Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00116/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:BOMBEIROS SAPADORES
HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DIAS DE DESCANSO
ARTS. 08º, 26º E 33º DO D.L. N.º 259/98, DE 18/07
Sumário:I. Da análise dos arts. 08º, 26º e 33º do D.L. n.º 259/98, de 18/07 resulta que pese embora a lei não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal, complementar ou feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário tal não significa que havendo desempenho para além da duração normal do trabalho diário não tenham de ser processadas e liquidadas as quantias devidas ao funcionário pelo tempo de trabalho efectivamente prestado.
II. Enferma de vício de violação de lei por desrespeito aos normativos em referência o acto que indeferiu o requerimento do recorrente no qual, invocando ser bombeiro sapador e ter prestado trabalho extraordinário em dia feriado durante 08 horas (mais uma hora que o limite diário), peticionava o pagamento da hora extraordinária em falta e que não lhe havia sido processada na sua folha de vencimento.
Recorrente:Vereadora da Câmara Municipal do Porto com Pelouro dos Recursos Humanos
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso contencioso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Sr.ª VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO COM O PELOURO DOS RECURSOS HUMANOS inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 14/10/2003, que, com fundamento no vício de violação de lei por desrespeito aos arts. 26º e 33º ambos do D.L. n.º 259/98, de 18/07, julgou procedente recurso contencioso instaurado e anulou o despacho da mesma de 27/12/2000 que havia indeferido o requerimento do aqui ora recorrido …., solteiro, bombeiro sapador, residente em Oldrões, Bodelos, Penafiel, tinha apresentado com data de 12/10/2000 e no qual peticionava o pagamento de horas extraordinárias realizadas.
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
A) “(...) A lei – Dec. Lei 259/98, de 18 de Agosto – estabelece que a prestação de trabalho em dia feriado não pode ultrapassar a duração de sete horas diárias.
B) O recorrente trabalhou em dia feriado oito horas.
C) Pagar-lhe numa pura relação de trabalho essas oito horas é violar as disposições daquele Dec. Lei, designadamente os seus arts. 8º, n.º 1, 26º e 33º, n.º 1.
D) Como, porém, o recorrente trabalhou oito horas, o pagamento da oitava hora, sem ofender as disposições citadas, só poderia ocorrer a título de indemnização extra contratual e não como consequência do contrato que liga o recorrente à autarquia que serve. (...).”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 56/57).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pela entidade recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso deduzido e anulou o acto administrativo proferido pela aqui ora recorrente.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O recorrente é sapador-bombeiro da Câmara Municipal do Porto;
II) No dia 15/08/2000 o recorrente prestou trabalho extraordinário em dia feriado no período das 00.00 horas às 08.00 horas, o que perfaz 8 horas de trabalho;
III) O recorrente, posteriormente, constatou pelo teor do seu recibo de vencimento de Setembro de 2000 que lhe tinham sido processadas e pagas 07 horas de trabalho conforme consta do teor do documento de fls. 3 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) O recorrente requereu em 12/10/2000 ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto que lhe fosse paga a uma hora de trabalho extraordinário em falta (fls. 5 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) A tal requerimento foi anexado parecer da DGAP e notificado o recorrente para se pronunciar, por escrito, sobre o que lhe aprouver no prazo de 10 dias (fls. 5 e 4 v. do processo administrativo);
VI) Após o Sr. Director de Departamento Municipal de Administração de Pessoal daquele departamento proferiu despacho datado de 22/08/2000 com o seguinte teor: “Não apresentando o requerente qualquer contestação é de indeferir nos termos do parecer da DGAP” a que se segue o despacho do D.M.R.H. “Concordo. É de indeferir o pedido nos termos do parecer da DGAP junto” (fls. 5 v. do processo administrativo);
VII) De seguida a autoridade recorrida, no uso de poderes delegados, proferiu em 27/12/2000 despacho com o seguinte teor: “Indeferido nos termos das informações (...).” (fls. 3 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VIII) Em 19/01/2001 o recorrente foi notificado do despacho referido em VII) (fls. 5 v. do processo administrativo);
IX) O recorrente intentou o presente recurso em 16/03/2001 (fls. 2 dos presentes autos).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Esta imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto nos arts. 08º, n.º 1, 26º e 33º, n.º 1 todos do D.L. n.º 259/98, de 18/07.
De acordo com o que se prevê no art. 08º, n.º 1 do aludido diploma “O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.”
Decorre do art. 26º do mesmo D.L. que:
“1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
2 – Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário. (...).”
E, por fim, no art. 33º do aludido D.L. estipula-se que:
“1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 26º não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.”
A decisão recorrida considerou procedente o vício de violação de lei por desrespeito aos arts. 26º e 33º do D.L. n.º 259/98, de 18/08.
Argumentou-se na decisão recorrida nomeadamente o seguinte:
“(...) pese embora a lei (art. 33º, n.º 1 do D.L. n.º 259/98, (...)) não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal ou complementar e em feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário, que no caso do recorrente é de sete horas e doze minutos (arts. 2º do D.L. n.º 293/92, de 30-12, 2º, n.º 1, al. d) do D.L. n.º 159/96, de 04-09 e 39º, n.º 1, al. b) e 2 do D.L. n.º 219/98) temos que a posição da autoridade recorrida não é aceitável, mostrando-se procedente a posição do recorrente.
Com efeito, o art. 26º do D.L. n.º 259/98, (...), não estabelece qualquer limite à remuneração devida em dias de descanso ou feriados, pelo que, prestado o trabalho em qualquer desses dias, a remuneração devida é a correspondente ao número de horas efectivamente realizadas.
Ora invocar o limite legal de horas de trabalho suplementar permitido para inviabilizar a obrigação de pagar as horas efectivamente prestadas para além daquele limite traduz argumentação que não pode aceitar-se.
Com efeito, o que a lei pretende e impõe é que não seja excedido certo limite de horas prestadas a título de trabalho extraordinário. Todavia, se tal ocorrer é devida a remuneração correspondente ao tempo de trabalho efectivamente prestado e não ao período máximo de tempo que tal prestação de trabalho deveria ter respeitado. (...)”.
E conclui-se na decisão em recurso:
“Neste contexto, afirma-se a violação pelo acto administrativo em crise o disposto no art. 26º em conjugação com o art. 33º ambos do D.L. n.º 259/98, (...) pelo que tal acto é anulável.”
Discordando deste entendimento a recorrente argumenta que tal decisão infringe os normativos legais em referência porquanto, segundo sustenta, o pagamento das horas que ultrapassem o limite legal apenas se poderia fundar em responsabilidade civil extracontratual e enquanto indemnização.
Em nosso entendimento a pretensão suscitada pela recorrente e argumentação no qual a mesma funda o seu recurso não merecem provimento.
Tal como é afirmado pelo Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal no seu douto parecer inserto a fls. 56 e 57 dos autos, “(...) a ratio legis do previsto nos artigos 26º e 33º do DL 259/98 (...), trabalho em dias de descanso semanal, feriados, é no sentido de não se exceder, não se poder obrigar, não exigir que se preste trabalho para além do horário legalmente previsto, sobretudo em defesa do prestador de trabalho.
Caso seja prestado para além do horário legal, as sete horas diárias, a consequência é, por razões de justiça e equidade, tal ser pago como trabalho, e neste caso, como trabalho prestado em dia feriado, com os acréscimos remuneratórios legais, e não como indemnização extra-contratual.”
Na verdade, os normativos em referência parecem não impor uma restrição ao pagamento das horas de trabalho extraordinário efectivamente prestado, tal como é sustentado pela recorrente, mas ao invés antes pretendem e impõem que não seja excedido certo limite de horas prestadas a título de trabalho extraordinário.
Por outras palavras, legalmente apenas pode ser exigido ao funcionário ou agente a prestação de trabalho em dias de descanso semanal pelo período de duração normal de trabalho, sem que tal signifique ou importe que, excedido esse limite de horas, não seja devida a remuneração correspondente ao tempo de trabalho efectivamente prestado, não se vislumbrando minimamente procedente e possível o funcionamento do instituto da responsabilidade civil extracontratual em situação como a vertente, tal como pretende a recorrente, porquanto não se descortina a possibilidade de verificação dos pressupostos de funcionamento daquela responsabilidade seja na vertente lícita seja na ilícita, sendo certo que o trabalho prestado se remunera com salário sem que a pretensa “indemnização” a fixar pela C.M.P. fosse diversa daquilo que a mesma teria de pagar a título salarial.
No sentido defendido decidiu igualmente o T.C.A. no seu acórdão de 15/01/2004 - Proc. n.º 6231/02 e cuja jurisprudência aqui se sufraga.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a douta sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção legal da recorrente (art. 02º da Tabela de Custas).
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Porto, 2004/09/23
Carlos Carvalho
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Jorge Miguel B. Aragão Seia