Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02463/12.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | IMPUGNABILIDADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. CADUCIDADE DA ACÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL |
| Sumário: | I) – Comunicada cessação do vínculo de emprego, não representa aceitação tácita do acto, impeditiva da sua impugnação, requerer subsídio de desemprego. II) – Não participa do conteúdo essencial de direito fundamental (artigo 53.º da CRP) a conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho por tempo indeterminado. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I. P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte e HIMA e outras interpõem recursos jurisdicionais de decisão do TAF do Porto, que absolveu da instância o réu Instituto da Segurança Social, I. P.. * O recorrente Sindicato conclui:1. Se analisarmos correctamente (à luz do direito concretamente aplicável) a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica. 2. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação, reiterando toda a causa de pedir e pedido formulados, que, simplesmente não foram escalpelizados pela sentença sub iudice. 3. A decisão à quo peca também quanto ao enquadramento ou direito aplicável aos factos levados a juízo, ou seja, a improcedência da acção resume-se a três argumentos: caducidade do direito de acção, não utilização do meio cautelar próprio e aceitação tácita do despedimento, sem se pronunciar pelas questões relevantíssimas de direito suscitadas na p.i. 4. Sendo que nenhum desses argumentos se encontra devidamente fundamentado na Lei, jurisprudência e doutrina. 5. A decisão sub iudíce, incorreu em erro de direito, por violação expressa do Art. 53º da CRP, consequentemente, por não salvaguardar o direito que aquela norma consagra o direito à segurança no emprego. 6. Bem como a aplicação ao caso concreto e interpretação do Art. 14º da Lei preambular do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, uma vez que, aquando da entrada em vigor deste diploma, os RR. já contavam com mais de 5 anos de serviço efectivo, devendo o recorrido ter tomado as diligencias legais para a regularização da situação dos RR. 7. Decorre, efectivamente, nulidade da condição aposta no Contrato de Trabalho, pois o mesmo serviu não para fazer face a uma condição, situação específica, antes sim, para fazer face às necessidades reais e diárias do recorrido, que ainda hoje persistem e persistirão, sob pena de se por em causa a sua utilidade. 8. Ora, a nulidade daqueles contratos, imputável única e exclusivamente ao recorrido, tem como consequência a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, uma vez que, o recurso sucessivo à contratação a termo incerto justificou-se, como se referiu, para suprir carências que não eram esporádicas, mas sim permanentes 9. Esta tese encontra fundamento legal, como se referiu, entre outras normas e princípios na Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28/0611999, do Conselho, que a sentença a quo desconsiderou e como já referido, entendendo esse Venerando Tribunal poder-se-á proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. 10. O Art. 2º, al. n) da Lei Preambular ao Código do Trabalho, determina que com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição da aludida Directiva Comunitária, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativa a Contratos de Trabalho a Termo. Nesse Acordo-Quadro definiram-se medidas de prevenção do recurso abusivo à contratação a termo, sendo tais medidas aplicáveis quer às relações laborais estabelecidas no sector público, quer às relações laborais estabelecidas no sector privado, i. é, não estabelece qualquer distinção quanto à natureza pública ou privada do empregador. 11. Não obstante, o legislador ordinário ao prescrever, inicialmente, no Art. 18º, n.° 4, do D.L. 427/89, de 07/12 e, posteriormente, no Art. 10º, n.° 2 da Lei 23/2004, de 22/06, que o Contrato de Trabalho a termo celebrado por pessoas colectivas públicas (empregador público) não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, o certo é que, não poderá ficar desprotegido o trabalhador que reúne os requisitos para lhe ser reconhecido um contrato de trabalho sem termo, nem poderá beneficiara entidade pública com tal prática ilícita. 12. lmpõe-se, assim, se estabeleça um juízo de concordância prática entre as normas contidas no Art. 47º, n.° 2 e 53º da CRP, sob pena de na contratação pública se permitir o recurso abusivo à contratação a termo, como sucedeu no caso dos RR. 13. Ao decidir como decidiu a decisão à quo violou o Art. 5º do referido Acordo). O Estado Português, sendo um Estado aderente daquele Acordo, está obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à contratação a termo, quer no sector público, quer no sector privado. 14. A prevalência da referida Directiva Comunitária, que se pretende fazer valer no âmbito da contratação na A.P., não ofende os princípios do Estado de Direito Democrático (Art. 8º, n.° 4 da CRP), nem o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 368/2000, de 11 de Julho e a sua força obrigatória geral, a que alude a sentença sob recurso, pois à data da sua prolação ainda não tinha sido introduzida a alteração ao Art. 8º da CRP (Lei Constitucional n.° 1/2004 – e a revisão constitucional que acrescentou o n.° 4, ao Art. 8º, da CRP) 15. Assim, por força da Directiva referida em conjugação com o Art. 53º da CRP deverá ser permitida, em casos como o dos RR. a conversão dos contratos a termo incerto em contratos sem termo. Em síntese, 16. a não adopção de medidas de prevenção do recurso abusivo à contratação a termo, bem como a não aplicabilidade da Directiva Comunitária 1999170/CE, de 28/06/1999, do Conselho, viola flagrantemente o principio ou direito constitucional segurança no emprego, consagrado no Art. 53º da CRP. 17. Pelo que, se, anteriormente a norma do n.° 4, do Art. 18º, do DL n.º 427/89 e posteriormente a Lei 23/2004, no seu Art. 10º, n.° 2, previram expressamente a não conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados por pessoas colectivas públicas, em tempo indeterminado, por considerar contrário ao principio do Art. 47º, n.° 2, da CRP, há que ponderar os interesses em conflito, através de um juízo de proporcionalidade, já que do lado oposto se encontra o princípio da segurança no emprego, consagrado no Art. 53º da CRP. 18. Contudo, para harmonizar tais interesses, e num critério de concordância prática e proporcionalidade, e uma vez que o concurso não é a única via de acesso à função pública, deveria aplicar-se a Directiva 1999/70/CE, em conjugação com o Art. 53º da Constituição e, ainda, em coerência com o principio da lealdade europeia prevista no Art. 10º do TCE, e, actualmente no Art. 4º, n.° 3 do Tratado de Lisboa. 19. E, como se referiu supra, a aplicabilidade de tal Directiva não ofende os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático nem o Acórdão do T.C. 368/2000 e a sua força obrigatória geral. 20. Neste sentido, a conversão dos contratos de trabalho a termo seja ele certo ou incerto, em contrato de trabalho sem termo, quando verificada alguma invalidade, é uma obrigação imposta que os Estados Membros têm que respeitar, quer aquando nas suas vestes de empregador, quer no sector privado, salvaguardando assim o Direito à Segurança no emprego (Art. 53º da Constituição). 21. Reitera-se assim, que a Directiva 1999/70/CE não exclui do seu âmbito de aplicação o trabalho a termo em funções públicas (Art. 2º do Acordo Quadro). 22. Neste sentido, jurisprudência recente do TJCE, resulta que as disposições do acordo quadro também se aplicam aos contratos e relações de trabalho a termo celebrados com o sector público, e se pretende ver aplicada in casu. 23. Pelo que, através do presente recurso se pretende urna reponderação da sentença posta em crise, que não cuidou de analisar estas questões relevantíssimas de direito suscitadas pelos RR. e que não viram decididas pela sentença sub iudice. 24. Afere-se, assim, que o Juiz a quo desconsiderou factos e direito para a justa e completa solução do litígio, resultando assim numa decisão injusta, ilegal e descontextualizada. 25. Não respeitou princípios de direito que incumbe ao julgador, como os já referidos; principio da tutela jurisdicional efectiva, princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate ínstantiae. 26. Neste sentido, a sentença sob recurso não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, abstendo-se, sem fundamento válido, de julgar o fundo da questão. 27. Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou direitos e interesses legalmente protegidos dos RR. postos em causa pelo recorrido. * A recorrente HI e outras concluem:1.ª A douta sentença recorrida considerou a situação em apreço enquadrável em invalidade geradora de mera anulabiIidade, por tal forma que a petição inicial com que se iniciou esta acção teria de ser apresentada em juízo no prazo de 3 meses a contar do conhecinento do acto administrativo em causa. 2.ª Todavia, a douta sentença não esclarece, por falta de fundamentação, sobre os motivos da opção que o douto juIgador fez pela anulabilidade do acto administrativo em vez de o considerar nulo ou inexistente. 3.ª A douta sentença padece do vício da nulidade, por isso mesmo, ou seja, por não fundamentar as razões pelas quais considera ser anulável o acto impugnado. 4.ª Esta nulidade invocam-na as recorrentes para todos os devidos e legais efeitos. 5.ª De acordo como detalhe do art.° 133.° n.° 2, do CA são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundatental. 6.ª O art.º 53.° da CRP estabelece expressamente, como direito fundamental dos trabalhadores, que lhes é garantido a segurança no emprego, sendo proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. 7.ª Este direito fundamental tem corpo e protecção em várias medidas concretas na lei ordinária e até o direito comunitário o recepciona pela imposição aos Estados Membros de directivas de protecção do trabalho, designadamente pela directiva 1997/70/CE. 8.ª As recorrentes, trabalhadoras há largos anos do Réu, foram despedidas por iniciativa deste e sem invocação de qualquer causa. justificativa e muito menos de causa que radicasse em qualquer comportamento por parte das trabalhadoras. 9.ª O Réu atirou para o desemprego pessoas que lhe dedicaram largos anos de trabalho e a quem nada de mal se pode imputar enquanto trabalhadoras. 10.ª O acto administrativo em causa violou o conteúdo essencial de direito fundamental das recorrentes, precisamente o de manter o seu posto de trabalho, assim frustrando as suas expectativas legítimas de manterem os seus postos de trabalho que ao longo dos anos e com o passar do tempo foram crescendo e se foram consolidando, sendo legítimo e expectável prever e supor que não seria unilateralmente e sem culpa delas atiradas para o desemprego. 11.ª A invalidade de que padece o acto administrativo em causa tem de ser qualificada como de nulidade por forma a considerar-se que a comunicação feita pelo Vogal do Conselho Directivo do Réu, LM, correspondente ao acto impugnado é um acto nulo praticado por um órgão da administração. 12.ª Sendo nulo é impugnável através desta acção e a todo o tempo. 13.ª As recorrentes também poderiam beneficiar do prazo de um ano conferido ao Ministério Público nos termos do n.° 4 do art. 58.º do CPTA. 14.ª Isto porque se encontram nas condiçôcs estabelecidas nesse artigo já que são pessoas médias, 15.ª que agem no convencimento de que os actos de despedimento são atacáveis em prazo superior a 3 meses, 16.ª que se desdobraram em diligências, antes e depois de recebida a comunicação de despedimento, junto de várias entidades para a manutenção dos seus postos de trabalho, 17.ª e que se convenceram face à postura das entidades contactadas, que seriam readmitidas à semelhança do que nos anos anteriores havia acontecido com as sucessivas renovações dos contratos de trabalho ao longo de 15 anos, 18.ª e ainda porque existe ambiguidade do quadro normativo no que toca ao regime de impugnação dos actos administrativos, pois há que distinguir entre anulabilidade e nulidade dos actos. 19.ª Esta situação nem sempre é fácil de representar e gerir e toma desculpável o atraso na impugnação. 20.ª Por isso mesmo é conforme ao direito e à justiça que se entenda que as recorrentes estavam em condições de poder beneficiar do prazo mais dilatado permitido pelo n.° 4 do art.° 58.° do CPTA. 21.ª. Esta interpretação é a que mais se harmoniza com o disposto no art.º 7.° do CPTA e que vai de encontro à vontade do legislador de que seja proferida decisão de mérito. 22.ª O art.º 56.°, n.° 1 do CPTA dispõe que não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. 23.ª E, o n.° 2 desse mesmo preceito refere que a aceitaçào tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de impugnar. 24.ª A douta sentença recorrida entendeu que o facto de as recorrentes terem recorrido, posteriormente à comunicação recebida, às prestações sociais de desemprego, correspondeu a aceitação tácita do acto administrativo impugnado pelo que não podiam impugná-lo. 25.ª Isto porque, no entender da douta decisão recorrida, quem se candidata e requer à Segurança Social subsidio de desemprego e o vê atribuído, recebendo as correspondentes prestações, pratica acto incompatível com a vontade de impugnar acto administratívo que provocou o seu despedimento. 26.ª As recorrentes tinham inevitavelmente que agir como agiram ao requererem a atribuição do subsídio de desemprego. 27.º Os rendimentos do trabalho das requerentes junto do Réu Instituto eram os únicos de que autonomamente dispunham e a privação deles colocava-lhes graves problemas de subsistência. 28.º A candidatura ao subsídio de desemprego tem prazo de 90 dias a contar dos efeitos do despedimento e a não ser formalizada nesse prazo, traria o grave risco das recorrentes se manterem desempregadas e ficarem sem subsídio e sem quaisquer rendimentos. 29.ª Não era de prever que a impugnação judicial do acfto viesse a ser decidida em tempo útil a evitar a privação de rendimentos. 30.ª Para que se pratique um facto incompatível com a vontade de impugnar três requisitos se impõem: 1º Que o particular saiba que o acto administrativo que invadiu a sua esfera jurídica seja impugnável; 2.° Que haja vontade de praticar acto objectivamente incompatível com a vontade de o impugnar; 3.° Que a prática desse acto seja consciente, ou seja, que o particular ao praticar esse acto represente intelectualmente e saiba que com a prática dele manifesta aceitação e adesão ao acto administrativo impugnável e que, não obstante saber muito bem isso o quer praticar. 31.ª Há que aplicar ao caso e neste aspecto os critérios interpretativos definidos nas noções civilistas expressas nos art.º 217.° e 236.° do Código Civil, muito particularmente o sentido de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. 32.ª Não se pode deduzir, e muito menos univocamente, que ao requererem o subsidio de desemprego as recorrentes tenham aceite o acto impugnado que o mesmo é dizer, tenham desistido de o impugnar. 33.ª Em nenhuma parte dos autos existem factos de onde se possa concluir que ao requererem o subsídio de desemprego as recorrentes sabiam e tinham a consciência de que iriam perder o direito de impugnar o acto administrativo que consideram violador dos seus direito. 34.ª A inscrição no subsídio de desemprego foi feita sem saberem nem poderem saber ou representar intelectualmente que com isso prejudicariam o seu direito de impugnar o acto administrativo. 35.ª Tal foi determinado pela manifesta necessidace das autoras recorrentes proverem ao seu Sustento e evitarem um mal maior, que seria o de continuarem sem rendimentos e sem perspectivas de emprego, já que o Centro de Emprego potencializa as oportunidades de emprego. 36.ª Ficou demonstrado a insuficiência económica das autoras e a sua necessidade em requererem viavelmente a atribuição do subsídio de desemprego. 37.ª Não procede a excepção de aceitação tal como a dlouta sentença recorrida o fez. 38.ª A douta sentença recorrida violou por erro de interpretaçâo e aplicação os artigos 205.°, n.° 1 e 53.º da Constituição da Republica Portuguesa, 7.°, 58.°, n.° 2, al. b), 58.°, n.° 4, 56.°, n. 1 e 2, todos do CPTA, 154.°, n.° 1, 607.°, n.° 4 e 615.°, n.°1, al. b) estes do CPC e finalmente os artigos 133.° e 135.º do CPA. 39.ª Os mencionados preceitos deveriam ter sido interpretados e aplicados por forma a que se considerasse tempestiva e atempada a introdução do feito em juízo e a inexistência e a improcedência da excepção da aceitação do acto impugnado. * O recorrido Instituto contra-alegou, concluindo:1. A ora Recorrente, HIMA, à revelia do recurso jurisdicional apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (doravante designado por STFPSN), em sua representação, veio interpor recurso autónomo da douta sentença do TAF do Porto, de 16 de julho de 2014, que absolveu o Réu da instância, quanto ao pedidos visando efeitos de todas/os as/os representadas/os do STFPSN, peticionando: 2. Acontece, porém, que a ora Recorrente, HIMA, não foi parte processual constituída ab itiitio nos presentes autos, uma vez que a ação administrativa especial n.° 2463/12.2BEPRT foi intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o qual detém uma legitimidade processual própria, nos termos do artigo 328º, n.° 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 34/2014, de 20 de junho, que não se confunde com o exercício de um mero mandato forense. 3. Nesse sentido, é o próprio Tribunal a reconhecer no despacho a fls. do presente recurso que ”o Autor nos presentes autos é o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Norte” 4. De facto, ainda que se admita que a ora Recorrente seja titular de uma relação subjetiva com o objeto processual alegado na petição inicial, a verdade é que o interveniente processual , no exercício da respectiva legitimidade, que deu origem aos presentes autos foi o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, na defesa coletiva dos interesses individuais dos seus associados, não a ora Recorrente. 5. Nessa conformidade, a intervenção da ora Recorrente, HIMA, nos presentes autos na qualidade de Autora de per si, apenas é admissível e enquadrável no âmbito do incidente processual da intervenção espontânea que, conforme resulta do artigo 322.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, só poderia ocorrer até ao fim da fase da apresentação dos articulados. 8. Encontrando-se tal fase já ultrapassada nos presentes autos, encontra-se vedada à ora Recorrente a possibilidade de se constituir como Autora de per si no processo, bem como o consequente exercício dos direitos e prerrogativas inerentes a essa qualidade, como é a possibilidade de interposição de recurso jurisdicional autónomo, um obstáculo processual que conduz à rejeição liminar do Recurso, o que se argui. 7. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 144.º do CPTA a Recorrente, Ora; dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida, para recorrer da douta sentença do Tribunal a quo, de 14.07.2014, para esse venerando Tribunal 8. Ora, tendo a douta sentença recorrida sido notificada à Recorrente, HIMA, através do ofício a fls., de 01.09.2014, e devendo a notificação considerar-se feita no 3.º dia posterior à data da expedição contida no enunciado oficio, ou seja, em 05.09.2014, constata-se que o prazo para a mesma interpor recurso da presente decisão jurisdicional terminava em 06.1 0.2014. 9. Nessa medida, e dado que o recurso jurisdicional autónomo interposto pela Recorrente, HIMA apenas deu entrada em 09.10.2014, fácil é concluir que se verifica a exceção dilatória da caducidade do direito ao recurso por parte da Recorrente, um obstáculo processual que conduz à rejeição liminar do Recurso, o que se argui. 10. Pese embora o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tenha proferido sentença em 1 de julho de 2014, que absolveu o Réu ora Recorrido da instância, Recorrente, HIMA, a mesma não se conformou, vindo, deste modo, recorrer autonomamente da referida sentença 11. Estando em causa, a impugnação do ato praticado pelo Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP consubstanciada na comunicação remetida pelo Réu à ora Recorrente que o contrato a termo incerto tinha caducado com efeitos a 30 de julho de 2012, assim como a absolvição da instância do Reu operada pelo Tribunal a quo, com o fundamento nas exceções da caducidade de direito à ação e da aceitação do ato invocadas. 12. Tecendo considerandos de que a sentença padece de falta de fundamentação na exposição dos motivos pelos quais declara as exceções da caducidade do direito e erro de direito quanto à verificação da exceção de da aceitação do ato. 13. Sem razão, uma vez que a douta sentença recorrida enuncia explicitamente as razões pelas quais se verifica a caducidade do direito à ação. 14. Na verdade, conforme sustentou o Autor [cfr. 21 da Petição inicial], o objeto da presente ação é a comunicação do então Vogal do Conselho Diretivo do Réu, LM, pela qual dá a conhecer à ora Recorrente uma decisão que lhe importava sacrifício da sua esfera de direitos, no sentido de que, nos termos do artigo 253.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro o seu contrato de trabalho a termo incerto caducava, com efeitos a 30 de julho de 2012, de acordo com o n.° 1 do artigo 18.º fo Decreto-Lei n.° 83/2012, de 30 de março. 15. Desse modo, conforme enuncia e bem sentença recorrida "À luz do que dispõe o artigo 51.º, n.º 1 do CPTA aquela decisão de ter caducado, em 30 de julho de 2012 de 2012, os respectivos contratos das representadas do Autor, não pode deixar de ter-se por um ato administrativo, com eficácia externa, e cujo conteúdo era susceptível [em concreto], de lesar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Assim é que, estando em causa a cessação dos contratos, na base de um entendimento firmado pelo Réu em face dos normativos para tanto convocados e dados a conhecer [a cada uma das/os representadas/os do Autor], ao contrario do que requereu o Autor, sob a alínea a) do pedido final da Petição inicial [v g., a nulidade do termo incerto], a situação em apreço, seria enquadrável em invalidade geradora de mera anulabilidade, pelo que, sempre a petição inicial que motiva os presentes autos teria de ser apresentada em Tribunal no prazo de 3 [três] meses, a contar do conhecimento do ato administrativo em causa, que produziu efeitos em cada uma das suas pessoas [cfr. artigo 135.° do CPA]." 16. A fundamentação constante a este propósito na sentença recorrida é clara, suficiente, e congruente, podendo contudo a ora Recorrente discordar da mesma, o que é coisa diferente. 17. Alega a Recorrente, HIMA, ainda a este propósito que o ato impugnado viola artigo 53.º da nossa lei fundamental e a Diretiva1997/70/CE, razão pela qual é nulo nos termos do artigo 133.º nº 1 e, consequentemente, impugnável a todo tempo. 18. Ora, quanto à invocada violação do artigo 53.º da nossa Lei Fundamental e da Diretiva 1999/70/CE pelos RA., apelamos ao Acórdão do TCA Norte, Proc 02637/09.3BEPRT, de 02-03-2012 (in wwwdgsi.pt) cujo sumário se transcreve: "1—A lei continua a distinguir claramente a possibilidade de acesso ao trabalho por tempo indeterminado em entidade pública da possibilidade da contratação que seja (apenas) a termo, e por isso, justificadamente (e sem violar preceitos constitucionais) impede a conversão (artigo 10 n.° 2 da lei 23/2004). II - Assim, a não conversão de um contrato a termo, celebrado por um trabalhador e uma pessoa coletiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola o direito comunitário (concretamente a Diretiva 199 9/70/CE) nem a Constituição (concretamente o princípio contido no seu artigo 53.º) e corresponde à vontade lei”, para demonstrar a falta de razão da ora Recorrente a este propósito. 19. Quanto à falta dos pressupostos para a verificação da exceção da aceitação do ato louvámo-nos nos argumentos doutamente explanados na sentença recorrida de fls. fls. 7 a 11, que atestam o contrário e evidenciam e demonstram á saciedade a aceitação tacita do ato impugnado verificado, decorrente da circunstância de a ora Recorrente se ter autodeterminado perante o R ao requerer-lhe a concessão de prestações de desemprego, ao invés de ter lutado pela atualidade desse contrato, tendo por subjacente o artigo nº 2, nº 1 e 2 do CPTA, pugnando desde logo, pela sua manutenção, assim como pelo pagamento das prestações remuneratórias devidas a titulo de vencimento, através da competente providência cautelar conservatória que, como é consabido, detém eficácia suspensiva. 20. Apesar do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tenha proferido sentença de 14 de julho de 2014, que absolveu o Réu ora Recorrido da instância, o Autor, STFPSN, em representação dos seus associados MML, MHLB, EMSNM, ECSFPF e LMGC, não se conformou, vindo, deste modo, recorrer da referida sentença 21. Estando em causa a impugnação do ato praticado pelo Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP consubstanciada na comunicação remetida pelo Réu à ora Recorrente que o contrato a termo incerto tinha caducado com efeitos a 30 de julho de 2012, assim como a absolvição da instância do Reu operada pelo Tribunal a quo, com o fundamento nas exceções da caducidade de direito à ação e da aceitação do ato invocadas. 22. Tecendo considerandos de que a sentença padece erro de direito na subsunção dos factos ao direito, na medida em que o prazo relevante para agir em litisconsórcio é o que começou a correr em ultimo lugar. 23. A este propósito é desde logo perentório afirmar que tendo o presente recurso apenas sido admitido relativamente aos R.A. ECSFPF, LMGC, MHLB, MML e EMSNM, que foram notificados do ato impugnado em 09/05/2012, 10/05/2012, 10/05/2012, 10/05/2012 e 11/05/2012, o prazo de 90 dias que detinham para a respetiva impugnação já tinha precludido na data em que a ação foi interposta, pelo que a questão suscitada é irrelevante. 24. Em todo caso, cumpre enunciar que a regra invocada pelos RR (relevância do ultimo prazo que começou a correr para o respetivo computo) apenas opera nas situações de litisconsórcio passivo, conforme decorre cristalinamente do disposto no artigo 569º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. Por conseguinte, pelo que a regra em menção não salva a posição dos R.A. nos presentes autos. 25. Quanto à exceção da caducidade da ação, a Recorrente advoga que a situação seria enguadrável na invalidade geradora de nulidade e não anulabilidade, como decidiu o Tribunal a quo, pois, como evidenciado pelo douto Tribunal a quo, com referência â jurisprudência do TCA SUL (ac. de 26.04.2012, proc. 03836/08) e TCA Norte (ac. 00281110.113EVISA) “A não notificação de um documento para que remete o acto impugnado não consubstancia vicio de falta de fundamentação que só pode reportar-se ao acto administrativo e não à sua notificação que é anterior à prática e perfeição daquele e que visa tão só dar-lhe eficácia"; As notificações não são elementos essenciais do acto administrativo, na realidade nem sequer são elementos do acto administrativo, antes acto extrínsecos e instrumentais cujas eventuais irregularidades não contaminam o acto notificando nem, muito menos, o fulminam com a sanção mais gravosa da nulidade prevista no artigo 133.º/1 CPA; (...) a irregularidade da notificação não ê suscetível de inquinar a validade do ato notificado. 26. Quanto à falta dos pressupostos para a verificação da exceção da aceitação do ato louvámo-nos nos argumentos doutamente explanados na sentença recorrida de fls. fls.7 a 11, que atestam o contrário e evidenciam e demonstram à saciedade a aceitação tacita do ato impugnado verificado, decorrente da circunstância de a ora Recorrente se ter autodeterminado perante o R ao requerer-lhe a concessão de prestações de desemprego, ao invés de ter lutado pela atualidade desse contrato, tendo por subjacente o artigo nº 2, nº 1 e 2 do OPTA, pugnando desde logo, pela sua manutenção, assim como pelo pagamento das prestações remuneratórias devidas a título de vencimento, através da competente providência cautelar conservatória que, como é consabido, detém eficácia suspensiva. 27. No que tange à probabilidade de vencimento de uma eventual providência cautelar, atenta a jurisprudência firmada no Tribunal a quo, parece-nos curial constatar que os argumentos pelos quais o Recorrente justifica o pedido de concessão de prestação de desemprego para as R.A, movidas por razões de insuficiência económica, seriam mais do que suficientes e razoáveis para o Tribunal decretar a providência cautelar nos casos das RÃ., por verificação dos necessários pressupostos, designadamente, o periculum in mora. 28. Alega, ainda o Recorrente, STFPSN, que as tarefas desempenhadas pelos R.A. no âmbito da estrutura de missão PIEC, são ora desempenhadas por trabalhadores do Réu, atenta a integração do objeto daquele Programa no ISS, IP. 29. Atenta essa suposta realidade, considera o Recorrente que as funções desempenhadas pelos R.A. no âmbito daquela estrutura de missão se mantêm no âmbito da estrutura do Réu, não sendo, por essa razão, tarefas ocasionais e temporárias, mas permanentes, o que gera a nulidade do termo incerto aposto nos contratos celebrados. 30. Ao contrário do que o Recorrente, em representação dos R.A. pretende fazer crer, inexiste qualquer ilegalidade nos termos incertos apostos nos contratos a termo dos R.A. que, por força do ponto 14 da RCM 79/2009, transitaram para a estrutura de missão PIEC. 32. Com efeito, os termos e medida da transição dos R.A. para a estrutura de missão PIEC encontram na RCM n.° 79/2009 o seu fundamento e limite legal. 33. A este propósito preceituava, designadamente, o ponto 14 da RCM n.° 79/2009 que "o pessoal vinculado por contrato de trabalho ao PETI pode transitar para o PIEC em função das necessidades deste Programa, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho aplicável por força do artigo 7.º da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro cessando funções até ao fim do mandato daquela estrutura de missão (...)" (sublinhado e negrito nosso) 34. Como decorre do citado preceito jurídico, a transição dos R.A: para a estrutura de missão PIEC estava condicionada às necessidades daquela estrutura e ao período de vigência da mesma, 35. Tal limite imposto pela RCM n.° 79/2009 é conforme ao disposto na alínea f) e g) do n,° 1 do artigo 93.º ex vi 106.º do RCTFP relativamente á admissão de termos resolutivos. 36. Sendo que, conforme estipula o artigo 92.º do RCTFP "o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum em contraio a termo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente regime, ou tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificara situação que justificou a sua celebração (negrito nosso). 37. Ora, no caso sub judice, com a extinção da estrutura de missão PIEC deixou de haver o fundamento legal, a situação que justificou a manutenção dos contratos a termo dos R.A, pelo que não se poderá invocar a ilegalidade da existência daqueles contratos e, consequentemente, da caducidade dos mesmos. 38. Outrossim, apenas com a extinção da estrutura de missão PIEC passou o objeto daquela estrutura a integrar as atribuições do Réu/Recorrido. 39. Tal realidade é, aliás, expressamente referida na comunicação da caducidade dos contratos de trabalho que foi notificada àqueles R.A. pelo Réu/Recorrido, sendo que, os R.A. não eram necessários para prosseguir a nova atribuição do Réu. 40. Em todo caso, e quanto à invocada violação do artigo 53.º da nossa Lei Fundamental eda Diretiva 1999/70/CE pelos R.A., com vista a sustentar a conversão dos seus contratos a termo em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado à revelia do preceituado na lei ordinária, cumpre apenas referir sobre a questão, em abstrato, o Acórdão do TCA Norte, Proc 02637/09.3BEPRT, de 02-03-2012 (in www.dqsi.pt) cujo sumário se transcreve: l - A lei continua a distinguir claramente a possibilidade de acesso ao trabalho por tempo indeterminado em entidade pública da possibilidade da contratação que seja (apenas) a termo, e por isso, justificadamente (e sem violar preceitos constitucionais) impede a conversão (artigo 10 n,° 2 da lei 23/2004). II Assim, a não conversão de um contrato a termo, celebrado por um trabalhador e uma pessoa colectiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola o direito comunitário (concretamente a Directiva 1999170/CE) nem a Constituição (concretamente o principio contido no seu artigo 530) e corresponde á vontade lei". Ainda, nesse sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p.º 207/09.5TTCVL,C1, de 20/01/2011 (in www.dsi.pt): "II - Ainda que assim se não entenda, a Directiva 1999/70/CE não permite a invocação do seu efeito directo e, igualmente, nem impõe a necessidade da sua harmonização com o direito nacional. III - O art° 10°, n° 2, da Lei n° 23/2004 não é inconstitucional, pois não contraria o art° 53º da Constituição. IV - Concluindo-se pela impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público, a comunicação feita por esta ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento." Ainda pertinente, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, P.° 2079/09.OTTPNF.P1 de 11/07/2012: (in www.dqsi.pt): "III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, no sentido de que, no caso dos autos, imporia a conversão do contrato a termo em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição." 41. Com base na factualidade que têm por certa, concluem, ainda, os R.A. que o motivo invocado na comunicação de caducidade por parte do Réu se deve considerar inveridico, por, supostamente a atividade/funções que os R.A. desempenhavam no âmbito do PIEC subsistirem no âmbito do Réu/Recorrido 42. Como já se demonstrou e ora se reitera, os termos e medida da transição dos R.A. para a estrutura de missão PIEC encontra na RCM n.° 79/2009 o seu fundamento e limite legal. 43. A este propósito preceituava, designadamente, o ponto 14 da RCM n.° 79/2009 que "o pessoal vinculado por contrato de trabalho ao PETI pode transitar para o PIEC em função das necessidades deste Programa, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável por força do artigo 7.º da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, cessando funçóes até ao fim do mandato daquela estrutura de missão ( ... )"(sublinhado e negrito nosso) 44. Ora, conforme estipula o artigo 92,0 do então RCTFP o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum em contrato a termo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente regime, ou tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração (negrito nosso) 45. Assim, com a extinção da estrutura de missão PIEC deixou de se justificar a manutenção dos contratos a termo dos R.A, pelo que não se poderá alegar a ilegalidade da caducidade dos mesmos. 46. Ademais, as funções e atividades desenvolvidas pelos R.A. no âmbito do PIEC não se mantém no âmbito do Réu. 47. É, ainda, de frisar que o Reu, Recorrido, cumpriu com todas as obrigações legais subsequentes que sobre ele impendiam, tendo procedido ao pagamento das devidas e necessárias indemnizações/compensações pela cessação do contrato de trabalho a termo incerto e pelas férias não gozadas que cabiam aos R.A (e que, por cautela patrocínio, na eventualidade de procedimento da ação, foi deduzido pedido reconvencional nos presentes autos, com vista â sua restituição ao Réu). * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:1º) - Todas/os as/os representadas/ os do Autor [com exceção de MJSB], receberam, até 11 de maio de 2012, o oficio/comunicação remetido pelo Vogal do Conselho Diretivo do Réu, LM - Cfr. fls. 213, 214 e 216 a 224 dos autos em suporte fisico; facto não controvertido; 2º) - A representada do Autor, MJSB, recebeu em 25 de maio de 2012 o oficio/ comunicação remetido pelo Vogal do Conselho Diretivo do Réu, LM - Cfr. fis. 215 dos autos em suporte físico, facto não controvertido; 3º) - Por ter interesse para a decisão a proferir, aqui se dá por enunciado o parágrafo 5.° do referido oficio/ comunicação remetido pelo Vogal do Conselho Diretivo do Réu, LM, como segue: "[…] Neste contexto, comunica-se a V. Ex.ª, nos termos do artigo 253.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que o seu contrato de trabalho a termo incerto caduca, com efeitos a 30 de julho de 2012, de acordo como n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 83/2012, de 30 de março. […]" 4º) - Em agosto de 2012, foram processadas e transferidas para as contas bancárias das/dos representadas/os do Autor, as compensações referentes à caducidade do contrato - Facto não controvertido; 5º) - As/os representadas/ os do Autor receberam nas suas contas bancárias, as compensações enunciadas em 4 supra, tendo manifestado nos presentes autos, em 28 de maio de 2013, o propósito de as entregarem ao Réu, caso a presente ação venha a ser julgada procedente - Facto não controvertido; Cfr. ainda fls. 333 dos autos; 6º) - Nos meses de julho, agosto e Setembro de 2012, na sequência de requerimento apresentado para esse efeito por cada uma/um das/as representadas/ os do Autor, foi-lhes concedido subsídio de desemprego - Cfr. fls. 314 a 326 dos autos em suporte físico; 7º) - A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 26 de Setembro de 2012 - Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. * Os recursos de apelaçãoA decisão recorrida pronunciou-se quanto a duas questões, a saber: - a caducidade da acção, “De maneira que, por julgar da ocorrência da caducidade do direito de ação quanto a todas as representadas do Autor [á exceção de MJSB], e porque tal é fundamento que obsta ao conhecimento do mérito dos autos quanto às mesmas], absolvo o Réu da instância [Cfr. artigo 89.1, n.° 1, alínea h) do CPTA], quanto aos pedidos visando efeitos na esfera das/os identificadas/os representadas/ os do Autor [i.e, de todas, à exceção de MB], prosseguindo os autos termos para conhecimento da pretensão apenas quanto à representada do Autor, MJSB.”; e - a inimpugnabilidade do acto, “que lhes foi notificado pelo Vogal do Réu [porque o aceitaram, ainda que tácitamente] - Cfr. artigo 56.°, n.°s 1 e 2 do CPTA -, e porque tal é fundamento que obsta ao conhecimento do mérito dos autos [quanto às mesmas], absolvo o Réu da instância [Cfr. artigo 89.°, n.° 1 do CPTA], quanto aos pedidos visando efeitos na esfera jurídica de todas/os as/os representadas/ os do Autor”. ►O recurso do Sindicato. Relativamente a oito das representadas do Sindicato, o recorrido alega “a ilegitimidade superveniente do Autor para, em representação e em defesa dos direitos e interesse individuais das representadas, interpor recurso jurisdicional”. Foi o que o tribunal “a quo” entendeu, ditando por despacho de 26/10/2017 que “o Autor deixou de ter legitimidade representativa quanto a essas 8 pessoas”, as que interpõem o outro recurso que ao adiante se versará. Ficou adquirido, sem controvérsia. E sem controverter também o recurso interposto deixa fora de impugnação o que se encontra decidido, e assim votado está ao insucesso. Como nele próprio se reconhece, não foi feito julgamento do fundo da causa. Toda a motivação de recurso opina sobre esse fundo. Sem demonstrar qual o erro de julgamento no tratamento das questões que foram julgadas e que conduziram ao desfecho. ►O recurso de HI e outras. O recorrido opina pela rejeição do recurso em relação a HI (apenas quanto a esta), tendo por premissa que o Sindicato é que ocupa o papel de parte na ação; apenas por intervenção espontânea, e agora já fora de tempo, poderia a dita H… vir à acção, proporcionando-lhe poder recorrer. Mas não tem razão. Como reconhece, o Sindicato intenta a acção em representação da sua associada; representação de que advêm efeitos directa e efectivamente repercutidos na sua esfera jurídica; vencida na acção, tem legitimidade para recorrer, só por si quando cessada essa representação. O recorrido brande ainda a intempestividade do recurso (também apenas quanto à dita HI), mas também aqui sem razão, quando onublia que aquando da interposição foi paga multa respectiva multa, conforme art.º 139º, nº 5, do CPC. Posto isto. → Quanto à inimpugnabilidade. O discurso do tribunal “a quo” foi o seguinte: «(…) Por cotejo do artigo 56.° do CPTA, a alegação pelo Réu, de que as/os representadas/ os do Autor aceitaram as compensações/ indemnizações que o mesmo entendeu dever prestar--lhes por efeito da cessação dos contratos, não pode traduzir/significar a aceitação expressa ountácita do teor do que ia constante do oficio/comunicação de que foram destinatárias /os, até porque, como sustenta o Autor, a mera transferência de dinheiro para a conta das/os suas/seus representados, pelo Réu, não pode aportar essa consequência imediata. Esta é uma posição muito assertiva por parte do Autor, no sentido de não admitir, ou justificar, a aceitação do ato. De todo o modo, como assim julgamos, já mostra compatível com a aceitação tácita do ato [56º, n.°s 1 e 2 do CPTA], o facto de todas/os as/os representadas/ os do Autor, logo após terem sido notificadas do seu teor, terem requerido à Segurança Social, que lhes atribuísse subsídio de desemprego, o que foi apreciado e lhes foi deferido - Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente. Como julgamos, quem é notificado de uma decisão que contende, de forma lesiva e patente, com a sua esfera de direitos, mormente, com a notificação de que o seu contrato de trabalho caducou [ao abrigo de determinados normativos], e que entenda que tal assim não possa acontecer, por ser contrário á lei [designadamente], o que tem de fazer é lutar pela actualidade desse contrato, mormente, e tendo subjacente o disposto no artigo 2.º, n.°s 1 e 2 do CPTA, indo em busca de tutela jurisdicional efectiva, pugnando desde logo, pela sua manutenção, assim como pelo pagamento das prestações remuneratórias devidas a título de vencimento, o que podia e devia ser feito, deitando mão das providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal. Ou seja, o homem médio, colocado nas concretas situações de tempo e lugar em que se encontraram as/os representadas/os do Autor, tendo sido notificadas/os em maio de 2012, de que o seu contrato caducava em 30 de julho de 2012, pugnariam por manter-se ao serviço do Réu, prestando serviço e sendo mensalmente remuneradas/os, requerendo providência conservatória visando, por exemplo, a suspensão da eficácia da decisão do Vogal do Réu, a regulação provisória da sua situação jurídica, e/ou a intimação do Réu para a adoção ou abstenção de uma conduta [Cfr, artigo 112.º, n.° 2, alíneas a), e) e f) do CPTA]. Portanto, se bem que julguemos que a mera transferência das compensações para as contas bancárias das/os representadas/ os do Autor, não implica, pela sua parte, a aceitação, ainda que tácita, da decisão de que foram notificadas/os em maio de 2012, e suas consequências, já a sua conduta de, logo após essa data [em maio de 2012], e mesmo já depois do dia 30 de Julho de 2012 [isto é, depois de caducado o contrato), se terem auto determinado por requerer a concessão de prestações de deseprego tal já traduz, de forma tácita, a aceitação pelas mesmas, da decisão em causa, da autoria do Vogal do Réu, e o facto de só em Setembro de 2012 terem apresentado a Petição inicial que motiva os presentes autos, é para nós, apenas, sinal de que, vieram a rever a sua anterior posição, mas já não, que não a quiseram tomar, isto é [e em termos afirmativos], que quiseram e aceitaram a decisão do Vogal do Réu. De outro modo, se é consentâneo com a conduta do homem médio, que o mesmo receba na sua conta bancária dinheiro provindo do Réu [para quem já não exercia funções, por ter caducado o contrato] em agosto de 2012 [e que sabe, ou não podia desconhecer, que provinha dele], apesar de só o dizer meses mais tarde [porquanto, nos autos, só tal foi declarado em 28 de maio de 2013 - Cfr. fls. 331 dos autos], e que a posição assumida, quando com tanto confrontado por parte do Réu [Cfr. pontos 5.° e 6.° da Contestação], o foi no sentido de que, até iria[m] as/os representadas/ os do Autor - devolver a totalidade do dinheiro recebido, se a presente ação for julgada procedente [como assim entendemos, tem subjacente a ideia do enriquecimento sem justa causa], julgamos todavia que já assim não é consentâneo, plausível ou razoável [incluindo pela ética dos bons costumes], ir requerer subsidio de desemprego, situação só compaginável com alguém que assume, de forma efectiva que esse é o seu destino, isto é, de ter de ir para o desemprego, porque o o contrato por si detido, caducou, e de, por essa via, ter todavia direito a receber o subsídio que decorre da lei, e que é prestado pelo Estado. (…)». Como situa o tribunal “ a quo”, a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar. Mas não interpretou bem o que confrontou. As recorrentes têm clara razão, pois mantendo-se actual o que já de pretérito vem consolidado, “a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto administrativo, só relevando a aceitação que seja posterior à sua prática” (Ac. do STA, de 23-11-2010, proc. n.º 0985/09). E, no caso, não se depreende essa aceitação. Sem mínimo sinal revelador de conformação com a sorte traçada pelo acto impugnado. → Quanto à caducidade da acção. Julgou o tribunal “a quo” que “a situação em apreço, seria enquadrável em invalidade geradora de mera anulabilidade, pelo que, sempre a Petição inicial que motiva os presentes autos teria de ser apresentada em Tribunal no prazo de 3 [três] meses, a contar do conhecimento do ato”, conforme prescrito no art.º 58º, n.º 1, do CPTA, sendo totalmente clara a sua fundamentação, não limitada ao agora transcrito; não teria de fundamentar por inverso o que, efectivamente, fundamentou, justificando não ter o acto impugnado como nulo ou inexistente; a decisão não é nula por falta de fundamentação. Sustentam as recorrentes que deverá antes considerar-se a nulidade do acto, por ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, previsto no art.º 53º da CRP. Mas sem razão. Cfr. Ac. deste TCAN, de 21.04-2016, proc. n.º 01678/13.0BEPRT, e de 10-02-2017, proc. n.º 00939/15.9BEPRT: “A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.”. Ou seja, sem afectação de conteúdo essencial. O que é claro, sem ambiguidade de quadro normativo, e também sem demonstrado sustento de qualquer conduta indutora de erro ou atraso desculpável, pelo que a presente acção haveria de ser no prazo assinalado pelo tribunal “a quo”. Donde se conclui pelo acerto do decidido, sem dúvidas que possam convocar o princípio interpretativo de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. E, assim, como foi decidido, “prosseguindo os autos termos para conhecimento da pretensão apenas quanto à representada do Autor, MJSB.” *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão recorrida, na parte que respeita à absolvição da instância por inimpugnabilidade, baixando os autos para ulteriores trâmites.Custas: pelo recorrente Sindicato, na íntegra e quanto ao seu recurso; pelas recorrentes HI e outras, e pelo recorrido, em igual proporção de metade, no recurso destas. Porto, 14 de Setembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |