Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01009/18.3BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE. |
| Sumário: | I) – Não se justifica novo pedido de informação a terceiro, a despeito da parte se não considerar esclarecida, quando a resposta já dada esclarece quanto ao que havia de esclarecer; nos afirmados limites de conhecimento de quem a presta, sem fundada dúvida que possa justificar o reiterar de interpelação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Autoestradas (...), id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho de 15/06/2020 do TAF de Penafiel, que indeferiu seu requerimento de 26/02/2020, no qual reiterou requerimento probatório para obtenção de informação, entretanto dada, mas que considerou que “não foi esclarecedora”. Conclui: I. Salvo o devido respeito, a R. discorda do despacho proferido no dia 15 de Junho p. p., despacho esse que indeferiu o requerimento/nova notificação do I. M. T., I. P. no sentido de se ver esclarecida a questão da velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro na data deste, naturalmente; II. Sucede, porém, que a mensagem de correio electrónico com origem no Gabinete Jurídico e Contencioso daquele Instituto público “responde” (talvez melhor: tenta), por assim dizer, a um requerimento anterior da R. (datado de 21.11.2019) sobre o qual recaiu despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2020, já transitado em julgado, que admitiu (“Por se afigurarem em abstrato relevantes (…)” – referindo-se designadamente a esse requerimento da R.), sem qualquer dúvida, o requerido pela R.; III. Ora, a conclusão a que inevitavelmente tem de se chegar é que essa “resposta” é tudo menos esclarecedora, sendo certo que a R., pelo menos, não pode “contentar-se” com tal “resposta”, não só porque manifestamente prejudica a sua defesa, mas também tal matéria é indiscutivelmente relevante para a boa decisão da causa; IV. Com efeito, não parece mesmo nada que seja suficiente (ou justificação) que a entidade notificada invoque dificuldades (e uma delas, pelo menos, bastante curiosa, salvo o devido respeito) para que deixe de ser cumprido o que já havia sido ordenado por despacho – repete-se – transitado em julgado; V. De sorte que não se trata propriamente de voltar a “incomodar” aquele Instituto, que, segundo o despacho recorrido, “(…) já se pronunciou sobre a questão requerida (…)”, o que – diga-se - é claramente inexacto, mas antes, e isso sim, de defender e pugnar pelo cumprimento cabal (e esclarecedor, evidentemente) por parte daquele I. M. T., I. P. (ou de quem este indique) do despacho de Janeiro deste ano a que se aludiu; VI. Por isso, e desde logo, o despacho de que se recorre viola, salvo o devido respeito, o que havia sido determinado (e de forma há muito consolidada) pelo dito despacho de 9 de Janeiro de 2020, tal significando que acaba apenas por negar (e “contradizer”) os “objectivos” visados por aquele despacho; VII. Acresce dizer que o requerimento probatório que deu origem àquele despacho de Janeiro último destinava-se, como bem se percebe, mormente da sua formulação, a produzir prova sobre matéria alegada pela R. (cfr. artigo 11º da contestação) e também – por que não dizê-lo? – a opor contraprova a factos alegados pela A. no petitório (vide artigo 10º da p. i.) e à prova que esta se propunha fazer sobre eles, percebendo-se que consequências se poderiam/deveriam daí extrair no caso de a R. ser bem sucedida nessa sua pretensão, ainda para mais considerando a interpretação que alguns têm feito do disposto no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e atendendo designadamente à “relação” de tal preceito legal p. ex. com o artigo 4º do RRCEEP (Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro) e com o próprio artigo 570º nº 2 do Cód. Civil. Isto posto, VIII. Se nada há a dizer sobre a questão da repartição do ónus da prova e particularmente sobre a circunstância de estar cometida à A. a prova dos factos constitutivos do seu eventual direito (um dos quais que o veículo circulava, na altura do sinistro, pelo menos à velocidade máxima instantânea legalmente prevista) também se deve concluir identicamente quanto à prova por parte da R. dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado por esta A. (um dos quais que afinal o veículo rodava, naquela altura, a uma velocidade superior a essa); IX. Depois, e numa outra perspectiva, é patente que à R. também assiste o direito a opor contraprova a esses factos e à prova que viesse a ser produzida pela A. com esse propósito; X. Ora, esses – tal como decorre do disposto nos artigos 342º nº 2 e 346º do Cód. Civil – são direitos que o tribunal a quo, sem qualquer motivo válido ou legal, mais que o coarctar a esta R., impediu com este despacho, assim remetendo a R. para uma posição meramente “passiva” e apenas sujeita ao sucesso ou insucesso da prova que a A. entendesse vir a fazer, o que é, salvo o devido respeito, totalmente inaceitável; XI. Neste passo, cabe ainda repetir que é inquestionável o interesse, quer para a defesa da R., quer até e sobretudo para a boa decisão da causa, das diligências probatórias (e de contraprova) a tal respeito requeridas pela R., o que, aliás, foi, por assim dizer, “reconhecido” inquestionavelmente pelo douto despacho de 9 de Janeiro de 2020; XII. Por outro lado, é também evidente que com esta decisão de indeferimento daquele requerimento da R. que – é incontestável – tinha como propósito a obtenção de uma “resposta” cabal e esclarecedora à requerida pretensão probatória/de contraprova (o que não aconteceu até agora), o tribunal a quo, com este despacho, violou, para além dos já mencionados artigos 342º nº 2 e 346º do Cód. Civil, também o disposto no artigo 4º do Cód. Proc. Civil, dado que, mais uma vez sem qualquer razão válida ou legal, negou à R., designadamente, o princípio de igualdade (ou da igualdade de armas) que ali se prevê e que deve ser assegurado ao longo de todo o processo e até mesmo quanto a estas questões de prova (e/ou de contraprova); XIII. Ademais, e outra vez salvaguardando o respeito devido, o despacho recorrido também violou o previsto no artigo 628º do C. P. C., dado ser absolutamente evidente que até à data não fez “cumprir” (e, mais que isso, nega-o e “contradi-lo” com esta decisão) o determinado pelo despacho de 9 de Janeiro de 2020, há muito transitado em julgado; XIV. Nessa medida, entende a R. que o despacho de que se recorre deve ser revogado por este tribunal ad quem e substituído por um outro que, para efeitos de prova e contraprova, defira o requerimento da R. de 26 de Fevereiro de 2020 e que, salvo o devido respeito, mormente por melhor opinião, foi indeferido indevidamente. Sem contra-alegações. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Circunstancialmente, as incidências processuais:1º) - A ré, “notificada do douto despacho saneador e bem assim para apresentar, querendo, requerimento probatório adequado à enunciação dos temas de prova”, solicitou: a) se digne, ao abrigo nomeadamente do previsto no artigo 436º do C. P. C. e nomeadamente para prova do tema da prova n° 4, se digne ordenar a notificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, 1. P., com sede na Avenida (…), para que este instituto público, no prazo que V. Exa. fixar, informe por escrito qual a velocidade máxima instantânea permitida no local indicado como correspondendo ao do acidente (A41, Km 15,950, sentido Maia - Felgueiras) à data do sinistro destes autos (23 de Outubro de 2012). 2º) – Ao que o tribunal “a quo” deu despacho de 9/01/2020, com seguinte teor: Prova documental: Por se afigurarem em abstrato relevantes, oficie pela obtenção dos documentos e informações solicitados nos requerimentos de prova apresentados pelo réu Tiago Teixeira, bem como pela ré Autoestradas (...). 3º) – Ao que o IMT, I.P., por mail de 11/02/2020, informou: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4º) – Vindo a ré/recorrente, em 26/02/2020, a: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5º) – Sobrevindo o despacho recorrido de 15/06/2020, com o seguinte teor: A Ré Autoestradas (...) veio requerer que seja ordenada nova notificação do I. M. T., I. P. para que diligencie no sentido de apurar e informe por escrito qual a velocidade máxima instantânea permitida no local indicado como correspondendo ao do acidente, na data do sinistro, por entender que o oficio elaborado pelo I.M.T, I.P não é esclarecedor. O Autor, o Réu Tiago Teixeira e a interveniente A. S.A., Sucursal em Portugal, tendo sido notificados deste requerimento, nada disseram. Cumpre apreciar e decidir: No oficio elaborado pelo I.M.T, I.P é referido que tal entidade não possui elementos suficientes para atestar que a velocidade máxima instantânea permitida no local indicado como correspondendo ao do sinistro, em 23 de outubro de 2012, era de 100 Km/hora. Neste sentido, tal entidade já se pronunciou sobre a questão requerida, pelo que não se justifica a emissão de uma nova notificação ao I.M.T, I.P. Em face do exposto, indefere-se o requerido. * Do mérito da apelação:O despacho recorrido não nega nem contradiz anterior despacho de 09/01/2020, em nada colocando em causa o seu trânsito; o despacho anterior deu acolhimento ao pedido de requerimento probatório, e não é, res sic stantibus, a mesma situação que é objecto do novo despacho, que decide novo requerimento com informação entretanto já adquirida. Esse anterior despacho nada de adverso projectou quanto ao que é da distribuição de ónus; pelo contrário, já acoberta que as regras de ónus da prova, como regras de decisão, não saem feridas por motivo de causa da sua aquisição, uma vez que o pretendido recolher de prova foi admitido. Perpetua-se ou posteriormente o tribunal “a quo” incorreu em erro ao encarar que esse anterior despacho obteve resposta sobre a informação solicitada, interpretando-a como satisfazendo cabalmente ao cumprimento do despacho antecedente? Não há tal erro. Decidiu-se correctamente [sequer repercute o lapso de escrita com referência à Autoestradas (...) C.; a própria recorrente reconhece que “certamente queria escrever-se Autoestradas (...) G.”]. O dever de cooperação para com a descoberta da verdade não se pode ter como incumprido só porque a resposta dada não fornece os elementos ou todos os elementos pressupostos ou visados; esclarece quanto ao que havia de esclarecer; tanto quanto; é resposta nos afirmados limites de conhecimento de quem a presta, sem fundada dúvida que possa justificar o reiterar de interpelação; exige-se de/a quem coopera que o faça no que pode e consegue prestar; a resposta dada não é omissa, ambígua ou contraditória. Interpretação que não dificulta a prova a efectuar pela requerente, não se revelando como obstáculo ao exercício do direito da requerente e à tutela jurisdicional efectiva deste, não violando o direito a um processo justo e equitativo. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pela recorrente. Porto, 11 de Fevereiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa |