Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00772/01 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DISCIPLINAR. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que para atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. III. Não se tem como devidamente fundamentada a deliberação disciplinar que pune os arguidos com pena disciplinar efectiva quando da deliberação e da proposta e motivações apresentadas aquando da discussão na reunião da edilidade não consta a motivação fáctica e jurídica que esteve na base da não suspensão da execução das penas aplicadas e quando o relatório final do instrutor propunha a suspensão da execução daquelas penas disciplinares ao abrigo do art. 33.º do ED. |
| Data de Entrada: | 06/14/2006 |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Vinhais |
| Recorrido 1: | M. e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 12/01/2006, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M… e E… com base na verificação do vício de forma por falta de fundamentação (art. 66.º, n.º 4 do ED) e anulou a deliberação de 14/05/2001 que aplicou aos aqui recorridos ... pena disciplinar .... Formula, nas respectivas alegações (fls. 81 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1 – A douta decisão não levou à MATÉRIA DE FACTO ASSENTE as declarações dos Senhores Vereadores J… e A…, que constam de acta. 2 – Houve assim violação do n.º 3 do artigo 659.º do Cód. Proc. Civil e n.º 2 do artigo 374.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º ambos do C. Proc. Penal. 3 – Tais declarações expressam claramente os motivos pelos quais entendem não dever ser suspensa a execução da pena, Qualquer destinatário normal o entende. Daí que a decisão da Câmara de não aceitar a suspensão da execução, está perfeitamente fundamentada, como fundamentada está a aplicação das penas com a fundamentação do instrutor. 4 – Estando assim cumprido o dever de fundamentação do artigo 124.º do CPA, com os devidos requisitos do artigo 125.º do CPA. 5 – Houve assim incorrecta interpretação do n.º 4 do art. 66.º do ED, que não foi violado no caso em apreço. 6 – Ao aplicar a pena proposta pelo instrutor, aderiu-se à fundamentação por ele proposta, pelo que aí também não houve violação de qualquer normativo legal. (…).” Conclui no sentido da revogação da sentença e manutenção da deliberação impugnada. Os recorridos não apresentaram contra-alegações (fls. 77 a 90). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, porquanto sustenta não ocorrer o vício de forma (cfr. fls. 96). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida incorreu ou não violação dos arts. 659.º do CPC, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P. Penal, 124.º e 125.º do CPA [cfr. conclusões supra aludidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Datada de 2000/07/05, o Adjunto do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, S…, dirigiu àquele Sr. Presidente de Câmara uma “participação de eventual desvio de pneus”, com o teor constante de fls. 05 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido, de que se destacam os seguintes passos: “Em Março do corrente ano foi alertado, por rumores, de que teriam desaparecido pneus dos armazéns do município. Durante algum tempo, e por iniciativa própria, tentei verificar a veracidade de tais rumores, estando atento às movimentações e procedimentos dos funcionários responsáveis pela gestão do armazém, e em particular dos pneus. Como tais diligências se mostraram infrutíferas, verbalmente, dei conhecimento da situação a V. Ex.ª, sugerindo uma deslocação à empresa fornecedora, “Recauchutagem I…”, para recolher junto dos seus responsáveis eventuais informações sobre o caso, o que, como por certo terá presente, fizemos em conjunto no passado mês de Junho. Fomos então informados de um fornecimento de pneus, por alturas do que se comentara, sem a necessária requisição, e, em consequência, ainda por facturar à câmara municipal. (...)”; II) Sobre a referida participação o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vinhais (PCMV) proferiu o seguinte despacho, em 2000/07/06: “Ao Chefe de Secção Sr. H… para proceder a inquérito, nos termos do art. 85.º do Es.D. e seguintes, tendente à obtenção de elementos que nos permitam qualificar eventuais faltas ou irregularidades” (cfr. fls. 05 do PA); III) O Inquiridor designado, Sr. H…, deu início às investigações em 11/07/2000, do que deu conhecimento ao Sr. PCMV, nos termos constantes de fls. 06 do PA; IV) Após várias outras diligências instrutórias, entre as quais inquirições de testemunhas que tiveram lugar ente 11 de Julho e 14 de Setembro de 2000, nos termos constantes dos respectivos autos de inquirição de fls. 10 a 19 e 37 a 45 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzidos, teve lugar em 8 de Novembro de 2000 uma acareação de testemunhas, nos termos constantes do respectivo auto de fls. 49-50, cujo teor aqui dou igualmente por reproduzido; V) Em 17 de Novembro de 2000, o Sr. Inquiridor elaborou relatório nos termos do art. 87.º do DL n.º 24/84, de 16/01, concluindo por propor a instauração de processo disciplinar aos funcionários ora Recorrentes M…, fiel de armazém e E…, fiel auxiliar de armazém, remetendo tal relatório na referida data ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, para os efeitos achados por convenientes (cfr. relatório de fls. 03 e 04 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido, e comunicação de fls. 02 do PA); VI) Recebido aquele relatório, o Sr. PCMV proferiu o seguinte despacho, em 2001/01/08: “Concordo, proceda-se à instauração de processo disciplinar aos dois funcionários. Nomeio instrutor o Sr. Chefe de Repartição Administrativa – Sr. T… Mais determino que este processo constitua a fase instrutória, sem prejuízo das diligências que o instrutor entenda necessárias.” (cfr. fls. 02 do PA); VII) Em 8 de Março de 2001, o Sr. Instrutor nomeado comunicou ao Sr. PCMV, bem como aos ora Recorrentes e ao participante, que nessa data deu início ao processo disciplinar mandado instaurar por despacho do Sr. Presidente de 08/01/2001 (cfr. fls. 53 a 57 do PA); VIII) Na sequência da solicitação pelo Sr. Instrutor, ao Sr. Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da CMV, do certificado de registo disciplinar dos arguidos, ora Recorrentes, foram juntos os registos de fls. 59-60 e 61-62 do PA, respeitantes aos funcionários E… e M…, respectivamente, de que constam os respectivos lugares ou categorias de provimento no quadro da Câmara Municipal de Vinhais e as datas da posse dos funcionários em causa nos lugares ali referidos, não constando dos registos referidos quaisquer penalidades disciplinares aplicadas ou outras condenações; IX) Dou aqui por reproduzida a Ordem de Serviço proferida pelo Sr. Presidente da CMV em 03/04/1996, junta por cópia autenticada ao PA, a fls. 69-70, de que os ora Recorrentes tomaram conhecimento em devido tempo (cfr. respectivas declarações a fls. 75 verso do PA), em que se determina ao Fiel de Armazém M… que “continua a receber e a armazenar os diversos materiais, ferramentas e acessórios, sendo o responsável pela arrumação de todo o armazém”, “escritura em mapas próprios as entradas e saídas em fichas próprias” e “zela pelas boas condições de armazenagem dos materiais, arruma-os e retira-os para fornecimentos”, e ao Auxiliar de Armazém E… que, “uma vez que se trata de um auxiliar, a este funcionário compete auxiliar os fiéis de armazém e executar outras tarefas no armazém e oficina, nomeadamente carregamento de materiais e limpeza do armazém”, fazendo-se notar que “no armazém deverá estar permanentemente um dos três funcionários, preferencialmente o Snr. M…”; X) Em 19/04/2001, o Instrutor do processo deduziu acusações contra cada um dos arguidos, …, M… e E…, nos termos constantes e fls. 79-80 e 81-82 do PA, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas, tendo cada um … tomado conhecimento da acusação a si respeitante no próprio dia 19/04/2001 (cfr. fls. 83 e 84 do PA); XI) Nenhum dos arguidos … apresentou defesa no prazo concedido; XII) Em 08/05/2001 o Instrutor elaborou relatório final, nos termos do art. 65.º do DL n.º 24/84, de 16/01, relativamente ao arguido M…, em cujo “CAPITULO IV” formulou “CONCLUSÃO E PROPOSTA” com o teor seguinte: “1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1.1- Desapareceram do armazém municipal, que se encontra a cargo do arguido, no decorrer do mês de Fevereiro de 2000, quatro pneus Dunlop 155/70 R 13 SP 10 3 E, e quatro pneus Michelin 185/70 R 14 Energy Mxt. (folha 63v e 76), apesar das diligencias efectuadas não foi possível descobrir qual o seu destino; 1.2- Os pneus de marca Dunlop 155/70 R 13 SP 10 3 E, não equipam, de origem, qualquer viatura municipal, podendo excepcionalmente ser utilizados na viatura Ford Fiesta Van 1.8 (JVS), (folhas 71 e 72), não se conseguindo provar se alguma vez foram utilizados em viaturas pertencentes ao município; 1.3- Apesar das afirmações produzidas nos respectivos autos, em que afirma desconhecer a existência stock de pneus novos no armazém municipal, verifica-se a sua existência (folhas 10, 11, 12, 14v, 33, 34, 35,40, e 65); 1.4- O arguido desconhece a entrada e saída de materiais do armazém, nomeadamente a entrada e saída destes pneus (folhas 14,65,66 e 68), pois não existe ficheiro de controlo (folhas 12,63,65, 67, 75, e 75v); 1.5- Não respeita as normas de aquisição de bens, nomeadamente a falta de requisição (folhas 14v, 65, 66 e 68); 1.6- Não cumpre o estipulado no Despacho da S.E.A.L.O.T. n.º 38/88, publicado em 26/01/89, Diário da República n.° 22, conteúdo funcional do fiel de armazém e na ordem de serviço do Ex.º Senhor Presidente da Câmara Municipal datada de 3 de Abril de 1996 (folhas 69 e 70). 2- QUALIFICAÇÃO DAS FALTAS Com esta conduta o arguido, Sr. M…, violou os deveres gerais incluídos no artigo 3.º, n.ºs 6, 7, e 8 do E.D., ou seja: a)- O dever de zelo, pois ao cometer as infracções referidas nos pontos 1.3, 1.4, e 1.5, do capítulo IV, demonstra desconhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, não aperfeiçoa os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção, n.º 6, do artigo 3.º, do E.D.; b)- O dever de obediência, ao não acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sobre a forma legal, n.º 7. do artigo 3.º, do E.D., o arguido violou este dever, conforme se prova através da infracção referida no ponto 1.6, do capítulo IV do presente relatório. 3- PROPOSTA Provados que estão os factos indicados no capítulo IV, conjugado com as infracções disciplinares referidas nas alíneas a) e b), do n.º 2, do supra – referenciado capítulo, do presente relatório, atendendo à natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, às circunstâncias em que as infracções foram cometidas, ao que se disse no capítulo III, aos prejuízos resultantes para a administração, proponho que seja aplicada ao arguido, Senhor M…, fiel de armazém do quadro do município de Vinhais, a pena de 30 (trinta) dias de suspensão, n.º l, alínea e), do artigo 24.º, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, caracterizada nos números 3 e 4, do artigo 12.º, e números 2 e 3, do artigo 13.º, do Estatuto Disciplinar. Considerando que do presente processo se extrai que o aviso que vai constituir para o arguido é suficiente para o levar futuramente a cumprir os seus deveres funcionais, passar a conhecer a entrada e saída de materiais do armazém, preencher os ficheiros de controlo, nomeadamente a entrada e saída de materiais do armazém, de que é responsável, respeitar as normas de aquisição de bens, cumprir o estipulado no Despacho 38/88, publicado em 26/01/89, Diário da Republica n.º 22 e na ordem de serviço do Ex.º Senhor Presidente da Câmara Municipal datada de 3 de Abril de 1996; Considerando que é conveniente para a ordem e melhoria do serviço. Sugiro que a pena lhe seja suspensa por um período de 3 anos, (artigo 33.º do Estatuto Disciplinar).” XIII) Também em 08/05/2001 o Instrutor elaborou o relatório final, nos termos do art. 65.º do DL n.º 24/84, de 16/01, relativamente ao arguido E…, em cujo “CAPITULO IV” formulou “CONCLUSÃO E PROPOSTA” com o teor seguinte: “1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1.1- Desapareceram do armazém municipal, que também se encontra a cargo do arguido, no decorrer do mês de Fevereiro de 2000, quatro pneus Dunlop 155/70 R 13 SP 10 3 E, e quatro pneus Michelin 185/70 R 14 Energy Mxt. (folha 63 v e 76), não se conseguindo averiguar qual o seu destino; 1.2- Os pneus de marca Dunlop 155/70 R 13 SP 10 3 E, não equipam, de origem, qualquer viatura municipal, podendo excepcionalmente ser utilizados na viatura Ford Fiesta Van 1.8 (JVS), (folhas 71 e 72), não se conseguindo apurar se alguma vez foram utilizados em viaturas pertencentes ao município; 1.3- O arguido não comunicou o desaparecimento dos pneus e tentou encobri-lo com a aquisição de outros da mesma marca e referência (folhas 14v, 49v, 68), por sua própria iniciativa; 1.4- Não cumpre as boas normas de aquisição de bens, pois na ausência do fiel de armazém, não procede à conferência dos bens, não exige a guia de remessa, nem requisição, (folhas 14v, 65, 66 e 68); 1.5- Não cumpre o estipulado na ordem de serviço do Ex.º Senhor Presidente da Câmara Municipal datada de 3 de Abril de 1996 (folhas 69 e 70). 2- QUALIFICAÇÃO DAS FALTAS Com esta conduta o arguido, Sr. E…, violou os deveres gerais incluídos no artigo 3.º, n.ºs 6, 7, e 8 do E.D., ou seja: a)- O dever de zelo, pois ao cometer as infracções referidas no ponto 1.4, do capítulo IV, demonstra desconhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, não aperfeiçoa os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção, n.º 6, do artigo 3.º, do E.D.; b)- O dever de obediência, ao não acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sobre a forma legal, n.º 7, do artigo 3.º, do E.D., o arguido violou este dever, conforme se prova através da infracção referida no ponto 1.5, do capítulo IV do presente relatório. c)- O dever de lealdade, pois com a prática dos factos provados no ponto 1.3, do capítulo IV, o arguido, não desempenha as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, n.º 8, do artigo 3.º,do E.D 3- PROPOSTA Provados que estão os factos indicados no capítulo IV, conjugado com as infracções disciplinares referidas nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do supra citado capítulo, do presente relatório, atendendo à natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, às circunstâncias em que as infracções foram cometidas, ao que se disse no capítulo III, aos prejuízos resultantes para a administração, ao compromisso assumido, pelo arguido, em auto de declarações de 2 de Abril de 2001, página 68, linhas 59 e 60, proponho que seja aplicada ao Senhor E…, a pena de 40 (quarenta) dias de suspensão, n.º l, alínea e), do artigo 24.º, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, caracterizada nos números 3 e 4, do artigo 12.º, e números 2 e 3, do artigo 13.º, do Estatuto Disciplinar. Atendendo ao declarado pelo arguido, no auto de declarações realizado no dia 2 de Abril de 2001, nomeadamente o constante da página 68, linhas 59 e 60, em que este promete proceder à liquidação da segunda remessa de pneus, por si solicitada; Atendendo a que faz prova da satisfação de tal quesito através da apresentação de documento comprovativo, página 85 deste processo. Atendendo que do presente processo se extrai que o aviso que vai constituir para o arguido é suficiente para o levar futuramente a cumprir os seus deveres funcionais, passar a conhecer a entrada e saída de materiais do armazém, preencher os ficheiros de controlo, nomeadamente a entrada e saída de materiais do armazém, do qual é responsável, na ausência do fiel de armazém, respeitar as normas de aquisição de bens, cumprir o estipulado na ordem de serviço do Ex.º Senhor Presidente da Câmara Municipal datada de 3 de Abril de 1996. Atendendo que é conveniente para a ordem e melhoria do serviço. Sugiro que a pena lhe seja suspensa por um período de 3 anos, (artigo 33.º do Estatuto Disciplinar).” XIV) Submetido o processo disciplinar à reunião de Câmara do dia 14/05/2001, foi, uma vez terminada a discussão, nos termos que constam da respectiva acta n.º 10/2001 junta por cópia certificada a fls. 14-15 dos presentes autos, e que aqui dou por integralmente reproduzida, “votada por escrutínio secreto, nos termos do n.º 3, art. 90.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a proposta do instrutor que consistia na suspensão das penas de trinta e quarenta dias de suspensão aos arguidos, respectivamente, M… e E…. Esta proposta foi rejeitada por cinco votos contra e dois a favor. Sendo assim, o Senhor Presidente propôs que se votasse também por escrutínio secreto a aplicação efectiva dos mesmos dias de suspensão aos mesmos arguidos. Esta proposta foi aprovada por maioria, com quatro votos a favor, dois contra e uma abstenção.” XV) A deliberação punitiva referida em XIV) foi comunicada aos arguidos, ora Recorrentes, em 31/05/2001, nos termos dos respectivos ofícios de notificação, de igual teor aos constantes de fls. 93 e 94 do PA (cfr. também fls. 95 e 96 do referido PA). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. 3.2.1. A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma de violação dos arts. 659.º, n.º 3 CPC, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal já que não reproduziu o teor dos “comentários” produzidos pelos senhores vereadores da Câmara Municipal de Vinhais a quando da discussão da decisão disciplinar a aplicar aos arguidos, aqui ora recorridos, e emissão da deliberação objecto de impugnação nos presentes autos. Ora é manifestamente improcedente este fundamento já que, por um lado, resulta do descrito sob o n.º XIV) da matéria de facto apurada que se dava por reproduzido o teor da acta n.º 10/2001 junta por cópia certificada a fls. 14/15 dos presentes autos, procedimento esse que permite abarcar a generalidade do que ali se mostrava expresso e considerar, como foi considerado, na e para a economia da decisão de direito os “comentários” vertidos naquela acta, sem que ocorra violação do art. 659.º do CPC. Por outro lado, não se descortina que ao presente processo judicial, às regras que o disciplinam e norteiam, sejam aplicáveis os comandos legais insertos no Código Processo Penal invocados pela recorrente para fundar a sua impugnação à decisão judicial recorrida (cfr. art. 01.º da LPTA). Improcede, por conseguinte, este fundamento. 3.2.2. Argumenta a recorrente, ainda, que a sentença recorrido incorreu em erro de julgamento porquanto fez errada interpretação do regime legal decorrente dos arts. 124.º, 125.º do CPA e 66.º, n.º 4 do ED já que, no seu entender, os “comentários” vertidos na acta em crise constituem fundamentação adequada e suficiente para as decisões finais punitivas dos aqui ora recorridos. Vejamos. Do disposto no art. 124.º do CPA, sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", resulta que: "1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2- Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal." Estatui o art. 125.º do mesmo código que: "1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados." Por fim, dispõe o art. 66.º, n.º 4 do ED que “a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor (...)”. Os normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se mostra consagrado o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se "captar a transparência da actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. Feitas estas considerações de ordem geral importa, agora, atender à situação concreta “sub judice”. Temos, para nós, que, tal como foi o entendimento sufragado na decisão judicial recorrida, o acto administrativo objecto de recurso contencioso não se tem como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos do sancionamento disciplinar aplicado aos arguidos, ora recorridos. Na verdade, não se vislumbra que do mesmo constem, com suficiência e adequação, os factos e razões que motivaram a não suspensão da execução das punições disciplinares impostas aos arguidos de molde a que se possam entender e compreender na sua integralidade. Na verdade, analisada e considerada a factualidade apurada, em especial, o n.º XIV), temos que não poderemos considerar que os “comentários” produzidos na acta pelos dois senhores vereadores envolvidos no processo decisório supram de forma adequada e correcta as exigências de fundamentação legalmente impostas pelos comandos legais supra aludidos. Resulta nomeadamente do comentário do Senhor Vereador A… que “(…) Consultado o processo, ainda que superficialmente, parece-me que o processo de averiguações, formalmente está correcto e o funcionário encarregue ter-se-á esmerado no apuramento da verdade. Quanto ao processo disciplinar em si, cujo relatório nos foi presente, nomeadamente no que diz respeito à proposta de aplicação e face aos dados como provados, parece-me uma pena muito leve e demasiado branda para os factos que se pretendem punir e tendo em conta o fim concreto das penas, o chamado efeito preventivo, isto é, que seja uma demonstração clara não só para os infractores, mas também para os colegas de que se devem abster de comportamentos ilícitos. Apesar deste entendimento, os órgãos e agentes da Administração Pública são pessoas de bem, pelo que dou de boa fé o juízo que o instrutor fez” (sublinhados nossos). Ora deste “comentário” , até pela sua própria parte final e conclusão a que o mesmo chega (no fundo apesar de não concordar com as penas propostas – serem “demasiado” brandas – acaba por com as mesmas se conformar e concordar, mormente, com a suspensão da execução das penas disciplinares quando refere que apesar “(…) deste entendimento, (…), (…) dou de boa fé o juízo que o instrutor fez (…)”), não se vislumbra qualquer fundamentação idónea, congruente, cabal e adequada para as decisões disciplinares punitivas na parte em que não concordaram com a proposta do instrutor e não suspenderam a execução das penas aplicadas aos arguidos. A idêntica conclusão chegamos quando ponderamos o outro “comentário” produzido. Com efeito, o Senhor Vereador J… ditou para a acta o seguinte comentário: “(…) 1 – Os arguidos não contribuíram para o apuramento da verdade. O instrutor di-lo relativamente ao fiel auxiliar de armazém. O fiel de armazém tentou sacudir a água do capote, alegando que estava de férias e que não havia pneus novos no armazém, o que não corresponde à verdade, demonstrando falta de solidariedade com o seu subordinado. 2 – O sistema parece ser velho e a opinião pública comenta-o, embora seja difícil provar o envolvimento em esquemas anteriores, tudo indica que são useiros e vezeiros, aliás, bem demonstrando quando requisitam pneus que as viaturas municipais não gastam. 3 – O funcionário indicia fortes responsabilidades quando procede ao pagamento dos pneus em causa junto do fornecedor. 4 – Por isso, e para que de uma vez por todas não fique tudo na mesma, estas situações devem ser penalizadas de acordo com as infracções provadas.” Sendo este o teor integral do “comentário” onde está a justificação para a não suspensão da execução das penas disciplinares aplicadas a cada um dos arguidos, quais as motivações fácticas e jurídicas à luz do art. 33.º do ED que fundam em concreto e para cada um dos arguidos de “per si” um tal juízo de não suspensão da execução. De tal “comentário” infere-se a exigência de que haja punição de ambos os arguidos, mas não permite com suficiência captar, entender e compreender porque para cada um dos arguidos de “per si” não foi suspensa a execução da pena disciplinar de que foram alvo. Assim, presente esta factualidade e os considerandos de enquadramento supra tecidos temos que, efectivamente, terá de considerar-se que a deliberação punitiva da edilidade ora objecto de impugnação nos autos não se mostra fundamentada à luz das exigências que, em concreto, a lei prevê nos normativos em referência, pelo que à luz dos referidos normativos terá de se considerar o acto recorrido como não devidamente fundamentado, já que se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão, a esclarecida compreensão da motivação e o controle judicial efectivo. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a sentença recorrida deve manter-se por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida. Sem custas dada a isenção legal da recorrente (art. 02º da Tabela de Custas). Notifique-se. D.N.. |