Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00318/06.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PAGAMENTO; ÓNUS DA PROVA
Sumário:O pagamento é um facto extintivo do direito de crédito do Autor, que, no plano processual, constitui uma exceção perentória (artigo 576.º/3 do CPC/2013, correspondente ao anterior artigo 493.º/3), pelo que é ao Réu/devedor que cabe o ónus da prova de que foi feito o pagamento (artigo 342.º/2 do CCiv). *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMST
Recorrido 1:Município de VPA...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JMST interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou improcedente a ação administrativa comum que o Recorrente intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VPA, na qual peticiona a condenação da Ré a reconhecer que o Autor lhe prestou os trabalhos de construção civil indicados na petição, bem como a pagar-lhe as quantias correspondentes ao valor dos trabalhos efetuados, acrescidas de juros de mora.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
Um. O autor foi convidado para o concurso limitado sem publicação de anúncio “Mercado de Gado - Grandes reparações - beneficiação” com o valor de € 19.822,73, como foi dado como provado pelo Tribunal a quo.
Dois. O autor foi convidado no concurso limitado sem publicação de anúncio “Complexo Pavilhão/Piscinas Municipais - Beneficiação e grandes Reparações - Pavilhão Municipal - Pinturas, com o valor de € 22.864,65, IVA não incluído, como também foi dado como provado.
Três. As obras no Mercado de Gado foram integralmente realizadas pelo autor.
Quatro. As obras no Complexo Pavilhão/Piscinas Municipais foram integralmente realizadas pelo autor.
Cinco. O autor foi contratado e realizou os trabalhos de encerramento da lixeira municipal;
Seis. O autor procedeu a corte e remoção parciais de piso de alcatrão nos locais de Quarto Negro (VPA), Largo Luís de Camões, Mercado de gado e VJ.
Sete. O A. efetuou serviços no Estádio Municipal de 1° de Maio.
Oito. A Câmara Municipal confessa no seu articulado que não pagou tais serviços ao autor, nomeadamente porque
Nove. Não reconhece que lhe tenham sido adjudicados;
Dez. Reconhecendo que não existe processo de pagamento de tais despesas na Câmara Municipal.
Onze. Os únicos pagamentos admitidos e de que junta documento foram do encerramento da lixeira municipal.
Doze. O ónus da prova do pagamento incumbe ao devedor;
Treze. Não ao credor.
Catorze. Apesar da confissão da ré de não pagamento o tribunal dá como não provado que o autor não tenha recebido;
Quinze. Apesar de, em nosso entender, ao autor competia provar a realização dos trabalhos;
Dezasseis. À ré Câmara competia a prova do pagamento, o que não aconteceu.
Dezassete. Mesmo que o montante fosse dado como não provado dando como provado a prestação do serviço deveria ser relegado para execução de sentença;
Dezoito. O autor solicitou, com caráter de urgência a realização de perícia aos trabalhos no campo 1º de Maio, o qual iria ser destruído, o que ocorreu;
Dezanove. Não foi realizada a perícia atempadamente.
Vinte. O M.º Tribunal a quo sustenta a sua decisão no facto de inexistirem documentos – faturas dos trabalhos, quando a inexistência de tais documentos é consequência da Edilidade não ter aberto processo de despesas.
Vinte e um. Mas tal facto não é imputável ao autor, antes aos serviços da ré.
Vinte e dois. Não podendo a inépcia da ré prejudicar o autor.
Vinte e três. Como foi dado como provado este realizou integralmente todos os trabalhos não existindo, exceto no encerramento da lixaria, qualquer pagamento ou comprovativo.
Vinte e quatro. O M.º Tribunal a quo fez uma deficiente aplicação e interpretação legal.
Vinte e cinco. Inverteu o ónus da prova;
Vinte e seis. A douta decisão em crise está em oposição aos factos dados como provados.
*
A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
1.- A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício que afecte a sua validade;
2.-A Recorrida nunca confessou que não pagou os serviços e trabalhos prestados pelo Recorrente, tendo, pelo contrário, alegado que quer os serviços e trabalhos prestados em discussão nos autos quer outros foram integralmente pagos, o que logrou provar;
3.- A Recorrida também alegou e provou que muitos dos trabalhos que o Recorrente refere ter executado, não o foram e, por isso, o valor reclamado não é devido;
4.-Quanto aos serviços de encerramento da Lixeira Municipal, a Recorrida fez prova do pagamento dos valores pedidos pelo Recorrente, conforme documentos 2 a 11 juntos com a contestação e como decorre do Relatório Pericial (resposta ao quesito 1);
5.-Quanto aos trabalhos referentes ao Mercado de Gado, resultou da prova produzida que a Recorrida procedeu ao pagamento das facturas apresentadas pelo recorrente, como resulta, entre outras, da factura n.º 54, de 7/11/2001 e como resultou do depoimento da testemunha AAM, chefe da Divisão financeira da recorrida, o qual referiu peremptoriamente e mais do que uma vez que todas as facturas apresentadas referentes a esta e outras obras foram todas liquidadas;
6.ª-Não tendo o Recorrente apresentado qualquer factura ou outro documento que demonstrasse a existência de qualquer valor em divida;
7.-Apesar de tudo, o Recorrente também não provou a quantidade e valores dos trabalhos referentes a tal obra, como lhe competia provar;
8.-Na Providência Cautelar apresentada pelo recorrente, prévia à interposição desta acção, o mesmo não faz qualquer referência à existência de qualquer valor em divida referente aos trabalhos do Mercado do Gado, pois bem sabia e sabe que nada lhe é devido;
9.- Relativamente aos trabalhos respeitantes ao Pavilhão Municipal, a Recorrida também provou que nada deve ao recorrente, como resulta do depoimento da testemunha AAM, que referiu que todos os serviços e trabalhos prestados foram pagos, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário;
10.-Também não deixa de ser elucidativo a falta de fundamento da pretensão do Recorrente no que a este trabalho diz respeito o facto de também não ter reclamado o que quer que fosse na referida Providência Cautelar, não fazendo sequer qualquer referência ao mesmo;
11.-Quanto aos trabalhos de Corte de Estrada, o recorrente não provou, como lhe competia, a respectiva quantificação e valor;
12.- Além disso, a Recorrida logrou provar que também nada deve ao Recorrente a este título (trabalhos de corte de estrada), como resultou claramente do depoimento das testemunhas, nomeadamente do depoimento de AAM, o qual não foi contrariado por qualquer outra prova;
13.-Além disso, também o valor peticionado pelo Recorrente pelos ditos trabalhos de corte de estrada não foram reclamados ou referenciados na tal Providência Cautelar, o que indicia e até demonstra, desde logo, a inexistência de qualquer divida;
14.-Quanto aos trabalhos no Estádio Municipal, não resultou provado que os trabalhos referenciados nas alíneas a), b), c), d), e) e F) tenham sido executados pelo Recorrente, nem tão pouco resultou provado a sua quantificação e valor, cabendo a este fazer tal prova, tendo a Recorrida provado que efectuou o pagamento dos trabalhos ali executados, conforme Relatório Pericial onde se faz referência à factura n.º75 e como resultou do depoimento da testemunha AAM, inexistindo nos autos qualquer outro documento, elemento ou prova comprovativa de outros valores em falta;
15.-Face à prova produzida, o Tribunal concluiu, e muito bem, que todas as obras e serviços prestados pelo Recorrente já se encontram pagos;
16.- A recorrida logrou provar que havia efectuado o pagamento de todos os serviços e trabalhos pelo Recorrente e que, por isso, nada lhe deve;
17.-Por sua vez, o Recorrente não fez qualquer prova dos factos constitutivos do seu direito, como lhe competia;
18.-O Recorrente não juntou aos autos, porque não existe, uma única factura ou documento de realização de despesa que não tivesse sido objecto de pagamento por parte da Recorrida;
19.-Revela-se inverosímil que caso existisse algum valor por liquidar, o Recorrente não tivesse junto aos autos a correspondente factura ou documento comprovativo de despesa, até porque o mesmo não alegou que tivesse executado algum trabalho sem que para o efeito não tivesse, por alguma razão, apresentado tais documentos;
20.-A Recorrida jamais confessou que não tivesse efectuado os pagamentos dos trabalhos prestados pelo Recorrente, tendo alegado e provado que nada lhe deve;
21.-A sentença posta em crise não padece de qualquer vício;
22.- A douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação e interpretação das normas legais;
23.-O tribunal não inverteu o ónus da prova;
24.- A douta sentença recorrida não está em oposição com os factos dados como provados;
25.-Pelo contrário, a douta sentença foi proferida em respeito pela prova produzida e pela lei em vigor, encontrando-se devidamente fundamentada;
26.-A douta sentença não padece de qualquer vício, não existindo razões para a sua alteração.
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O presente recurso foi inicialmente interposto para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de fls. 502 declarou aquele Supremo Tribunal incompetente e competente este TCAN.
O representante do Ministério Público junto do TCAN não emitiu parecer.
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2. Factos
2.1. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1. O autor foi convidado para o concurso limitado sem publicação de anúncio “Mercado de Gado — Grandes reparações beneficiação” com o valor de € 19.822,73.
2. O autor foi convidado no concurso limitado sem publicação de anúncio “Complexo
- Pavilhão/Piscinas Municipais - Beneficiação e grandes Reparações - Pavilhão Municipal Pinturas, com o valor de € 22,864,65, IVA não incluído;

3. O autor prestou serviço, pessoalmente, com homens e máquinas suas, no encerramento da Lixeira Municipal;
4. Estes serviços contratados directamente pela Câmara Municipal consistiram essencialmente na terraplanagem do local, com movimentação de terras, empilhamento do lixo existente e selagem do mesmo; e
5. Procedimentos de drenagens e suporte, compactação e distribuição dos lixos de forma a poderem ser selados;
6. A lixeira a céu aberto na qual foram depositados durante décadas os lixos urbanos do Concelho de VPA ocupava uma área de 8.500 m 2;
7. A obra referida em 1. foi adjudicada ao autor, tendo realizado diversos trabalhos nomeadamente:
• Pintura dos anexos, interiores e exteriores;
• Pintura do gradeamento;
• Remoção das telhas do pavilhão de exposições do gado;
• Aumento das paredes do pavilhão, em bloco;
* Realização de muro em bloco em todo o mercado (feira);
• Construção do parque de desinfecção, nomeadamente construção do anexo, rampas, muros, desaterros, pinturas e saneamento básico;
• Reparação (demolição parcial e reconstrução) do muro em perpeanho existente no limite poente do mercado - junto à variante nascente.
8. Todos estes trabalhos encontram-se integralmente realizados;
9. A obra referida em 2 dos factos provados (Pavilhão Municipal) foi adjudicada ao autor que procedeu á realização das obras acordadas, nomeadamente:
• Pintura interior do pavilhão GC, em VPA (mão de obra);
• Limpeza e pintura das paredes exteriores;
• Aluguer e colocação de andaimes;
• Pintura das Torres exteriores;
• Remoção do piso sintético;
10. O A. procedeu a corte e remoção parciais de piso de alcatrão nos locais de Quarto Negro (VPA), Largo Luís de Camões, Mercado de gado e Vreia de Jales;
11. Para tais trabalhos fez uma proposta de 500.000$00 (2.500,00 €) sem IVA, a qual foi aceite;
12. O A. efectuou serviços no Estádio Municipal de 1° de Maio;
13. O A. colocou, ou executou, manilhas de drenagem das águas pluviais e saneamento no âmbito da obra referida em 12, num cumprimento de cerca de 100 metros, fornecidas pelo Município.
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2.2. Após elencar os factos provados, o tribunal entendeu referir expressamente que “não se provou” o seguinte:
a) Que se encontre por pagar a quantia de € 5.737,17 referente aos serviços prestado pelo A. no encerramento da Lixeira Municipal a que se fez referência no facto provado n.° 3;
b) Que o valor da adjudicação dos trabalhos referidos em 1. e 7. dos factos provados, não tivesse sido pago;
c) Que os serviços que o A. efectuou no Estádio 1º de Maio (cfr. facto provado n° 12) orçassem em 40.025,00 €;
d) Que as obras referidas em 12, tivessem consistido em
o Pintura do balneário;
o Pintura dos muros exteriores e interiores;
o Abertura de uma janela no bar;
o Colocação de um lancil no campo de treino (100* 100 m);
o Construção dos alicerces de apoio ao depósito de combustível (gasóleo de aquecimento);
o Desaterro e rebaixamento (2 metros) do campo de futebol 7 (90*170m)
e) Que as obras referidas no ponto anterior estejam realizadas;
f) Que o A. não tenha recebido qualquer montante relativo à execução das mesmas.
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3. Direito
A questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se o sentido da decisão recorrida está em oposição com os factos dados como provados. Defende que a ele Autor/Recorrente cabia a prova de os trabalhos terem sido realizados (prova que foi feita), cabendo ao Réu a prova do respetivo pagamento (que não, apesar de não ter dado como provado que o pagamento foi efetivamente realizado, ter absolvido o Réu do pedido. Além de que, quanto aos trabalhos que se provou terem sido realizados, mas cujo valor não ficou provado, sempre teria que esse apuramento ser relegado para execução de sentença. Em suma, alega que o tribunal recorrido chegou a uma conclusão jurídica que os factos provados não permitem.
Por seu turno, a Recorrida defende que a sentença não padece de qualquer vício, que nunca confessou que não pagou os serviços em causa e que, pelo contrário, provou que muitos dos trabalhos não foram efetivamente executados.
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Diga-se desde já que assiste razão ao Recorrente, pelos motivos a seguir explicados.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a técnica utilizada na sentença recorrida de elencar “factos não provados”, embora não diretamente questionada pelo Recorrente, não é isenta de críticas. Na verdade, a presente ação decorreu ao abrigo de anterior versão do CPC, tendo sido elaborados um conjunto de quesitos e tendo a matéria de facto sido fixada em despacho autónomo, anterior à sentença (cfr. fls. 399), por reporte às respostas a esses quesitos. Neste contexto, incumbia transcrever na sentença apenas os factos provados. Mas, para além disso e mais importante, o elenco de factos que o tribunal recorrido entendeu transcrever como “não provados”, não resultam qua tale da decisão sobre a matéria de facto anteriormente provada, à qual, evidentemente, o tribunal já estava vinculado. É que o referido elenco de “factos não provados” não corresponde, com exatidão, aos quesitos que foram dados como não provados e aos quesitos que só parcialmente foram dados como não provados. Tudo isto para concluir que, caso a decisão a tomar assentasse nesse elenco de “factos não provados” (o que, como veremos não acontece), sempre não poderia ser tido em consideração ipsis verbis o enunciado que consta da sentença recorrida, mas antes se impunha tomar em linha de conta o que, de forma não inteiramente coincidente, resulta do teor dos quesitos formulados e da resposta aos mesmos, efectuada na decisão sobre a matéria de facto de fls. 399 dos autos.
Sem prejuízo, como veremos, o que se afigura determinante para a decisão do caso em apreço são os factos que foram provados e bem assim saber a quem competia a prova dos factos que não estão provados.
Para tanto, importa começar por verificar o que foi alegado e o que ficou provado na presente ação.
Na petição inicial da presente ação administrativa comum o Recorrente requereu a condenação da Recorrida no reconhecimento de que aquele lhe havia prestado os seguintes trabalhos e no correspondente pagamento nas seguintes quantias:
i) Trabalhos no encerramento da lixeira municipal, no valor de €5.737,17;
ii) Trabalhos no “Mercado de Gado” no valor de €23.785,67;
iii) Trabalhos no Pavilhão Municipal (complexo pavilhão/piscina), com o valor base de €22.864,65;
iv) Trabalhos de cortes de estrada, no valor de €2.500;
v) Trabalhos no estádio Municipal 1.º de Maio, no valor de €40.025.
Ora, do elenco de factos provados resulta assente que o Autor/Recorrente prestou ao Réu/Recorrido a generalidade dos referidos serviços, concretamente:
i) Quanto à lixeira municipal: que prestou serviço com homens e máquinas suas no encerramento da lixeira, descritos nos pontos 3. a 6. dos factos provados, não se mostrando provado o valor de tais serviços (cfr. pontos 3. a 6 dos factos provados);
ii) Quanto ao “Mercado de Gado”: que lhe foi adjudicada a obra posta a concurso limitado sem publicação de anúncio, no valor de €19.922,73, e que realizou integralmente os trabalhos em causa (cfr. pontos 1., 7. e 8. dos factos provados);
iii) Quanto ao Pavilhão Municipal: que lhe foi adjudicada a obra posta a concurso limitado sem publicação de anúncio, com o valor de €22.864,65 (IVA não incluído) e que realizou os trabalhos em causa (cfr. pontos 2. e 9. dos factos provados);
iv) Quanto aos cortes de estrada: que realizou trabalhos desse tipo, nos locais aí referidos, para os quais fez uma proposta, que foi aceite, no valor de €500, sem IVA (cfr. pontos 10. e 11. dos factos provados);
v) Quanto ao Estádio Municipal 1.º de Maio: que efetuou serviços neste Estádio, descritos no ponto 13. dos factos ((cfr. pontos 12. e 13. dos factos provados).
Em suma, o Autor/Recorrente provou ter prestado ao Réu os trabalhos que invocava na petição inicial; provando ainda que tais trabalhos foram executados na sequência de lhe terem sido adjudicados pelo Réu, ou de terem sido acordados entre ambos; e tendo também provado o respetivo valor, com exceção dos trabalhos referentes à lixeira municipal e ao Estádio Municipal 1.º de Maio.
Vejamos agora, como se enquadra juridicamente o pedido formulado na presente ação.
A sentença recorrida entendeu que as obras referentes ao “Mercado de Gado”, ao “Pavilhão Municipal”, ao “Estádio Municipal” e ao “corte e remoção de piso e alcatrão” consubstanciavam contratos de empreitada; e que os serviços prestados no encerramento da lixeira municipal traduziam um contrato de prestação de serviços.
No que respeita a este último, a sentença recorrida conclui que:
“(...) o A. não provou que a Ré não lhe tivesse pago os serviços que aquele executou – pelo que a sua pretensão está votada ao insucesso”.
E quanto aos contratos de empreitada, concluiu o seguinte:
Pese embora não ter sido alegado, nem dos documentos juntos aos autos podermos retirar que os contratos de empreitada foram celebrados por forma escrita, o que significa que são nulos (art.°s 133º, n.° 2, al. f) e 184.° do CPA e L 59/99, de 2/3), o certo é que os trabalhos deveriam ser pagos a titulo de enriquecimento sem causa, se se verificassem todos os seus pressupostos: uma vantagem para a Administração, que se traduz na criação de utilidades para o interesse público; um correlativo empobrecimento do particular e a falta de causa para essa deslocação patrimonial, que não seja a execução da obra por parte da A. – artigo 473º do C, Civil,
Assim, a obrigação de restituir compreenderia não só tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecimento da A. mas também os juros de mora legais .- cfr. art.° 480º, al. b).
Contudo, tal como em relação a qualquer contrato, o incumprimento de qualquer obrigação decorrente do seu clausulado, ou daquilo que as partes acordaram, constitui fonte de responsabilidade civil. Nesta acção emergente de responsabilidade(s) contratual(ais), em que o A. pede a condenação do R. Município no pagamento dos montantes peticionados e não tendo o R. aceitado a existência da dívida por considerar que as contas relativas às empreitadas se encontravam totalmente saldadas, é ao A. quem compete alegar e provar os factos constitutivos do direito que alega, nomeadamente que o valor da conta final corresponde a trabalhos executados por força do contrato de empreitada que ambos celebraram e que o R. se recusa a pagar — art.° 342.°, n° 1 do CC, (neste sentido Cfr. Ac. do STA de 6/3/2008, proc. n.° 0938/07, in www.dgsi.pt em posição que se acompanha)
Feita a prova dos factos constitutivos do direito da A., presume-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento da obrigação, A culpa é definida como um comportamento reprovado por lei, seja esse comportamento devido à falta de diligência ou quando o devedor, grosso modo, agiu intencionalmente.
Ora, no caso, o A. nem comprovou que executou a maior parte dos trabalhos que alega, nem comprovou, relativamente aos executados, que o A. não lhos tivesse pago - e, portanto, nem existe vantagem para a Administração, que se traduziria na criação de utilidades para o interesse público, nem existe um correlativo empobrecimento do particular.
Contudo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Note-se que o Acórdão do STA, de 06.032008, P. 0938/07, no qual a decisão assentou a sua conclusão, não é aplicável ao caso em apreço, pois, como expressamente aí se faz constar, aquele acórdão debruçou-se sobre a questão da existência da dívida, que é uma questão anterior à questão de saber se o devedor efetuou ou não o pagamento.
Diversamente, no caso em apreço, não se coloca o problema da existência da dívida, pois ficou provada a existência de um montante devido pelo Réu ao Autor, emergente dos trabalhos por este executados no âmbito de acordos/contratos celebrados entre ambos, tendo-se provado quais os trabalhos realizados e o valor dos mesmos, com exceção dos dois casos acima referidos, que, como veremos, determinam solução diversa.
Assim, quanto às obras relativas ao “Mercado de Gado”, ao “Pavilhão Municipal” e ao “corte e remoção de piso e alcatrão”, ficou provado, não apenas que o Autor as realizou, mas também qual o valor (preço) de tais trabalhos (respetivamente, no montante de €19.922,73, €22.864,65 e €500, estes dois últimos acrescidos de IVA). O que significa que ficaram provados os factos constitutivos do direito que o Autor/Recorrente alega.
Já quanto aos trabalhos relativos à lixeira municipal e ao Estádio Municipal 1.º de Maio, ficaram provados os trabalhos realizados (descritos nos pontos 3. a 6. e 13. dos factos provados), mas não o seu valor.
Em qualquer dos casos, o que não ficou provado foi o pagamento destas obras, ou seja, que o Réu/Recorrido tenha efetivamente pago o preço de tais trabalhos. Note-se que a conclusão, formulada da decisão recorrida, de que não se provou que tais trabalhos não tenham sido pagos, não equivale ao seu contrário, ou seja, à prova de que tais trabalhos tenham efetivamente sido pagos. Como se salienta no Acórdão do STA, de 12.02.2009, P. 01068/08, “[D]a resposta negativa a um quesito não resulta a prova do seu contrário, resulta apenas que a matéria nele contida se não provou.
Assim, perante a incerteza sobre se os trabalhos foram ou não pagos, há que convocar as regras do ónus da prova, o que, desde logo, implica saber a quem incumbia o ónus da prova do pagamento. Ora, o pagamento é um facto extintivo do direito de crédito do Autor, que, no plano processual, constitui uma exceção perentória (cfr. artigo 576.º/3 do CPC/2013, correspondente ao anterior artigo 493.º/3), pelo que é ao Réu/devedor que cabe o ónus da prova de que foi feito o pagamento (cfr. artigo 342.º/2 do CCiv).
No caso em apreço, não tendo o Réu/Recorrido logrado provar esse pagamento, a falta de prova reverte em seu desfavor, devendo ser condenado no pagamento das quantias que, por força do incumprimento do ónus da prova que recaia sobre o devedor, terão que ser havidas como não pagas.
No mesmo sentido, precisamente sobre contrato de empreitada, decidiu o Acórdão do STJ, de 04.03.1997, P. 96A800, no qual se conclui o seguinte: “Não provado que os donos de uma obra pagaram certa quantia que era devida ao empreiteiro, posto que também se não tenha provado que a não pagaram, devem os mesmos ser condenados, em razão do ónus da prova, a pagar tal quantia ao credor.” (no mesmo sentido cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 06.07.2006, P. 06B2102; e do TRLx, de 23.06.2009, P. 2061/07.2TBPDL.L1-1).
Assim, tendo em consideração os factos provados, demonstrativos da realização de trabalhos pelo Autor a favor do Réu, no âmbito de contratos ou acordos celebrados, bem como do respetivo valor e considerando o incumprimento, pelo Réu, do ónus que lhe incumbia de provar que efetuou o pagamento das quantias devidas a esse título, a conclusão a retirar não pode ser outra senão a de que o Réu deve ser condenado nesse pagamento, no que respeita as obras que foram realizadas e cujo valor se encontra provado e que ascendem ao montante de €19.922,73, €22.864,65 e €500 (sendo estes dois últimos valores acrescidos de IVA).
Por isso, procede o recurso nesta parte, devendo a sentença ser revogada e o Réu condenado no pagamento das quantias já apuradas.
Quanto aos juros de mora que vêm peticionados, os mesmos são devidos sobre os montantes já apurados, mas apenas a contar da citação para a presente ação (nos termos do disposto no artigo 805.º/1 do CCiv), uma vez que, apesar de estarmos perante obrigação com prazo certo, a verdade é que nada se apurou que permita fixar a mora do Réu em momento anterior (nada constando nos autos, nomeadamente, quanto à data de emissão das facturas respeitantes às quantias peticionadas).
Por fim, quanto aos trabalhos realizados pelo Autor na lixeira municipal e no Estádio Municipal 1.º de Maio, descritos nos pontos 3. a 6. e 13. dos factos provados, a falta de prova do respetivo valor (preço) não implica, só por si, a improcedência da ação, porque, estando provado, como está, o direito de crédito do Autor/Recorrente, o quantitativo do seu direito é suscetível de ser apurado em incidente de liquidação subsequente à sentença condenatória (cfr. artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC/2013).
Pelo que, também nesta parte assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser revogada e o Réu ser condenado no que vier a ser liquidado.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a ação parcialmente procedente e em consequência:
a) Condenar o Réu a pagar ao Autor os montantes €19.922,73, €22.864,65 e €500 (sendo estes dois últimos valores acrescidos de IVA) e, ainda, os juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento;
b) Condenar o Réu a pagar ao Autor os montantes devidos pela realização dos trabalhos descritos nos pontos 3. a 6. e 13. dos factos provados, que se vierem a apurar em liquidação de sentença.
Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento.

Porto, 05.06.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia