Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01375/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA, ainda aplicável ao processo).
II - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.
III - Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.
IV - De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF (na versão do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que é a aplicável), e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
V - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 ANTÓNIO (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal contra ele instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 3.577,48, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1999, e acrescido.

1.2 A oposição foi julgada improcedente por sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

1.3 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os artº 168/1-i) e 2, e 106º/2, também da Constituição;
2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6º/ 1-a) da LGT;
3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão;
4- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;
5- Não é devida taxa de justiça.

Termos em que,

-Atentas as razões acima apontadas,
a)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o oponente, com a consequente extinção da dívida
b)- Deverá ainda a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, pois só assim será feita JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.5 Não houve contra-alegações.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.7 O relator suscitou oficiosamente a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso e ordenou a audição do Recorrente e da Fazenda Pública sobre a questão, nos termos do disposto no art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), os quais nada disseram.

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

1.9 A única questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia para conhecer do recurso.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Na sentença recorrida, fixaram-se os seguintes factos provados:
«A) Por dívida de IRS do ano de 1999 foi instaurada contra o oponente a execução fiscal nº 0078-03/100688.6;
B) O oponente foi citado em 2003.09.18 (registo a fls. 35 dos autos);
C) A execução tem por base certidão de dívida nº 2003/35980, emitida em 2003.05.31, pelo Serviço de Finanças de Espinho, que atesta que o oponente é devedor de € 3.053,38, acrescido de juros no montante de € 524,10, proveniente de IRS do ano de 1999, com pagamento voluntário até 2003.01.08 e que vence juros de mora a partir de 2003.01.09;
D) O executado é profissional da banca dos casinos;
E) Na liquidação foram aditados rendimentos provenientes de gratificações recebidas pelo executado, tal como se fossem rendimentos do trabalho.
F) A petição de oposição deu entrada no serviço de Finanças de Espinho em 2003.09.30».
* * *
2.2 DOS FACTOS E DO DIREITO
2.2.1 QUALIFICAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso (cfr. art. 690.º, n.º 1, do CPC), resulta que a questão nuclear que é colocada pelo Recorrente consiste em saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao ter-se decidido pela não inconstitucionalidade da norma do nº 3 do art. 2.º do Código do IRS. Como questões acessórias, resultam ainda daquelas conclusões a de saber se o processo padece de défice instrutório para se julgar como se julgou essa invocada inconstitucionalidade e se é ou não devida taxa de justiça.
Nessas conclusões não é posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. O que tudo significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que faz com que se suscite a questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia para conhecer do recurso.

2.2.2 DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Como vimos, no presente recurso o Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Ou seja, o recurso só tem fundamento em matéria de direito. A Recorrente não põe em causa, como fundamento do recurso ou de qualquer outro modo, a matéria dada como provada.
Ora, nos termos do disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que é o aplicável à situação (() Apesar de em 1 de Janeiro de 2004 ter entrado em vigor o novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, o mesmo não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, tudo nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 9.º, da referida Lei.), e no art. 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo, como se decidirá a final (() Neste sentido, e também em processos de oposição em que se suscitavam idênticas questões, decidiu já este Tribunal Central Administrativo Norte nos seguintes acórdãos, cujo texto integral pode ser consultado em htpp://www.dgsi.pt:
- de 2 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 1368/04 de Viseu;
- de 30 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 427/04 de Viseu;
- de 10 de Novembro de 2005, proferido no processo com o n.º 1379/04 de Viseu;
- de 17 de Novembro de 2005, proferido no processo com o n.º 738/04 de Viseu.).

2.2.3 CONSEQUÊNCIAS DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra (art. 3.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, ainda aplicável ao presente processo (() A LPTA foi revogada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas, nos termos do art. 5.º, n.º 1, dessa lei, este Código não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.)).
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT).

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA, ainda aplicável ao processo).
II - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.
III - Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.
IV - De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF (na versão do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que é a aplicável), e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
V - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT).
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.


*

Adverte-se o Recorrente para o disposto no art. 18.º, n.º 2, do CPPT.

*
Porto, 9 de Março de 2006
Francisco Rothes
Valente Torrão
Moisés Rodrigues