Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00113/17.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Canelas
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I – A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 277º nº 1 alínea e) do CPC, pressupõe a ocorrência, posterior à propositura da ação, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide.

II – A circunstância de a autora ter, entretanto, obtido a autorização de utilização e respetivo alvará, que pretendia, retira efeito útil à ação, não existindo qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada na manutenção da instância.

III – O que releva é que, em face dos termos em que o autor configurou, a ação já não há efeito útil no seu prosseguimento, na medida em que o fim visado já foi alcançado.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:C., Lda
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

C., LDA. (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o MUNICÍPIO DE (...) – na qual impugnou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 24/11/2016, que indeferiu o pedido de concessão da autorização de utilização do edifício construído ao abrigo da licença de construção n.º 34/2014, emitida pela Câmara Municipal em 07/04/2014 – inconformada com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em sede de despacho-saneador (fls. 171 SITAF) pela qual declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, resultante da falta superveniente de interesse em agir, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 197 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1.ª/Por ser relevante para a decisão que veio a ser proferida, devia o tribunal dar como prova do que a recorrente, nos autos de processo urgente 489/16.6BECBR, pediu a intimação do Presidente da Câmara Municipal na emissão do alvará de autorização de utilização com fundamento no deferimento tácito do respetivo pedido e que na sua pendência foi indeferido por ato expresso o pedido daquele alvará, ato este que agora se impugna.
2.ª/A lei, perante o deferimento tácito, que foi revogado pelo ato de indeferimento impugnado nos presentes autos, confere aos particulares várias faculdades jurídicas e vários direitos, entre eles:
-Quanto ao pedido de emissão de alvará de autorização de utilização, o seu deferimento (art. 111.º alínea c) do RJUE);
- O pagamento das taxas devidas pela emissão do alvará;
- O direito a utilizar a obra (art. 113.º n.º1 in fine e n.º5 do RJUE);
- O direito a intimar junto do tribunal administrativo a autarquia para emitir o alvará (art. 113.º n.º5 do RJUE), sendo este substituído pela certidão da sentença que vier a ser proferida, se aquele não for emitido (art. 113.º n.º7 do RJUE);
- O direito a defender-se do processo de contraordenação por utilização da obras em alvará de autorização de utilização.
- O direito a obter a utilidade turística da obra;.
3.ª/A recorrente passou a utilizar a obra, o que lhe valeu a instauração de um processo de contraordenação, pela ASAE (Agência de Segurança Alimentar e Económica), a que se refere os autos de Contra-Ordenação n.º 772/17.3EACBR, acusada de não possui alvará de autorização de utilização;
4.ª/Também, com fundamento naquele deferimento tácito e direito à utilização do edifício/obra, requereu junto do Fundo de Turismo I.P. a declaração de utilidade turística, com as inerentes consequências derivadas desta atribuição.
5.ª/São estes os interesses, tutelados pelo direito, que a recorrente pretende fazer valer e assegurar na ordem jurídica com a apreciação da ilegalidade do ato administrativo impugnado
6.ª/ O novo pedido de autorização de utilização que a autora apresentou e culminou com a emissão de alvará 77/2017, após deferimento expresso de 22 de novembro de 2017 teve por base e fundamento o acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença de 1.ª instância no processo urgente 489/16.6BECBR.
7.ª Aquele deferimento expresso, proferido 11 meses depois do ato de indeferimento impugnado nos autos, não reconstituiu a situação que existia antes.
8.ª/As consequências jurídicas do deferimento tácito do pedido de alvará de autorização de utilização de obra estão previstas na lei, donde decorre que a declaração de nulidade ou anulação do ato de indeferimento repristina na ordem jurídica aquelas consequências, nomeadamente, o direito a utilizar a obra.
9.ª/Os direitos e interesses da A. na anulação do ato impugnado terão de resultar, dos termos em que vier a ser executada a sentença de anulação e da reposição na ordem jurídica de todas as situações jurídicas que se constituíram antes do indeferimento.
10.ª/O novo ato administrativo que deferiu o pedido de autorização, proferido em novo procedimento administrativo de emissão de autorização de utilização, não anulou, não revogou, nem substituiu o ato administrativo impugnado nos presentes autos, pois não foi observado o disposto nos artigos 165.º a 173.º do CPA quanto à revogação, anulação e substituição.
11.ª/A anulação do ato impugnado indeferimento do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização não tem como fundamento, exclusivo, a verificação da ilicitude, por ilegal, do ato administrativo como pressuposto de um dos elementos constitutivos do direito a indemnização, máxima manutenção na ordem jurídica de várias situações jurídicas que se constituíram após o deferimento tácito do pedido e o seu indeferimento expresso. Cfr. artigo 173.º do CPTA.
12.ª/O dever de indemnizar consequente da anulação de ato administrativo apenas se pode colocar se a execução da respetiva sentença, nos termos dos artigos 173.º a 179.º do CPTA, não reconstituira situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
13.ª/Ainda que o prosseguimento dos presentes autos para apreciação da ilegalidade se resumisse à verificação de um dos pressupostos do dever de indemnizar a ilicitude ainda assim, em obediência ao princípio da economia processual, havia interesse que o tribunal conhecesse dessa ilicitude e, se em sede de execução da sentença, fixar o valor da indemnização, se viesse a ser apurada a impossibilidade de reconstituição da situação que existiria antes da praticado ato anulado, nomeadamente, com a invocação de causa legítima de inexecução, evitando a instauração de uma nova ação administrativa ressarcitória. Cfr. artigo 178.º do CPTA.
14.ª/O direito à indemnização, decorrente da ilicitude do ato de indeferimento expresso, é, assim, acessório ou residual, pois o interesse primeiro é a reposição da legalidade violada e repristinar todos os efeitos produzidos pelo ato tácito que o ato expresso revogou.
15.ª/O tribunal recorrido ao entender que a recorrente perdeu o interesse no prosseguimento da presente ação fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA, princípio do acesso à justiça previsto no artigo 7.º do CPTA; o artigo 55.º n.º1 alínea a) do CPTA e artigo 277.º alínea e) do CPC, ex. vi artigo 2.º do CPTA.

O recorrido MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou (fls. 223 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção quer da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:

1) O ora recorrido considera que o presente produto decisório não apresenta debilidades de apreciação da matéria factual e consequente subsunção dogmático-jurisprudencial, pelo que deve ser mantido in tottum;
2) O litígio que opõe as partes é um ato administrativo praticado a 24/11/2016 pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...) que revogou o ato tácito de deferimento do pedido, formulado em 30/06/2016, para concessão da autorização de utilização do edifício construído ao abrigo da licença de construção n. 34/2014, emitida pela Câmara Municipal em 07/04/2014;
3) Do arrazoado de argumentos produzidos tanto na PI como no recurso, ora em apreço, a Recorrente continua sem ser capaz de invocar qualquer ilegalidade que resulte na nulidade do ato, nem, tão pouco, qualquer prejuízo;
4) Na verdade, a Recorrente continua a procurar tirar vantagem da situação de o Recorrido, inadvertidamente, ter notificado a Autora da proposta de indeferimento do seu requerimento por correio simples, assim fazendo crer que a mesma inexistiu e que se havia gerado o deferimento tácito do seu pedido, alcançando, desta forma, um efeito que sabia não estar em condições legais para obter;
5) Continua, em sede de recurso, atribuir ilegalidades ao ato de indeferimento expresso na tentativa, uma vez mais, de alcançar a autorização de utilização do edifício à revelia dos condicionalismos legais que deverá previamente cumprir para o efeito;
6) Razão pela qual o referido ato não padece de qualquer causa geradora de nulidade ou anulabilidade, conforme demonstrámos em sede própria;
7) No dia 18/08/2017, a A. apresentou junto do R., por sua livre e espontânea vontade, um novo pedido de emissão de alvará de autorização de utilização relativamente ao mesmo edifício já objeto do anterior pedido de 30/06/2016, tendo sido realizada, para efeitos de concessão da aludida autorização de utilização, uma vistoria à edificação, no dia 07/09/2017, a qual deu origem ao auto de vistoria n.º 15/2017.
Mais se sabe que este novo pedido de emissão de alvará apresentado em 18/08/2017 foi deferido e aprovado por despacho de 22/11/2017, proferido pelo Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão do Território, por delegação de competências do respetivo Presidente da Câmara, tendo sido, em consequência, emitido pelo R., em nome da A., o alvará de autorização de utilização para fins turísticos n.º 77/2017 (cfr. pontos 4 a 7 dos factos provados) pelo que será causa de extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, vêm trazidas em recurso as seguintes questões essenciais:
- saber se a matéria de facto fixada na decisão recorrida é insuficiente, devendo ser a mesma objeto de aditamento nos termos propugnados – (vide conclusão 1ª das alegações de recurso);
- saber se a decisão recorrida fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA, o princípio do acesso à justiça previsto no artigo 7.º do CPTA; o artigo 55.º n.º 1 alínea a) do CPTA e o artigo 277.º alínea e) do CPC – (vide conclusões 2ª a 15ª das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

A Mmº Juiz a quo fixou no despacho-saneador como relevante para a suscitada questão a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1) No dia 30/06/2016 a A. apresentou, junto do R., um pedido de emissão de alvará de autorização de utilização relativamente ao edifício construído no âmbito do processo de obras n.º 01/2009/240, situado em Caldas (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 2508 (cfr. doc. de fls. 48 a 50 do suporte físico do processo).
2) Através do ofício n.º 5773, de 25/11/2016, subscrito pelo Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão do Território, foi a A. notificada da decisão final de indeferimento do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 24/11/2016, “fundamentado na falta de aprovação do projeto da vedação confinante com a via pública, assim como na falta de apresentação do projeto de alterações dos arranjos exteriores e licenciamento das correspondentes infraestruturas urbanísticas, tendo em atenção as alterações no decurso da obra, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de saneamento de águas residuais urbanas e pluviais, incluindo as suas ligações às redes públicas (…)” (cfr. doc. de fls. 10 do suporte físico do processo).
3) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 24/02/2017 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
4) No dia 18/08/2017 a A. apresentou, junto do R., um novo pedido de emissão de alvará de autorização de utilização relativamente ao edifício construído no âmbito do processo de obras n.º 01/2009/240, situado em Caldas (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 2508 (cfr. doc. de fls. 3105 a 3108 do processo administrativo).
5) Na sequência do pedido que antecede, foi realizada uma vistoria à edificação em causa, no dia 07/09/2017, por técnicos designados pela Câmara Municipal de (...), tendo sido elaborado o auto de vistoria n.º 15/2017, contendo as conclusões da diligência efetuada (cfr. doc. de fls. 3124 e 3125 do processo administrativo).
6) O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização apresentado pela A. em 18/08/2017 foi deferido e aprovado por despacho de 22/11/2017, proferido pelo Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão do Território, por delegação de competências do respetivo Presidente da Câmara de 27/10/2017 (cfr. doc. de fls. 140 do suporte físico do processo).
7) Foi emitido pelo R., em nome da A., o alvará de autorização de utilização para fins turísticos n.º 77/2017, contendo a seguinte descrição:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 140 do suporte físico do processo).
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B – De direito

1. Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto
1.1 A recorrente começa por pugnar que a matéria de facto fixada na decisão recorrida é insuficiente, devendo à mesma ser aditado que a recorrente pediu nos autos de processo urgente nº 489/16.6BECBR, a intimação do Presidente da Câmara Municipal na emissão do alvará de autorização de utilização com fundamento no deferimento tácito do respetivo pedido e que na sua pendência foi indeferido por ato expresso o pedido daquele alvará, ato este que agora se impugna – (vide conclusão 1ª das alegações de recurso).
1.2 Compulsada a Petição Inicial da ação constata-se que nela a autora, enquadrando o contexto em que foi proferido o ato que impugna na presente ação (o identificado despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 24/11/2016), referiu ter instaurado a ação administrativa com caráter urgente Proc. nº 489/16.6BECBR, visando a intimação do Presidente da Câmara Municipal na emissão do alvará de autorização de utilização com fundamento no deferimento tácito do respetivo pedido, que havia por ela sido apresentado em 30/06/2016, face à ausência de notificação de qualquer decisão quanto a ele, e que foi na pendência daquela intimação urgente (Proc. nº 489/16.6BECBR) que o Presidente da Câmara Municipal proferiu o despacho de 24/11/2016, pelo qual indeferiu expressamente aquele pedido de autorização de utilização apresentado pela autora em 30/06/2016 (vide artigos 5º a 11º da PI).
E também o réu se referiu na sua contestação àquela ação de intimação urgente Proc. nº 489/16.6BECBR (vide, designadamente, artigo 19º e 20º da contestação).
1.3 O contexto, temporal e factual, em que foi praticado o despacho de indeferimento expresso, objeto de impugnação na presente ação, assumirá relevância face aos fundamentos de invalidade que lhe são nela apontados pela autora (a saber: ilegalidade, por violação do artigo 64.º n.º 2 do RJUE, ilegalidade, por violação do artigo 167.º n.º 2 do CPA-revogação de ato constitutivo de direitos e falta de fundamentação – vide PI).
E tendo sido trazido aos autos pelas partes, e sendo, também, de apreensão pelo Tribunal onde correu (cfr. artigo 412º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA), devia, com efeito, ter sido considerado na factualidade elencada na decisão recorrida. E não o tendo sido, deve, agora, proceder-se ao seu aditamento. O que se faz, com suporte na consulta do referido Proc. nº 489/16.6BECBR.
1.4 Aditam-se, assim, ao probatório sob os pontos 1-A) e 2-A), os seguintes factos:
1-A) A autora peticionou na ação de intimação urgente, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob Proc. nº 489/16.6BECBR, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de (...) na emissão do alvará de autorização de utilização com fundamento no deferimento tácito do respetivo pedido;
2-A) O despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 24/11/2016, que indeferiu por ato expresso o pedido de emissão do alvará de utilização foi proferido na pendência do identificado Proc. nº 489/16.6BECBR.

2. Do imputado erro de julgamento de direito
2.1 Em sede de despacho-saneador, datado de 20/01/2020 (fls. 171 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, resultante da falta superveniente de interesse em agir. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, ali vertida, e que se passa a transcrever:
«(…)
Como vimos, através da presente ação, a A. pretende que seja declarado nulo ou, quando assim não se entenda, que seja anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 24/11/2016, que revogou o ato tácito de deferimento do pedido, formulado em 30/06/2016, para concessão da autorização de utilização do edifício construído ao abrigo da licença de construção n.º 34/2014, emitida pela Câmara Municipal em 07/04/2014.
O cerne da alegação da A. reside, além do mais, na circunstância de, no seu entender, o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização do seu empreendimento (formulado em 30/06/2016) ter sido tacitamente deferido pelo R., com fundamento em que a mesma não foi notificada de nenhum despacho ou decisão que, apreciando esse pedido, tivesse sido proferido no prazo de 10 dias úteis contados da apresentação do respetivo requerimento, tudo nos termos do art.º 111.º, alínea c), do RJUE. Defende, por isso, que o subsequente despacho de 24/11/2016 (o qual indeferiu, de modo expresso, o pedido da A. para emissão do alvará) mais não fez do que revogar, ilegalmente, aquele ato tácito de deferimento do seu pedido, razão pela qual lhe imputa diversos vícios de violação de lei, de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia.
Por conseguinte, podemos dizer que, ao atacar a decisão de 24/11/2016, que não lhe reconheceu o direito à emissão do alvará aqui em crise, o que a A. pretende é, no essencial, que o Tribunal elimine da ordem jurídica essa decisão e reconheça que a A. é beneficiária de uma decisão de deferimento (tácito) do pedido de emissão do referido alvará.
Sucede que, já na pendência dos presentes autos, concretamente no dia 18/08/2017, a A. apresentou junto do R., por sua livre e espontânea vontade, um novo pedido de emissão de alvará de autorização de utilização relativamente ao mesmo edifício já objeto do anterior pedido de 30/06/2016, tendo sido realizada, para efeitos de concessão da aludida autorização de utilização, uma vistoria à edificação, no dia 07/09/2017, a qual deu origem ao auto de vistoria n.º 15/2017. Mais se sabe que este novo pedido de emissão de alvará apresentado em 18/08/2017 foi deferido e aprovado por despacho de 22/11/2017, proferido pelo Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão do Território, por delegação de competências do respetivo Presidente da Câmara, tendo sido, em consequência, emitido pelo R., em nome da A., o alvará de autorização de utilização para fins turísticos n.º 77/2017 (cfr. pontos 4 a 7 dos factos provados).
Aqui chegados, julgamos que o deferimento do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização no âmbito do novo procedimento iniciado pela A. na pendência da presente ação, relativo à mesma edificação ou empreendimento objeto do primeiro pedido sobre o qual incidiu o ato aqui impugnado, com a consequente emissão, em nome da A., do alvará de autorização de utilização para fins turísticos n.º 77/2017, deu origem, de facto, a uma situação de falta superveniente de interesse em agir do lado da demandante, a qual, por seu turno, será causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Como se sabe, enquanto pressuposto processual autónomo, o interesse em agir exprime-se pela necessidade de tutela jurisdicional. Ou seja, “a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação”. O interesse em agir, surge, pois, da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial alegadamente lesado pelo comportamento da outra parte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objetivamente existente, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração, ou, tanto quanto possível, integral satisfação (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2013, proc. n.º 1303/12.7 TVLSB.L2-6, e de 19/01/2017, proc. n.º 3583/16.0T8SNT.L1-2, publicados em www.dgsi.pt).
Nestes casos, se a desnecessidade no prosseguimento da ação existe desde momento anterior à sua propositura, tal reconduz-se à falta de um pressuposto processual – a falta de interesse em agir –, o qual constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. Já se essa desnecessidade se verificar na pendência do processo, pela ocorrência de uma circunstância posterior à propositura da ação que retire a necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da pretensão do autor, tal reconduz-se a uma situação de inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância [art.º 277.º, alínea e), do CPC].
E é, precisamente, esta segunda situação que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, dá-se a inutilidade superveniente da lide quando, após a propositura da ação, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual, podendo consistir no cumprimento ou satisfação pelo réu, ou por outrem, dos pedidos formulados pelo autor.
Ou seja, a extinção da instância por inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, nomeadamente por ter encontrado satisfação fora do esquema da pretensão requerida. Neste caso, a solução do litígio deixa de interessar, porquanto o resultado visado já foi atingido por outros meios (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/01/2014, proc. n.º 00364/13.6BEPNF, publicado em www.dgsi.pt).
In casu, temos que a pretensão material que a A. visava obter com a propositura da presente ação – o reconhecimento de que o seu pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, relativo ao edifício construído no âmbito do processo de obras n.º 01/2009/240, situado em Caldas (...), e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2508, foi objeto de uma decisão de deferimento, com a consequente emissão do referido alvará – foi satisfeita, extrajudicialmente, mediante a apresentação de um novo pedido, de conteúdo idêntico ao que deu origem ao ato aqui impugnado, o qual veio a ser objeto de uma decisão (expressa) de deferimento, com a consequente emissão do alvará de autorização de utilização do seu empreendimento (com o n.º 77/2017), sendo este o resultado que, em primeira linha, a A. claramente também visava obter com a instauração da presente ação administrativa.
Neste contexto, não se vislumbra qual o efeito útil que a A. retira do prosseguimento da ação, considerando que foi emitido, em seu nome, o alvará pretendido, no âmbito de um procedimento por si voluntariamente instaurado na pendência deste processo. Não existe, a nosso ver, no momento atual, qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada na manutenção da instância, considerando que a A. não vai obter qualquer benefício com a atribuição da tutela requerida, pois que esse benefício já lhe foi concedido fora da ação (a emissão do alvará n.º 77/2017), nem o R. vai sofrer qualquer prejuízo com a concessão dessa tutela. Note-se que o interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstrato, uma vez que apenas comparando a situação em que a parte (ativa ou passiva) se encontra no momento atual com aquela que existirá se a tutela for concedida é que se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. E, se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual (falta essa que, como vimos, pode ser superveniente, por ter sido gerada por um facto ocorrido já na pendência da ação, conduzindo à sua extinção por inutilidade superveniente) (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2014, proc. n.º 233/14.2TTCSC.L1-4, publicado em www.dgsi.pt).
Acresce que os argumentos avançados pela A. para obstar à verificação da falta superveniente de interesse em agir não permitem concluir em sentido diferente.
Por um lado, o facto de o novo ato administrativo, que deferiu o pedido de autorização de utilização, não ter anulado, revogado e/ou substituído o ato administrativo aqui impugnado, por não ter sido observado o disposto nos art.os 165.º a 173.º do CPA (alegação que, aliás, não se nos afigura inteiramente correta), em nada contende com a conclusão de que a A. já viu satisfeita, supervenientemente, a pretensão que ora visava obter através da presente ação judicial, em resultado da prolação daquele novo ato.
Por outro lado, o argumento de que a ilegalidade que vem imputada ao despacho de 24/11/2016 se mantém na ordem jurídica e constitui ilicitude para efeitos de verificação dos pressupostos do dever de indemnizar também não impede a conclusão de que a A. não tem necessidade, nem retira utilidade, do prosseguimento destes autos. Aqui, apenas está em causa a impugnação de um ato administrativo e o reconhecimento da existência de um ato (tácito) de deferimento do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, ato esse que, entretanto, foi praticado de modo expresso. A invocação da ilicitude do ato impugnado, assente na sua ilegalidade, tendo em vista a concessão de tutela indemnizatória, nunca poderia ser dirimida na presente ação, atento o pedido e causa de pedir formulados, sem prejuízo de, claro está, tal questão ser apreciada em ação especificamente intentada para esse fim e na qual a ilicitude responsabilizante derivada do ato praticado em 24/11/2016 venha a ser apreciada, ainda que a título meramente incidental. Considerando, porém, a finalidade visada com a presente ação, não se vislumbra de que forma o conhecimento da ilicitude decorrente do ato impugnado conduz à manutenção da utilidade no prosseguimento dos autos.
Ante todo o exposto, impõe-se concluir no sentido da verificação de uma situação de falta superveniente de interesse em agir (naturalmente, do lado da A.), a qual acarreta, por sua vez, a inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).»
2.2 Será esta decisão de manter?
Vejamos.
2.3 A recorrente invoca que ela fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA, o princípio do acesso à justiça previsto no artigo 7.º do CPTA; o artigo 55.º n.º 1 alínea a) do CPTA e o artigo 277.º alínea e) do CPC – (vide conclusões 2ª a 15ª das alegações de recurso). Mas não lhe assiste razão.
2.4 A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 277º nº 1 alínea e) do CPC, pressupõe a ocorrência, posterior à propositura da ação, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide.
2.5 A autora instaurou uma ação de intimação urgente, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob Proc. nº 489/16.6BECBR, no qual peticionou a intimação do Presidente da Câmara Municipal de (...) na emissão do alvará de autorização de utilização com fundamento no deferimento tácito do respetivo pedido. Na pendência daquela ação de intimação o Presidente da Câmara Municipal de (...) indeferiu expressamente aquele pedido por despacho de 24/11/2016.
Perante esse despacho de indeferimento expresso, e não se conformando com ele, a autora instaurou em 24/02/2017 a presente ação, impugnando-o.
Invocou, como fundamentos da sua invalidade a i) ilegalidade, por violação do artigo 64.º n.º 2 do RJUE, por ter sido indeferido o pedido de autorização de utilização sem previamente se ter determinado vistoria, a ii) ilegalidade, por violação do artigo 167.º n.º 2 do CPA, por ter ocorrido revogação de ato constitutivo de direitos, na medida em que ter-se-ia formado deferimento tácito do pedido de autorização de utilização e o iii) erro nos pressupostos de direito e de facto. E peticionou a final que se declarasse a nulidade, ou se assim não se entende, se anulasse o identificado despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...).
2.6 Ao instaurar a presente ação, visando a eliminação da ordem jurídica do identificado despacho de 24/11/2016, o autor pretendia, de acordo com a sua tese, beneficiar de uma decisão de deferimento tácito anterior, que no seu entender se havia formado.
Mas na pendência dela, a autora apresentou novo pedido, o que fez em 18/08/2017, o qual foi deferido por despacho de 22/11/2017, proferido pelo Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão do Território, por delegação de competências do respetivo Presidente da Câmara, e nessa sequência foi emitido em nome da autora, o respetivo alvará.
2.7 Ora, tal como se entendeu na decisão recorrida, a circunstância de a autora ter, entretanto, obtido a autorização de utilização e respetivo alvará, que pretendia, retira efeito útil à presente ação, não existindo qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada na manutenção da instância. Nem sequer para efeitos eventuais indemnizatórios, se não foi formulado na ação qualquer pedido nesse sentido.
2.8 O que releva é que em face dos termos em que o autor configurou a ação já não há efeito útil no seu prosseguimento, na medida em que o fim visado já foi alcançado.
2.9 Deve, pois, ser mantida a decisão recorrida, não colhendo provimento o recurso. O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
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D.N.
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Porto, 18 de dezembro de 2020


M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)