| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
G…, melhor identificada nos autos, deduziu oposição judicial contra a reversão da execução fiscal por dívidas da devedora “G…, Lda”.
Por sentença de 29 de Abril de 2014 a ação foi julgada totalmente improcedente.
Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
a) Não se conforma o Oponente com a douta sentença, porquanto entende que a mesma incorreu em erro de Julgamento quanto à matéria de facto ao não atender a toda a prova documental existente nos autos;
b) A douta sentença recorrida não atendeu como matéria provada os factos alegados pelo Oponente e que não foram impugnados nos artigos 22º, 28º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º da Oposição:
- Dos documentos nº2 a 8 juntos com a Oposição ficou provado que no período de Janeiro a Junho de 2004, a empresa originária tinha um crédito de IVA a seu favor de 18.963,11 €,
c) Da certidão judicial junta na Oposição como doc. nº 9 a fls18, consta o parecer emitido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, de que se transcreve:
- « resulta provado que na contabilidade estão registados elevados saldos de créditos de cobrança duvidosa, em que se destaca o de B…, L.da, empresa com o processo de falência, nº4931/04.0TBBRG do 3ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, gerado anteriormente a 2004, que, dada a sua dimensão – a que acresceram outros incobráveis, que na contabilidade regista um total de €: 331.942,06».
d)Da certidão judicial a fls.12 - doc. nº9, que não mereceu impugnação por parte da exequente, ficou provado « que a venda do stock da requerida foi realizada em 18/06/2004, data em que cessou definitivamente a sua actividade».
e) De toda a prova documental produzida e existente nos autos releva que pelo menos a partir de 18/06/2004 a empresa originária cessou a sua actividade e não recebeu os créditos de cobrança duvidosa e incobráveis não detendo fundos monetários para pagar as obrigações tributárias, nomeadamente as que ainda estavam em período de pagamento relativamente a IRC e o IVA e que resultam da certidão da quantia exequenda, ou seja:
- Data Limite de pagamento Voluntário Tributo Valor
- 31/01/2007 IVA 15.384,09 €
- 31/01/2007 IVA 1.448,21 €
- 31/01/2007 IVA 20.077,05 €
- 31/01/2007 IVA 1.757,98 €
- 22/11/2006 IRC 1.928,22 €
- 22/11/2006 IRC 13,15 €
- 27/11/2006 IRC 78,34 €
TOTAL: 40.687,04 €
f) Matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e que traduz um facto notório bem demonstrativo de falta de fundos da devedora originária para efectuar o pagamento das obrigações tributárias, após a sua cessação da sua actividade em 18/06/2004.
g) Por razões de economia processual, o Oponente invoca para sua defesa todas as considerações do Fundamento A) não se podendo extrair a conclusão da existência de culpa do Oponente pela insuficiência do património societário para o cumprimento das obrigações tributárias.
h) A falta de meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações da sociedade originária não se deveu a qualquer actuação ou omissão imputável ao Oponente, conforme resulta do teor da certidão junta como Doc. nº 9 a fls. 12 e 13.
i) Aferindo-se a culpa pela diligência de um bom pai de família, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não pode considerar-se que a actuação do oponente tenha uma relação causal com a insuficiência de meios financeiros da devedora originária.
j) A exequente não logrou provar a culpa do Oponente quanto à insuficiência do património social.
l) Pelo que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada e também em erro de julgamento sobre a matéria de direito violando o disposto nos artº. 24º da L.G.T. e no artº.487º nº2 do Código Civil.
TERMOS em que nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao Recurso, julgando-se procedente a Oposição com a consequente extinção da execução, ou se Vª.(s) Exª.(s) assim o não entenderem a absolvição parcial relativamente ao pedido no valor de 40.687,04 € adveniente de obrigações tributárias de IVA e IRC
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados, e respetiva motivação:
1. A Fazenda Pública, em 4/2/2004, instaurou contra a sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, os Processos de Execução Fiscal nº 0361200401009842 e apensos, para cobrança de créditos de IVA, referentes a 2003 e 2004, créditos de IRS relativos a 2004, créditos de IRC, referentes a 2002 e 2007, e Imposto de Selo relativo a 2005, juros e legais acréscimos, no montante global de € 46.731,75.
2. Na Conservatória do Registo Comercial de Braga, pela Ap. 03/19940208, foi registada a constituição da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, tendo como sócios G…, com uma quota com o valor nominal de € 4.000,00, P… e A…, cada uma delas com uma quota com o valor nominal de € 500,00, e como único gerente G….
3. A sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, foi declarada insolvente por sentença de 26/4/2007, proferida no Processo nº 9149/06.5TBBRG, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, decisão registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Braga, pela Ap. 21/20070430.
4. A sociedade comercial “ M…, Lda.”, foi declarada falida por sentença proferida no Processo nº 975/2001, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, e foi extinto por inutilidade da lide, com fundamento na inexistência de bens, por decisão de 2/5/2002.
5. A sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, instaurou acção executiva contra a sociedade comercial “B…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, para cobrança de € 89.906,13, tendo como base “confissão de dívida”, no Processo nº 2697/04.3TBBRG.
6. A insolvência da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, foi qualificada como fortuita.
7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 37/38 do processo apenso que consubstancia o modelo oficial de declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, no qual figura o Oponente como único gerente, e que ostenta a assinatura “G…” no local destinado à assinatura do representante legal da sociedade.
8. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200401009842, em 18/6/2012, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 40 do processo apenso da qual consta “A sociedade encontra-se cessada em IVA com data de 2007.05.15 (…) Não lhe são conhecidos quaisquer activos penhoráveis, tendo já encerrado o processo de Insolvência de que foi objecto, sem que tenha resultado qualquer importância para os autos (…) Considerando o período das dívidas em execução, o único potencial subsidiário responsável é o contribuinte G… NIF 1…, em virtude de constar como gerente na matrícula da sociedade, no cadastro e nas declarações fiscais (vide por exemplo declaração de início de actividade) sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade. Além disso, foi identificado enquanto tal no processo de insolvência da sociedade.”.
9. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200401009842, em 18/8/2012, foi lavrado o “Despacho para Audição - Reversão” constante de fls. 41/42 do processo apenso, que se dá por reproduzido, donde se extracta “Projecto da Reversão: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24º/nº 1/b) LGT)
(…) No processo de execução fiscal supra identificado e seus apensos, instaurados contra a originária devedora, G… LDA NIPC 5…, está a ser exigida a cobrança de dívidas fiscais, na quantia exequenda total de € 46.731,75, as quais se encontram descriminadas no verso de fls. 41.
Através das diligências levadas a efeito nos autos, constata-se que à sociedade não são conhecidos quaisquer activos penhoráveis. Refira-se que o processo de Insolvência nº9149/06.5TBBRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Cível, contra a sociedade, já se encontra encerrado sem que tenha resultado qualquer importância para os presentes autos.
Por conseguinte, constatada a inexistência de bens da sociedade, face ao disposto no artigo 153º/nº2/a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a próxima fase processual deverá consistir no chamamento à execução dos seus responsáveis subsidiários.
Deste modo, e de harmonia com o artigo 24º/nº 1/b) da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável no caso m juízo, o único que reúne essa condição é o contribuinte, G… NIF 1…, em virtude de no período temporal de pagamento e/ou entrega das declarações fiscais em dívida, constar como gerente na matrícula da sociedade, no cadastro e nas declarações fiscais, bem como, pela sociedade se obrigar com a sua intervenção e por ter sido identificado enquanto tal no processo de Insolvência referido, em suma, os factos sobreditos constituem indícios inequívocos de que o visado exerceu de facto a gerência da originária devedora.
Assim, nos termos dos artigos 23º e 24º/nº1/b) da LGT, conjugados com os artigos 153º/nº2/a) e do CPPT, estão reunidas as condições para que inicie o procedimento de reversão contra o gerente antes identificado.”.
10. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 43 do processo apenso e se dá por reproduzido, datado de 18/6/2012, com vista à notificação para exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão.
11. O Oponente, em 2/7/2012, apresentou o requerimento que consta a fls. 45/46 do processo apenso, no exercício do direito de audição, documento que se dá por reproduzido, do qual se extracta, “No exercício das suas funções de gerente, o requerente sempre actuou com legalidade e correcção, com a intenção de cumprir todas as obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento de impostos (…) a G…, Lda, como pequena e média empresa no ramo do comércio de material eléctrico, a partir do ano de 2003, foi sentindo cada vez mais dificuldades económicas em sobreviver, face à concorrência dos grandes Grupos e cadeias internacionais (…) Por conjugação deste factor e da crise económica que se instalou na sociedade portuguesa a partir de 2002, a empresa devedora originária – G…, Lda, viu-se perante dificuldades em proceder ao pagamento atempado dos impostos. (…) Contudo, a responsabilidade por esta situação não lhe pode ser imputada, pois não resulta de actos de má gestão, mas de factores externos.”.
12. Em 4/7/2012, no Processo de Execução aludido em 1, foi lavrado o despacho de reversão constante de fls. 49/51 do processo apenso, que se dá por reproduzido, e determinada a citação do oponente enquanto revertido, do qual se extracta “Projecto da Reversão: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24º/nº 1/b) LGT) (…) Através da análise da instrução do presente processo constatou-se e inexistência de bens da originária devedora G… LDA NIPC 5...
O processo de Insolvência nº 9149/06.5TBBRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Cível, contra a sociedade, já se encontra encerrado sem que tenha resultado qualquer importância para os presentes autos.
Como potencial subsidiário responsável foi identificado o contribuinte, G… NIF 1…, em virtude de no período temporal de pagamento e/ou entrega das declarações fiscais em dívida, constar como gerente na matrícula da sociedade, no cadastro e nas declarações fiscais, bem como, pela sociedade se obrigar com a sua intervenção e por ter sido identificado enquanto tal no processo de Insolvência referido, no fundo, pelo facto do visado ter exercido de facto a gerência da originária devedora.
(…) Se o projecto de decisão já era fértil em matéria de prova quanto ao exercício efectivo da gerência por parte do recorrente, em sede de audição o visado confirmou precisamente essa realidade.
DA CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA EXECUTADA
O potencial revertido limitou-se a tecer considerações genéricas e circunstanciais, a refugiar-se me factores exógenos, quando, por força da presunção legal vertida no artigo 24º/nº1/b) da LGT, lhe competia demonstrar de modo claro e inequívoco que não foi por sua culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para fazer face às dívidas fiscais.
Ora, a crise, a concorrência, sem mais, não pode ser argumento válido e atendível para afastar a culpa, já que sendo esse contexto transversal a todo o ramo, que dizer das empresas que nessas condições são bem sucedidas.
Além disso, é totalmente omissivo quanto às medidas por si empreendidas no sentido de inverter a situação e quais os resultados alcançados.
Por outro lado, o histórico das dívidas fiscais da sociedade é a antítese de uma gestão zelosa e diligente, uma vez que, ao longo de vários anos, de forma contínua e reiterada, submeteram declarações IVA/IRS/IRC sem que se fizessem acompanhar do respectivo meio de pagamento, o que conduziu a uma situação insustentável e irreversível, em claro prejuízo do credor Estado.
E, ainda assim, apesar do agudizar da situação, o gerente, conforme se impunha, não cumpriu o dever de requerer a insolvência da empresa (fê-lo, um fornecedor), 0 que à luz do oficio Circulado nº 60 058 de 2008-04-17, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, constitui prova de culpa da gerência na insuficiência patrimonial da sociedade.
DECISÃO
Ante o que foi dito inexistem novos factos susceptíveis de alterar a sentido de decisão inicial.
Em súmula:
I. Considerando que, os elementos existentes nos autos evidenciam que o identificado revertido exerceu de facto a gerência da originária devedora no período temporal de pagamento e/ou entrega das declarações fiscais em divida;
II. Considerando que, o responsável subsidiário notificado para ilidir a presunção legal de culpa que recaia sobre ele, não logrou demonstrar que não teve culpa pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais;
III. Considerando que, a empresa não possui quaisquer actives penhoráveis: Conclui-se que, nos termos dos artigos 23º e 24º/nº 1/b) da LGT, conjugados com os artigos 153º/nº 2/a) e 159º do CPPT, o próximo passo será a REVERSAO da execução contra o contribuinte G… NIF 1….”.
13. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício nº 7444 que consta a fls. 52/53 do processo apenso e se dá por reproduzido, datado de 4/7/2012, com vista à citação do Oponente enquanto revertido no Processo de Execução Fiscal identificado em 1.
14. O aviso de recepção relativo ao ofício aludido em 13 foi assinado por Ana Rodrigues Pereira em 5/7/2012.
15. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício nº 8231 que consta a fls. 55 do processo apenso e se dá por reproduzido, em cumprimento do disposto no artigo 241º do Código de Processo Civil.
16. A presente oposição foi apresentada em 30/7/2012.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que o Oponente não teve culpa pela insuficiência societária posto que “actuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigado por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento dos tributos”, alegação conclusiva que importava sustentar em factos concretos.
*
A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º Código de Processo Civil, bem como na análise crítica da testemunha inquirida A…, TOC da devedora originária, que declarou que a mesma “cumpriu sempre com regularidade até 2004”, e depois disso a sociedade comercial “B…” ficou a dever € 240.000,00, e os créditos de cobrança duvidosa ascenderam a € 300.000,00, que o Oponente tentou cobrar sem o conseguir.
Depois de exibido o documento nº 3 junto com a Petição Inicial afirmou que a sociedade “tinha um saldo de € 18.000,00, tendo de deduzir € 8.000,00 relativos à venda do activo”.
Em resposta à Fazenda Pública confirmou que havia débitos de “quantias baixas” de 2002 e 2003.
A factualidade não provada resultou da total ausência de prova testemunhal, documental ou outra relativamente a tais factos, ou por se tratar de matéria irrelevante para a decisão a proferir, nomeadamente a factualidade relativa à alegada não aceitação da recuperação do IVA da insolvência da sociedade comercial “M…, Lda.”, no montante de € 20.000,00 e liquidação adicional de IVA referente às facturas emitidas pela sociedade comercial “N…, Lda.”, referente a transacções isentas de IVA, manifestamente irrelevante para a decisão a proferir na presente oposição uma vez que, nesta sede processual, não pode apreciar-se a legalidade da dívida exequenda.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
Nas conclusões b) a e) o Oponente defende que a sentença errou no julgamento da matéria de facto, por não atender aos factos alegados na petição inicial e que não foram impugnados, nos artigos 22º, 28º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35 da petição inicial.
Considerando ter sido satisfatoriamente cumprido o disposto o art. 640º do NCPC, vejamos os factos alegados nos artigos em questão:
22º Relativamente ao IVA, este em 30-04-2004 apresentava um saldo a favor da empresa devedora originária G…, no valor de 18.929,88 €.
28º Relativamente a esta situação [correção que originou um liquidação adicional no período de Abril de 2004 relacionada com as facturas emitidas à N…. Estas transações estavam isentas porque tanto a G… como a N… eram sujeitos passivos de IVA], junta-se o detalhe do processo de execução fiscal extraído do Portal das Finanças e as declarações do IVA de Janeiro de 2004 a Junho de 2004.
31º Conforme Parecer emitido pelo Ex.mo Senhor Adimistrador de Insolvência no processo de insolvência da G…, L.da/devedora originária, e de que se transcreve parcialmente, na contabilidade apresentada à falência da devedora originária, estão registados elevados saldos de créditos de cobrança duvidosa, em que se destaca o de B…, Lda, empresa com o processo de falência, n°4931/04.0TBBRG Co 3°Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, gerado anteriormente a 2004, que, dada a sua dimensão – a que acresceram outros incobráveis, que na contabilidade regista um total de €: 331.942,06 – constituiu, segundo os responsáveis da empresa, a verdadeira causa da insolvência.
32º Portanto, pode-se subentender que as verdadeiras causas da insolvência são anteriores ao período de três anos que antecederam a declaração de insolvência.
33º Concluindo, podendo-se admitir, neste contexto, a classificação da insolvência da G…, L.da” como fortuita.
34º Ainda, conforme Parecer emitido pelo Ministério Público, a fIs. 11 do doc. n° 9, da consulta aos elementos de contabilidade verifica-se a existência de elevados saldos de créditos de cobrança duvidosa. designadamente os créditos no montante de €: 243.773,87, gerados anteriormente a 2004, devidos pelo cliente “B…, L.da”, que foi declarado insolvente por sentença proferida no processo n°4931/04.0TBBRG do 3°Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, sendo certo que contabilidade regista um total de €: 331.942,06 de créditos incobráveis.
35º Ainda do mencionado Parecer, se extrai parcialmente, estes créditos incobráveis, que a requerida, tinha legítimas expectativas de receber, com os quais, de resto, impulsionaria o seu giro comercial, são no dizer do sócio gerente da requerida e do Senhor Administrador da Insolvência as verdadeiras causas da insolvência.
Ora antes de mais devemos deixar claro que a não impugnação de factos por parte da AT não implica qualquer confissão, antes se devolve ao juiz o poder de apreciar livremente a falta de contestação especificada dos factos (art. 110º/7 do CPPT).
Depois, o Oponente não pode pretender opor à AT um crédito fiscal com base nas declarações de IVA que periodicamente submete via internet. Por outro lado, insurge-se contra o facto de a AT não ter aceite a recuperação de € 20.000,00 relativo ao IVA tendo procedido a uma liquidação adicional. Contudo, o processo de oposição não é o meio processual adequado para discutir tal questão como se extrai do disposto no art. 204º do CPPT que elenca os fundamentos legais de oposição à execução.
No que respeita às «verdadeiras causas da insolvência», também não assumem relevo neste processo. O que está em causa não é saber quais as causas da insolvência, mas a sim a responsabilidade do Oponente na falta de pagamento das dívidas tributárias.
Em certas circunstâncias a causa da insolvência poderá contribuir para esclarecer qual o grau de imputabilidade ao gerente pela insatisfação dos créditos tributários. Mas não como uma forma de «desculpa» genérica e automática. Sobretudo quando estão em causa dívidas de IVA e impostos retidos na fonte os quais, tendo sido recebidos ou retidos, não podem deixar de ser entregues ao credor tributário, salvo a ocorrência de situações imprevistas que deverão ser «muito bem explicadas», como veremos melhor a propósito da apreciação da culpa do Oponente.
Assim, os factos alegados ou não podem ser apreciados neste processo (artigos 22º e 28º da pi) ou não têm relevância para a decisão do processo à luz das várias soluções plausíveis de direito. E nessa conformidade, não detetamos qualquer erro de julgamento suscetível de correção nesta instância (cfr Ac. do TCAS n.º 07219/13 de 29-05-2014 Relator: BENJAMIM BARBOSA Sumário: i) A reforma processual civil de 2013 concretizou, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tendo sido alargados os poderes de cognição do tribunal de segunda instância. Porém, como resulta do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, esse poder deve ser exercido com prudência, não bastando a mera discordância das partes ou a divergência do tribunal de recurso com o decidido na primeira instância para que a matéria de facto seja alterada.
ii) A modificação das respostas do tribunal de 1.ª instância à matéria de facto só deve ser efectuada quando for irrefutável o erro na decisão da matéria de facto praticado pelo tribunal a quo).
Termos em que improcedem as conclusões b) a e).
Quanto à culpa do Oponente.
Nas conclusões f) a j) o Oponente defende que dos factos provados não se pode extrair a conclusão de existência de culpa pela insuficiência do património societário para o cumprimento das obrigações tributárias e nem a exequente não logrou provar tal culpa do Oponente.
Apreciando.
No caso dos autos, a dívida tributária respeita a IVA de 2003 e 2004, IRS de 2004, IRC de 2002, e 2007, IS do ano de 2005, acrescida de juros e acréscimos legais, no montante global de € 46.731,15.
A responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário, sendo por isso, aplicável o regime previsto na LGT.
O art. 24 n.º1, alíneas a) e b) da LGT dispõe o seguinte:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
O despacho de reversão imputou responsabilidade ao devedor subsidiário com base na alínea b) do n.º 1 do art.º 24 LGT (cfr. facto provado n.º 12).
Por força do disposto nesta alínea, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais, não tendo que ser provada pela AT.
Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (acs. do TCAN n.º n.º 00415/05.8BEBRG de 09-02-2012 (Relator: Irene Isabel Gomes das Neves) e 00021/02 – PORTO de 06-04-2006 Relator: Moisés Rodrigues).
Como se refere no ac. do STA n.º 0824/11 de 11-07-2012 I - O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alinea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade.
II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Assim, para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos de que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
O que passa por alegar - e provar - como, e porque, é que a devedora originária chegou ao estado de insuficiência económica, e que iniciativas concretas empreendeu para superar as circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o seu impacto negativo.
E como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129) esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta.
A lei não exige o sucesso total dessas iniciativas no evitamento da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as aptidões, ou capacidades, inatas ou adquiridas, que cada sujeito é portador.
O que se exige é apenas o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50º/1 LGT e 601º do Código Civil).
E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, porque é que se tornou impossível e o que é que fez para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
É o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» (no sentido de ilidir a presunção de culpa) pela insuficiência do património social para solver as dívidas tributárias resultantes da falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e caraterísticas próprias de cada um (no caso do IVA e impostos com retenção na fonte a exigência de prova é maior).
Ora, no caso dos autos, o que é que podemos retirar, em resumo, dos factos alegados e da prova alcançada?
Dos factos alegados pretende o Oponente que:
À data do requerimento de falência as dívidas de clientes da devedora originária perfaziam € 403.713,47, não tendo recebido qualquer valor (arts. 16º a 19º da petição inicial);
No exercício das funções de gerência da devedora originária o oponente sempre actuou responsavelmente. As dívidas dos clientes tornaram muito difícil a recuperação da sociedade (15º, 20 e 21º)
A devedora originária tinha um saldo credor de IVA no valor de € 18.929,88, que resultou essencialmente da recuperação de 20.000,00 de IVA da declaração de insolvência da firma M…, Lda, cuja recuperação a AT não aceitou (22º a 30º);
Pelo que a dívida exequenda deveria ser reduzida ao valor de € 8.064,22 (30º);
A verdadeira causa da insolvência foram os elevados saldos de créditos de cobrança duvidosa em que se destaca o da sociedade B…, empresa com processos de falência gerado anteriormente a 2004 (31º a 35º);
Embora estes factos não tenham sido provados na totalidade, também pelas razões que deixámos assinaladas, eles não tinham aptidão para ilidir a presunção de culpa que onera o Oponente.
É simples perceber porquê.
O facto que mais se salienta é a dívida de clientes à devedora originária que perfazia € 403.713,47 no total.
Mas este facto só por si, por mais impressionante que seja, não retira qualquer responsabilidade ao Oponente pela falta de pagamento das dívidas. Em que datas estas dívidas foram constituídas? Foram de uma só vez ou por diversos fornecimentos ou prestações de serviços? Foram constituídas provisões ou não? E de que modo impediu o pagamento das dívidas fiscais?
Como referiu o MMº juiz «a quo» «estão em cobrança créditos de montantes relativamente modestos que o Oponente não teve o cuidado de pagar «Além disso, o Oponente deixou avolumar os créditos incobráveis, até ao elevado montante de € 403.713,47, sendo a quase totalidade da responsabilidade de apenas dois devedores, débito que o Oponente inexplicavelmente deixou acumular sem que lhes cortasse o crédito, atitude mais do que negligente, e só tardiamente tentou cobrar € 89.906,13 da sociedade comercial “B…, Lda.”, quando esta já se encontrava insolvente».
Não podemos quedar-nos por afirmações vagas e genéricas (a dívida de B… foi gerada anteriormente a 2004), ou conclusivas (o oponente sempre actuou responsavelmente) quando está em causa ilidir uma presunção de culpa.
A alegação vaga e genérica de dificuldades económicas é compreensível, todas as empresas as enfrentam com maior ou menor sucesso. A diferença está na repercussão concreta dessas dificuldades no pagamento das dívidas tributárias e bem assim nas medidas tomadas para as superar.
O onerado com a presunção de culpa não pode deixar de alegar factos concretos, datados se possível, contextualizados e devidamente ligados ao incumprimento para que se possa aferir se não lhe é imputável a falta de pagamento.
Os restantes factos alegados (crédito de IVA e verdadeira causa da insolvência) também não têm qualquer relevância para a apreciação da responsabilidade pela falta de pagamento das dívidas fiscais. Além de que o alegado crédito de IVA não pode ser apreciado em processo de oposição (cfr. art. 204º do CPPT), a «verdadeira causa» da insolvência nada nos diz sobre a verdadeira causa do não pagamento das dívidas fiscais.
Por outro lado, tendo em conta a natureza de algumas das dívidas (IRS – retenção na fonte- e IVA), parece-nos acertada a reflexão do MMº juiz« a quo»: «…atendendo ao mecanismo a que obedecem estes impostos mostra-se pouco credível que um gerente minimamente diligente não tenha dotação orçamental nos cofres da sociedade que representa para proceder à sua entrega, uma vez que o IVA cobrado e o IRS retido não é receita própria da sociedade mas sim uma “quantia em trânsito” para ser entregue ao Estado, ou seja, trata-se de dinheiro entregue por terceiros, liquidado nas facturas emitidas, ou retido a terceiros, de que o Oponente era um mero depositário, tendo obrigação de o entregar nos cofres do Estado.
Deste modo, estando em causa montantes de IVA e IRS de que era mero depositário não se vê como pode inexistir culpa do gerente, ou pelo menos que a lei permita que o gerente de facto nessa situação, agindo em representação duma sociedade não tenha culpa».
Acrescentamos apenas a posição de Saldanha Sanches, que em consonância com o referido pelo MMº juiz «a quo», diz o seguinte «…No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).
Por fim, lemos na sentença do TJ da comarca de Braga, junta pelo Oponente (fls. 46), a fundamentação relativa à não culpabilidade na falência: «Por outro lado, a venda de todo o stock da requerida, em 18/06/2004, data em que cessou definitivamente a sua actividade, à Nibelux, empresa do mesmo ramo da requerida, não nos merece qualquer reparo, susceptível de qualificar a insolvência como culposa. Dos elementos recolhidos nada resulta no sentido de que se trate de um expediente utilizado pelo sócio gerente para beneficiar ele próprio e ou terceiros ou para prejudicar a insolvente.
Note – se que a venda de todo o seu activo, foi pelo preço de € 67.174,19, preço esse que ninguém questiona que não seja o devido…»
Se esta verba foi realizada em 2004 porque não foi aplicada no pagamento dos impostos?
Não sabemos, o Oponente não o explicou e dos autos não se retira qualquer esclarecimento sobre o assunto. Na verdade, e concluindo, não conseguiu o oponente ilidir a presunção prevista no art. 24/1-b) LGT.
Assim, o recurso não pode proceder.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 31 de Março de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |