Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00187/08.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | PASSAGENS NÍVEL LICENÇA PASSAGEM CADUCIDADE |
| Sumário: | I – No regime jurídico previsto no DL nº 156/81 de 09/06, revogado pelo DL nº 568/99 de 23/12 que aprovou o então Regulamento de Passagens de Nível [RPN] importa distinguir no âmbito da concessão de passagens de nível particulares, as que são concedidas mediante licença [a título precário e cujas causas de cessação se mostram previstas no respectivo contrato de concessão] e as concedidas mediante servidão de passagem. II – E no caso de ter sido apenas concedida licença de passagem [e não servidão] esta caduca se numa cláusula do contrato se tiver deixado estipulado esta caducidade em caso de transmissão da propriedade.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/09/2011 |
| Recorrente: | Quinta ... - Sociedade Agrícola, Ldª |
| Recorrido 1: | Refer - Rede Ferroviária Nacional, E.P. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: Q. … – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDª, com sede na …, Mesão Frio, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF de MIRANDELA em 09/05/2011 que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, que intentou contra REFER – REDE FERROVIÁRIA E.P. * A recorrente apresentou para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«1. Nestes autos o Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente por não provada na medida em que considerou não provados os factos alegados pela A. e que têm a ver essencialmente com a demonstração de que o único acesso à Quinta se faz por intermédio da passagem de nível em causa e as consequências inerentes pelo facto da R. ter impedido a A. de aceder à Estrada Nacional pela referida PN, na medida em que as testemunhas arroladas pela A. responderam que a Quinta também confrontava com terrenos de um vizinho, que por sua vez, tinha acesso à EN através de uma outra passagem de nível próxima do prédio da A. 2. Contudo, entende a A. que não pode ser esta a conclusão retirada do depoimento das testemunhas da A. até porque apesar de efectivamente confirmarem o supra referido pelas mesmas também foi dito que a passagem de nível de acesso ao outro prédio vizinho é particular, vedada ao público e ainda que o prédio vizinho autorizasse a passagem da A. pelas suas propriedades, a verdade é que o desnível existente na sua confrontação que vai de 3 a 6 metros impede a passagem de um prédio para o outro, sobretudo a passagem de veículos agrícolas, que são absolutamente necessários para os trabalhos que a A. necessita efectuar no seu prédio. 3. Acresce que, apesar do Tribunal a quo reconhecer às testemunhas da A. credibilidade na medida em que demonstraram conhecer bem os factos a que depuseram, tendo respondido com segurança ao que lhes foi perguntado, desatendeu completamente o depoimento destas na parte em que mencionam a impossibilidade de acesso de uma quinta à outra, sobretudo desatendeu ao depoimento da testemunha D. … que claramente, com rigor, certeza e segurança afirmou relativamente à possibilidade de acesso de um prédio para o outro: “Não é possível mesmo que eles admitam, porque tem paredes altas que não têm acesso. Não é possível o acesso de uma quinta para a outra. Entre a quinta e a do patrão há um desnível de cerca de 3 metros no início, mas depois o muro que divide conforme vai andando aí aumenta de 3 passa para 5 ou 6.” 4. Versão que não foi posta em crise pelas demais testemunhas da A. e muito menos da R. que demonstraram conhecer mal o local. 5. Não obstante, foi dada maior credibilidade ao depoimento vago e revelador de desconhecimento de facto do local das testemunhas arroladas pela R., na medida em que se deram como provados, erradamente, os factos vertidos nos artºs 34º e 35º da contestação. 6. Com efeito, de todos os depoimentos sobretudo do depoimento da testemunha D. …, resulta com clareza a prova dos factos vertidos nos artºs 17º, 18º a 20º, 35º, parte do 36º no sentido de que nada dificultava a passagem de circulação de máquinas agrícolas, art.º 38º, 42º, 43º, 44º, e 45º. 7. É o que resulta do teor das declarações das testemunhas arroladas pela A. que demonstraram conhecimento directo dos factos e demonstraram a razão da sua ciência, depoimentos que se mostraram isentos, credíveis e imparciais, respondendo com clareza, segurança, conhecimento de causa e verdade a tudo quanto lhes foi perguntado em sede de audiência de discussão e julgamento. 8. Até porque, conforme se viu, resulta do depoimento de todas as testemunhas, que o acesso pela passagem de nível constitui o único meio de acesso ao referido urbano, cujo acesso apenas é possível através da utilização daquela passagem. 9. Não constituindo qualquer obstáculo à pretensão da A. o facto de existir uma quinta vizinha que tem acesso directo à estrada através de outra passagem de nível, até porque conforme referiu claramente a testemunha D. … cuja credibilidade não foi posta em crise pelo Mmº Juiz a quo, apesar de serem confinantes, a passagem de uma vinha para a outra mostra-se inviável devido ao desnível de cerca de 3m no início e 6m no fim. 10. Mais, conforme todas as testemunhas referiram é imperioso para o cultivo da Quinta V. a passagem a pé e de veículos agrícolas, mormente de um tractor, meios sem os quais mostra-se inviável qualquer produção agrícola seja ela qual for e até mesmo da continuidade de produção de laranja e azeitona. 11. Aliás como o depoimento das testemunhas demonstra, em tempos existiu uma horta, actualmente inexistente devido à dificuldade de cultivo decorrente da falta de acesso, apenas se mantendo o cultivo da azeitona e pomar de laranjeiras a muito custo, face à dificuldade e transporte e até de limpeza do próprio terreno, que vêm sendo feitas com custos acrescidos por parte da A.. 12. Acresce que o facto vertido no artº 31º da PI foi ignorado pelo Mmº Juiz a quo, o qual julgamos ser relevante para a decisão de mérito e que julgamos constar provado. 13. Também o artº 38º haverá de ser dado como provado na íntegra até porque os custos acrescidos com o cultivo resultam do depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo A.. 14. Igualmente haverá de constar como provado o artºs 43º, pois tal facto resulta evidente do depoimento das testemunhas já mencionadas. 15. Com efeito as testemunhas arroladas pela A., cada uma, assumiu o que considerou ser o seu conhecimento dos factos e justificou, melhor ou pior, conforme os casos, esse mesmo conhecimento de modo verdadeiro, de tal modo que o próprio Tribunal considerou terem demonstrado conhecer bem os factos a que depuseram, tendo respondido com segurança ao que lhes foi perguntado. 16. Neste conjunto de circunstâncias, num todo probatório caracterizado por coerência e lógica, julgamos mostrar-se insustentável a posição o Tribunal a quo no sentido de dar como não provados os artºs 18º a 20º, 36º, 42º, 43º e 44º da P.I., pois sendo o seu teor confirmado por várias testemunhas, não foi posta em causa por nenhuma das outras, sendo manifestamente insuficiente o depoimento das testemunhas arroladas pela R. para colocar em dúvida a versão fundamentada, explicada e sustentada da A. 17. Com efeito impõe-se dar como provado os seguintes artºs da PI: artº 1º a 16º; 17º, 18º, 20º, 21º, 23º a 27º, 29º e 30º, 31º, 34º, 35º, 38º, 39º a 41º, 43º, 45º e 46º e 47º. 18. E como não provados os artºs 10º a 18º e ainda os artºs 34º e 35º, até porque o desconhecimento do contrato de concessão alegado foi confirmado pela testemunha G. … que confirmou ter acompanhado o actual proprietário na vistoria à Quinta, tendo verificado os acessos, tendo inclusive passado pela PN mencionada nos autos, mais referindo que o Eng.º A. … jamais compraria uma propriedade sem acesso e o conhecimento. 19. No que respeita aos factos vertidos nos artºs 34º e 35º em face da resposta positiva que deverão merecer os artºs da PI, obviamente porque do depoimento das testemunhas arroladas pela A. não resulta qualquer elemento que possa derrubar a convicção da inexistência de qualquer outro acesso confirmada pelas testemunhas da A., mormente pela testemunha D. …, a resposta a estes artºs da contestação sempre haverão de ser negativos. 20. Em face do que se deixou exposto, correctamente atendida a prova produzida em audiência de julgamento haverá de ser resposta justiça julgando totalmente procedente a pretensão da A., ou seja julgando totalmente procedente por provada a presente acção. * A recorrida contra alegou no sentido da improcedência do recurso, mas não apresentou contra alegações.* O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não se pronunciou.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1. A A. é dona e legitima possuidora dos seguintes imóveis: a. Prédio rústico denominado “V.”, composto por cultura arvense de regadio e vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 17.905 m2, sito na Freguesia de …, Concelho de Peso da Régua, que confronta do Norte com Linha Férrea, do Sul com Rio Douro, do Poente com M. … e do Nascente com Limite da Freguesia, inscrito na matriz Predial Rústica sob o artº 39º-A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº ..../...; b. Prédio urbano denominado “Quinta V.”, sito na freguesia de Canelas, concelho de Peso da Régua, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 185, composto de casa de dois andares, com a superfície coberta de 186,56 m2 e anexos com área de 162,50 m2, a confrontar no Norte, Sul, Nascente e Poente com Herdeiros de A. …, descrito na CRP de Peso da Régua sob o nº .../.... 2. A propriedade destes prédios vieram à posse da A. por escritura de compra e venda celebrada com os anteriores proprietários em 31/12/2003, conforme doc. nº 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido. 3. Desde então que a A. por si e antepossuidores tem cultivado o identificado prédio à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, há mais de 20 anos. 4. Foram os antepossuidores e depois a A que o adquiriu, que o tem cultivado, colhem os frutos, bem como realizam os demais trabalhos agrícolas que se revelem necessários, que cuidam do prédio urbano, realizam as obras de beneficiação e conservação, agindo e comportando-se, relativamente aos prédios, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, ignorando estar a lesar os direitos de outrem e sendo reconhecidos por todos como sua legítima proprietária. 5. Conforme resulta das confrontações supra indicadas, o prédio urbano situa-se no interior do prédio rústico e este não comunica directa e imediatamente com a via pública. 6. Toda a linha férrea que naquele lugar confronta com o prédio do A. no seu lado oposto confronta com a estrada nacional que liga o Lugar do Corgo à Barragem de Bagaúste. 7. De forma que, entre a via pública supra identificada e o prédio rústico e urbano da A. existe, de permeio, a linha férrea, existindo uma passagem de nível (PN) particular situada ao Km 105,688 da Linha do Douro. 8. A A. para aceder aos seus prédios, desde a estrada nacional, percorre o caminho com inicio naquela via com cerca de 12 metros até atingir a linha férrea onde existe uma passagem de nível, sobre a qual necessita obrigatoriamente de passar para alcançar aqueles mesmos prédios. 9. Foi sempre por ali que os antepossuidores dos prédios, há mais de 50 anos e sempre que necessário, efectuaram a passagem a pé e por meio de automóvel, ininterruptamente e, a A. desde que adquiriu a propriedade, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com vista a exercer um direito próprio e não lesar o de outrem, com vista ao cabal aproveitamento da sua habitação e exploração agrícola. 10. Em 4/3/1986 entre o anterior proprietário do imóvel identificado em 1 e a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P – Departamento de Instalações fixas, ora designado por REFER – Direcção de Engenharia, Direcção de Atravessamentos e Gestão de Passagens de Nível, foi celebrado um contrato de concessão de passagem de nível particular, designadamente o contrato nº 86/98 (doc. nº 2 da PI, que aqui se dá por reproduzido). 11. Tal utilização visava a passagem para a propriedade urbana identificada no art.º n.º 1, que hoje é propriedade da A. 12. Por meio do referido contrato foi concedida uma licença ao anterior proprietário A. …, para utilização de passagem de nível (PN) particular situada ao KM 105,688 da Linha do Douro. 13. Por comunicação dirigida à A., em 25/10/2005, a R. informava que não procederia à celebração de novo contrato de licenciamento e referiam que a “propriedade terá acesso alternativo pela PN pública ao Km 105,425”. 14. Todo o prédio rústico confronta do sul com o rio Douro, do poente e Nascente com outros prédios e do Norte com Linha de Caminho de Ferro. 15. A Ré procedeu à colocação de uma barreira de ferro, no local onde a A. atravessava a via férrea (e próxima desta), da estrada nacional para os seus prédios e vice-versa, proibindo a passagem sobre a linha de comboio. 16. A forma mais directa dos representantes da A. acederem à via pública, desde os prédios referenciados em 1. destes factos provados, é através da linha férrea e nomeadamente através da passagem de nível particular com a largura de 3 metros. 17. Todo o granjeio da terra, apanha de frutos, rega, e outros trabalhos que são necessários sairiam facilitados se a A. pudesse aceder ao seu prédio de carro ou outro meio motorizado. 18. Se os representantes da A. pudessem atravessar a linha férrea de carro não era necessário contratar trabalhadores para transportar os materiais e utensílios de cultivo. 19. A vindima podia ser feita com metade do pessoal que agora é preciso utilizar. 20. Os melhoramentos e a introdução no terreno das novas tecnologias agrícolas poderiam ser implementadas com mais facilidade. 21. O local mais apropriado e indicado para o estabelecimento da pretendida passagem é através da passagem de nível particular consistente na passagem da linha férrea ao KM 105,688 da Linha do Douro. 22. A A. está na disposição de proceder à realização dos trabalhos necessários de forma a proceder à realização do acesso aos seus prédios. 23. A A. está na disposição de pagar a indemnização pelo licenciamento da passagem que lhe viesse a ser atribuída. 24. Através do portão que consta das fotografias juntas como docs. nºs 4 a 7 da PI, há, exclusivamente, acesso pedonal à propriedade da A.. 25. Desde a data da celebração da escritura de compra e venda que a A. sabia, ou tinha obrigação de saber, que o contrato de concessão, pré-existente à aquisição dos prédios identificados em 1., caducava nos termos da cláusula 8ª - (cfr. também, factos provados nºs 2, 10 e 12). 26. A R., após ter tomado conhecimento da venda dos prédios à A., comunicou-lhe, não só a caducidade do contrato de concessão, mas também a sua indisponibilidade para celebração de novo contrato – cfr. docs nº 2 e 3 da contestação. 27. Após tomou as medidas necessárias e adequadas à supressão da dita PN». * 2.2 – O DIREITOO recurso jurisdicional interposto pela recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Através da presente acção a recorrente peticiona que a Ré seja condenada no seguinte: «A)Reconhecer a A. como dona e legítima proprietária dos prédios rústico, denominado de “V.”, composto por cultura arvense de regadio e vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 17.905m2, sito na freguesia de …, concelho de Peso da Régua, que confronta do Norte com linha férrea, do Sul com Rio Douro, do Poente com M. …o e do Nascente com limite da freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 39º-A e descrito na CRP de Peso da Régua sob o nº ... e urbano denominado Quinta V., sito na freguesia de …, concelho de Peso da Régua, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., composto de casa de dois andares, com a superfície coberta de 186,56m2 e anexos com a área de 162,50m2, a confrontar no Norte, Sul, Nascente e Poente com Herdeiros de A. …, descrito na CRP de Peso da Régua, sob o nº .... B) Reconhecer e acatar a necessidade da A. de utilizar a linha férrea, ao Km nº 105,688 da Linha do Douro, para acesso e travessia permanente, durante todo o ano, de pessoas a pé, animais, tractores, veículos automóveis e velocípedes e em benefício dos prédios da A. C) Consentir na celebração de um contrato de atravessamento da linha férrea no local referido, através de passagem de nível particular através da realização de obras que se vierem a revelar por necessárias àquele acesso, a liquidar em execução de sentença, de modo a satisfazer plenamente as necessidades actuais e futuras dos prédios da A., designadamente, no tocante à rentabilização, comodidade e conforto desses prédios, mediante o pagamento de uma indemnização que vier a ser arbitrada. E) A abster-se de praticar qualquer acto ofensivo do direito de propriedade da A. e do direito de passagem ou atravessamento a constituir, ou qualquer outro que impeça a A. do pleno gozo dos seus direitos». Estes pedidos foram todos julgados improcedentes por o tribunal a quo ter decidido que (i) estamos perante um contrato de concessão de passagem de nível particular [nº 86/98] em que numa das cláusulas ficou estipulado que a licença era concedida a título precário e que cessava quando se processar a venda, sucessão ou doação da propriedade servida pela passagem de nível”, (ii) que a PN em causa resultou de licença de atravessamento passada pela entidade gestora da infra-estrutura em 1986 e não de compromisso assumido de servidão, (iii) e, por último, que mesmo que a A. tivesse alegado e comprovado que existiu esse compromisso o certo é que actualmente existe alternativa de acesso aos seus prédios a menos de 700 metros de outra passagem de nível, pelo que também por este motivo, a PN em causa teria de se considerar extinta. E é contra esta decisão que a recorrente se insurge, pretendendo essencialmente que seja levada à matéria assente factualidade que alegou e que o tribunal a quo não julgou provada. E essa matéria é a constante dos artº 18º a 20º, 31º, 35º, parte do 36º no sentido de que nada dificultava a passagem de circulação de máquinas agrícolas, 38º, 42º a 45º da p.i.. Entende ainda que deve ser considerada como não provada a matéria constante dos artºs 10º a 18º e 34º e 35º da contestação. Na prática e, em resumo, entende a recorrente que o tribunal a quo errou no julgamento de facto quando não deu como provado que: «Que a manutenção da serventia, ou seja o acesso pela passagem de nível situada ao Km 105,688, constitua o único meio de acesso ao referido prédio urbano da A. Que o acesso àquele prédio seja apenas possível através da utilização daquela passagem (usada conforme a descrição no artº 9 destes factos provados). Que o prédio urbano da Quinta V. tenha a sua entrada voltada para a passagem de nível constante do contrato, não existindo qualquer possibilidade de se sair da casa para a via pública por qualquer outro local. Que não existe desnível entre a linha férrea e os prédios da A. que dificulte a circulação de máquinas agrícolas. Que os factos relatados nos nºs 17 a 20 dos factos provados, sejam impossíveis de se verificar porque o único acesso aos prédios dos AA. é o caminho supra referido (facto nº 8) e que não permite a máxima rentabilização do prédio. Que a A. esteja impossibilitada de proceder a obras de reparação do prédio urbano por este não ter acesso. Que os prédios da A. necessitem de um caminho a partir da via pública que estabeleça pela forma mais curta, cómoda, directa e fácil que for possível a ligação, a fim de garantir a passagem, todos os dias e a todas as horas do dia e da noite, de pessoas residentes, das que os procurem ou visitem, de animais e de veículos de qualquer tipo que lhes pertençam, e que garanta o acesso rápido e seguro de meios de socorro no caso de doença, acidente, incêndio ou situação de calamidade. Que a dita PN particular fosse de natureza estritamente pedonal». * No entanto, a A., neste seu recurso, pese embora apostar tudo na matéria de facto que entende que deveria ter sido dada como provada, esquece-se de um pormenor muito importante e que tem a ver com um doc. por si junto aos autos com a p.i., que é o contrato nº 89/86 celebrado em 04 de Março de 1986, entre os Caminhos de Ferro Portugueses e A. … [proprietário, à data, dos terrenos em causa].Este contrato celebrado quando ainda se encontrava em vigor o DL nº 156/81 de 09/06 que aprovou o então Regulamento de Passagens de Nível [RPN] denomina-se “Contrato de concessão de passagem de nível particular e contém, entre outras, as seguintes clausulas: «1ª – É concedida uma licença ao concessionário, a título precário, para utilização de passagem de nível (PN) particular situada ao Km 105,688 da Linha do Douro. (…) 6ª 2. O montante inicial da referida taxa será de esc. 1.950$00 que será actualizada anualmente. (…) 8ª 1. Este contrato caducará quando o concessionário não precisar da serventia e o comunicar previamente à CP ou quando não sejam, cumpridas as condições das cláusulas anteriores ou quando se processar a venda, sucessão ou doação da propriedade servida pela passagem de nível. 2. Caducará, também, sem que daí decorra qualquer direito de indemnização para o concessionário, nos casos em que tal for determinado expressamente pelo Governo ou pela CP, se assim o ditarem os interesses da segurança ferroviária - sub e negrito nosso. E destas cláusulas podemos desde já tirar uma conclusão: estamos perante uma licença [e não uma serventia] concedida a título precário, cujas causas de cessação se mostram previstas na cláusula 8ª. Assente esta factualidade, vejamos o que nos diz a legislação aplicável. Artº 2º, sob a epígrafe “Classificação”: “1 – As PN podem ser particulares ou públicas. 2 – São particulares as PN estabelecidas para exclusivo serviço dos prédios vizinhos do CF, mediante licença ou em resultado de expropriação. 3 – As restantes são públicas” – negrito nosso. Artº 26º, sob a epígrafe “Condicionamento”: 1 – As PN particulares podem resultar: a) De licença passada pelo CF. b) De compromisso assumido pelo CF por ocasião da construção da via férrea. 2 – As PN a que se refere a al. a) do número anterior regem-se pelos termos e natureza da licença e as PN a que se refere a alínea b) têm o regime que o título constitutivo e a lei prescreverem para o direito de servidão, com as modificações constantes dos números seguintes (…) – sub. e negrito nosso. Resulta daqui que o legislador de 1981 foi claro ao distinguir duas situações: passagem de nível constituída através de licença e passagem de nível constituída por servidão – veja-se ainda o artº 28º onde mais uma vez se procede a esta distinção. Ora, se a PN particular constituída mediante licença, a título precário, se tem de pautar e reger pelas cláusulas do respectivo contrato, temos que, de acordo com a cláusula 8ª, o contrato nº 89/86 caducou quando se processou a venda destas propriedades, ou seja em 15/01/2004 de acordo com o registo do contrato de compra e venda junto aos autos – cfr. nº 2 do artº 26º do DL supra referido. Não há pois, qualquer serventia constituída nesta PN que a recorrente possa “aproveitar” por via da figura da usucapião ou transmissão, uma vez que esta PN está constituída mediante uma mera licença emitida a favor daquele concessionário, A. … e que não se transmite. E à mesma solução [de distinção entre licença e servidão] se chegará se tivermos em consideração o DL 568/99 que revogou o 156/91 de 09/06, mas que veio manter rigorosamente o mesmo regime jurídico, no que a esta questão concerne, bastando para tanto cfr. os artºs 1º, nº 3, 24º e 26º. Com efeito, dispõe-se no artº 1º, sob a epígrafe “Disposições gerais”: nº 3 - são particulares as PN estabelecidas para serviço exclusivo de prédios vizinhos do caminho de ferro, mediante licença concedida pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária – sub nosso. Artº 24º - “Das PN particulares” 1 - As PN particulares podem resultar: a) De licença de atravessamento passada pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária; b) De compromisso assumido por ocasião da construção da via férrea, cujo direito de servidão tenha sido comprovado. 2 - As PN a que se refere a alínea a) do número anterior regem-se pelo estabelecido no presente Regulamento e pelos termos e natureza da licença. 3 — As PN a que se refere a alínea b) têm o regime que o título constitutivo e a lei prescrevem para o direito de servidão. 4- Pela emissão da licença será devida a taxa praticada pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária. (…) – sub nosso. E todos os demais artigos, fazem uma distinção clara entre concessão de licença [que se rege pelas suas cláusulas] e constituição de servidão. Ora, a recorrente consubstancia toda a petição inicial na existência de uma figura que não existe no caso concreto, que é a constituição de uma servidão e por isso quer que se altere a matéria de facto de molde a conseguir provar este desiderato. Mas, olvida que na situação presente, esta servidão nunca existiu, pelo que é irrelevante que se altere a matéria de facto fixada na 1ª instância, uma vez que, mesmo que lograsse ver assentes os factos que pretende e, não provados os alegados em sede de contestação pela R., ainda assim nunca conseguiria afastar o facto da PN em causa ter sido constituída mediante uma licença, temporária, em que estão perfeitamente definidos os pressupostos que levam à sua caducidade e que ocorreram, porque a licença só se destinava àquele concessionário em concreto. Atento tudo quanto se deixou exposto, é manifesta a improcedência do recurso interposto pela recorrente. * 4 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 24 de Fevereiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso - Voto vencido porque entendo que a matéria de facto reclamada tem interesse para o apuramento da situação de encravamento do prédio da autora, e em que ela baseia, bem ou mal, depois se veria, o pedido de condenação da REFER a celebrar o contrato de atravessamento. |