Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00479/06.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/11/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS
ALTERAÇÕES AO PROJECTO
APROVAÇÃO DONO OBRA
Sumário:I- Nos termos do artº 30º do DL 59/99, de 02.MAR, em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas, sendo que tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto nesse diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
II - De tal normativo legal parece decorrer a necessidade de uma aprovação expressa, por parte do dono da obra, das alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/07/2008
Recorrente:D..., S.A.
Recorrido 1:Município de Valença
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“D..., SA”, com sede na Rua ..., Braga, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 14.JAN.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, por si, oportunamente, instaurada contra “Município de Valença” julgou improcedente acção e absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente intentou contra a Recorrida acção administrativa comum, tendente a obter a condenação ao pagamento desta com fundamento numa alteração ao projecto.
2. A respectiva proposta alternativa encontra-se melhor descrita na P.I. e foi dada como assente nos factos provados sob G, H e I.
3 .A sentença julgou a acção improcedente por entender que a Recorrente não logrou provar que a aludida alternativa foi aprovada pela Recorrida, seja por forma expressa, seja por forma tácita.
4. A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão que entende estar, desde logo, em manifesta contradição com os seus fundamentos e com os factos que aceita como provados.
5. Na verdade, está dado como provado que a proposta aventada pela Recorrente permitia ganhos no que respeita aos prazos parcelares das diferentes tarefas, fazendo com que a pavimentação definitiva pudesse ser logo realizada sem ser necessário recorrer a desvios ou passadiços. (V)
6. Saliente-se ainda que o benefício deste método tem extrema relevância na empreitada em apreço, toda ela realizada no interior da Fortaleza de Valença.
7. Constituiu facto notório que o comércio e turismos só poderiam permanecer incólumes e com impactos reduzidos mediante a aplicação da alternativa proposta que será, nesta acepção, uma alternativa necessária; pelo que, sempre teria que ser suportada pela Recorrida.
8. Está assente que o projectista, a solicitação do dono de obra, aprovou a solução alternativa. (X)
9. Está também dado como provado que, durante vários meses, a Recorrida pagou a solução alternativa mediante a contabilização de quantidades a 1,753 m linear de quantidades de solução in situ. (AA´, AB’ e AC’).
10. No que respeita à aplicação do direito, não pode a Recorrente subscrever a interpretação que o julgador realizou quanto ao artigo 30º do Decreto-Lei 59/99.
11. Detendo-nos em tal artigo, refira-se que poderá entender-se como verdadeiro que tal normativo imporá uma aprovação expressa pelo Dono de Obra.
12. Ainda que assim seja, a verdade é que não vislumbramos na letra ou sequer no seu espírito de tal preceito a exigência de forma escrita ou de redução a escrito para a aprovação de alternativas pelo empreiteiro.
13. Recordemos que existem outras normas, do mesmo diploma que exigem que a pronúncia expressa seja feita por escrito, o que não sucede no caso em apreço.
14. Na verdade e in casu, a aprovação resulta pela forma tácita, pelo ausência de qualquer indeferimento face ao envio da proposta por parte da Recorrida, mas antes de comunicações e menções de sentido positivo.
15. Não será de aprofundar esta matéria já que em nosso entender é bem clara a aprovação expressa sustentada num conjunto de factos vertidos nos documentos que a Recorrida subscreveu, recepcionou ou enviou (e que se encontram dados como assentes) e em condutas de idêntico sentido.
16. Saliente-se que seriam exactamente os argumentos de que o julgador se socorre para afastar a aprovação tácita que justificariam cabalmente a decisão com base na aprovação expressa da proposta.
17. Está assente e vertido na sentença que, na reunião que deu origem à acta de reunião de coordenação nº 36, participou o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e que em tal diligência “Foi efectuada uma breve explicação relativa à proposta da alteração da BOX, tendo-se concluído que a mesma poderá ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos.”.
18. Ora, o programa de trabalhos é o documento que visa traduzir a consonância entre as tarefas, seu modo de execução e encadeamento; pelo que, seguramente, não poderia este método ser aceite como integrável em tal documento se não houvesse sido aceite previamente pela Recorrida.
19. Mais verte a douta sentença que constam do livro de obra vários registos que se referem à implementação da box cuvert.
20. Trata-se a um documento com extrema relevância em sede de execução de obras que tem por finalidade descrever de modo fidedigno, os exactos termos em que os trabalhos se desenrolam, documento este subscrito por Recorrente, Recorrida e ainda pela fiscalização nomeada por esta.
21. Recorde-se que a fiscalização, enquanto representante do dono de obra, nos termos do art.º 178º do Decreto-Lei 59/99, tem um conjunto de poderes que não serão irrelevantes para o caso em apreço.
22. Ora, incumbe sobre o fiscal a obrigação de vigiar os processos de execução (art.º 180º, d), averiguar se o contrato está a ser cabalmente cumprido (art.º 180º, i) e informar o empreiteiro das decisões do dono de obra
23. Será evidente que se a alternativa não tivesse sido aprovada pela Recorrida, no seguimento, aliás, do sentido favorável do parecer técnico que, com vista à aprovação, recolheu junto do projectista, a fiscalização não teria permitido a implementação em obra da mesma.
24. Mais ainda e tal como refere a sentença, a contabilização da solução alternativa, sempre implicaria quantidades superiores à lista inicial.
25. Nesta sede, refere a sentença que tal contabilização foi efectuada mediante a aplicação do coeficiente de 1,754.
26. Por lapso e contradição manifesta daqui não retira o julgador, como cumpria e constitui facto que a própria Recorrida reconhece que, durante meses, pagou à Recorrente o valor da proposta alternativa.
27. Tal resulta provado dos documentos 15 e 17 junto à P.I., factos que a douta decisão dá como assente.
28. Conjugados tais factos, terá que estar bem presente que a Recorrida pagou à Recorrente o montante de Euros 42.566,33, relativo à alteração ao projecto.
29. Ora, o método de contabilização que a Recorrida adoptou, será totalmente irrelevante.
30. A conduta a considerar será antes a que respeita aos montantes efectivamente pagos.
31. Ora, o pagamento durante meses revela à saciedade que a alternativa havia sido efectiva e expressamente aprovada pela Recorrida, ou seguramente, não teria suportado o seu custo efectivo durante um prolongado período de tempo, conforme resulta dos factos provados.
32. A Recorrida beneficiou da alternativa e apenas na fase final da obra entendeu proceder ao desconto do que havia sido pago.
33. O que por contrariar, manifestamente, toda a sua conduta anterior no sentido da aprovação e pagamento da solução não poderá relevar, senão enquanto abuso do direito.
34. Assim e por resultar dos autos, por demais, provada, a aprovação da solução da Recorrente, nos termos do art. 30º do DL 59/99, terá esta direito a receber (de novo) a respectiva contraprestação por parte da Recorrida.
O Recorrido, por seu lado, apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 30º do DL 59/99, de 02.MAR.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A A. tem como objecto social a actividade de construção, quer no âmbito público, quer privado.
B) Através de anúncio publicado no Diário da República, III Série, nº 36, de 12/02/2004, o Réu Município de Valença, lançou a concurso a empreitada designada por “Empreitada de Requalificação do Centro Histórico de Valença - Renovação de Infra-estruturas de Saneamento básico da Coroada.”.
C) A Câmara Municipal de Valença, por deliberação de 9/08/2004, adjudicou à A. tal empreitada, pelo preço de Euros 1.998.450,00, em regime de série de preços.
D) O contrato foi visado pelo Tribunal de Contas.
E) A execução do canal técnico, nas zonas sem contenção, seria realizada mediante a colocação de um U prefabricado mais tampa, constando os respectivos preços unitários nos itens 4.1.2.1 e 4.1.2.2, num total de 346,38 Euros.
F) Em troços com contenção, a tarefa seria executada mediante a betonagem da secção em U in situ, conjugada com a colocação de tampa pré-fabricada constando os respectivos preços unitários nos itens 4.2.3.1 a 4.2.3.3, num total de 171,51 Euros.
G) A A. avançou com uma alternativa à execução dos trabalhos referidos em F), nos termos do doc. 2 junto à p.i..
H) Alternativa que se traduziu em fornecimento e aplicação de uma “box cuvert” por forma a evitar a betonação no local.
I) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 2 junto aos autos, com a p.i. (Proposta relativa ao modo alternativo de execução do canal técnico, apresentada pela A.).
J) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 4 junto aos autos, com a p.i. (Tomada de posição do projectista sobre aquela proposta).
L) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 6 junto aos autos, com a p.i. (Parecer do projectista sobre aquela proposta).
M) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos docs. 7 e 8 juntos aos autos com a p.i. (Registos no livro de obra da implementação do box cuvert).
N) Dá-se por integralmente reproduzido o teor docs. 9 a 15 juntos aos autos com a p.i. (Autos de medição da obra).
O) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 16 junto aos autos com a p.i. (Acta de reunião nº 36 de coordenação, na qual se refere que “foi efectuada uma breve explicação relativa à proposta da alteração da BOX, tendo-se concluído que a mesma poderá ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos”).
P) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 17 junto aos autos com a p.i. (Informação Técnica da Divisão de Urbanismo e Ambiente da CM de Valença, onde se dá conta da apresentação e implementação da solução alternativa, sem que tivesse obtido aprovação da CM de Valença, e da necessidade de se proceder a correcções no próximo auto de medição, propondo-se a não aceitação de acréscimos de custos para a solução alternativa).
Q) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos docs. 18 e 19 juntos aos autos com a p.i. (Reclamação apresentada pelo empreiteiro ao dono da obra sobre a execução do canal técnico).
R) Dá-se por integralmente reproduzido o doc. de fls. 455 a 457 do P.A. – pasta 2 -, denominado “Contrato para a execução da empreitada de “Requalificação do Centro Histórico de Valença – Renovação das Infra-estruturas de Saneamento Básico da Coroada” adjudicada pela Câmara Municipal de Valença à Sociedade D..., S.A.”.
S) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 292 a 346 do P.A. – pasta 2 – denominado “ Caderno de Encargos – Cláusulas Gerais – Cláusulas Especiais “.
T) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 249 a 291 do P.A. – pasta 2 – denominado “Mapa de quantidades de trabalhos”.
U) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 476 do P.A. – pasta 3 – denominado “Auto de consignação de trabalhos”.
V) O método de execução da obra descrito no doc. 2 supra referido assegurava ganhos no que respeita aos prazos parcelares das diferentes tarefas, fazendo com que a pavimentação definitiva pudesse desde logo ser realizada, podendo os transeuntes circular sem ser necessário recorrer a desvios ou passadiços.
X) O projectista concordou com o método de execução da obra descrito no doc. 2 junto com a p.i..
Z) A A., nos autos de medição subsequentes à decisão camarária proferida em 7 de Junho de 2005, formulou reservas, apresentando tempestivamente as respectivas reclamações, que foram sendo indeferidas tendo por base as razões camarárias referidas no doc. 17º.
AA’) O R. pagou vários autos de medição relativos ao método de execução da obra em apreço, sendo que a contabilização nos referidos autos de medição das quantidades executadas do canal técnico era feita da seguinte forma:
i) Contabilização da “box cuvert” em substituição da solução pré-fabricada (U + tampa) – sub capítulo 4.1 do orçamento pelos preços unitários apresentados pelo empreiteiro nesse mesmo sub-capítulo.
ii) Contabilização da “box cuvert” em substituição da “solução in situ (U betonado no local + tampa) – sub-capítulo 4.3 do orçamento” pelos preços unitários do sub-capítulo 4.2, mas após ser feita a conversão das quantidades em função dos preços unitários do sub-capítulo 4.1. do orçamento.
AB’) Até 7 de Junho de 2005 o R. procedeu ao pagamento da execução do canal técnico através dos artigos relativos à solução inicialmente proposta e não à solução da box cuvert, sendo que por cada metro linear de “box cuvert” eram contabilizados 1,754 metros lineares de quantidades de solução "in situ".
AC’) A execução do canal técnico pelo método da “box cuvert” relativamente à "box in situ" ocasiona diferenças nas medições de outros artigos contratuais conexos com a execução do canal técnico, assim discriminados:
a) Na "box in situ", haveria que proceder a uma camada de betão de regularização, no fundo da vala com 10 cm (art 4.2.1.2)
b) Na solução implementada foi aplicada uma camada de 20 cm de toutvenant, para o mesmo fim (4.1.1.2);
c) Foi necessário escavar mais 10 cm (4.2.1.1)
d) O transporte de material sobrante a vazadouro é de quantidade superior, em virtude do volume de escavação ser maior.

III-3. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar do imputado erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 30º do DL 59/99, de 02.MAR.
A sentença recorrida julgou improcedente acção com fundamento na falta de aprovação, por parte do dono da obra, no caso o Município de Valença, da alteração do modo de execução da mesma.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença proferida pelo tribunal a quo:
“(…)
A decisão a proferir nos presentes autos implica a análise do preceituado no art. 30º do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, que preceitua:
“Artigo 30º
Alterações propostas pelo empreiteiro
1 – Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono de obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
2 – Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos
(….)
Alegou a A., como fundamento da presente acção administrativa comum, que na sequência da adjudicação, por parte da Câmara Municipal de Valença da “Empreitada de Requalificação do Centro Histórico de Valença - Renovação de Infra-estruturas de Saneamento básico da Coroada” e no decorrer da execução da mesma enviou ao R. em 26 de Outubro de 2004 proposta relativa a modo alternativo de execução do canal técnico, que se traduziu no fornecimento e aplicação de uma “box cuvert” por forma a evitar-se a betonação no local, tendo tal alteração, segundo alegou o referido sujeito processual, sido aprovada pelo Município, conforme indicações que lhe teriam sido dadas, em Dezembro de 2004, por um representante do ora R., na sequência de parecer do projectista.
É necessário começar por referir que a A. não provou o facto, por si alegado, de a alteração ao modo de execução do canal técnico ter sido aprovado pelo Município, conforme indicações que lhe teriam sido dadas, em Dezembro de 2005, por um representante do R., tendo apenas sido feita prova de que a referida alteração mereceu a concordância do projectista.
Para além do supra referido – ausência de aprovação por parte do dono de obra, isto é, por parte da respectiva Câmara Municipal de Valença, bem como de que tal aprovação teria sido comunicada à A. por parte de representante do R. – também não procedem os argumentos aduzidos pela A. que poderiam levar à conclusão de que teria existido uma aprovação tácita do modo alternativo de execução do canal técnico.
Com efeito, e para além de a letra do art. 30º do D.L. nº 59/99, de 2 de Março afastar a possibilidade de uma aprovação tácita, na medida em que prevê a possibilidade de o dono de obra ordenar a execução da variante ou alteração “…desde que aceite o preço ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos”, solução que se justifica pelo facto de o empreiteiro dever executar a obra em obediência ao que se prevê no contrato, no caderno de encargos, projecto e outros elementos patenteados, pelo que se existir a intenção, por parte, do empreiteiro de introduzir qualquer alteração ou variante, a mesma deve ser objecto de aprovação expressa por parte do dono de obra, sempre se dirá que os argumentos aduzidos pela A. não permitem concluir pela existência de acto tácito de aprovação.
Na verdade, ao contrário do que sustentou a A. não se pode concluir pela existência de tal aprovação tácita apenas porque na acta de reunião nº 36 de coordenação – junto aos autos com a p.i. como doc. 16 – reunião na qual participou o Presidente de Câmara Municipal de Valença apenas é referido, quanto ao modo de execução do canal técnico, que “foi efectuada uma breve explicação relativa à proposta da alteração da BOX, tendo-se concluído que a mesma poderá ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos”, o que permite apenas concluir ter existido a intenção de incluir tal alteração do modo de execução do canal técnico em proposta de alteração do programa de trabalhos, proposta que não foi efectuada pela A..
Por outro lado, também não permite o facto da implementação da box cuvert constar de vários registos de livro de obra concluir pela existência de uma aprovação do referido modo de execução do canal técnico, dado a realização do mesmo nos moldes propostos pela A. não ter como consequência a aprovação por parte do dono de obra.
Por último no que refere ao facto alegado pela A. segundo o qual o R. durante vários meses pagou o valor da proposta que aquela tinha enviado em 26 de Outubro de 2004, a prova produzida nos autos apenas permitiu dar como assente que o R. pagou vários autos de medição relativos ao método de execução da obra em apreço, sendo que a contabilização nos referidos autos de medição das quantidades executadas do canal técnico era feita da seguinte forma:
i) contabilização da “box cuvert” em substituição da solução pré-fabricada (U + tampa) – sub capítulo 4.1 do orçamento pelos preços unitários apresentados pelo empreiteiro nesse mesmo sub-capítulo.
ii) contabilização da “box cuvert” em substituição da “solução in situ (U betonado no local + tampa) – sub-capítulo 4.3 do orçamento” pelos preços unitários do sub-capítulo 4.2, mas após ser feita a conversão das quantidades em função dos preços unitários do sub-capítulo 4.1. do orçamento e que, até 7 de Junho de 2005, o referido sujeito processual procedeu ao pagamento da execução do canal técnico através dos artigos relativos à solução inicialmente proposta e não à solução da box cuvert, sendo que por cada metro linear de “box cuvert” eram contabilizados 1,754 metro linear de quantidades de solução in situ, pelo que tendo os pagamentos que o R. efectuou à A relativamente à execução do canal técnico sido feitos nos moldes supra referidos – conversão das quantidades em função dos preços unitários do sub-capítulo 4.1 do orçamento – não se pode concluir pela existência de uma aprovação tácita do modo de execução do canal técnico em apreço, pelo que improcede a argumentação esgrimida pela A. como fundamento da presente acção administrativa ...
(…)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, ter a alteração ao projecto obtido aprovação por parte do dono da obra, consubstanciando-se essa aprovação por uma série de factos, entre os quais, a aprovação da solução alternativa, pelo projectista, a solicitação do dono de obra, (X); o pagamento pelo Recorrido, durante vários meses, da solução alternativa mediante a contabilização de quantidades a 1,753 metros lineares de quantidades de solução "in situ" (AA´, AB’ e AC’); a ausência de qualquer indeferimento face ao envio da proposta, por parte do Recorrido, mas antes de comunicações e menções de sentido positivo; a circunstância de, na reunião que deu origem à acta de reunião de coordenação nº 36, ter participado o Presidente da Câmara e que em tal diligência “Foi efectuada uma breve explicação relativa à proposta da alteração da BOX, tendo-se concluído que a mesma poderá ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos.”; e o facto de constarem do livro de obra vários registos que se referem à implementação da "box cuvert", sendo este documento subscrito pela Recorrente, Recorrido e ainda pela fiscalização nomeada por este, a quem incumbe a obrigação de vigiar os processos de execução, averiguar se o contrato está a ser cabalmente cumprido e informar o empreiteiro das decisões do dono de obra.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artº 30º do DL 59/99, de 02.MAR, diploma que estabelece o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, sendo aplicável, ainda, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas, prevê, em sede de alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro, o seguinte:

“Artº 30º

(Alterações propostas pelo empreiteiro)

1 - Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3 - Se da variante ou alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.”.

De tal normativo legal parece decorrer a necessidade de uma aprovação expressa, por parte do dono da obra, das alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

É o melhor entendimento que parece transparecer da expressão dele constante “mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução”.

No caso dos autos, não ficou demonstrada tal aprovação expressa por parte do dono da obra às alterações introduzidas pelo empreiteiro quanto ao modo de execução da obra adjudicada, pelo que tal constitui fundamento de improcedência da acção.

Contra tal entendimento contrapõe a Recorrente, por um lado, a não exigência por parte daquela norma da forma expressa de aprovação pelo dono da obra e, por outro lado, que, no caso dos autos, da matéria de facto assente resulta encontrar-se a alteração ao modo de execução do projecto tacitamente aprovada.

Ora, quanto à factualidade assente nos autos, reveladora dessa aprovação tácita, segundo a tese da A., ora Recorrente, tal como dá conta a sentença recorrida e com a qual se concorda, não parece que a aprovação da solução alternativa, pelo projectista; o pagamento pelo Recorrido, durante vários meses, da solução alternativa mediante a contabilização de quantidades a 1,753 metros lineares de quantidades de solução "in situ" (AA´, AB’ e AC’); a ausência de qualquer indeferimento face ao envio da proposta, por parte do Recorrido, mas antes de comunicações e menções de sentido positivo; a circunstância de, na reunião que deu origem à acta de reunião de coordenação nº 36, ter participado o Presidente da Câmara e que em tal diligência “Foi efectuada uma breve explicação relativa à proposta da alteração da BOX, tendo-se concluído que a mesma poderá ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos”; e o facto de constarem do livro de obra vários registos que se referem à implementação da "box cuvert", possam consubstanciar essa aprovação tácita, isto porque, por um lado, o projectista não representa o dono da obra; por outro lado, quanto aos pagamentos, da matéria assente, constante das alíneas AA’) e AB’) apenas resulta que o R., até 07.JUN.05, procedeu ao pagamento da execução do canal técnico através dos artigos relativos à solução inicialmente proposta e não à solução da "box cuvert", sendo que por cada metro linear de “box cuvert” eram contabilizados 1,754 metro linear de quantidades de solução "in situ"; por outro lado, ainda, quanto às reservas e reclamações apresentadas pelo empreiteiro, a matéria assente dá conta do seu indeferimento, tendo por base as razões camarárias referidas no doc. 17º, (Z); quanto à breve explicação relativa à proposta da alteração da box, constante da acta de reunião de coordenação nº 36, e em que participou o Presidente da Câmara, tendo-se concluído que a mesma poderia ser englobada na proposta de alteração do programa de trabalhos, apenas permite concluir da intenção da sua inclusão na alteração do modo de execução do canal técnico sem que isso signifique a respectiva aprovação por parte do R.; e, finalmente, quanto ao facto de constarem do livro de obra vários registos atinentes à implementação da "box cuvert" daí não resulta também a sua aprovação por parte do dono da obra.

Assim sendo, somos de concluir, tal como o fez a sentença proferida pelo tribunal a quo, no sentido da alteração ao projecto proposta pelo empreiteiro não ter merecido aprovação por parte do dono da obra.

Nestes termos improcedem as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 11 de Dezembro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho