Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/16.3BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E SEU CONTEÚDO |
| Sumário: | 1. O cumprimento do dever de fundamentação visa alcançar vários objetivos. Desde logo, fomentar a ponderação «interna», isto é, propiciar a reflexão da decisão pelo órgão decisor; por outro lado, tem uma função garantística que consiste em facultar ao cidadão o conhecimento do «iter» seguido pela AT na emissão do acto, habilitando-o a tomar uma opção esclarecida entre o conformar-se com a decisão ou impugná-la em juízo, e outro, não menos importante, permitir aos tribunais o controlo da legalidade aferindo o seu acerto jurídico em face da fundamentação contextual. 2. A fundamentação formal basta-se com os elementos necessários à manifestação clara das razões do acto, sem necessidade de enunciar todos os factos considerados, as reflexões empreendidas ou as vicissitudes ocorridas até à decisão. 3. O âmbito da declaração fundamentadora deve assim, ser (apenas) o adequado.É adequado quando se mostra suficiente para suportar formalmente o acto. 4. O conteúdo e amplitude do dever de fundamentação não obedece a modelo único, antes deve reflectir o tipo de acto praticado e a matéria envolvida. 5. A avaliação quantitativa da fundamentação suficiente só pode realizar-se em concreto, a partir dos elementos susceptíveis de condicionarem a variabilidade do conteúdo fundamentador.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 27/10/2016 pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente a reclamação deduzida por A… contra o despacho do Exmo. Chefe de Finanças de Espinho de 11/11/2015 que indeferiu os pedidos de declaração de nulidade do despacho que decretou a suspensão do processo de execução fiscal n.º 0078200401001930 e de prescrição da dívida exequenda, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença julgou procedente a Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, apresentada por A…, pois entendeu que o despacho de 11/11/2015, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, padece de falta de fundamentação. 2. Porém, em nosso entender, o Tribunal a quo, ressalvado o devido e merecido respeito, não terá aplicado correctamente o Direito aos factos e documentos subjacentes ao caso em apreço. 3. A douta sentença entende que não foi suficiente o despacho referir-se à significativa desvalorização dos imóveis, bem como à crise que afectou o mercado imobiliário, para fundamentar o pedido de reforço de garantia. 4. Contudo, salvo o devido respeito, a fundamentação apresentada mostra-se perfeitamente suficiente para um cidadão normal apreender a razão que levou à notificação do Reclamante para prestar o reforço de garantia. 5. Na verdade, a fundamentação não foi exaustiva, mas não há dúvidas que foi directa e clara, explicando sucintamente que a razão do despacho reclamado se encontra na desvalorização do valor do imóvel perante a crise do sector imobiliário. 6. No caso em apreço, até poderíamos afirmar que a fundamentação não é clara e suficiente se por acaso tivessem sido utilizadas expressões vagas e genéricas, difíceis de discernir pelo leitor, mas não foi esse o caso. O despacho reclamado é claro, congruente e suficiente. 7. Esta decisão faz uma descrição dos principais factos do processo e depois refere-se às disposições aplicáveis às garantias, nomeadamente da LGT e do CPPT, para concluir que é necessário um reforço da garantia devido à desvalorização dos imóveis. 8. No caso em apreço, discute-se, pois, se a fundamentação preenche os requisitos mínimos e não se poderia ou não ser mais exaustiva e pormenorizada. 9. Ora, a desvalorização do sector imobiliário é do conhecimento comum e não é possível demonstrar a sua verificação através da junção de documentos, prints informáticos do sistema ou estatísticas das imobiliárias, seja por parte da AT, seja por parte do contribuinte. 10. A sentença proferida no âmbito da Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT n.º 64/16.5BEAVR, igualmente apresentada pelo aqui Reclamante e relativa a um despacho com igual conteúdo ao despacho aqui reclamado entendeu que a fundamentação apresentada é clara, congruente e perceptível. 11. A decisão do Chefe do Serviço de Finanças encontra-se suficientemente fundamentada e o seu conteúdo é capaz de ser compreendido por qualquer destinatário, que facilmente perceberá as razões que levaram a Administração Tributária a decidir naquele sentido e não noutro. * * * Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente improcedente. CONTRA ALEGAÇÕES. O recorrido contra alegou e concluiu: A) Vêm os presentes autos de recurso deduzidos pela Reclamada, agora Recorrente, da sentença que julgou “(...) procedente a Reclamação” e se decidiu anular “(...) em consequência a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, datado de 13/10/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0078200401001930” B) A douta sentença aqui em apreço entendeu que “o despacho de apreciação não contém os elementos essenciais, de molde a proporcionar ao Reclamante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela A T que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu (...)”. Sublinhado e negrito do Recorrido. C) Nesta sequência, não se conformando com o teor da douta sentença proferido pelo Tribunal a quo, a Reclamada, ora Recorrente, interpôs o recurso a que ora se responde, sob a pretensão de que seja revogada a douta sentença recorrida. D) Para tanto, alegou, em suma, que, não obstante a sentença proferida pelo Tribunal a quo entender “que não foi suficiente o despacho referir-se à significativa desvalorização dos imóveis, bem como à crise que afectou o mercado imobiliário, para fundamentar o pedido de reforço de garantia”, a Recorrente entende que “a fundamentação apresentada se mostra suficiente para um cidadão normal apreender qual a razão que levou à notificação para prestar o reforço da garantia.” E) Sucede, porém, que, na óptica do Recorrido, não assiste qualquer fundamento quer de facto, quer de Direito, aos argumentos aduzidos pela aqui Recorrente, pelo que entende o Recorrido que se deverá manter a douta sentença nos exactos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo. F) Na verdade, a douta sentença, objecto do presente recurso, é tecnicamente perfeita, contém a fundamentação adequada para a decisão proferida e revela ponderação e imparcialidade na forma como decidiu as questões suscitadas, não sendo merecedora de qualquer censura, em sentido contrário ao alegado pela Recorrente. G) Não obstante, irá o Recorrido, de seguida, pronunciar-se sobre os argumentos invocados pela Recorrente - reitere-se, desprovidos de qualquer fundamento, no entender do Recorrido -, para que não restem dúvidas quanto à ausência de justificação para a interposição do presente recurso. H) Com base nos factos dados como provados, o Tribunal a quo considerou que “o despacho em apreciação não contém os elementos essenciais, de molde a proporcionar ao Reclamante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela AT que praticou o acto, (...) na medida em que, no que concerne à razão subjacente para ter sido o Reclamante notificado para apresentar um reforço de garantia no montante de €502.503,30, limitou-se a referir o seguinte: «(...) Da análise do processo, verifica-se que em face das penhoras dos prédios urbanos inscritos sob os artigos 8… da extinta freguesia de Guetim, concelho de Espinho, 4… da freguesia de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, e 5… da freguesia de Avidos, concelho de Vila Nova de Famalicão, foram suspensos os autos, nos termos do artigo 169° do CPP; 10. Ao contrário do que refere o executado, os bens imóveis sofreram uma significativa desvalorização face à crise que afetou o sector imobiliário (...)»”. I) E, em consequência, “o Tribunal apenas poderá considerar tal fundamentação como eminentemente conclusiva, sem capacidade de evidenciar a tal “significativa desvalorização” dos bens imóveis penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0078200401001930. Aliás, nem do referido despacho se apreende. nem dos autos resulta qualquer disparidade entre o Valor Patrimonial Tributário dos imóveis à data da prolação do despacho de suspensão e o seu Valor Patrimonial Tributário actual, ou o valor de mercado actual, nada se esclarece quanto ao motivo de tal desvalorização (ex. localização, características do prédio, etc.), apenas se alude laconicamente «à crise que afectou o sector imobiliário», e mesmo quanto à alegada crise caberia à AT densificar tal alegação mediante a alusão a factos concretos capazes de a evidenciar.” Sublinhado e negrito do Recorrido. J) Posto isto, analisando-se as alegações de recurso da Recorrente, constata-se que, não obstante admitir que a “fundamentação escolhida pelo Chefe do Serviço de Finanças, na verdade, não foi exaustiva” Idem. , entende que “estamos perante uma fundamentação directa e clara que explica sucintamente que a razão para se pedir o reforço da garantia se encontra na desvalorização do imóvel perante a crise do sector imobiliário.” K) Prossegue a Recorrente, afirmando todavia que “o despacho não se limita a solicitar um reforço de garantia baseando a sua fundamentação tão só na afirmação de que há uma significativa desvalorização dos imóveis devido à crise do sector imobiliário”, pois “[p]rimeiramente, o despacho faz uma descrição dos principais factos do processo.” L) “Depois refere-se às disposições legais aplicáveis às garantias, nomeadamente da LGT e do CPPT, e só depois conclui que é necessário um reforço da garantia devido à desvalorização dos imóveis.” M) Assim, na opinião da Recorrente, tal afigura-se suficiente para o despacho objecto da reclamação que deu origem aos presentes autos se considerar devidamente fundamentado. N) Ao contrário da Recorrente, o Recorrido considera, à semelhança do que entendeu a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho que mereceu a reclamação apresentada pelo aqui Recorrido não se encontra fundamentado em conformidade com as exigências legalmente aplicáveis ao mesmo. Senão vejamos, O) A pretensão constante do requerimento apresentado pelo aqui Recorrido - a que diz respeito o ponto K) da matéria de facto provada - foi indeferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho sem que tenha sido produzida qualquer fundamentação que sustentasse as razões do desatendimento da mesma. P) Na verdade, como já acima se teve oportunidade de citar, a única “fundamentação” invocada para indeferir a pretensão do Recorrido consistiu em afirmar sem mais que “os bens imóveis sofreram uma significativa desvalorização face à crise que afectou o sector imobiliário”. Q) Tal equivale - como a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo entendeu - à conclusão de que nem sequer estamos perante uma deficiente ou obscura fundamentação ou uma fundamentação não convincente mas sim, perante a total ausência de fundamentação, pois nenhum motivo é descrito e explanado no acto reclamado que justifique, do ponto de vista legal, por que razão não se considera procedente a pretensão aduzida pelo Reclamante no seu requerimento. R) Em face do teor do acto reclamado não há pois como fugir desta constatação óbvia: o acto não apresenta qualquer fundamentação, pois o Reclamante fica sem saber em que medida, para o órgão da execução fiscal, é que os imóveis penhorados se desvalorizaram e quais os pressupostos que presidiram à tomada de tal decisão nos autos de execução fiscal aqui em crise. S) Reconhecida a falta de fundamentação, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho deve ser anulado, por violação do disposto no art. 77.° da LGT, em conformidade com o preceituado no art. 135.° do CPA aplicável ex vi art. 2.°, alínea d) do CPPT. T) Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo quando in casu decidiu que o despacho aqui em crise padece do vício de falta de fundamentação, o que determinou a procedência da presente reclamação e a consequente anulação do mesmo. U) Por todo o exposto, a pretensão manifestada pela Recorrente em sede de recurso não merece a tutela desse Venerando Tribunal, pelo que, em consequência, deverá ser indeferido, por não provado, o recurso deduzido, mantendo-se a sentença recorrida no nosso ordenamento jurídico, nos exactos termos em que foi proferida. IV - Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja julgado improcedente, por não provado, o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos, mantendo-se a mesma nos seus exactos termos, tudo com as necessárias consequências legais. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao anular o despacho reclamado por falta de fundamentação. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em 20/08/2003, o ora Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS n.º 2003 5324053690, relativa ao exercício de 2002, cfr. PA apenso ao P. 657/05.6BEVIS; B) Em 21/01/2004, pelo Serviço de Finanças de Espinho, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0078200401001930, contra A…, NIF 1…, para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS do exercício de 2002, no montante global de €374.203,11, com data limite de pagamento 03/12/2003 - cfr. fls.125 e ss do p.f.; C) Em 21/04/2004, pelo OEF foi proferido Mandado de Penhora dos bens do ora Reclamante suficientes para pagamento da quantia exequenda, cfr. fls. 128 do p.f.; D) Em 28/04/2005, foi intentada impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa referida em A), que correu termos no TAF de Viseu e posteriormente Aveiro sob o n.º P. 657/05.6BEVIS;, cfr. fls. 1/ss do P. 657/05.6BEVIS; E) Na sequência do mandado de penhora referido em C), foram penhorados os seguintes bens imóveis: • Em 09/07/2004 foi penhorado o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Guetim sobre o art.º 5…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho n.º com o n.º 0…-Guetim, e com o valor patrimonial tributável (VPT) de €259.200,00 (cfr. fls. 129/131 e 296/298 do p.f.); • Em 09/07/2004 foi penhorado o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João de Ver sobre o art.º 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira n.º 2…, com o VPT €50.058,00 (cfr. fls. 306/37verso do p.f.); • Em 17/04/2008 foi penhorado o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Avidos sobre o art.º 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão n.º 4…, com o VPT €26.140,00 (cfr. fls. 279 e 299/300 do p.f.); F) Em 09/11/2005 pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Espinho foi proferido despacho do seguinte teor: «(…)Em face das penhoras efectuadas, considero garantida a execução. Suspendam-se os autos, nos termos do artigo 169.º, até resolução da impugnação intentada. Averbamentos necessários.» , cfr. fls. 241 do p.f.; G) Em 13/10/2015, pelo Serviço de Finanças de Espinho foi lavrada informação e parecer, cfr. fls. 302 do p.f., que aqui se dão por reproduzidas e cujo conteúdo se transcreve: «INFORMAÇÃO Tendo em atenção o mail da Divisão de Justiça Tributária de 12.10.2015 (devedores estratégicos), informo o seguinte: - O valor em dívida no processo é actualmente 581.154,43. - Foi deduzida impugnação judicial sob o n.º 0078200503000009. - A garantia consiste na penhora dos seguintes imóveis: -Artigo 8… urbano Guetim , com o valor patrimonial de 375.070,00€. Existem 3 hipotecas (Banco B…) anteriores à nossa penhora, no valor de €157.449,53, - Artigo 4… urbano de S. João de Ver, com o valor patrimonial de 126.729,45€, sem encargos anteriores à nossa penhora. - Artigo 6… urbano de Avidos, com o valor patrimonial de 27.925,04€. Existe uma penhora anterior à nossa, no valor de 2.229.041,26€. (…) Parecer Atenta a natureza, situação e valor patrimonial dos prédios penhorados, bem como os ónus anteriormente registados, será de notificar os executados para procederem ao reforço necessário da garantia, sobe pena de se prosseguir com a execução.» H) Em 13/10/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho proferiu despacho, cfr. fls 302 do p.f., com o seguinte teor: «Como se promove no parecer infra. Diligências necessárias, depois de determinado o valor a garantir.» I) Em 19/10/2015, mediante ofício n.º 003443, o Serviço de Finanças de Espinho notificou o ora Reclamante, para apresentação de garantia no valor de €502.503,30, cfr. fls. 311 destes autos e que aqui se dá por reproduzida; J) O ofício referido em I), é do seguinte teor: - imagem omissa - K) Na sequência da notificação referida em I), o reclamante apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Espinho solicitando a declaração de nulidade do despacho que ordenou a suspensão dos autos de execução fiscal e proferido com data de 09/11/2005, cfr. fls. 318/327 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas; L) Em 11/11/2015, pelo Serviço de Finanças de Espinho foi prestada informação, cfr. fls. 352/353 do p.f., com o seguinte conteúdo: «(…) - imagem omissa - (…)» M) Em 11/11/2015 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho com seguinte teor: «Concordo. Notifique-se e retire-se a suspensão depois de decorrido o prazo de 10 dias a que se refere o nº 1 do artº 277º do CPPT.(…)» (cfr. fls. 353 do p.f.). N) Em 13/11/2015, mediante ofício n.º 003867, o Serviço de Finanças de Espinho notificou da decisão referida em M) (cfr.s fls. 354/354-A do p.f.); O) Em 26/11/2015, o Reclamante intentou a presente reclamação, cfr. fls. 4 do p.f.; P) A impugnação judicial identificada em D), foi julgada improcedente por sentença proferida em 28/07/2015, tendo sido admitido recurso da mesma em 21/09/2015, e encontrando-se a mesma a correr termos na presente data no TCA Norte, cfr. tramitação do P. 657/05.6BEVIS. * III. 2 Factos Não ProvadosDa que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada. * III. 3 MotivaçãoO Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos e informações junto ao PEF, e dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Corre termos no Serviço de Finanças de Espinho o processo de execução fiscal n.º 0078200401001930 instaurado contra o RECLAMANTE para cobrança de dívidas de IRS referentes ao ano de 2002, no montante global de € 374.203,11. No âmbito desta execução foram penhorados vários bens imóveis, o que associado à interposição de uma ação de impugnação, levou o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças a proferir despacho de suspensão a execução até resolução da impugnação intentada. Este despacho foi proferido em 9/11/2005. Entretanto, por ofício de 6/10/2015 o RECLAMANTE foi notificado para “...no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, apresentar neste Serviço de Finanças garantia idónea no valor de 502.503,30 €...”. Isto porque “Sendo o valor calculado para garantia de 629.232,75, e sendo actualmente o valor real garantido de 126.729,45, verifica-se um diferencial de 502.503,30€...”. Perante esta notificação, requereu a declaração de nulidade do despacho que ordenou a “suspensão do presente processo de execução fiscal (...) e que declare a prescrição das dívidas tributárias em cobrança coerciva nos presentes autos de execução”. Alegou, entre o mais, não se ter verificado uma valorização/desvalorização excecional dos imóveis penhorados, pelo que os pressupostos que presidiram à emissão do despacho de suspensão não sofreram alteração. E sendo assim, “tão somente se poderá compreender o fundamento que terá levado à emissão do despacho aqui em crise, se, efectivamente os bens imóveis penhorados ao abrigo dos presentes autos, com os ónus e encargos que já na altura sobre si impendiam, nunca tiverem possuído valor suficiente para garantir “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido...”, pelo que, defende, tal despacho violou as normas constantes dos artigos 169º, n.º 1 e 199º, n.º 5, ambos do CPPT, por ter sido proferido sem que se verificasse o preenchimento dos pressupostos legalmente exigíveis para o efeito. O pedido foi indeferido por despacho de 11/11/2015. Deste despacho foi interposta reclamação a que aludem os art.º 276º e segs. do CPPT, tendo a MMª juiz do TAF de Aveiro julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a suspensão do processo de execução fiscal, julgou prejudicado o conhecimento da prescrição da dívida exequenda e determinou a anulação do despacho reclamado por falta de fundamentação. O Exmo. Representante da Fazenda Pública não se conforma com esta decisão, daí o presente recurso. Basicamente, a Exma. Representante da Fazenda Pública defende que o despacho se encontra fundamentado de forma perfeitamente suficiente para um cidadão normal apreender a razão que levou à notificação do Reclamante para prestar o reforço de garantia. E não obstante reconhecer que a fundamentação não foi exaustiva, não tem “...dúvidas que foi directa e clara, explicando sucintamente que a razão do despacho reclamado se encontra na desvalorização do valor do imóvel perante a crise do sector imobiliário” (Conclusão 5) E que “...a desvalorização do sector imobiliário é do conhecimento comum e não é possível demonstrar a sua verificação através da junção de documentos, prints informáticos do sistema ou estatísticas das imobiliárias, seja por parte da AT, seja por parte do contribuinte” (Conclusão 9). Sobre o dever de fundamentação dispõe o art. 77º da LGT que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. A fundamentação a que se refere este normativo legal terá, pois, de assentar em razões de facto e de direito que suportem formalmente a decisão administrativa. O direito à fundamentação dos atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP (artigo 268º), densificado nos arts 125º do CPA, correspondente ao atual artº 153º, e no artigo 77º da LGT). O cumprimento deste dever visa vários objetivos. Desde logo, fomentar a ponderação «interna», isto é, propiciar a reflexão da decisão pelo órgão decisor; por outro lado, tem uma função garantística que consiste em facultar ao cidadão o conhecimento do «iter» seguido pela AT na emissão do acto, habilitando-o a tomar uma opção esclarecida entre o conformar-se com a decisão ou impugná-la em juízo, e outro, não menos importante, permitir aos tribunais o controlo da legalidade aferindo o seu acerto jurídico em face da fundamentação contextual. A fundamentação formal basta-se com os elementos necessários à manifestação clara das razões do acto, sem necessidade de enunciar todos os factos considerados, as reflexões empreendidas ou as vicissitudes ocorridas até à decisão. O âmbito da declaração fundamentadora deve assim, ser (apenas) o adequado; e é adequado quando se mostra suficiente para suportar formalmente o acto. «A fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime” (Vieira de Andrade, in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, pág. 239. Portanto, a fundamentação formal deve ser suficiente para esclarecer o contribuinte e permitir-lhe o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar - se - lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão. O conteúdo e amplitude do dever de fundamentação não obedece a modelo único, antes deve reflectir o tipo de acto praticado e a matéria envolvida. «A avaliação quantitativa da fundamentação suficiente só pode realizar-se em concreto, a partir da multiplicidade de elementos susceptíveis de condicionarem a variabilidade do conteúdo fundamentador» (Vieira de Andrade, in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, pág. 241). O acto tributário, ou proferido em matéria tributária, considera-se suficientemente fundamentado “(…) quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. III - Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto (Ac. do STA n.º 01690/13 de 23-04-2014” (Relator: ASCENSÃO LOPES). À luz destas referências de caráter genérico, debrucemo-nos sobre o caso concreto. O despacho reclamado, no tocante ao reforço de garantia no montante de €502.503,30, limitou-se a referir o seguinte. «(…) Da análise do processo, verifica-se que em face das penhoras dos prédios urbanos inscritos sob os artigos 8… da extinta freguesia de Guetim, concelho de Espinho, 4… da freguesia de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, e 5… da freguesia de Avidos, concelho de Vila Nova de Famalicão, foram suspensos os autos, nos termos do artigo 169º do CPPT; 10. Ao contrário do que refere o executado, os bens imóveis sofreram uma significativa desvalorização face à crise que afetou o sector imobiliário (…)» Em face deste conteúdo, a MMª juiz considerou que o mesmo não permitia a reconstituição do itinerário cognoscitivo seguido pela AT e que, por isso, não estava devidamente fundamentado: “Ora, o Tribunal apenas poderá considerar tal fundamentação como eminentemente conclusiva, sem capacidade de evidenciar a tal “significativa desvalorização” dos bens imóveis penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200401001930. Aliás, nem do referido despacho se apreende, nem dos autos resulta qualquer disparidade entre o Valor Patrimonial Tributário dos imóveis à data da prolação do despacho de suspensão e o seu Valor Patrimonial Tributário actual, ou o valor de mercado actual, nada se esclarece quanto ao motivo de tal desvalorização (ex. localização, características dos prédios, etc.), apenas se alude laconicamente «à crise que afectou o sector imobiliário», e mesmo quanto à alegada crise caberia à AT densificar tal alegação mediante a alusão a factos concretos capazes de a evidenciar. Outrossim, os ónus que recaem sobre os ditos imóveis (hipotecas e penhoras) já existiam à data da prolação do despacho de suspensão do processo de execução fiscal, pelo que, também não poderiam servir de fundamento para o reforço da garantia, e frise-se que tal circunstância ademais não é invocada no despacho sob apreciação, apenas surge aflorada no ofício dirigido ao Reclamante prévio ao referido despacho (cfr. J) do probatório). Deste modo, verifica-se a impossibilidade do próprio Tribunal de aferir da legalidade do despacho tendo em conta que o mesmo não possui a fundamentação exigível, ou seja, não é possível ao Tribunal sindicar uma fundamentação factual e legal que não existe (não se encontra minimamente concretizada)”. Parece-nos claro que a MMª juiz tem razão. Não é possível ao contribuinte descortinar que razões factuais estiveram na base da decisão de reforço da garantia, nem ao tribunal sindicar o seu acerto jurídico. Dizer-se que “os bens imóveis sofreram uma significativa desvalorização face à crise que afectou o sector imobiliário” é meramente conclusivo, nada aporta de concreto para o conhecimento das razões subjacentes e por isso não cumpre o dever de fundamentação. Não se sabe a quanto equivale a “significativa desvalorização” e nem sequer se houve desvalorização, porque se houve imóveis que desvalorizaram durante a “crise” outros houve que mantiveram os seus valores ou mesmo se valorizaram. Poderia a AT esclarecer qual a diferença de valor patrimonial, ou de mercado, entre o momento em que foi suspensa a execução e aquele em que determinou a prestação do reforço da garantia, mas não. Como bem salientou a MMª juiz “... nem do referido despacho se apreende, nem dos autos resulta qualquer disparidade entre o Valor Patrimonial Tributário dos imóveis à data da prolação do despacho de suspensão e o seu Valor Patrimonial Tributário actual, ou o valor de mercado actual, nada se esclarece quanto ao motivo de tal desvalorização (ex. localização, características dos prédios, etc.), apenas se alude laconicamente «à crise que afectou o sector imobiliário», e mesmo quanto à alegada crise caberia à AT densificar tal alegação mediante a alusão a factos concretos capazes de a evidenciar”. Concluímos assim, que a MMª juiz andou bem; o recurso deve improceder. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela AT. Porto, 12 de janeiro de 2017. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira |