Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02165/16.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:NULIDADE.
Sumário:I) – Sem que sob anterior regime de tramitação se tivesse consumado irregularidade por falta de audiência prévia, e acabando sob imediata aplicação de alteração de regime por ser regular a sua dispensa, não é por sua falta que o processo não segue por devidos trilhos.

II) – Todavia, sem o estado do processo o permitir, não caberia ainda conhecer do mérito da causa, o que é motivo de anulação da decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrido 1:G., LDA
Recorrido 2:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*

G., Ldª (Campos (…)) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga, julgando improcedente a presente ação administrativa intentada contra o Município (...).

Sob conclusões, remata:

I. O Tribunal ad quo preteriu formalidades essenciais do processo, nomeadamente a audiência prévia e a audiência final, em claro desfavor da Recorrente, que se viu impossibilidade de apresentar a sua prova testemunhal;
II. Com efeito, a realização de audiência prévia constitui a regra, não a exceção, pelo que se impunha a prévia audição das partes sobre a adequação desta tramitação procedimental – o que não aconteceu;
III. Por esse motivo, deverá ser declarada a nulidade do Despacho Saneador que dispensa a realização desta audiência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e que, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 195.º, determina a anulação dos atos subsequentes e que dele dependam, como é o caso da Sentença.
IV. No que respeita à audiência final, de acordo com o n.º 1 do art. 91.º do CPTA, a possibilidade de produção de prova não se encontra sujeita ao exercício de um poder discricionário do Juiz, que, ao dispensar a produção testemunhal com a justificação de que a discussão versaria apenas sobre questões de direito, não pode depois dar como “não demonstrados” factos alegados pela Recorrentes;
V. Ao fazê-lo, como sucedeu nos presentes autos, e ocorrendo uma contradição entre o estipulado no Despacho Saneador e na Sentença, é forçoso constatar que foi preterida uma formalidade essencial, com prejuízo para a Recorrente, sendo aqui também aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do n.º 2 do mesmo artigo 195.º, devendo, por conseguinte, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância;
VI. A Sentença recorrida padece também de um vício de omissão de pronúncia, uma vez que não aprecia a legalidade da conduta do Recorrido no que concerne à decisão proferida no procedimento para emissão de declaração de interesse público municipal;
VII. Legalidade essa posta em causa pela Recorrente ao defender que o Recorrido praticou um ato anulável, não apenas por violação do referido artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2014, mas também por violação da alínea a) do n.º 4 do seu artigo 5.º (vd. artigos 41 a 44, 68, 75 e 82. da Petição Inicial);
VIII. Isto porque o Recorrido não obedeceu aos pressupostos que a tramitação do pedido da Recorrente impunha: a emissão de proposta a levar a deliberação na Assembleia Municipal, tendo antes optado (ilegitimamente, em clara transposição das suas competências), por proferir uma simples deliberação do executivo camarário (Deliberação da Reunião de Câmara de 8 de agosto de 2016), de teor desfavorável à pretensão da Recorrente;
IX. De acordo com o disposto na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que é manifestamente o caso dos autos, razão pela qual ora se invoca expressamente a aludida nulidade;
X. Sem prejuízo, não se deixa de apontar que mesmo tendo apenas presente a prova documental existente nos autos, a Sentença não considera factos extremamente relevantes para a boa decisão da causa, dados inclusivamente por provados;
XI. Concretamente, resulta da documentação junta aos autos que a Recorrente, a partir do momento em que foi condenada em sede de processo contraordenacional, procurou licenciar a sua exploração, dando início ao competente procedimento junto da entidade licenciadora (atualmente a DGEG), circunstância claramente identificada no elenco dos Factos Provados, nomeadamente nos Pontos 11. e 13, nos quais se faz referência a este processo de licenciamento;
XII. A consideração da existência de um processo de licenciamento em curso, no qual a Recorrente se tem empenhado em conseguir obter uma decisão favorável, juntando diversos elementos instrutórios, deverá ser suficiente para demonstrar a existência de uma pedreira ativa no local, sob pena de se sujeitar a prova a uma apreciação casuística intolerável;
XIII. Ao não atribuir a esta circunstância a importância devida, errou o Tribunal ad quo na apreciação que faz da matéria de facto provada, uma vez que a prova produzida impunha uma decisão diversa daquela que foi proferida;
XIV. Nomeadamente uma decisão que desse como provada, para além do que já resulta da Sentença recorrida, a existência de uma pedreira ativa no local, com as devidas consequências legais, o que expressamente se requer, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC (aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA).

Contra-alegou o Município, concluindo:

I. O que resulta da douta decisão recorrida é que os elementos efectivamente existentes e apresentados pela A. não têm a virtualidade de sustentar a respectiva versão, nos termos alegados no articulado inicial e não que faltam elementos para aferir da sua pretensão.
II. Confirmando que entre os elementos relevantes para a apreciação da questão - e que a A. apresentou em sede administrativa -, não resultam indícios suficientes da existência dos factos que se possam subsumir à situação de excepção prevista no DL 165/2014, isto é, que a mesma não logrou provar a respectiva verificação, conforme constituía seu ónus.
III. A única questão que a A. poderia eventualmente suscitar a este propósito, em abstracto, se para tanto houvesse fundamento, seria uma mera discordância com o sentido da douta sentença recorrida, mas nunca qualquer nulidade por preterição de formalidades essenciais.
IV. Se a A. pretendia opor-se ou questionar a douta decisão tomada quer quanto à dispensa de audiência prévia, quer quanto à não admissão de meios de prova, deveria tê-la feito no momento próprio previsto pela lei para o efeito, e não nesta sede, cuja invocação é inadmissível, por absolutamente extemporânea e intempestiva – arts. 87º-B/4 do CPTA, 142º/5 do CPTA, 638º/2 e 644º/2, d) do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 daquele diploma.
V. Particularmente quanto à questão da rejeição de meios de prova, não é a mesma passível de apreciação no âmbito do presente recurso, tendo as questões decididas no douto despacho saneador formado caso julgado (15 dias após a sua prolação), sendo um dos casos que surge expressamente previsto na lei como fundamento de recurso de Apelação autónomo, com subida imediata e em separado (arts. 638º/1, in fine e nº 2, 644º/2,d) e 645º/2 do CPC, aplicáveis por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º/3 do CPTA).
VI. Sem conceder, qualquer nulidade que porventura se verificasse teria igualmente de ter sido obrigatoriamente suscitada após a prolação do douto despacho de 8.5.2018, no prazo de 10 dias, o que, não se tendo verificado, veda em absoluto a possibilidade de o fazer neste momento, sendo manifestamente intempestiva a sua alegação na presente data.
VII. No âmbito da acção de condenação à prática de acto devido, a apreciação da ilegalidade do acto de indeferimento configura questão meramente incidental, cujo conhecimento apenas releva para o efeito de aferir do eventual direito do A. à pretensão a cuja condenação a acção se destina (art. 66º/2 do CPTA).
VIII. O objecto deste tipo de acção refere-se à pretensão de mérito do A., ao bem fundado do direito a que o mesmo se arroga, traduzido no acto alegadamente devido, e não ao acto pretensamente ilegal de recusa praticado, cujo conhecimento assume um papel secundário face à aludida pretensão condenatória.
IX. O art. 71º/2 do CPTA, que estabelece os poderes de pronúncia do Tribunal em caso de condenação, isto é, de procedência da acção, não tem qualquer aplicação aos casos em que o julgador considera improcedente a pretensão condenatória do A.
X. Não faria sentido o Tribunal explicitar quaisquer vinculações a observar na emissão do acto devido, o que pressupõe que o Tribunal decide que este existe e o A. tem efectivamente direito ao mesmo, o que não sucedeu no caso.
XI. Não existindo qualquer questão que o Tribunal tenha deixado de apreciar, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia invocada pela A., não tendo qualquer aplicabilidade o disposto no 615º/1, d) do CPC (ex vi do art. 140º/3 do CPTA).
XII. A recorrente não observou os ónus legalmente estabelecidos no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA para validamente questionar a decisão sobre a matéria de facto, o que por si só constituiria fundamento da sua rejeição.
XIII. Sem prescindir, nenhuma prova foi feita na acção a propósito da verificação dos requisitos constantes do citado DL 165/2014, não existindo elementos ou indícios que permitam atestar que a pedreira designada pela recorrente como “(...)” efectivamente existe e pertence àquela, muito menos situar tal eventual existência ou exploração no período temporal estabelecido e expressamente exigido como condição da aplicabilidade do referido diploma.
XIV. Todos os elementos apresentados pela A., para além de inócuos, dizem respeito a datas (2002, 2003, 2008 e 2009) que em nada relevam para o caso, atentos os requisitos temporais estabelecidos pelo referido diploma, que se refere à prova da existência da instalação no ano anterior ao pedido de regularização – na situação dos autos, 2015.
XV. o que significa que ainda que dos mesmos pudesse porventura resultar qualquer prova quanto à existência e funcionamento de uma suposta pedreira no lugar de (...), (...) – e não resulta, de resto – nunca tal circunstância teria a mais leve repercussão na demonstração do preenchimento dos pressupostos de aplicação do regime em questão, na medida em que sempre teriam de dizer reportar-se ao ano de 2015.
XVI. O argumento invocado pela recorrente como fundamento de um alegado erro na apreciação da matéria de facto, no sentido de que da existência de um processo de licenciamento em curso decorreria a existência de uma pedreira activa no local nada releva ou demonstra quanto aos concretos requisitos expressamente estabelecidos pelo legislador no regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, os quais não se cingem à mera existência de uma laboração no momento da apreciação do pedido.
XVII. Ainda que de tal facto resultasse a prova da existência de uma pedreira activa - o que não se concede - tal facto em nada contenderia com a falta de prova dos restantes pressupostos de aplicabilidade do aludido regime do DL 165/2014, maxime no seu artigo 2º, designadamente quanto aos períodos de actividade (efectiva ou suspensa) de laboração.
XVIII. Na ausência da verificação e prova dos requisitos necessários à aplicação do regime previsto no DL 165/2014, não sendo o mesmo aplicável ao caso, nem directamente, nem por força da extensão operada pela Lei 21/2016, o acto que indeferiu o pedido formulado pela A., dirigido à declaração de interesse público municipal de uma pedreira alegadamente existente no Lugar de (...), (...), não padece de qualquer vício que o invalide nem há qualquer direito ao acto peticionado, que não é, pois, devido.
XIX. A douta sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, erro na apreciação de facto ou omissão de pronúncia, nem merece censura, tendo-se limitado a fazer a correcta aplicação do direito aos factos, devendo manter-se, na íntegra.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:

1. A Autora é uma sociedade comercial que dedica a sua atividade à fabricação de artigos de granito, mármores, rochas e afins – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
2. Resulta das atas das reuniões da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de (...), realizadas em 29.07.2002, o seguinte – cfr. doc. 3 e 4 juntos com a petição inicial:
“[…]
Seguidamente a Junta apreciou uma carta acompanhada de certidão da Conservatória do Registo Predial de (...), que nos foi dirigida pela G., Ldª, com sede em Campos (…), na qual solicitam parecer favorável da Junta relativo à exploração de pedra, em terrenos de Bouças que a firma adquiriu a diversos, no sítio do (...) – (…), desta freguesia.
Porque em nada desvirtua o ambiente e porque é do conhecimento geral que se trata de um local onde ao longo de muitos anos foi já explorada pedra para prédios como sejam a Caixa Geral de Depósitos, na nossa vila, o Asilo (…), em (…), a calçada portuguesa da antiga estrada de Mondão e tantos outros edifícios, a Junta por unanimidade deliberou dar parecer favorável a essa exploração devendo o mesmo ser ratificado pela Assembleia de Freguesia e depois de todas as formalidades comunicado por escrito à atrás referida Empresa
e
“Em seguida o Presidente da Junta expõe à Assembleia uma carta-requerimento da empresa G. solicitando parecer da Junta quanto à exploração de uma pedreira em coto negro em Jusão, ao que a Junta respondeu que não via inconveniente e pede a ratificação a esta assembleia, após argumentação e garantia de minimização do impacto ambiental e limitado o parecer ao perímetro solicitado, a Assembleia ratifica por unanimidade a resposta da Junta de Freguesia.
3. Em 11.02.2002, foi efetuada ação de fiscalização pela GNR, tendo sido lavrado o seguinte auto – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. Situação que motivou a abertura de processo contraordenacional, em 08.08.2002 –cfr. doc. 6 junto com a petição inicial;
5. O qual veio a culminar no Despacho da Diretora Regional do Norte do Ministério da Economia, de 17.03.2003, pelo qual foi aplicada à Autora, uma coima no valor de 2.493,99€ – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Com data de 13.11.2008, foi remetido ofício ao Diretor do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Norte do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, pelo Diretor de Serviços de Recursos Geológicos, da Direção Regional da Economia do Norte, com o seguinte teor – cfr. doc 8 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. O relatório (de 26.09.2008) referido no ofício transcrito no ponto antecedente tem, na parte relativa à existência de pedreira no local, o seguinte teor – cfr. fls. 199 e seguintes do PA (P-54):
[…]
O local onde esta pedreira existe tem sido explorado com alguma irregularidade desde há cerca de várias dezenas de anos, tendo sido outrora conhecida como as "Pedreiras do Cristina". A pedra extraída foi utilizada ao longo do tempo, na construção de diversas obras de construção civil na zona de (...), tais como, a titulo de exemplo, a agência da Caixa Geral de Depósitos de (...). A empresa G. manteve actividade extractiva de reduzida dimensão nesta pedreira até há cerca de 2 a 3 anos (ICNB).
Parece-me que este histórico carece de provas mais cabais! (1), pois a J.F. através do Seu Presidente desmente a existência de uma pedreira, afirmando tratar-se de um local, onde há semelhança de outros, se obtinha por processos artesanais, a pedra para as necessidades da população (ICNB). No local são visíveis vestígios antigos de actividade de exploração da pedreira através da evidência de algumas frentes de exploração que se encontram já parcialmente cobertas por acção de crescimento de densa vegetação por acção espontânea da natureza. São igualmente visíveis
(1) Podemos considerar como pedreiras todos os locais onde de acordo com práticas ancestrais se extraia artesanalmente pedra para as necessidades das unidades locais e sem fins comerciais (ICNB)?
vestígios de actividade de exploração mais recentes, encontrando-se alguns blocos de granito extraídos do maciço rochoso, que não chegaram a ser expedidos para a oficina de transformação de granitos da empresa G., […]
[a parte itálica refere-se a sugestões/observações assinaladas no documento original com sombra cinza]
8. Por ofício datado de 30.11.2014, foi a Autora notificada do seguinte – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9. Em 21.12.2015, a Autora requereu, junto da Câmara Municipal de (...), emissão de certidão de deliberação fundamentada de reconhecimento de interesse público municipal – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial;
10. Em 23.12.2015, a Autora apresentou o seguinte requerimento junto da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

11. A DGEG remeteu ofício à Autora, em 28.12.2015, a informar que o pedido de regularização ficaria suspenso a aguardar a deliberação emitida pela Assembleia Municipal quanto ao reconhecimento de interesse municipal – cfr. doc. 12 junto com a petição inicial;
12. Em 24.03.2016 e 16.05.2016, a Autora solicitou, por requerimentos dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a emissão da referida deliberação de reconhecimento de interesse municipal – cfr. docs. 13 e 14 juntos com a petição inicial;
13. Em 27.05.2016, a Autora informou a DGEG do referido nos dois pontos antecedentes – cfr. doc. 15 junto com a petição inicial;
14. Por ofício datado de 30.06.2016, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. doc. 16 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

15. Em 22.07.2016, a Autora exerceu direito de audiência prévia, por escrito – cfr. doc. 17 junto com a petição inicial;
16. Por ofícios de 19.08.2016 e 24.08.2016, foi a Autora notificada da conversão do projeto de indeferimento em ato definitivo, com a seguinte sustentação – cfr. docs. 18 e 19 juntos com a petição inicial;
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

17. Com data de 27.11.2015, foi elaborado pela Autora documento escrito referente a “contrato de arrendamento de quatro prédios rústicos, denominados “Coto Negro”, sitos no Lugar (…)” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
18. A petição inicial, que motiva a presente ação, foi remetida a este Tribunal, via correio eletrónico, em 17.11.2016 – cfr. registo SITAF.
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A apelação:

A improcedência da acção teve seguinte razão:
«(…)
Na presente ação, a Autora coloca em crise o ato que indeferiu o reconhecimento de interesse público municipal, levado à matéria de facto assente sob o n.º 16, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos para que fosse emitida a declaração de interesse público municipal. Imputa-lhe vício de violação de lei (especificamente dos artigos 2º, 5º, n.º 4, al. a) do Decreto-lei 165/2014, de 5 de novembro e, ainda, artigo, 33º, n.º 1, al. ccc) e 25º, n.º 2, al. k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro), pugnando pelo preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do regime extraordinário de regularização de massas minerais previsto no Decreto-lei 165/2014. Sustenta a Autora que o Réu, incumprindo a obrigação que sobre si recaía, recusou liminarmente a sua pretensão, sem apreciar o respetivo interesse municipal.

Mais aduziu que preenche todos os pressupostos de que depende a regularização, sendo certo que a existência de exploração de massas minerais era do conhecimento do Réu; que, de todo o modo, sempre seria aplicável o artigo 20º (pois que se encontrava pendente o procedimento de licenciamento n.º 54); ou, também, por via do artigo 2º. Termina, dizendo que o ato do Réu era vinculado, uma vez que os requisitos se encontram preenchidos. O Réu, em sede de contestação, aduziu, em suma, que não corresponde à verdade que a exploração exista há já vários anos, de forma pública e reconhecida por todos no Município, que do PA não resultam provas de tal (sendo que no local não há vestígios ou indícios de extração de massas minerais) e que a prova documental junta não é apta a demonstrar o alegado; além disso, o Réu sustentou que não tem qualquer relação com as outras entidades que terão referido a existência da pedreira, nem está a elas vinculado; que a Autora não logrou demonstrar a existência da pedreira nem dos períodos a que se refere o Decreto-lei 165/2014, o que impede, por ser seu pressuposto, desde logo, a emissão da declaração de interesse público; que o ónus da prova cabia à Autora e que a mesma não demonstrou a existência do preenchimento dos pressupostos de regularização.

Indicou, ainda, que não havendo prova da existência da exploração, não colhe a invocação do artigo 20º ou do artigo 2º do Decreto-Lei 165/2014; que o ato, ainda que preenchidos os pressupostos, é sempre discricionário e não vinculado, como a Autora aduz.

Nos termos do artigo 66º, n.º 2 do C.P.T.A., muito embora venha pedida declaração de ilegalidade do ato de indeferimento, cabe ao Tribunal apreciar a pretensão do interessado.

Assim, no presente processo, o que está em causa é o conhecimento da pretensão da Autora, com eventual condenação do Réu à pratica do ato devido. Ou seja, cabe aferir do preenchimento dos pressupostos para regularização de pedreira ilegal e não propriamente, da (i)legalidade do ato de indeferimento.

Antes de mais, cumpre fazer um enquadramento ao nível do regime jurídico aplicável.
O Decreto-lei 165/2014, de 5 de novembro veio “criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.”.

Tal mecanismo envolve diversas entidades: “Num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo, no âmbito das competências legais dos órgãos municipais e do Governo, nesses domínios.
De referir que, em alternativa, garante-se que os municípios, atento o interesse local em presença, disponham de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano municipal de ordenamento do território. A alteração das regras dos planos de ordenamento do território depende, em todos os casos, da decisão dos municípios e do Governo, nos termos da lei. Inclui-se, ainda, um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações.
A fim de assegurar a proteção do ambiente, da saúde e da segurança de pessoas e bens, durante a pendência dos procedimentos de regularização, é expressamente mantida a possibilidade de adoção das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais e nos regimes especiais aplicáveis, bem como dos respetivos meios cominatórios.”.

Este regime aplica-se à “regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública” (artigo 1º, n.º 1, al. a)), e, em concreto e no que aqui importa, à revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro (artigo 1º, n.º 3, al. d)).

Dispõe o artigo 2º que: “Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:
a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.”.

O pedido de regularização deve dar entrada no prazo de um ano desde a entrada em vigor do diploma (artigo 3º), estando regulada a sua tramitação nos artigos 5º e seguintes.

Um dos elementos que deve acompanhar o pedido de regularização, destas atividades económicas, é a deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal (artigo 5º, n.º 4, al. a)).

Ora, foi esta deliberação que o Réu não emitiu, por ter entendido, desde logo, que faltava o pressuposto da existência da exploração.
Cotejada esta análise do regime legal aplicável com a factualidade acima dada como assente, importa considerar, desde logo, que, muito embora não se afigure que caiba ao Réu aferir do preenchimento dos pressupostos do Decreto-lei, é incontornável que a declaração de interesse público municipal pressupõe, obviamente, que a realidade, sobre a qual vai versar tal declaração, exista. Portanto, não assiste razão à Autora quando aduz que o Réu apenas tinha que emitir a referida declaração de interesse público, não lhe cabendo aferir dos pressupostos do Decreto-lei 165/2014. Pelo menos, quanto à sua existência/temporalidade, é nítido que cabe. Não faria qualquer sentido o Réu emitir uma declaração de interesse público quanto a uma realidade inexistente ou que não existe no período temporal exigido – para além de indevido, poder-se-ia revelar um ato inútil.

Acresce que é à Autora que cabe demonstrar, neste ponto exato, tal realidade – isto é, cabe à Autora provar que a pedreira/exploração existe nos moldes exigidos.

Atente-se, então, no referido artigo 2º: a exploração há de ter desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos e cuja atividade esteja suspensa há menos de um ano ou cuja laboração esteja suspensa por autorização da entidade licenciador, por um período máximo de três anos.

Analisada a matéria de facto assente supra, a Autora juntou diversos documentos no sentido de atestar o funcionamento da pedreira. No entanto, tais documentos referem-se a: i. autorização por parte da Freguesia de (...) para atividade de pedreira, no ano de 2002 (não se sabendo, concretamente, em que é que tal autorização desembocou, nomeadamente, se houve início de atividade ou não, na sua sequência); ii. existência de processo de contraordenação por exploração da pedreira sem autorização no ano de 2002 (note-se que, aqui, não ficou demonstrado há quanto tempo a pedreira estaria a ser explorada, devendo salientar-se que a própria Autora nega que houvesse extração de pedra, afirmando que estava em causa, apenas, uma pesquisa para apurar viabilidade económica de futura extração); iii. ofício remetido ao Diretor do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Norte do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, pelo Diretor de Serviços de Recursos Geológicos, da Direção Regional da Economia do Norte, de 2008, em que se refere que havia sido certificada, no local, a existência de uma pedreira (além de o documento se referir a 2008, o relatório que lhe antecedeu e que se levou à matéria de facto assente no ponto seguinte, afirmava a existência de indícios ancestrais de extração de pedra, com sinais de inatividade recente, como se via pela vegetação espontânea existente).

Ora, estes elementos juntos pela Autora são insuficientes para sustentar a sua pretensão. Na verdade, resultou demonstrado que terá havido, em tempos idos, exploração de massas minerais naquele local, mas, em data próxima à data de entrada em vigor do Decreto-lei 165/2015 (artigo 24º - 01.01.2015), nada foi provado. Os documentos juntos além de não atestarem, indubitavelmente, a existência de uma pedreira (ativa) no local à data dos mesmos, também não permite dar por verificados os pressupostos do artigo 2º - exploração com atividade por um período mínimo de dois anos e cuja atividade esteja suspensa há menos de um ano ou cuja laboração esteja suspensa por autorização da entidade licenciador, por um período máximo de três anos.

Face a tal constatação, não se impunha ao Réu que avançasse na análise efetiva do interesse público municipal, porquanto falha o pressuposto da mesma – existência de pedreira em funcionamento.

E, consequentemente, na presente ação, não cabe analisar o demais invocado, ficando prejudicado o seu conhecimento em virtude de não se ter demonstrado a existência de pedreira a legalizar. Pressuposto, também, desta ação, é que houvesse pedreira ativa nos termos indicados (o que não verificou).

O que conduz, inevitavelmente, a que se tenha o ato impugnado por legal, não padecendo de qualquer vício, julgando-se improcedente a presente ação.
(…)».

Nulidade por preterição de formalidades essenciais.

A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art.º 195º do CPC.

A arguição da recorrente tem por base censura não ter sido realizada audiência prévia, nem - assim inviabilizado com a prolação da decisão recorrida - ter sido feita produção de prova em audiência final.

Vejamos quanto ao primeiro motivo.
Convirá ter em conta o que antes foi despacho dado em 08-05-2018, a que a recorrente se refere:
«Analisados os autos resulta, estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 87.º-B, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 214-G/2015, de 01/10, pelo que dispenso a realização de audiência prévia, proferindo:
Despacho Saneador
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
As partes são legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciária e encontram-se devidamente representadas.
O processo é o próprio.
Não existem nulidades, questões prévias ou exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra oficiosamente conhecer.
***
Nos termos do disposto no art.º 306º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 31º, n.º 4 do CPTA, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, sendo o valor fixado no despacho saneador, salvo nos processos em que não haja lugar a este, sendo então fixado na sentença.
Fixo à causa o valor de € 30.000,01, valor indicado pelo Autor, não impugnado pela Entidade Ré e que se mostra de acordo com o preceituado no disposto no art.º 34.º do CPTA.
***
Atendendo aos termos em que a acção se mostra configurada, verifica-se que os documentos juntos aos autos permitem já a prova dos factos alegados e que a questão de mérito a proferir versará, essencialmente, sobre questões de direito, pelo que não se considera útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade.
Notifique, com a menção expressa do disposto no artigo 87.ºB, n.º3 do CPTA».

O que assim foi lavrado anunciou - simplesmente anunciou - um desvio.

Deu por “verificados os pressupostos previstos no artigo 87.º-B, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 214-G/2015, de 01/10”.
O qual dispunha: “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados”.
A saber:
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

Há que efectuar uma precisão.
A dispensa da audiência, quando tenha como finalidade a prolação do despacho saneador, apenas pode verificar-se se esse despacho se destinar a conhecer de exceções dilatórias e não for previsível que o tribunal se pronuncie no sentido da procedência de qualquer delas. Se alguma das exceções suscitadas pelo demandado, ou que o juiz possa conhecer oficiosamente, for procedente, aplica-se o disposto no n.º 1 deste artigo 87.º-B, pelo que não há lugar a audiência prévia, mas à mera emissão de um despacho escrito. Se, de outro modo, o despacho saneador se destinar a conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, o tribunal terá forçosamente de convocar a audiência prévia para facultar às partes o debate sobre a matéria de facto e de direito relevante para o efeito, ficando excluído o uso da faculdade prevista no n.º 2 deste artigo (cfr. nota 5 ao artigo 87.º-A)” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., pág. 693.

Como antecede (art.º 87ºA, b), do CPTA), a regra de princípio é a de que tem lugar audiência prévia obrigatória para “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

Sublinha-se a expressão “e de direito” exactamente para demonstrar o cabimento da audiência prévia em todos os casos em que o Tribunal opte pelo conhecimento total ou parcial do mérito da causa, pois mesmo perante uma hipotética inexistência de factos discutíveis, nunca falharia a discussão de direito, incluindo ao nível da formulação dos juízos sobre as consequências jurídicas a retirar dos factos supostamente indiscutíveis (mesmo dando de barato que seja concebível a indiscutibilidade dos factos).

O mesmo resulta do artigo 87º-B/2 CPTA, ao não permitir a exclusão da realização da audiência prévia nas hipóteses que cabem no artigo 87º-A/1/b).

É certo que o dito artigo 87º-B/2 também inclui a possibilidade de dispensa da audiência prévia no caso do artigo 87º-A/1/d), quando o Juiz proferir despacho saneador, mas essa previsão deve logicamente ser referida a um despacho stricto sensu e não a uma sentença sobre o mérito da causa, em que se julga da procedência ou improcedência da acção, ocasionalmente proferida no “tempo” do saneador.
Quando sobrevém uma sentença na janela temporal do despacho saneador, deixa de fazer sentido a função “saneador”, perdurando apenas o nome na expressão “saneador-sentença” para memória de que foi antecipada a decisão final.” – Cfr. Ac. deste TCA de 01-03-2019, Proc. 277/18.5BECBR (neste sentido, tb: Ac. de 28-06-2019, proc. n.º 890/18.0BEPRT, e de 17-01-2020, proc. n.º 893/18.5BEPRT).

Mas, no caso, nada acaba por frutificar.
É que, apesar da condução do processo disciplinada no sobredito despacho de 08-05-2018 fazer prever o conhecimento de mérito mesmo sem audiência prévia, a verdade é que não é nele que esse conhecimento tem lugar.
O desvio anunciado não teve aí concretização.
Só por prolação da decisão recorrida, datada já de 21-01-2021 tem, então, lugar esse conhecimento.

A decisão recorrida conheceu luz já sob vigência das alterações ao CPTA introduzidas pelo DL nº 118/2019, de 17/09, que ao presente processo se aplicam (cfr. art.º 13º, n.º 2).

E “resulta do atual nº 2 do artigo 87.º-B do CPTA, na redação introduzida pelo D.L. nº 118/2019, de 17 de Setembro, que "o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior", ou seja, quando a audiência prévia se destina a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, sendo que o nº 2 do artigo 13º do referido DL nº 118/2019, se refere expressamente que as alterações introduzidas por este diploma se aplicam aos processos administrativos pendentes.” (Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 762/16.3BECBR).
«Com as recentes alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, considerando o regime que passou a constar dos artigos 87.º-A, n.º1 e 87.º-B, n.º2, ambos do CPTA, é seguro que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia sempre que, no seu prudente e criterioso juízo, conclua que essa diligência processual não se traduz em nenhuma utilidade para a boa e célere decisão da causa por os autos conterem já todos os elementos de facto e de direito necessários à decisão de mérito.» - Ac. deste TCAN, de 03-04-2020, proc. n.º 2/20.0BEMDL.

Portanto, sem que sob anterior regime de tramitação se tivesse consumado irregularidade por falta de audiência prévia, e acabando sob imediata aplicação de alteração de regime por ser regular a sua dispensa, não é por sua falta que o processo não segue por devidos trilhos.

Posto isto, vejamos do segundo motivo.
O tribunal deve respeitar, tanto quanto possível, as várias soluções prováveis ou verosímeis da questão de direito; o conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito; o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, “quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Ed., Almedina, pág. 659.).

Ora, no caso, não deixa de perceber-se que a Mmª Juiz tenha sido conduzida em motivação de já dar luz à decisão recorrida, sem mais produção de prova, muito por fruto da chamada de atenção da própria autora para a prova documental.
Nessa prova documental não foi detectado o que mais importaria em suporte do arvorado direito da autora, que, em determinado tempo, estivesse a efectuar a exploração de pedreira.

E não há que confundir - e nem a entidade demandada, nem o tribunal “a quo” incorreram em confusão, nem a autora deverá confundir -, pois que não negando que exista uma pedreira objecto de pretéritas extracções, é bem mais que isso que importa, não sendo suficiente que a pedreira já tivesse sido objecto de exploração em passado mais distante – até que o fosse pela autora -, e não se confundindo essa exploração com ocasionais episódios de extracção; cuida-se de um regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes “in loco” à data da entrada em vigor do DL nº 165/2014, de 5/1; a tutela que a lei dá é a um “continuum” de actividade num tempo definido que dê nota de uma actividade industrial extractiva instalada merecedora da protecção legal, ou que ainda não tenha chegado a iniciar-se ou tenha cessado ou sido suspensa há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa actividade a essa data de entrada em vigor, conforme resulta da alteração do regime pela Lei n.º 21/2016, de 19/07.

Naturalmente que, entre a prova documental podem ser esclarecedores, p. ex., os ortofotomapas referidos na decisão administrativa impugnada em juízo.
Mas bem que possa ter-se que a prova documental não vai de encontro à tese da autora, ou que até nas inferências que proporciona até bem mais vai em contrário, não pode o julgamento quedar-se por aqui.

Bem que a alegação da autora seja algo conclusiva, não há dúvida que, em oposição ao que em motivo lhe foi negado - e, portanto, em confronto ao que mereceu consideração na decisão impugnada -, sempre reivindica que “há já largos anos, através dos seus sócios e de trabalhadores contratados para o efeito, vem levando a efeito a referida exploração” (art.º 5º da p. i.), sendo completamente inequívoca na sua narrativa de causa que alega reunir os requisitos à regularização prevista no regime legal (possa até entender-se que os salpicos de exemplo de que dá conta só por si não darem suficiente alimento).

Resta saber se assim é, nos pressupostos que interessam.
Mas, no momento do saneador, e na aferição da desnecessidade ou inutilidade da produção de prova sobre factos relevantes controvertidos, cuja prova seja de apreciação livre, o juiz não pode cingir-se à percepção dessa realidade motivada apenas pelos elementos documentais (ou outros) já disponíveis nos autos, quando outra prova foi ou pode ser oferecida.

No caso, a prova testemunhal que até já havido sido oferecida.
E é assim mesmo, livre de qualquer conjectura de débil contributo perante a força de primeira impressão do que consta documentado, antes admitindo que não é a prova constituída a única admissível, podendo de princípio outros meios dar contributo, sempre sob observação dos deveres que pautam a produção de prova - nomeadamente do dever de verdade a que estão sujeitas as testemunhas - e liberdade de julgamento conferida ao julgador.

Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos – art.º 91º, n.º 1, do CPTA.
Como referia JOÃO DE CASTRO MENDES (“Direito Processual Civil”, ed. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1969, vol. II, pág. 315): “A inoportunidade da sentença (aspecto de forma) conduz à sua nulidade”.

Como aqui acontece.
Sendo o recurso «o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial» (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 02-10-2001, proc. nº 42385), como por diversas vezes este TCAN tem decidido (cfr., p. ex., Ac. de 17-01-2020, proc.n.º 00893/18.5BEPRT).

Pelo que se impõe anular a decisão recorrida, a benefício da retoma do processado com elaboração de despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 89º-A, n.º 1, do CPTA), antecedendo posterior instrução.

Outras questões
Ficam de conhecimento prejudicado.
*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, com os efeitos supra enunciados.
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Custas: pelo recorrido.
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Porto, 18 de Junho de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho