Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00386/16.5BEMDL-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/17/2024 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I - A qualificação dos factos como ilícitos criminais não está dependente do juízo relativo à concreta responsabilidade penal do agente. II - Não obstante se tenha de atender aos factos alegados na petição inicial para efeitos de apreciação da prescrição, sempre que os mesmos forem impugnados, tal apreciação deve ser remetida para a decisão final, nos termos do art.º 595º, n.º 1, al. b) do CPC, incumbindo ao A. o ónus de provar o devido enquadramento jurídico da situação, isto é, de que o ilícito constitui efetivamente crime.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – Relatório: «AA» intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a presente ação administrativa contra o Centro Hospitalar ... e «BB» pedindo a condenação dos RR. no pagamento de quantias determinadas referentes ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais. Em sede de audiência prévia realizada em 17 de maio de 2023 foi proferido despacho saneador no qual foi julgada “improcedente a invocada prescrição do direito de indemnização da Autora”. O R. Centro Hospitalar não se conforma com o julgado e do mesmo recorre formulado as seguintes conclusões: A. Não existem quaisquer factos suscetíveis de aplicação, ao caso dos autos, o artº. 498º n.º 3 do CC. B. Nos termos do despacho saneador ora recorrido, o Tribunal a quo considera suficiente que "em "em abstrato, os alegados factos articulados pela Autora são suscetíveis de consubstanciar crime punível, no limite máximo, com pena de prisão até 2 anos (cf. o artigo 150º nº 2 do Código Penal), para cujo procedimento criminal a lei prevê um prazo de prescrição de 5 anos (cf. o artigo 118 º n.º 1 alínea c) do Código Penal", o prazo de Prescrição do direito de indemnização da Autora... é de 5 anos e não de 3 anos”; C. Tal não corresponde à prática jurisprudencial que refere que "não basta, no entanto, que se esteja perante facto abstrata ou eventualmente suscetível de constituir crime; é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.” Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2004, Proc. 04B3724, in www.dgsi.pt ; D. Os factos alegados na petição inicial não integram a legal previsibilidade do tipo, nomeadamente, no tocante a qualquer das modalidades do dolo, tratando-se de tipo doloso como decorre da conjugação do citado artº. 150º n.º 2 do Código Penal e artº. 13º do mesmo Código, estatuindo este preceito que "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, previsibilidade esta (negligência) que não se mostra ocorrer no tipo de crime em causa, dispondo o n.º 2 do artº. 150º, supra citado: “As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.". E. Não tendo logrado a Recorrida alegar os factos necessários a preencherem o tipo legal de crime, é necessário concluir que o direito de indemnização em causa é o de 3 anos e não o de 5 anos. F. Tendo o A. tido conhecimento do alegado direito a indemnização a que se arroga no dia 04/11/2013, data em que nasceu a «CC», no Serviço de Obstetrícia do ora Recorrente, e no qual terá alegadamente ocorrido o facto ilícito (erro/negligência médica), já passaram os três anos sobre aquela data, na medida em que a presente ação deu entrada no Tribunal em 15/11/2016, tendo a citação do ora Recorrente ocorrido a 18/11/2016. G. Está, assim, prescrito o direito a indemnização formulado pela Recorrida nos presentes autos, nos termos do artº. 498º n.º 1 CC. A A. apresentou contra-alegações concluindo o seguinte: A. Não assiste razão ao Recorrente/Apelante, dado laborar em erro quanto ao prazo de prescrição dos direitos de indemnização da Recorrida/Apelada, quer com o fundamento do decurso do tempo invocado em sede de excepção peremptória na contestação e que mereceu decisão de não procedência no douto despacho saneador e, ainda, contrariamente ao alegado em recurso, por não ser verosímil que a Recorrida/Apelada na P.I. não tenha alegado factos suscptíveis de serem reconduzíveis aos elementos objectivos de um tipo de ilícito de natureza criminal, mormente o previsto e punido no art.º 152.º/2 do CP, o que apenas se limitou a alegar de forma genérica, sem qualquer alegação circunstanciada. B. Sucede que, como bem decidido pelo Tribunal a quo, os direitos de indemnização peticionados pela Recorrida/Apelada prescreveriam no prazo de em 5 (cinco) anos, caso não tivessem sido intentados os presentes autos. Conforme já alegado a item 156 da P.I., por força do disposto no art.º 118.º, al. c) do CP ex vi art.º 498.º/3 do CC e art.º 5.º do anexo ao RRCEE – o direito de indemnização da Recorrida/Apelada prescreveria não em 3 (três) anos, mas em 5 (cinco) anos a contar da data, não do momento do parto em 04/11/2013, mas da data em que esta teve conhecimento do seu direito à indemnização em 24/11/2023, como alegado a item 31 da P.I., quando foi informada pelos médicos do estado de saúde real da sua filha e das lesões provocadas no parto e que delas teve consciência – “a filha nunca iria ver, ouvir, andar” – cfr. Ac. TCAS de 21/04/2016 exarado no processo n.º 13102/16; Ac. TRC de 28/01/2014 exarado no processo n.º 631/09.3TBPMS.C1 e Ac. STJ de 23/01/2012 exarado no processo n.º 198/06.4TBFAL.E1.S1 todos acessíveis in www.dgsi.pt. C. Acresce, ainda, que independentemente de se sufragar um prazo de prescrição de 3 (três) ou 5 (cinco) anos para a Recorrida/Apelada exercer o seu direito à indemnização, as pretensões do Recorrente/Apelante sempre terão que sucumbir mesmo em sede de recurso, porquanto não levaram estes em linha de conta que a data de propositura da presente acção não é determinada pela aposição de carimbo com data de 15/11/2016 pela secretaria judicial, outrossim, a acção considera-se proposta em 01/09/2016 por referência à data em que a Recorrida/Apelada requereu apoio judiciário à Segurança Social – cfr. Ac. TCAS de 25/10/2012 exarado no processo n.º 09183/12 e Ac. STJ de 17/04/2013 exarado no processo n.º 36/12.9TTPRT.S1 ambos acessíveis in www.dgsi.pt D. É falso que pela Recorrida/Apelada não tenham sido alegados factos suscepíteis de integrarem os elementos objectivo de um tipo de ilícito da natureza criminal, nomeadamente o do art.º 152.º/2 do CP e, consequentemente, os factos alegados não serem passíveis de serem indemnizáveis nos termos do disposto no art.º 498.º/3 do CC, pois, como já vertido em sede de P.I., concretamente a itens 88, 89, 90 e 156, os factos carreados para os presentes autos para além de serem passíveis de responsabilidade civil, também são susceptíveis de integrarem ilícito de natureza criminal, tanto mais que foram denunciados, deram origem ao competente inquérito que correu sob processo n.º 334/14...., no DIAP de ..., para investigação do crime de ofensa à integridade física grave por negligência médica agravada, tendo seguido a sua normal tramitação até final, estando já transitados em julgado. E. O que o Recorrente/Apelante não ignora, que os factos denunciados no processo de natureza criminal supra indicado são os mesmos factos alegados nos presentes autos, tanto mais que nestes autos de natureza administrativa, como meio de prova inclusive junta documentos extraídos daquele processo de natureza criminal, pelo que bem sabe que não corresponde à verdade a sua alegação de recurso que a Recorrida/Apelada não alegou factos na P.I. susceptíveis de serem reconduzíveis aos pressupostos objectivos de um tipo de ilícito criminal e consequentemente passiveis de indemnização nos termos do art.º 498.º/3 do CC. F. Sendo de concluir que tal alegação (bem como a interposição do recurso) pelo Recorrente/Apelante tem apenas o propósito de dar uso manifestamente reprovável ao processo e o entorpecer a acção da justiça que já vai longa, dado que decorreram cerca de 7 (sete) anos desde que a acção foi intentada e, ainda, não há sequer calendarização de data para realização da audiência final e tempus fugit em prejuízo da Recorrida/Apelada. G. Como tal, desrespeita, com esta actuação, quer o princípio da cooperação quer o princípio da boa boa-fé processual e o dever de recíproca correção que dimanam do disposto nos art.s 7.º/1, 8.º e 9.º/1 do CPC, sendo a actuação processual do Recorrente/Apelante praticada na égide do dolo ou da negligência grave, devendo ser condenado como litigante de má-fé ao abrigo do disposto no art.º 542.º/1 e 2, als. a), c) e d) do CPC e, consequentemente ser condenado em multa em montante a fixar pelo Tribunal ad quem, em indemnização a pagar às Recorrida/Apelada e a fixar em montante nunca inferior a €500,00 (quinhentos euros) e nas custas que com a litigância de má-fé deu azo, o que respeitosamente requer os termos dos art.º 542.º/1 e do art.º 543.º/1 e 2 do CPC. O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer. II – Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento violando o art.º 498º do Código Civil. III – Fundamentação De Facto: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1. A 04.11.2013, na Unidade Hospitalar de ... do Centro Hospitalar ..., E. P. E., nasceu «CC» - facto não controvertido; 2. A 11.06.2014, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ..., foi efectuado o registo de entrada de uma queixa-crime de «AA» contra o Centro Hospitalar .... E., e contra desconhecidos, tendo como objecto os mesmos factos aqui articulados até essa data - cf. o Doc. 13 junto à petição inicial, que dou aqui por integralmente reproduzido; 3. A 25.01.2015, pelas 06:40 horas, na Unidade Hospitalar ..., faleceu «CC» - facto não controvertido; 4. A 17.03.2015, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ... e no âmbito do Processo n.º 334/14.... (inquérito), que teve a sua origem na queixa-crime descrita na alínea 2., deu entrada um requerimento de «AA», peticionando o alargamento do objecto do inquérito à causa da morte de «CC» e às circunstâncias em que a mesma ocorreu – cf. o Doc. 14 junto à petição inicial, que dou aqui por integralmente reproduzido; 5. A 15.11.2016, deu entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a petição inicial que motivou os presentes autos - facto não controvertido; 6. A 18.11.2016, todos os Réus foram citados para os termos da presente acção - cf., no SITAF, os registos 004158847, 004158856 e 004158855, todos de 28.11.2016 Mais se julgam provados os seguintes factos, que resultam diretamente da consulta do processo: 7. Por oficio de 08.09.2016 foi comunicado à A. que o seu pedido de proteção jurídica foi deferido nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. 8. Por oficio de 07.09.2016 foi comunicado à Dr.ª «DD», advogada, que foi designada patrona da A. 9. Em 04.11.2016 a Advogada designada patrona solicitou ao Instituto da Segurança Social IP que fosse corrigida a finalidade da proteção jurídica concedida à A. (propor ação administrativa e não ação cível). 10. Por despacho de 04.11.2016 do ISS, IP foi retificado o ato administrativo de deferimento produzido no dia 07.09.2016 (no sentido de, ao invés do apoio judiciário se destinar a propor ação cível, se destinar a propor “ação administrativa comum”) mais se referindo que tal retificação “produz efeitos retroativos, nos termos do n.º 2 do artigo 174º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, antes de mais notificar-se a requente”. 11. Por oficio de 08.11.2016 foi comunicado à A. que o seu pedido de proteção jurídica foi deferido nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono destinando-se o apoio judiciário a “propor ação administrativa comum. 12. Por oficio de 22.11.2016 o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário da Ordem dos Advogados, no âmbito do prc. ...01, comunicou à Dra. «DD», advogada que tinha sido designada patrona da A. com vista à propositura de ação administrativa comum. IV – Fundamentação De Direito: Entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a prescrição por si invocada porquanto o prazo previsto no art.º 498º, n.º 3 do CC não é o aplicável mas sim o prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Julgou, o Tribunal recorrido, o seguinte: “Sob a epígrafe Prescrição, consigna o artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das demais entidades públicas, que (…) O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição (…). Ora, dispõe o artigo 498.º do Código Civil, também sob a epígrafe Prescrição, o seguinte 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra. Deste modo, o citado artigo 498.º do Código Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entidades públicas por via do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que o aprovou. Assim, independentemente de conhecer ou de não conhecer a pessoa ou a entidade (o agente) que, por acção ou por omissão, praticou o facto ilícito e culposo ou a extensão integral dos danos que tal facto tenha ocasionado, o direito do lesado à indemnização prescreve no prazo de três anos, contados a partir da data em que o lesado teve conhecimento desse direito (cf. os artigos 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e 498.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, se, em abstracto, os factos integradores da responsabilidade civil extracontratual constituírem, também em abstracto, crime para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição mais longo, será este o prazo aplicável à prescrição do direito de indemnização (cf. o artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil). A este respeito, sob a epígrafe Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, consigna o artigo 150.º, n.º 2, do Código Penal que as intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, forem levados a cabo por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada (…) violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal (…), resultando do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, sob a epígrafe Prazos de prescrição, que (…) O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido (…) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos (…). Daqui decorre que, estando em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual por actos médicos, que, em abstracto, podem integrar o tipo de ilícito criminal previsto no artigo 150.º, n.º 2, do Código Penal e que são puníveis com pena de prisão até 2 anos, o prazo de prescrição do direito de indemnização é, de harmonia com o disposto nos artigos 493.º, n.º 3, do Código Civil e 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, de 5 anos. No caso em apreço, independentemente de saber quando é que a Autora teve conhecimento do seu direito de indemnização, o que ocorreu na data em que teve a percepção de que estavam cumulativamente verificados todos os pressupostos de que a Lei faz depender a responsabilidade civil extra-contratual, verifico que, na sequência dos alegados factos articulados pela Autora, «CC» nasceu a 04.11.2013 e faleceu a 25.01.2015 (cf. os factos provados 1. e 3.), que a presente acção, para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual decorrente da actuação dos Réus, foi proposta a 15.11.2016 (cf. o facto provado 5.) e que os Réus foram citados para os termos da acção, todos, a 18.11.2016 (cf. o facto provado 6.). Assim fixados os factos, quando os réus foram citados para os termos da presente acção, já o prazo de 3 anos a que se refere o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil se mostrava ultrapassado. Todavia, porque, em abstracto, os alegados factos articulados pela Autora são susceptíveis de consubstanciar crime punível, no limite máximo, com pena de prisão até 2 anos (cf. o artigo 150.º, n.º 2, do Código Penal), para cujo procedimento criminal a lei prevê um prazo de prescrição de 5 anos (cf. o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal), o prazo de prescrição do direito de indemnização da Autora, que efetuou a competente queixacrime (cf. os factos provados 2. e 4.), é de 5 anos e não de 3 anos. Deste modo, tendo presentes as datas em que a Autora tomou conhecimento do seu direito de indemnização, o que, no limite, aconteceu a 04.11.2013 e a 25.01.2015 e a data em que os Réus foram citados para os termos da presente acção, que o foram a 18.11.2016, verifico que o direito de indemnização da Autora não prescreveu, pois, nesta última data, não se mostravam decorridos os necessários 5 anos.” A decisão recorrida deve manter-se mas não com a mesma fundamentação. A factualidade alegada na petição inicial deve subsumir-se, em abstrato, ao crime de ofensa à integridade física por negligência (art.º 148º, n.ºs 1 e 3 e 144º, als. c e d) do CP) eventualmente agravada pelo resultado nos termos dos art.ºs 147º, n.º 1 e 137º do CP) e não ao tipo legal de crime previsto no art.º 150º, n.º 2 do Código Penal, como resulta da sentença recorrida. Com efeito, no caso sub judice ´são alegados factos que consubstanciam um resultado: “encefalopatia hopóxico isquémica grave”, “epilepsia secundária sintomática e polimedicada” e “atraso de desenvolvimento psico-motor” (art.º 34º da petição inicial) e bem assim a morte da filha da A., resultados (que a A. imputa aos RR.) que extravasam o conceito de crime de perigo (concreto) a que se refere o art.º 150º, n.º 2 do CP. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento criminal seria de 15 anos nos termos do art.º 118º, n.º 1, al. a) do CP. É certo ainda que a qualificação dos factos como ilícitos criminais não está dependente do juízo relativo à concreta responsabilidade penal do agente (neste sentido v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.04.1994, p. 033412, de 16.01.2003, p. 046481 e de 02.07.2020. p. 0368/08.0BECTB, todos publicados em www.dgsi.pt). Sucede que, não obstante se tenha de atender aos factos alegados na petição inicial para efeitos de apreciação da prescrição, sempre que os mesmos forem impugnados, tal apreciação deve ser remetida para a decisão final, nos termos do art.º 595º, n.º 1, al. b) do CPC, incumbindo ao A. o ónus de provar o devido enquadramento jurídico da situação, isto é, de que o ilícito constitui efetivamente crime. No caso sub judice alegando a A. que a sua filha sofreu lesões cerebrais no dia do parto em virtude da privação de oxigénio tendo sido diagnosticada com “encefalopatia hipóxico isquémica grave, epilepsia secundária sintomática e polimedicada e atraso de desenvolvimento psico-motor global e tendo vindo a falecer e que tal sucedeu porque os RR. não realizaram a cesariana, aguardando pelo parto natural e não vigiaram e assistiram a criança na noite do seu falecimento (cfr. art.ºs 31º, 34º, 62º, 63º, 76º, 112º, 113º, 128º, 129º, 141º, 142º da petição inicial) e estando a factualidade subjacente a tal alegação impugnada, impunha-se que o conhecimento desta exceção fosse efetivamente relegado para final. Como julgou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 14.12.2006 (processo 06B2380, publicado em www.dgsi.pt), “ artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. Salvo se forem contestados, hipótese em que a sua apreciação será remetida para a decisão final.» Em 02.12.2004, no âmbito do processo 04B3724 (também publicado em ww.dgsi.pt), tinha já decidido o Supremo Tribunal de Justiça que: “sendo certo não exigir-se prévio procedimento criminal contra o lesante, não basta, no entanto, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos do n.º 3, do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do Art.º 498º do C.C., que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, isso sim, preciso, que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. Assim, e como, anotando aquele Art.º 498º, elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, o lesado que pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão, constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”. E mais recentemente, em acórdão de 04.07.2023 (processo 14654/21.0T8SNT.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt), afirmou, o mesmo Supremo Tribunal, que não obstante o prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC não pressuponha uma efetiva responsabilidade criminal do agente infrator, bastando alegação bastante de factos que possam ser qualificados como crime, o julgamento da exceção de prescrição (quer no sentido da procedência quer no sentido da improcedência) é prematuro se o mesmo “depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, face ao alegado pelas partes nos respectivos articulados”. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 12.01.2023 (processo 0756/19.7BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Como resulta do seu sumário “se os AA. invocaram, como causa de pedir da sua pretensão, um facto ilícito que, a ter ocorrido, constitui um crime de homicídio por negligência, e uma vez que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à aplicação das regras de direito, podendo, por isso, entender que o prazo de prescrição aplicável não corresponde ao por ele invocado, não pode o juiz, no saneador, julgar verificada essa excepção com o fundamento que se mostra decorrido o prazo de três anos se existe factualidade controvertida cuja prova permitirá que se venha a concluir que é de aplicar um prazo mais longo que não está demonstrado que já tenha decorrido” Em face deste enquadramento jurídico, o Tribunal a quo errou na medida em que formulou um juízo que só poderia ter formulado com base em factos que ainda não se encontravam assentes, impondo-se, portanto, que tivesse relegado o conhecimento da prescrição para final. Ainda assim a decisão recorrida deve manter-se. Como sempre sustentou a Recorrida, a presente ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Em face da factualidade que se julgou provada tal pedido foi apresentado em data anterior a 8 de setembro de 2016. Assim sendo, ainda que se viesse a julgar, a final, que o prazo de prescrição era de três anos (nos termos do n.º 1 do art.º 498º do CC), à data da instauração da ação (15.11.2016), o mesmo não tinha decorrido porquanto se interrompeu em setembro de 2016, aquando da apresentação do pedido de proteção jurídica. Com efeito, ainda que se admita que o pedido de proteção jurídica tenha sido apresentado apenas em 08.09.2016, deve considerar-se que, nessa data, foi requerida a citação dos RR e verificada a interrupção da prescrição nos termos do art.º 323º, n.º 2 do CC (cfr. v.g. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2016, p. 1708/15.4T8VRL.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2006, p. 06S1956 e 24.11.2004, p. 04S1902, ambos publicados em www.dgsi.pt). Considerando que a prescrição relativa aos factos mais antigos (ocorridos aquando do nascimento da filha da A. em 04.11.2013) só ocorreria (no caso de se vir a concluir que o prazo de prescrição era o mais curto, ou seja três anos) a 04.11.2016, é inequívoco que na data em que a ação se deve julgar interposta (em setembro de 2016) a mesma foi interrompida pelo que não se verificou. Note-se ainda que o facto de não se ter cumprido o prazo de 30 dias a que alude o art.º 33º tem apenas relevância disciplinar não anulando o beneficio concedido pelo n.º 4 do mesmo artigo, como tem sido entendimento dominante na jurisprudência que também este Tribunal reitera (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012 (p. 347/0.8TTVNG.P1.S1), de 12.09.2018 (p. 8158/16.0T8VNG.P1.S1) e do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2013 (p. 704/12.5TTOAZ.P1) e de 08.01.2018 (p. 8158/16.0T8VNG.P1), todos publicados em www.dgsi.pt. Pelo que, concluindo, embora com distinta fundamentação a decisão recorrida deve manter-se, negando-se provimento ao presente recurso. O Recorrente não litiga, nesta sede recursiva, com má fé, como entende a Recorrida. O erro de julgamento que é imputado à decisão recorrida radica numa questão jurídica que tem gerado, ao longo dos anos, algumas divergências jurisprudenciais. A interpretação da lei defendida pelo Recorrente encontra-se sustentada e compreende-se no âmbito do regular direito de defesa do R. não se vislumbrando qualquer fundamento para a formulação de um juízo sobre a má fé da sua litigância. Em suma, a atuação processual (em sede de recurso) do Recorrente (que, antes do mais, não releva qualquer dolo ou negligência grave) não preenche nenhuma das alíneas do n.º 2 do art.º 542º do CPC. Pelo que improcede o pedido de condenação do Recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização. As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em: - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa; - julgar improcedente o pedido de condenação do Recorrente como litigante de má fé. Custas pelo Recorrente. Porto, 17 de maio de 2024 Catarina Vasconcelos Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre |