Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00029/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONCURSO PARA CHEFE DE SERVIÇO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO PELO JÚRI |
| Sumário: | Enferma do vício de violação de lei por desrespeito aos princípios da imparcialidade e da transparência vertidos nos arts. 266º, n.º 2 da CRP, 06º do CPA, 05º, n.º 1, al. c) e 27º, al. g) do DL 204/98 a fixação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação dos candidatos quando já tinha terminado o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso para chefe de serviço. |
| Recorrente: | Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAN: O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que decidiu anular o seu despacho de 14/12/01, com fundamento na violação do princípio da imparcialidade. Para tanto alega, em conclusão: “a . Apesar do júri ter definido os critérios de avaliação, após o prazo para apresentação das candidaturas, o serviço onde foi aberto o concurso e aonde são entregues os requerimentos de admissão, só entregaram os currículos aos elementos do júri, na pessoa do seu presidente, em 16.08.99, i.e, após a data da reunião em que foram definidos os critérios de avaliação e ponderação, que corresponde à acta n° 1. b. Com tal actuação foi atingido o objectivo que se pretendia acautelar com a norma constante da alínea b) do n.° 46 do Regulamento aplicável ao concurso sub judice, não constituindo, assim, tal actuação, violadora dos princípios da transparência e da imparcialidade. c. A parcialidade ou falta de isenção do júri não pode constituir fundamento de anulação do acto recorrido com base numa mera presunção genérica, como o faz o douto acórdão ora recorrido, mas apenas perante factos que a comprovem ou pelo menos a indiciem com forte probabilidade. d. E a verdade é que a recorrente no recurso contencioso, e aqui recorrida, não invoca qualquer facto que, relativamente à sua pessoa indicie falta de imparcialidade ou isenção por parte do júri. e. Ao decidir em sentido contrário, considerando que foi violado o princípio da imparcialidade e anulando o acto recorrido contenciosamente, o douto acórdão recorrido viola a lei por erro de interpretação das disposições dos artigos 266°, n.º 2 da Constituição da República, alínea b) do n.º 46 da Portaria n.° 47/98, de 30.01 e 6° do C.P.A.” O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida. * Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada com alguns acertos. 1° - Na ordem de serviço 2/99, de 1999/05/05, foi aberto concurso interno condicionado, para provimento três lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral para o Centro de Saúde de Viseu, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data daquela ordem de serviço (concurso 22/99), podendo os exemplares dos curricula serem apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo das candidaturas, sendo o requerimento dirigido ao coordenador da Sub-Região de Viseu. 2° - No aviso refere-se que o método de selecção será de prova pública, consistindo na discussão do currículo, com a consideração obrigatória dos factores constantes do n.° 65 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Carreiras de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.° 47/98, de 30/1. 3º - Pela ordem de serviço n.° 8/99 de 14/7/99 o júri foi alterado mantendo apenas o 1° vogal e o 4º voga! efectivos. 4° - A recorrente foi opositora ao concurso, tendo sido admitida na 2ª reunião do júri, em 16/8/99. 4º-A - Na reunião havida em 1999/07/16, ocorrida nas instalações da SubR. de Saúde de Viseu o júri do concurso definiu os critérios de avaliação a utilizar na discussão dos currículos tendo estabelecido, nomeadamente, os seguintes: “a) Exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanentes: ... - apresentação de indicadores de avaliação - até 1 valor. 3 - Actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente – até 1 valor. Nota: a valorização máxima dos pontos 1 e 3 desta alínea só será atribuída aos candidatos com mais de 12 anos de exercício de funções. À valorização atribuída será subtraído 10% se o candidato tiver entre 9 e 12 anos de exercício dessas funções e 20% se tiver menos de 9 anos”. 5° - Do processo consta que em 1999/08/16, pelas 10 horas, os currículos relativos ao concurso 22/99 foram entregues ao vogal do concurso. 6° - Em 1999/11/23 procedeu-se à discussão dos currículos, tendo L… ficado classificada em 2° lugar com 16,53 valores e a recorrente em 4º, com 16,14. 7° - L… teve a seguinte classificação nos itens 1.2, 1.3 e 1.4: 1.2 - 0,5 1.3 - 0,5 1.4 – 0,2 - 0,8 - 0,8 - 0,5 8º - A recorrente reclamou da classificação atribuída, que foi mantida relativamente à recorrida e a L…. 9º - A lista de classificação final foi homologada pelo conselho de administração da ARS em 2000/06/29. 10º - Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 2001/01/28, aquela decisão foi revogada. 11º - Em 2001/03/29 o júri do concurso reuniu para sanar os vícios ocorridos na avaliação da candidata L…, tendo decidido o seguinte: Nesta reunião o Júri procedeu à análise do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 18.01.01 e 19.01.01, que revogaram a deliberação homologatória da classificação final do Concurso, sanar os vícios do procedimento que nos termos dos pareceres” que lhes estão subjacentes seriam em síntese os seguintes: a) - Violação da lei por erro nos pressupostos de facto na medida em que o júri considerou que a candidata L.... exerceu durante mais de 12 anos actividades nas consultas de Saúde Infantil, Saúde Materna e Planeamento Familiar quando na verdade o fez apenas durante cerca de 11 meses de que resultou que contrariamente ao critério definido na nota da alínea a) da grelha de classificação não lhe tenham sido deduzidos os 20% previstos para o caso do exercício de funções por tempo inferior a 9 anos; b) Falta da justificação à mesma candidata da pontuação de 0,5 pontos no item “Outros grupos individualizados de consultas” devendo tal omissão ser suprida ou, em caso de erro nos pressupostos de facto, corrigir-se, em conformidade aquela pontuação. Aberta a sessão e depois de analisados os processos do Concurso, as decisões tomadas sobre a matéria e os “pareceres” subjacentes aos Despachos revogatórios supra mencionados o Júri deliberou, sobre cada um daqueles vícios o seguinte. Quanto ao vício de erro nos pressupostos de facto sintetizado na alínea a) é certo que o mesmo existe, mas não pelas razões com a extensão referidas em ambos os “pareceres”, uma vez que e contrariamente ao que neles se supõe o júri não considerou que a candidata L… exerceu durante mais de 12 anos actividades nas consultas de Saúde Infantil, Saúde Materna e Planeamento Familiar. Reconhece o júri que nada tendo dito sobre a matéria, tal suposição é lógica e faz sentido, mas realmente as classificações atribuídas àquela candidata naquelas actividades tiveram por base outros pressupostos como a seguir se dirá: Partiu o júri do princípio de que a dedução da pontuação, nos casos de exercício de funções inferior a 12 anos só abrangeria os sub itens “apresentação dos indicadores de avaliação” uma vez que só nestes, a variável tempo terá especial relevância. Já não seria assim, nos sub itens “Descrição da organização da consulta” onde o que importa valorar, e que releva, é a estruturação e funcionamento da consulta/actividade as ideias dos candidatos sobre a matéria bem como o cumprimento das normas da D.G.S. em vigor sendo certo que o tempo pouco releva em tal valoração. Por isso o Júri não explicitando este critério não retirou os 20% previsto na grelha a relação à organização das Consultas na da candidata citada nem de qualquer outro. E, assim pensando, e sabendo que a candidata L… tinha menos de 9 anos de actividade nas consultas de que vimos tratando, decidiu o Júri deduzir-lhe desde logo, nos sub itens “apresentação dos indicadores de avaliação” 20% da classificação inicialmente atribuída (1.0; 1.0 e 0.625) resultando de tal operação a classificação expressa (0.8; 0.8 e 0.5). No sub item “apresentação dos indicadores de avaliação” de Planeamento Familiar foi-lhe inicialmente atribuída a classificação de 0,625 porque faltam vários indicadores de qualidade, e à classificação foi deduzido os 20% por não ter exercido 9 anos, o que deu a nota expressa de 0,5. Pelas razões aduzidas, não foram feitas, deduções no sub item “organização” pelo que importa, agora, fazê-lo, cumprindo uma directiva superior. Assim, aplicando-se a taxa de dedução de 20% para exercícios inferiores a 9 anos, os valores atribuídos aos itens 1.2; 1.3, e 1.4, passarão a ser respectivamente de 0.40, 0.40, e 0.16. Destas alterações resulta que as classificações da candidata L…, nas actividades em apreço, passam a ser as que se seguem: 1.2. Consultas de Saúde Infantil: - Organização ……. 0,40 - Indicadores ……… 0,80 - Total ………………. 1,20 1.2. - Consulta de Saúde Materna - Organização ……… 0,40 - Indicadores ………. 0,80 - Total …………………1,20 1.4. - Consulta de Planeamento familiar: - Organização ………… 0,16 - Indicadores …………. 0,50 Total ……………………. 0,66 Quanto à omissão e/ou vício nos pressupostos mencionados na alínea b) relativamente à classificação do item 1.5 “Outro Grupo Individualizado de Consultas” trata-se realmente de uma omissão, uma vez que a pontuação atribuída ficou a dever-se à actividade desenvolvida pela candidata L… durante cerca de 11 meses ... Consulta de Adolescentes feita de forma individualizada ainda que dentro do horário da consulta. A candidata demonstrou capacidade organizativa e analítica conforme explícito nessas páginas. Trata-se, ainda de um erro nos pressupostos, pois que, tendo o tempo de exercício inferior a 9 anos aos 0,5 pontos atribuídos, devem ser deduzidos 20% do que resulta a classificação de 0,4 pontos. Pelo exposto, conclui-se que à classificação final atribuída àquela candidata que foi 16,53 valores, devem deduzir-se 0,34 valores assim descriminado: 1.2. - Organização da consulta ……………………………0,1 1.3. - Organização da consulta ……………………………0,1 1.4. - Organização da consulta ……………………………0,04 1.5. - Outro grupo individualizado ……………………… 0,1 passando a ser 16,19 (dezasseis vírgula dezanove valores), o que leva a que a lista de classificação final e ordenação dos candidatos passa a ser a que se segue: - F……………………………………………………. 18,26 valores - M…………………………………………………… 16,30 valores - L……………………………………………………. 16,19 valores - J………………………………………………...... 16,14 valores - C…………..………………………………………. 15,58 valores - A………………………………………………...... 15,45 valores - D…………………………………………………... 13,25 valores”. 12° - A recorrente interpôs recurso hierárquico da classificação final. 13° - Por despacho de 2001/12/14 a autoridade recorrida negou provimento ao recurso. * O DIREITO Alega a entidade recorrente que, apesar do júri ter definido os critérios os critérios de avaliação, após o prazo para apresentação das candidaturas, o serviço onde foi aberto o concurso e aonde são entregues os requerimentos de admissão, só entregaram os currículos aos elementos do júri, na pessoa do seu presidente, em 16.08.99, i.e, após a data da reunião em que foram definidos os critérios de avaliação e ponderação, que corresponde à acta n.° 1. Pelo que, foi atingido o objectivo que se pretendia acautelar com a norma constante da alínea b) do n.° 46, do Regulamento aplicável ao concurso sub judice, não constituindo, assim, tal actuação, violadora dos princípios da transparência e da imparcialidade. Quid juris? Dispõe o art. 266° n.° 2 da Const. que “os órgãos e os agentes administrativos (...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções”. Diz Freitas do Amaral in D° Administrativo, V. II, pág. 201 que este princípio significa que “a Administração pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados”. E, continua este jurista, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça “stricto sensu”, princípio da igualdade e princípio da proporcionalidade. Segundo o princípio da justiça “stricto senso” todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja, quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé é ilegal. Este princípio da justiça vem também consagrado no actual art. 6° do CPA. Ora, este princípio releva autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário. Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. A questão que aqui se põe é a de saber se a fixação dos critérios de avaliação depois da apresentação das candidaturas viola os preceitos legais. Ora, o momento da fixação dos referidos critérios tem a ver com o uso de um poder vinculado da administração. Pelo que, apenas há que saber o que dispõe a lei sobre o assunto. Esta questão tem merecido diferente entendimento ao longo do tempo por parte do legislador. Na verdade, dos termos do art. 5° n°1 al. c) e 16° al. h) do DL 498/88 de 30/12, resulta que a divulgação dos métodos de selecção a utilizar no concurso apenas tem de ocorrer no aviso de abertura de concurso no caso de prestação de provas de conhecimento. Nos outros casos apenas se torna indispensável que os avisos de abertura de concurso indiquem os métodos ou sistemas de classificação final e que os critérios de valoração e ponderação sejam estabelecidos antes dos curricula serem apreciados e discutidos pelo júri. Contudo, esta alínea h) veio a ser alterada pelo DL 215/95, de 22/8, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso do concurso. Actualmente, e aplicável ao caso sub judice, dispõe o art. 5° n.° 2 al. b) do citado DL, na redacção 204/98 de 11/7 que para respeito dos princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades de todos os candidatos é garantida «A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”. E, dispõe o art. 27° n°1 al. g) do mesmo DL que o aviso de abertura de concurso contém: “Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.” Voltou-se, assim, à redacção original do DL 498/88. Assim, resulta destes preceitos, apenas, que os critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos antes dos currículos terem podido ser apreciados e discutidos pelo júri e de este ter acesso aos elementos respeitantes a cada candidato. Neste sentido ver o Ac. do STA n.° 189/04 de 1/6/04 e n.° 030/04 de 03-02-2004. Ora, não foi o que aconteceu no caso sub judice. Na verdade, o aviso de abertura do concurso foi publicado em 5/5/99, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data daquela. Na reunião havida em 1999/07/16 o júri do concurso definiu os critérios de avaliação a utilizar na discussão dos currículos. Pelo que, nesta data os candidatos já tinham entregue os seus currículos. Assim, quando o júri fixou os critérios já tinha terminado o prazo das candidaturas e portanto os membros do júri tinham em abstracto a possibilidade de acesso aos currículos dos candidatos, não obstante constar da matéria de facto fixada em 1ª instância que em 1999/08/16, pelas 10 horas, os currículos relativos ao concurso 22/99 foram entregue aos vogal do concurso. Na verdade, não basta ser isento, é necessário revelá-lo em conduta objectiva, criando assim uma imagem donde não resulte qualquer dúvida. O que não acontece quando os currículos já foram entregues aquando da candidatura ao concurso ou nos dez dias seguintes como consta do aviso de abertura do concurso, não obstante formalmente entregues aos membros do júri em data posterior. Daí que os artigos 5° n°1 al. c) e 27° al. g) do DL 204/98 pressuponham sempre que a grelha de classificação tenha de ser prévia ao conhecimento ou possibilidade de conhecimento dos currículos dos candidatos já que, em abstracto, é sempre possível adaptar os métodos aos candidatos que, em concreto, se queira beneficiar. E se, formalmente os currículos não tinham sido entregues ao júri, o que é certo é que os mesmos estavam disponíveis no local onde o júri reuniu as instalações da Sub-Região de Saúde de Viseu. E, se é certo que não resulta dos autos qualquer indício de que tenha havido tal conhecimento por parte do júri dos currículos, tanto mais que o júri foi nomeado por alteração da sua composição em 14/7/99 e a 1ª reunião para fixação de critérios de avaliação ocorreu em 16/7/99, durante dois dias essa possibilidade existiu, pela disponibilidade de acesso aos mesmos que se encontravam no local onde estavam os membros do júri aquando da reunião de fixação dos critérios de avaliação, ou seja, nas instalações da Sub-região de Saúde de Viseu. Em suma, não estamos a querer dizer que tal tenha acontecido no caso concreto. Contudo, quem não deve não teme, e a Administração Pública tem que se preocupar sempre com a confiança que os administrados nela possam ter, não dando azo a desconfianças em sectores tão subjectivos por natureza, como são os concursos curriculares. Pelo que, é de manter a sentença recorrida. * Em face de todo o exposto Acordam o juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas. R. e N. Porto, 21/10/2004 Ana Paula Portela Jorge Miguel B. Aragão Seia Carlos Carvalho |