Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01875/06.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - FALTA (OU NÃO) DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFIQUEM A DECISÃO |
| Sumário: | I-O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. II-A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Maria , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2006/10/30, que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do artº 276º e segs. do CPPT. Formulou as seguintes conclusões: A)A sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao não dar como provado que, para além dos processos referidos na al. b) do probatório, foi também apensado em 20/07/2001 o processo n.° 3468-92/101135.9, por dívida de IVA de 1991, no montante de 200,09 € (40.114$00), o qual aparentemente terá sido posteriormente desapensado em virtude de a dívida ter sido declara em falhas (fls. 70 dos autos). B)A sentença é nula por falta de especificação de fundamentos de facto que justifiquem a decisão, ao aceitar acriticamente a informação nos autos de que foram declaradas prescritas a que se reportam os processos indicados na al. a) e nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, e 9 da al. b) do probatório sem que nos mesmos seja identificado o despacho ou despachos que declaram tal prescrição nem a data em que essa declaração ocorreu, nomeadamente, se a prescrição foi declarada antes ou depois da designação da data para a venda do bem penhorado, antes ou depois da publicitação da venda, antes ou depois da realização da venda. C)A sentença incorre em erro de julgamento no plano factual ao dar como provado que o processo de execução fica indicado na al. b).8 esteve parado, por motivos não imputáveis à executada, entre 16/3/1998 e 20/7/2001 (al. h) do probatório), quando na realidade esteve parado desde a sua instauração (4/02/1997 até 20/07/2001) sempre por motivos não imputáveis à executada. D)A sentença incorre igualmente em erro de julgamento interpretando e aplicando erradamente o Decreto-Lei n.° 124/96 bem como o art.° 33.° do CPT, ao não declarar a prescrição das dívidas de IVA relativas ao ano de 1994. E)A sentença é nula por omissão de pronúncia ao restringir o conhecimento das outras questões para além da prescrição por referência às dívidas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996. F)A sentença é nula por omissão de pronúncia ao não decidir expressamente se a recorrente, enquanto executada, foi citada na execução. G)Incorre em erro de julgamento ao considerar que o requerimento apresentado nos termos do Decreto-Lei n.° 124/96 corresponde a intervenção no processo de execução fiscal e tem a virtualidade de sanar a nulidade decorrente da falta de citação da executada. H)Igualmente incorre em erro de julgamento ao considerar inexistir prejuízo para a defesa da executada e ora recorrente motivado pela falta de citação. I)A sentença interpreta e aplica erradamente o disposto nos art.° 864.°, n.° 10, do CPC em conjugação com o art.° 239.° do CPC. J)A sentença erra ao julgar improcedente a arguição da nulidade traduzida na falta de notificação do despacho que designa data para a venda. K)Finalmente, a sentença incorre também em erro de julgamento ao não anular ou declarar nulo o despacho reclamado que denegou o pedido de sustação da execução para a habilitação dos herdeiros do cônjuge falecido. Pediu que se conceda provimento ao presente recurso com as legais consequências. Não houve contra-alegações. A exma. magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos mas não emitiu qualquer parecer- cfr. fls. 890/891. Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dado como provado o quadro fáctico que a seguir se mencionará. E, em sede de fundamentação, referiu a senhora juíza “Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados os seguintes factos, além dos já supra referidos, com relevância para a decisão da causa”: a)Em 6/5/1991, foi autuada a execução fiscal n° 34689100005975 contra a executada Maria , por dívida proveniente de IVA de 1990, no montante de 75.078$00. b)Em 20/7/2001, foram apensados aos autos indicados em a), os seguintes processos de execução fiscal instaurados contra a mesma executada: 1)Processo n°34689921008862, por dívida proveniente de IVA, no montante de 333,48; 2)Processo n°34689941000900, por dívida proveniente de IVA, no montante de 38,60; 3)Processo n°34689941000535, por dívida proveniente de IVA, no montante de 538,54; 4)Processo n°34689941014064, por dívida proveniente de IVA, no montante de € 669,70; 5)Processo n° 34689941017578, por dívida proveniente de IVA, no montante de € 1.258,94; 6)Processo n° 346895/1005600 (autuado em 5/5/95), por dívida de IVA de 1992, no montante de € 299,28; 7)Processo n° 3468996/1038320 (autuado em 7/11/96), por dívida de IVA de 1991, no montante de € 200,09; 8)Processo n° 3468-97/101157.0 (autuado em 4/2/97), por dívidas de IVA de 1994, 1995 e 1996, no montante de € 8.659,84. 9)Processo n° 34689971021931 no montante de € 1.122,30. c)As dívidas a que se reportam os processos indicados na al. a) e na al. b), nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 9, foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal - cfr. informação de fls. 811/812. d)Em 31/1/1997, a executada aderiu ao DL 124/96, de 10/8, incluindo no termo de adesão os processos de execução fiscal identificados nas als.a) e b). e)Por despacho de 16/3/1998, a executada foi excluída do referido regime - cfr. fls. 766. f)O processo de execução fiscal indicado na al. b).6., esteve parado por motivos não imputáveis à executada entre 5/5/1995 (data da autuação) e 31/1/1997 e entre 16/3/1998 e 20/7/2001. g)O processo de execução fiscal indicado na al. b).7., esteve parado, por motivos não imputáveis à executada, entre 7/11/1996 (data da autuação) e 31/1/1997 e entre 16/3/1998 e 20/712001. h)O processo de execução fiscal indicado na al. b).8., esteve parado, por motivos não imputáveis à executada, entre 16/3/1998 e 20/7/2001. i)Em 12/11/1997, no âmbito do processo de execução fiscal n° 3468-91/000597. 5 e apensos, foi efectuada a penhora do prédio urbano sito no Lugar do Alto da Serra, lote 2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Baguim do Monte, sob o artigo n° 9880 e inscrito na CRP competente sob o n°00416/140586 - cfr. fls. j)O mesmo imóvel foi objecto de penhora nos diversos autos de execução fiscal que correm termos quer contra a executada quer contra o seu cônjuge - Vicente dos Santos Silva. k)Através de escritura pública celebrada em 28/7/2003, no 2° Cartório Notarial de Santo Tirso, a executada e o marido Vicente , venderam o imóvel penhorado nos autos a Amélia . l)Na escritura pública referida na alínea anterior, foi referido expressamente que “sobre o referido prédio incidem oito registos de penhora para garantia das quantias exequendas num total de cinquenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta e sete cêntimos”. m)O prédio penhorado e identificado na al. i) foi vendido mediante propostas em carta fechada, cuja abertura teve lugar em 14/3/2006 e veio a ser adjudicado ao respectivo adquirente Manuel , por título de adjudicação lavrado a 23/3/2006. n)Em 7/3/2006 a reclamante apresentou o requerimento constante de fls. 119/121, cujo teor se dá por reproduzido e no qual pede seja ordenada a sustação da execução. o)Em 14/3/2006, pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2, foi proferido o seguinte despacho: “Tomando por base os elementos constantes da informação que antecede e atendendo a que os factos relatados poderão conter situações que indiciam a prática de actos, cuja ilicitude se encontra regulada na Lei, prossigam os autos seus termos, através da venda judicial marcada para ..., após o que deverão voltar para reapreciação da matéria contida nos mesmos” - cfr. fis. 161/163. p)No âmbito dos presentes autos de execução fiscal, foram apresentadas as reclamações de créditos constantes de fls. 171/231 e que se dão por reproduzidas. q)Em 30/7/2005 faleceu Vicente (cônjuge da executada) - cfr. fls. 122. r)A Susana e Ana Rita são filhas da executada/reclamante e do falecido Vicente - cfr. fls. 127/132. Consignou-se na sentença “Não se provaram outros factos além dos supra referidos”. DE DIREITO É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura: “O objecto da presente reclamação é o despacho proferido em 14/3/2006 pelo Chefe de Serviços de Finanças de Gondomar 2 que indeferiu o pedido apresentado pela executada de sustação da execução e suspensão da venda do bem penhorado nos autos e as nulidades da execução traduzidas na falta de citação pessoal da executada/reclamante, na falta de citação quer do falecido marido da reclamante quer dos seus herdeiros, na falta de notificação do despacho que designou data para a venda dos bens penhorados e na prescrição das dívidas exequendas respeitantes a todos os períodos, com execepção das relativas aos anos de 1995 e 1996. Vejamos. Em primeiro lugar importa referir que uma vez que já foi declarada a prescrição das dívidas exequendas constantes de parte dos processos executivos (cfr. al. c) do probatório), apenas estão em causa e serão objecto de apreciação nos presentes autos de reclamação os seguintes processsos: 346895/1005600, 346896/1038320 e 346897/1011570. Relativamente a estes processos, importa apreciar em primeiro lugar a questão da prescrição das dívidas, uma vez que a procedência de tal questão prejudicará o conhecimento das demais questões colocadas (art. 660º nº 2 do CPC). Antes de entrar de entrar na análise desta questão, importa definir qual o regime legal aplicável ao caso concreto. As dívidas em causa reportam - se a IVA referente aos anos de 1991, 1992, 1994, 1995 e 1996. Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário (CPT) em 1/7/911, o prazo de prescrição que nos termos do art. 27° do CPCI (até a esta data aplicável) era de 20 anos, passou para 10 anos (art° 34° do CPT). Por seu turno, com a entrada em vigor da actual Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de prescrição foi reduzido para 8 anos (art. 48° nº 1). Aos prazos prescricionais é aplicável o disposto nos arts. 296° ss do Código Civil (CC); nos termos do art. 297° nº 1 deste diploma, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para que o prazo se complete. Por outro lado, é ponto assente que seja qual for o prazo que se considere vir a ser aplicável ao caso em concreto, deverá o respectivo regime ser aplicado em bloco, designadamente no tocante a causas de interrupção e suspensão, e não apenas a norma relativa ao prazo. Em qualquer dos regimes, o prazo é contado a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário: arts. 27° do CPCI, 34° nº 2 do CPT e 48° da LGT. Reportando-se as dívidas aos anos de 1991, 1992, 1994, 1995 e 1996, os prazos de prescrição terminariam em 2002, 2003, 2005,2006 e 2007, respectivamente, sendo certo que em 1/1/1999-data da entrada em vigor da LGT - havia já decorrido grande parte do prazo de prescrição, pelo que é de afastar a aplicação do regime da LGT. Assim, não há qualquer dúvida de que o regime aplicável há-de ser, necessariamente, o previsto no CPT. Estando a execução fiscal, após instauração, parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, cessa aquele efeito interruptivo que se converte em efeito suspensivo, somando-se o prazo decorrido até à instauração com o que decorrer após aquele período de suspensão por um ano (artº 34°, nº 3 do CPT). Assentes as regras a aplicar e os prazos de prescrição, importa apreciar se as dívidas tributárias exequendas estão ou não prescritas. 1)dívida de IVA de 1991 (proc. nº 346896/1038320) O prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 1/1/1992. Em 7/11/1996, com a instauração da execução fiscal, esse prazo interrompeu-se, inutilizando-se todo o tempo entretanto decorrido - 4 anos, 10 meses e 6 dias. Entretanto, a execução esteve suspensa entre 30/1 /1997 (adesão ao DL 124/96) e 16/3/1998 (exclusão do referido regime). Ora, computado e somado o prazo decorrido até á data da instauração da execução - 4 anos, 10 meses e 6 dias - com o decorrido desde 16/3/1999 (a execução esteve parada entre 16/3/98 data da exclusão do regime do DL 124/96 - e 20/7/2001), o prazo de prescrição completou - se em Maio de 2004. 2)dívida de IVA de 1992 (proc. n° 346895/1005600) O prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 1/1/1993. Em 5/5/1995, com a instauração da execução fiscal, esse prazo interrompeu-se, inutilizando-se todo o tempo entretanto decorrido - 2 anos, 4 meses e 4 dias. A execução esteve parada entre 5/5/95 e 30/1 /1997 (data da adesão ao DL 124/96), pelo que o prazo prescricional reiniciou a sua contagem em 5/5/1996. Entretanto, a execução esteve suspensa entre 30/1/1997 (adesão ao DL 124/96) e 16/3/1998 (exclusão do referido regime). Ora, computado e somado o prazo decorrido até á data da instauração da execução - 2 anos, 4 meses e 4 dias -, com o decorrido entre 5/5/96 e 30/1/97 - 8 meses e 25 dias - e o decorrido após 16/3/98, temos que o prazo de prescrição se completou em Fevereiro de 2005. 3) dívidas de IVA de 1994, 1995 e 1996 (proc. nº 346897/1011570) Os prazos de prescrição iniciaram a sua contagem em 1/1/1995, 1/1/1996 e 1/1/1997, respectivamante quanto às dívidas dos anos de 1994, 1995 e 1996. Ora, relativamente à dívida do ano de 1996, o prazo de prescrição, independentemente dos efeitos interruptivos e suspensivos, apenas terminaria em 2007, pelo que, manifestamente, o mesmo ainda não decorreu. Importa, portanto, averiguar os efeitos interruptivos e suspensivos dos prazos de prescrição relativamente às dívidas dos anos de 1994 e 1995. Em 4/2/1997, com a instauração da execução fiscal, os prazos de prescrição interromperam-se, inutilizando-se todo o tempo entretanto decorrido - 2 anos, 1 mês e 3 dias (dívida de 1994), 1 ano, 1 mês e 3 dias (dívida de 1995). Considerando que as execuções estiveram suspensas entre 30/1/1997 (adesão ao DL 124/96) e 16/3/1998 (exclusão do referido DL 124/96), os prazos de prescrição de tais dívidas também ainda não se esgotaram. Com efeito, computados e somados os prazos decorridos até à data da instauração das execuções - 2 anos, 1 mês e 3 dias (dívida de 1994), 1 ano, 1 mês e 3 dias (dívida de 1995), com o decorrido desde 16/3/1999 (as execuções estiveram paradas entre a 16/3/98 - data da exclusão do regime do DL 124/96 - e 20/7/2001), os prazos de prescrição ainda não se completaram na presente data. Concluindo, as únicas dívidas que ainda não se encontram prescritas são as dívidas de IVA referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996 (dívidas em causa no processo de execução fiscal nº 346897/1011570) . Assim, será apenas relativamente a estas dívidas que irão ser apreciadas as restantes questões suscitadas nos autos, uma vez que a procedência da prescrição das dívidas supra referidas acarretou a prejudicialidade do conhecimento dessas questões quanto a tais dívidas. Falta de citação pessoal da executada Alega a executada/reclamante que não foi citada pessoalmente nos presentes processos de execução fiscal e que tal prejudicou a sua defesa, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do art. 165°, n° 1, al. a) do CPPT. O artº 165° do CPPT estabelece que: "1. São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b)( .. .) 2.As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. ( ...) ". Ora, mesmo que se entenda que este vício pode ser suscitado no âmbito do processo de execução fiscal, tal nulidade não se verifica nos presentes autos. Com efeito, resulta da leitura do requerimento de adesão ao DL 124/96, (anexo A) apresentado pela executada, a inclusão das dívidas em causa no processo de execução fiscal 97/1011570 nesse requerimento (cfr. fls. 813/821). Assim, a falta de citação pessoal, mesmo que tivesse ocorrido, já estaria sanada, dada a intervenção da executada naquele processo de execução fiscal - referente às dívidas de IVA de 1994, 1995 e 1996 - ao requer a adesão ao regime do DL 124/96 (cfr. art. 196° do CPC). Não se verifica, pois, a nulidade suscitada. Falta de citação quer do falecido marido da executada quer dos seus herdeiros A reclamante sustentou ainda que o facto de ter sido efectuada a penhora de um bem imóvel que integrava a comunhão conjugal, sem que o cônjuge da reclamante (falecido no dia 30/7/2005) nem os seus herdeiros fossem citados, em conformidade com o disposto no artº 239° do CPPT, também constitui nulidade insuprível, nos termos do art. 165°, n.º 1, al. a) do CPPT. O artº 239°, nº 1 do CPPT estabelece que "Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no art. 2200 ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens movéis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá." (...) E se a falta de citação do cônjuge da executada for susceptível de prejudicar a defesa do citando, ela constituirá nulidade insanável (cfr.art. 165°, nº 1, al, a) do CPPT supra citado). No entanto, importa previamente apurar se a ocorrência de tal nulidade poderá acarretar a nulidade dos actos subsequentes (cfr. artº 165°, nº 2 do CPPT), designadamente da venda do bem penhorado. Com efeito, nos termos do art. 864°, nº 10 do CPC, conjugado com o art.165°, nº 1, al.a) do CPPT, resuta que a falta da citação do cônjuge do executado tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o único beneficiário, sem prejuízo do direito de que a pessoa que devia ter sido citada seja indemnizada pelo exequente do dano que tenha sido sofrido. E, para efeitos do art. 864°, nº 10 do CPC, deverá entender-se que o exequente não será o exclusivo beneficiário da venda, quando não for ele o comprador. Ora, dos autos resulta que o bem penhorado foi vendido em 14/3/2006 a Manuel . Assim, é manifesto que para efeitos do citado normativo, a exequente não é a única beneficiária; além de que resulta do processo de execução fiscal que foram apresentadas várias reclamações de créditos (cfr. al. p). do probatório). Embora a reclamante não tenha pedido a anulação da venda mas tão somente arguido a nulidade processual decorrente da falta de citação do seu cônjuge (entretanto falecido), certo é que a anulação da venda é consequência automática da procedência da nulidade arguida. Concluindo, face à venda do bem penhorado e ao facto de a exequente não ser a única beneficiária, improcede a arguida nulidade. Falta de notificacão do despacho que designa data para a venda, quer à executada quer aos herdeiros do cônjuge da executada A reclamante sustenta que a falta de notificação do despacho que designou a data para a venda do imóvel penhorado, quer à executada, ora reclamante, quer aos herdeiros do cônjuge da executada, integra a nulidade prevista no art° 201°, nº 1 do CPC. O artº 201° do CPC dispõe o seguinte: "1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. 2-Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3- (. .. )". No Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) não existe qualquer norma que imponha a notificação do despacho que ordena a venda de um bem, no âmbito de uma execução fiscal, ao executado. Tal imposição resulta do art. 886° - A, nº 4 do CPC, que determina que o despacho que ordena a venda seja notificado ao exequente, executado e credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Assim, segundo este normativo, a reclamante enquanto executada, deveria ter sido notificada do despacho que ordena a venda. Ora, dos autos de execução fiscal não consta qualquer documento comprovativo de que a reclamante tenha sido notificada da data designada para a venda do bem imóvel penhorado. Não basta, porém, como resulta do art. 201°, n.º 1 do CPC, a verificação de tal irregularidade para que sejam anulados os termos subsequentes a tal acto (omitido), designadamente o acto da venda; é preciso, também, que a irregularidade cometida seja susceptível de influenciar a venda. Ou seja, nos termos do art. 201° do CPC, tal irregularidade só pode levar à anulação dos actos posteriores, designadamente do acto de anulação da venda, se for considerada susceptível de influenciar a venda. (....) No caso vertente, não se nos afigura que a irregularidade referida tivesse sido susceptível de influenciar a venda. Com efeito, embora não conste dos autos de execução fiscal qualquer documento comprovativo de que a reclamante tenha sido notificada da data designada para a venda, certo é que esta apresentou ao órgão de execução fiscal, em 7/3/2006, o requerimento de fls. 119. De igual modo, consta da informação de fls.25/26, que a executada/reclamante esteve presente no Serviço de Finanças em 13/3/2006 (dia anterior à venda), a solicitar novamente a não realização da venda. Ora, a notificação da data designada para a venda visa, designadamente, possibilitar ao executado pagar a dívida, arranjar um comprador que ofereça um preço melhor pelo bem, etc .... Nos autos, a irregularidade cometida não é contudo relevante para a decisão já que ficou demonstrado estarem os efeitos visados com tal notificação assegurados, uma vez que a reclamante demonstrou ter conhecimento da data da venda e poderia ter tomado as diligências necessárias, caso tivesse querido. Por outro lado, a notificação da data designada para a venda aos herdeiros do cônjuge da executada não está prevista na lei, pelo que não se verifica qualquer irregularidade relativamente a estes. Improcede, assim, a nulidade invocada. (I)legalidade do despacho reclamado O despacho reclamado consistiu no indeferimento do pedido de sustação da execução e de suspensão da venda do imóvel para a data designada apresentado pela reclamante, de forma a ser efectuada a tramitação da habilitação dos herdeiros do cônjuge da executada. Ora, importa referir que a reclamante no requerimento por si apresentado em 7/3/2006 dá nota do falecimento do seu cônjuge, mas não suscita a nulidade invocada na presente reclamação falta de citação do cônjuge da executada. Não tendo sido arguida tal nulidade no processo de execução fiscal não havia qualquer fundamento para sustar a execução com vista à tramitação do incidente de habilitação de herdeiros. Aliás, o imóvel penhorado não integrava a herança do cônjuge da executada, uma vez que havia sido vendido pela executada e cônjuge em 2003. Concluindo, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade.” Com esta argumentação a senhora juíza a quo julgou procedente a reclamação quanto às dívidas a que se reportam as execuções fiscais nº 346896/1038320 (dívida de IVA de 1991 e nº 346895/1005600 (dívida de IVA de 1992), em virtude da prescrição de tais dívidas e julgou-a improcedente quanto às dívidas em causa na execução fiscal nº 3468-97/101157.0 (dívidas de IVA de 1994,1995 e 1996). Cabe, pois, analisar os fundamentos do presente recurso jurisdicional. Como se doutrinou no Acórdão do STA de 10/07/97 031728 (Pleno da Secção do CA) : “No art. 690º do CPC ...., a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso. Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo"). Ora, nas conclusões do presente recurso são apontados os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, como lho impunha o falado artº 690º A. E examinando as conclusões das alegações, verificamos que a recorrente começou por impugnar a decisão recorrida no que tange à factualidade levada ao probatório e à falta de especificação de fundamentos de facto que justifiquem a decisão-cfr. as alíneas A), B). Todavia cremos que não lhe assiste razão. De facto, a partir do momento em que a sentença considera que as únicas dívidas que ainda não se encontram prescritas são as de IVA referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996 (dívidas em causa no processo de execução fiscal nº 3468-97/101157.0) tornam-se completamente despiciendas as vicissitudes do processo n.° 3468-92/101135.9, relativo a IVA de 1991, mormente a matéria atinente à sua apensação/desapensação. Também não ocorre a nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto, porquanto, contrariamente ao alegado, ela não aceitou acriticamente a informação dos autos no que concerne à prescrição das dívidas a que se reportam os processos indicados na al. a) e nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, e 9 da al. b) do probatório; pelo contrário ressalta da alínea c) do probatório que “As dívidas a que se reportam os processos indicados na al. a) e na al. b), nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 9, foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal - cfr. informação de fls. 811/812”. Aliás o reconhecimento dessa mesma prescrição pela Administração Fiscal já constava do ofício de 19 de Julho de 2006 remetido ao sr. Provedor de Justiça, constante de fls. 382/385 dos autos. Dir-se-á ainda que a indicação da data ou datas do(s) respectivo(s) despacho(s) que declaram tal prescrição, designadamente se foram proferidos antes ou depois da designação da data da venda do imóvel poderia efectivamente ter relevância se as dívidas já estivessem prescritas nessa data, caso esta fosse apenas desencadeada por tais dívidas exequenas, o que manifestamente não é o caso. Ora, segundo o estatuído nos artsº 653º nº 2 e 659º nº 3, ambos do C.P.Civil, o tribunal deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O nº 2 do citado artº 653º do C.P.Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag. 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas ...”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256). Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente artº 712º, nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr. o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241). Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova. Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”. Todavia, no caso em apreço, tal falta de especificação dos fundamentos não ocorre, razão pela qual se desatende este argumento. Repete-se que a sentença recorrida considera que se encontram prescritas todas as dívidas de IVA com excepção das referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996. Já a recorrente sustenta também a prescrição das dívidas relativas ao ano de 1994. Ora, sendo aquela a tese da sentença recorrida, é óbvio que o apelo à sua nulidade por omissão de pronúncia “ao restringir o conhecimento das outras questões para além da prescrição por referência às dívidas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996” não faz o menor sentido. Extrai-se do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, que a lei que fulmina com a nulidade a sentença em que o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões de que não possa tomar conhecimento, exceptua aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, atendendo a que a expressão “questões” contida na lei não se confunde com razões ou argumentos das partes, não há que analisar toda a argumentação vertida nos autos, já que não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos ou argumentos. Dito de outro modo, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas (e não os (todos) fundamentos produzidos pelas partes). Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. Assim, face ao teor da sentença posta em causa e que acima se deixou transcrita, parece-nos pouco plausível a crítica atinente à aventada omissão de pronúncia. É que o tribunal a quo enfrentou as questões que lhe foram levantadas, nomeadamente as respeitantes à: -falta de citação da executada, ora recorrente, na execução; -nulidade traduzida na falta de notificação do despacho que designa data para a venda; -nulidade do despacho reclamado por denegação do pedido de sustação da execução para a habilitação dos herdeiros do cônjuge falecido. e fê-lo de forma suficientemente fundamentada e alicerçada na lei. As alegações do recurso interposto, não obstante o seu facilmente reconhecível mérito, não são, em nossa opinião, de molde a pôr em crise decisiva a bem fundada sentença, daí que, subscrevendo, no essencial, os seus fundamentos, e com as considerações coadjuvantes tecidas, apenas nos resta confirmá-la. É que também não se adere à argumentação da recorrente a propósito do erro de julgamento relacionado com a leitura do Decreto-Lei n° 124/96. A este respeito o que resulta dos factos constantes do probatório é, tão somente, que a executada acordou em aderir ao regime de regularização das dívidas instituído pelo DL 124/96, de 10/08, em 31/01/97 e que em 16/03/98 foi excluída desse regime por falta de cumprimento do acordado. Ora esse facto provocou a suspensão legal do processo executivo, pois que a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos-neste sentido cfr. o ac. deste TCA de 7/9/06, no pr. nº 68/06.6BEPNF. Essa paragem é, assim, imputável à executada, pois que a sua actuação, de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas. Isto é, essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do nº 3 do art. 34º do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração da execução. No entanto, após a rescisão daquele acordo pela credora, esta levou mais de 3 anos a promover o prosseguimento da execução, o que nos leva a considerar que a partir da rescisão pela exequente/credora, isto é, a partir de 16/03/1998, o processo executivo esteve parado até 20/07/2001 por facto que lhe é estritamente imputável, o que, por virtude do estipulado no artº 34º nº 3 do CPT (a que corresponde o actual nº 3 do art. 49º da LGT), fez cessar o efeito interruptivo que a lei atribui à instauração da execução, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período (16/03/99) ao que tiver decorrido até à data da autuação (4/02/97). Deste modo, considerando o mencionado prazo de 10 anos, temos que a prescrição ainda não se completou. Assim sendo temos que bem andou a sentença recorrida ao não considerar prescritas as dívidas de IVA do ano de 1994. Em suma, as dívidas aqui em causa (respeitantes a IVA dos anos de 1994 a 1996) ainda não se encontram extintas por prescrição, pelo que o tribunal a quo que assim decidiu não violou o disposto nos supra citados normativos legais. Desta forma a sentença sub judice manter-se-á na ordem jurídica. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão posta em crise. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 04 Ucs a taxa de justiça. Notifique e D.N.. Porto, 2007/01/25 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |