Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00227/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LEI Nº 7/90; REGULAMENTO DISCIPLINAR PSP;
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PROPORCIONALIDADE
Sumário:1 – Entende-se que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta do disposto de qualquer das alíneas do nº 2, do artº 47º do Regulamento de Disciplina da PSP, mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.
Esse ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.
2 – A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
No entanto, no âmbito do processo disciplinar não pode o tribunal sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
Porém, não se encontra o tribunal impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:PJML
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PJML, tendente a impugnar o Despacho de 16 de Setembro de 2009, do Secretário de Estado da Administração Interna, que lhe aplicou pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, inconformado com o Acórdão proferido em 10 de Novembro de 2014, através do qual foi julgada procedente a ação, “anulando-se a decisão disciplinar”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 112 a 127 Procº físico):

“I. O douto Acórdão, de 11NOV14, ao anular a decisão que aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por violação do princípio da proporcionalidade, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada; os factos provados inviabilizam a manutenção da relação funcional, conforme previsto no artigo 47.º, n.º 1, do RD/PSP e não se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 46.º daquele Regulamento;

II. O despacho que aplicou ao Autor a pena de Aposentação Compulsiva teve em conta todas as considerações do Instrutor do processo insertas no Relatório final, por remissão, incluindo a alusão e ponderação de todas as circunstâncias atenuantes, bem como a escolha da pena de aposentação compulsiva, porquanto ao ser exarado sobre o Parecer n.º 646 - LM / 2009, apropriou-se de toda a sua fundamentação: “(…) Na sequência do relatório do instrutor e do parecer do referido Conselho, o Senhor Diretor Nacional formulou a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva ao arguido (cfr. fls. 177 a 179v, 181 a 185) (…) (fls. 2) (…) Caso Vossa Excelência se digne concordar com este Parecer, e anua à proposta do Senhor Diretor Nacional da PSP, poderá (…)

- Aplicar a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, ao Agente Principal PJML, já identificado (…)” (fls. 5);

III. A decisão do processo disciplinar só pode ser de punição ou de arquivamento. Qualquer delas deve ser fundamentada e em qualquer delas a fundamentação pode ser feita por remissão para o relatório do instrutor (cfr. o Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0651/13, de 31-10-2013);

IV. Quando as condutas infracionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva com o afastamento do funcionário que se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram (cfr. o Acórdão da 1 Subsecção do CA do STA, de 05-05-2011, Processo 0934/10)

V. A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objetiva dos factos cometidos e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (cfr. Ac. da 2.ª Subsecção do STA, de 01-04-2003, Proc.º 1228/02);

VI. O artigo 47.º, n.º 2, do RD/PSP, indica de forma exemplificativa, os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional e inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido;

VII. Estando ciente da proibição da sua conduta, ao ter agido livre, deliberadamente e de forma consciente, traindo a confiança em si depositada e prejudicando os interesses do Estado, o Autor foi punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que é adequada às infrações disciplinares praticadas;

VIII. Não obstante o Autor não ter sido condenado por estes factos em Tribunal e tal não ter sido divulgado na comunicação social, certo é que a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva não exige qualquer um destes pressupostos (tanto mais que dentro das penas expulsivas é a menos grave) mas tão só que a conduta do infrator seja manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido;

IX. É que se um agente policial está particularmente incumbido de zelar pela aplicação da lei e da ordem pública e se serve de referência e modelo a seguir perante colegas e público em geral mal se compreende que, de forma premeditada, tente apoderar-se, sem pagar, de qualquer bem numa superfície comercial;

X. O que aqui está em causa é o desvalor da conduta em si e não o preço do bem que tentou furtar;

XI. Existe um interesse público específico, qualificado e concreto que consiste na manutenção da imagem de correção e legalidade na atuação dos agentes da PSP que não é compatível com a manutenção em funções do Autor;

XII. O relatório da perícia clínica, mencionado a fls. 7 do Acórdão recorrido, apenas vêm reforçar a tese segundo a qual o Autor não é pessoa idónea para o desempenho de funções policiais, ao referir expressamente uma ligeira atenuação da imputabilidade, devido ao quadro depressivo e dependência do álcool, tanto mais que foi desarmado cautelarmente;

XIII. A aplicação da pena disciplinar de suspensão, a que se refere o artigo 46.º do RD/PSP, está reservada a factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função e fica afastada quanto à conduta descrita nos autos por o Autor se ter revelado inadaptado às funções que lhe são confiadas;

XIV. O princípio da proporcionalidade, atento o teor dos artigos 43.º, 47.º e 48.º do RD/PSP, foi respeitado.

TERMOS EM QUE, Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser REVOGADO o douto Acórdão, de 10NOV14, que padece de erro na interpretação e aplicação do direito, O que se pede por ser de justiça!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 13 de Janeiro de 2015 (Cfr. Fls. 134 Procº físico).
O aqui Recorrido/PL não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de Março de 2015, veio a emitir Parecer em 27 de Março de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se o acórdão recorrido (Cfr. Fls. 146 a 148 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. O Autor nasceu em 24/06/19… e foi alistado na PSP em 01/07/19… (vide fls. 23 do PA).
2. O Autor foi alvo de processo disciplinar que culminou com a decisão de aposentação compulsiva, devido à prática, numa loja comercial, de um ato de furto de um CD efetuado no dia 23 de Dezembro de 2006, o qual confessou espontaneamente, tendo liquidado o valor CD, no montante de € 13,95, bem como os danos causados na caixa eletrónica de suporte do mesmo, tudo no total de € 18,95.
3. A gerência da loja comercial, chamou a PSP para tomar conta da ocorrência, não tendo apresentado queixa-crime contra o Autor, por este ter liquidado de imediato os valores devidos.
4. O Auto de Notícia foi remetido ao Ministério Público, o qual ordenou o seu arquivamento.
5. O Autor foi Acusado de ter violado o princípio fundamental previsto no artigo 6.º e o dever de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4, e artigo 203.º, ambos do Código Penal. (vide fls. 146 verso do PA)
6. O Autor foi objeto de relatório psiquiátrico forense realizado pelo IML do Porto (mais propriamente no Centro Hospitalar CF) – fls. 126 a 133 do PA- que conclui não existir nexo de causalidade, nem haver relação de sentido, entre o quadro depressivo e de dependência alcoólica e o comportamento ilícito referido nos autos, não sendo o comportamento explicável como consequência quadro ansioso-depressivo e/ou a dependência do álcool; que o quadro depressivo e a dependência do álcool na altura dos factos, não implicaram comprometimento na capacidade de entendimento, nem na capacidade de autodeterminação, sendo imputável na altura dos factos, não apresentando «alterações da consciência ou alterações psicopatológicas graves que implicassem comprometimento marcante do juízo da realidade (veja-se nesse sentido a génese e dinâmica do ilícito) e da capacidade de autodeterminação»; sem prejuízo de tais fatores terem implicado «uma limitação ou diminuição da sua capacidade de determinação, que condiciona uma ligeira atenuação da imputabilidade».
7. Relatório médico junto pelo arguido ao processo disciplinar e emitido pelo Dr. MFG, datado de 10/10/2008, apresentado pelo Autor na sua defesa da Acusação – fls. 161 do PA, refere que: «A medicação que o doente tinha prescrita com os consumos de álcool alteraram significativamente o comportamento do doente no período de Novembro e Dezembro de 2006. Os comportamentos desviantes praticados resultam dos consumos de álcool e de medicação provocando os comportamentos desviantes citados por alteração da consciência, perda de memória, sendo suscetível de comportamentos irrefletidos e erróneos o que afeta a capacidade de decisão e poder ser considerado nesse período com inimputabilidade».
8. Em 15/12/2008, foi elaborado o Relatório Final pelo Instrutor – fls. 177 a 179 do PA - que considera provados todos os factos descritos na acusação; refere que os relatórios médicos juntos pelo arguido devem ser levados em consideração, por demonstrarem que o mesmo já tinha problemas do foro psiquiátrico à data dos factos; acolhe o teor do relatório médico do IML do Porto; resume o historial de serviço do agente; que o mesmo mostrou arrependimento e que não houve queixa (vide fls. 179 verso). Conclui que se deve ter em consideração: não ter havido queixa; haver reparação integral; verificarem-se os indícios de atenuação da pena, uma vez que o arguido poderia apresentar alguma perturbação do foro psíquico; que apresenta problemas psíquicos e tem sido acompanhado e desarmado cautelarmente.
9. Em 28 de Agosto de 2009, foi emitida proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva pela Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, de que se transcreve a seguinte parte:
«Não ocorre qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.
O arguido beneficia das circunstâncias atenuantes, previstas nas alíneas b), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º do RD/PSP.
Verifica-se a circunstância agravante a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º do RD/PSP.
A pena de aposentação compulsiva, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea f) e 47.º, n.º 1, do RD/PSP é adequada, atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que o seu comportamento, é indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional (cfr. o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina, a fls. 183). (…)
A responsabilidade disciplinar assenta num juízo de censura eticamente estruturado que poderá não correr se o arguido não for imputável, ainda que temporariamente, desde que coincidente com a data da prática dos factos descrito na acusação, por falta do necessário discernimento.
Conforme se pode ler no "Relatório Psiquiátrico Forense" (cfr. fls, 126 a 133), o arguido “era Imputável na altura dos factos ilícitos e para estes”, sendo certo que "uma limitação ou diminuição da sua capacidade de determinação que condiciona uma ligeira atenuação da imputabilidade" não corresponde à falta de discernimento, suscetível de afastar a culpa do arguido.
A tese sustentada pelo arguido não pode naturalmente, vingar já que resultou provado que, à data da prática dos factos descritos nos autos, aquele era imputável e possuía o discernimento necessário para se aperceber que a sua conduta era contrária à lei.
Não se verifica, pois, a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar inserta na alínea b) do artigo 51.º do RD/PSP».
10. O Autor não foi alvo de suspensão preventiva.
11. Ao longo da carreira o Autor foi louvado duas vezes, elogiado uma, e recebeu a medalha de cobre e prata por bom comportamento. (facto admitido por acordo e fls. 25 e 26 do PA)”.

IV – Do Direito
O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado pelo Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.

Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.

A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.

Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).

Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).

Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).

Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).

Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).

A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.

O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se a pena efetivamente aplicada se mostrará desproporcionada relativamente à infração de que o então arguido vinha acusado.

Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.

Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).

Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).

É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-

Vejamos então em concreto o suscitado.
O Acórdão do tribunal a quo aqui recorrido, no entender do MAI, aqui Recorrente, ao anular a decisão que aplicou ao agente da PSP em questão a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por violação do princípio da proporcionalidade, padecerá de erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada, uma vez que os factos provados inviabilizarão a manutenção da relação funcional, conforme previsto no artigo 47.º, n.º 1, do RD/PSP não se enquadrando no âmbito de aplicação do artigo 46.º do mesmo Regulamento;

Mais entende o Recorrente/MAI que a aplicação da pena disciplinar de suspensão, a que se refere o artigo 46.º do RD/PSP, não se aplicará a situação aqui controvertida, na medida em que estará reservada a factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função, não sendo aplicável quando a conduta do agente prevaricador se mostre inadaptada às funções que lhe são confiadas.

Em qualquer caso, e como resulta do acórdão recorrido, se é certo que estamos a falar de um agente policial, de quem se espera que dê o exemplo e tenha uma conduta imaculada, não deixa de ter de se considerar desproporcionada a aplicação de uma pena de Aposentação compulsiva a um agente sem antecedentes disciplinares e que tentou furtar um “CD” num Hipermercado.

Atente-se ainda na circunstância do agente policial aqui Recorrido, ao longo da sua carreira ter sido louvado duas vezes, elogiado uma, tendo ainda recebido a medalha de cobre e prata por bom comportamento (facto provado 11) ao que acresce a circunstância descrita em relatório médico junto aos autos, dando conta da potencial verificação de “comportamentos desviantes” resultantes da medicação à data tomada pelo mesmo.

Se é certo que a conduta do agente policial violou gravemente os deveres decorrentes da função policial, mostrando-se indigna de um agente da autoridade, potencialmente lesiva da imagem da PSP, tal não poderá significar que de imediato, e sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar, tenha de determinar automaticamente, sem mais, a inviabilização da manutenção da relação funcional.

Na verdade existem factos que não podem deixar de ser ponderados, na determinação da medida da pena:
Desde logo, o valor do objeto furtado, que representa um valor diminuto, e o imediato e espontâneo ressarcimento do ofendido.
Acresce que, como se refere no relatório da perícia clínica, o agente, no momento da prática do evento, estava sob influência de fatores que implicavam uma limitação ou diminuição da sua capacidade de determinação, o que lhe condicionava ainda que de forma ligeira a sua imputabilidade.
Resulta ainda do relatório final elaborado pelo Instrutor do Processo Disciplinar que os relatórios médicos juntos pelo arguido devem ser levados em consideração, por demonstrarem que o mesmo já tinha problemas depressivos à data dos atos e que o mesmo mostrou arrependimento e não houve queixa.

Feito o devido enquadramento factual e normativo, importa agora verificar se a pena efetivamente aplicada se mostrará desproporcionada, como decidido em 1ª instância.

Entende o Recorrente/MAI que a decisão recorrida do tribunal a quo fez indevida interpretação legal, ao ter entendido que a pena aplicada se revelou proporcionada, no que respeita à medida da pena disciplinar, em face da gravidade da infração e da culpa do autor, uma vez que os factos que determinaram o sancionamento do então arguido não revestiam gravidade suficiente que inviabilizasse a manutenção da relação funcional.
Está em causa a questão da adequação da pena disciplinar aplicada, por forma a verificar se efetivamente estaria inviabilizada a manutenção da relação funcional do agente da PSP.

Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objetiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246).

No caso vertente, importa atender ao regime aprovado pelo Regulamento de Disciplina da PSP, o qual prevê na sua Secção II, sob epígrafe “Penas que inviabilizam a relação funcional”, o regime relativo às penas de aposentação compulsiva e de demissão (cfr. artº 47º e segs.).

Para tanto, estabelece o artº 47º, o seguinte:
“1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros suscetíveis de ofenderem os direitos do cidadão;
b) Praticar ou tentar praticar ato previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a ação da justiça;
e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;
f) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva;
g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coação ou extorsão;
h) Tomar parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados;
l) Aceitar, direta ou indiretamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;
m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
n) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.”.

O artº 48.º, relativo à aposentação compulsiva, prescreve:
“1 - A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
2 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão”.

Assim, estabelecem os artº 47º e 48º do Regulamento de Disciplina da PSP, que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis, em geral, às infrações que inviabilizem a manutenção da relação funcional, as quais se encontram exemplificadas no disposto no nº 2 do artº 47º.

O referido artigo 48º, nº 1, prescreve que a pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções.

Entende-se que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta, ipso facto do disposto de qualquer das alíneas do nº 2, do artº 47º do Regulamento de Disciplina da PSP, mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.
Esse ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.

No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional decidiram, entre outros, os acórdãos do Colendo STA de 09/07/98, rec. 40931; de 13/01/99, rec. 40060; de 02/12/2004, rec. 1038/04 e de 11/10/2006, rec. 10/06.

A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, rec. 1228/02).

Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).

Como se escreveu no Ac. do STA de 01/03/1991, proc. nº 28339, “a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objeto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efetuados com certa margem de liberdade administrativa”.

Em vários outros Acórdãos do Colendo STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infrações praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03).

Sublinha-se que, no âmbito do processo disciplinar não pode o juiz sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois como ditou o Acórdão do Pleno do Colendo STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.

Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

Revertendo todo o expendido para o caso configurado em juízo é de entender que, no caso, não terão sido, adequada e suficientemente, ponderadas as circunstâncias concretas determinantes da concluída inviabilização da manutenção da relação funcional do agente policial.

É de exigir à Administração a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que no caso se não verificou de forma suficientemente densificada, atenta até a circunstância do agente ser primário do ponto de vista disciplinar e de lhe terem sido atribuídos louvores e medalhas por bom comportamento.

Como resulta do Acórdão do Colendo STA, de 09/05/2002, proc. 048209, cabe à Administração concretizar o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, através de “juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa”, cabendo ao tribunal apreciar e sindicar os mesmos perante “(…) erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos”.

É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos, em face do que, em função de tudo quanto supra ficou expendido, se entende em face aos factos e circunstâncias apuradas, tal com decidido em 1ª instância e aqui se reitera e ratifica, não resulta suficientemente justificada a inviabilização da relação funcional determinante da aplicação da pena de Aposentação Compulsiva, a qual se mostra assim e consequentemente, desproporcionada.

Assim sendo, não tendo havido qualquer repercussão pública da infração praticada, não tendo havido queixa, ter havido reparação integral dos danos provocados, verificarem-se os descritos indícios de atenuação da pena, reconhece-se que, se é certo que a PSP terá querido “dar o exemplo” para o interior corporação, a pena efetivamente aplicada mostra-se, como se disse já, desproporcionada face ao conjunto das circunstâncias que rodearam a prática da descrita infração.


* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pela Entidade Recorrente.

Porto, 5 de Junho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)