Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00015/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS - IRS |
| Sumário: | Tendo a Administração Tributária efectuado a correcção do lucro tributável do contribuinte do ano de 1998, visto que este aí havia considerado proveitos e custos do exercício de 1997, não sofre censura a correcção ao subtrair ao exercício de 1998 os proveitos declarados, acrescendo ao lucro tributável os custos considerados e referentes ao exercício de 1997. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , com sede na Rua Conselheiro, nº 500 – 1º, em Braga, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do exercício do ano de 1998, no montante de 79.708, 42 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. O impugnante exerce a actividade de” compra e venda de bens imobiliários “CAE 070120, sendo tributado em lRS pela Categoria C. 2. O impugnante foi submetido a uma acção de inspecção abrangendo os exercícios de 1998, 1999 e 2000, apurando-se que a escrita evidenciava irregularidades e incorrecções. 3. O impugnante omitiu rendimentos prediais no montante de 20.026.236$00, contabilizou custos de 27.972.730$00, relativamente a duas escrituras dos lotes B 2 e B 3 (lote B 2 com custos imputados de 1&986.365$00 e lote B 3 com custos imputados de 13.986 365$00). E contabilizou proveitos (vendas) desses mesmos lotes no montante de 7.000.000$00, que vendera em 1997. 4. O impugnante aceitou a correcção respeitante aos rendimentos prediais no montante de 20.026.236$00, discutindo apenas a correcção relativa aos referidos lotes, cujas escrituras foram feitas a 1997 e só contabilizadas em 1998. 5. O impugnante foi notificado da liquidação do IRS de 1998, conforme fls. 12, resultando um valor a pagar de € 79.708,42. 6. Da correcção operada resultou um lucro tributável de 51.915.317$00 para o exercício de 1998 (fls. 30), resultante de: Lucro tributável declarado 10.916 331$00 Correcção de custos 27.972.750$00 Correcção de proventos: Vendas (7.000.000$00) Rendas 20.026.236$00. 7. Relativamente ao exercício de 1997 a matéria tributável foi determinada com recurso a métodos indirectos (fls. 18 ss.), pelas razões expendidos a fls. 123 e segs. (entre outras; omissão de vendas que totalizam em 97 14.600.000$00, desfasamento de resultados entre os exercícios de 96 e 97, não declaração de prédios construídos e ou em construção a 31/12; resultando dos documentos de custos e escrituras de venda ter construído prédios e ter vendido alguns nos exercícios de 96 e 97; contabilização de custos de 96 em 97; Compra de oito fracções registadas em 97, sendo o suporte contabilístico uma escritura de permuta de terreno para construção com permuta de 9 fracções; não contabilização do custo do terreno e trata- se de factos de 95. 2. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 266). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com relevo para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1. O impugnante exerce a actividade de” compra e venda de bens imobiliários “CAE 070120, sendo tributado em IRS pela Categoria C. 2. O impugnante foi submetido a uma acção de inspecção abrangendo os exercícios de 1998, 1999 e 2000, apurando-se que a escrita evidenciava irregularidades e incorrecções. 3. O impugnante omitiu rendimentos prediais no montante de 20.026.236$00, contabilizou custos de 27.972.730$00, relativamente a duas escrituras dos lotes B2 e B3 (lote B2 com custos imputados de 13.986.365$00 e lote B 3 com custos imputados de 13.986 365$00). E contabilizou proveitos (vendas) desses mesmos lotes no montante de 7.000.000$00, que vendera em 1997. 4. O impugnante aceitou a correcção respeitante aos rendimentos prediais no montante de 20.026.236$00, discutindo apenas a correcção relativa aos referidos lotes, cujas escrituras foram feitas a 1997 e só contabilizadas em 1998. 5. O impugnante foi notificado da liquidação do IRS de 1998, conforme fls. 12, resultando um valor a pagar de € 79.708,42. 6. Da correcção operada resultou um lucro tributável de 51.915.317$00 para o exercício de 1998 (fls. 30), resultante de: Lucro tributável declarado 10.916 331$00 Correcção de custos 27.972.750$00 Correcção de proventos: Vendas (7.000.000$00) Rendas 20.026.236$00. 7. Relativamente ao exercício de 1997 a matéria tributável foi determinada com recurso a métodos indirectos (fls. 18 ss.), pelas razões expendidos a fls. 123 e segs. (entre outras; omissão de vendas que totalizam em 97 14.600.000$00, desfasamento de resultados entre os exercícios de 96 e 97, não declaração de prédios construídos e ou em construção a 31/12; resultando dos documentos de custos e escrituras de venda ter construído prédios e ter vendido alguns nos exercícios de 96 e 97; contabilização de custos de 96 em 97; Compra de oito fracções registadas em 97, sendo o suporte contabilístico uma escritura de permuta de terreno para construção com permuta de 9 fracções; não contabilização do custo do terreno e trata- se de factos de 95. 5. A única questão a apreciar nos presentes autos, de acordo com a conclusão das alegações, é a de saber se a administração tributária, ao transferir para o exercício de 1997 proveitos e custos irregularmente contabilizados pelo recorrente em 1998, actuou de acordo com as normas contabilísticas e legais, ao proceder à nova liquidação. Resulta dos nºs 3 e 6 do probatório da sentença, respectivamente, o seguinte: “ 3. O impugnante omitiu rendimentos prediais no montante de 20.026.2364$00, contabilizou custos de 27.972.730$00, relativamente a duas escrituras dos lotes B2 e B3 (lote B2 com custos imputados de 13.986.365$00 e lote B3 com custos imputados de 13.986.365$00). E contabilizou proveitos (vendas) desses mesmos lotes no montante de 7.000.000$00, que vendera em 1998. 6.Da correcção operada resultou um lucro tributável de 51.915.317$00 para o exercício de 1998 (fls. 30), resultante de: Lucro tributável declarado: 10.916.331$00 Correcção de custos: 27.972.750$00 Correcção de proveitos: Vendas: (7.000.000$00) Rendas: 20.026.236$00” Com fundamento nestes factos o Mmº juiz recorrido entendeu que as correcções se encontravam bem efectuadas, uma vez que foram expurgados os proveitos e os custos relativos ao exercício do ano de 1998 e, quanto às rendas, o recorrente não as contestou. De modo diferente entende o recorrente que pretende também a expurgação dos custos, o que em seu entender não foi feito, pois, em vez de diminuição do lucro tributável, o valor dos custos acresceu aquele lucro. Quid juris? Salvo o devido respeito o recorrente não tem razão. Na verdade, com a expurgação do valor dos proveitos no montante de 7.000.000$00 e tal como resulta do facto 6 do probatório e de fls. 28 dos autos (ponto 5.1. - Exercício de 1998 do Relatório da Fiscalização Tributária) o valor do lucro tributável declarado diminuiu no mesmo montante dando lugar ao lucro de 3.916.331$00. Ora, se o lucro tributável declarado tinha sido no montante de 10.916.331$00 foi porque se considerou como custo o valor de 27.972.750$00, referente aos lotes B2 e B3 e proveito o valor da venda. Obviamente que, se esses custos não tivessem sido considerados nesse exercício, o lucro teria sido equivalente ao valor declarado acrescido do valor daqueles custos. Deste modo, e como bem se concluiu no referido ponto 5.1. do Relatório, a correcção dos custos das mercadorias vendidas determina uma “correcção positiva no lucro declarado”. E, assim sendo, ao valor tributável declarado pelo recorrente haveria que deduzir o valor dos proveitos e acrescer o valor dos referidos custos e o valor das rendas, este, aliás, não contestado pelo recorrente. Efectuadas estas operações chega-se ao montante de 51.915.317$00, valor esse tido em conta para efeitos de liquidação. Em face do que ficou dito, a sentença recorrida não merece censura uma vez que acolheu o entendimento da administração tributária, julgando improcedente a impugnação. O recurso, pelo que ficou dito, não merece provimento. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Porto, 20 de Outubro de 2005 João António Valente Torrão Fonseca Carvalho Dulce Neto |