Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01269/04-Aveiro
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
IVA
CADUCIDADEDO DIREITO DE LIQUIDAR
PROVEITO COMUM DO CASAL
QUESTÃO NOVA
Sumário:I. Nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveitocomum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens;
II- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
III- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, M..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º3417-001742.0, instaurada pelo Serviço de Finanças de Aveiro -2, em que é executada conjuntamente com seu marido L….
A sentença recorrida julgou improcedente a exceção da caducidade de deduzir oposição, considerou a Recorrente parte ilegítima na execução fiscal absolvendo a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)

1. Assim e nos termos exposto a agora recorrente não é devedora do IVA aqui exigido, nem dos juros a ele referentes existindo assim uma ilegitimidade em relação à pessoa citada o que determina a procedência da oposição á execução intentada, do artª 204/1b) do CPPT,
Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

2. Como foi dado como provado na Douta Sentença aqui recorrida só existem liquidações de IVA em nome do sr.L…
E só este foi notificado das mesmas.
A oponente foi apenas citada no 22.01.2002 nunca tendo existido qualquer liquidação e IVA em seu nome
E nunca a mesma foi notificada dos actos de liquidação de IVA até à presente data.
Assim nunca à oponente foi facultado o direito a pagar voluntariamente a divida,
Reclamar ou impugnar judicialmente as mesmas nos termos dos artºs 66º e 99ºss do CPPT,
Não restam quaisquer dúvidas de que a citação é nula, por falsidade nos termos do art° 204°/1c), 88º, 162° e 165º do CTPT já que a mesma não foi precedida da liquidação do IVA em nome da agora citada
Nestes termos a citação é nula por falsidade porque não existe qualquer certidão de dívida em nome da agora citada que nos termos do art° 88º, 162° e 165° do CPPT sirva de fundamento à citação agora levada a cabo, sendo assim a mesma é completamente falsa.
Este vicio só por si determina a sua falsidade, que nos termos do art°. 204°/1 c) do CPPT, determina a procedência da oposição interposta,
Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

3.Mais uma vez sem prescindir e como resulta provado na D. Sentença nunca o IVA foi liquidado nome da agora recorrente,
Nem nunca a mesma foi notificada nem à data da citação, nem à data do recurso nem mesmo até hoje, dos actos de liquidação de IVA de que é supostamente devedora.
Assim sendo e ao abrigo do artº 204/1 i) do CPPT, v. nestes mesmos termos V. Jorge Lopes de Sousa ( CPPT anotado, 2º edição 2000, p. 922) “ falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afectam a sua eficácia e exigibilidade”.
Nestes a mesma é nula porque a mesma não foi notificada das liquidações de IVA, vicio que nos termos do artº 204/1 i) do CPPT determina a procedência da oposição à execução.
Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

5. Mais uma vez sem prescindir mais se acrescenta que mesmo que se considere que a agora alegante é devedora do IVA aqui executado, o que não se concede, então sempre a AF deveria ter liquidado o IVA em seu nome figurando a mesma como sujeito passivo de IVA nessas liquidações
e a mesma deveria ter sido notificada dos actos de liquidação de IVA enquanto sujeito passivo artºs. 266/3 da CRP, 77ºss da LG, 36ºss do CPPT e 87ºsss do CIVA,
no prazo de caducidade da liquidação do IVA, dos artºs 33º do CPT e 45º da LGT
ora até à data nunca a agora recorrente foi notificada dos actos de liquidação de IVA sendo assim os mesmos caducaram
Assim sendo e tendo em conta o regime definido no então artº 33º do CPT e hoje artº 45º da LGT todas essas dividas caducaram,
o que nos termos do artº 204/1e) do CPPT determina a procedência do anulação do presente processo de oposição à execução.
Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

6. Ao não se interpretar os preceitos dos artºs 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA na forma aqui defendida dando procedência ao presente recurso e dando provimento à oposição apresentada,
e a persistir-se na interpretação elaborada na Douta Sentença defendendo que a oponente não carece de ser notificada dos actos de liquidação de IVA em que supostamente é sujeito passivo,
Só porque o seu marido já foi notificado,
Estar-se-ia perante uma grave e explicita violação dos artºs 266/3 e 4 e 2º da CRP nos termos já expostos
Assim não pode haver lugar a uma aplicação dos referidos preceitos nos termos expostos na Sentença aqui recorrida já que da mesma resulta o total esvaziamento dos direitos constitucionais consagrados nos artºs 266/3 e 266/4 da CRP,
E mais uma vez e sob pena de inconstitucionalidade na aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA
Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

Termos em como Douto suprimento de Vossas Excelências deve ser revogada a referida sentença e a final ser substituída por outra que admita a oposição à execução interposta,
Pois só dando provimento ao recurso, nos termos propostos, se fará a habitual,(…)”

1.2 Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelaRecorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se se verifica (i) erro de julgamento, dado que a Recorrente é parte ilegítima na execução, uma vez que não é devedora de IVA e juros;a citação para a execução é nula,por falsidade, uma vez que a Recorrente não figura notítulo executivo nem foi precedida da liquidação subjacente; caducidade da direito de liquidar, por falta de notificação dentro do prazo e nulidade por falta de notificação das liquidações do IVAe o caso se entenda não verificadas as omissões, sendo exigível o respetivo cumprimento apenas na pessoa do marido da Recorrente, afigura-se a inconstitucionalidade na aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA inconstitucionalidade na aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) .Resultam provados os seguintes factos.
· Em 22 de Dezembro de 2000 foi autuado o processo de execução fiscal contra L…, estando em causa a quantia de € 78.997,97 (setenta e oito mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e sete mil e seiscentos e setenta e um escudos) – referentes a IVA;
· O IVA em causa nos presentes autos é referente aos anos de 1995 e 1998 e derivam de actividade comercial do mencionado L…;
· L… foi notificado das liquidações de IVA a 8 e a 16 de Junho de 2000, e,
· Foi citado pessoalmente a 23-12-2000;
· A 07-02-2001 foi efectuada penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Esgueira, sob o artigo 2…;
· Não são conhecidos bens a J…;
· Por carta registada com aviso de recepção, a oponente foi citada a 22-01-2002 que contra si corria execução fiscal para pagamento da dívida já referida, referente a IVA de 1995 a 1998;
· No processo executivo instaurado contra L… encontrando-se 11 certidões de dívidas contra si;
· M…– oponente – casou-se com L… em 1971, sob o regime de comunhão de adquiridos;
· A oponente separou-se de pessoas e bens do referido L… a 27 de Julho de 2000;
· A oponente juntou aos autos (como documento um) a notificação efectuada a L… o projecto de conclusões do relatório e inspecção para, querendo, exercer de audição;
· O projecto de conclusões do relatório e inspecção encontra-se datado de 20 de Dezembro de 1999. (…)”.

4.JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por a considerar parte ilegítima na execução, uma vez que não é devedora de IVA e juros.
Alega a Recorrente que não é devedora do IVA aqui exigido, nem dos juros a ele referentes existindo assim uma ilegitimidade em relação à pessoa citada o que determina a procedência da oposição á execução intentada, do n.º1 alínea b) do art.º 204.º do CPPT.
Vejamos:
Analisada a matéria de facto, que não vem impugnada no presente recurso, foi dado como provado que a execução fiscal corre por dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1998e que a execução deriva da atividade comercial de L…, marido da Recorrente à data dos factos tributários.
Decorre do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens.
Por sua vez, dispõem o art.º 21º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Ora, resulta da matéria assente que a Recorrente em 1995 e 1996 era casada com o executado L…, em comunhão de bens adquiridos, tendo-se separado de pessoas e bens em 27.07.2000.
Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes.(alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
Assim atendendo à relação jurídica-tributária, da Recorrente e do executado, enquanto sujeito passivo de IVA, porque determinado no âmbito do rendimento do agregado familiar em que se insere a sua sociedade conjugal, que dirige com o marido, por força do arts.13°n.°s 2 e 3 corpo e alínea a), e 59º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares era responsável solidária.
À data dos factos a Recorrente fazia parte do agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento.
É esta a jurisprudência uniforme do STA, espelhada no acórdão n.º 0476/04 de 25.05.2004, disponível em Www. Dgsi.pt, tendo subjacente uma questão idêntica à dos autos, com o qual concordamos, e onde referia que.” Por outro lado, nos termos do art. 1691º al. d) do citado compêndio normativo “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges”.
E, como sustenta Augusto Lopes Cardoso (A Administração dos Bens do Casal, pag. 227 e seguintes) as dívidas de impostos, quer estes incidam sobre custos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
E, este S.T.A., vem afirmando que as dívidas de impostos emergentes de actividades lucrativas pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na actividade comercial (v.Acs STA de 25/05/04, rec. 17923; 12/11/97, rec. 21507 e 15/10/03, rec. 1845/02).
Face ao exposto, desde logo resulta que, quanto à dívida do IVA, vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos e não tendo sido provado que não foi contraída em proveito comum do casal, é da responsabilidade de ambos, respondendo os bens do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer cônjuge.(…) “

Não tendo a Recorrente alegado nem provado que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, é parte legítima na execução fiscal. (Cfr. Acórdão 0480/12 de 29.05.2013 e 0876/14 de 28.01.2015.)
Nesta conformidade improcede a conclusão n.º 1 do recurso.

4.2.No que concerne questão de saber se a citação para a execução é nula, uma vez que a Recorrente não figura no título executivo nem foi notificada da liquidação subjacente importa trazer à colação a jurisprudência do STA, espelhada no acórdão n.º 0876/14 de 28.01.2015, disponível em Www. Dgsi.pt.
Do acórdão consta que “(…), a ora Recorrida foi chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Apesar de o título ser extraído apenas em nome do marido, vimos já que a dívida, porque contraída no âmbito do comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que se prove que não foi contraída no proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.
Daqui resulta que nunca a oposição poderia proceder com fundamento no invocado não exercício pela Oponente de actividade sujeita à incidência de IVA. É que, para responsabilizá-la, e na ausência de qualquer das excepções que ficaram referidas (relativamente às quais a alegação é omissa), basta que o seu marido tenha exercido tal actividade.” e, no mesmo sentido, ainda que apenas com interesse em parte, pode ver-se o acórdão datado de 20/06/2012, recurso n.º 0480/12.(...)”
Tendo a Recorrente sido chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada estamos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, apesar de o título ser extraído apenas em nome do marido- L… - no entanto a dívida contraída no exercício do comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que se prove que não foi contraída no proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.
E também não tinha que ser notificada da liquidação subjacente, sendo certo que quem era sujeito passivo de IVA era ao ex-marido e que este foi notificado da liquidação como consta da matéria dada como assente.
Nesta conformidade que improcedem as conclusões 2.ºe 3.º do recurso.

4.3.Face ao decidido a questão equacionada pela Recorrente relativa à caducidade do direito de liquidar, por falta de notificação dentro do prazo de caducidade fica prejudicado, nos termos do n.º2 do art.º 660.º do CPC.(atual 608.º).

4.4.Por fim a Recorrente conclui que caso se entenda não verificadas as omissões, sendo exigível o respetivo cumprimento apenas na pessoa do marido da Recorrente, afigura-se a inconstitucionalidade na aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA inconstitucionalidade na aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA
Vejamos:
A questão de saber se aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA estão feridos de inconstitucionalidade bem como a aplicação dos preceitos dos artºs. 45º da LGT, 33º do CPT, 77ºss da LGT, 36ºss do CPPT e 87º do CIVA são questões novas.
Analisada a petição inicial e demais peças processuais esta questão só em sede de recurso foi equacionada.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC (ex . art.º 676.º ) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”,ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92“(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
A conjugação do n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) afasta, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, indicar as normas jurídicas violadas, a interpretação que no seu entender deveriam ser interpretadas e aplicadas, invocar erro na determinação a norma aplicável e indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos.
Assim da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens;
II- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
III- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de outubro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento