Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01323/04.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | TAXAS DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS, LOTEAMENTO, REGIME JURÍDICO DL 400/84 DE 31/12 |
| Sumário: | 1- A concessão do alvará do loteamento pressupôs, além das condições legais e regulamentares aplicáveis aos loteamentos, a doação do lote 95 ao município, com a construção da escola, e todas as infraestruturas da rede água, esgotos, eletricidade, arruamentos e acessos viários, estacionamentos, aliás, em todo o conjunto dos lotes que compõem o empreendimento bem como a entrega de vários bens identificados a fls. 34 do p.a. no valor de 3.875.000$00 em 17-05-1989. 2- Nesta decorrência a Câmara deliberou em 27 de outubro de 1987 que a recorrente não pagava a taxa de urbanização em vista de lhe não ser aplicado o respetivo regulamento e tomando em consideração, sobretudo, que a cedência do lote 95 para equipamentos coletivos e a construção da escola primária constitui suficiente compensação ao Município pelas obras de urbanização a que foi obrigado em função do presente loteamento, tendo em consideração o regime legal aplicável (DL 400/84) 3- O diploma legal aplicável é sem dúvida o supramencionado DL 400/84. Ora decorre deste diploma que não há lugar à destrinça entre alvará de loteamento e alvará de construção para efeitos de infraestruturas urbanísticas, não se podendo, nesta medida, concluir, como fez o tribunal a quo, estar perante duas realidades diferentes, para concluir que tudo o que foi doado não equivale à taxa de infraesturutas urbanística de que trata o RJEU (DL 555/99 de 16 de dezembro). 4- À data não estava em vigor o Regulamento da Taxa de Infraestruturas Urbanísticas, razão pela qual, o proprietário (aqui loteador) de acordo com os art. 42.º 43.º do Regime dos loteamentos, além de todas as infraestruturas que teve de fazer em todo o empreendimento, teria (ou não) nessa data de pagar uma taxa, tal como permitia o Regime das Finanças Locais [art. 8.º do DL 98/84], 5- Na falta da referida previsão da taxa, estabelecia o art. 43.º, n. º1, 2ª parte, que o proprietário podia compensar o município dos encargos decorrentes da operação com pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos. Por conseguinte, não podia a Câmara ao arrepio do quadro legal aplicável, apelando às normas em vigor em 2004, exigir o pagamento da taxa de infraestruturas na medida em que esta foi ponderada pela Câmara, aliás em consonância com o citado art. 43.º1, pois, que para cobrar a taxa é necessário que haja norma que previamente a defina o seu âmbito e quantum. Dai que a lei tenha previsto não haver ainda regulamentação municipal nesta matéria das taxas de infraestruturas e assim ter concebido a figura da compensação. 6- As taxas de urbanização constituem contrapartida pela manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização pelo que não estando definido, à data, em regulamento não é legalmente admissível fazer retroagir o atual regulamento das taxas. 7- Tendo a Recorrente peticionado juros desde a data do pagamento da taxa de infraestruturas urbanística terá direito à devolução do que pagou indevidamente [287.405,76€], acrescido dos juros indemnizatórios.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | P., LDA |
| Recorrido 1: | CÂMARA (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO P., S.A., vêm recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação da taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas. * Formula o recorrente, P., S.A., nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «i. No entender da Recorrente, os elementos essenciais da questio decidenda podem resumir-se nos seguintes factos invocados na petição inicial: aquando de uma operação de loteamento, o loteador compensou o Município pela realização de infra-estruturas urbanísticas mediante dação em pagamento, e quando, mais tarde, foi solicitada a construção num dos lotes aprovados foi exigido, de novo, o pagamento de uma taxa com a mesma finalidade: compensar o Município pela realização de infra-estruturas urbanísticas. ii. Ao invés, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da impugnação judicial e, portanto, pela legalidade da taxa de infra-estruturas urbanísticas (TIU) com base nos seguintes argumentos essenciais: «(...) a questão essencial resume-se a saber se existe identidade de objecto de um e outro pedido de licenciamento, ou seja, alvará de loteamento (...) e o alvará de construção (...).»; «Aquando da realização do loteamento (...) por deliberação da CM__, de 26.04.1989, foi dispensada a Impugnante do pagamento da taxa de urbanização considerando que a cedência do lote 95 e equipamentos escolares era suficiente para compensar o município pelas obras de urbanização a que foi obrigada em função do loteamento.»; «Nesta conformidade e face à deliberação da Câmara não foi exigido ao loteador a taxa municipal de taxa de infra-estruturas urbanísticas»; «Face ao exposto, estamos perante factos tributários diferentes, a operação de loteamento, (...) e outro facto tributário, pela construção efectuada num dos lotes». iii. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, e como é entendimento unânime na Doutrina e da Jurisprudência, em sede de taxas, o facto tributário – ou seja, aquilo que faz nascer a obrigação de pagamento do tributo – é a contraprestação obtida ou a obter do Estado. iv. O que despoleta a cobrança da taxa é a vantagem imediata que é fornecida ao agente solicitador da contraprestação pública, quer esta assuma a forma de uma prestação de serviços ou bens, a permissão de utilização de um bem do domínio público ou a outorga de um qualquer título habilitador (licença ou autorização). v. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a taxa pela emissão da licença (de loteamento ou construção) com a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas – quando afirma que com emissão do alvará de construção se verifica um novo facto tributário despoletador da aplicação de uma TIU. vi. Tal como resulta do ponto 3. da matéria de facto assente e do documento n.º 2 junto aos autos – a aprovação e emissão da licença de construção importou o pagamento de uma taxa no valor de €306.598,80 – valor que engloba outro montante, perfeitamente individualizável, de €287.405,76 respeitante ao pagamento da TIU. vii. O Tribunal a quo não sopesa, como deveria, se existe efectiva diferença entre a contrapartida devida: - pelo pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas na operação de loteamento e; - pelo pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas na operação de construção em lote integrado naquele loteamento. viii. O Tribunal a quo decide como se a operação de loteamento nunca tivesse existido, e como se a Recorrente nada tivesse entregue ao Município como contrapartida patrimonial pela realização de infra-estruturas urbanísticas. ix. O Tribunal a quo ignora que nesse loteamento estava incluído o lote n.º 92, com a área de construção de 6,5 hectares, – aprovado pela CM__ – e que a realização de todas as infra-estruturas ficou a cargo da Recorrente. x. Não resulta provado nos autos que a operação de construção acarretava a realização de infra-estruturas cuja execução não foi sopesada aquando da operação de loteamento. xi. Ora, o lote de terreno em causa já existia – até fisicamente autonomizado e demarcado por vedação e muros – aquando da operação de loteamento, como a Recorrente deixou alegado nos artigos 22. a 26. da petição inicial e consta do documento n.º 12 junto aos autos. xii. Naquela operação, o Município seguramente ponderou a contraprestação a prestar em função da capacidade construtiva do loteamento quando decidiu que “a cedência do lote número 95 para equipamentos para construção no mesmo de escola primária constitui suficiente compensação ao Município pelas obras de urbanização a que foi obrigada em função do loteamento”, xiii. Ainda que se tivesse provado existir uma sobrecarga das infra-estruturas, não poderia ser exigida à Recorrente a totalidade da taxa, ex novo, mas apenas a liquidação proporcional ao aumento de capacidade construtiva – o que, in casu, não sucedeu. xiv. Aquando da licença de construção, e ao invés do que entende o Tribunal a quo, não há qualquer facto tributário novo que imponha o pagamento de uma TIU, uma vez que esse facto tributário – a concreta prestação de um serviço público – já estava presente aquando da operação de loteamento e foi ponderada pela Câmara Municipal quando esta decidiu que a cedência de um lote de terreno e a construção de uma escola era compensação suficiente pela realização daquelas infra-estruturas. xv. A TIU incide sobre o loteamento precisamente porque o mesmo vai servir para a construção de imóveis, e é esta construção que, em rigor, é susceptível de gerar encargos públicos com infra-estruturas, e não já o loteamento em si – o qual, aliás, foi efectuado, na íntegra, a expensas da Recorrente. xvi. O artigo 43.º do D.L. 400/84, de 31.12, que «(...) o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, OU, na falta da referida taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear.». xvii. Ou seja, a contrapartida pública pode ser paga ou, em alternativa, compensada ao Município – pelo que, muito embora não tenha efectuado o pagamento da TIU, a Recorrente compensou patrimonialmente o Município pela realização das infra-estruturas urbanísticas. xviii. Este é um facto determinante que não pode ser ignorado, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa do Município – uma vez que a Recorrente não cedeu ao Município um lote de terreno nem construiu, a expensas suas, um estabelecimento escolar com espírito de liberalidade. xix. Fê-lo, como estabelecia o artigo 43.º do D.L. 400/84, de modo a compensar patrimonialmente o Município pelos encargos decorrentes das infra-estruturas urbanísticas – tendo em consideração a capacidade construtiva aprovada pelo Município na operação de loteamento. xx. Por seu lado, o Município considerou-se patrimonialmente compensado pela realização dessas infra-estruturas – uma vez que, como vimos, a cedência de lotes e a construção de equipamentos sociais encontrava-se legalmente estabelecida como verdadeira alternativa ao pagamento da TIU. xxi. Quando a Recorrente compensou patrimonialmente o Município pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (aquando da operação de loteamento) estava longe de pensar que, mais tarde, lhe viria a ser exigida, de novo, uma contraprestação pelo mesmo serviço público, e que a cedência de bens imóveis para compensação pelas infra- estruturas viria a ser, pura e simplesmente, desconsiderado. xxii. A solução jurídica será necessariamente a mesma em relação a qualquer terceiro que pretenda construir num dos lotes de terreno urbanizados, uma vez que no licenciamento do lote já foram considerados os serviços públicos com infra-estruturas urbanísticas – DE QUE O MUNICÍPIO SE CONSIDEROU RESSARCIDO, xxiii. Não se justifica, pois, qualquer liquidação de taxa na operação de construção, uma vez que aquele terceiro pretende edificar num loteamento em que o Município já foi compensado pela realização das respectivas infra-estruturas. xxiv. Ao assim não ter decidido incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento – em clara violação do disposto nos artigos 4.º da LGT e 42.º e 43.º do D.L. 400/84 e dos princípios da certeza e segurança jurídica – o que tudo impõe a revogação da decisão. xxv. Conforme resulta do documento n.º 12, não impugnado, e como alegado pela Recorrente no artigo 23.º da petição inicial «Resultou do projecto de loteamento, a constituição de dois lotes, 92 e 93, destinados a equipamento hoteleiro (estalagem restaurante, etc.) e equipamento de apoio aos moradores (Clube residencial).», xxvi. No artigo 24.º da petição a Recorrente alegou que «Tendo-se verificado alguma dificuldade na implementação desses dois projectos parcelares, optou-se por solicitar à Câmara Municipal, uma reformulação do programa, unificando essas duas fracções. Com essa junção, passar-se-á a dispor de uma área aproximada de 65.000m2 (6,5 h2), destinada a um ALDEAMENTO TURÍSTICO com CENTRO DESPORTIVO.». xxvii. Ou seja, o lote n.º 92 em causa foi aprovado no loteamento com uma capacidade construtiva que se manteve inalterada na posterior licença de construção. xxviii. Muito embora inicialmente existissem os lotes n.ºs 92 e 93, destinados, respectivamente, à construção de equipamento hoteleiro e apoio a moradores, a verdade é que – como referido na petição – ambos os lotes foram unificados no lote n.º 92 que, portanto, aglutinou a construção de um empreendimento com a área aproximada de 6,5 hectares. xxix. Daí que: no ponto 2. da matéria de facto provada conste que o lote n.º 92 tinha a área de 62.550m2, e; no ponto 6. da matéria de facto provada conste que o mesmo lote tinha a área de 40.129m2. xxx. A disparidade entre a matéria de facto provada assenta precisamente no facto de ambos os lotes terem sido unificados formando um lote apenas (lote n.º 92), sendo que, tal como alegado pela Recorrente no artigo 25. da petição, esse lote foi dotado de todas as infra-estruturas como vedações, muros, pavimentação, arruamentos, abastecimento de águas, etc. xxxi. Resulta provado nos autos que foi cedido ao Município um lote de terreno, construída a expensas da Recorrente uma escola primária, e que tal cessão teve lugar para compensação pelas infra-estruturas urbanísticas decorrentes da operação de loteamento. xxxii. Apesar disso, como vimos, o Tribunal a quo decidiu que o alvará de construção constitui facto tributário novo do pagamento de uma TIU, quando, como supra se expôs, é a realização e manutenção de infra-estruturas pelo Município que constitui o pressuposto de facto ou facto tributário na TIU, sendo que o Município foi patrimonialmente compensado por aquela contrapartida. xxxiii. Ao assim não decidir incorreu o Douto Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova – maxime dos documentos n.ºs 2, 6, 10 e 12 juntos com a petição – violando o disposto no artigo 659.º n.º 3 C.P.C. xxxiv. Como supra se deixou referido, o Tribunal a quo conclui que «estão em questão dois factos tributários diferentes, sendo um a operação de loteamento e outro a operação de construção de empreendimento» (sic, sublinhado e destaque nossos). xxxv. Todavia, como resulta claro da lei, da técnica tributária subjacente à liquidação de taxas, e como abundantemente explanado pela Doutrina e Jurisprudência nacional, o facto tributário da TIU é, outrossim, a contraprestação obtida ou a obter do Estado na reparação, manutenção ou realização de infra-estruturas. xxxvi. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em notório erro na qualificação jurídica dos factos – o que legitima e impõe a reforma da sentença, nos termos do artigo 669.º n.º 2 a) CPC, ex vi art. 2.º e) CPPT. xxxvii. Há documentos juntos aos autos que demonstram que: foi a Recorrente quem procedeu à construção de todas as infra-estruturas do loteamento (docs. n.ºs 6 e 10); o lote n.º 92 englobou o lote n.º 91, constituindo um só lote com a capacidade construtiva de cerca de 6,5 hectares, perfeitamente individualizado e dotado de todas as infra-estruturas (doc. n.º 12); que a aprovação e emissão da licença de construção importou o pagamento de uma taxa no valor de €306.598,80 – valor esse que englobava outro montante, perfeitamente individualizável, de €287.405,76 respeitante ao pagamento da TIU (doc. n.º 2). xxxviii. Caso o Tribunal a quo tivesse considerado, na decisão, a existência desses documentos decerto teria chegado a uma conclusão diferente – no sentido da procedência da impugnação. xxxix. Nos termos do artº 669º nº 2 b) CPC, é lícito requerer a reforma da sentença quando, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. xl. Há documentos juntos aos autos e, bem assim, abundante matéria de facto alegada pela Recorrente na petição inicial que não foram levados à matéria assente nem tidos em consideração na decisão recorrida - e que se afiguram ser da maior relevância para a completa análise da questão sub iudice, e para seu enquadramento nas várias soluções jurídicas possíveis. xli. Estão nesta situação os seguintes factos, não atendidos ou, sequer, analisados na decisão, e não constantes da matéria de facto assente: O facto de o Município ter aprovado a unificação dos lotes n.ºs 91 e 92, com a área de 6,5m2 (artigos 22.º, 23.º e 24.º PI); O facto de tal lote ter mantido, na operação de construção, a mesma capacidade construtiva que tinha aquando da operação de loteamento (artigo 26.º PI); O facto de saber se tal lote estava autonomizado, vedado, com arruamentos, muros, pavimentação, abastecimento de águas (artigo 25.º PI); O facto de ter sido a Recorrente quem efectuou todas as obras de infra-estruturas urbanísticas no loteamento (artigo 34.º PI). xlii. Caso se entenda que o processo não contém todos os elementos necessários à modificação da matéria de facto - e na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória – impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos pelo artigo 712º nº 4 C.P.C. de anulação da decisão proferida – e determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão. xliii. Decide o Tribunal a quo que «Embora não haja uma contrapartida imediata pela CM__, a operação de construção do empreendimento vai sobrecarregar as infra-estruturas gerais existentes, os quais são da responsabilidade do município, nomeadamente, a rede de esgotos, e água, as vias públicas iluminação e outros serviços daí derivados.»30. 30 Sic, idem. xliv. Ora, não ficou apurado nos autos – porque não foi alegado nem demonstrado pela Recorrida – que a construção licenciada implicava encargos superiores aos inicialmente considerados aquando do loteamento aprovado. xlv. Verifica-se, pois, que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para a decisão, o que faz incorrer o Tribunal a quo na violação do disposto nos artigos 653.º n.º 2 e 659.º n.º 3 CPC, ex vi artigo 2.º e) CPPT e acarreta a revogação da decisão recorrida. xlvi. Por um lado o Tribunal a quo julga a impugnação improcedente pelo facto de considerar que a licença de loteamento e a licença de construção constituem facto tributário da liquidação de taxas, mas, posteriormente, o Tribunal a quo identifica claramente o facto tributário da taxa como sendo a contraprestação a efectuar. xlvii. Salvo o devido respeito, a douta decisão sob recurso contradiz-se nos seus próprios termos - sendo que, caso o Tribunal a quo se tivesse atido, como deveria, à prestação de um serviço público como facto tributário constitutivo da TIU certamente que não teria julgado a impugnação improcedente – uma vez que, como demonstrado, o facto tributário na licença de loteamento e na licença de construção é precisamente O MESMO: ou seja, a realização e manutenção de infra-estruturas por parte do Município. xlviii. Essa contraprestação já havia sido aferida e ponderada pelo Município quando este decidiu que a dação em pagamento efectuada pela Recorrente era suficientemente compensadora da realização e manutenção de infra-estruturas. xlix. Ou seja, é o próprio Tribunal recorrido que admite que a “taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas” foi paga mediante compensação ou, em rigor, mediante dação em pagamento, como ALTERNATIVA AO PAGAMENTO DA TIU l. Apesar disso, e de todo o modo, o Tribunal a quo vem a decidir que «(...) face à existência de um facto tributário novo, consubstanciado no alvará de construção (....) há lugar ao pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas (...)». li. Assim sendo, como é, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão – o que implica a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 125.º n.º 1 CPPT. lii. Chegou recentemente ao conhecimento da Recorrente que, numa situação em tudo semelhante à debatida nos presentes autos – com identidade do tributo, do loteamento em causa, e da entidade impugnada – foi anulada pelo Tribunal a quo a liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas em causa. liii. Com efeito, foi intentada impugnação judicial contra o acto de liquidação de taxa de infra-estruturas urbanísticas da câmara Municipal de (...), por parte de uma compradora de um dos lotes de terreno integrantes do loteamento em causa nos autos. liv. Tal impugnação judicial correu termos, sob o n.º 654/05.1BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – mais concretamente na 3.ª Unidade Orgânica, tal como sucedeu no caso dos autos (doc. n.º 1). lv. Resulta da referida decisão judicial que: «Na verdade (...) verifica-se que a taxa de infra-estruturas urbanísticas não foi paga pelo loteador. Todavia, o facto de o loteador não ter pago qualquer taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas fundamentou-se no facto de, à data da apresentação do respectivo processo de loteamento, ainda não se encontrar em vigor o Regulamento e Tabela de Taxas, e ainda o facto de o loteador ter doado à Câmara Municipal um lote de terreno, sendo expressamente reconhecido pela Câmara Municipal que aquela doação “supre legalmente a retribuição em numerário” (...)». lvi. «Não se trata de uma obra particular isolada, mas sim de uma construção integrada num loteamento, na aprovação do qual foram, certamente, considerados os encargos presentes e futuros para as infra-estruturas que servem esse loteamento, relativamente a todos os lotes, inclusive o do Impugnante, como por exemplo, estradas, redes de esgotos, saneamento, abastecimento de águas, etc .». lvii. «Por isso, porque o lote do impugnante se encontra integrado num loteamento previamente aprovado pela Câmara Municipal e porque o proprietário do loteamento pagou em espécie um valor correspondente à taxa de infra-estruturas urbanísticas, mediante a entrega de um lote e a construção de uma escola, tal taxa não é devida pelo impugnante.» lviii. O documento em causa é junto em sede de recurso nos termos do disposto no artigo 727.º C.P.C., pelo facto de o mesmo ser superveniente, como se demonstra, desde logo, pela sua data de prolação - sendo que se o mesmo pudesse ter sido junto aos autos, decerto o Tribunal a quo haveria ponderado correctamente o elemento essencial da matéria de facto e da matéria de direito em causa nos autos: a prestação de um serviço público como facto tributário originador da TIU. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a decisão recorrida, o que se fará por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!» * O recorrido, Município de (...), não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «Entendemos que a pretensão do recorrente deve improceder totalmente. A decisão recorrida fez uma correcta apreciação e valoração dos factos que analisa de forma exemplar e faz uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam não sendo passível de qualquer reparo. Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações. Em nosso entender o M. Juiz “a quo” decidiu correcta e legalmente ao julgar não provada e improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação das taxas objecto da impugnação. Em causa esta a liquidação de taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas no valor de 287 405.76 Euros Caso em tudo idêntico ao da presente impugnação já foi apreciado neste TCA Norte – Secção do Contencioso Tributário, Acórdão de 10.03.2005, Processo 00290/2004. A fundamentação de tal Acórdão é excelente e exaustiva pelo que a subscrevemos inteiramente. Razão pela qual e sem necessidade de outros ou mais considerandos o MP entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.» * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: [a] Nulidade da sentença porque há contradição nos fundamentos da sentença e a decisão de julgar improcedente, pois, identifica que o facto tributário taxa como uma contraprestação a efectuar mas não concluiu que o facto tributário na licença de loteamento e na licença de construção é o mesmo, ou seja, a realização e manutenção de infraestruturas por parte do município [b] Saber se sentença incorreu em erro notório de apreciação da prova, no que tange aos documentos n.ºs 2,6, 10 e 12 juntos com a p.i., se errou na qualificação jurídica dos factos porque confunde taxa pela emissão de loteamento com taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, por entender que aqui há um novo facto tributário despoletador da aplicação da TIU, ou seja, saber se há efetiva diferença entre taxa de infraestruturas urbanísticas na operação de loteamento e taxa de infraestruturas urbanísticas na operação de construção em lote de terreno integrado no loteamento. O tribunal decide ignorando que havia sido feito um loteamento aonde estava incluído o lote 92 com área de construção de 6,5 hectares, aprovado pela CM__ e que as infraestruturas ficaram a cargo do recorrente, sendo infringido o art. 4.º da LGT, 42.º e 43.º do D.L. 400/84 *
3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: «1. Em 18.07.2002 a Impugnante apresentou na Câmara Municipal de (...) (CM__) pedido de licença de construção de obras, no lote 92, ao qual foi atribuído o número de processo 574/02 (fls. 35 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. O pedido pretende realização de um aldeamento turístico, no lote 92º, com área de 62 550 m2, do art. 2312 de Freguesia de (...), em (...); 3. Em 21.07.2004, foi comunicado à Impugnante, pelo ofício nº 05612, a aprovação e da liquidação da taxa no valor de 306 569.80 €, o qual englobava o montante de 287 405.76 € respeitante ao pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas (fls. 37/38 dos autos); 4. Em 20.09.2004, a Impugnante efectuou o pagamento da taxa no valor de 306 596.80 €; 5. Em 21.09.2004, foi emitido o alvará de construção nº 807/04, que incide sobre o prédio sito “Quinta (...)”, lote 92º, freguesia de (...), tem por objectivo a construção de um aldeamento turístico, conforme documento de fls. 313 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. O processo de loteamento º 38/85, foi atribuído o alvará de loteamento nº 818, de 12.05.1989 sendo constituído por 95 lotes de terreno, tendo o lote nº 92 a área de 40 129 m2, (fls. 20/29 do PA apenso); 7. Na deliberação da CM__ de 26.04.1989, consta que (....) A Câmara deliberou o não pagamento da taxa de urbanização por não lhe ser aplicado o respectivo regulamento e tomada e consideração ainda, que a cedência do lote número 95 para equipamentos para construção no mesmo de escola primária constituiu suficiente compensação ao Município pelas obras de urbanização a que foi obrigada em função do presente loteamento.” (fls.64/65 dos autos); 8. A impugnante em 12.05.1989, procedeu à entrega do lote nº 95 e respectivo equipamento escolar; 9. Em 22.09.2004 a Impugnante interpõe reclamação da liquidação, tendo sido indeferida em 08.10.2004; 10. Em 03.11.2004 foi proposta a presente impugnação. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos, não impugnados. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO 4.1. O primeiro vício apontado à sentença respeita à sua nulidade por se entender que há contradição entre os fundamentos e a sua decisão de julgar improcedente a impugnação, como tal, goza de primazia o seu conhecimento. A nulidade invocada estava prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC [atual 615.º, n.º 1, al. c)]. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº. 154.º, n.º 1, do C.P.C. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.C. anotado, V. Coimbra Editora, 1984, pág. 141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 689 e 690. Todavia, a contradição de que fala a recorrente é apenas aparente. Pois que os fundamentos invocados na decisão não levam necessariamente, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi assumida na sentença recorrida. A afirmação implícita de que o facto tributário taxa é uma contraprestação a efectuar, não permite com os pressupostos de que parte o tribunal recorrido concluir pela contradição. Na verdade, o que determina a decisão é o facto de partir do pressuposto haver dois factos tributários diferentes e dai ser possível ser liquidada a taxa de infraestruturas urbanísticas. Improcede, a alegada nulidade. 4.2. Saber se sentença incorreu em erro notório de apreciação da prova, no que tange aos documentos n.ºs 2, 6, 10 e 12 juntos com a p.i. e do mesmo modo, errou na qualificação jurídica dos factos porque confunde taxa pela emissão de loteamento com taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, por entender que aqui há um novo facto tributário despoletador da aplicação da TIU, ou seja, saber se há efetiva diferença entre taxa de infraestruturas urbanísticas na operação de loteamento e taxa de infraestruturas urbanísticas na operação de construção em lote de terreno integrado no loteamento. O tribunal decide ignorando que havia sido feito um loteamento aonde estava incluído o lote 92 com área de construção de 6,5 hectares, aprovado pela CM__ e que as infraestruturas ficaram a cargo da recorrente, sendo infringido o art. 4.º da LGT, arts. 42.º e 43.º do D.L. 400/84. No entender da recorrente a questão decidenda no recurso, passa por saber se aquando de uma operação de loteamento o loteador compensou o Município pela realização de infraestruturas urbanísticas mediante dação em pagamento, e, quando mais tarde, foi solicitada a construção num dos lotes aprovados foi exigido, novo pagamento de uma taxa com a mesma finalidade: compensar o município pela realização de infraestruturas urbanísticas. A sentença, no que aqui releva, discreteou do seguinte modo: «Resulta da matéria assente que em 18.07.2002 a Impugnante apresentou na Câmara Municipal de (...) o pedido de licença de construção de obras, ao qual foi atribuído o número de processo 574/02 O pedido pretende realização de um aldeamento turístico, com área de 62 550 m2, no lote nº 92. O alvará de construção nº 807/04, que incide sobre o prédio sito “Quinta (...)”, lote 92º, freguesia de (...), tem por objectivo a construção de um aldeamento turístico. Em 21.07.2004, foi comunicado à Impugnante, pelo ofício nº 05612, a aprovação e a liquidação da taxa no valor de 306 569.80 €, o qual englobava o montante de 287 405.76 € respeitante ao pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas. O processo de loteamento º 38/85, foi atribuído o alvará de loteamento nº 818, de 12.05.1989 sendo constituído por 95 lotes de terreno, tendo o lote nº 92 tem uma área de 40 129 m2 Face ao exposto ter-se-á que considerar que estão em questão dois factos tributários diferentes, sendo um a operação de loteamento e outro a operação de construção de empreendimento no lote nº 92 (do anterior loteamento). Como se verifica a Impugnante confunde o alvará de loteamento nº 38/85 com o alvará de construção 807/04 para o lote 92º. Nesta conformidade estamos perante duas realidades diferentes. Aquando da realização do loteamento (alvará 38/85) por deliberação da CM__, de 26.04.1989, foi dispensada a Impugnante pagamento da taxa de urbanização considerando que a cedência do lote 95 e equipamentos escolares era suficiente para compensar o município pelas obras de urbanização a que foi obrigada em função do loteamento. Nos termos dos art. 42º e 43º da Lei nº 440/84 resultava a obrigação do proprietário proceder ao pagamento de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas e podia ser compensada com pagamento em numerário ou com a cedência de lotes ou terrenos fora do prédio. Podendo ainda acrescer a obrigação de cedência de equipamentos públicos e ou de lazer. Nesta conformidade e face a deliberação da Câmara não foi exigido o loteador a taxa municipal de taxa de infra-estruturas urbanísticas. Face ao exposto, estamos perante factos tributários diferentes, a operação de loteamento, (realização infra-estruturas respeitantes ao à divisão de um terreno em lotes para a construção) e outro facto tributário, pela construção efectuada num dos lotes. A alínea b) do nº 2 do Tabelas de Infra-estruturas Urbanísticas da CM__, determina que “Estão sujeitos ao pagamento de taxa nos termos do presente Regulamento: As obras de construção urbana não integradas em loteamento urbano (obras novas ou de ampliação ou reconstrução) e as da mesma natureza integradas em loteamentos urbano o sobre a qual ainda não tenha incidido esta taxa.” A Impugnante foi dispensada do pagamento de taxa de urbanização entregando o lote nº 95 a título de compensação. Acresce ainda referir que na data em que foi realizada a operação de loteamento, ainda não estava em vigor a Tabelas de Infra-estruturas Urbanísticas da CM__, a qual foi aprovada em 27.02.1991 Nesta conformidade e face à existência de um facto tributário, novo, consubstanciado no alvará de construção do empreendimento turístico, no lote 92, há lugar ao pagamento da taxa de infra-estruturas urbanísticas de acordo com a lei em vigor à data da sua aprovação. Face ao exposto trata-se de facto tributários diferentes pelo que não se verifica errónea qualificação ou quantificação do facto tributários.» Vejamos. Atender-se-á a todos documentos que alicerçam o processo administrativo e os que se encontram juntos ao processo de impugnação. Importa, realçar, sendo no caso determinante, o facto de à data em que foi emitido alvará de licenciamento de loteamento em 12-05-1989, relativamente a vários lotes (94), estando aqui em causa os lotes 92 e 93 (Complexo Turístico ou conjunto turístico), destinados a equipamentos hoteleiro (construção de um restaurante) e equipamentos de apoio aos moradores, (clube de recreio, estação de serviço, campos de ténis, estacionamentos) que veio a ser alterado, por dificuldades, sendo unificados os dois referidos lotes, passando a vigorar o lote 92 com a área de 6,5ha destinado a conjunto Turístico com centro desportivo. Tal área de 6,5ha, além dos demais lotes, foi dotada a expensas da recorrente de vedações, muros, pavimentação, arruamentos, abastecimentos de águas, saneamento e esgotos, eletricidade, (com ligação dos coletores à rede estabelecida) construção de um edifício escolar de 6 salas de aula no lote 95, lote este doado ao município, e transferido para o domínio público com a referida edificação [alvará de licenciamento junto ao p.a., cujo ato de entrega da edificação escolar deu-se em 18-05-1992] sendo que em 1991 as infra-estruturas estavam executadas e foi lavrada auto em 14-10-1991, de receção das infraestruturas e integração de terrenos no domínio público no loteamento pertencente à recorrente, sito no lugar de Cais Novo, tendo sido requerida a libertação da caução destinada a garantir a execução de tais infraestruturas. Tais factos densamente ilustrados no processo administrativo apenso, efetivamente, nunca estiveram em causa, como, aliás também, ressalta da posição do Município no processo. Afigura-se-nos que a sentença incorreu em erro na apreciação da prova documental e deste modo, comprometeu, o seu juízo valorativo e a aplicação do direito aos factos. Na verdade, o que se trata é de um processo de loteamento que inicialmente comportava 94 lotes, cada um deles com destino e funções diferentes, no conjunto trata-se de um complexo turístico composto por construção para habitação, comércio, restauração, equipamentos desportivos e sociais, com estacionamentos. Inicialmente o alvará licenciava, também, a construção no lote 94 de uma área de serviço que as autoridades competentes não permitiram, surgindo logo, aqui, a necessidade de se ajustar o projeto, assim como adotar o empreendimento de outros arruamentos de modo a assegurar o que os Serviços do Município entenderam, à data, ser necessário. Por isso, os lotes, 92 e 93, que se destinavam a equipamentos vários foram “unificados”, passando a ser o lote 92 e este que tinha, originariamente, a área de 40.129m2, com a adição do lote 93 passou a ter uma área aproximada de 6,5ha. Todas as infra-estruturas foram realizadas a expensas do loteador, aliás, só após a vistoria de conclusão de todas as infraestruturas, a que se havia obrigado, foi feito o “Auto de receção de infra-estruturas” que, culminaram, com a conclusão adicional de outras infra-estruturas relacionadas com a edificação da escola, em 1992, e, entrega do respetivo lote 95 ao domínio público, aonde aquela foi implantada. A concessão do alvará do loteamento pressupõe, além das condições legais e regulamentares aplicáveis aos loteamentos, a doação do lote 95 ao município, com a construção da escola, e todas as infraestruturas da rede água, esgotos, eletricidade, arruamentos e acessos viários, estacionamentos, aliás, em todo o conjunto dos lotes que compõem o empreendimento bem como a entrega de vários bens identificados a fls. 34 do p.a. no valor de 3.875.000$00 em 17-05-1989. Nesta decorrência a Câmara deliberou em 27 de outubro de 1987 que a recorrente não pagava a taxa de urbanização em vista de lhe não ser aplicado o respetivo regulamento e tomando em consideração, sobretudo, que a cedência do lote 95 para equipamentos coletivos e a construção da escola primária constitui suficiente compensação ao Município pelas obras de urbanização a que foi obrigado em função do presente loteamento. À data vigorava a Lei n.º 1/87 de 6 de janeiro, que no seu art. 11.º als. a) e b), dispunha que os municípios podiam cobrar taxas: pela realização de infraestruturas urbanísticas; Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública (…). Por sua vez, o regime jurídico dos loteamentos, vem definido no DL n.º 400/84 de 31 de dezembro, o qual estatui, no seu art 1.º, que estão sujeitas a licenciamento municipal a ações que tenham por efeito a divisão em lotes e a realização de obras de urbanização, incluindo a conjuntos e aldeamentos turísticos (…) ou a simples preparação do terreno com essa finalidade. O art. 3.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, ao determinar as formas de processo a que estão sujeitos os licenciamentos, refere que a forma especial ou comum será seguida sempre que implique pela sua localização, dimensão, alterações da rede viária pública, alterações significativas, as operações de que resulte um acréscimo de população residente, permanente ou flutuante, edificabilidade equivalente a 500 fogos, o que permite, desde logo, perceber o alcance e conteúdo do loteamento, referindo, ainda, nos artigos seguintes os trâmites, instrução do processos e consultas, bem como, o procedimento a ter após a aprovação preliminar de urbanização, com a obrigação para o loteador de solicitar o loteamento, instruindo o processo com as condições elencadas no art. 20.º e 22.º. Sobre as obras de urbanização estatuem os artigos 36.º a 41.º, sendo que o Capitulo VII, aonde se encontram os artigos 42.º e 43.º, estabelece o seguinte: “Art. 42.º - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento cederão à câmara municipal, obrigatoriamente, a título gratuito, as parcelas de terreno devidamente assinaladas na planta de síntese relativas a: a) Praças, arruamentos, passeios adjacentes, baias de estacionamento de veículos e de paragem de transportes públicos e faixas arborizadas anexas; b) Áreas públicas livres envolventes das edificações destinadas ao movimento e estar de peões; c) Equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura e desporto, a superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento. Art. 43.º - 1 - Além das cedências referidas no artigo anterior, o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, ou, na falta da referida taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear. 2 - As compensações referidas na parte final do n.º 1 serão fixadas no regulamento da prática urbanística do plano director municipal ou, na sua falta, serão as que forem fixadas em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social.” Não obstante o tempo que decorreu neste longo processo, o diploma legal aplicável é sem dúvida o supramencionado DL 400/84. Ora decorre deste diploma que não há lugar à destrinça entre alvará de loteamento e alvará de construção para efeitos de infraestruturas urbanísticas, não se podendo, nesta medida, concluir, como fez o tribunal a quo, estar perante duas realidades diferentes, para concluir que tudo o que foi doado não equivale à taxa de infra-estruturas urbanística de que trata o RJEU (DL 555/99 de 16 de dezembro). Acresce a realidade de que à data não estava em vigor o Regulamento da Taxa de Infraestruturas Urbanísticas, razão pela qual, o proprietário (aqui loteador) de acordo com os art. 42.º 43.º do Regime dos loteamentos, além de todas as infraestruturas que teve de fazer em todo o empreendimento, teria (ou não) nessa data de pagar uma taxa, tal como permitia o Regime das Finanças Locais [art. 8.º do DL 98/84], Contudo, na falta da referida previsão da taxa, estabelecia o art. 43.º, n. º1, 2ª parte, que o proprietário podia compensar o município dos encargos decorrentes da operação com pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos. Por conseguinte, não podia a Câmara ao arrepio do quadro legal aplicável, apelando às normas em vigor em 2004, exigir o pagamento da taxa de infraestruturas na medida em que esta foi ponderada pela Câmara, aliás em consonância com o citado art. 43.º1, pois, que para cobrar a taxa é necessário que haja norma que previamente a defina o seu âmbito e quantum. Dai que a lei tenha previsto não haver ainda regulamentação municipal nesta matéria das taxas de infraestruturas e assim ter concebido a figura da compensação. Ademais, as taxas de urbanização constituem contrapartida pela manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização pelo que não estando definido, à data, em regulamento não é legalmente admissível fazer retroagir o atual regulamento das taxas. Por sua vez, art. 2.º do regulamento dispõe: “Estão sujeitos ao pagamento de taxa, nos termos do presente Regulamento: a) As operações de loteamento urbano. b) As obras de construção urbana não integradas em loteamento urbano (obras novas, de ampliação ou reconstrução) e as da mesma natureza integradas em loteamento urbano sobre o qual não tenha incidido taxa. Ora, daqui ressalta também, à luz do presente regulamento nunca poderia ser liquidada a taxa de infraestruturas urbanísticas, pois, que por um lado, se está perante um loteamento urbano, por outro lado, teriam que ser obras novas, de ampliação ou reconstrução em loteamento que não tivesse incidido taxa, o que como vimos, foi objecto de compensação, equivalente, à taxa agora em vigor. Resta, assim, concluir pela ilegalidade da liquidação da taxa de infraestruturas urbanística. * 4.3. Por fim, resta aqui, clarificar que tendo a Recorrente peticionado juros desde a data do pagamento da taxa de infraestruturas urbanística, em face, do veredicto deste tribunal, terá direito à devolução do que pagou indevidamente [287.405,76€], acrescido dos juros indemnizatórios. O art. 43.º da LGT estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento a dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, direito que encontra regulamentação processual na norma do art. 61.º do CPPT. Juros indemnizatórios que mais não são do que a outra face da mesma moeda em relação aos juros compensatórios a favor do contribuinte, visando retribuir o desembolso indevido por certo lapso de tempo de quantias pecuniárias que, por facto imputável à parte contrária, não são entregues em devido tempo ao seu credor, no fundo, entroncam nos princípios gerais da responsabilidade civil contidos nas normas dos art. 483.º e sgs. e 804.º do CC, de que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, e em que nas obrigações pecuniárias tal reparação consiste nos juros a contar do dia da constituição dessa mora, nos termos do disposto no art.º 806.º do CC. Situação claramente aplicável aos autos porquanto verificada a ilegalidade da taxa liquidada e paga pela Recorrente, tem direito a ser ressarcida pelo facto de se ter visto privada dessa quantia. * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência julgar procedente a impugnação com a anulação da liquidação da taxa de 287.405,76€, sendo a recorrida condenada a restituir essa quantia acrescido dos juros indemnizatórios, desde a data do seu pagamento até efetivo e integral reembolso. * Custas a cargo da recorrida.* Notifique-se.* Porto, 23 de junho de 2021Cristina da Nova Ana Paula Santos Margarida Reis |