Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00052/16.1BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INCIDENTE DE FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:
1 - O recurso veio interposto do despacho pelo qual o TAF julgou verificada a citação do Condomínio do Edifício da Rua (…) e determinou o prosseguimento dos autos, considerando que se verificou um mero lapso na indicação do representante e não a falta de citação do Réu Condomínio.
2 - No entanto a decisão recorrida não pode manter-se porque, nas circunstâncias do caso, aquilo que se verificou foi a hipótese tipificada como falta de citação por “erro de identidade do citado”, nos termos do artigo 188º/1/b) do CPC. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AE, Lda., Administração de Condomínios
Recorrido 1:CACS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AE, Lda., Administração de Condomínios veio interpor recurso (em separado) do despacho pelo qual o TAF de VISEU indeferiu o incidente de falta de citação requerido.
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Conclusões da Recorrente:
CONCLUSÕES
I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por despacho datado de 12-01-2017 que, por um lado, julgou verificada a citação como regular do Condomínio do Edifício da Rua AH, n.º 187 e determinou o prosseguimento dos presentes autos e que, por outro lado, coarctou o direito do Réu, como parte processual legítima, de produzir prova testemunhal num processo judicial.
II. Em resumo, entendeu o tribunal a quo que, considerando a matéria que se discutiu no incidente de falta de citação apresentado pelo Réu, a posição assumida pelas partes e a respectiva prova documental, não se revelou necessário proceder a quaisquer outras diligências de prova, inclusive a produção da prova testemunhal arrolada pelo Réu e que, o que se verificou foi um mero lapso na indicação do representante do Condomínio aqui em causa e não a falta de citação do Réu Condomínio.
III. Nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC há falta de citação: “Quando tenha havido erro de identidade do citado” e “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
IV. Em primeiro lugar, a questão que importa decidir é se, sem mais, tendo a respectiva citação sido dirigida a uma empresa que não é e nunca foi administradora do Condomínio aqui Réu, mas cuja morada e sócios são os mesmos da empresa que o representa/administra, se pode presumir que aquele chegou a ter conhecimento da aludida citação?
V. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não!
VI. Porquanto, estamos perante diferentes pessoas colectivas, com distinta organização e objecto, cuja identidade nada tem a ver uma com a outra.
VII. Acrescendo o facto de a aludida carta de citação e o respectivo aviso de recepção ter sido assinado pela gerente da empresa AH, Lda. e não pelo gerente da empresa AE, Lda., esse sim, administrador do Condomínio aqui Réu que poderia diligenciar no sentido de contestar a presente acção.
VIII. Verifica-se, pois, um erro na identidade do citado e não um mero lapso na indicação do representante do Condomínio aqui Réu, como entendeu o Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 188.º do CPC, gera a falta de citação do aqui Réu e, por consequência, a nulidade de todo o processado depois da petição inicial.
IX. Sem embargo do predito, estamos ainda perante uma situação não imputável ao aqui Réu que o impossibilitou de ter conhecimento do respectivo acto de citação, mas que o Tribunal a quo não permitiu que se fizesse prova de tal facto.
X. Ao decidir como decidiu, ficou o tribunal a quo na impossibilidade de concluir, com certeza, se quem recebeu a referida carta de citação dela deu conhecimento a quem tinha legitimidade activa para poder intervir nos presentes autos e assim contestar a presente acção.
XI. A decisão do tribunal a quo rejeitou os meios de prova testemunhal apresentados pelo Condomínio aqui Réu, no incidente de falta de citação apresentado, negando-lhe, por consequência, o direito de fazer prova de que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do respectivo acto, por facto que não lhe era imputável.
XII. O Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo, do contraditório e da igualdade processual, porquanto colocou a Apelada numa posição privilegiada, de a dispensar de provar os factos por si alegados, impedindo a Apelante de produzir prova ou contraprova sobre esses mesmos factos, bem como sobre os factos que alegou no aludido incidente de falta de citação.
XIII. A decisão do tribunal a quo viola igualmente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe sobre os princípios do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, mais concretamente no seu n.º 4, na medida em que está a coarctar esse invocado direito de contraditório e de produção de prova num processo que deve ser equitativo e que, perante a anunciada decisão, deixa de o ser.
XIV. A referida decisão, sem contraditório, apenas poderia ter sido proferida numa situação limite e de absoluta certeza jurídica, que não é o caso, atento os factos alegados no incidente apresentado pelo Réu (que a Administradora do aqui Réu não foi citada e não teve conhecimento do conteúdo da respectiva petição inicial, proposta em Fevereiro de 2016, não podendo assim contestar a mesma).
XV. A inquirição das testemunhas arroladas pelo Réu no incidente de falta de citação revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
XVI. Sendo que, o seu indeferimento só pode ocorrer nos casos referidos no artigo 6.º do CPC, ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, que não é o caso.
XVII. O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, o artigo 6.º do CPC e ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deverá o despacho recorrido ser revogado e, por consequência, decidir-se pela falta de citação do Réu, declarando, ainda, nulo todo o processado posterior à petição inicial ou, se assim não se entender, deve ser ordenada a baixa dos presentes autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida no incidente de falta de citação apresentado pelo Réu.
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Não foi apresentada contra alegação.
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O Ministério Público, nos termos do artigo 146º/1 CPTA, proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta no despacho recorrido:
«Para o que interessa decidir nesta sede, resulta provada a seguinte matéria de facto:
1) Nos presentes autos, o Condomínio do Edifício da Rua AH, n.º 187, em Viseu é co-réu - cfr. Autos.
2) A empresa AE, Lda. é administradora do condomínio aqui réu, desde o dia 7 de maio de 2015 - cfr. docs. 1 e 2 junto com o requerimento do incidente.
3) Foi citada para a presente acção a Dr. CMB como administradora do condomínio réu - cfr. fls. 53 dos autos.
4) Por na altura já não possuir essa qualidade veio esta indicar como administradora do condomínio "AH, Lda", sediada na Rua PAA, Lote 7, r/c, direito, Quinta do Galo, em Viseu - cfr. fls. 54 dos autos.
5) A secretaria procedeu à citação dirigida à AH, Lda. Na qualidade de representante legal do Condomínio réu, enviada por carta registada com aviso de receção, o qual veio a ser recebido em 16/02/2016, por SNMST - cfr. fls. 62.
6) A administradora do Condomínio réu é a "AE, Lda", pertence ao grupo AH, Lda e tem a sua sede na mesma Rua PAA, Lote 7, r/c, direito, QG, Viseu - cfr. acta n.ºs 3 e 5 juntas com o requerimento do incidente.
7) O aviso de citação do réu condomínio foi assinado por SNMST, a qual é sócia e única gerente da referida AH, Lda - cfr. doc. 1 junto com a oposição ao incidente.
8) A administradora do condomínio réu é a "AE, Lda", do grupo AH, Lda., representada pelo sócio-gerente JPAR, o qual é um dos 2 sócios da AH, Lda., grupo a que AE, Lda. pertence, sendo a outra sócia única gerente, SNMST.
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DIREITO
Transcreve-se o requerimento (da ora Recorrente) de incidente de falta de citação, dirigido ao TAF:
1º - A empresa AE, Lda. é administradora do condomínio, aqui Réu, desde o dia 7 de Maio de 2015 mantendo-se, ininterruptamente, em exercício até à presente data, conforme se pode constatar das actas, cujas certidões aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (DOC. 1 e 2)
2º - A empresa AH, Lda nunca administrou nem representou o condomínio aqui em causa. Acontece que,
3º - Em 28 de Novembro de 2016, a empresa AE, Lda., teve conhecimento que havia sido proposta uma acção contra o aqui Réu, tendo o Tribunal notificado a empresa "AH, Lda., na qualidade de administrador do Condomínio do Ed. da Rua AH, n.º 187, Viseu".
4º - A Administradora do aqui Réu não foi citada e não teve conhecimento do conteúdo da respectiva petição inicial, proposta em Fevereiro de 2016, não podendo assim contestar a mesma.
5º - Nos termos do disposto no artigo 188º do CPC:
[…segue transcrição]
6º - Conforme se pode asseverar, houve um erro na identidade do citado e os factos supra alegados consubstanciam uma situação não imputável ao aqui Réu que o impossibilitaram de ter conhecimento do respectivo acto de citação.
7º - Tudo dito, concluímos que o Réu não foi citado para contestar, verificando-se, assim, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 188.º do CPC, a falta de citação do aqui Réu.
Pelo exposto, requer a V. Ex.ª se digne a ordenar a notificação do Autor para, querendo, se opor ao presente incidente e produzida a respectiva prova, ser o mesmo julgado procedente, por provado, decidindo-se pela falta de citação do Réu, declarando, ainda, nulo todo o processado posterior à petição inicial.»

Ponderando o alegado pela Requerente e também pelo Autor, na oposição que deduziu, o TAF ponderou (transcreve-se a parte nuclear da fundamentação da decisão recorrida):

«Ora, resulta dos autos que o co-réu nos presentes autos é o Condomínio do Edifício da Rua AH, n.º 187, em Viseu e a empresa AE, Lda. é a administradora desse condomínio, tendo sido citada como legal representante a empresa AH, Lda, do mesmo grupo e com sede no mesmo local.
Pelo que, verifica-se apenas um mero lapso na indicação do representante, mas que pertence ao mesmo grupo e tem a sede no mesmo local.
Logo, não pode a empresa AE, Lda, vir agora dizer que só teve conhecimento em 28 de novembro de 2016, que havia sido proposta uma acção contra o aqui réu, porquanto a carta de citação foi endereçada para a sua sede, embora com a indicação da AH, Lda, foi recepcionada pela sua sócia gerente SN, não tendo a mesma sido oportunamente devolvida, nem tendo a mesma manifestado qualquer posição.
Nesta conformidade, em face do exposto, não se pode considerar que existe falta de citação do réu Condomínio, por o destinatário da citação pessoal não chegar a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável.
Não se condena o apresentante como litigante de má-fé, por não verificação dos pressupostos.
Termos em que, se indefere o requerido pela empresa AE, Lda., considerando verificada a citação como regular do Condomínio do Edifício da Rua AH, n.º 187 e determinando-se o prosseguimento dos autos, encontrando-se já agendada a audiência final.»
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O Ministério Público, os termos do artigo 146º/1 CPTA, veio sustentar a tese da Recorrente, nestes termos:
«Ora, se é inegável que não basta esgrimir com as normas constitucionais, impondo-se que a Recorrente alegue e, ademais, comprove a sua efetiva violação, o certo é que se nos antolha que, no caso vertente, a Recorrente logrou fazê-lo.
Assim, o Ministério Público considera que a exegese efetuada pelo tribunal a quo, ao obstar que a Recorrente fizesse prova da sua não citação, de modo a conseguir ilidir a presunção da sua efetivação, infringiu, pelo menos, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva invocado pela Recorrente (v. fls. 34 do p. f.)
Com efeito, no tratamento desta problemática, importa sopesar o princípio da tutela jurisdicional efetiva ou pro actione, proclamado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e consagrado na lei ordinária, v. g., no artigo 7.º do CPTA, princípio que constitui como que a trave mestra de todo o direito adjetivo.
Sucede que o referido princípio postula o acesso, pelos utentes da justiça, a mecanismos que permitam obter, designadamente dos tribunais desta jurisdição administrativa, “uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo (…)”, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CPTA.
Acresce que o princípio da tutela jurisdicional efetiva postula a adoção de “uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia” (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», Volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 416).
Ademais, como enfatizou o douto Acórdão do Colendo STA, de 30/04/2008, no Recurso n.º 0850/07, “No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva” (disponível in www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, sem necessidade de novos e/ou ulteriores argumentos, que sempre pecariam por redundantes e supérfluos, deverá, no nosso modesto parecer, proceder inteiramente o presente recurso jurisdicional.»
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As razões convocadas pelo MP são estimáveis e merecem a aquiescência deste Tribunal.
No entanto para chegar ao mesmo resultado bastaria simplesmente dizer que se verificou a falta de citação por “erro de identidade do citado”, nos termos do artigo 188º/1/b) do CPC.
Contrariamente ao referido no despacho recorrido não se trata de “mero lapso na indicação do representante” mas de erro na pessoa a citar.
E tanto basta para acionamento da disposição legal supra citada, independentemente da eventualidade, hipotética e na realidade meramente especulativa, de o conhecimento da citação poder ter chegado informalmente ao conhecimento da sociedade que deveria ter sido citada (mas não foi). Na verdade a causa de falta de citação prevista no artigo 188º/1/b) funciona com perfeita autonomia e auto-suficiência, e não como requisito cumulável com a previsão da alínea e) do mesmo número.
Em suma, a citação que deveria ser dirigida ao verdadeiro Réu foi dirigida a um terceiro e, portanto, o recurso merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente o incidente de falta de citação, com as legais consequências.
Custas pelo Recorrido, sem exigência de taxa de justiça por não ter contra alegado - artigos 7º, nº 2, do RCP.
Porto, 22 de Setembro de 2017
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro