Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00048/98 - PENAFIEL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - IVA |
| Sumário: | 1. Perante indícios sérios e credíveis de que determinados serviços constantes de facturas não foram prestados, cabe ao contribuinte efectuar prova da veracidade da prestação de tais serviços, sendo admissíveis os meios gerais de prova. 2. Tratando-se de facturas no valor de milhares de contos em que foi deduzido IVA, e relativamente às quais, para além de não mencionarem o local da prestação do serviço, a data de realização do mesmo, o seu tempo de duração – em violação do artº 35º do CIVA- , não foi efectuada prova concreta do pagamento ao emitente das facturas, com a alegação do pagamento em dinheiro, não pode aceitar-se como provada a realização do serviço com base em depoimentos vagos, genéricos e imprecisos de testemunhas que se limitam a afirmar ter sido efectuado e pago o serviço, o qual rondaria o valor das facturas. 3. É que, não obstante a lei consentir em processo judicial tributário os meios gerais de prova, atento o regime formalista do IVA, a prova testemunhal tem de ceder perante a prova escrita traduzida na contabilidade do contribuinte pelo que, no caso concreto, os depoimentos das testemunhas não podem servir de base a uma prova da qual irias resultar um direito à dedução. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por Joaquim , Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Ponte do Freixo, São Pedro de Agostém, chaves, contra a liquidação do IVA der 1992, no montante global de 10.641.067$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- O emitente das facturas que continham o IVA considerado não dedutível pela AT, pela sua postura no mercado e pela omissão do cumprimento das normas legais que enquadram a sua actividade, situa-se numa franja de marginalidade descrita como de economia paralela ou de economia informal. 2ª)- As facturas por ele emitida não têm densidade descritiva suficiente para, só por si, ou acompanhadas de outros elementos certificativos, atestarem plenamente a veracidade dos elementos nelas constantes, nomeada e principalmente quanto ao valor. 3ª)- Os depoimentos produzidos em inquirição de testemunhas, são vagos e inconsistentes, não sendo portanto idóneos para alicerçar um juízo isento de dúvida razoável. 4ª)- Face à natureza do tema de prova essencial - o valor dos serviços prestados pelo emitente da facturação - a prova testemunhal não pode constituir prova plena, podendo apenas servir de complemento a outros meios de prova, designadamente a documental. 5ª)- Prova documental que não existe para além da incipiente formulação das facturas emitidas pelo António Avelino e pelo Francisco Magalhães Jesus. 6ª)- O severo regime formal relativo à dedutibilidade do IVA, ínsito na própria caracterização do sistema do crédito do imposto, não pode ser substituído, na ausência de documento passado em forma legal, por prova testemunhal, mais a mais quando esta é tão inconsistente como a que se produziu nos presentes autos. 7ª)- Não se ignora que o objecto do presente recurso é a sentença recorrida e não as vicissitudes do acto tributário subjacente, no entanto, não pode deixar de se referir que as conclusões que antecedem e as alegações que as suportam, no essencial, reforçam a posição já assumida pelo representante da Fazenda Pública, na sua resposta de 24 de Fevereiro de 2000, por adesão e remissão à apreciação efectuada em 30 de Setembro de 1999, em cumprimento do art° 130° do CPT e que se retomam e integram no presente recurso, por não se considerarem preteridas ou afastadas pela douta sentença recorrida. 8ª)- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter feito errada aplicação e valoração da prova produzida, tendo em consequência, violado as disposições legais relativas à dedutibilidade do IVA , no caso os artigos 19°, 20° e 35° do CIVA. Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que determine a legalidade da liquidação efectuada. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 161). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: 1). Em consequência de exame à escrita levada a cabo pela Divisão de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Vila Real, foi elaborada em 28 Julho de 1997 a informação/relatório que se encontra documentada a fls. 3 a 11 da documentação apensa, cujo teor integral dou aqui por reproduzido e onde consta, com interesse, o seguinte: 4.2.2.1 - Caracterização de Francisco Magalhães Jesus a) Francisco Magalhães Jesus deu início de actividade em 01/10/85, construção de edifícios, está enquadrado para efeitos de I. V. A. no regime normal trimestral desde 01/03/89 e na categoria C -Rendimentos Comerciais e Industriais para efeitos de tributação em IRS. - Não possui contabilidade organizada, nem tem trabalhadores por sua conta. - Não entregou a declaração de rendimentos de IRS dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996. - Relativamente às obrigações declarativas de I.V.A.: Em 1992 não apresentou declarações periódicas de I.V.A., tendo-lhe sido liquidado oficiosamente um imposto de 46.440$00, 42.000$00, 39.480$00 e 56.400$00 no 1°, 2°, 3° e 4° trimestres respectivamente. b) É desconhecido o seu paradeiro. c) Em conformidade com a informação dos Serviços de Fiscalização da Direcção de Finanças de Braga em anexo 5, não foi feita a entrega de qualquer imposto nos cofres do Estado relativamente às facturas relacionadas no quadro l anexo 4, parecendo também que os valores facturados estarão acima das capacidades de produção do Sujeito Passivo. d) Ainda de acordo com informações do Departamento de Fiscalização da mesma Direcção Distrital de Finanças, não foi possível obter dados concretos face à sua escrita, dado que houve recusa da mesma por não cumprimento da notificação efectuada para a sua tributação. Está em curso uma inspecção a este contribuinte por parte da polícia judiciária. 4.2.2.2. - Características das facturas indicadas no quadro l do anexo 4 a) Todas as facturas não especificam nem quantificam os serviços efectuados, contrariamente ao disposto no n.° 5 do artigo 35° do CIVA. b) Segundo declarações informais do sócio-gerente Zélio Fernando dos Santos as facturas foram pagas a Francisco Magalhães Jesus em dinheiro, pela Senhora Maria Clara França Bandeira, ex-empregada da forma Joaquim , Lda., conforme auto de declarações que se junta em anexo 8. Junta-se em anexo 6 uma relação de cheques utilizados nesse procedimento, a qual apenas faz referência às obras de Valpaços -Edifício Vila Jardim, obra da Oura e obra da Rua Direita, não havendo qualquer referência à obra da Munível em Chaves. c) As facturas 64 e 69 datadas de 30/04/92 e 30/10/92, com os valores líquidos de 1.850.000$00 e 3.000.000$00 respectivamente dizem respeito à obra de Valpaços; As facturas 68, 70 e 71 datadas de 30/09/92, 30/11/92 e 30/12/92, com os valores líquidos de 6.034.483$00, 4.500.000$00 e 3.960.000$00 dizem respeito à obra da Munível em Chaves. d) As facturas n.° 68 e 69, datadas de 30/Set/92 e 30/Out/92, com os valores líquidos de 6.034.483$00 e 3.000.000$00, respectivamente, foram preenchidas à máquina, tal como a maior parte das facturas emitidas pela firma Joaquim , Lda., referentes às suas prestações de serviços (anexo 7); e) As facturas n° 68, 69, 70 e 71, com valores líquidos de 7.000.000$00, 3.480.000$00, 5.520.000$00 e 4.593.600$00, respectivamente, num total de 20.293.600$00 foram contabilisticamente pagas a dinheiro em Dezembro, sem que fosse provado e demonstrado claramente e de modo inequívoco o seu pagamento. f) No entanto a factura n° 69 de 30/Out/92 poderá ter um suporte de pagamento de 600.000$00 pago em dinheiro, com um prévio levantamento do dinheiro através do banco, cheque indicado no quadro 1.1 do anexo 4. g) A factura 64 de 30/Abr/92 com o valor ilíquido de 2.146.000$00 tem um recibo n° 212 de suporte. Aquele valor foi contabilisticamente pago em dinheiro, com um prévio levantamento do dinheiro através dos bancos. Os respectivos cheques estão relacionados no quadro 1.1 do anexo 4, referentes aos pagamentos dos serviços prestados na obra - Vila Jardim em Valpaços. h) O valor líquido total de 19.344.483$00 situa-se acima de valores apresentados por firmas em actividade com um quadro de pessoal e com integral cumprimento das obrigações fiscais relativamente ao ano de 1992, como é o caso da firma Nogueira & Macedo, Lda.; a Metalúrgica de Chaves, Lda., com valores de subcontratos de 2.5000.000$00 e 8.650.000$00. 4.2.2.3 - A Produtividade dos trabalhadores da empresa i) as facturas n° 68, 69^ 70 e 71, datadas de 30/Set/92, 30/Out/92, 30/Nov/92 e 30/Dez/92 com os valores líquidos de 6.034.483$00, 3.000.000$00, 4.500.000$00 e 3.960.000$00, apresentam montantes mais elevados do que as remunerações médias mensais dos 26 trabalhadores da firma Joaquim , Lda. (...). 4.2.3- Encontram-se no quadro 2 do anexo 4 a relação de facturas que documentam as relações comerciais entre António Avelino Reis Teixeira e a firma Joaquim , Lda.: 4.2.3.1 - Caracterização de António Avelino Reis Teixeira a) Encontra-se cessado desde 3 O/Junho de 1991 e emigrou para França em finais de Abril de 1991; b) Tratava-se de um prestador de serviços do sector da construção civil, mão-de-obra, sem trabalhadores por sua conta; c) Não possuía bens do activo imobilizado para além das usuais ferramentas manuais; 4.2.3.2. - Caracterização das facturas indicadas em anexo 4 do quadro 2 a) Todas as facturas não especificam a obra nem quantificam os serviços prestados contrariamente ao referido no n° 5 do artigo 35° do CIVA; b) As facturas n° 151 e 152 datadas de 03/12/92 e 31/12/92 com valores ilíquidos de 5.510.000$00 e 6.032.000$00 foram contabilisticamente pagas a dinheiro em Dezembro, sem que fosse provado e demonstrado claramente e de modo inequívoco o seu pagamento; c) Não foi dada uma explicação clara de como foi possível a emissão da factura n° 151 em 03/12/92, com o valor líquido de 4.750.000$00 e no dia 31/12/92 a emissão da factura nº 152 com o valor líquido de 5.200.000$00. Estes valores situam-se muito acima da remuneração média mensal, de 1.102.505$00, dos 26 trabalhadores da fírma Joaquim , Ldª; d) O valor líquido total de 9.950.000$00 situa-se acima de firmas em actividade com um quadro com pessoal, com o integral cumprimento das obrigações fiscais relativamente ao ano de 1992, como é o caso da firma Nogueira & Macedo, Lda.; a Metalúrgica de Chaves, Lda., com valores de subcontratos de 2.500.000$00 e 8.650.000$00. 5- CONCLUSÃO Atendendo às constatações, irregularidades, incoerências e faltas de provas claras e inequívocas, somos de opinião que os serviços prestados realizados, por Francisco Magalhães Jesus, na obra do edifício Vila Jardim em Valpaços foram simulados quanto ao valor, e os realizados na obra da Munível foram simulados quanto à sua natureza, fundamentada principalmente no ponto 4.2.2.2 deste relatório. Perante também constatações, irregularidades, incoerências e faltas documentais claras e inequívocas, somos de parecer que os serviços realizados por Avelino Reis Teixeira foram simulados quanto à sua natureza. 6- IMPLICAÇÕES FISCAIS 6.1-Em Sede de IR.C. (...) 6.2-Em sede de I.V.A. Apuramento do IV.A. em falta, os motivos subjacentes e a legislação infringida
b) n° 2 do artigo 19° CIVA conjugado com a línea b) do n.° 5 do artigo 35° CIVA c) n° 3 do artigo 19° CIVA» 2. Em consequência desta informação foi elaborado a Nota de Apuramento Mod. 382 que se encontra documentada na documentação apensa « 3. Com base na Nota de Apuramento referida em 2) foram efectuadas as seguintes liquidações: - liquidação n.° 97221280 de Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de Esc. 5.668.617$00; - liquidação n.° 97221279 de juros compensatórios no montante de Esc. 2.519.602$00; - liquidação n.° 97221278 de juros compensatórios no montante de Esc. 630.069$00; - liquidação n.° 97221277 de juros compensatórios no montante de Esc. 628.892$00; - liquidação n.° 97221276 de juros compensatórios no montante de Esc. 872.918$00. - liquidação n.° 97221275 de juros compensatórios no montante de Esc. 320.969500. 4). O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 31-10-97 - fls. 15 a 18. 5) A Impugnação foi deduzida em 27-01-98 - fls. 2. 6).O António Avelino Reis Teixeira, em 1992, trabalhou para a Impugnante com um grupo de homens por sua conta, na obra do Edifício de Vila Jardim, em Valpaços, no assentamento de tijolos e revestimento das fachadas -depoimento das testemunhas. 7).Francisco Magalhães Jesus trabalhou nas obras da Impugnante (Munível) com um equipa de homens de pelo menos vinte homens, realizando as fundações, escavações e aterros, a estrutura de betão armado, a parte de alvenaria e os rebocos e enchimento de paredes - depoimento das testemunhas. 5.A impugnação tinha por objecto a liquidação de IVA referentes a várias facturas. Na decisão recorrida julgou-se extinta a instância na parte em que a liquidação foi revogada pela Administração Tributária, julgando-se a impugnação parcialmente procedente na parte restante, isto é, relativamente à liquidação do IVA no montante de 1.592.000$00 (imposto mencionado nas facturas nºs 151 e 152 emitidas por António Avelino Reis Teixeira considerado pela Administração Fiscal como indevidamente deduzido) e respectivos juros compensatórios. O objecto do recurso consiste então em apurar se, relativamente às facturas emitidas por António Avelino Reis Teixeira – facturas nºs 151 e 152 (v. apenso) – houve indevida dedução de IVA por .inexistência de efectiva prestação dos serviços mencionadas naquelas facturas Sobre esta matéria escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “A Administração Fiscal entendeu que as facturas que suportaram os lançamentos contabilísticos eram "simuladas quanto à sua natureza", por a elas não estarem subjacentes qualquer negócio jurídico, designadamente o de subempreitada. Embora tal não seja categoricamente afirmado, nem no relatório, nem do mapa de apuramento Mod.DC-22, tal resulta da contraposição que faz entre a simulação quanto ao valor, e a simulação quanto a natureza. … Para concluir que as facturas em causa não titulavam qualquer transacção entre o seu emitente e a Impugnante, a Administração Fiscal considerou, e no essencial, que o António Avelino Reis Teixeira tinha cessado a sua actividade em Junho de 1990 e tinha emigrado para França, não possuía bens do activo imobilizado para além das ferramentas manuais, as facturas não especificam a obra nem quantificam os serviços prestados, não ter sido demonstrado de forma inequívoca o pagamento das facturas, os valores das facturas emitidas em Dezembro de 1992 situarem-se muito acima da remuneração média mensal dos 26 trabalhadores da Impugnante bem como de firmas em actividade com um quadro de pessoal. Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a Administração Fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do usos, pela Administração Fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres fiscais. Ora, atentas as circunstâncias descritas não detecto qualquer vício lógico no processo conducente àquela conclusão fáctica. Tais circunstâncias, conjugadas umas com as outras e apreciadas segundo um critério de experiência comum, não permitem \outra conclusão senão aquela a que chegou a Administração Fiscal. Assim, a liquidação só poderia ser anulada contenciosamente, com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto se, em sede de impugnação judicial, ficasse provada factualidade que permitisse concluir, contrariamente ao que conclui a Administração Fiscal, que ao documento em causa correspondera a operação nele referida. … Ora, a Impugnante alegou e provou que o António Avelino trabalhou para si na obra Vila Jardim em Valpaços, no assentamento de tijolo e revestimento das fachadas, com uma equipa de homens, o que foi afirmado pelo procurador do dono da obra que se deslocava ao local quase diariamente para verificar os trabalhos e pelo engenheiro responsável pela fiscalização da obra por parte da Câmara Municipal de Valpaços e cujos depoimentos não foram de alguma forma colocados em causa pela Administração Fiscal. Ao contrário do afirmado pela Administração Fiscal no relatório que suporta a liquidação sindicada, o António Avelino não emigrou, tinha homens a trabalhar para si e foi visto na obra com os seus homens, quer pelo procurador do dono da obra, quer pelo engenheiro responsável pela fiscalização da obra por parte da Câmara Municipal de Valpaços, o que faz perder a relevância que se podia dar à inexistência de prova dos pagamentos, designadamente cópias dos cheques, e que apontaria no sentido da simulação. … Logrou, pois, a Impugnante, de forma concludente, infirmar a conclusão da Administração Fiscal de que as facturas se reportam a operações simuladas. Assim sendo, a liquidação impugnada nesta parte padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, impondo-se a sua anulação parcial”. O MºPº como já se referiu acima, secunda o entendimento seguido na sentença. Entendimento contrário manifesta a recorrente ao alegar que: As facturas por ele emitida não têm densidade descritiva suficiente para, só por si, ou acompanhadas de outros elementos certificativos, atestarem plenamente a veracidade dos elementos nelas constantes, nomeada e principalmente quanto ao valor. Os depoimentos produzidos em inquirição de testemunhas, são vagos e inconsistentes, não sendo portanto idóneos para alicerçar um juízo isento de dúvida razoável. Face à natureza do tema de prova essencial - o valor dos serviços prestados pelo emitente da facturação - a prova testemunhal não pode constituir prova plena, podendo apenas servir de complemento a outros meios de prova, designadamente a documental. Prova documental que não existe para além da incipiente formulação das facturas emitidas pelo António Avelino e pelo Francisco Magalhães Jesus. O severo regime formal relativo à dedutibilidade do IVA, ínsito na própria caracterização do sistema do crédito do imposto, não pode ser substituído, na ausência de documento passado em forma legal, por prova testemunhal, mais a mais quando esta é tão inconsistente como a que se produziu nos presentes autos. Será então que a sentença valorou correctamente a prova, tal como o impunha a questão em apreço e a jurisprudência sobre a matéria tem decidido? Vejamos. Tal como salientado na jurisprudência indicada no parecer do MºPº, em casos semelhantes ao dos autos em que a Administração Tributária recolher indícios sérios e credíveis de que determinadas facturas poderão não corresponder a transacções efectivas ou a realização de certos serviços, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais transacções ou prestação dos serviços mencionados nas facturas. Por indícios credíveis e sérios deverão entender-se factos que isoladamente ou conjugados entre si possam levar um cidadão comum a suspeitar de que um serviço ou uma transacção comercial mencionados numa factura se realizou. No caso concreto dos autos, e tal como mencionado na sentença – alínea h) do probatório - , a Administração Tributária, relativamente às acima indicadas facturas nºs 151 e 152, emitidas por António Avelino Reis Teixeira, apurou os seguintes factos: “4.2.2.3 - A Produtividade dos trabalhadores da empresa i) as facturas n° 68, 69^ 70 e 71, datadas de 30/Set/92, 30/Out/92, 30/Nov/92 e 30/Dez/92 com os valores líquidos de 6.034.483$00, 3.000.000$00, 4.500.000$00 e 3.960.000$00, apresentam montantes mais elevados do que as remunerações médias mensais dos 26 trabalhadores da firma Joaquim , Lda. (...). 4.2.3- Encontram-se no quadro 2 do anexo 4 a relação de facturas que documentam as relações comerciais entre António Avelino Reis Teixeira e a firma Joaquim , Lda.: 4.2.3.1 - Caracterização de António Avelino Reis Teixeira a) Encontra-se cessado desde 3 Junho de 1991 e emigrou para França em finais de Abril de 1991; b) Tratava-se de um prestador de serviços do sector da construção civil, mão-de-obra, sem trabalhadores por sua conta; c) Não possuía bens do activo imobilizado para além das usuais ferramentas manuais; 4.2.3.2. - Caracterização das facturas indicadas em anexo 4 do quadro 2 a) Todas as facturas não especificam a obra nem quantificam os serviços prestados contrariamente ao referido no n° 5 do artigo 35° do CIVA; b) As facturas n° 151 e 152 datadas de 03/12/92 e 31/12/92 com valores ilíquidos de 5.510.000$00 e 6.032.000$00 foram contabilisticamente pagas a dinheiro em Dezembro, sem que fosse provado e demonstrado claramente e de modo inequívoco o seu pagamento; c) Não foi dada uma explicação clara de como foi possível a emissão da factura n° 151 em 03/12/92, com o valor líquido de 4.750.000$00 e no dia 31/12/92 a emissão da factura nº 152 com o valor líquido de 5.200.000$00. Estes valores situam-se muito acima da remuneração média mensal, de 1.102.505$00, dos 26 trabalhadores da firma Joaquim , Ldª; d) O valor líquido total de 9.950.000$00 situa-se acima de firmas em actividade com um quadro com pessoal, com o integral cumprimento das obrigações fiscais relativamente ao ano de 1992, como é o caso da firma Nogueira & Macedo, Lda.; a Metalúrgica de Chaves, Ldª., com valores de subcontratos de 2.500.000$00 e 8.650.000$00”. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, quando uma empresa efectua pagamento – ou alega ter efectuado o pagamento - do valor do das facturas em dinheiro a um indivíduo que cessou a actividade no ano anterior, que não tem trabalhadores por sua conta e não possuiu bens do activo imobilizado para além das usuais ferramentas e que emigrou para França no ano anterior, existem razões mais do que suficientes para se duvidar da veracidade das facturas. Dúvidas essas ainda mais acentuadas se considerarmos que as referidas facturas – em violação do artº 35º do CIVA- não mencionam especificadamente os serviços prestados, o local e data da sua realização, os trabalhadores envolvidos, etc. de modo a poder ser verificada a veracidade do descrito na factura. Com efeito, a mera menção nas facturas de “revestimento de fachadas” e “revestimento de tijolo” sem indicar o local da realização, o tempo de duração do serviço e a data nada esclarecem para efeitos do controlo que à Administração Tributária cabe realizar. Sendo assim, impunha-se então que a impugnante desfizesse essas dúvidas com prova precisa e credível da realização dos trabalhos de modo a desfazer aqueles indícios.. Ora, a impugnante veio alegar na sua petição que o António Avelino se encontrava a trabalhar em Portugal com uma equipa de homens por sua conta, que o pagamento era efectuado em dinheiro que a empregada da impugnante levantava previamente do banco, , que tais pagamentos eram feitos adiantadamente e mensalmente, de acordo campo desenrolar dos trabalhos, as possibilidades da impugnante as necessidades do Avelino, de modo a que este pudesse pagar aos homens que trazia por sua conta. pelo menos uma vez por mês. A factura era emitida só no final da prestação do serviço, sendo que os valores das facturas em causa nos autos se reportavam a serviços prestados de Agosto a Dezembro . Para prova destes factos indicou testemunhas que referiram: a) Testemunha António Simões – fls. 100: “ Quanto ao António Avelino , em 1992, encontrava-se a trabalhar para a impugnante no Edifício Vila Jardim em Valpaços . Que muitas vezes, deixava de trabalhar para ir trabalhar para outras obras da impugnante na cidade de Chaves. Que tinha uma equipe de pessoal em média, de entre cinco a dez homens a trabalhar consigo. Que trabalhava em regime de subempreiteiro para a impugnante, em função dos metros da obra, assentamento de tijolo, mosaico, etc. realizados. Que aceita com valor dos serviços prestados pelo António Avelino à impugnante em 1992, uma quantia a rondar os doze mil contos. Que sabe que a impugnante lhe pagou todos os serviços. Que sabe que devido à falta de trabalhadores do quadro e ao aumento das obras em 1992 e 1993, a impugnante foi obrigada a socorrer-se do serviço desses subempreiteiros”. b) Testemunha José Manuel da Cruz (fls. 101): “ Que conhece o António Avelino Reis Teixeira e sabe que nos anos de 1992 e 1993, o mesmo trabalhou para a impugnante, como subempreiteiro no Edifício Vila Jardim em Valpaços. Que tem conhecimento destes factos por ter de fiscalizar a obra devido à qualidade de engenheiro da Câmara Municipal de Valpaços. Que o António Avelino trabalhava com uma equipa de homens, não sabendo exactamente quantos, mas supondo ser, em média, de oito pessoas. Que essa equipe trabalhava na obra “de sol a sol”. Que atendendo aos trabalhos efectuados, no prédio citado, no ano de 19923, pelo António Avelino, aceita como justo o preço de doze mil contos para os mesmos. Que sabe que a impugnante pagou ao António Avelino o valor desses trabalhos e o respectivo IVA” c) Maria Clara Bandeira (fls. 104). “ tem conhecimento também que o empreiteiro Avelino trabalhou para a firma Joaquim Costa e Santos, Ldª, com um equipa, que não consegue quantificar o valor dos serviços prestados, mas que sabe que são inferiores aos do “Chico” e do “Domingos”. Que conclusões podemos então retirar destes depoimentos? Salvo o devido respeito, estes depoimentos vagos, genéricos e imprecisos de pouco servem em face das particulares exigências formais das normas comunitárias e nacionais sobre o IVA. Na verdade, as testemunhas limitaram-se a referir que o Avelino trabalhou com uma equipe, que os pagamentos eram efectuados em dinheiro, o valor desses trabalhos rondaria os doze mil contos, etc. Desconhece-se concretamente e com exactidão o trabalho realizado, as pessoas que o realizaram, o seu valor, falta de prova legal do pagamento, etc. Tendo a impugnante escrita organizada de acordo com o POC, não se compreende que actuasse neste caso como de um vulgar merceeiro se tratasse, sem emissão de cheques para o pagamento de valores elevados, sem os tais documentos comprovativos da execução das obras que justificavam o pagamento mensal e esquecendo as regras básicas em matéria de facturas do IVA. A terem sido prestados os serviços, seria muito simples à impugnante provar a sua realização através da sua escrita, nomeadamente mediante contratos celebrados com o emitente das facturas dos quais constasse o valor do serviço, o trabalho a realizar e respectivo local, o prazo para a sua realização, etc. Não tendo sido efectuada esta prova e porque o regime do IVA não se compadece com os factos vagos e imprecisos e opinativos das testemunhas, não podem estes depoimentos substituir os meios de prova adequados a demonstrar com precisão o teor das facturas. De todo o modo, e embora o Mmº Juiz não tenha referido neste caso que as facturas não obedeciam aos requisitos do artº 35º do CIVA, a verdade é que pelo que acima ficou referido, elas não preenchem tais requisitos, tal como também se refere no probatório (v. alínea i) . 4.2.3.2.), pelo que também com este fundamento não haveria lugar ao direito à dedução. Concluindo, tal como a recorrente na sua conclusão 6ª, diremos que “o severo regime formal relativo às admissibilidade do IVA, ínsito na própria caracterização do sistema de crédito do imposto, não pode ser substituído na ausência de documento passado em forma legal, por prova testemunhal, mais a mais quando esta é tão inconsistente como a que se produziu nos presentes autos”. Temos então que, em face da apreciação da prova agora efectuada, se entende que a impugnante não conseguiu afastar os indícios de que as facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados, não conferindo, pelo que não conferem o direito a dedução do IVA nelas mencionado. Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação nesta parte que constituía o objecto do recurso. Custas pelo recorrente apenas em 1ª instância e nesta parte em que decaiu. Porto, 01 de Junho de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues. Dulce Neto |