Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02760/10.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | POSSE ADMINISTRATIVA; INIMPUGNABILIDADE. |
| Sumário: | 1 - Decidida a demolição de obra construída sem licença, os actos ulteriores que determinam a posse administrativa do prédio e a execução coerciva dos trabalhos de demolição, são actos de mera execução, irrecorríveis quando se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo. 2 - Não gera a ilegalidade do acto que determinou a posse administrativa a circunstância de o requerente de licenciamento ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, sem intervenção do cônjuge no procedimento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JCB |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PV |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JCB, inconformado com o despacho saneador que decidiu pela inimpugnabilidade do despacho do Réu, de 20-08-2010, e com o acórdão que julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE PV, deles veio interpor o presente recurso. * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo sustenta a inimpugnabilidade do despacho que ordenou a posse administrativa na premissa que – dizemos nós – sendo um mero acto de execução de um acto administrativo anterior e não detendo ele uma ilegalidade própria ou autónoma e não excedendo os limites do acto exequendo, não é susceptível de ser individualmente impugnado [151º nº 3 e 4 do CPA]. 2. O Recorrente entende esse acto é impugnável porque este acto de posse é inovador face àquele, ao impor a posse administrativa e definir a data da sua execução e porque, individualmente e enquanto tal, encerra em si uma manifesta ilegalidade centrada na falta de um pressuposto processual claro que é a ilegitimidade das partes. 3. Por outro lado, o acto de demolição de que deriva ainda nem sequer começou a produzir efeitos porquanto “Nos actos impositivos e restritivos de direitos, a notificação é condição de oponibilidade dos efeitos desfavoráveis, pelo que, em caso de execução material, a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva decorrente da falta de notificação obsta ao começo de decurso dos prazos de exercício dos meios de defesa pelo destinatário, nomeadamente em via contenciosa – cfr. artº. 130º nº 2 e 132º nº 2 CPA.” – Acórdão nº 01754/06, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em 19.05.2011 – vide in www.dgsi.pt. 4. A não ser assim, estaríamos perante um caso em que uma terceira pessoa – co-proprietária – de um imóvel ver-se-ia a braços com a demolição coerciva desse bem, sem que tivesse possibilidade de se defender no processo, chocando-se de frente com o art. 151º nº 1 do CPA e com o art. 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a administração não praticou previamente um acto que legitime a sua actuação bem sabendo que colide com direitos ou interesses legalmente protegidos. 5. Na pior das hipóteses (académica diremos nós), sempre teríamos no tabuleiro uma norma criada por decreto-lei que define a inimpugnabilidade do acto e uma norma constitucional que garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, devendo da hierarquia das normas, extrair-se a conclusão que o princípio da inimpugnabilidade do acto deve sucumbir sempre que há um vício claro e notório que impede a defesa efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da mulher do Recorrente. 6. O Recorrente considera que o Tribunal a quo, no douto acórdão proferido, ao não pronunciar-se sobre a ineficácia do despacho de 17/06/2010, onde foi decidido ordenar a demolição total da obra construída ilegalmente na parte frontal do edifício, inquinou a presente decisão de nulidade atento o preceituado no art. 668º nº 1 ali. d) do CPC e consequentemente, ao não decidir dessa forma, violou os art. 132º nº 1 do CPA e 268º nº 3 da CRP. 7. A questão trazida aos autos da ineficácia dos actos administrativos por a mulher do Recorrente não ter sido chamada/notificada neste procedimento quando o deveria ser, não foi só excepcionada quanto ao acto administrativo da posse administrativa, considerado inimpugnável, mas também quanto a este segundo acto administrativo que ordenou a demolição da parte frontal do edifício. 8. Mau grado essa alegação, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão quanto a este segundo acto, e quando é o próprio Tribunal a quo quem, em sede de fundamentação sobre a inimpugnabilidade do primeiro acto administrativo, nos elucida que a questão da ineficácia do acto por preterição do litisconsórcio necessário passivo deve ser assacada ao acto que ordenou a demolição, sendo este precisamente um caso desses. NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação da decisão proferida e, em consequência serem anulados os actos administrativos recorridos. * Contra-alegou o Recorrido nestes termos: 1º - Vem o Autor interpor recurso da douta sentença proferida nos presentes autos que absolveu o Município da PV de todos os pedidos por si formulados. 2º - Fá-lo, todavia, sem razão. 3º - A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício que afete a respetiva validade ou eficácia, devendo, por consequência, produzir os seus efeitos em toda a sua plenitude, por se acertada, no plano dos factos e no plano do Direito. 4º - Desde logo, a inimpugnabilidade dos atos que determinam a posse administrativa é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência. 5º - Quanto ao despacho do Presidente da Câmara Municipal de 17.06.2010 - a que o Autor imputa o vício de falta de fundamentação - é manifesto que, conforme bem decidiu a douta sentença recorrida, contém fundamentação suficiente e congruente. 6º - Complementado pelas informações prestadas pelo Departamento de Gestão Urbanística e do Ambiente/Fiscalização de Obras Particulares, o ato impugnado permitiu a um destinatário normal - e seguramente ao Autor - conhecer as razões por que foi decidido daquela forma e não de outra, de forma tal que logrou apresentar adequadamente impugnação contenciosa que está na base dos presentes autos. 8º - A leitura do ato impugnado, em conjunto com os elementos informativos que lhe subjazem é de uma clarividência tal que, a questionar-se alguma coisa, só poderá ser de que forma poderia o ato impugnado estar mais bem fundamentado? Termos em que deverá o presente recurso improceder, confirmando-se, em consequência, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e declarando-se, assim, válidos os atos administrativos impugnados, com todas as consequências legais. * QUESTÕES A RESOLVER Nulidade do acórdão (conclusão 6) e erros de julgamento. Erros de julgamento que são imputados ao despacho saneador enquanto decidiu pela inimpugnabilidade do despacho que ordenou a posse administrativa (despacho do Vereador datado de 12-08-2010, embora o Recorrente o designe pela data da notificação “20-08-2010” - cfr. 11 da matéria de facto). E erros de julgamento imputados ao acórdão do TAF, na medida em que não relevou a ineficácia dos actos impugnados, incluindo o despacho do Presidente da Câmara de 17-06-2010 em que se ordenou a demolição. Tudo isto deverá ser conhecido, como é de lei, dentro dos limites racionais definidos pelas conclusões do Recorrente. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta do acórdão recorrido «Com base na análise global dos documentos juntos aos autos e dos constantes no processo administrativo apenso — cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos — e o confronto das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, mostra-se assente a seguinte factualidade: 1) Dá-se aqui por integralmente reproduzida a certidão do registo predial que consta de fls. 15 dos autos; 2) O A. é casado, em regime de comunhão de adquiridos, desde 1975, com MFSFB - cfr. doc. de fls. 17 dos autos; 3) O ora A. é requerente no processo de obras particulares nº184/95, relativo a prédio sito no lugar de FN, PV; 4) Em 08.10.1999, o Vereador com competências delegadas na área das Obras Particulares da Câmara Municipal da PV ordenou a demolição da ampliação efectuada na parte posterior e lateral do edifício sito no Lugar de FN, acto esse notificado ao Autor por ofício datado de 14.10.99 - fls. 472 do PA; 5) Em 15/12/99 foi o ora A. notificado para demolir as obras realizadas fixando-se o prazo de 8 dias para início da demolição e 20 para a sua conclusão – fls. 476 do PA; 6) Em 15.10.2002, o Vereador com competências delegadas na área das Obras Particulares determinou, face ao incumprimento da ordem de demolição (ampliação efectuada na parte posterior e lateral do edifício que confronta com regato), a tomada de posse administrativa do prédio - notificado ao Autor por ofício de 16.10.2002 - fls. 185; 7) O ora A. por requerimento de 11/11/2002 requereu a concessão de prazo de 180 dias para proceder à demolição, tendo sido fixado o prazo de 60 dias para ter início a referida demolição e o prazo de 120 dias para a sua conclusão - fls. 187 e 188 do PA; 8) Por despacho de 29/3/2004 do Vereador com competências delegadas na área das Obras Particulares foi novamente determinada a posse administrativa do prédio com vista à demolição de obras - ampliação efectuada na parte posterior e lateral do edifício que confronta com regato - que foi notificada ao ora A. por ofício datado de 4/6/2007, indicando o dia 15/6/2004 para início de trabalhos – fls. 194 e 195 do PA; 9) Posteriormente, foi agendada a data execução da demolição para 27/7/2004 e 3/8/2009; 10) Proferido novo despacho em 6/5/2009 pelo Vereador com competências delegadas na área das Obras Particulares, foi determinada a posse administrativa do prédio com vista à demolição de obras - ampliação efectuada na parte posterior e lateral do edifício que confronta com regato - que foi notificada ao ora A. por ofício datado de 11/5/2009, tendo sido fixada a data de 3/8/2009 para execução dos trabalhos de demolição - fls. 202 e 203 do PA; 11) Decorridas diversas vicissitudes no procedimento, foi proferido novo despacho em 12/8/2010 do Vereador com competências delegadas na área das Obras Particulares de posse administrativa do prédio com vista à demolição de obras - ampliação efectuada na parte posterior e lateral do edifício que confronta com regato - que foi notificado ao ora A. por ofício datado de 20/8/2010, tendo sido fixada a data de 8/11/2010 para demolição das obras - fls. 252 e 253 do PA; 12) Com data de 2/2/2010, foi elaborada informação pelo Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal da PV, na qual, após visita ao prédio do A., se constatou que se encontravam a ser executadas obras de remodelação do interior do estabelecimento e a ampliação da parte frontal - cfr. fls. 211 do PA; 13) Em 12/2/2010 as obras de ampliação referidas foram embargadas uma vez que estavam a ser executadas sem licença – cfr. fls. 213 do PA; 14) Por ofício datado de 26/2/2010, o ora A. foi notificado para querendo ao abrigo do artº 100º e 101º do CPA se pronunciar acerca da projectada ordem de cessação de utilização do espaço sito na Rua … – fls. 227 do PA; 15) Por requerimento de 16/3/2010, o A. requereu uma prorrogação de prazo de 30 dias que foi deferida por despacho de 12/4/2010 do Presidente da Câmara – fls. 228 do PA; 16) Em 18/3/2010 o Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal da PV elaborou proposta de demolição das obras que, no que tange às obras na parte frontal se consideraram ilegalizáveis bem assim como proposta de audição do interessado – fls. 229 do PA; 17) Na informação antecedente foi exarado o despacho de 12/4/2010 do Presidente da Câmara Municipal de “Proceda-se em conformidade”; 18) Em 17 de Junho de 2010 foi elaborada a proposta que integra as fls. 242 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida na qual se propôs a notificação do ora A. para que no prazo de 120 dias demolisse a totalidade da obra construída ilegalmente na parte frontal do edifício e a reposição das condições em que se encontrava o edifício antes da data de início dos trabalhos; 19) Por despacho de 17.06.2010 do Presidente da Câmara Municipal da PV, exarado na proposta antecedente, comunicado ao ora A. por ofício de 22/6/2010, foi ordenada a demolição das obras de ampliação realizadas na parte frontal do edifício e a reposição das condições em que se encontrava o mesmo antes da data do início dos trabalhos, tendo sido concedido ao Autor um prazo de 120 dias para o efeito - doc. 1 junto com a p.i. e fls. 243 do PA; 20) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o processo administrativo apenso a estes autos.» * DE DIREITO Questão da nulidade do acórdão O Recorrente invoca na conclusão 6 que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC, “ao não pronunciar-se sobre a ineficácia do despacho de 17/06/2010, onde foi decidido ordenar a demolição total da obra construída ilegalmente na parte frontal do edifício”. Ora, sobre esse acto consta no despacho saneador: «Em relação a tal acto diz o A. que devia ter sido notificado também o seu cônjuge e que, assim, se está em presença de um caso de ilegitimidade passiva. (…) No caso em apreço, a ordem de demolição foi notificada apenas ao A. (tal como todo os actos procedimentais que lhe foram notificados no âmbito deste processo, inclusive o acto que ordenou a posse administrativa sucessivamente renovado), nunca tendo sido suscitada qualquer invalidade relativa à pretensa preterição de litisconsórcio necessário passivo e, após, verificada a condição de inexecução voluntária do que lhe foi ordenado.» Esta ponderação feita no despacho saneador, embora sucinta é suficiente no caso por corresponder adequadamente aos termos em que a questão foi colocada na petição inicial, nomeadamente no seu artigo 8, onde o Autor, invocando a falta de notificação dos actos impugnados à sua esposa, concluía: «Assim sendo, aqueles actos são ineficazes na senda do art. 132º nº1 do CPA e do art. 268º nº3 da CRP, porquanto estamos perante um caso de ilegitimidade passiva, por não estar preenchido o litisconsórcio necessário passivo, excepção esta que expressamente se invoca.» Esta ilegitimidade não é (não se presume ser) invocada como falta de um pressuposto processual da presente acção, pois seria absurdo (embora não impossível) que o Autor atacasse a integridade da própria relação processual que instaura, mas sim como falha do procedimento administrativo capaz de inquinar os actos que dele emanam. Mas, como se disse, o TAF descartou liminarmente tal ilegalidade, no pressuposto implícito (mas inequívoco) de que tal questão para ser relevante deveria ter sido suscitada no procedimento. E perante esta pronúncia no despacho saneador, que seria inútil repetir no acórdão, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia. * Quanto ao mérito do julgamento em 1ª instância Em primeiro lugar constata-se que o Recorrente não critica a decisão na parte em que nega que acto impugnado proferido em 17-06-2010 enferme do suscitado (na p.i.) vício de falta de fundamentação, significando assim inequivocamente que com tal decisão se conforma e contra ela não dirige o presente recurso. Com isto o tema do recurso fica reduzido a duas questões: (1) A impugnabilidade do despacho que ordenou a posse administrativa e (2) o problema da ineficácia por falta de notificação dos actos em causa à esposa do Autor/Recorrente. * Sobre a impugnabilidade do despacho que ordenou a posse administrativa Esta é a questão fundamental sobre a qual se debruçou o TAF no despacho saneador, donde se transcrevem os seguintes trechos: * O CPTA estabelece no n° 1 do art° 51°, o princípio geral da impugnabilidade dos actos administrativos, segundo o qual, “Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos". (…) O padrão da recorribilidade contenciosa consagrado no texto constitucional é, assim, determinado, em primeiro lugar, pela natureza administrativa do acto praticado, e, em segundo, pela sua lesividade. (…) No âmbito do CPTA, a impugnabilidade dos actos de execução não se prende com a própria natureza do acto em si (se é impugnável ou não), mas antes com as causas de invalidade que contra eles se podem fazer valer. Neste sentido, atente-se nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida In "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 3ª edição, páginas 156 e 158: “(...) Ora, é de continuar a admitir que não se podem invocar contra um acto administrativos vícios que já podiam e deviam ter sido invocados contra actos anteriores, E pode, neste sentido, dizer-se que a regra do artigo 53° vale, em segunda linha, para os actos de execução ou de aplicação de actos administrativos, na parte ou na medida em que eles se limitam a reiterar a definição introduzida peio acto que executam ou aplicam. Ponto é que não se deixe de reconhecer que os actos de execução ou de aplicação de actos anteriores podem ser impugnados com fundamento em vícios próprios que possam padecer - vícios próprios que podem respeitar à inovação, ainda que complementar, que vêm a introduzir na ordem jurídica, ou mesmo resultar do facto de se apresentarem em desconformidade com o acto que alegadamente visam executar ou aplicar (porventura, por ultrapassarem os limites traçados por esse acto)". (…) Resulta dos autos que o A. impugna dois despachos que se debruçam sobre situações distintas, ainda que relativas ao mesmo edifício. Estando em causa, nomeadamente, o acto de posse administrativa - ordenado repetidamente ao longo de diversos anos, sendo o último despacho de 12/8/2010 -, relativo à execução de obras na parte posterior e lateral do edifício que confronta com o regato, importa apurar se tal acto é ou impugnável. (…) Sucede que, o acto que definiu, a situação jurídica do A. foi aquele que ordenou a demolição da ampliação efectuada na parte posterior e lateral do edifício sito no Lugar de FN acto notificado ao Autor por ofício datado de 15/12/1999. Quanto ao acto ora impugnado, notificado por ofício datado de 22/6/2010 (depois de repetidamente renovado), o mesmo apenas executa ou concretiza aquela ordem de demolição que, por não ter sido voluntariamente acatada pelo A., passará a ser realizada pelos serviços da própria autarquia. Conforme se escreveu no Ac. deste TCAS de 10.03.2005, Proc. 00557/05 "tem sido jurisprudência uniforme do STA a que sustenta que, uma vez decidida a demolição de obra construída sem licença, os actos ulteriores que determinam a posse administrativa do prédio e a execução coerciva dos trabalhos de demolição, são actos de mera execução. Ora, os actos de execução que se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, na medida em que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do acto anterior, não assumem autonomamente potencialidades lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, (cfr. entre outros, o Ac. do STA, de 23-05-96, AP. DR, de 23-10-98, pág. 392I)". (…) Na verdade, só são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou os actos de execução arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo (art. 151°, n° 3 e 4 do CPA). (…) Ora, in casu, tal não se verifica. Na verdade, o A. na petição inicial não aponta qualquer vício que mostre afectar o acto de posse administrativa que não pudesse já ter sido invocado relativamente ao acto que ordenou a demolição de obras. Assim sendo, resulta evidente que tal acto não é susceptível de impugnação contenciosa. Nesta medida, o despacho notificado por ofício de 20/08/2010, onde foi decidido determinar a posse administrativa do prédio sito na Rua …, a fim de serem executados os trabalhos de demolição da parte posterior e lateral do edifício que confronta com o regato é um acto inimpugnável, pelo que, quanto a esse acto, absolve-se a Entidade Demandada da instância (cfr. artºs. 89°, n°1, al c) do CPTA e 288°, n° 1, al e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA).» * O Recorrente alega, em contrário do julgado pelo TAF, que o acto que ordenou a posse administrativa é inovador e, como tal, autonomamente impugnável ao impor a posse administrativa e ao definir a data da execução da demolição. Mas sem razão. Na verdade, como se pode ler por exemplo no Acórdão do STA de 30-11-2011, 1ª Subs CA, Rec. 026/11, a posse administrativa não constitui “um fim em si mesma mas, apenas e tão só, um meio procedimental destinado a proporcionar a realização de uma finalidade que sem ela não seria possível concretizar - no caso, a execução de certas obras no prédio da Recorrida….” Finalidade que, no caso vertente, sem dúvida, visa a demolição coactiva das obras ilegais mantidas pelo Autor, perante a inércia deste no prazo que lhe foi concedido para o efeito. Nestas circunstâncias e ao contrário do que o Recorrente pretende, não se tratava de fixação de prazo para o cumprimento de uma obrigação imposta por um acto precedente, sob a ameaça de execução forçada, mas apenas de calendarizar de acordo com a conveniência dos serviços o início dos trabalhos de demolição que o Recorrente não executou voluntariamente no prazo já antes fixado pelo despacho de 17-06-2010. De resto, a inimpugnabilidade dos actos de execução das ordens de demolição é uma situação normal, muito frequente. Veja-se, por exemplo, caso do Proc. 04714/09, TCAS, CA, 2º Juízo, Acórdão de 26-03-2009, onde se lê: «Ora, o acto que definiu, a situação jurídica do recorrente foi aquele que considerando improcedente o seu pedido de licenciamento, ordenou a demolição voluntária da obra de construção do barracão agrícola e que lhe foi notificado em 06.01.2003 (cfr. pontos 5 e 6 do probatório). Quanto ao acto ora impugnado, notificado em 10.10.2007, apenas executa ou concretiza aquela ordem de demolição, que por não ter sido, voluntariamente acatada pelo Autor, passará a ser realizada pelos serviços da própria autarquia, procedendo para o efeito a um ajuste directo, a expensas daquele.» Por fim, também não há novidade em a notificação ser apenas dirigida ao Autor, em conformidade com o facto de apenas este intervir no procedimento em todas as suas fases e, nomeadamente, ser apenas ele o destinatário do despacho que ordenou a demolição. Portanto, é de confirmar o decidido pelo TAF no despacho saneador. * Questão da “ilegitimidade” ou da “ineficácia” dos actos administrativos O Recorrente enquadra nesta dupla via o alegado vício radicado no facto de a sua mulher “não ter sido chamada/notificada neste procedimento”. Sucede que o TAF, com o pouco que disse sobre o assunto, acertou na única solução plausível em face das circunstâncias do caso, tendo em conta o direito aplicável e a matéria de facto assente, não impugnada, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores na jurisdição administrativa nessa matéria. Vejamos: * TCAN, Proc. 01327/08.9BEVIS, 1ª Secção, Acórdão de 20-03-2015: «IV) Da falta de notificação do marido da requerente: Argumenta a Autora que o documento nº 2 ora junto aos autos apenas foi notificado à ora autora. Não o tendo sido ao seu marido, com quem se encontra casada no regime da comunhão geral de bens, conforme consta da certidão do registo predial junta ao processo de obras referido. O artigo 107º, nº 2, do RJUE dispõe: “o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção”. Assim, defende que a omissão da notificação deste acto administrativo determina a nulidade do acto administrativo, ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei. De facto, o artigo 107.º, n.º 2 do RJUE manda notificar o dono da obra. No caso vertente, quem sempre se apresentou como tal foi sempre a autora. Por outro lado, manda notificar os demais titulares de direitos reais sobre o imóvel mas é evidente que se refere a, por exemplo, titulares de hipoteca, de direito de usufruto. Como se decidiu no acórdão do STA de 21-01-93 com o nº 031042: "II – Tendo só o recorrente marido intervindo no processo de licenciamento de obras só ele é que tem de ser notificado da decisão tomada pela autarquia". Ora, como defende a jurisprudência superior, tendo o requerente de licenciamento desencadeado o respectivo procedimento sem que a sua legitimidade tivesse sido em algum momento questionada, a circunstância de o mesmo ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, não torna geradora de alguma forma de ilegalidade o facto de o cônjuge não haver intervindo no procedimento" – cfr. Acórdão do STA de 16-12-2003 com o nº 074/03. Como argumenta a Entidade demandada, a falta de cumprimento de tal notificação não gera para a autora qualquer lesão de direitos, apenas a poderia gerar ao seu marido, sendo que ele não é parte neste processo, nem sequer a autora o faz intervir como contra-interessado. Pelo que, improcede o alegado vício.» * TCAN, 01933/09.4BEPRT, 1ª Secção, Acórdão de 08-06-2012: «…a falta de notificação da recorrente no procedimento administrativo não torna ineficazes as decisões que foram tomadas e se tornaram eficazes em relação ao seu marido, pese embora toda a correspondência ser apenas e só trocada entre ele e a CM do Porto (que era, afinal, quem se apresentava como único interessado).» * STA, 074/03, Acórdão: 16-12-2003, 2ª SUBSECÇÃO DO CA: «Tendo o requerente de licenciamento desencadeado o respectivo procedimento sem que a sua legitimidade tivesse sido em algum momento questionada, a circunstância de o mesmo ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, não torna geradora de alguma forma de ilegalidade o facto de o cônjuge não haver intervindo no procedimento.» * Repousando nesta jurisprudência, mais se dirá que a notificação é uma condição de eficácia cuja inexistência não afecta a validade intrínseca do acto administrativo e que a ineficácia a que o Recorrente alude apenas se poderá colocar, conjecturalmente, em relação à sua esposa. Ou seja, poderá configurar-se uma situação de inoponibilidade dos actos em causa relativamente à mulher do Recorrente, mas não perante o Recorrente, que deles foi devidamente notificado. Ora, como a mulher do Recorrente não teve até agora qualquer intervenção no processo administrativo nem no processo contencioso, ignora-se qual a sua posição efectiva ou conjectural em face dos actos administrativos em causa, no sentido da sua aceitação (expressa ou tácita) ou não aceitação destes. Nada pode inferir-se a este título dos factos assentes. No entanto, é justo dizer que em termos de presunção natural, de experiência comum (id quod plerumque accidit) será mais aceitável admitir que a mulher do Recorrente partilha com este o conhecimento de todos os desenvolvimentos do processo administrativo e do presente litígio. Um mundo de hipóteses se abre, sobre as quais nada se pode afirmar (quod non est in actis non est in mundo). Leia-se sobre esta temática a fundamentação explanada pelo STA, 2ª subs. CA, 0369/11, Acórdão de 06-09-2011: «A questão concretamente colocada é a de saber se a mulher do requerente deveria ter sido notificada nos termos do art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio e art. 152º, 1 do CPA. O art. 7º, 2 do Dec. Lei 92/95, de Maio, diz-nos que “o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno por meio de carta com aviso de recepção” – art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio. Por seu turno o art. 152º, 2 do CPA diz-nos que: “1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução. 2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório”. O âmbito de aplicação dos preceitos não é idêntico e, portanto, as questões suscitadas são bastantes diferentes. O art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio reporta-se à notificação de um acto administrativo, e, portanto, pressupõe que se tenha já formado esse acto. É, pois um mero requisito de eficácia desse acto e não um requisito procedimental tendente à sua formação. O incumprimento deste preceito não afecta a validade do acto que ordena a tomada de posse administrativa, por razões lógicas: porque lhe é posterior e porque, em regra, a notificação de um acto é um mero requisito de eficácia. Assim e sem necessidade de outros desenvolvimentos é, a nosso ver, certo e seguro que a falta de notificação do acto que determinou a tomada de posse administrativa não o torna anulável. (…) Podemos todavia concluir que o requerente tinha autorização para requerer a alteração do projecto, pois foi ele apenas (sem o cônjuge) que interveio no procedimento administrativo, sendo certo ainda que sua mulher assinou o auto de embargo - (al. k) da matéria de facto). Era, por outro lado, absurdo considerar que para requerer a alteração do projecto de licenciamento o requerente tinha legitimidade, mas para receber as notificações no âmbito de tal procedimento já fosse exigível a intervenção da sua mulher. O que resulta da intervenção do marido no procedimento, desacompanhado da mulher, é que esta tinha dado o seu consentimento para a realização daquele projecto urbanístico e inerentes vicissitudes. Há assim, razões para podermos presumir (presunção natural) o consentimento da mulher do recorrente para a prática dos actos de administração extraordinária relativos ao prédio em causa. Tal autorização implica, nos termos do art. 1678º, 3 do C. Civil, que o recorrente/marido pode só por si aceitar o acto, ou seja, para que o acto se torne eficaz, é irrelevante a falta de notificação de sua mulher. Acresce que a falta de notificação da mulher do recorrente é um vício que a afecta apenas a ela. Ora a mulher do recorrente nem sequer é parte nesta acção, e como é óbvio nada imputou ao acto. Por outro lado, quem arguiu o vício não tem para tanto legitimidade.» Em suma, os actos em causa são eficazes em relação ao Recorrente, que deles foi notificado, mas persiste a dúvida – que não afecta a decisão - se o são relativamente à sua mulher, podendo afirmar-se apodicticamente que o Recorrente não detém legitimidade para veicular nos autos a posição daquela. Seja como for, não se verificam os erros de julgamento imputados às decisões recorridas, pelo que o recurso não merece provimento. * DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 19 de Junho de 2015 |