Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00785/12.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | DESTITUIÇÃO JUDICIAL VOGAL CONSELHO ADMINISTRAÇÃO EMPRESA MUNICIPAL |
| Sumário: | I . O titular de cargo político que notificado pelo Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a sua declaração dos rendimentos e património, não o fizer, fica sujeito, em caso de incumprimento culposo, à declaração de perda do mandato – art.º 3.º, n.º. 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto). II . Não provando o titular do cargo o envio atempado da declaração de rendimentos, importa que se declare a destituição judicial.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/13/2012 |
| Recorrente: | C. ... |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . CA. …, identif. nos autos, Vogal da Empresa Municipal de Desportos de Barcelos, EEM, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 19 de Junho de 2012, pelo TAF de Braga, que julgou procedente a ACÇÃO ESPECIAL de PERDA de MANDATO, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. * O recorrente apresentou alegações, que finalizou com as seguintes conclusões (mantendo-se a respectiva numeração, mesmo que não sequencial, pois omite os ns. 13 e 14 e repete o n.º 29):"1- O Tribunal “a quo” considerou que: “Até 22 de Dezembro de 2011, data do termo do prazo enunciado em D) não foi entregue a declaração de património, rendimentos e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional …”; 2- “O Réu, remeteu por correio registado, em 20 de Abril de 2012, ao Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais…” 3- E, decidiu o Tribunal “a quo”, “…sem necessidade de outras considerações…” por julgar “…procedente a presente acção administrativa especial de destituição judicial que havia sido deduzida contra o Réu pelo Ministério Público…” 4- Relativamente à matéria de facto, a douta sentença recorrida, padece de vários vícios designadamente: a douta sentença recorrida considera provados factos que não deveria ter dado como provados; a douta sentença recorrida considera não provados factos que deveria ter dado como provados; a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre se considerou (ou não como provados factos que vieram ao conhecimento do douto Tribunal Recorrido durante a audiência de julgamento, e que foi invocado pelo Réu na P.I., por isso a sentença é nula face ao disposto no a sentença violou o disposto no art.º 668º nº1 al. c) e d) do C.P.C. 5- Assim, terão que ser analisadas por este Tribunal estas questões e cuja correcta e sábia apreciação, conduzirá a uma decisão diferente daquela que foi proferida em primeira instância 6- Os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento foram gravados, por conseguinte, o recorrente, insurge-se aqui contra a fixação da matéria de facto apreciada pelo Tribunal “a quo”, e pugna pela sua alteração nos termos do art.º 712º, n.º 1 do CPC. 7- Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, e o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, e consequentemente a sentença é nula – por violação do disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC; 8- O Tribunal deu como factos não provados: “…Os vertidos em 4º e 5º da contestação, dado não se ter provado que o Réu, após ter recebido a notificação remetida pelo Tribunal Constitucional, tenha procedido ao envio de uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Casa da Moeda e respectiva documentação, por carta em correio simples, dirigida ao Tribunal…” 9- Senão vejamos, foram dados como Factos não provados “…Os vertidos em 4º e 5º da contestação, Ora, alega o recorrente em artºs 4º e 5º da contestação “…Porque tinha em seu poder uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Nacional Casa da Moeda, logo após a notificação, procedeu ao envio da referida declaração devidamente preenchida e assinada..”, “…Sucede que, o envio da referida documentação foi feito por correio simples, o que só aconteceu por mero lapso e desconhecimento do Réu motivo pelo qual desde já se penitencia..”. 10- O recorrente, tal como alegou na sua contestação efectivamente enviou a declaração artº3 “…logo que notificado na empresa municipal, através do Ofício nº443, com o nº de Processo 15343, 4ª Secção datado de 22/11/2011 para nos termos do nº1 do artº3 e al. b) do nº3 e al. b) do nº3 do artº4 da Lei nº25/95 de 18 de Agosto, , “… apresentar no Tribunal Constitucional prazo de 30 dias consecutivos, a declaração de património e rendimentos e cargos sociais sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em perda do mandato…”, de imediato, enviou a sua declaração dos rendimentos e património, conforme o solicitado…”. 11- cfr. artº 4º da contestação -“…porque tinha em seu poder uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Nacional Casa da Moeda, logo após a notificação, procedeu ao envio da referida declaração devidamente preenchida e assinada”. 12- “…o envio da referida documentação foi feito por correio simples, o que só aconteceu por mero lapso e desconhecimento do Réu motivo pelo qual desde já se penitencia”. 15- “…estava por isso o Réu completamente convencido de ter cumprido a sua obrigação legal, em resposta ao Ofício supra referido em 3º da contestação ao enviar a respectiva declaração de rendimentos e património ao Tribunal Constitucional”. 16- Logo que recepcionados os novos impressos, dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional carta registada com aviso de recepção, juntamente com nova declaração de património, rendimentos e cargos sociais, devidamente preenchida e assinada cfr. doc. nº 3 e 4 que se juntam e se dão por devidamente reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais. 17- Também não foi levado em consideração pelo Tribunal “a quo” o vertido em 12º, 13º 14º 15º da contestação “…O Réu, sempre cumpriu as suas obrigações legais, até porque não faria sentido se assim não fosse, já que sempre entregou Junto do Órgão da Administração Pública competente - Ministério da Finanças religiosamente as suas declarações de I.R.S 18- Tal factualidade demonstra o comportamento exemplar do recorrente que sempre cumpriu as suas obrigações legais e que nenhum interesse poderia justificar a não entrega da sua declaração de rendimentos, como bem o fez. 19- A confirmar a tese do recorrente, de que os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento foram gravados, consignados em acta, e por conseguinte, existem questões de facto e de direito, que aqui, ainda assim, terão que ser analisadas por este Tribunal e cuja correcta e sábia apreciação, conduzirá a uma decisão diferente daquela que foi proferida em primeira instância. 20- Em E e F dos factos provados, “…até 22 de Dezembro de 2011, data do termo do prazo enunciado em D) não foi entregue a declaração do património…” 21- Tal julgamento, contraria o teor dos depoimentos em ata de audiência de julgamento e depoimentos gravados das testemunhas AM. …, e VA. … . 22- A própria acta de julgamento está em contradição com a motivação do tribunal por conseguinte conforme a ata quanto à testemunha VA. … “…Afirmou que no dia 6 de Dezembro de 2011, aquando do fecho das contas do Festival “Milhões de Festa”, o Réu CA. … mostrando o envelope…que tinha que sair da referida reunião se a mesma se prolongasse, para além das 18h. Afirmou que o mesmo por volta das 18h abandonou a reunião…” 23- Assim, e conforme consta em ata quanto ao AM. …,“…Inquirida a testemunha disse ter conhecimento de que em Dezembro de 2011 numa reunião relativa à contas do evento “Milhões de Festa”, tendo estado presente na mesma com o responsável pelo pelouro do desporto, bem com o Sr. CA. … enquanto Vogal da Empresa Municipal, o mesmo afirmou perante a testemunha que tinha que sair mais cedo da reunião para ir ao correio entregar uma declaração para o Tribunal pois os correios fechariam às 6,30h…” 24- Em III.1.1 MOTIVAÇÃO conforme de transcreve “…No que concerne aos factos não provados, a decisão do Tribunal baseou-se na ausência de prova relativamente aos mesmos, dado que a prova documental produzida pelo Réu não permitir dar como assente os factos supra mencionados, e da prova testemunhal produzida apenas permitiu concluir que o Réu, em data não precisa em Dezembro, teria saído de uma reunião, para ir aos correios enviar uma carta, não tendo nenhuma delas conseguido concretizar se a referida carta terá sido enviada por correio simples ou registado, ou tão pouco se a mesma terá sido enviada…” 29- Ora como se pode constatar, a testemunha VA. … refere claramente o dia 6 de Dezembro de 2011, reportando-se a uma reunião referente ao fecho de contas do Festival “Milhões de Festa”. 25- A sentença em crise também não levou em conta o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos e que se o fizesse permitiria ao Tribunal “a quo”, proferir uma sentença diversa daquela que proferiu e julgar procedente a pretensão do recorrente. 26- Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, e o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, e consequentemente a sentença é nula – por violação do disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC; 27- Foram dados como Factos não provados “…Os vertidos em 4º e 5º da contestação, dado não se ter provado que o Réu, após ter recebido a notificação remetida pelo Tribunal Constitucional, tenha procedido ao envio de uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Casa da Moeda e respectiva documentação, por carta em correio simples, dirigida ao Tribunal. 28- Da mera audição dos depoimentos prestados, e dos documentos juntos aos autos nomeadamente a correspondência enviada pelo recorrente, não pode deixar de se concluir que o Tribunal por erro de apreciação da prova não poderia dar como provado que em E) da Sentença como “… até 22 de Dezembro de 2011, data do termo do prazo enunciado em D) não foi entregue a declaração do património, rendimentos, cargos sociais Junto do Tribunal Constitucional…” e no mesmo seguimento deu como Factos não provados “…Os vertidos em 4º e 5º da contestação, dado não se ter provado que o Réu, após ter recebido a notificação remetida pelo Tribunal Constitucional, tenha procedido ao envio de uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Casa da Moeda e respectiva documentação, por carta em correio simples, dirigida ao Tribunal. 29- Ora o Tribunal conclui em III 1.1. da Motivação “… No que concerne aos facto não provados, a decisão do Tribunal, baseou-se na ausência de prova relativamente aos mesmos, dado que a prova documental produzida pelo Réu não permitir dar como assente os factos supra mencionados, e da prova testemunhal produzida apenas permitiu concluir que o Réu em data não precisa, teria saído de uma reunião, para ir aos correios enviar uma carta, não tendo nenhuma delas conseguido concretizar se a referida carta terá sido enviada por correio simples ou registado, ou tão pouco se a mesma terá sido efectivamente enviada…”. 30- As conclusões da sentença recorrida, têm por base uma errada apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto à selecção realizada quanto à matéria dada como provada e como não provada. 31- Para fundamento dos factos dados como não provados, o Tribunal refere que e da prova testemunhal produzida apenas permitiu concluir que o Réu, em data não precisa em Dezembro, teria saído de uma reunião, para ir aos correios enviar uma carta, efectivamente foi dada pela testemunha Vasco uma data concreta 6 de Dezembro de 2011. 32- A confirmar a tese do recorrente, conforme cassete áudio lado A o testemunho de VA. … e a testemunha AM. …: 33- A douta sentença recorrida decidiu mal ao considerar como não provados os factos vertidos em 4º e 5º da contestação, dando como não provado que o Réu depois de ter sido notificado para enviar declaração para o Tribunal Constitucional o tenha feito. 34- Para além de que a documentação junta em sede de contestação doc. 2 é perfeitamente coincidente com as declarações das testemunhas, quanto à data, e quanto ao facto de o Recorrente na reunião em que participou com ambas as testemunhas ter exibido o envelope, ter referido que seria uma declaração para o Tribunal. 35- Seria de estranhar se as testemunhas conhecessem mais detalhes ou pormenores, uma vez que só pela circunstância de os correios encerrarem às 18,30h o recorrente teve necessidade de informar os presentes do que se tratava. 36- Não fora este facto, não se entenderia que esta conversa se tivesse desenrolado nesse dia 6 de Dezembro de 2011 e nessa reunião. 37- Por outro lado, ambas as testemunhas são isentas, coerentes e consentâneas, permitiram que ficasse demonstrado que no dia 6 de Dezembro de 2011, o recorrente saiu da reunião para se dirigir aos correios entregar a sua Declaração de Rendimentos para Tribunal Constitucional. 38- Por estas razões, o recorrente não pode conformar-se com a douta sentença. 39- Não se poderá conceber que o Recorrente tenha ensaiado na referida reunião tal teatro para que mais tarde pudesse invocar tais factos, e com tal propósito. 40- Da mera audição dos depoimentos prestados não pode deixar de se concluir que os factos vertido em 4º e 5º da contestação e dados como factos não provados, deveriam ser matéria assente, e dados como provados. 41- Bem como não pode aceitar-se por contraditório como acima se demonstra da transcrição dos depoimentos das testemunhas, que em III.2 De Direito o Tribunal dê como não provado que “… após a referida notificação enviou por correio simples, nos 30 dias subsequentes e consecutivos à referida notificação, para o Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos….” Bem como deu como provado “.. do depoimento das testemunhas – indicia somente que o Réu terá afirmado, em data não precisa de Dezembro, que teria que sair de uma reunião, para ir aos correios enviar uma carta, não tendo nenhuma delas conseguido concretizar se a referida carta terá sido enviada por correio simples ou registado, nem tão pouco se a mesma terá sido efectivamente enviada, pelo que a ausência de prova efectiva de tal envio da declaração de rendimentos, impede o Tribunal de concluir pela não existência de um incumprimento culposo da obrigação plasmada no artº 1º da lei nº4/83 de 2 de Abril…” 42- Conclui a sentença por uma sanção de perda de mandato, mas sem factos que a justifiquem já que conforme acima melhor se descreve, e da prova dos depoimentos gravados e transcritos, o recorrente enviou a referida declaração de rendimentos para o Tribunal Constitucional no prazo dos 30 dias, mais precisamente no dia 6 de Dezembro de 2011 conforme resulta provado pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 43- Sempre o Tribunal deveria ter tido em conta a reunião agendada e realizada, a 6 de Dezembro de 2011 em que teve como interveniente duas testemunhas e o próprio Réu, que atesta a veracidade das alegações do Réu suportada pela isenção dos depoimentos das testemunhas, tendo ficado demonstrado que de forma cabal, e dentro do possível de uma situação como a que se encontra em apreço, que o Réu saiu da reunião para enviar a declaração de rendimentos para o Tribunal Constitucional. 44- Não faria sentido que o Réu tivesse exibido o conteúdo do envelope ou se fizesse acompanhar por alguém que pudesse agora atestar o efectivo envio do correio, isso sim seria estranho. Tudo se desenrolou de forma natural e espontânea confirmando na íntegra a tese do Recorrente, sendo que manter-se a sentença, esta será profundamente injusta". * Notificado das alegações, acabadas de transcrever, veio o recorrido Ministério Público apresentar contra-alegações - fls. 139/140 - mas não apresentou quaisquer conclusões.* 2 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento* 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: "A) Em 23/11/2009, o Réu foi nomeado Vogal do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Desportos de Barcelos, EM, por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos, e perante o Presidente da Câmara Municipal – cfr. doc. 1 junto com a p.i. B) O R. não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias a contar da data referida em B), declaração de rendimentos, do património e cargos sociais. – facto admitido por acordo das partes. C) Em 22/11/2011, o Tribunal Constitucional, remeteu, para domicílio profissional do Réu, notificação, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Réu instando-o a, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais. – cfr. doc. 1 junto com a contestação. D) Em 22/11/2011, o Chefe da Secretaria/Director de Recursos Humanos da Empresa Municipal de Desportos de Barcelos, notificou pessoalmente o Réu, entregando-lhe a “notificação” referida em C) em envelope fechado – cfr. doc. 2 junto com a contestação. E) Até 22 de Dezembro de 2011, data do termo do prazo enunciado em B) não foi entregue a declaração de património, rendimentos e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional. – cfr. doc. 2 junto com a p.i.. F) O Réu remeteu por correio registado, em 20 de Abril de 2012, ao Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais. – cfr. Doc. 3 junto com a contestação. * E deu como não provados os seguintes factos:"Os vertidos nos arts. 4º [do art.º 4.º da contestação - fls. 15 dos autos - consta "Porque tinha em seu poder uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Nacional Casa da Moeda, logo após a notificação, procedeu ao envio da referida declaração devidamente preenchida e assinada"], e 5º [art.º 5.º que refere "Sucede que, o envio da referida documentação foi feito por correio simples, o que só aconteceu por mero lapso e desconhecimento do Réu, motivo pelo qual desde já se penitencia"] da contestação dado não se ter provado que o R., após ter recebido a notificação remetida pelo Tribunal Constitucional, tenha procedido ao envio de uma Declaração Modelo 1649, da Imprensa Casa da Moeda e respectiva documentação, por carta, em correio simples, dirigida ao referido Tribunal". * O Tribunal justificou a matéria provada e não provada, supra referida, com base na seguinte argumentação:"A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova. No que concerne aos factos não provados, a decisão do Tribunal baseou-se na ausência de prova relativamente aos mesmos, dado que a prova documental produzida pelo R. não permitir dar como assente os factos supra mencionados, e da prova testemunhal produzida apenas permitiu concluir que o R., em data não precisa de Dezembro, teria saído de uma reunião, para ir aos correios enviar uma carta, não tendo nenhuma delas conseguido concretizar se a referida carta terá sido enviada por correio simples ou registado, ou tão pouco se a mesma terá sido efectivamente enviada".
* Atentas as alegações apresentadas, o objecto do presente recurso pode elencar-se nos seguintes pontos:- erro de julgamento da matéria de facto provada e não provada; - nulidade da sentença, nos termos do n.º 1, als. c) e d) do art.º 668.º do CPCivil, por alegadamente os fundamentos da sentença estarem em oposição com a decisão e ainda porque a Sr.ª Juíza do TAF de Braga deixou de se pronunciar sobre questões que lhe competia conhecer; e ainda, - erro de julgamento de direito. * Vejamos!Ora, refere o recorrente, ao questionar a matéria de facto, que o Tribunal de Braga, além de não dar como provados os factos constantes dos arts. 4.º e 5.º da contestação - supra transcritos - também não deu como provados os factos alegados nos arts. 12.º a 15 da mesma contestação, o que se deveu - no seu entender - a erro de julgamento, pois que dos depoimentos das testemunhas AM. … e VA. … - que transcreve parcialmente - resultou demonstrada essa matéria. Igualmente, também e assim não se poderia dar como provado o que consta da al. E) - ["Até 22 de Dezembro de 2011, data do termo do prazo enunciado em B) não foi entregue a declaração de património, rendimentos e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional"] - pois que, conforme pretende retirar do depoimentos das indicadas testemunhas, enviou em 6 de Dezembro de 2011 a referida declaração de rendimentos para o Tribunal Constitucional. * Lidas e relidas as alegações e pese embora se possam elencar as questões acima enunciadas, o certo é que, em bom rigor, todo o recurso redunda numa discordância quanto à matéria de facto provada e não provada, daí extraindo esforçadamente o recorrente quer a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, quer a falta de pronúncia acerca de questões que o TAF devia conhecer, quer mesmo quanto à decisão de direito.Efectivamente, o recorrente sustenta as nulidades por o tribunal, por um lado [al. c)] não ter dado como provados os factos que entende que deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova testemunhal, ou seja, os artigos da contestação supra referidos e, por outro, [al. d)] que com base nos referidos depoimentos, deveria ter dado como provado que enviou no dia 6/12/2011 para o Tribunal Constitucional a Declaração de Rendimentos. E, não dando como provado este facto e antes o contrário (dissídio quanto aos factos não provados), além da verificação das referidas nulidades, julgou de direito erradamente ao optar pela declaração de perda de mandato do recorrente (melius, destituição judicial). ** Porém, carece de total razão o recorrente.Na verdade, os depoimentos das testemunhas indicadas, mesmo a ter presentes as suas concretas afirmações, não têm de levar a criar a convicção do julgador no sentido defendido pelo recorrente. Na verdade, nenhuma das testemunhas afirmou que viu o recorrente dirigir-se, nesse dia, aos correios e mesmo assim que alguém tivesse visionado o endereço de qualquer envelope ou mesmo seu conteúdo, pelo que a prova que logrou produzir em tribunal não pode alcançar os objectivos que pretendia almejar nestes autos; o que, aliás, bem se compreende, pois que, mesmo não pondo em causa que o recorrente tenha naquele dia 6/12/2011 saído mais cedo de uma reunião para ir aos correios e afirmado que ia enviar uma declaração para o tribunal - o que pôde ser testemunhado por algumas testemunhas (v.g., AM. …) - tal não significa que tenha efectivamente ido aos correios e, muito menos, enviado a declaração em causa para o Tribunal Constitucional. Perante a dúvida, o julgador formou fundamentadamente a sua convicção, sendo certo que este TCA não dispõe de quaisquer elementos que possam inverter a posição adoptada pelo TAF de Braga, quanto a essa convicção. Aliás, podemos perguntar: como se perderia essa correspondência, se enviada pelos correios para o Tribunal Constitucional, mesmo apenas em correio simples?! É habitual perder-se assim a correspondência!?! Se ali tivesse dado entrada, certamente que teria sido registada!!! O recorrente não augura, assim, inverter a convicção do julgador da 1.ª instância! * Quanto aos factos alegados nos arts. 12.º a 15.º da contestação, o facto do recorrente ter sempre cumprido as suas obrigações legais, nomeadamente fiscais, não significa que, nesta situação concreta, tenha enviado em tempo, a Declaração de Rendimentos ao Tribunal Constitucional, sendo que sempre lhe competia essa prova.* Deve, portanto e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas para a presente decisão, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida e assim se confirmando a declaração de destituição judicial do recorrente (art.º 3.º, n.º1 da Lei 4/83, de 2/4), enquanto Vogal da Empresa Municipal de Desportos de Barcelos - EEM, cargo de gestor público, equiparado a titular de cargo político.III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 26 de Setembro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |