Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02414/08.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/01/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RECURSO REVISÃO ART.º 771.º, AL. F) DO CPCIVIL |
| Sumário: | 1. Não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, previstos na al. f) do art.º 771.º do CPCIVIL, aplicável ex vi art.º 154.º, n.º1 do CPTA, no caso em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH - decide que houve violação do "direito a justiça no prazo razoável" e concluindo pela sua violação, em discordância com os tribunais nacionais, julga verificada essa violação e condena ele mesmo justificadamente nas quantias que entende serem adequadas ao caso concreto. 2. Tanto assim que perante o montante indemnizatório que o TEDH fixou, os requerentes reclamaram, mas obtiveram a resposta de que a procedência tinha sido apenas parcial, inexistindo qualquer inexactidão ou erro na sua fixação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/11/2010 |
| Recorrente: | A... e mulher |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Extraordinário de Revisão |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso de revisão |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO A… e mulher M…, identificados nos autos, vieram instaurar RECURSO de REVISÃO de SENTENÇA, ao abrigo do disposto no art.º 771.º, al. f) do Cód. Proc. Civil e art.º 154.º e ss. do CPTA, demandando o ESTADO PORTUGUÊS. * Alegam, em sustentação do pedido de revisão e em síntese que: --- em 2004 instauraram acção contra o Estado queixando-se da morosidade da justiça - Proc. 10/04.9BEPRT; --- todas as instâncias nacionais (seja o TAF do Porto, seja este TCA, seja mesmo o STA) lhe negaram qualquer direito a indemnização; --- processado o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi-lhes dada razão, por acórdão que transitou em julgado em 10/9/2008, por violação dos arts. 6.º, n.º1 e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; --- as decisões proferidas pelos tribunais nacionais são inconciliáveis com a decisão do Tribunal Europeu; --- o Tribunal Europeu apenas condenou o Estado a pagar as despesas das taxas de justiças já pagas, mas não os honorários da acção, por considerar que isso não faz parte do sistema de revisão da sentença, apesar dos requerentes terem chamado a atenção desse Tribunal para essa omissão; --- porém, a indemnização fixada e recebida do Estado é consumida por despesas judiciais, despesas administrativas e pagamentos a advogado, impondo-se aos mesmos um encargo excessivo. * Finalizando, com base nesta factualidade, concluem que, nos termos do art.º 776.º do CPCivil, em consequência da procedência desta acção: 1 - que seja revogada a decisão do tribunal administrativo e proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta da p.i., salvo na parte em que o Tribunal Europeu se substituiu ao tribunal nacional; 2 - bem como seja condenado o Estado: 2.1 - nas taxas de justiça, custas, despesas e honorários do recurso; 2.2 - bem como em despesas de eventuais traduções ou quaisquer outras; 2.3 - quanto a honorários, dever o Estado ser condenado a pagar-lhes a quantia de € 8.188,00, a que acresce IVA, ou seja, no total de € 9.907,80; 2.4 - bem como despesas despendidas com o processo já transitado, no montante de € 1.704,58; 2.5 - igualmente nos honorários e despesas deste recurso por lhe ter dado causa; 2.6 - igualmente danos morais que contabilizam em € 2.000,00; 2.7 - e ainda, juros legais à taxa de 4% desde a notificação até integral pagamento. ** Remetidos os autos a este TCA - cfr. despacho de fls. 11 a 115 - admitido o recurso de revisão, ordenada a notificação do Estado Português para responder - arts. 154.º do CPTA e 774.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil - veio a apresentar a resposta que constitui fls. 124 a 128 dos autos. Nessa resposta, alinha os seguintes argumentos contra a pretensão dos requerentes: - deve ser rejeitado o recurso, porquanto não se mostra cumprido o dever de alegar e formular conclusões - art.º 685.º A do Cód. Proc. Civil; - quanto ao mérito, refere - em termos que aqui sintetizamos - que: - o Estado já pagou aos AA./requerentes as quantias em que o Tribunal Europeu condenou o Estado, sendo que, quanto ao mais, o pedido de reparação efectivado por aqueles foi rejeitado; - ao insistirem no pagamento de parte do pedido que não foi atendida pelo TEDH e com pedidos adicionais, usam abusivamente a figura do recurso de revisão, pois que este Tribunal pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos Tribunais nacionais, não cabendo agora pedido de pronúncia a pedidos não aceites pelo TEDH. Terminou, formulando as seguintes conclusões: "(i) O Recorrente não cumpre o ónus de formular conclusões (artº 685-A do CPC). (ii) Assim e de acordo com o disposto no nº2 al. b) do artº 685º C do CPC o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido. (iii) O Estado Português já procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenado pelo TEDH. (iv) O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos Tribunais Nacionais. (v) In casu, são inadmissíveis e de rejeitar os pedidos formulados em sede de recurso de revisão uma vez que contrariam a pronúncia definitiva do TEDH, já que se trata precisamente da parte do pedido que não foi aceite pelo TEDH. (vi) O recurso de revisão não constitui meio processual idóneo para a apresentação de pedidos novos, pelo que também estes devem ser rejeitados". ** No seguimento de despacho do Relator --- fls. 130 - art.º 775.º, n.º1 do CPCivil ---, vieram a ser juntos aos autos os documentos que constituem fls. 134 a 145. ** Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, consideram-se os seguintes factos: 1. Em 2004, os requerentes instauraram contra o Estado Português o Proc. nº 10/94.9BEPRT, ”queixando-se da morosidade da justiça”. 2. O Tribunal de 1.ª instancia e os Tribunais Superiores (TCA Norte e STA, sendo que este não admitiu o pedido de Revista, por inverificação dos respectivos pressupostos) não lhe deram razão, nos termos das decisões de 21/11/2004, 30/3/2006 e 21/9/2006, respectivamente. 3. Processado o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH - este deu-lhes razão no Acórdão que transitou em julgado em 10.9.2008, nos termos que, pelo seu interesse, em parte aqui se reproduzem: "Artigo 41.º da Convenção 67. Nos termos do artigo 41.º da Convenção, "Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos Seus Protocolos. e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se necessário". 1. Danos 68. Os requerentes reclamam 5,000 euros a título de danos materiais que teriam sofrido. Por outro lado, solicitam 15.000 euros para cada um deles por danos morais. 69. Quanto aos danos materiais, o Governo sublinha que os requerentes não formularam pedido a este título perante as jurisdições internas, pelo que o Tribunal não pode deixar de rejeitar o pedido nesta parte. Quanto aos danos morais, o Governo considera a importância solicitada manifestamente excessiva. 70. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação constatada e o dano material alegado e rejeita este pedido. Em contrapartida, o Tribunal considera que há lugar a atribuir conjuntamente aos requerentes 9,500 euros a título de danos morais. 2. Custas e Despesas 71. Os requerentes solicitam ainda a quantia de 15.476,61 euros, dos quais 1.370,60 euros a título de despesas incorridas no âmbito da acção de responsabilidade civil extracontratual, pelas despesas incorridas perante as jurisdições internas, e 4.350 euros por despesas incorridas perante o Tribunal. 72. O Governo considera estas importâncias sobreavaliadas e não justificadas. 73. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre estabelecida a sua realidade, e a sua necessidade e o carácter razoável da sua taxa. No coso sub judice, tendo em conta os elementos na sua posse e os critérios antes enunciados, o Tribunal considera em primeiro que há lugar ao reembolso da importância de 1.370 euros, paga pelos requerentes a titulo de custas da acção de responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, o Tribunal considera razoável atribuir a importância de 2,000 euros pelo processo perante o Tribunal. Atribui assim aos requerentes conjuntamente a importância total de 3.370,60 euros. rejeitando os demais pedidos. 3. Juros de mora 74. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDAIDE, 1. Declara a queixa admissível; 2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º1, da Convenção; 3. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção; 4. Decide a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos três meses que se seguem a contar da data em que a sentença se tomou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, a importância de i) €9.500 (nove mil e quinhentos euros), mais qualquer quantia devida a título de imposto, por danos morais; ii) €3.370,60 (três mil trezentos e setenta euros e sessenta cêntimos), mais qualquer quantia devida a titulo de imposto, para os requerentes, por custas e despesas; b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; 5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável". 4. Interpelado o TEDH, nos termos do requerimento de fls. 135 a 141, onde, a final, referem que: "O Tribunal não se pronunciou sobre os honorários ao nível interno e sobre outras despesas. Trata-se de erros de escrita ou de cálculo ou de inexactidões evidentes que podem ser corrigias pelo Tribunal oficiosamente ou a pedido de uma parte se este pedido for apresentado no prazo de um mês a contar da data da decisão ou do acórdão. Assim, os requerentes requerem ao tribunal que rectifique os erros" 5. Em resposta ao requerimento referido em 4, foi obtida a seguinte resposta do TEDH: "Informo-vos que no dia 02 de Setembro de 2008, a secção respectiva rejeitou o vosso pedido de rectificação do seu acórdão de 10 de Junho de 2008. Com efeito, não há qualquer inexactidão ou erro de escrita. Tendo o Tribunal, simplesmente, aceite parcialmente e rejeitado no demais o pedido dos requerentes relativamente ao art.º 41.º" 6. Conforme recibo junto a fls. 70 dos autos, o Estado já pagou as quantias supra referidas (€ 9.500,00, a título de indemnização por danos morais e de € 1.370,60, a título de custas e despesas gastas no processo nº 10/04.9BEPRT). 7. Nestes autos de Processo de Revisão, os AA./requerentes peticionam: " ... deve o recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: a) Nos termos do artigo 776º do CPC, deve ser revogada a decisão do tribunal administrativo e deve proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da PI, salvo quando o Tribunal Europeu se tenha substituído ao tribunal nacional; b)bem como condene o Estado nas taxas de justiça, custas, despesas e honorários deste recurso, c)bem como nas despesas de eventuais traduções e quaisquer outras, d)Quanto a honorários, deve o Estado ser condenado a pagar aos autores os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 8.188,00€ a que acresce IVA à taxa de 21% no valor de 1.719,48€, pelo que o total é de 8.188,00€ + 1.719,48€ = 9.907,80€ (nove mil novecentos e sete euros e oitenta cêntimos); e) O Estado deve também ser condenado a pagar aos autores as despesas despendidas com o processo (transitado) no montante de 1.704,58€ (mil setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos); f) Deve ainda o Estado português ser condenado nos honorários e despesas deste recurso por ter sido o Estado a dar causa ao mesmo com o incumprimento/violação da lei, da CRP e Convenção; g) E condenado ainda a pagar danos morais no montante de dois mil euros; h) …bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento… i) ... e no mais de lei". 2. MATÉRIA de DIREITO |