Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00439/98 - MIRANDELA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – RENÚNCIA TÁCITA - OPOSIÇÃO
Sumário:1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional – cfr. nº 1, do artigo 302º do Código Civil.
2. Há renúncia tácita da prescrição, quando o beneficiário pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer daquela, no caso, requerendo o pagamento em prestações.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Hélder , contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de fornecimento de água no montante de € 2 570,17 (esc. 515.272$00), veio dela recorrer, para o STA, concluindo, em sede de alegações:
1. O pagamento em prestações não consubstancia necessariamente renúncia tácita à prescrição;
2. A renúncia é um acto voluntário, não obstante ser tácita;
3. Não houve voluntariedade; o Recorrente não manifestou interesse em efectuar o pagamento da dívida;
4. Não há factos que com toda a probabilidade revelem que o oponente quis efectuar o pagamento da dívida;
5. Admite-se prova em contrário, relativamente à vontade presumida de efectuar o pagamento;
6. Não se pode concluir com bastante segurança uma vontade negocial tácita;
7. Podia ter havido declaração, mas faltou a vontade;
8. Assim, não houve declaração negocial;
9. A dívida encontra-se prescrita.
Normas Violadas: Arts. 217.°, n.° 1, 302.°do C.C. e art. 10.°, n.° 1 da Lei n° 23/96, de 26 de Julho.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

Pela Procuradora Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 164, no sentido do improvimento do recurso, limitando-se a aderir à decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
1. Por dívida de fornecimento de água com instalação 653, em nome de Guilhermino Abílio Peres e sedeado na Rua Alexandre Herculano, n.° 46, em Bragança, foi instaurado o processo executivo n.° 439/98, com base na certidão de dívida registada com o n.° 29/98, no valor de 2.570,17 € (Esc. 515.272$00) - informação de fls. 11.
2. O Oponente, na qualidade de herdeiro de Guilhermino Abílio Peres, quando teve conhecimento da dívida, enviou em 8 de Agosto de 1997, uma carta dirigida ao então Presidente da Câmara Municipal para este «mandar analisar e corrigir esta situação, dado que a casa se encontrava desabitada, não se justificando, assim, tal exagero no consumo da água» - informação de fls. 12.
3. O ora Oponente foi informado pelos Serviços da Divisão de Saneamento Básico, através do ofício n.° 5242 de 29-08-97, de que «o referido consumo era efectivo, não se detectando qualquer avaria, pelo que deveria ser pago o respectivo débito de água.» - informação de fls. 12.
4. Em 18 de Novembro de 1987 (lapso material, pois se quis escrever 1997), em resposta ao ofício referido, é enviada pelo Oponente nova carta dirigida ao Presidente da Câmara - informação de fls. 12.
5. Em 09-02-1998 é recebido pelos Serviços de Execuções Fiscais a Guia de Relaxe n.° 3/98, proveniente da tesouraria, na qual constava a certidão de dívida em causa registada com o n.° 29 - informação de fls. 12.
6. Sendo norma dos Serviços, foi emitido um aviso com o n.° 4/98, datado de 17-02-1998, avisando o devedor de que dispunha do prazo de oito dias para regularizar o débito em causa, o qual foi recebido e assinado pelo Oponente em 17-02-1998 - informação de fls. 12.
7. Em 29-04-1998, o Oponente, através de carta, requereu autorização para um desdobramento do recibo em débito, por este não corresponder a um único consumo mensal - informação de fls. 12.
8. Em 22-05-1998 foi o Oponente informado pelo ofício n.° 3000/DSB de que «o débito mencionado de esc. 515.272$00, correspondia a um desdobramento excepcional de 31 meses, correspondentes aos meses sem leitura» - informação de fls. 12.
9. Em 05-03-1998 foi extraída pêlos Serviços de Execuções Fiscais uma listagem de cortes a efectuar no qual constava a instalação n.° 653 e em 13.05-1998 foi efectuado o corte de ligação de água por falta de pagamento — informação de fls. 12.
10. Em 07-07-1998 foi recebida na Câmara Municipal de Bragança um documento registado com o n.° 9087, enviado pelo Oponente, no qual «solicita o pagamento em prestações do débito em causa» - informação de fls. 12.
11. Esta pretensão foi objecto de uma informação dos Serviços de Execuções Fiscais e deliberação camarária de 20-07-1998, tendo sido indeferido o pagamento em prestações elo facto de o requerente não se enquadrar nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 279° do Código de Processo Tributário -informação de fls. 14.
12. Esta decisão foi transmitida ao Oponente pelo ofício n.° 4799 de 21-07-1998 - informação de fls. 14.
13. O Oponente citado em 26-08-1998 - informação de fls. 11.
14. A Oposição foi deduzida em 07-09-1998 - informação de fls. 11.
15. O desdobramento de 31 meses reporta-se ao consumo de água com início em 12/94 até ao mês 6/97, data em que foi retirada a leitura do contador -informação de fls. 96.
16. A leitura inicial (recibo 12/94) era de 120 m3, à data da colocação do contador, mantendo-se até ao mês 6/97, data em que foi lida pelo leitor-cobrador da zona - informação de fls. 96.

III
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas conclusões da alegação do Recorrente, é a seguinte:
- Há ou não há factos que, com toda a probabilidade, revelem que o oponente quis efectuar o pagamento da dívida, ocorrendo, ou não ocorrendo, uma renúncia tácita à prescrição entretanto ocorrida?
Vem dado como provado que o prazo prescricional da dívida em cobrança coerciva, em relação ao último mês (Junho de 1997), ocorreu em 01 de Janeiro de 1998.
A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional – cfr. nº 1, do artigo 302º do Código Civil.
Vem dado como provado que o oponente, ora Recorrente, em 29 de Abril de 1998 requereu à entidade credora autorização para um desdobramento do recibo em débito, por este não corresponder a um único consumo mensal e ainda que, em 07/07/1998 foi recebida na entidade credora um documento, enviado pelo oponente, ora Recorrente, no qual «solicita o pagamento em prestações do débito em causa.»
Qual o sentido relevante destas declarações?
Segundo o critério legal, a declaração diz-se tácita «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem», como refere a parte final do nº 1 do artigo 217º, do Código Civil.
“…, para haver declaração tácita basta que o declarante haja praticado factos dos quais se possa deduzir, com segurança, a vontade provável de ele emitir certa declaração. Os factos de que a vontade se deduz, na declaração tácita, chamam-se concludentes (facta concludentia) ou significativos.
(…)
O verdadeiro sentido do nº 1 do art. 217º, na fixação do conceito de declaração tácita, é o de os factos concludentes deverem revelar, com probabilidade plena, a vontade do declarante.
(…)
Segundo resulta da exposição anterior, na declaração tácita, a partir de facta concludentia deduz-se uma vontade e dá-se como verificada uma declaração imputável a certa pessoa. Por assim ser, «na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles. A vontade funcional ou negocial é necessariamente, pelo menos logicamente, anterior aos facta concludentia, que não têm no plano jurídico ontologicamente nada a ver com ela». ( Castro Mendes, Teoria Geral, vol. II, pág. 61.)
Essa dedução, na declaração tácita proprio sensu, é judicial. Em última análise, cabe ao juiz apurar se de certo comportamento se pode deduzir, de modo indirecto, mas «com toda a probabilidade», certa vontade negocial.” ( Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol II, 3ª edição, Universidade Católica, págs. 226 e 228.)
Ora, voltando ao nosso caso, o devedor de uma obrigação prescrita, que expressamente propõe ao credor formas de pagamento, no caso, desdobramento do recibo em débito e, mais tarde, pagamento em prestações, necessária e implicitamente abdica da prescrição.
renúncia tácita da prescrição, quando o beneficiário pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer daquela. Foi o caso. E, anote-se, que o oponente, ora Recorrente, solicitou o pagamento em prestações da dívida em 07/07/1998, após ter sido efectuado o corte de ligação de água em 13/05/1998.
Assim, tal como na decisão recorrida, se conclui ter o mesmo renunciado, ainda que tacitamente, à prescrição da dívida exequenda.

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em duas UC.
Notifique e registe.
Porto, 09 de Março de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho