Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00032/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN |
| Sumário: | 1. Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao instituto da prescrição, designadamente dos arts. 34º do C.P.T. e do art. 48º da L.G.T, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 32º nº 1 al. b) e 41º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secçao de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente quanto a si a oposição que deduzira à execução fiscal revertida contra si e outra para cobrança coerciva de dívidas de IVA, Imposto de Circulação, IRC, Coimas Fiscais e Contribuições à Segurança Social, de que é devedora originária a sociedade “M .., Lda Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente invocou, na sua oposição, a prescrição das dívidas exequendas, alegação que não foi atendida. 2. O art. 48° n° 1 da Lei Geral Tributária estabelece o prazo de prescrição de 8 anos para as dívidas tributárias, contando-se o prazo, nas dívidas por impostos periódicos, a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e, nas dívidas por impostos de obrigação única, a partir da ocorrência do facto tributário. 3. Tal regime aplica-se aos responsáveis subsidiários, se estes não forem citados para a execução no prazo ali previsto, por força do disposto nos n°s 2 e 3 daquele preceito. 4. O recorrente foi citado para a execução revertida em 09-03-2000. 5. As dívidas de IVA respeitantes aos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 estão prescritas, bem como as dívidas à Segurança Social dos anos de 1989 e 1990, e ainda o imposto de circulação de 1991. 6. Prescrita está igualmente a dívida de IRC relativa ao ano de 1990. 7. Deve ser revogada a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu a verificação da prescrição das dívidas supra mencionadas, ou outras que, V.Exas oficiosamente considerarem prescritas. * * * Não houve contra-alegações.
O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que as dívidas exequendas não se encontram prescritas à luz do art. 34° do CPT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade, em face do âmbito deste recurso, de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713° n°6 do Código de Processo Civil. * * * Na sentença recorrida perfilhou-se, além do mais, o entendimento de que não ocorria a invocada prescrição das dívidas exequendas em virtude de ainda não ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do Código de Processo Tributário, atenta a interrupção operada com a instauração da execução fiscal. Neste recurso, o recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a insistir na verificação da prescrição das dívidas exequendas à luz da interpretação que dá às normas legais que enuncia nas respectivas conclusões. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao instituto da prescrição, designadamente dos arts. 34° do C.P.T. e do art. 48° da L.G.T. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 32° n° 1 al. b) e 41° n° 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280° n° 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16° do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., para o qual o recorrente deve requerer a remessa dos autos nos termos e prazo previsto no n° 2 do art. 18° do CPPT. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Porto, 23 de Setembro de 2004 |