Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00004/15.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES; DOLO OU CULPA GRAVE; ARTIGO 7º Nº 1 DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS; ARTIGO 88º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E ARTIGO 508º, N.º1, ALÍNEAS A) E B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
| Sumário: | 1. A circunstância de não se imputar ao funcionário um comportamento doloso não afasta a sua legitimidade para ser demandado, face ao disposto no artigo 7º nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, dado que aqui se prevê a responsabilização dos funcionários também com base em culpa grave. 2. Se forem invocados alguns factos que traduzam a culpa mas não os suficientes para se concluir pela culpa grave, deve haver lugar ao convite à correcção do articulado inicial e não a absolvição da instância, face ao disposto no artigo 88º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 508º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 3. Não sendo possível invocar todos os factos que permitam concluir pela culpa grave do funcionário o que sucede é que a acção claudica, sendo essa já uma questão de mérito, relativa ao objecto do processo, e não uma questão adjectiva, de legitimidade, relativa à qualidade das partes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CMRR |
| Recorrido 1: | Estado Português; JMCB; CB; MCS |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CMRR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador-sentença, datado de 05.07.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus Estado Português, JMCB, CB e MCS e, em consequência, absolveu os mesmos da instância. Invocou para tanto, que os Réus são partes legítimas, porquanto manifestaram interesse em contradizer, já que contestaram a acção e se representaram e fizeram-se representar nos autos pelo próprio Instituto de Segurança Social, I.P.. As Recorridas, CB e MCS contra-alegaram, pugnando a manutenção do despacho recorrido. O Ministério Público neste Tribunal, em representação do Estado, contra-alegou, sustentando o despacho recorrido. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:1- A sentença proferida viola o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 30.º e 465.º do Código de Processo Civil; os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9º, 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro; e o artigo 497.º do Código Civil. 2 – Quanto à invocada Ilegitimidade passiva dos Réus, para contra eles se instaurar a presente acção, dispõe o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil: «... o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.» e o n.º 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil consagra que, «O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.» 3 – O Autor manifestou interesse directo em demandar os Réus, sendo pacífico que estes, por sua vez, manifestaram interesse em contradizer, pois contestaram a petição inicial apresentada. 4 – Esse interesse directo foi expressa e especificadamente invocado pelo Autor nos artigos que constam da petição inicial, mormente no que se encontra vertido e ínsito nos artigos, entre outros, 4º a 20º; 105º a109º, e o interesse em contradizer foi expressamente reconhecido pelos Réus, directa e indirectamente, pois que se representaram e fizeram-se representar, nos autos e fora deles, pelo próprio Instituto da Segurança Social, IP. 5 – No domínio da responsabilidade da administração pelos actos (ilícitos) praticados tratou-se de substituir o critério do bom pai de família por outro que aprecia a culpa de acordo com a realidade administrativa, ou seja, faz derivar da culpa a inerente responsabilidade, consoante esta seja grave – ou não – e, portanto, o agente que actua ilicitamente haja actuado com dolo ou diligência e zelo inferiores àquele a que se encontra adstrito em função do cargo que exerce, como prescreve o n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei; ou, no caso de culpa leve, ocorrer quando ao agente haja actuado com diligência que não seja manifestamente inferior àquela a que se encontra obrigada. 6 – A responsabilidade solidária do Estado afere-se precisamente segundo o critério da culpa, que no caso é muito grave, atendendo à absoluta falta de diligência que os agentes que o representam tiveram na tomada dos sucessivos actos que conduziram à situação abrupta de desemprego do Autor. 7 – O que se impõe ao Estado e seus agentes é que, antes de tomarem decisão que influi decisivamente no nível de vida dos cidadãos que têm a legitima expectativa de confiar nas decisões da Administração Central, estes tenham o especial dever de cuidado de não afectar ilegalmente o cidadão de molde a prejudica-lo de forma irreparável, ou pelo menos de difícil reparação, como é o caso dos autos. 8 – In casu, os Réus e o Instituto da Segurança Social, IP, são responsáveis por indemnizar o Autor, uma vez que, através de actos e omissões que são imputáveis directamente ao Estado e aos titulares dos seus órgãos, sejam agentes ou funcionários, praticaram actos com consequências muito graves no exercício das suas funções, ou na sequência das mesmas, havendo, assim, responsabilidade por actos funcionais daqueles – vide gratia n.º 3 do artigo 7.º da Lei 67/2007. 9 – O que os Recorridos vieram, conjunta e unanimemente procurar escamotear, o que não pode – nem deve – ser admissível, é que no âmbito da aludida Lei, o n.º 2 do artigo 8.