Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00252/21.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/2022 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO; INCAPACIDADE PERMANENTE; RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO. |
| Sumário: | 1 – Desempenhando o Autor à data do acidente de serviço a função de serralheiro mecânico, e tendo-lhe sido fixada pela Caixa Geral de Aposentações uma IPP de 19%, por forma a ponderar sobre se o mesmo [Autor] tem direito a auferir a bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de outubro [ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro], a junta médica da CGA tem de aferir se o Autor foi/pode ser reconvertido nesse seu posto de trabalho. 2 - Para efeitos de aferição da reconvertibilidade do Autor, o que releva são as funções que o mesmo desempenhava à data do acidente de serviço, que na situação em apreço nos autos é a de serralheiro mecânico, e não a que é referente à mera descrição do conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respectiva carreira profissional, que na situação em apreço é a de Assistente operacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Ré na acção administrativa que que contra si intentou AA [também devidamente identificado nos autos], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 22 de abril de 2022, pela qual foi julgada procedente a acção [atinente ao pedido formulado a final da Petição inicial, em que “I) Deve a Ré ser notificada para juntar aos autos todos os documentos comprovativos dos cálculos efectuados, para atribuição de incapacidade e fixação de indemnização no processo do Autor, II) Deve a Ré ser condenada a reconhecer os direitos do Autor e em consequência: III) Deve a Ré ser condenada a recalcular o grau de desvalorização atribuído ao autor, após a aplicação do factor de 1,5 previsto na alínea a) do número 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais, E em consequência, IV) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a diferença ao novo montante indemnizatório, apurado após novo grau de desvalorização (determinado em função da aplicação do factor 1,5); V) Deve a Ré ser, ainda, condenada a pagar ao Autor uma pensão anula e vitalícia nos termos do artigo 48.º, n.º 3 alínea b) da lei 98/2009 de 4 de Setembro], e que a final determinou a sua condenação a proceder a nova junta médica por forma a aferir se o Autor padece de IPATH, nos termos fixados no corpo da sentença. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.ª Por constituir um facto incontestado – alegado pelo próprio Autor no art.º 6.º da P.I. e uma informação que abunda no Processo Administrativo junto por este Instituto Público a estes autos – deverá ser adicionado à matéria de facto assente o seguinte: «O sinistrado tem a categoria profissional Assistente Operacional no Município ...» 2.ª Por constituir também um facto que foi expressamente invocado pela CGA no art.º 27.º e seguintes da Contestação, deverá também ser adicionado à matéria de facto assente o seguinte: «Em 2021-01-12 foi proferido o despacho da Direção da CGA que fixou ao interessado, por agravamento do grau de IPP decorrente do acidente de trabalho sofrido em 2010-12-13, o capital de remição de € 21 602,16, valor que foi reduzido de € 16 722,21 em função das importâncias já anteriormente pagas ao A. por força do mesmo acidente.» II – A DECISÃO PROFERIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. 3.ª O Tribunal a quo considera que “a atuação da ré [padece] de erro sobre os pressupostos...”, pelo que determina que seja a CGA a “...aferir se o autor poderá ser reconvertido nas suas funções habituais desempenhadas antes do acidente – serralheiro mecânico.” e que “No caso de concluir não ser possível tal reconversão, deverá proceder ao cálculo e pagamento das prestações legalmente prescritas no Decreto-lei n.º 503/99.” (cfr penúltima página da Sentença) 4.ª Sucede que não é à CGA que compete aferir se determinado trabalhador está ou não em condições de poder ser reconvertido profissionalmente. Essa é uma responsabilidade que está reservada à entidade empregadora, como resulta da análise de Paulo Veiga e Moura (Função Pública, 1º Volume, 2ª edição, pág. 431), que incidiu sobre o regime legal da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, então previsto no Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de setembro: “Trata-se de uma mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam.” 5.ª Nos casos em que os sinistrados suscitam a análise sobre uma eventual IPATH, apenas compete à CGA confirmar junto da entidade patronal pública quais é a profissão exercida pelos sinistrados (entenda-se: cargo e conteúdo funcional subjacente), informação essa que que será depois relevante para efeitos da deliberação a tomar pela Junta Médica colegial prevista no n.º 1 do art.º 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 6.ª No caso concreto, a Junta Médica colegial prevista no n.º 1 do art.º 38.º do Decreto-lei n.º 503/99 – a qual teve ainda subjacente o Relatório do médico especialista em Ortopedia elaborado em 2020-09-19 (cfr. fls. 102 a 104 do PA) – deliberou (cfr. V) dos Factos Assentes) que: “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.” e que “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.”, pelo que o Autor não ficou afetado de IPATH. 7.ª IPATH é a sigla para Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, sendo que, no caso, a Junta Médica prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 38.º do Decreto-lei n.º 503/99 considerou que o Autor não ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, que é a de Assistente Operacional no Município .... 8.ª Acresce que a jurisprudência que foi invocada pela Sentença recorrida propósito dos casos de IPATH é, toda ela, referente a situações que têm como pano de fundo relações laborais abrangidas pelo regime geral o qual pouco ou nada tem que ver com as especificidades das relações laborais estabelecidas no domínio da Administração Pública. 9.ª Repare-se, aliás, a configuração dada na referida jurisprudência àquilo que são as situações típicas de reconvertibilidade dos sinistrados em relação ao seu anterior posto de trabalho, o que contrasta com a já referida análise de Paulo Veiga e Moura (Função Pública, 1º Volume, 2ª edição, pág. 431), que incidiu sobre o regime legal da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, retratado como “...uma mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam.” 10.ª Portanto, como resulta do Parecer Médico emitido em .../.../2021 pela Senhora Coordenadora do Núcleo Médico da CGA (cfr. Z) dos Factos Assentes): “Ultima avaliaçao em JM em janeiro de 2021 com IPP final de 19% mas sem IPATH, por possibilidade de readaptaçao funcional. Possivel dentro do vasto conteudo funcional de um assistente operacional com 49 anos de idade. Alias, de acordo com ficha de aptidao para trabalho emitida em 10/02/2021 como apto condicionalmente. A passagem de serralheiro para motorista nao é uma reconversao profissional uma vez que nao ha alteraçao da categoria profissional, mas sim uma readaptaçao funcional dentro da mesma categoria. Na realidade a resposta de IPATH levaria a uma interpretaçao de possibilidade de aposentaçao por incapacidade absoluta e permanente para o exercico das suas funçoes o que nao é verdade, porque tal como a ficha de aptidao o demonstra, o susbcritor pode exercer trabalho ativo na entidade patronal.” (destacado nosso) 11.ª É que, de facto, a readaptação profissional (que não se confunde com a reclassificação ou a reconversão profissionais) é algo possível – como evidencia o caso concreto – “...dentro do vasto conteudo funcional de um assistente operacional com 49 anos de idade...” 12.ª Caso se concluísse que o interessado estava em situação de incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, tal implicaria a sua aposentação por incapacidade, uma vez que nos termos previstos no n.º 3 do art.º 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, “Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” 13.ª Sendo se assinalar que, na avaliação efetuada perante o médico especialista em Ortopedia, o Recorrido declarou que “Neste momento o utente pretende manter-se em funções” (cfr. fls. 102 a 104 do PA) 14.ª O acidente em serviço sofrido pelo interessado encontra-se devidamente reparado nos termos do regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, nada havendo a censurar à deliberação da Junta Médica Colegial prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 38.º daquele diploma, que considerou que o Recorrido não ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.” ** O Autor, ora Recorrido, AA apresentou Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem: “B – CONCLUSÕES I – Da Impugnação da Matéria de Facto 1º No entanto e como bem se refere em sede de recurso, sucede que, certamente por lapso, e não por se pretender a redundância dos factos dados como assentes, o douto Tribunal ad quo, efectivamente e como bem lhe competia, deu como provado, sem qualquer margem para dúvida que o autor/recorrido é Assistente Operacional no Município .... Pese embora, de facto a frase redigida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, esteja construída de forma diferente, em momento em algum, se pode inferir sentido diferente, daquele que o Recorrente/Réu pretende seja dado. Pelo que, e sem qualquer margem para dúvida ou interpretações divergentes não assiste razão ao Recorrente/Réu, pois que o facto que pretende ver dado como assente, já está dado como tal, na alínea D) da doutra sentença recorrida, parte III Fundamentação – Dos Factos! “III. FUNDAMENTAÇÃO Dos Factos (...) dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: D) (...)por parte do Município ..., ali se identificando o autor como Assistente Operacional (Serralheiro Mecânico)” negrito nosso. Não assiste razão ao Recorrente/réu, porquanto o facto que pretende ver incluído na Matéria de Facto Assente, já lá está! Desta forma, por falta de fundamentação só pode improceder o primeiro pedido do Recorrente/Réu, por ser redundante e dilatório, porquanto já existe e foi dado como assente! 2.º Prosseguindo com a resposta à Impugnação da Matéria de Facto, apresentada em sede de Recurso, uma vez mais, dá-se o facto de o Réu /Recorrente, pretender a inserção, à qual nos opomos por considerar desnecessário, de matéria, que já se encontra inserta nos factos dados como provados. Vejamos: Alínea L), factos dados como provados “L) Em 02 de abril de 2019 teve lugar a junta médica requerida, mercê da recidiva das sequelas do acidente de serviço sofrido em 13 de dezembro de 2010, de onde resultou a atribuição de um grau de incapacidade de 10% (dez por cento), e da qual se extraem os seguintes segmentos: “Nome: AA (...)” Este facto foi dado como assente. Alínea V) “Em 05 de janeiro de 2021, foi realizada nova junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, da qual resultou o seguinte: “(...) Nome: AA Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico Serviço: Município ... (...) Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. A desvalorização atribuída, passou de 10% para 19% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1 alínea c), Capítulo III da T.N.I.” (...) Perito do sinistrado: Em virtude das lesões sofridas o sinistrado não pode ser reconvertido nas funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava anteriormente ao acidente. O sinistrado tem IPATH.” (Cfr. docs. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial); W) Ao trabalhador foi fixada uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 19%, de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c) da T.N.I., aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007 (...) 1.1.1 Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou deformação insignificante: c) Com rigidez do espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objetivação da dor....0,05 – 0,15” (Cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial); X) Perante este quadro, ao autor foi-lhe atribuída, uma pensão por acidente de serviço (Não controvertido); negrito nosso. Ora face a estes factos, já dados como provados, que constam sem qualquer tipo de dúvida da matéria de facto assente, ou se quisermos Matéria Não controvertida, não faz qualquer sentido a Impugnação à matéria de Facto, nos moldes em que a apresentou a Caixa Geral de Aposentações – Réu/recorrente. Pelo que, só pode improceder a Impugnação da Matéria de facto apresentada, por ser absolutamente desprovida de finalidade probatória, uma vez que tais factos já foram dados como Provados, para tanto bastando ler o Capítulo III. Fundamentação; 1. Dos Factos. Pelo que Improcede a Impugnação da Matéria de Facto. II – DECISÃO PROFERIDA PELA SENTENÇA A decisão proferida pela sentença, é absolutamente inatacável! 3.º Se a CGA entende que não pode aferir se o trabalhador é reconvertível no seu Posto de Trabalho e a entidade patronal do Autor/Recorrente é que tem essa responsabilidade e já afirmou sem dúvida que: O trabalhador deixou de ser Serralheiro – documento ... da Petição Inicial – e passou a ser motorista em pequenos percursos por não poder suportar as tarefas de serralheiro – então não foi reconvertido no seu Posto de Trabalho Habitual – logo tem uma Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual. Tudo isto se encontra amplamente documentado. Não pode a CGA querer confundir posto de trabalho com carreira! Pelo que a decisão da CGA em não querer aplicar o fator de bonificação e 1,5, assenta em erro sobre os pressuposto de aplicação da Lei, mormente da instrução da al. a) do ponto 5 do Anexo I à Tabela Nacional de Incapacidades dos Acidentes e Doenças Profissionais (TNI), aplicável à situação de incapacidade que resultou para o Autor/Recorrido. Ora, independentemente do tipo de relação laboral, seja ela de natureza privada/regime geral ou do domínio da Administração Pública, facto é que se aplica, para os efeitos que a que se pretende a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES OU DOENÇAS PROFISSIONAIS. Logo aplica-se, como é bem de ver a al. a) do ponto 5 do Anexo I! E Na alínea a) concreta e especificamente, diz a lei “Posto de Trabalho” “a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;” Este realçar do conceito de Posto de Trabalho, é precisamente para diferenciar do conceito de “Carreira”!! Como é obvio um trabalhador Assistente Operacional, tanto pode ser serralheiro, como estar na secretaria a tirar fotocópias e a arquivar papéis, ou a atender o telefone, fazer limpezas etc! Mas como é obvio também! São, evidentemente, Postos de Trabalho absolutamente diferentes, distintos e em nada comparáveis, dentro da mesma Carreira de Assistente Operacional! É que se a lei, e o espírito subjacente à sua criação – espírito do legislador – não pretendessem especificar a situação, não incluiriam a expressão “em relação ao posto de trabalho”! Como bem diz o recorrente, IPATH significa Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual: E não qualquer tipo de trabalho, dentro de uma determinada categoria ou, se quisermos, carreira! 4.º E assim, para concretizar o conceito de reconversão compreendido na al. a), do ponto 5 do Anexo I da TNI, por forma a aferir da adequação do juízo da ré. A referida matéria foi já objeto de tratamento uniformizado na jurisprudência da jurisdição comum, tendo dado origem, através do Acórdão n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, I Série, de 30/06/2014), à uniformização de jurisprudência no seguinte sentido: «[a] expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.» O STJ fundamentou o seu entendimento com os seguintes argumentos, que aqui se seguem: «8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente. A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Ora nesta concreta situação, não pode colher a ideia da CGA de que o posto de trabalho do Autor/Recorrido é Assistente Operacional. O Posto de Trabalho do Autor/Recorrido era de SERRALHEIRO, e após o acidente de serviço, deixou de o ser! “Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele segmento normativo, referindo que «em lado algum se define o conceito de reconvertível, bem assim como as circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para a qual essa reconversão é considerada (para a actividade específica habitual – avaliação teórica -, ou no seu posto de trabalho – avaliação concreta? Não corresponderá antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)» É aliás este o entendimento que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência, que tem afirmado que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho (vide no mesmo sentido, nomeadamente, o Ac. do TR do Porto de 9/03/2015, Processo n.º 569/13.0TTBRG.P1, ou o Ac. do TR de Guimarães de 19/10/2017, Processo n.º 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1). Em síntese, do que se acabou de deixar exposto, para que, ao abrigo da redação da al. a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, se mostre possível a aplicação do fator de bonificação 1,5, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente. Revertendo à factualidade provada nos autos, resulta da mesma que o autor em setembro de 1998, tendo sido sujeito a reclassificação profissional, passou a exercer as funções de serralheiro mecânico. É precisamente no exercício das referidas funções que o mesmo, em 13/12/2010, viria a sofrer um acidente de serviço por conta e sob ordem e direção da sua entidade empregadora, o qual foi comunicado, sendo o autor ali identificado como assistente operacional – serralheiro mecânico [cfr. als. B) a D) do probatório]” sentença recorrida Subsequentemente, fruto do acidente em causa, em 19/12/2012, o autor viria a sofrer uma mudança de posto de trabalho, passando a desempenhar as funções de motorista de ligeiros [cfr. al. H) dos factos provados]. Em 10/02/2021, após exame dos Serviços da Medicina no Trabalho do Município ..., entidade empregadora do autor, o médico assistente viria a considerar que o trabalhador se encontrava apto condicionalmente, mais recomendando: “Reconversão do Posto de Trabalho (Serralheiro Mecânico) de Forma Definitiva para Motorista/ajudante, por incapacidade absoluta para o trabalho habitual”. Resulta assim da referida factualidade que, não obstante o autor integrar a carreira de assistente operacional, as concretas funções que lhe estavam atribuídas, mediante reclassificação profissional, e que exercia à data do acidente, eram as funções de serralheiro mecânico. Assim, o acidente que vitimou o Autor/ Recorrido só será verdadeiramente ressarcido quando a Lei for totalmente aplicada, como bem decidiu a sentença Recorrida! É que o trabalhador nunca mais pode exercer a sua Profissão Habitual de Serralheiro, facto já amplamente declarado pela entidade patronal do Autor/Recorrido o Município ..., e como tal tem direito a ver recalculado o grau de desvalorização que lhe foi atribuído em sede de incapacidade permanente parcial, mediante a aplicação do fator 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais. Na verdade a atuação da Ré padeceu de erro sobre os pressuposto da inexistência de uma IPATH 5.º Bem andou ainda o Tribunal a quo, ao determinar que a Ré deve ser condenada a proceder a nova Junta Médica apurando-se uma IPATH, nos precisos termos que constam da sentença que a lei determina e que cabe ao Tribunal interpretar, deve então a CGA aplicar o fator de majoração de 1,5, reconhecida, da alínea a) do n.º 1 do ponto 5 da TNI, à incapacidade fixada ao Autor, agindo para efeitos indemnizatórios em conformidade como resultado da aplicação. Nestes termos e nos mais, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente Recurso ser julgado Improcedente: A) Improcedendo a Impugnação da Matéria de Facto, porquanto os factos que a Ré/recorrente pretende ver adicionados à matéria de facto assente, já lá constam; B) Improcedendo o Recurso e mantendo-se a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na medida em que condena a Ré Caixa Geral de Aposentações à aplicabilidade à IPP arbitrada ao autor, do fator de majoração de 1,5, previsto na alínea a) do n.º 1 do ponto 5 da TNI, apurando-se que o mesmo Nunca Mais exerceu as funções de Serralheiro. Só assim se fazendo a costumada e verdadeira JUSTIÇA!” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e modo de subida. ** O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas, as mesmas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em sede da apreciação da matéria de facto, e também em torno da interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos como segue: “[…] Compulsados os autos e analisados os documentos e processo administrativo juntos ao processo e não contestados, bem como a posição das partes, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) AA, aqui autor, ingressou no Município ..., ao abrigo de um contrato, para a categoria de cantoneiro de vias, no Setor de Obras Municipais, em 1 de janeiro de 1993, passando a pertencer ao mapa de pessoal do Município ... em junho de 1995 (Não controvertido); B) Em setembro de 1998, o autor foi sujeito a reclassificação profissional, tendo passado a exercer as funções de serralheiro mecânico, sendo nomeado para o efeito e com Termo de Aceitação (Cfr. doc n.º 3 junto com a petição inicial); C) Em 13 de dezembro de 2010, o autor sofreu um acidente de serviço, quando se encontrava a trabalhar ao serviço, por conta e sob a ordem e direção do Setor de Oficina e Parque de Viaturas, da Câmara Municipal ... conforme consta da participação e qualificação do acidente de serviço e respetivo boletim de acompanhamento médico junto aos autos como doc. n.º ... da petição inicial, e que se tem por inteiramente reproduzido; D) Este acidente de serviço, foi comunicado à Seguradora A..., para quem tinha sido transferida a responsabilidade por acidentes em serviço, por parte do Município ..., ali se identificando o autor como Assistente Operacional (Serralheiro Mecânico) (Cfr. doc. n.º ... da petição inicial); E) Por via do acidente ocorrido em 13 de dezembro de 2010, foi o autor/trabalhador/sinistrado assistido no Centro de Saúde ..., tendo-lhe sido atribuída uma baixa médica (Cfr. fls. 4 do doc. n.º ... junto com a petição inicial); F) Seguidamente, foi assistido em consulta médica na Clínica ... em 17 de dezembro de 2010, ficando com uma Incapacidade Temporária Absoluta (doravante ITA), para o exercício de qualquer função, até 7 de janeiro de 2011 (Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial); G) Na data de 7 de janeiro de 2011, foi novamente consultado, em consulta médica da Companhia de Seguros A..., tendo então sido atribuída uma Incapacidade Temporária Parcial (doravante ITP) de 50%, e por via desta, o trabalhador retomou o seu serviço em 10/01/2011 (Cfr.doc n.º 6 junto com a petição inicial); H) Em 19 de setembro de 2012, o autor/trabalhador sofreu uma mudança de posto de trabalho, para tarefas moderadas, passando a desempenhar as funções de motorista de ligeiros, transporte escolar e outras pequenas viagens, todas elas dentro do Concelho ..., “em face das questões de saúde evocadas” (Cfr. doc.nº ... junto aos autos com a petição inicial, que se dá por reproduzido); I) O autor/trabalhador foi submetido a cirurgia, e esteve de baixa médica de 21 de março de 2014 até 19 de novembro de 2014, após o que foi submetido a junta médica da ADSE, em 12 de janeiro de 2015, onde ficou decidido que o trabalhador retomaria “…com serviços melhorados adaptados a situação clínica evitando levantamento de pesos superiores a 3Kg, períodos prolongados de marcha e subia e descida de escadas e esforços físicos a título definitivo.” (Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial); J) Em 7/04/2016, o autor viria a ser submetido a exame médico pelo Dr. BB, tendo sido elaborador o relatório junto como doc. n.º ... com a petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido; K) O autor viria a requerer a realização de junta médica mediante pedido efetuado à entidade patronal, que junto da Companhia de Seguros A..., solicitou a submissão a Junta Médica (Cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial e fls. 1 a 9 do processo administrativo); L) Em 02 de abril de 2019 teve lugar a junta médica requerida, mercê da recidiva das sequelas do acidente de serviço sofrido em 13 de dezembro de 2010, de onde resultou a atribuição de um grau de incapacidade de 10% (dez por cento), e da qual se extraem os seguintes segmentos: “Nome: AA Cargo: Serralheiro Mecânico Principal (…) Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? Não Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não (…)” (Cfr. doc. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial, e fls. 18 a 31 do PA); M) Por deliberação de 12/04/2019 foi emitida deliberação de concordância com o resultado da junta médica de 2/04/209 (Cfr. fls. 31 do PA); N) Em face do grau de incapacidade atribuído ao autor, foi-lhe arbitrado o pagamento de uma indemnização no valor anual de €820,85, que, fruto da remissão operada, totalizou o montante de €12.896,37 (Cfr. doc. n.º ...3 junto com a petição inicial e fls. 32 a 39 do PA); O) Da Ficha de Aptidão para o Trabalho, elaborada pelo médico da Medicina no Trabalho do Município ... em 12/12/2019, consta que o autor/trabalhador, “Não deve executar serviços que o obriguem a movimentos de flexão, extorsão da coluna lombar. Todas as restrições devem-se a sequelas de acidente de trabalho na Câmara Municipal ....” (Cfr. doc. n.º ...4 junto com a petição inicial); P) Tendo o quadro clínico do trabalhador sofrido agravamento, cerca de um ano depois, o autor/trabalhador, tratou de solicitar nova recidiva, ao que a CGA, ordenou a comparência do trabalhador a Junta Médica, no dia 21 de julho de 2020, devendo o mesmo estar munido de exames médicos e exames complementares, a atestarem a condição física do mesmo (Cfr. doc. n.º ...5 junto com a petição inicial); Q) Em resultado da Junta Médica de 21 de julho de 2020, foi determinado que o autor/trabalhador deveria ser observado, em consulta médica, por Especialista e Ortopedia e Traumatologia, da própria Caixa Geral de Aposentações, exame agendado para o dia 11/09/2020 (Cfr. docs. n.º ...6 e ...7 juntos com a petição inicial e fls. 90 do PA); R) Em 19/09/2020 foi elaborado o relatório médico/parecer ortopedia realizado ao autor, junto de fls. 102 a 104 do PA, cujo teor se tem inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento: “6. Neste momento o utente pretende manter-se em funções, contudo refere grande incapacidade no exercício de tarefas que impliquem longos períodos de condução automóvel, circunstância que acontece atualmente. Por este motivo a nossa recomendação vai no sentido de recondicionar o trabalho do utente, evitando períodos de condução para grandes distâncias e restringindo as suas funções de motorista em deslocações no Concelho ....” S) Após esta consulta, foi o autor/trabalhador convocado, novamente, para a junta médica, que viria a ocorrer em 16 de outubro de 2020 (cfr. doc. n.º ...8 junto com a petição inicial); T) Através de ofício de 29/10/2020, a ré Caixa Geral de Aposentações (CGA), solicitou ao Município ... – entidade patronal do trabalhador – que tratasse de informar “A função específica que o mesmo desempenha atualmente.” (Cfr. doc. n.º ...9 junto com a petição inicial); U) O Município respondeu à CGA, que o trabalhador, atualmente, desempenha as funções de condutor de viaturas ligeiras, na área de transportes escolares, por força de despacho de reafectação, datado de 1 de fevereiro de 2013, desempenhando igualmente pequenas tarefas de assistente operacional na sequência de recomendação médica para não ser submetido a esforços (Cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial); V) Em 05 de janeiro de 2021, foi realizada nova junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, da qual resultou o seguinte: “(…) Nome: AA Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico Serviço: Município ... (…) Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. A desvalorização atribuída, passou de 10% para 19% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1 alínea c), Capítulo III da T.N.I.” (…) Perito do sinistrado: Em virtude das lesões sofridas o sinistrado não pode ser reconvertido nas funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava anteriormente ao acidente. O sinistrado tem IPATH.” (Cfr. docs. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial); W) Ao trabalhador foi fixada uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 19%, de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea c) da T.N.I., aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007 (…) 1.1.1 Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou deformação insignificante: c) Com rigidez do espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objetivação da dor….0,05 – 0,15” (Cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial); X) Perante este quadro, ao autor foi-lhe atribuída, uma pensão por acidente de serviço (Não controvertido); Y) Em 10/02/2021, o autor compareceu junto dos Serviços da Medicina no Trabalho, do Município ..., e constatou o médico assistente que face à análise do Posto de Trabalho, o trabalhador se encontrava apto condicionalmente, mais recomendando: “Reconversão do Posto de Trabalho (Serralheiro Mecânico) de Forma Definitiva para Motorista/ajudante, por incapacidade absoluta para o trabalho habitual” e “É lhe atribuída uma função secundária de motorista/ajudante, ainda assim com restrições de deslocações ao Concelho ...” (Cfr. doc. n.