Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00620/10.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR PENHORA DE BEM DE TERCEIRO |
| Sumário: | I - Os artigos 103.°, n.º 2, da LGT, e 276.º do CPPT reconhecem aos interessados, sejam o executado ou outros, o direito de reclamarem para tribunal de todos os actos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afectar a sua esfera jurídica. II - Nos termos do disposto 26.º do CPC, o juízo sobre a legitimidade para reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT passa pela indagação sobre o interesse directo do reclamante, que será aferido pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da reclamação possa resultar para ele, sendo que nessa indagação são de considerar como titulares daquele interesse os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o reclamante. III - Como é óbvio, cada um dos interessados só tem legitimidade (enquanto pressuposto processual) para reclamar dos actos susceptíveis de afectar a esfera jurídica dele e já não dos actos que apenas possam afectar a esfera jurídica dos demais. IV - Alegando o executado que o imóvel que foi penhorado não lhe pertence, mas antes que é bem próprio do seu cônjuge, de quem está separado judicialmente de pessoas e bens e que entende não ser responsável pela dívida exequenda, carece de legitimidade para vir à execução fiscal reclamar do acto da penhora. V - É que, enquanto executado e face aos termos em que configura a relação jurídica, não lhe adviria qualquer consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre o prédio) nem qualquer repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação (cf. art. 26.º do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 J… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido), na execução fiscal que corre termos contra ele pelo 4.º Serviço de Finanças do Porto e em que lhe estão a ser cobradas coercivamente dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1998 a 2003, reclamou judicialmente pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução fosse declarada extinta quanto à dívida de IRS do ano de 1998, com fundamento em prescrição, e que fosse declarada a ilegalidade da penhora, por incidir sobre bem próprio da sua mulher. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou no sentido de que o Reclamante carecia de legitimidade para invocar a ilegalidade da penhora, absolvendo a Fazenda Pública da instância no que concerne a esse pedido, e julgou a reclamação improcedente relativamente à invocada prescrição. 1.3 Inconformado com essa sentença na parte em que o julgou parte ilegítima relativamente ao pedido de declaração de ilegalidade da penhora, o Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª- O recorrente foi citado para a execução, apenas a 24 de Novembro de 2009, quando foi notificado da penhora de um bem de terceiro. 2ª- O terceiro titular do bem penhorado, M…, é cônjuge do recorrente, estando separados judicialmente de pessoas e bens desde 1990. 3ª- O facto de estes, por lapso contabilístico, terem apresentado declarações de rendimentos conjuntas não derroga o regime de bens, tornando comuns dívidas que não o são. 4ª- O terceiro titular do bem penhorado não foi notificado da penhora. 5ª- O artigo 276º do CPPT permite que se reclame de decisões da administração tributária que afectem direitos de terceiro. 6ª- Foi exactamente isso que fez o recorrente. 7ª- O recorrente tem interesse em agir por que o art. 276º lho atribui. 8ª- No entanto, não se deverá aferir a legitimidade apenas pelo interesse em agir. 9ª- Se o recorrente não agisse, ninguém teria legitimidade para agir, procedendo uma penhora ilegal sobre um bem de quem não é executado. 10ª- Foram violadas as normas constantes dos artigos 276º, 278º nº 3 alínea c), 231º, 35º, 36º, 37º, 39º do CPPT. nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenar-se o levantamento da penhora» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.). 1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. 1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou. 1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 278.º, n.º 5, deste Código). 1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez ou não correcto julgamento quando decidiu que o Executado carece de legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade da penhora de um bem que não lhe pertence. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Para apreciar e decidir a questão da legitimidade do Executado relativamente ao pedido de declaração de ilegalidade da penhora, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto alinhou a seguinte matéria de facto: «> Em 03.03.2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Porto 4, processo de execução fiscal n.º 3387200001002325 e Aps. em que são executados J… e M…, por dívidas de IRS de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor total de 19.384,06; > Em 11.11.2009 foi penhorado no âmbito da execução o artigo urbano n.º … da Freguesia de Santa Eulália, Concelho de Arouca propriedade da executada M… (cfr. fls. 34 dos autos); > Conforme consta do averbamento ao assento de casamento, entre J… e … por sentença transitada em julgado em 18 de Julho de 1990 foi decretada a separação judicial de pessoas e bens por sentença de 03 de Janeiro de 1981 (cfr. fls. 47 e 48 dos autos); - Dá-se aqui por reproduzido o teor de fls. 98 a 112 dos autos». * 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir não há a considerar outro circunstancialismo fáctico para além do que deixou referido a sentença recorrida.* 2.2 DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Na presente execução fiscal, veio o Executado reclamar judicialmente pedindo – a declaração de prescrição relativamente a uma das dívidas exequendas (com a consequente extinção da execução fiscal quanto a essa dívida), – o levantamento da penhora que aí foi efectuada de um prédio rústico, alegando que esta «é ilegal» porque «o imóvel penhorado é propriedade do cônjuge do executado, M… », sendo que «constitui bem próprio do cônjuge do executado», tanto mais que «[o] casal encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens», motivo por que «não existem bens comuns». A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, depois de salientar que a primeira questão a apreciar é a da legitimidade do Executado enquanto pressuposto processual para pedir a declaração de ilegalidade e o levantamento da penhora, distinguindo-a da questão da legitimidade substantiva do cônjuge do Executado na execução fiscal (() Na verdade, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, não cumpre apreciar nesta sede a legitimidade substantiva, a qual apenas poderá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.), considerou que o Executado é parte ilegítima para pedir a declaração de ilegalidade da penhora, motivo por que declarou procedente a respectiva excepção, invocada na resposta, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância no que se refere àquele pedido. Para tanto, após um excurso sobre as doutrinas em torno da legitimidade como pressuposto processual (() A Juíza teceu diversos e oportunos considerandos sobre as teses conhecidas como “tese do Prof. Alberto dos Reis” e “tese do Prof. Barbosa de Magalhães”, que podem ver-se explanadas pelos seus autores, designada e respectivamente, no Código de Processo Civil Anotado, volume I, págs. 73 e segs., e na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2.º, n.ºs 1 e 2, págs. 164 e segs.) e em resumo, considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a legitimidade se deve aferir pela utilidade decorrente da procedência ou pelo prejuízo decorrente da improcedência da acção, face aos termos em que o Reclamante configura a relação jurídica em litígio, nos termos do art. 26.º do Código de Processo Civil (CPC). Assim, e tendo em conta que o Reclamante alega que a penhora é ilegal porque recai sobre bem próprio do seu cônjuge e que, por isso, não responde pela dívida exequenda, rematou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que «tal como o reclamante configura a causa de pedir, é manifesto que não lhe assiste legitimidade para reclamar do acto de penhora, porquanto esse acto em si apenas afecta os direitos da proprietária do bem penhorado, qual seja M…. O direito e o interesse que se avoca o reclamante é exclusivo do interesse da proprietária do bem penhorado, que não do seu cônjuge de quem está separada judicialmente de pessoas e bens. Pelo que, tal como vem configurada a reclamação pelo Reclamante o mesmo carece de legitimidade para intervir, por falta de interesse em agir contra a penhora efectivada em bem próprio do seu cônjuge, sendo que esta não afecta directamente a sua esfera jurídica». Já quanto à invocada prescrição da dívida exequenda, a sentença julgou improcedente o pedido. O Executado discordou do decidido quanto à sua legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade da penhora, motivo por que deduziu recurso da sentença nessa parte. Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, entende que o art. 276.º do CPPT permite que «se reclame de decisões da administração tributária que afectem direitos de terceiro» (cf. 5.ª conclusão de recurso) – segundo alega, «[f]oi exactamente isso que fez» (cf. 6.ª conclusão de recurso) – e que «tem interesse em agir porque o artigo 276º do CPPT lho atribui» (cf. 7.ª conclusão de recurso), sendo que «não se deverá aferir a legitimidade apenas pelo interesse em agir» (cf. 8.ª conclusão de recurso) pois, «[s]e o recorrente não agisse, ninguém teria legitimidade para agir, procedendo uma penhora ilegal sobre um bem de quem não é do executado» (cf. 9.ª conclusão de recurso). Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos, como deixámos já dito, é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu que Executado carece de legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade da penhora de um bem que não lhe pertence. * 2.2.2 DA LEGITIMIDADE (ENQUANTO PRESSUPOSTO PROCESSUAL) DO RECLAMANTENos termos do disposto no art. 103.°, n.º, 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e 276.º do CPPT, a intervenção dos órgãos da administração tributária no processo de execução fiscal está sujeita a um apertado controle de legalidade, reconhecendo a lei aos interessados o direito de solicitarem a intervenção do titular judicial do processo (o juiz, pois que se trata de um processo judicial, no qual os órgãos da administração intervém na realização de actos sem natureza jurisdicional), através da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT, relativamente a todos os actos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afectar a esfera jurídica do executado ou de terceiros. É inquestionável que se impõe, até por imperativo constitucional (() Cf. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.), garantir a todos os interessados, e não apenas ao executado, a possibilidade de sindicar judicialmente todos os actos praticados no âmbito da execução fiscal pelas autoridades administrativas. Aliás, foi no sentido de dirimir quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de outros interessados, que não apenas o executado, deduzirem reclamação ao abrigo do disposto no art. 276.º, possibilidade que a jurisprudência desde sempre reconheceu (() Vide, por mais antigos, ainda no âmbito da vigência do art. 355.º do Código de Processo Tributário, a que corresponde o art. 276.º do CPPT, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 31 de Maio de 1995, proferido no processo com o n.º 19.243, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1995/32220.pdf), págs. 1614 a 1616, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/629dfed30cb50241802568fc00394532?OpenDocument; – de 27 de Setembro de 1995, proferido no processo com o n.º 19.217, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1995/32230.pdf ), págs. 2131 a 2134, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cbfd6b7b81d40e86802568fc0039482a?OpenDocument.), que o legislador, através da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002), veio dar nova redacção ao n.º 1 do preceito (() A redacção do artigo, que inicialmente era «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância», após a entrada em vigor daquela Lei passou a ser: «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância».-() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 3 ao art. 276.º, pág. 647.). Mas, se, por um lado, é certo que o art. 276.º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos, não podemos olvidar que, «[c]onstituindo o processo uma sequência de actos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs. 1 e 2 [do art. 26.º do CPC], pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu)» (() LEBRE DE FREITAS e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.°, Coimbra Editora, 1999, nota 2 ao art. 26.º, pág. 51.). Ou seja, o juízo, em concreto, sobre a legitimidade do Reclamante, sempre passará pela indagação, nos termos do art. 26.º do CPC (() Diz o art. 26.º do CPC: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».), do seu interesse directo em reclamar, que será aferido pela vantagem jurídica que para ele resultará da anulação da penhora e pela desvantagem jurídica que lhe advirá da manutenção da mesma, sendo que nessa indagação são de considerar como titulares daquele interesse os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o Reclamante, pois, como é sabido, após a reforma de 1995/1996, o legislador tomou partido expressa e inequívoca, na querela relativa ao critério de determinação da legitimidade de que nos deu conta a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (() Ver nota 3 supra.-() Ficou dito no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: «Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.º 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis».). Foi isso que fez, e bem, a Juíza do Tribunal a quo. Tendo em conta os termos em que o Reclamante configura a relação controvertida – o bem penhorado é de um terceiro que não é responsável pelas dívidas exequendas –, é manifesto que o Reclamante não tem interesse directo em reclamar, pois não lhe adviria qualquer consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre o prédio) nem qualquer repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação. O que significa que o Reclamante é parte ilegítima no que concerne ao pedido de declaração de ilegalidade e consequente levantamento da penhora, como bem julgou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Não podemos, pois, subscrever a tese do Recorrente, de que o art. 276.º lhe confere legitimidade para reclamar dos actos susceptíveis de afectar a esfera jurídica de terceiros. Como é óbvio, cada um dos interessados só tem legitimidade (enquanto pressuposto processual) para reclamar dos actos susceptíveis de afectar a esfera jurídica dele e já não dos actos que apenas possam afectar a esfera jurídica dos demais. Acresce que, pese embora a menos feliz expressão utilizada no parágrafo que antecede imediatamente a decisão quanto à legitimidade – de que o Reclamante «carece de legitimidade para intervir, por falta de interesse em agir» – a verdade é que na sentença não se confundiu, e muito menos, como alega o Recorrente, se reduziu a legitimidade ao interesse em agir, mas antes se referiu aquela, acertada e inequivocamente, à «utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o A. configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida, tal como a apresenta o autor». Finalmente, argumenta o Recorrente que «[s]e o recorrente não agisse, ninguém teria legitimidade para agir, procedendo uma penhora ilegal sobre um bem de quem não é executado», parecendo ignorar que, face aos termos em que configura a relação controvertida, sempre a proprietária do bem penhorado teria legitimidade para reagir contra a penhora (() Sempre nos termos em que o Recorrente configura a relação jurídica, través de embargos de terceiro, nos termos previstos nos arts. 167.º e 237.º e segs. do CPPT ) e que não é pelo facto de, eventualmente, aquela ainda não ter conhecimento da penhora (o que não está demonstrado e apenas terá como consequência estar ainda em tempo para reagir contra a mesma), que lhe permitirá assumir a defesa de direitos ou interesses que não são seus. Por tudo o que ficou dito, entendemos que a sentença recorrida fez correcto julgamento quanto à questão da legitimidade, motivo por que não merece qualquer reparo. * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Os artigos 103.°, n.º 2, da LGT, e 276.º do CPPT reconhecem aos interessados, sejam o executado ou outros, o direito de reclamarem para tribunal de todos os actos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afectar a sua esfera jurídica. II - Nos termos do disposto 26.º do CPC, o juízo sobre a legitimidade para reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT passa pela indagação sobre o interesse directo do reclamante, que será aferido pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da reclamação possa resultar para ele, sendo que nessa indagação são de considerar como titulares daquele interesse os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o reclamante. III - Como é óbvio, cada um dos interessados só tem legitimidade (enquanto pressuposto processual) para reclamar dos actos susceptíveis de afectar a esfera jurídica dele e já não dos actos que apenas possam afectar a esfera jurídica dos demais. IV - Alegando o executado que o imóvel que foi penhorado não lhe pertence, mas antes que é bem próprio do seu cônjuge, de quem está separado judicialmente de pessoas e bens e que entende não ser responsável pela dívida exequenda, carece de legitimidade para vir à execução fiscal reclamar do acto da penhora. V - É que, enquanto executado e face aos termos em que configura a relação jurídica, não lhe adviria qualquer consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre o prédio) nem qualquer repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação (cf. art. 26.º do CPC). * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente.* Porto, 23 de Setembro de 2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes José Maria da Fonseca Carvalho Álvaro António Abreu Dantas |