º estabelece que o Estado é responsável solidariamente perante as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes cometidas com culpa grave (dolo) ou seja, o lesado pode, assim, intentar acção apenas contra o Estado, ou contra o Estado e funcionário em simultâneo e optar por executar apenas o Estado; sendo que a responsabilidade solidária tem inclusivamente consagração constitucional no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, tendo essa disposição tido a pretensão de corresponder a um reforço da garantia dos particulares perante as entidades públicas, o que já vem no seguimento do princípio da tutela efectiva do cidadão, uma vez que, assim, permite mais oportunidades ao lesado de ser ressarcido pelos seus danos – vide gratia n.º 2 do artigo 8º da Lei 67/2007 e artigo 22.º e n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. 10 – Apesar de não ser o caso dos presentes autos, mesmo que se considerasse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, e os Recorridos não tivessem agido na presente circunstância com culpa grave, e, até nem seria de exercer pelo Estado o inerente direito de regresso – por se considerar que a verdadeira culpa e responsabilidade é dos agentes do Estado e não deste – verdade é que, mesmo no caso de se apurar apenas culpa leve dos agentes, sempre deve ser demandado o Estado. 11 – Prova de que é o Estado, através do Instituto da Segurança Social, IP que apresenta a defesa e as contestações em nome dos Réus JMCB; CB e MCS, é a circunstancia de: 1º - as contestações que não foram apresentadas pelo mesmo mandatário, pelo menos nas que fazem junção de procuração forense, uma mandatária tem domicílio profissional no Centro Distrital da Segurança Social de Braga; 2.º - essa mandatária também representa o Estado, usando o mesmo papel timbrado e fazendo uso de documentos que só o Instituto da Segurança Social, IP poderia conhecer e fornecer; 3.º - todas as taxas de justiça despendidas, quer tratando-se de Réus funcionários ainda em funções ou aposentados, foram pagas e amortizadas pelo, IP; 4.º -os documentos relativos ao pagamento das taxas de justiça foram criadas e autorizadas pelas pessoas que se encontram nestes comprovativos identificadas como: AMMF; SIFO; MJPDS; 5.º - o Instituto da Segurança Social, IP, reconhece a qualidade de (ex) funcionários aos Réus. 12 – Com a profusão e criação de múltiplas entidades de direito público e paralelo, decorrente de múltiplos mandos e desmandos na Administração Central, seja institutos públicos dotados de autonomia, considerados e integrados na administração directa ou indirecta do Estado, o cidadão que visa a reparação e reconhecimento da violação dos seus direitos não está obrigado a saber distinguir e conseguir desmembrar o Estado, em todas as suas figuras e embuços parcelares e de representação, mormente se, por via de sucessivas mudanças legislativas e organizativas (algumas de cariz e eficácia muito duvidosos) o Estado encarna em figuras do direito que são híbridas e de uma hermética difícil de atingir para o cidadão comum. 13 – Os Réus também não alegaram, nem provaram, que o agora Instituto da Segurança Social, IP é uma entidade fora do Estado. Outrossim, pasme-se, vieram defender que o CDS de Braga é um serviço desconcentrado. 14 – Lembra-se que, também, e em qualquer caso, tal organização é posterior ao acto definitivo e que se consumou em ilegalidade grave praticada contra os interesses do Autor, pelo que, também por essa via, e do que prescreve o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 67/2007, jamais seria de sindicar pela invocada ilegitimidade, outrossim, devem ser questionados directamente os serviços do tal Instituto da Segurança Social, IP, para vir justificar a sua intervenção processual, a coberto da suposta defesa dos Réus, quando se prova, de forma documental, que é o mesmo que está por detrás e tem todo o interesse em, paralelamente, defender-se – e ao Estado de que faz parte – do petitório que iniciou instância a 31.12.2014. 15 – Em qualquer caso, deveria o tribunal a quo ter mandado notificar tão espaventoso órgão do Estado, para se justificar perante a atrevida defesa que encabeça em nome dos Réus – pessoas singulares e agentes do Estado. 16 – E, uma vez que o magnificente Instituto da Segurança Social, IP, confessa no artigo 20.º da sua contestação que deve figurar (também) como Réu, ao que diz em nome e substituição dos funcionários do Estado que veio socorrer, e porque, em razão do alegado antes, a demanda daqueles ser absolutamente pertinente na esteira do que defende o n.º 2 do artigo 8.º da citada Lei 67/2007, devem V.ªs Ex.as fazer prosseguir a acção também contra o bem-aventurado órgão do Estado, considerando-se que a declaração que o mesmo faz corresponde a confissão irretractável, que permite, com as necessárias adaptações, que também contra essa pessoa colectiva corram os presentes autos, o que se aceita sem possibilidade de inversão de posição, nos termos do artigo 465.º do Código de Processo Civil. 17 – Entende o recorrente que qualquer irregularidade da petição inicial, que se concebe apenas por dever de patrocínio, é suprível com recurso ao disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sendo que o convite ao suprimento é susceptível de, com menores encargos, mora e ónus processuais, resolver qualquer uma das questões que o tribunal a quo considerou existirem, tendo sido violado, assim, o espírito e conteúdo da citada norma do Código de Processo Civil. 18 – Devidamente sustentadas as razões que motivaram os pedidos formulados, e a causa de pedir nos termos articulados, deve ser mandada substituir a sentença promanada que deferiu a excepção de ilegitimidade passiva, por douto acórdão que mande prosseguir os autos, nos termos peticionados pelo recorrente, sendo que, caso assim não se considere, o que por dever de patrocínio se concebe, sempre deve ser ordenado o cumprimento do disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, mandando-se corrigir o respectivo articulado com as necessárias adaptações, para que prossigam os autos os ulteriores termos até final. 19 – Os actos dos Réus não são consideráveis como graves pelo simples facto de alguém o afirmar. Os actos dos Réus serão graves pela sua própria natureza. In casu, os actos dos Réus são graves pelas consequências terríveis que deles derivaram. Neste aspecto, ao considerar não terem sido alegados factos que inculcam esta ideia, o tribunal a quo esteve mal, muito mal. 20 – Entre os artigos 1.º a 20.º da petição inicial o Autor descreveu os factos relevantes para o direito que se arroga. 21 – O Autor esteve de baixa médica; em 18.03.2010 os serviços da Segurança Social, em carta assinada pelo Réu JMCB, comunicou que o, em 24/09/2009, atingiu o período máximo de concessão de subsidio de doença, sendo concedida uma pensão provisória de invalidez; nessa comunicação o Autor foi informado do valor concedido; o Autor foi submetido a exame efectuado pela Comissão de Verificação das incapacidades Permanentes; por oficio datado de 20.07.2010, foi comunicado pela Ré CB que Por ter atingido em 24.09.2009 1.095 dias de doença subsidiada, foi V.ª Ex.cia submetido (a) a uma comissão de verificação de incapacidades permanentes que o (a) considerou incapaz para o trabalho, pelo que terá direito à pensão de invalidez”; na data de 27.07.2010 o Autor entregou na Segurança Social do Conselho Distrital de Braga, requerimento para usufruir de pensão de invalidez; com fundamento na incapacidade permanente para o trabalho que foi verificada pelos Serviços da Segurança Social, a empresa MM... & CA, Lda denunciou o contrato de trabalho existente; o Autor não mais trabalhou; o Autor recebeu nova comunicação subscrita pelo Réu JMCB, datada de 23/10/2010, comunicando “Informa-se que a Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, por deliberação de 2010.05.26, considerou que V.Exa não se encontra incapaz para o exercício da sua profissão, pelo que a sua Pensão Provisória de Invalidez cessa a partir de 11-2010, conforme o disposto no n.º 2 alínea a) do Art. 72 do decreto-lei 329/93 de 25/09.”; o Autor peticionou novo exame à Comissão de Recurso; o Autor foi convocado para efectuar exame médico no âmbito da Comissão de Recurso peticionada, por ofício datado de 25.11.2011; no dia 20/12/2011 o Autor apresentou-se no Centro Distrital da Segurança Social de Braga; o Autor recebeu carta do Réu JMCB, comunicando: “Informamos V. Exa. que a Comissão de Recurso de Verificação de Incapacidades Permanentes realizada em 20.12.2011 não o considerou incapaz, pelo que, e ao abrigo do disposto no art. 72, n. 2 a) do Decreto Lei n. 329/93, de 25.09, se confirma a cessão da pensão provisória”; 22 – Nestes factos está alegada matéria que manifestamente indicia culpa grave por parte dos Réus, ou, pelo menos, uma vez que se lhes aplica o n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei, terão actuado “…com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo”. 23 – Nos artigos 21.º a 104.º da petição inicial o Autor descreveu o extenso conjunto de danos sofridos pelo mesmo em razão dos actos perpetrados pelos Réus. 24 – Os danos alegados, que são extensos e de gravidade superlativa são consequência directa e necessária dos (graves) actos praticados pelos Réus, recaindo sobre eles (solidariamente) responsabilidade civil, sendo obrigados a indemnizar (solidariamente) o Autor a título de ressarcimento de prejuízos. 25 – A conduta culposa dos Réus constitui os mesmos na obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 7.º a 10.º do citado diploma legal, por danos patrimoniais e morais, cuja condenação solidária renovadamente se peticiona. * Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para o conhecimento do recurso em apreciação: 1- Na petição inicial o Autor pede, nos termos dos artigos 7º a 10º da Lei nº 67/2007, de 31/12: “a) a condenação dos Réus a pagar ao Autor quantia nunca inferior a €374.937,64, a título de danos patrimoniais, exclusivamente relativa às remunerações de trabalho dependente que o Autor deixou de auferir, a que devem acrescer os valores actualizados das remunerações vencidas após Março de 2010, acrescida das actualizações convencionais e legais e juros vencidos e vincendos, desde a data da prática dos factos até efectivo e integral pagamento, cuja determinação exacta deve ser remetida para liquidação de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC; b) subsidiariamente, a condenação dos Réus a pagar aos Autor quantia nunca inferior a €114.091,04, a título de danos patrimoniais, exclusivamente relativa à perda do subsídio de pensão permanente de invalidez, a que devem acrescer os valores actualizados de subsídio, acrescidos das actualizações convencionais e legais, e juros vencidos e vincendos, desde a data da prática dos factos até efectivo e integral pagamento, cuja determinação exacta deve ser remetida para liquidação de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC; c) a condenação dos Réus a pagar ao Autor quantia para suportar os encargos com o mandatário, relativas a despesas comportadas, serviços prestados e honorários devidos, cujos valores devem ser relegados para determinação em execução de sentença, nos termos do artigo 609º do CPC; d) a condenação dos Réus a pagar ao Autor quantia nunca inferior a €250.000,00, acrescidos de juros vencidos desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; e) mais a condenação dos Réus a pagar ao Autor os juros já vencidos, à taxa legal, sem prejuízo dos juros que se vencerem desde a presente data até liquidação efectiva. 2. Alega como causa de pedir o seguinte: a) O autor foi funcionário da empresa MM... & CA, Ldª, com sede em LM..., Fermentões, na cidade de Guimarães e comarca de Braga. b) O Autor exerceu para aquela empresa o cargo de polidor de 3ª, mormente as funções relativas a polimento de cutelarias, conforme flúi da cópia do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a aludida MM... & CA, Ldª, que ao diante se junta, o qual, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – Cfr. Documento nº 1. c) O aludido contrato de trabalho foi celebrado na data de 20 de outubro de 1995, com efeitos a partir de 2 de Outubro d 1995 – CFR. Documento nº 1. d) No decurso do contrato de trabalho o Autor esteve em situação de baixa médica. e) Com data de 18/03/2010 os serviços da Segurança Social, em carta assinada pelo Réu JMCB, comunicou ao Autor que em 24/09/2009 este tinha atingido o período máximo de concessão de subsídio de doença legalmente previsto, pelo que lhe haveria de ser concedida uma pensão provisória de invalidez – CFR. Documento nº 2. f) Na mesma comunicação foi comunicado ao Autor que o valor concedido era de €189,52, conforme fotocópia do documento ai diante junto, o qual, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – CFR. Documento nº 2. g) O Autor foi submetido a exame o qual foi efectuado pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes – CFR. Documento nº 2. h) Por ofício datado de 20/07/2010, a que foi atribuído o nº mecanográfico 232208, foi comunicado pela Ré CB ao Autor, o seguinte: Por ter atingido em 24/09/2009 1.095 dias de doença subsidiada, foi Vª Exª submetido (a) a uma comissão de verificação de incapacidades que o (a) considerou incapaz para o trabalho, pelo que terá direito à pensão de invalidez”, como também flúi do documento ao diante junto, o qual, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – Cfr. Documento nº 3. i) Em 27/07/2010 o Autor entregou nos serviços da Segurança Social do Conselho Distrital de Braga, Serviço Local de Guimarães, o requerimento para usufruir de pensão de invalidez – cfr. Documento nº 4. j) Com fundamento na incapacidade permanente para o trabalho que foi verificada ao Autor pelos Serviços da Segurança Social, a empresa MM... & CA, Ldª (entidade patronal do Autor) fez cessar (denunciou) o contrato de trabalho. k) Após ser conhecida a decisão que foi comunicada pela Ré CB, o Autor não mais trabalhou para aquela entidade patronal ou qualquer outra. l) Sem que nada o fizesse prever, o Autor recebeu comunicação subscrita pelo Réu JMCB em que este, por carta datada de 23/10/2010, comunicava a seguinte decisão: “Informa-se que a Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, por deliberação de 2010-05-26, considerou que V.Exa não se encontra incapaz para o exercício da sua profissão, pelo que a sua Pensão Provisória de invalidez cessa a partir de 11-2010, conforme o disposto no nº 2 alínea a) do artigo 72º do decreto-lei 329/93 de 25/09”, como flúi do documento ao diante junto, o qual, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos – cfr. Documento nº 5. m) A comunicação elaborada com data de 2010-10-23 contraria a decisão comunicada anteriormente ao Autor, por ofício datado de 2010-07-20, subscrita pela Ré CB. n) Perante tal situação, o Autor peticionou novo exame a efectuar por Comissão de Recurso. o) O Autor veio a ser convocado para efectuar exame médico no âmbito da Comissão de Recurso peticionada, pro ofício datado de 2011-11-25, a que foi atribuído o número 326089 – CFR. Documento nº 6. p) No dia 20 de Dezembro de 2011, conforme convocatória recepcionada, o Autor apresentou-se no CDSS de Braga, sito na Praça do Palácio da Justiça – Cfr. Documento nº 6. q)O Autor recebeu posteriormente comunicação novamente subscrita pelo Réu JMCB em que este, por carta datada de 2012-01-05, comunicava a seguinte decisão: “Informamos Vª Exª que a Comissão de Recurso de Verificação de Incapacidades Permanentes realizada em 2011/12/20 não o considerou incapaz, pelo que, e ao abrigo do disposto no art. 72º nº 2 a) do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro, se confirma a cessão da pensão provisória, como se comprova do documento a diante junto, o qual, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – Cfr. Documento nº 7. r) Resultado da acção dos Réus, o Autor viu cessada a prestação que, por incapacidade permanente para o trabalho que havia sido fixada no valor de €189,52. s) Causa directa dos actos praticados pelos Réus viu cessado o contrato individual de trabalho que o vinculava à sociedade MM... & CA, Ldª, e perdeu as retribuições auferidas a título de salário. t) Desde a prática dos factos que o Autor nada recebe a título de salário ou subsídio por incapacidade permanente para o trabalho. u) A situação descrita causou elevados prejuízos ao Autor. v) Resultado da conduta dos Réus, o Autor viu-se privado dos rendimentos de trabalho e assistenciais que a situação demandava. w) Desde aquela altura que o Autor vive com enormes dificuldades económicas. x) O Autor não consegue suportar as despesas próprias e encargos relativos ao agregado familiar que possui. y) O Autor é casado e tem 3 filhos menores, todos com idade escolar. z) O Autor é casado com PCOR e tem como filhos JPRR, AIRR e PARR, de 15 e 9 anos de idade, respectivamente. aa) A situação económica do Autor e do seu agregado familiar é muito grave. bb) Em razão dos actos praticados pelos Réus o Autor e seu agregado familiar passaram a viver com enormes dificuldades e com carências variadas. cc) O Autor não tem dinheiro para fazer face às despesas do agregado familiar. dd) Os danos materiais causados pela actuação dos Réus são muito avultados. ee) A acção dos Réus foi a causa da impossibilidade de subsistir o vínculo laboral que ligava o Autor à sua entidade patronal. ff) Os Réus bem sabiam que a decisão comunicada com data de 29/07/2010 fazia cessar o contrato de trabalho que vinculava o Autor à sociedade MM... & CCA, Ldª. gg) O Autor viu ainda frustradas as expectativas de auferir, a título de pensão de invalidez, pelo menos, o valor de €189,52, com as respectivas actualizações. hh) Se o Autor tivesse continuado a trabalhar para a sua entidade patronal, como poderia ter acontecido, se não fosse a decisão inicial dos serviços da Segurança Social, de acordo com as funções que desempenhava aquela data, o Autor teria recebido as respectivas remunerações do trabalho mensalmente, a que teriam acrescido os subsídios de férias e de Natal. ii) Assim, tendo apenas por base o salário auferido à data, que se cifrava em €622,82, o Autor deixou de auferir as subsequentes verbas, acrescidas das respectivas actualizações legais e convencionais. jj) O Autor auferia uma média anual que se cifrava em €8.719,48 (€622,82 p/mês x 14 meses = € 8.719.48 anual). kk) O valor em causa, acrescido das respectivas actualizações legais e convencionais, atendendo à esperança média de vida do Autor e dados fornecidos pelo INE, devia ter sido recebido até aos 80 anos. Ora, ll) Em 2010 o Autor estava com 37 anos de idade (nasceu em 05/01/1973). mm) Os valores que o Autor poderia receber em função da expectativa de vida cifram-se, assim, em €374.937,64 p/ano x 43 anos = €374.937,64). nn) Resultado dos juros devidos e das actualizações legais e convencionais devidas, o Autor não consegue nesta data apurar os exactos montantes a que tem direito, relegando o exacto apuro para execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 609º do CPC. oo) Pelo menos desde Março de 2010, que o Autor viu ainda frustradas as expectativas de auferir, a título de pensão de invalidez, o valor mensal que na data se fixava em €189,52. pp) O Autor deveria, assim, ter recebido anualmente a quantia de €2.653,28. qq) Pelo que, também acrescida das respetivas actualizações legais e convencionais, atendendo à esperança média de vida do Autor, de acordo com os dados fornecidos pelo INE, que se cifra nos 80 anos. rr) Este deveria auferir, pelo menos, uma quantia que se cifra em €114.091,04, a qual corresponde ao número de anos que o mesmo tinha expectativa de receber, pelo menos com base no valor de €189,52 (€189,52 p/mês x 14 meses x 43 = € 114.091,04). ss) Resultado dos juros devidos e das actualizações legais e convencionais devidas, o Autor também não consegue nesta data apurar os montantes a que tem direito, relegando o exacto apuro para execução de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC. tt) A título de danos patrimoniais causados ao Autor, este sofreu directamente, com a perda de remunerações do trabalho dependente, pelo menos a quantia mínima de €374.937,64, a que acrescem juros, vencidos e vincendos, e montantes devidos por actualizações convencionais e legais, e cujo exacto montante se relega para execução de sentença – Cfr. nº 2 do artigo 609º do CPC. uu) Caso assim não se considere, sempre o Autor tem direito a receber, a título de danos patrimoniais causados, com a perda do subsídio de pensão de invalidez, pelo menos, na quantia mínima de €114.091,04, a que acrescem juros, vencidos e vincendos, e montantes devidos por actualizações convencionais e legais, e cujo exacto montante se relega para execução de sentença – Cfr. nº 2 do artigo 609º do CPC. vv) A vida pessoal do Autor sofreu igualmente graves prejuízos. ww) Que se estenderam à sua família e de quem dele dependia. xx) O Autor ficou sem trabalho. yy) O Autor deixou de ter dinheiro para cumprir as suas obrigações. zz) Passando a ser interpelado ao pagamento por credores. aaa) Sofreu um enorme revés nas suas finanças, economias e qualidade de vida. bbb) A credibilidade do Autor perante as instituições com que lidava, bem como com a banca em geral, ficou gravemente abalada. ccc) Sofrendo até hoje as consequências dos actos praticados pelos Réus. ddd) Os danos emergentes são muito avultados, mas os danos morais (não patrimoniais) sofridos pelo Autor também são volumosos. eee) O Autor vive com sentimento de enorme vergonha pelo factos de, se quiser e tiver essa necessidade, não pode dispor de dinheiro, fff) sendo que o Autor evita situações em que tenha de efectuar pagamentos, ggg) nem fala ou convive com amigos, vizinhos ou conhecidos em razão da situação em que se encontra. hhh) A honra e bom-nome do Autor foram postos em causa junto da entidade patronal para a qual laborou durante cerca de 15 anos. iii) A atitude dos Réus causou, assim, vários danos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor. jjj) Os danos patrimoniais directos resultam na perda do trabalho e de qualquer outra remuneração. kkk) Dos danos causados pelos Réus resultou a impossibilidade do Autor suportar as suas despesas. lll) Produto da conduta dos Réus, o Autor sofreu graves danos na vida pessoal e familiar, mmm) O Autor ficou privado da vida que tinha com conforto, proveitos pessoais e profissionais e regalias que usufruía. nnn) Resultado da falta de recursos financeiros para suportar tais despesas, o Autor viu ainda a sua saúde deteriorada, ooo) Os transtornos e repercussões negativas no património e vida do Autor são evidentes, pois que a atitude desencadeada pelos Réus provocou muitos prejuízos na qualidade de vida e saúde do Autor e sua família, a partir daquele momento. ppp) A atitude dos Réus provocou mudança radical no estilo de vida do Autor, qqq) Impossibilitando, desde logo, o acesso à obtenção segura e despreocupada de rendimentos proporcionados pelo trabalho diário, rrr) Sendo que o Autor não auferiu outros rendimentos do trabalho. sss) O Autor deixou de fruir dos mesmos momentos de lazer com sua esposa, filhos e familiares, ttt) Deixou de gozar do tempo livre e de poder usufruir da satisfação e realização profissional, uuu) O Autor sofreu várias amarguras, privações, provações e preocupações, resultado de todas as diligências que teve de encetar até esta data, e que culminaram na acção judicial ora instaurada, vvv) Sendo que o Autor passou a ter muita dificuldade em adormecer e a dormir mal, www) Sofrendo de sistemáticas insónias, dores de cabeça, enxaquecas e crises de angústia e ansiedade; xxx) O Autor passou a viver triste, revoltado e amargurado com a vida, yyy) Com preocupação sistemática no seu dia-a-dia em razão da falta de rendimentos, e das difíceis condições de subsistência. zzz) O Autor não tem sequer casa própria, pois que não pode custear a aquisição. aaaa) A amargura, tristeza, revolta e angústia que o Autor sente e com que vive são enormes. bbbb) Os descritos sentimentos resultam do Autor ter perdido a ocupação e o trabalho que o animava e lhe dava razão para viver e ter perdido o salário que auferia. cccc) O Autor perdeu o ânimo, alegria e alento de viver, dddd) O Autor não mais recuperou nem demonstrou a atitude e personalidade jovial, bem disposta, bem humorada e alegre que possuía, eeee) Tudo em resultado da inquietação e medo do futuro com passou a viver. ffff) O Autor não mais teve alegria para viver gggg) Passando a andar em desassossego constante. hhhh) O Autor também sofreu outras sequelas físicas do acto perpetrado pelos Réus, pois que, iiii) O Autor toma vária medicação diária para controlar a ansiedade, tristeza e depressão geral que o domina. jjjj) O Autor não teve, nem tem, a disponibilidade financeira para aviar e pagar toda a medicação que lhe está aconselhada. kkkk) Os encargos com a medicação que a grave doença de que padece são elevados. llll) O Autor padece de síndrome depressivo ansioso. mmmm) Essa doença que limita do Autor de forma muito acentuada. nnnn) Razão que também determinou que o Autor seja actualmente acompanhado pelo Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, tomando actualmente a seguinte medicação: -Mirtazapina, 15 mg; - Quetiapina, 200 mgt; - Lorazepam, 2,5 mg; -inderal, 40 mg. oooo) O autor passou a ser acompanhado por vários clínicos daquela unidade hospitalar e outras. pppp) tudo em razão da doença de que o Autor padece, e se viu agravada depois dos actos praticados pelos Réus. qqqq) A conduta e postura dos Réus muito indignou – e indigna – o demandante. rrrr) A conduta e postura dos Réus muito indignou – e indigna – o demandante. ssss) Os imensos transtornos pessoais e profissionais, contrariedades e prejuízos para o Autor do ponto de vista físico e psicológico são evidentes, tanto mais que este teve que dispor de todo o seu tempo, atenção, dedicação para combater os efeitos da grave situação provocada pelos Réus. uuuu) pelo que deve ser fixada justa e digna indemnização, adequada a compensar o Autor por todos os danos não patrimoniais sofridos, que se computa num prejuízo nunca inferior a €250.000,00 a título de danos não patrimoniais. vvvv) O Autor teve ainda necessidade de contratar advogado para reagir à atitude e conduta dos Réus, wwww) tendo despendido e consumido mais de 100 horas apenas para preparar e instaurar a presente acção, yyyy) tendo gasto dinheiro com deslocações e transporte para o escritório do mandatário em montante nunca inferior a €250,00, xxxx) e até agora não procedeu ao pagamento de qualquer verba a título de provisão por conta dos serviços, despesas e honorários uma vez que não tem disponibilidades financeiras, porém, zzzz) o Autor tem de remunerar o mandatário pelas despesas suportadas, serviços prestados e honorários devidos, pelo que, não conseguindo determinar-se tais montantes nesta data, se relega o apuramento da mesma para execução de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC. aaaaa) A responsabilidade dos réus é objectiva, sendo causa directa dos múltiplos prejuízos suportados e acumulados pelo Autor. bbbbb) A responsabilidade dos réus é objectiva, sendo causa directa dos múltiplos prejuízos suportados e acumulados pelo Autor. ccccc) Todos os danos acima elencados, que se dão por reproduzidos, ocorreram em virtude da conduta e atitude ilícita dos Réus, sendo sua consequência directa e necessária. ddddd) Todos os danos acima elencados, que se dão por reproduzidos, ocorreram em virtude da conduta e atitude ilícita dos Réus, sendo sua consequência directa e necessária. eeeee) Do que antecede, recai sobre os Réus a responsabilidade civil inerente, competindo-lhes assegurar o pagamento de todos os valores devidos a título de ressarcimento de danos, apurados ou ainda a apurar, decorrentes dos actos reportados àqueles. fffff) Os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor as quantias descritas antecedentemente, a título de danos patrimoniais, a que devem acrescer as remunerações vencidas e vincendas, devidamente actualizadas à taxa legal, a tudo acrescendo juros vencidos e vincendos desde Março de 2010 e até efectivo e integral pagamento. ggggg) A presente acção é instaurada de acordo com o disposto, entre outros, nos artigos 7º a 10º da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro. hhhhh) Com a sua conduta culposa, constituíram-se os Réus na obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 7º a 10º do citado diploma legal, quer em sede patrimonial, quer não patrimonial. * Invocam os Réus MCS e CB, o Réu JMCB e o Réu Estado Português, nas respectivas contestações, a sua ilegitimidade para a presente demanda, porquanto, entendem que nos termos em que o Autor configurou a relação jurídica em litígio, é parte na relação jurídica material controvertida o Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, uma vez que os actos e a actuação contra a qual o Autor se insurge dizem respeito àquela pessoa colectiva de direito público, que devia figurar como parte demandada e não os seus funcionários ou o Estado. O Autor apresentou resposta à aludida excepção, pugnando pela sua não verificação, porquanto os Réus manifestaram interesse em contradizer, já que contestaram a acção e se representaram e fizeram-se representar nos autos pelo próprio Instituto de Segurança Social, I.P. Na primeira instância foi proferida decisão que julgou verificada a excepção da ilegitimidade passiva dos Réus, com os seguintes fundamentos: “A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada acção. Nos termos do art. 10º nº 1 do CPTA cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. Trata-se, assim, de um critério semelhante ao que se estabelece no art. 30º do CPC, em cujo nº 1 se estabelece que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Já o nº 3 deste preceito refere que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim sendo, «ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida» - cf. Antunes Varela; J. Miguel Bezerra; Sampaio e nora; Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 129. De notar, ainda, que a legitimidade processual é aferida pelo modo como o Autor, livre e unilateralmente, configura a acção, não importando, para este efeito, apreciar a efectiva titularidade da relação material, que corresponde já ao mérito da pretensão. Neste sentido, entendeu o TCA Norte, por acórdão de 25.05.2012, proferido no processo nº 01505/09.3BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), que a «[a] titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida, pois, pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objectivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa. Nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma causa de procedência da acção) não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade». Em face dos pedidos formulados e os respectivos fundamentos para tanto expostos ao longo da petição inicial, sobressai que o Autor pretende ser ressarcido dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em consequência da actuação alegadamente ilícita dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Nacional de Pensões e Centro Distrital de Braga) e dos seus funcionários. O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº 83/2012, de 30 de Março, que aprovou a orgânica do ISS). O Centro Distrital de Segurança Social de Braga é um serviço desconcentrado do ISS, como sobrevém do art. 17º da Portaria nº 135/2012, de 08 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I.P. Por seu turno, o Centro Nacional de Pensões é também um serviço do ISS, como decorre dos artigos 1º nº 1 e 20º da Portaria nº 135/2012, competindo-lhe a gestão das pensões previstas no Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (que aprovou o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social), designadamente (nº 2 do artigo 75º do aludido Decreto-Lei nº 187/2007): «a) A atribuição do direito às pensões, incluindo os complementos sociais; b) A realização do cálculo, processamento e pagamento das pensões; c) A disponibilização de informação, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sobre a simulação do montante provável da pensão.» Conforme se atesta dos autos, foram os Serviços do ISS e os seus funcionários que emitiram as comunicações ou informações que o Autor reputa de inexactas e contraditórias quanto à sua pensão de invalidez e que, alegadamente, terão dado causa à perda do emprego e da pensão por parte do Autor. Daqui releva que a relação material controvertida, tal como o Autor a configura, se estabelece entre o Instituto da Segurança Social, I.P. e o Autor, surgindo, inevitavelmente, o Estado Português como parte ilegítima, nos termos do nº 1 do art. 10º do CPTA. A este propósito, importa ainda assinalar que, nos presentes autos, o Instituto da Segurança Social, I.P., não foi demandado, não foi citado, não constituiu mandatário e não deduziu contestação, ao contrário do que o Autor parece fazer crer em sede de resposta à matéria de excepção. * Quanto aos Réus MCS, CB e JMCB, demandados na qualidade de funcionários do ISS, IP, a sua legitimidade tem de ser aferida pela concreta alegação fáctica.A sua responsabilização encontra-se limitada aos casos de dolo ou culpa grave, como se afere da previsão contida no nº 1 do art. 8º da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas (doravante RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, segundo a qual «os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo». Compulsada a petição inicial, verifica-se que o Autor não imputa qualquer comportamento doloso aos referidos Réus, pelo que estaríamos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual exclusiva do ISS, nos termos do art. 7º nº 1 do RRCEE, por culpa leve (presumida) dos seus funcionários no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. Portanto, ainda que a acção procedesse, nunca os referidos Réus seriam objecto de condenação, atento o modo como o autor constrói a relação controvertida. Não fazendo, por isso, os Réus MCS, CB e JMCB parte da relação material controvertida, ou seja, não são partes legítimas. Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, bem como dos Réus MCS CB e JMCB e, em consequência, absolvo os mesmos da instância.” Apreciando. É certo que, como se diz na decisão recorrida, em face dos pedidos formulados e dos respectivos fundamentos, alinhados na petição inicial, o Autor pretende ser ressarcido dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em consequência da actuação alegadamente ilícita dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Nacional de Pensões e Centro Distrital de Braga) e dos seus funcionários. A causa de pedir na presente acção funda-se, portanto, na responsabilidade civil extracontratual prevista na Lei nº 67/2007, de 31.12. É certo também que o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 83/2012, de 30.03; o Centro Distrital de Segurança Social de Braga é um serviço desconcentrado do ISS, face ao disposto no artigo 17º da Portaria nº 135/2012, de 08.05; e, finalmente, o Centro Nacional de Pensões é um serviço do ISS, como decorre dos artigos 1º nº 1 e 20º da Portaria nº 135/2012. Pelo que, do lado passivo, deveriam ter sido estas entidades a figurar na petição inicial como entidades demandadas. O Estado demandado, em vez destas entidades dotadas, para o efeito, de personalidade judiciária, é, portanto em bom rigor, parte ilegítima. Mas, por um lado, estas entidades públicas, apesar de autónomas para efeitos processuais não são entidades absolutamente distintas e alheias à entidade Estado, antes nele se integram num conceito amplo. Neste sentido, o Autor, ao demandar o Estado no seu todo, não demandou entidade distinta daquelas que deveria ter demandado mas uma entidade mais alargada. Por outro lado, não estamos aqui perante um caso de eventual ilegitimidade passiva singular mas de ilegitimidade passiva plural dado que, a petição inicial termina, pedindo a condenação, indistinta, do Réu Estado Português e dos Réus JMCB, Director do Centro Nacional de Pensões, CB, funcionária do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, e MCS, Directora do Instituto da Segurança Social IP, Centro Distrital de Braga, o que integra uma situação de responsabilidade solidária, nos termos em que a acção é configurada – artigo 497º, n.º1, do Código Civil. Pelo que, a existir ilegitimidade passiva de apenas algum ou alguns dos Réus, e não de todos, nunca seria caso de julgar extinta toda a instância e pôr assim termo ao processo, conforme algum entendimento doutrinal e jurisprudencial, mas antes de suprir tal ilegitimidade convidando o Autor a suprir tal excepção no prazo de 10 dias contados da notificação para o efeito, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 de Outubro que apenas iniciou a sua vigência em 01.12.2015 e, por isso, não se aplica ao caso concreto). Logo por aqui, ao absolver pura e simplesmente o Réu Estado Português, da instância, ao invés de convidar, como deveria ter convidado, o Autor a suprir essa ilegitimidade passiva, a decisão recorrida errou, pelo que, logo nesta vertente, procede o recurso jurisdicional. Quanto à absolvição da instância dos funcionários demandados também se mostra errada, no nosso entendimento, a decisão recorrida. A causa de pedir na presente acção funda-se na responsabilidade civil extracontratual prevista no Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, sendo, como tal, constituída pelo facto voluntário, ilícito, culposo, gerador de danos e pelo nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos verificados. Todos estes elementos são constitutivos do direito do Autor a ser indemnizado, pelo que o ónus da sua alegação e prova compete ao Autor (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Como se refere na decisão recorrida, a responsabilidade directa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes encontra-se limitada aos casos de dolo ou culpa grave, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 8º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas. Sucede que, desde logo, na decisão recorrida se dá um salto lógico ao concluir-se que não imputando o Autor qualquer comportamento doloso a estes Réus estaríamos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual exclusiva do ISS, nos termos do artigo 7º nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, pelo que os mesmos seriam partes ilegítimas. Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são solidariamente responsáveis com as pessoas colectivas em que se integram, não apenas no caso de condutas dolosas mas também quanto aos “danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo”, face ao disposto no n.º1 do artigo 8º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas. Quanto a afirmar que as faltas, imputadas na petição inicial àqueles agentes foram cometidas ou não “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo”, trata-se de mera conclusão jurídica a retirar dos factos alegados. E se os factos alegados não são, à partida, suficientes para integrar tal conclusão, sempre será caso de convite à correcção do articulado inicial e não de absolvição pura e simples da instância – artigo 88º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 508º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. E, em todo o caso, não se verificando, o que sucede é que a acção claudica por falta de prova de um dos pressupostos. Mas nesse caso o que se verifica é a falta de uma condição de procedência da acção e não a falta de um pressuposto processual, designadamente da legitimidade passiva. Trata-se de uma questão de mérito. Não tendo sido invocados - e não podendo ser por não se terem verificado - factos que permitam concluir pela culpa grave dos Réus pessoas singulares, a acção claudica quanto a eles - e apenas quanto a eles - por uma questão de mérito, pela falta também de um pressuposto de procedência. Não se verifica, em qualquer caso, também a ilegitimidade passiva dos Réus pessoas singulares. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que: 1. Revogam a decisão Recorrida. 2. Determinam a baixa do processo à 1ª Instância para prosseguir os ulteriores termos, com convite à regularização da instância nos termos supra expostos e para apreciação de mérito da acção pedido, se nada mais a tal obstar. Custas em ambas as Instâncias pelos Recorridos, pessoas singulares, sendo que o Réu Estado Português delas está isento. * Porto, 10.02.2017Ass.: Rogério Martins Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: Luís Garcia, vencido, conforme declaração que segue: “ Voto vencido, considerando, em síntese (à luz do CPTA 2004): |