Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00047/13.7BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | VENDA FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO AUDIÇÃO DOS INTERESSADOS CARTA DEVOLVIDA JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | 1. O justo impedimento no recebimento de uma notificação não interfere com os seus efeitos servindo apenas autorizar o requerente a praticar o ato fora do prazo – artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Pelo que a falta de recebimento de uma carta enviada ao executado para os efeitos do artigo 898.º, n.º 1, Código de Processo Civil, que decorra de justo impedimento, não importa a falta de audição dos interessados na venda nem a invalidade consequente. 3. Não demonstra o justo impedimento quem invoca o arrombamento de caixa do correio mas não demostra que o aviso para o levantamento da carta não se encontrava entre a correspondência ali encontrada. 4. A venda no leilão eletrónico a que alude o artigo 248.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser publicitada com indicação do valor base de venda, correspondente a 50% do determinado nos termos do artigo 250.º do mesmo Código; 5. Não tendo a venda sido anunciada com a indicação de um valor base, foi preterida uma formalidade suscetível de influir no valor das propostas apresentadas, o que importa a anulação da venda – artigos 257.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | G... e mulher |
| Recorrido 1: | L... e Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. G…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Reta…, em Miranda do Corvo e esposa C…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, que interpôs a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sequência de uma decisão do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo de adjudicar um imóvel penhorado na execução fiscal n.º 0787200401000497. Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir se transcrevem, nos exatos termos em que foram exaradas: «Pelo que e em conclusão: a) discorda-se da apreciação da matéria de facto, e da apreciação da prova testemunhal trazida à colação; b) dos depoimentos de P… e de A…, resultou amplamente provado que os recorrentes estiveram fora de Miranda do Corvo desde dia 11 de Novembro de 2012; que quando regressaram encontraram violada a sua carta do correio, e devassada a sua correspondência; que no que encontraram não estava qualquer notificação das Finanças, nem qualquer aviso dos CTT para levantar correio registado; c) por assim ser, ilidida se encontra a presunção de terem tomado conhecimento da intenção de adjudicação do bem à proposta imediatamente inferior à mais elevada apresentada; d) não tendo sido notificados, e tal sendo obrigatório nos termos do nº 1 do artº 898º do CPC, torna-se a presumida notificação como não existente, não tendo sido dado cumprimento ao dito nº 1, do que deriva a nulidade da notificação, como dos actos subsequentes, o que deve ser reconhecido; e) sem prescindir, não foi dado cumprimento às regras da venda estabelecidas no artº 248 do CPPT e Portaria 219/2011, de 01/06; f) desde logo porque a decisão de adjudicação viola os termos dos nºs 3 e 4 do dito artº 248º e também o nº 2 da Portaria indicada; g) venda tem de ter valor base, sendo que o mesmo, para além do artº 250º do CPPT, está estabelecido nos termos dos números anteriores, pois existe clara conexão entre os mesmos; h) aí se estabelece como se pode adjudicar, não se prevendo que tal possa ocorrer abaixo do valor base estabelecido no nº 3; i) e apenas se estabelece que pode adjudicar-se pelo valor mais elevado, não por valor inferior; j) e muito menos abaixo do mínimo; k) entende-se da inaplicabilidade do artº 898º do CPC aqui, pois viola o estabelecido para a venda por leilão electrónico, sendo que tal preceito não tem a ver com este tipo de venda; l) venda pelo Estado é específica e não admite prejuízo para este, razão pela qual tem de fixar sempre um valor mínimo base, até para não violar o direito de propriedade do executado, o seu direito a exigir venda pelo valor ajustado para o bem, e o princípio de defesa do bem público, que tem de ser assegurado pela venda por preço ajustado que o beneficie; m) não se tendo seguido os normativos, a decisão de adjudicação é nula, como o são os subsequentes procedimentos; n) decisões de abertura de venda por leilão electrónico sem fixação de valor base, e de adjudicação por qualquer valor, violam os preceitos acima enunciados; o) decisão de adjudicação a proposta pelo valor apresentado, neste processo em reclamação, e ora em Recurso, violou os termos dos artigos 39º, nº 1, 5 e 6, 248º e 250º do CPPT, Portaria 219/2011, de 01/06, 898º do CPC do CPC. Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o Doutíssimo Suprimento de VªS Exªs , deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a Douta decisão proferida, substituindo-a por decisão que reconheça a nulidade da decisão de adjudicação, como a própria adjudicação efectuada, pois assim revogarão Vªs Exªs acto de profunda Injustiça e farão a esperada e devida Justiça».
1.2. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Não houve contra-alegações. A Ex.mª Senhorª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu douto parecer, concluindo fosse negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. Do Objeto do Recurso As questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provado que na caixa do correio dos Recorrentes se encontrava um aviso postal para levantamento de carta registada [conclusões “a)” a “b)”]; b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito aos factos por não ter concluído que os Recorrentes não foram ouvidos nos termos artigos do artigo 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e anulado a decisão do órgão de execução fiscal de aceitar a proposta imediatamente inferior [conclusões “c)” a “d)”]; c) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por não ter concluído que a venda devia ter sido anunciada pelo valor base e não podia ser efetuada por valor inferior [conclusões “e” a “o”].
3. Do Julgamento de Facto
3.1. Foi o seguinte, o julgamento de facto em primeira instância: «Atenta a prova produzida e vistos os processos de execução fiscal, com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: A. Com base na certidão de dívida de fls. 31, foi instaurada contra G… a execução fiscal n.° 0787200401000497, para cobrança da dívida proveniente de IRS e correspondentes juros respeitante ao ano de 1999 - fls. 30. B. Para garantia da dívida exequenda, no âmbito da referida execução fiscal, em 07/04/2004, foi penhorado ao executado o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo 6384 - fls. 45. C. O prédio referido na alínea antecedente foi avaliado em 16/11/2011, tendo sido fixado o valor patrimonial de 32.980,00€ - fls. 250. D. O reclamante marido foi pessoal citado para a execução fiscal em 29/12/2004, conforme certidão de citação de fls. 55. E. No dia 19/10/2011, o reclamante marido foi pessoalmente notificado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, sob pena de a execução prosseguir os seus termos - fls. 86. F. Em 27/03/2012, o reclamante marido foi pessoalmente notificado de que a falta de pagamento de três prestações já vencidas, no prazo de 30 dias, importa a exclusão do pagamento prestacional, prosseguindo a execução para cobrança da dívida - fls. 91 a 92. G. Por despacho de 08/05/2012, o OEF determinou a venda do imóvel penhorado, pela modalidade de leilão electrónico, fixando o valor base de licitação em 32.980,00€ - fls. 94. H. Os reclamantes foram notificados do despacho referido na alínea antecedente em 05/06/2012 - fls. 108 a 111. I. Não tendo sido apresentadas quaisquer propostas, por despacho de 03/07/2012 o OEF determinou a venda do imóvel penhorado, pela modalidade de propostas em carta fechada, fixando o valor base de licitação em 16.490,00€ - fls. 113. J. A reclamante mulher foi notificada do despacho referido na alínea antecede no dia 25/07/2012, através de carta registada recebida pelo seu marido - fls. 125 e 126. K. Por despacho de 25/07/2012, o OEF decidiu adjudicar o prédio penhorado ao autor da proposta de 45.000€ - fls. 132. L. Como não foi pago o preço proposto, por despacho de 17/08/2012, o OEF determinou a venda do prédio penhorado, pela modalidade de leilão eletrónico, no dia 4/10/2012, sem valor base de licitação - fls. 148. M. Por despacho de 4/10/2012, o OEF decidiu adjudicar o bem em venda ao autor da proposta no valor de 36.000,00€- fls. 171. N. Como aquele proponente não procedeu ao pagamento do valor proposto para a compra, por despacho de 31/10/2012, de fls. 181, que se dá por integralmente reproduzido, o OEF decidiu pela adjudicação ao autor da 2a proposta mais elevada, no montante de 4500€, depois de ouvidos os interessados na venda. O. Para notificação deste despacho o OEF remeteu: 1. ao reclamante marido, o oficio n.° 1752, datado de 02/11/2012, a coberto de correio registado na mesma data, que foi devolvido ao remetente com a informação “NÃO ATENDEU / AVISADO - fls. 187 e 188; 2. à reclamante mulher, o ofício n.° 1755, datado de 02/11/2012, a coberto de correio registado na mesma data, que foi devolvido ao remetente com a informação “NÃO ATENDEU / AVISADO” - fls. 189 e 190; 3. ao reclamante marido, o ofício n.° 1855, ao abrigo do n.° 5 do Art. 39•0 do CPPT, datado de 16/11/2012, a coberto de correio registado na mesma data, que foi devolvido ao remetente com a indicação “NÃO ATENDEU/ AVISADO” - fls. 191 e 192; 4. à reclamante mulher, o ofício nº 1856, ao abrigo do n.° 5 do Art. 39.° do CPPT, datado de 16/11/2012, a coberto de correio registado na mesma data, que foi devolvido ao remetente com a indicação ‘NÃO ATENDEU/ AVISADO” - fls. 193 e 194. P. Em 10/1212012, o OEF proferiu o despacho de fls. 195, que também se dá aqui por reproduzido determinando a aceitação da proposta de 4.500€ e a notificação do respetivo proponente para proceder ao depósito do preço. Q. A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças no dia 28/12/2012 R. Por despacho de 11/01/2013, constatando ter sido paga a totalidade do preço e o cumprimento das demais obrigações fiscais inerentes à compra, adjudicou o prédio penhorado a L… - fls. 249. S. No dia 22/01/2013, o OEF emitiu a favor de L… o título de transmissão de fls. 247. T. Em 04/02/2013, o referido L… requereu a inscrição a seu favor da aquisição do prédio penhorado na execução fiscal - fls. 244. U. A testemunha P… há vários anos que mantém relações comerciais com o reclamante marido no setor de venda de automóveis - facto referido pela identificada testemunha. V. Tendo um cliente interessado na compra de um Mercedes CLK, que sabia que o reclamante marido tinha disponível para esse efeito no seu stand - facto referido pela testemunha P… W. A referida testemunha contactou o reclamante marido, vindo a saber que, devido a ausência dos reclamantes do local da sua residência pelo período de 2 semanas, só no dia 24/1 112012, o reclamante marido estaria de volta e disponível para entregar a dita viatura - facto referido pela testemunha P…. X. No referido dia 24/11/2012, a testemunha P…, acompanhado da também testemunha A…, dirigiram-se à habitação dos reclamantes, onde aguardaram a sua chegada - facto referido pelas identificadas testemunhas. Y. Quando os reclamantes chegaram ao local da sua habitação, ao final da tarde do dia 24/11/2012, a reclamante mulher dirigiu-se de imediato para a sua casa de habitação, ao passo que o reclamante marido foi ao encontro de P...e A…, que o aguardavam - facto referido pelas identificadas testemunhas. Z. Dirigindo-se ao local do stand do reclamante marido, sito no outro lado da estrada, sensivelmente em frente à sua casa de habitação e onde se encontra a sua única caixa de correio - facto referido pelas identificadas testemunhas; AA. O reclamante marido, bem como as já identificadas testemunhas, depararam-se com a caixa de correio arrombada e o seu conteúdo, parcialmente, disperso pelo chão em volta - facto referida pelas identificadas testemunhas, bem como pela testemunha F…. BB. O reclamante marido não estranhou o facto, dizendo-se, até, que era costume isso acontecer - facto referido pela testemunha Pa…. CC. O reclamante marido, com a ajuda das testemunhas P...e A…, recolheu os papéis” que se encontravam quer no chão, quer na caixa de correio - tacto referido pelas identificadas testemunhas; DD. E, dizendo que se tratava apenas de publicidade, colocou-os todos num caixote EE. As testemunhas P...e A... não viram, entre os “papéis” recolhidos, qualquer aviso postal para levantamento de carta registada - facto referido pelas identificadas testemunhas. * Com interesse para a decisão não se provou que: a) Entre os ‘papéis” recolhidos no chão e na caixa de correio não se encontrava um aviso postal para levantamento de carta registada. * A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos me cada uma das alíneas antecedentes, bem como no depoimento das identificadas testemunhas que, quanto aos factos julgados como provados, se revelaram credíveis e coerentes entre si. * Relativamente ao facto não provado, releva a contradição dos depoimentos das testemunhas P...e A.... O primeiro, a instâncias da Exm.a Representante da Fazenda Pública, referiu que, entre a publicidade encontrada no chão e na caixa de correio, havia folhetos tipo revista, com várias páginas, que o reclamante marido não as folheou, a fim de verificar se, pelo meio, estaria algo de relevo. Já a testemunha A..., que esteve presente no local, tal-qualmente a testemunha P…, e presenciou, exatamente, os mesmos (actos, referiu que o reclamante marido folheou todos os papéis e nada havia, além de publicidade. Perante esta contradição no depoimentos de duas testemunhas que, ao que tudo indica, estiverem sempre presentes e presenciaram os mesmos factos, suscita-se, no mínimo, a dúvida quanto ao rigor do depoimento da testemunha A… que, por contradição e incoerência com o depoimento prestado por P…, não pode ser valorado.».
3.2. Os Recorrentes começam por se insurgir contra a decisão recorrida na parte em que deu como não provado que entre os papéis recolhidos no chão e na caixa de correio não se encontrasse nenhum aviso postal dos correios para levantamento de carta registada. Alegam os Recorrentes nesta parte que, «não é legítimo e razoável, não dar como provado aquilo que os testemunhos provaram com inegável clareza e certeza» (ponto 4.º das doutas alegações de recurso. A M.mª Juiz a quo não deu como provado esse facto por ter surpreendido uma contradição entre os depoimentos da 1.ª e da 3.ª testemunhas. Enquanto a 1.ª testemunha terá dito a instâncias da Exm.a Representante da Fazenda Pública que o Recorrente marido não folheou os papéis, a 3.ª terá afirmado exatamente o oposto. Vejamos, então, o que disse a 1.ª testemunha. Adv.: «(…) Estava lá algum aviso, daqueles avisos do correio, de ir buscar registos aos correios?»; Tes. «Não, a única coisa que vimos lá na altura era publicidade dos supermercados»; Adv.: «Tem a certeza, portanto, que não estava lá nada disso?»; Tes.: «Era o que lá estava no chão, agora também não estive a ver ao pormenor se estava lá mais alguma coisa, mas o senhor G… depois foi ver e disse que não tinha lá nada de interesse»; Adv.: «Tem a certeza que efetivamente não estaria lá nenhum daqueles avisos?»; Tes.: «Não, senão ele tinha visto não é» Adv.: «Hã?»; Tes: «Senão tinha-se visto» (…). E a Instâncias da M.mª Juiz: «Mas o senhor viu como?...» Tes.: «Vi os papéis, alguns estavam no chão e ele andou a apanhar e depois foi, alguns ainda estavam dentro da caixa, que aquilo é uma caixa metálica, e ele foi ver e não estava lá nada, só estava lá publicidade»; (…) Juiz: «E só lá estava publicidade?» Tes.: «Exatamente» Juiz: «Não havia nenhuma carta de água, luz…»; Tes.: «Nada! Zero! Só publicidade». Disse ainda a 1.ª testemunha, a instâncias da Exm.a Representante da Fazenda Pública: RFP: «Quando diz ao tribunal que só viu publicidade, aqueles panfletos enormes dos supermercados…» – Tes.: «não, eram pequenos e grandes» – RFP: «…pequenos e grandes.» (…) «Esses papéis de publicidade foram-lhe dados para a mão?» Tes.: «Eu ajudei a apanhar alguns, estavam no chão. Alguns estavam dentro da caixa»; RFP: «Exatamente» (…) «e dos que o senhor apanhou não viu nada?!»; Tes.: «Nada»; RFP: «Mas não os abriu, por exemplo?» Tes.: «Não, aquilo são papéis soltos doutora, não há envelopes»; RFP: «Todos são pequenos? Não há nenhuns daqueles que se vira a página?» Tes.: «Há, há, havia também daqueles que se abria a página». RFP: «O senhor isso não viu?» Tes.: «Não!»; RFP: «Não esteve lá à procura de nada?»; Tes.: «Não!»; RFP: «Sim senhor. Reparou o que é que foi feito pelo senhor G… a esses papéis todos?» Tes: «O senhor G… apanhou-os e pôs lá num caixote do lixo.». Passemos ao depoimento da 3.ª testemunha: Adv.: «(…) Chegou e o que é que aconteceu a seguir?»; Tes.: «Ele foi à caixa do correio, a caixa estava arrombada e tinha lá uns papéis só com publicidade qualquer que eu não vi, de resto não tinha mais papeis nenhuns, ele até depois jogou aquilo fora»; Adv.: «(…) Portanto, se eu lhe perguntar (…) se nessa caixa do correio, nesses papeis estava um aviso, daqueles avisos dos correios, para ele levantar, enfim, registos… »; Tes.: «Não, eu não vi nada disso»; Adv.: «Mas o senhor viu, viu lá o que estava lá?»; Tes.: «Vi que ele tirou uma publicidade e não estava mais nada, ele até disse que nem estava nada à espera de nada de especial e rasgou e pôs fora»; Adv.: «Portanto, aquilo que ele tirou tem a certeza de que era só publicidade»; Tes.: «Só publicidade»; Adv.: «Não havia, portanto, nenhum aviso lá, certo?»; Tes.: «Não senhor doutor»; Adv.: «Pode certificar isso com segurança ao Tribunal?»; Tes.: «Posso certificar. Não vi aviso nenhum, ele ficou sem nada nas mãos»; Adv.: «Portanto, lá de dentro também havia (já tinha dito isto, mas…) também havia publicidade espalhada no chão?»; Tes.: «Havia papéis que estavam abertos, havia vários papéis no chão»; Adv.: «Tinha sido forçada a caixa, é isso?»; Tes.: «Sim»; Adv.: «E portanto, nem no chão nem dentro tem a certeza que… »; Tes.: «Tenho a certeza que não vi com papel nenhum»; (…) Juiz.: «Mas o senhor pegou nos papéis?»; Tes.: «Eu não peguei nos papéis senhora doutora»; Juiz.: «Então?»; Tes.: «Ele é que pegou nos papéis e pôs fora, não ficou com papel nenhum no chão»; Juiz.: «A publicidade era só folhas soltas?»; Tes.: «Folhas soltas»; Juiz.: «Ou era…, às vezes há uns cadernos que têm mais do que umas folhas…»; Tes.: «Era tudo junto, senhora doutora»; Juiz.: «Era tudo junto, pronto. E o Sr. G… folheou esses folhetos de publicidade?»; Tes.: «Folheou, ele esteve a ver se estava lá alguma coisa que interessasse, de resto deitou fora»; Juiz: «Hum, hum»; Adv.: «portanto examinou o que é que estava lá, nesse caso»; Tes.: «Examinou»; Adv. «Não tem qualquer dúvida sobre isso?»; Tes.: «Não, não tenho dúvida nenhuma». Disse ainda a 3.ª testemunha, a instâncias da Exm.a Representante da Fazenda Pública: RFP.: «Olhe, os documentos, ou estes papéis de publicidade alguns que se folheavam, passaram-lhe pela mão?»; Tes.: «A mim?»; RFP.: «Sim»; Tes.: «Não senhora doutora»; RFP.: «Mas o senhor ajudou a apanhar ou não? (…)»; Tes.: «Não ele (…) apanhou e eu estava a olhar para aquilo»; RFP.: «Não, eu estou a perguntar se o senhor, o senhor apanhou algum do chão»; Tes.: «Eu? Eu não! Eu não apanhei nenhum»; RFP.: «Não apanhou nada. Só estava ali a assistir»; Tes.: «Eu não, estava a assistir, eu ia precisamente para buscar o carro, por isso não estive a apanhar papéis»; RFP.: «Sim senhor. E portanto não lhe passaram pela mão e o senhor não os folheou?»; Tes.: «Não, mas vi que ele apanhou e que rasgou e pôs fora…»; RFP.: «Rasgou? Rasgou tudo?»; Tes.: «Rasgou a publicidade, ele até disse: “é só publicidade, não está aqui nada que interesse”. Não estava à espera de nada e rasgou e pôs fora»; RFP.:«E pôs tudo ali no chão?»; Tes.: «Pôs assim ao lado de dentro que ele tem lá um baldezito adonde se entra para o stand e pôs ali assim»; RFP.: «Muito obrigada»; Tes.: «Nada, senhora doutora». O que daqui resulta é que ambas as testemunhas declararam não ter visto nenhum aviso dos correios mas também nenhuma delas esteve a ver se, no meio dos papéis de publicidade, nomeadamente nos folhetos desdobráveis ou em livro, havia algum desses avisos. Já quanto à questão de saber se o próprio Recorrente marido fez essa confirmação, disse a primeira testemunha, a instâncias do ilustre mandatário dos Recorrentes que «o senhor G… depois foi ver e disse que não tinha lá nada de interesse» e a instâncias da M.mª Juiz que «ele foi ver e não estava lá nada, só estava lá publicidade» (sublinhado nosso). Ora, esse depoimento não é contraditório com o da terceira testemunha, quando disse que o Recorrente marido «Folheou» os panfletos de publicidade e «esteve a ver se estava lá alguma coisa que interessasse, de resto deitou fora». Porque não é de excluir que, quando a primeira testemunha referiu que o Recorrente marido «foi ver», estivesse precisamente a referir-se ao ato de folhear os panfletos. É certo que, a instâncias da Exmª Representante da Fazenda Pública, a primeira testemunha referiu apenas que «O senhor G… apanhou-os» (os panfletos de publicidade) «e pôs lá num caixote do lixo.». Mas não se sabe se o fez porque já tinha antes explicado que o Recorrente marido os tinha verificado antes de os deitar no caixote do lixo. A verdade é que a testemunha não voltou a ser confrontada com esse pormenor. Pelo que não se consegue acompanhar a conclusão da M.mª Juiz quanto à justificação apresentada para não dar como provado aquele facto (a contradição entre os dois depoimentos). Mas o que também entendemos é que os depoimentos, não sendo contraditórios entre si, são insuficientes para atestar que o aviso postal não se encontrava entre os panfletos. Porque, na essência, as testemunhas limitaram-se a afirmar que quem fez a verificação foi o próprio Recorrente e se este deitou tudo no caixote do lixo e não ficou com nada na mão é porque não havia nada que lhe interessasse. No fundo, o que as testemunhas verdadeiramente fizeram foi uma dedução de facto, retirando do comportamento do Recorrente marido que ele não tinha encontrado nada e partindo do princípio de que este teria interesse em guardar o aviso, se o tivesse encontrado. É certo que o facto a provar pelos Recorrentes é um facto negativo e – de acordo com o entendimento firmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2008.12.17 (Processo n.º 0327/08) – «a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». Por isso, à luz deste entendimento jurisprudencial, a prova de que o Recorrente marido esteve a ver a correspondência e declarou que não havia nada de interesse seria, em princípio, suficiente para dar como assente que o aviso não estava lá. Só que este tribunal retira dos mesmos depoimentos alguns indicadores impressivos de que o Recorrente marido não terá efetuado a verificação do conteúdo da caixa do correio com o cuidado adequado a assegurar-se de que não estava lá nenhum aviso postal dos correios. Temos, em primeiro lugar, o tempo já decorrido desde que os Recorrentes se ausentaram (várias semanas). Seria um tempo adequado à acumulação de muitos panfletos de publicidade (o que se confirmou). Que, pelo seu volume, tornariam morosa uma verificação mais atenta e cuidada. Manifestamente inadequada para uma altura em que o Recorrente marido tinha à espera duas pessoas para tratar de outro assunto (levantar uma viatura do stand). O normal seria, por isso, que recolhesse todos os papéis e os guardasse para uma verificação mais cuidada, quando não tivesse ninguém à espera. Mas não foi isso que aconteceu: rasgou-os logo ali e deitou-os para o caixote do lixo. Temos, em segundo lugar, o facto de o Recorrente marido ter declarado às testemunhas que não era a primeira vez que aquilo acontecia (a caixa do correio já teria sido arrombada outras vezes), explicando que a caixa não é protegida, ficando virada para o exterior (1.ª testemunha, 08.18). O que sugere fortemente que o Recorrente desdramatizou a ocorrência e não encarou com grande preocupação a possibilidade de alguma coisa ter desparecido da caixa. Mas também que não dava muita importância à correspondência postal, visto que a(s) ocorrência(s) anterior(es) não tinham justificado a colocação da caixa do correio num local mais adequado e protegido. Temos, em terceiro e último lugar, o facto de o Recorrente marido ter mesmo declarado que «nem estava nada à espera de nada de especial». Embora possa ser um facto surpreendente – uma vez que os Recorrentes já estavam ausentes há várias semanas e sabiam muito bem que contra eles corriam execuções fiscais onde haviam vendas em curso e onde cartas anteriores também já tinham sido devolvidas por não terem sido reclamadas – decorre do senso comum que verifica com mais atenção quem está na expetativa de receber correspondência importante e verifica com mais displicência quem não espera correspondência. Ora, quando se dá relevância a provas menos seguras e convincentes para superar as dificuldades de prova de um facto negativo, não se pode deixar de relevar outros indicadores que, com o mesmo grau de segurança, o contrariem ou lhe atribuam outro significado. Ao abdicar-se do grau de segurança que concedem os elementos de prova mais definitivos, o juízo de facto do julgador não deve concentrar-se naqueles que, ainda que com menor probabilidade, indicam que o facto não ocorreu, mas sopesa-los com os demais. Por todo o exposto, entendendo que os elementos de prova fornecidos não são suficientes para concluir que o aviso para levantamento dos ofícios emitidos pelo Serviço de Finanças não se encontrava entre os panfletos de publicidade junto à caixa do correio dos Recorrentes, e com a sobredita fundamentação, se decide negar provimento ao recurso nesta parte.
4. Fundamentação de Direito
4.1. Constitui fundamento do presente recurso o erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, por o tribunal recorrido não ter concluído pela nulidade decorrente da falta de audição dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Alegam os Recorrentes que ilidiram a presunção de notificação a que alude o artigo 39.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e decorrente do facto de a carta que para o efeito lhes foi enviada pelo órgão de execução fiscal ter sido devolvida sem ter sido levantada, por estar demonstrado o justo impedimento de proceder ao seu levantamento. E que, por conseguinte, «precludida se encontra uma essencial e legal obrigação que deveria ter sido cumprida, o que tem como consequência, a irremediável nulidade do acto, e de todos os actos subsequentes» (cit. ponto 15.º das doutas alegações de recurso). O justo impedimento é um instituto geral do direito que concretiza na vertente processual «uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los» (JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», I volume, Áreas Editora 2011, pág. 275. A lei processual tributária não regula especialmente este instituto, havendo que recorrer, por isso, às regras gerais previstas no artigo 146.º do Código de Processo Civil por força do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E devendo os seus preceitos ser interpretados com o sentido que têm naquele código. Ora, no entendimento deste tribunal, o justo impedimento é invocado no n.º 5 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não com a finalidade de demonstrar que a notificação não produziu efeitos e que, por conseguinte, foi preterida a formalidade correspondente pela entidade que a ela estava obrigada, mas com a finalidade de autorizar o requerente a praticar fora do prazo o ato para que foi notificado, como decorre do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Mal se compreenderia, de resto, que a lei sancionasse com a invalidade decorrente da falta de notificação uma tal situação de justo impedimento, visto que a justeza do impedimento também não decorre de qualquer omissão da entidade obrigada à notificação. Por outro lado, a admissibilidade da prática do ato fora do prazo salvaguarda convenientemente os interesses do destinatário da notificação que, por causa que não lhe possa ser imputada (mas também não possa ser imputada ao órgão de execução fiscal) não a recebeu. O que fica em causa com o justo impedimento não é, por isso, a realização da notificação mas a possibilidade de o destinatário responder a essa notificação, seja porque não chegou a tomar conhecimento do seu conteúdo, seja porque não teve a possibilidade de reagir em tempo. Assim sendo, nunca poderia proceder a pretensão dos Recorrentes ao reconhecimento de que não foram validamente notificados com tal fundamento e de que, por conseguinte, foi preterida pelo órgão de execução fiscal a formalidade correspondente, prevista no artigo 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O justo impedimento permitiria, tão só, que os Recorrentes se apresentassem no órgão de execução fiscal a praticar o ato logo que o impedimento cessou, invocando esse impedimento e oferecendo logo ali todas as provas. Do exposto decorre que a pretensão dos Recorrentes à nulidade da notificação com tal fundamento nunca poderia proceder. E, por isso, o recurso nunca poderia merecer provimento por aqui.
4.2. Constitui último fundamento do recurso a questão de saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito ao concluir que na venda por leilão eletrónico (segundo leilão eletrónico, depois de frustrados o primeiro leilão eletrónico e a venda por propostas em carta fechada) a que alude o n.º 4 do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a lei não estabelece valor base de licitação. Pretendem os Recorrentes que, ao contrário do que ali foi decidido, a lei obriga a fixar um valor base de venda e que esse valor é o mencionado no n.º 3 do mesmo dispositivo legal («50% do determinado nos termos do artigo 250º»), invocando em apoio deste entendimento o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, para que remete o n.º 6 do mesmo artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diga-se desde já que o legislador não foi aqui tão claro quanto podia e devia ter sido, visto que nada especificou quanto ao valor base porque os bens vão a leilão (ao segundo leilão eletrónico, a que alude o n.º 4 do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) nem tampouco especificou que os bens vão a leilão sem valor base. Entendemos, no entanto, que, na falta de norma que o especifique, os bens não podem ir a leilão sem valor base de venda. Em primeiro lugar, porque no n.º 5 artigo seguinte – o artigo 249.º do Código de Processo Civil – se prescreve que em todos os meios de publicitação de venda se inclui a indicação do valor base de venda. Em segundo lugar, porque – como referem os Recorrentes – o n.º 2 do artigo 5.º da portaria para que remete o n.º 6 do artigo 248.º citado só prevê a aceitação de propostas de valor igual ou superior ao valor base de venda. Se tivesse sido intenção do legislador excecionar o caso do segundo leilão eletrónico, teria que o ressalvar ali expressamente. Em terceiro lugar, porque a lei prevê o recurso a outras modalidades de venda [artigo 252.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário] ou a aquisição de bens para a Fazenda Pública [artigo 255.º do mesmo Código] em caso de existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado. Ora a venda em segundo leilão eletrónico por qualquer valor tornaria inaplicáveis estes preceitos [se bem vemos, estas soluções passariam a estar disponíveis apenas em caso de inexistência de proponentes no segundo leilão ou – no caso de outras modalidades de venda – quando assim fosse especialmente determinado pelo dirigente máximo do serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 248.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 252.º]. Em quarto lugar, porque a venda por leilão eletrónico foi instituída para assegurar a máxima transparência do ato da venda e criar condições para a valorização máxima dos bens, desiderato que não vemos como pudesse ser conseguido aceitando a venda em segundo leilão eletrónico por qualquer valor. Em quinto e último lugar, porque a lei não prevê a audição prévia dos interessados antes da aceitação de propostas, o que só fará sentido no pressuposto de que exista um valor base fixado e as propostas só sejam aceites acima desse valor. A aceitação de qualquer valor sem audição dos diversos interessados não salvaguarda os respetivos interesses na venda (interesses que o legislador não deixou de acautelar em situações semelhantes, como na prevista no n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo Civil). Assente, por isso, que a venda em segundo leilão eletrónico deve ser publicitada com indicação do valor base importa ainda referir que o valor a anunciar para a venda não pode ser o valor de € 0,00 – como aconteceu no caso – que é a mesma coisa que não ter valor base nenhum. A nosso ver, o valor base da venda a indicar em segundo leilão eletrónico terá que ser o de 50% do determinado nos termos do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na falta de norma que prescreva outro. Nesta parte se concordando, por isso, com o referido pelos Recorrentes. A falta de indicação de valor base para a venda ou a indicação de valor inferior ao legal integra preterição de formalidades legais no ato da venda, suscetível de conduzir à sua anulação, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 909.º, n.º 1, alínea c) e 201.º, n.º 1, estes do Código de Processo Civil. Aqui chegados, uma outra questão se coloca: a aceitação da proposta do adquirente não decorreu diretamente do resultado do segundo leilão eletrónico, mas da falta de depósito do preço pelo proponente anterior e da falta de oposição dos interessados à aceitação de proposta anterior, nos termos do artigo 898.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Só que a invalidade da venda em segundo leilão eletrónico por falta de indicação do preço de venda não pode deixar de afetar os atos ulteriores, que dependem absolutamente daquele. Aliás, não é de excluir que os valores das demais propostas apresentadas, incluindo a proposta aceite, tenham sido determinados precisamente pelo facto de não ter sido indicado um valor base. Pelo que o recurso merece provimento por aqui.
5. Conclusões
5.1. O justo impedimento no recebimento de uma notificação não interfere com os seus efeitos servindo apenas autorizar o requerente a praticar o ato fora do prazo – artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 5.2. Pelo que a falta de recebimento de uma carta enviada ao executado para os efeitos do artigo 898.º, n.º 1, Código de Processo Civil, que decorra de justo impedimento, não importa a falta de audição dos interessados na venda nem a invalidade consequente. 5.3. Não demonstra o justo impedimento quem invoca o arrombamento de caixa do correio mas não demonstra que o aviso para o levantamento da carta não se encontrava entre a correspondência ali encontrada. 5.4. A venda no leilão eletrónico a que alude o artigo 248.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser publicitada com indicação do valor base de venda, correspondente a 50% do determinado nos termos do artigo 250.º do mesmo Código; 5.5. Não tendo a venda sido anunciada com a indicação de um valor base, foi preterida uma formalidade suscetível de influir no valor das propostas apresentadas, o que importa a anulação da venda – artigos 257.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
6. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida; b) Em substituição, anular a venda. As custas serão suportadas pelos Recorridos em partes iguais – artigo 446.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil – entendendo-se como tal a Fazenda Pública e o adquirente que, com esta, contestou a pretensão dos Recorrentes. Porto, 27 de Setembro de 2013 Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves Ass. Pedro Marques |