º ...3 junto com a petição inicial); Z) O autor solicitou a realização de junta médica de recurso, tendo sido emitido o parecer médico a fls. 222 do PA, que se tem por reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: “(…) Ultima avaliação em JM em janeiro de 2021 com IPP final de 19% mas sem IPATH, por possibilidade de readaptação funcional. Possível dentro do vasto conteúdo funcional de um assistente operacional com 49 anos de idade. Alias, de acordo com ficha de aptidão para trabalho emitida em 10/02/2021 como apto condicionalmente. A passagem de serralheiro para motorista não é uma reconversão profissional uma vez que não há alteração da categoria profissional, mas sim uma readaptação funcional dentro da mesma categoria. Na realidade a resposta de IPATH levaria a uma interpretação de possibilidade de aposentação por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções o que não é verdade, porque tal como a ficha de aptidão o demonstra, o subscritor pode exercer trabalho ativo na entidade patronal. Sem justificação para Junta Médica de Recurso. AA) Em 23/02/2021, o autor pronunciou-se em sede de audiência de interessados sobre a não submissão do mesmo a junta de recurso, nos termos constantes de fls. 236 e 237 do PA; BB) Por despacho de 22/03/2021 da Direção da ré, foi indeferida a realização de junta de recurso (cfr. fls. 248 do PA). Factos não provados Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa. Motivação Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta ao processo e no procedimento administrativo em anexo, conforme indicado em cada uma das alíneas. “[…] * i) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório os factos Va) e CC), como segue: Va) Nessa sequência, no dia 07 de janeiro de 2021, a CGA remeteu ao Autor o ofício que para aqui se extrai – Cfr. doc. ...1 junto com a Petição inicial -, como segue : [Imagem que aqui se dá por reproduzida] CC) A Petição inicial que motivou os autos foi remetida ao TAF de Coimbra, em 16 de junho de 2021 – Cfr. fls. 2 dos autos. ii) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, damos a seguinte redacção aos pontos L), M), V) e X) do probatório: L) Em 02 de abril de 2019 teve lugar a junta médica requerida, mercê da recidiva das sequelas do acidente de serviço sofrido em 13 de dezembro de 2010, de onde resultou a atribuição de um grau de incapacidade de 10% (dez por cento), e da qual se extraem os seguintes segmentos: “Nome: AA Cargo: Serralheiro Mecânico Principal (…) Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? Não Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? 100% Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? Sim (…) Qual o grau de incapacidade atribuído? (10%) (…) (Cfr. doc. n.º ...1 e ...2 juntos com a petição inicial, e fls. 18 a 31 do PA); M) Por deliberação de 08/04/2019 foi emitida deliberação de concordância com o resultado da junta médica de 2/04/209 (Cfr. fls. 31 do PA); V) Em 05 de janeiro de 2021, foi realizada nova junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, da qual resultou o seguinte: “(…) Nome: AA Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico Serviço: Município ... Acidente em serviço em: 2010-12-13. (…) Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções? Não Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? 100 (…) Qual o novo grau de incapacidade atribuído (19%) (...) Perito do sinistrado: Em virtude das lesões sofridas o sinistrado não pode ser reconvertido nas funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava anteriormente ao acidente. O sinistrado tem IPATH. (...) Passou para 19% [...]“ (Cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial); X) Face à atribuição da IPP por agravamento, de 19%, por decisão da CGA de 12 de janeiro de 2021 foi concedida ao Autor a pensão por acidente fixada no valor de €21.602,16, do que foi notificado o Autor e o Município ... – Cfr. fls. 172 a 179 do PA; ** IIIiii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 22 de abril de 2022, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente foi condenada a “… proceder a nova junta médica por forma a aferir se o autor padece de IPATH, nos termos fixados no corpo da sentença.” Pela Sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou e decidiu, em suma, que a Ré CGA deve aferir se o Autor pode ser reconvertido nas suas funções habituais desempenhadas à data em que ocorreu o acidente de trabalho em que foi interveniente, em 13 de novembro de 2010, tempo em que desempenhava funções de serralheiro mecânico, e que nessa eventualidade, concluindo não ser possível tal reconversão, que deve então proceder ao cálculo e pagamento das prestações legalmente prescritas no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Com o assim julgado não concorda a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em sede da apreciação da matéria de facto, e também em torno da interpretação e aplicação do direito. Em sede do invocado erro de julgamento em matéria de facto, referiu e Recorrente, em suma, que devem ser aditados ao probatório dois novos factos, na decorrência do alegado pelo Autor sob o ponto 6.º da Petição inicial e do que foi por si [Ré ora Recorrente] alegado sob o ponto 27.º seguintes da Contestação [Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª das Alegações de recurso]. Considera assim a Recorrente que devem ser fixados os dois factos como a seguir vão enunciados em itálico: “O sinistrado tem a categoria profissional de Assistente Operacional no Município ...”. E neste conspecto, em face do que veio suscitado pela Recorrente, julgamos não lhe assistir razão, pois que este pretendido adicionamento à matéria de facto revelar-se-ia redundante e repetido, atento o que já assim resulta fixado sob a alínea D) do probatório. De resto, na relação que foi estabelecida com a Ré por parte do Município ... [a favor de quem, o Autor ora Recorrido exerce as suas funções], e que consubstancia já factualidade assente, este sempre identificou o Autor como sendo Assistente Operacional/Serralheiro Mecânico – Cfr. doc. ... junto com a Petição inicial. Relativamente à pretendida fixação do facto vertido sob a conclusão 2.ª, no sentido de que “Em 2021-01-12 foi proferido o despacho da Direção da CGA que fixou ao interessado, por agravamento do grau de IPP decorrente do acidente de trabalho sofrido em 2010-12-13, o capital de remição de € 21 602,16, valor que foi reduzido de € 16 722,21 em função das importâncias já anteriormente pagas ao A. por força do mesmo acidente.”, julgamos prejudicada a sua apreciação, atenta a alteração oficiosa que já introduzimos ao probatório, como fixado supra, sob a alínea X), cujo teor aqui damos por reproduzido. Cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento de direito, como assim sustentado pela Recorrente. Referiu a mesma, em suma, que errou o Tribunal a quo ao julgar que é à CGA que compete aferir se determinado trabalhador está ou não em condições de poder ser reconvertido profissionalmente, por essa responsabilidade estar reservada à entidade empregadora, e que nos casos em que os sinistrados suscitam a análise sobre uma eventual IPATH, que apenas compete à CGA confirmar junto da entidade patronal pública qual é a profissão por eles exercida, o que será depois relevante para efeitos da deliberação a tomar pela Junta Médica colegial prevista no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que no caso concreto, essa Junta Médica, tendo subjacente o Relatório do médico especialista em Ortopedia elaborado em 19 de setembro de 2020, deliberou que: “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.” e que “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.”, e que por esses fundamentos, o Autor não ficou afetado de IPATH. Enfatizou que IPATH é a sigla para Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, sendo que, na situação dos autos, a Junta Médica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 503/99 considerou que o Autor não ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, que é a de Assistente Operacional no Município ..., como assim resultava já do Parecer Médico emitido em .../.../2021 pela Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, que considerou quanto ao Autor a possibilidade de readaptação funcional, dentro do vasto conteúdo funcional de um assistente operacional com 49 anos de idade, e que caso se concluísse que o interessado estava em situação de incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, tal implicaria a sua aposentação por incapacidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Vejamos então. Ora, como patenteado nas conclusões 3.ª a 14.ª apresentadas, a Recorrente recorre da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pela qual conheceu do mérito da pretensão que lhe foi apresentada pelo Autor ora Recorrido no âmbito da sua Petição inicial, considerando os pedidos formulados e a causa de pedir em que os mesmos se estribaram, e que a final foi determinante da condenação da Ré CGA a proceder a nova junta médica a fim de aferir se o Autor padece de IPATH. Depois de ter efectuado o saneamento dos autos, o Tribunal a quo elencou como questão a decidir saber se se mostram verificados os pressupostos para que possa ser reconhecido ao Autor o direito às prestações por si reclamadas, tendo nesse domínio vindo a apreciar e decidir que a actuação da Ré enferma de erro nos pressupostos que foram por si considerados para apreciação do pedido do Autor, por para tanto e em suma, não ter considerado que a função por este desempenhada à data do sinistro laboral era a de serralheiro mecânico, e nesse patamar, que por estar em causa um juízo médico que apenas poderia o Tribunal nesta fase, e tendo subjacente o disposto no artigo 71.º do CPTA, fixar os parâmetros que a Ré deve observar para efeitos da reapreciação da questão. Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo e que foi determinante para efeitos de vir a julgar procedente o pedido de condenação formulado, para efeitos de ser agendada junta médica tendo em vista avaliar se o Autor padece de IPATH, pois que como assim julgamos, é apenas em torno desta matéria que o Recorrente faz incidir o núcleo da sua pretensão recursiva: Início da transcrição “[...] O autor veio pela presente ação peticionar a condenação da ré a recalcular o grau de desvalorização que lhe foi atribuído em sede de incapacidade permanente parcial, mediante a aplicação do factor de 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais, com o inerente pagamento das diferenças indemnizatórias dali decorrentes, bem como da condenação daquela a pagar uma pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 48.º, n.º3, al. b) da Lei n.º 98/2009. Na sequência de um acidente que sofreu e que foi classificado como acidente em serviço, o autor viria a ser sujeito a junta médica, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 19%. Contudo, o autor defende que padece de incapacidade permanente relativamente às funções que exercia anteriormente ao acidente, e que deixou de exercer em função do mesmo. Em função desta conclusão, entende o autor que tem direito a ver a IPP que lhe foi atribuída majorada por aplicação da al. a) do número 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais. A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante TN), aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, estabelece na al. a) do ponto 5 do Anexo I que: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;” É precisamente com fundamento nesta norma que o autor, alegando não ter sido reconvertido no seu posto de trabalho, por ter deixado de exercer as funções de serralheiro mecânico, e, por outro lado, ao não ter sido considerado o aludido fator aquando da fixação da IPP, vem reclamar agora o recálculo daquela incapacidade mediante a aplicação do aludido fator. A ré, porém, concluiu não existir IPATH, considerando que a função do autor é a de assistente operacional, sendo em relação a esta que se deverá aferir da possibilidade de reconversão funcional. […] Resulta assim da referida factualidade que, não obstante o autor integrar a carreira de assistente operacional, as concretas funções que lhe estavam atribuídas, mediante reclassificação profissional, e que exercia à data do acidente, eram as funções de serralheiro mecânico. Seguindo a jurisprudência que anteriormente se deixou referida, era em relação a estas funções, que correspondem ao posto de trabalho do mesmo, que deveria a ré ter avaliado da (in)capacidade do autor em relação ao exercício das suas funções, e da possibilidade de o mesmo ser reconvertido. Não foi porém isso que aconteceu. Com efeito, conforme resulta também dos factos provados, em sede de preparação para a junta médica de 5/01/2021, a ré CGA viria a questionar o Município ... sobre qual a função específica “atualmente” desempenhada pelo autor, tendo sido informada que o mesmo desempenhava as funções de condutor de viaturas ligeiras [cfr. als. T) e U) do probatório]. Concomitantemente, conforme exposto em sede do parecer que fundamentou o indeferimento da junta de recurso pedida pelo autor, entende a ré que “a passagem de serralheiro para motorista não é uma reconversão profissional uma vez que não há alteração da categoria profissional, mas sim uma readaptação funcional dentro da mesma categoria”, não obstante a própria ré identificar o autor, nos autos das juntas médicas, como “Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico” [cfr. als. L), V) e Z) dos factos provados]. O resultado da junta médica realizada em 5/01/2021 pela CGA assenta assim num pressuposto errado no que concerne às funções a considerar para efeito de aferir da existência, ou não, de incapacidade para o exercício das suas funções habituais. Prescreve o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que: “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.” É assim uma competência atribuída pela lei à ré, nomeadamente, responder à questão “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções”(?), o que se impõe que ocorra sem qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito que possa condicionar as conclusões que possam resultar do exame médico. Conforme estabelece o n.º 2 do artigo 71.º do CPTA: “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo que:“(Q)uando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.” É este o caso dos autos. Com efeito, padecendo a atuação da ré de erro sobre os pressupostos, e estando em causa um juízo médico, não poderá o Tribunal, nesta fase, determinar o conteúdo do ato a praticar. Assentando a posição da ré no que se refere à não existência de IPATH num erro sobre os pressupostos, e cabendo àquela a “avaliação e a reparação“ da capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado, impõe-se assim condenar a mesma a proceder a nova avaliação, expurgada do referido erro sobre os pressupostos. Concretamente, deverá a ré aferir se o autor poderá ser reconvertido nas suas funções habituais desempenhadas antes do acidente – serralheiro mecânico. No caso de concluir não ser possível tal reconversão, deverá proceder ao cálculo e pagamento das prestações legalmente prescritas no Decreto-lei n.º 503/99. [...]“ Fim da transcrição. Com o assim julgado não concorda a Recorrente, mas como assim julgamos, não lhe assiste razão. Vejamos então por que termos e pressupostos. A questão que se coloca nos autos, e a que a Ré CGA [mormente, em sede das juntas médicas a que o Autor foi submetido, incluindo os pareceres médicos que o visaram] não apreciou e decidiu, é saber se o Autor, que à data do acidente de serviço em que foi interveniente detinha a categoria profissional de serralheiro mecânico, se após a alta médica que lhe foi atribuída, que o foi no pressuposto de que nesse tempo estava já consolidada a sua lesão corporal, se o mesmo estava absolutamente incapacitado para o exercício dessa função, que era o seu trabalho habitual até ocorrer o acidente de serviço, e se não o estiver [totalmente incapacitado], qual é então o efectivo grau de incapacidade para esse seu trabalho habitual. Face ao que resulta do probatório, para efeitos de avaliação do seu grau de incapacidade após a consolidação da sua lesão corporal, pese embora a Ré saber e conhecer que a categoria profissional por si detida era a de “serralheiro mecânico” sempre teve o Autor como “assistente operacional”, que é uma das 3 carreiras do regime geral dos trabalhadores da administração pública [v.g., assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores], e foi nesse pressuposto, de enquadramento do Autor numa dessas 3 carreiras do regime geral, que a sua incapacidade foi tratada pelas juntas médicas, e não enquanto serralheiro mecânico que se trata, a final, de um operário qualificado. Com efeito, na junta médica realizada em 05 de janeiro de 2021, o colégio de peritos identificou o Autor no “Cargo/Posto: Serralheiro Mecânico”, e entre o mais decidiu que das lesões apresentadas não resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho, o que é de dizer, que a junta médica não o julgou permanentemente incapaz para o exercício das funções desempenhadas [de serralheiro mecânico], nem de qualquer outro trabalho, antes porém que apenas passou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 19%. O que sustentava o Autor, e que o Tribunal a quo julgou que lhe assistia razão, assentou em que a Ré não considerou na fixação da sua incapacidade, a concreta função de serralheiro mecânico por si desempenhada à data em que foi vítima do acidente em serviço, antes porém a carreira em que o mesmo estava inserido, de assistente operacional. Ou seja, o cerne da pretensão recursiva da Recorrente assenta em que o Autor ora Recorrido não se encontra afectado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH], e nesse sentido, que sendo o mesmo Assistente operacional, ainda que com uma IPP de 19%, que pode prestar o seu trabalho a favor do Município ... por via de uma das muitas funções enquadradas na carreira de Assistente operacional, e que desse modo, não lhe pode por isso ser aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro. Mas sem razão, como já deixamos enunciado supra. Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, amparado pela jurisprudência fixada através do Acórdão n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça [publicado no Diário da República, I Série, de 30 de junho de 2014, e disponível em www.dgsi.pt], a Ré não apreciou se o Autor era [ou não] reconvertível no posto de trabalho que exercia à data do acidente, antes porém [e apenas o fez já na fase judicial] sustentou que enquanto Assistente operacional pode o mesmo desempenhar um sem número de tarefas que tenham cabimento nessa carreira, entendimento esse que, como assim julgamos assenta em erro nos pressupostos, pois que a reconvertibilidade no posto de trabalho somente se verifica se o Autor pudesse continuar a exercer as mesmas funções que até então desempenhava, de serralheiro mecânico, apesar da IPP de que ficou a padecer em face do acidente de serviço. É certo que o Autor ora Recorrido está funcionalmente enquadrado numa das três carreiras do regime geral de trabalho na função pública, isto é, na carreira de Assistente operacional. Porém, para efeitos do que cumpre à Ré apreciar e decidir, não pode deixar de considerar a concreta função por si desempenhada, de serralheiro mecânico, à data do acidente de serviço. Ou seja, o que importa que seja apreciado e decidido pela Ré é se o Autor se encontra absolutamente incapaz de exercer essas funções, mormente, se mesmo com 19% de IPP, se pode mesmo assim exercer ser reconvertido nessas suas funções, ou se está o mesmo absolutamente incapaz de as exercer. Face ao que resulta do probatório, o Autor seria reconvertível quanto ao trabalho por si desenvolvido antes do acidente de serviço, de serralheiro mecânico, se após a alta médica, e mesmo considerada a IPP de 19%, se o mesmo pudesse continuar a exercer essa mesma função, sendo que, se tal assim não for entendido como médica e funcionalmente possível, tal significa então que não sendo o Autor reconvertível no posto de trabalho/função por si detido à data em que se deu o acidente, que deve então ser ponderada a aplicação do factor de bonificação previsto na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro. Conforme assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e atento o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não tendo a Ré apreciado a verificação da incapacidade permanente do Autor visando o exercício das funções de serralheiro mecânico, por si desempenhadas ao tempo do acidente de serviço, e inerentes ao cargo por si desempenhado dentro da carreira geral que é a de Assistente operacional, a decisão que vem a tomar enferma assim erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, distorcendo assim o sentido decisório tomado a final do procedimento administrativo, pois que efectivamente, compete à Ré CGA prosseguir nessa avaliação e dessa feita, sobre a aplicação do factor de bonificação em causa. Como assim resulta do probatório, antes de ter sofrido o acidente de serviço, o Autor era serralheiro mecânico, e depois desse momento não mais voltou a exercer essas funções, tendo sido colocado no seio do Município ... como motorista/ajudante, o que em nada contende com o posto de trabalho, com o conjunto de funções que por si eram desenvolvidas, e na medida em que deixou de as prestar, como assim já sabe e conhece a Ré ora Recorrente CGA, por decorrência das informações que lhe foram transmitidas pelo Município ..., pois que o Autor não foi reconvertido nas funções que caracterizavam a sua prestação habitual, tem a mesma [CGA] de extrair as devidas consequências legais, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º do CPTA, e a final, aferir sobre se o Autor tem direito a que lhe seja aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções gerais da TNI [Tabela Nacional de Incapacidades] constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, por não ser reconvertível em relação ao concreto posto de trabalho por si detido à data em que se deu o acidente de serviço. De resto, foi neste sentido que em recente Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 0173/19.9BEFUN, datado de 24 de fevereiro de 2022, foi decidida questão de igual natureza jurídica [estando aí em causa a avaliação de eventual IPATH do aí Autor, que sendo agente da PSP, operacional, passou a desempenhar trabalho numa secretaria após o acidente de serviço], e que tal como o fez Tribunal a quo, também aí foi convocada a jurisprudência tirada pelo STJ no seu Acórdão datado de 28 de maio de 2014, proferido no Processo n.º 10/2014, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], do qual para aqui extraímos parte, como segue: Início da transcrição “[…] A Ré/Recorrente “CGA” insurge-se contra o Ac. TCAS recorrido por ter este julgado que o Autor tem direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI com o fundamento que o mesmo “…por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito. (…) Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho”. No entanto, argumenta a “CGA” que ao Autor não foi fixada, pela Junta Médica, qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo a Junta deliberado que “das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções” – cfr. alínea d) dos factos assentes. E nota que, congruentemente, o Autor continuou a desempenhar funções de Agente da P.S.P., embora nos serviços internos e apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida. Conclui, pois, que o Autor foi reconvertido profissionalmente, não havendo, consequentemente, lugar à aplicação de qualquer fator de bonificação. Mais refere não colher o argumento de o Autor ficar prejudicado por deixar de receber determinadas quantias relacionadas com o desempenho de outras tarefas da sua categoria, pois que lhe foi atribuída indemnização por dano patrimonial futuro, que englobava essas quantias que passou a não receber. Mas entendemos que a Ré/Recorrente não tem razão, pelo que é correto, nesta parte, o julgamento do TCAS (em confirmação, aliás, do TAF do Funchal). É que, embora a Junta Médica não tenha atribuído ao Autor uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), fixando a sua incapacidade permanente em 55%, não deixou - a própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA” - de determinar que o Autor sinistrado “está reconvertido para trabalho de secretária” – cfr. Auto de Junta Médica junto como DOC. ... com a p.i. E, em consonância com esta determinação da Junta Médica da “CGA”, a Junta Superior da P.S.P., aquando da alta clínica do Autor, já lhe havia atribuído “serviços compatíveis com a sua situação clínica”, isto é, foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas – cfr. DOCs. ... e ... junto com a p.i., e alíneas e) e f) dos factos provados. Ou seja: antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções policiais de carácter operacional; após o acidente, passou a poder apenas desempenhar “trabalho de secretária” (de acordo com o ditame da própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA”). Ora, a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, constante do DL nº 352/2007, de 23/10, estipula que “[na] determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator (…)” (sublinhado nosso). E esta norma foi interpretada pelo Acórdão de Uniformização do STJ nº 10/2014, de 28/5/2014 (in DR, 1ª Série, de 30/6/2014), no sentido de que: “A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”. Neste Acórdão expressou-se que: «O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como “o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera “job description” prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial”. Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador (…). (…) De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado (…). (…) A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram». Assim sendo, não tem razão a Ré/Recorrente quando defende que o Autor não tem direito à bonificação em questão, alegando que foi “reconvertido” por, após o acidente, ter voltado a desempenhar funções próprias de um agente da P.S.P., ainda que administrativas, de secretária. Na verdade, a Ré/Recorrente atem-se à mencionada “job description” das funções genericamente desempenháveis por um qualquer agente da P.S.P., quando o que releva são as funções antes “efetivamente exercidas” pelo acidentado, isto é, por ele concretamente desempenhadas. Se, antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções operacionais que, depois, em consequência desse acidente, deixou de poder desempenhar, ficando limitado – segundo reconhecimento da própria Junta Médica da Ré/Recorrente – a funções internas, administrativas, de secretária, não pode considerar-se o Autor, para efeitos da norma em análise, “reconvertível em relação ao posto de trabalho”. […]” Fim da transcrição Ou seja, e como assim já havíamos deixado enunciado supra, o que releva são as funções que o sinistrado desempenhava à data do acidente de serviço, que na situação em apreço nos autos é a de serralheiro mecânico, e não a que é referente à mera descrição do conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respectiva carreira profissional, que na situação em apreço é de Assistente operacional. De modo que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva da Recorrente não pode assim proceder, por não padecer o julgamento do Tribunal a quo de qualquer erro que seja determinante da sua revogação. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Acidente em serviço; Incapacidade permanente; Reconversão no posto de trabalho. 1 – Desempenhando o Autor à data do acidente de serviço a função de serralheiro mecânico, e tendo-lhe sido fixada pela Caixa Geral de Aposentações uma IPP de 19%, por forma a ponderar sobre se o mesmo [Autor] tem direito a auferir a bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de outubro [ex vi artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro], a junta médica da CGA tem de aferir se o Autor foi/pode ser reconvertido nesse seu posto de trabalho. 2 - Para efeitos de aferição da reconvertibilidade do Autor, o que releva são as funções que o mesmo desempenhava à data do acidente de serviço, que na situação em apreço nos autos é a de serralheiro mecânico, e não a que é referente à mera descrição do conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respectiva carreira profissional, que na situação em apreço é a de Assistente operacional. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 11 de novembro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro |