Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01558/06.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/19/2007
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA - TEMPESTIVIDADE - OPOSIÇÃO
Sumário:1. Estabelece o art. 233.º n.º 4 CPC que “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando …”.
2. Entre tais casos figura o conformado no n.º 2 do art. 236.º do mesmo compêndio, concretamente, a situação de citação por via postal, em que a carta é entregue a pessoa diversa do destinatário da diligência, que assina o aviso de recepção.
3. Quando a citação se mostra efectuada em pessoa diversa do citando, como na hipótese disciplinada pelo art. 236.º n.º 2 CPC, a diligência em apreço só se pode considerar formalmente concluída e, por isso, capaz de produzir os efeitos que lhe são fixados por lei (No caso do procedimento e processo tributário, “… dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT), quando, no respeito pelo prazo aí inscrito, se cumpra a obrigação fixada pelo coligido art. 241.º.
4. A previsão de tal prazo apertado, obviamente, não é inconsequente. Visa que o acto de citação seja completado no mais curto espaço de tempo possível e objectiva que o citando, também com celeridade, tenha acesso a toda a informação que com a diligência em causa se impõe transmitir-lhe.
5. Não tendo sido o executado/oponente destinatário de, marcante e cronológica, citação pessoal, estava sempre em tempo, máxime no acontecido dia 25.10.2006, para deduzir a presente oposição.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
ALEXANDRE , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferido despacho em que se decidiu rejeitar, liminarmente, tal oposição, por a respectiva petição ser manifestamente extemporânea.
Inconformado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: «
A sentença recorrida não atendeu às vicissitudes inerentes à citação do ora recorrente,
Ignorando que este dela não teve conhecimento até ao momento da reclamação interposta junto das finanças, e que
Encontrando-se afastada a presunção do artigo 233º nº 4 do CPC,
Apenas em 02/10/2006 foram cumpridas as formalidades da citação em pessoa diversa, pelo que,
Só a partir desta data se iniciou a contagem do prazo para a dedução da oposição. sendo, tempestiva a sua apresentação em 25/10/2006.
Ao sustentar posição diversa a sentença recorrida incorre em erro de aplicação da lei. Pelo que deve ser revogada com o que se fará
JUSTIÇA ».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emite parecer no sentido de que se deve revogar a decisão recorrida e substituída por outra que não seja de rejeição liminar, com fundamento no carácter extemporâneo da oposição.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTOS
Com interesse e porque documentada nos autos, julga-se provada a seguinte factualidade:
1. Pelo SF de Felgueiras 1 foi, em 31.12.2004, instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade Irmãos , L.da. – cfr. informação de fls. 30/31.
2. Por despacho do Chefe do SF, datado de 4.4.2006, o processo executivo, identificado em 1., reverteu contra, além de outrem, o aqui oponente – idem.
3. Objectivando a citação deste foi enviada carta registada com A/R, mostrando-se este assinado, com data de 11.4.2006, por pessoa diversa do oponente – idem e certidão apensa.
4. Em 8.8.2006, efectivou-se a penhora de imóvel propriedade do oponente, diligência que lhe foi notificada por missiva registada a 9.8.2006 – cfr. informação de fls. 30/31.
5. No dia 12.9.2006, o oponente apresentou, no SF de Felgueiras 1, o requerimento fotocopiado a fls. 17 (aqui tido por reproduzido) pedindo que fosse considerado nulo o processo executivo por falta de citação e que fosse citado em conformidade com a legislação vigente – idem e certidão apensa.
6. Na sequência deste requerimento, pelo Chefe do SF foi proferido, em 29.9.2006, despacho, determinando o cumprimento do disposto no art. 241.º CPC, tendo, para o efeito, sido remetida carta registada com A/R, recepcionada em 3.10.2006 – idem e certidão apensa.
7. A p.i. deste processo de oposição deu entrada no SF de Felgueiras no dia 25.10.2006.
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Para concluir e decidir ser manifestamente extemporânea a petição desta oposição, o despacho recorrido considerou que o oponente havia sido citado em 11.4.2006 e que só tendo entregue o articulado inicial deste processo a 25.10.2006, o fez fora do prazo de 30 dias previsto no art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT.
Resulta do ponto 3. dos factos vindos de enumerar como provados que, com o objectivo de citar o oponente (Recorrente/Rte) se procedeu ao envio de carta registada com A/R, mostrando-se este assinado, com data de 11.4.2006, por pessoa diversa do oponente. Estabelece o art. 233.º n.º 4 CPC “As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil” – art. 192.º n.º 1 CPPT. que “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando …”. Ora, entre tais casos figura o conformado no n.º 2 do art. 236.º do mesmo compêndio, concretamente, a situação de citação por via postal, em que a carta é entregue a pessoa diversa do destinatário da diligência, que assina o aviso de recepção; precisamente, tal como verificado na situação julganda.
Podendo ser-se tentado a considerar efectivada a citação nestes moldes e sem mais, porque, designadamente, quem recebe a carta declara estar em condições de a entregar prontamente ao citando e é, expressamente, advertido de tal dever, o art. 241.º CPC posta-se a exigir o envio, no prazo de dois dias úteis, de carta registada ao citando, com o desiderato de lhe comunicar as circunstâncias, explicitamente, indicadas na parte final do mesmo normativo. Deste modo, importa concluir que, quando a citação se mostra efectuada em pessoa diversa do citando, como na hipótese disciplinada pelo art. 236.º n.º 2 CPC, a diligência em apreço só se pode considerar formalmente concluída e, por isso, capaz se produzir os efeitos que lhe são fixados por lei No caso do procedimento e processo tributário, “… dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT., quando, no respeito pelo prazo aí inscrito, se cumpra a obrigação fixada pelo coligido art. 241.º.
Aqui chegados, tendo-se apurado, “in casu”, que, para cumprimento do imprescindível art. 241.º CPC Atente-se que esta actuação foi despoletada e consubstanciou resposta do SF ao pedido, do oponente, de que, além do mais, fosse citado de acordo com a lei – cfr. itens 5. e 6., o órgão da execução fiscal (SF) remeteu carta registada (com desnecessário aviso de recepção) ao oponente após o dia 29.9.2006 – cfr. item 6., isto é, muito para além e com total desprezo pelo prazo legal de dois dias úteis seguintes à recepção do expediente indicativo de que a citação se efectuou em pessoa diversa do citando, de modo algum é possível considerar o oponente citado, pessoalmente, naquele dia 11.4.2006.
A previsão de tal prazo apertado, obviamente, não é inconsequente. Visa que o acto de citação seja completado no mais curto espaço de tempo possível e objectiva que o citando, também com celeridade, tenha acesso a toda a informação que com a diligência em causa se impõe transmitir-lhe. Por isso, uma das comunicações previstas no art. 241.º CPC é a da data em que se considera realizado o acto de citação, a que acresce a indicação do prazo para oferecimento da defesa, onde não se pode olvidar a dilação prescrita no art. 252.º -A CPC.
Um derradeiro apontamento para registar que não curaremos, nesta sede, de avaliar se o oponente promoveu e logrou o afastamento da presunção referenciada na parte final do n.º 4 do art. 233.º CPC (e art. 238.º n.º 1 (in fine) CPC), porquanto, para dirimir a questão colocada da tempestividade ou não da presente oposição, é suficiente a conclusão acima assumida de que o, aqui, Rte não foi, regular e plenamente, citado a 11.4.2006.
Destarte, o oponente não foi destinatário de, marcante e cronológica, citação pessoal, estando sempre em tempo, máxime no acontecido dia 25.10.2006, para deduzir esta oposição, pelo que, ainda que com fundamentos algo distintos, é de acolher a pretensão do Rte, quando, a final, pugna pela revogação da decisão impugnada.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido;
- determinar a volta do processo ao tribunal recorrido em ordem a ser proferido novo despacho liminar, que não seja de rejeição da oposição por dedução fora do prazo.
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Sem tributação.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 19 de Julho de 2007
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Moisés Moura Rodrigues
Francisco Rothes