2011 com o seguinte teor: “CONCORDO. Face ao que vem informado, o meu Projecto de Decisão vai no sentido do INDEFERIMENTO, como vem proposto. Cumpra-se o art.º 60º da LGT.”. – Cfr. fls. 60 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Pelo ofício n.º ...16 de 11.11.2011, enviado por correio registado, foi o Impugnante notificado, na pessoa do seu mandatário, para exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão. – cfr. fls. 63/64 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A Impugnante exerceu o seu direito de audição conforme requerimento de fls. 72 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Em 10.01.2012, foi elaborada pela Divisão de Justiça Tributária, a informação de fls. 87/88 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, que mereceu o despacho de 12.01.2012 com o seguinte teor: “No âmbito do direito de participação/audição no procedimento tributário, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária o sujeito passivo veio exercer esse direito em 2011.11.29. Feita a apreciação dos argumentos apresentados, conforme informação que antecede, com a qual concordo, mantenho a minha proposta de decisão, INDEFERINDO a presente reclamação. NOTIFIQUE-SE. – Cfr. fls. 88 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Pelo ofício ...06, de 12.01.2012, enviado por correio registado com aviso de receção, foi o Impugnante notificado, na pessoa do seu mandatário, do indeferimento da reclamação graciosa. – Cfr. fls. 90/92 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O Impugnante apresentou recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa, constante a fls. 2 e ss. do PA do recurso hierárquico, doravante PARH, para cujo teor se remete, por uma questão de brevidade.
9. Em 29.02.2012 foi elaborada pela Divisão de Justiça Tributária a informação de fls. 20 do PARH, cujo teor se tem por reproduzido, por uma questão de brevidade, que mereceu o despacho na mesma data com o seguinte teor: “ CONCORDO. Remeta-se, para efeitos, à DSIRC.”. – Cfr. fls. 19 do PARH, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 18.04.2012, foi elaborada pela Divisão de Administração da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a informação de fls. 22/25 do PARH, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Em 04.05.2012 foi proferido pela Diretora de Serviços da Divisão de Administração da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o seguinte despacho: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados.”. – Cfr. fls. 21 do PARH, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Pelo ofício ...58 de 21.05.2012, enviado por correio registado com aviso de receção, foi o Impugnante notificado, na pessoa do seu mandatário, da improcedência do recurso hierárquico. – Cfr. fls. 26/28 do PARH, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. O estabelecimento comercial (farmácia) da sociedade comercial [SCom01...], Lda., encerrou em 11 de junho de 2003 por ordem do INFARMED. – Depoimento das testemunhas.
14. O INFARMED dirigiu uma missiva ao aqui Impugnante, na pessoa do seu mandatário, com o seguinte teor: “ (…) Assunto: Regularização da Propriedade da Farmácia « X », ... – Notificação da decisão Final.
Exmo. Senhor:
Com referência ao assunto em epígrafe identificado, fica V. Exa. notificado, na qualidade de ilustre mandatário de «AA» e «BB», do teor da decisão final que recaiu sobre as pretensões formuladas no âmbito de presente processo, constante da Deliberação n.º ...5/CD/2011, de 21 de Julho de 2011, do Conselho Directivo do INFARMED, I.P., cuja cópia se junta.
Mais fica V. Exa. notificado, na indicada qualidade, de que, com vista à reabertura ao público do estabelecimento e no seguimento de despacho superior datado de 2011.07.28, deverá ser requerida vistoria às instalações no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da recepção da presente, destinada à prévia verificação do cumprimento dos requisitos de abertura e funcionamento da farmácia, no que respeita, nomeadamente, à aptidão das instalações e à dotação do pessoal, desde já se advertindo de que não poderá proceder-se à reabertura do estabelecimento antes da realização da dita vistoria e subsequente emissão do respectivo alvará de funcionamento. (…) “. – Cfr. fls. 38 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e depoimento das testemunhas.

IV.2. Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

IV.3. Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados 1. a 12. e 14. resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos processos administrativos apensos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT] e serviu para formar a convicção quanto aos factos provados 13. e 14.
Foram inquiridas as seguintes testemunhas: «CC», TOC, prestou serviços de contabilidade à sociedade comercial [SCom01...], Lda. durante vários anos, sendo 2003, o último e «BB», técnica de farmácia, esposa do Impugnante.
Foram unânimes em declarar que a sociedade comercial [SCom01...], Lda. prestava serviços farmacêuticos e que o estabelecimento comercial encerrou em 11.06.2003, por ordem do INFARMED.
Por esse facto, não dispunham dos elementos necessários para apresentar a declaração de rendimentos pois, ficaram todos dentro do estabelecimento e o mesmo encontrava-se selado
Ambas as testemunhas prestaram depoimentos espontâneos, imparciais, credíveis, apesar da testemunha «BB» ser esposa do Impugnante e demonstraram conhecimento direto dos factos. A matéria de facto não provada redundou na ausência de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento ao considerar a existência de erro na quantificação da matéria coletável, alegando que a anulação só poderia ocorrer se o Impugnante demonstrasse erro ou manifesto excesso da matéria tributável quantificada o que manifestamente não aconteceu, conforme decorre do probatório e que incorreu em erro ao considerar a existência de “dúvida fundada” nos termos do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT, se o fundamento da aplicação dos métodos indiretos consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
Vejamos.
O Recorrido é revertido no processo de execução fiscal n.º ......................227, instaurado pelo Serviço de Finanças de .................. contra a sociedade comercial [SCom01...], Lda., nessa qualidade impugnou o ato de liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício económico do ano 2003.
Nos presentes autos o Recorrido pretende anulação da liquidação sustentando que a matéria coletável apurada afasta-se muito da realidade pois, a sociedade comercial [SCom01...], Lda. que explorava a Farmácia « X », no ano de 2003 só trabalhou até 11 de junho, uma vez que, por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 06.06.2003, foi ordenado o encerramento imediato das suas instalações, a apreensão do seu alvará e a consequente proibição de fornecimento de medicamentos, tendo o estabelecimento sido encerrado com a consequente selagem das instalações em 11.06.2003.
E que, desde aquela data até agosto de 2011 não foi mais aberta a farmácia, tendo ficado nas instalações todos os documentos inerentes à sua atividade, nomeadamente todos os documentos contabilísticos, não lhe permitindo apresentação da declaração de rendimentos de 2003.
A sentença recorrida entendeu que o Impugnante/Recorrido conseguiu provar que a farmácia apenas laborou até 11 de junho de 2003 e que as testemunhas arroladas formaram a convicção no tribunal, de que a farmácia em causa nos autos encerrou e ficou selada desde 11 de junho de 2003 até agosto de 2011, conforme decorre do probatório e que ao efetuar a liquidação com base no ano 2002, a Administração Tributária afastou-se da realidade.
Dispõe o artigo 83.º do CIRC, na versão à data dos factos que. “1- A liquidação do IRC processa nos termos seguintes:
a) (…)
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontra determinada;
c) (…)”
Em virtude devedora originária [SCom01...], Lda., não ter entregue a declaração de rendimentos modelo 22 do IRC relativo ao exercício de 2003, a AT procedeu à liquidação oficiosa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, tendo por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximos que encontrava determinado, ou seja, exercício económico de 2002.
A Recorrente labora em erro, pois nas suas alegações está subjacente que a matéria coletável foi fixada por recurso a métodos indiretos, pelo que caberia ao Impugnante/Recorrido demonstrar, que a liquidação efetuada se afastou da realidade, ou, dito de outra forma, que a liquidação efetuada pela AT enferma de errónea quantificação, por excessiva.
O facto de ter demonstrado que a Farmácia, no ano de 2003 encontrou-se a laborar aproximadamente de 4 meses, por ter sido encerrada desde 11.06.2003, por si só, demonstra grandes probabilidade de existir erro na quantificação da matéria coletável.
Acresce ainda que em sede de Reclamação e Recursos Hierárquico, o Recorrido apresentou um Balancete Geral (Abertura e fim) – 2003”, da devedora originária [SCom01...], Lda. onde consta que o resultado líquido do exercício de 2003, foi de € 15.528,72 €, o que AT ignorou mantendo a liquidação.
Aqui chegados, temos de concordar com a sentença recorrida que existe uma dúvida fundada sobre a existência e a quantificação do facto tributário.
A Recorrente alega ainda, que nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do CPPT não se considera existir dúvida fundada se os fundamentos, de aplicação de métodos indiretos consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ainda que o contribuinte invoque razões acidentais.
Como supra se disse, a Recorrente labora em erro, não tendo a liquidação adicional sido foi efetuada, por aplicação de métodos indiretos, mas sim, nos termos do artigo 83.º n.º 1 alínea b) do código do IRC, permite a aplicação do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT.
Dispõe o n.º 1 do artigo 100.º do CPPT que: “Sempre que da prova produzida resulte fundada duvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.”
Destarte, tendo a sentença recorrida concluiu que “Nesta conformidade, parece-nos que o Impugnante forneceu uma prova “mínima” de que a farmácia não laborou o ano todo de 2003, não podendo ser utilizado como base a matéria coletável do ano 2002 para proceder à liquidação, resultando da prova produzida, uma dúvida fundada sobre a existência e a quantificação do facto tributário. Acresce o facto de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a Administração Tributária, por força do estipulado no artigo 100.º, n.º 1 do CPPT, onde se preceitua que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.”, entendemos que a mesma não incorreu em erro de julgamento.
Nesta conformidade, sendo a situação dos autos enquadrável no n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, como bem decidiu a sentença recurso terá de improceder.

DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO
4.2. A Recorrente nas contra-alegações vem ampliar o objeto do recurso nos termos do art.º 636.º do CPC, no entanto e face ao supra decidido, fica prejudicado o seu conhecimento.

4.3. E assim formulamos a seguinte conclusão/sumário:
I. Não tendo a liquidação adicional sido foi efetuada, por aplicação de métodos indiretos, mas sim, nos termos do termos do artigo 83.º n.º 1 alínea b) do Código do IRC, permite a aplicação do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 22 de fevereiro de 2024
Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Maria da Conceição Soares (1.ª Adjunta)
José Coelho (2.º Adjunto)