Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN
Sumário:1. Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao instituto da prescrição, designadamente dos arts. 34º do C.P.T. e do art. 48º da L.G.T, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 32º nº 1 al. b) e 41º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secçao de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
M .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente quanto a si a oposição que deduzira à execução fiscal revertida contra si e outra para cobrança coerciva de dívidas de IVA, Imposto de Circulação, IRC, Coimas Fiscais e Contribuições à Segurança Social, de que é devedora originária a sociedade “M .., Lda

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O recorrente invocou, na sua oposição, a prescrição das dívidas exequendas, alegação que não foi atendida.

2. O art. 48° n° 1 da Lei Geral Tributária estabelece o prazo de prescrição de 8 anos para as dívidas tributárias, contando-se o prazo, nas dívidas por impostos periódicos, a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e, nas dívidas por impostos de obrigação única, a partir da ocorrência do facto tributário.

3. Tal regime aplica-se aos responsáveis subsidiários, se estes não forem citados para a execução no prazo ali previsto, por força do disposto nos n°s 2 e 3 daquele preceito.

4. O recorrente foi citado para a execução revertida em 09-03-2000.

5. As dívidas de IVA respeitantes aos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 estão prescritas, bem como as dívidas à Segurança Social dos anos de 1989 e 1990, e ainda o imposto de circulação de 1991.

6. Prescrita está igualmente a dívida de IRC relativa ao ano de 1990.

7. Deve ser revogada a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu a verificação da prescrição das dívidas supra mencionadas, ou outras que, V.Exas oficiosamente considerarem prescritas.


* * *

Não houve contra-alegações.

O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que as dívidas exequendas não se encontram prescritas à luz do art. 34° do CPT.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


* * *

Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade, em face do âmbito deste recurso, de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713° n°6 do Código de Processo Civil.

* * *

Na sentença recorrida perfilhou-se, além do mais, o entendimento de que não ocorria a invocada prescrição das dívidas exequendas em virtude de ainda não ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do Código de Processo Tributário, atenta a interrupção operada com a instauração da execução fiscal.

Neste recurso, o recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a insistir na verificação da prescrição das dívidas exequendas à luz da interpretação que dá às normas legais que enuncia nas respectivas conclusões.

O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao instituto da prescrição, designadamente dos arts. 34° do C.P.T. e do art. 48° da L.G.T.

Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 32° n° 1 al. b) e 41° n° 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280° n° 1 do CPPT.

Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16° do CPPT.


* * *

Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., para o qual o recorrente deve requerer a remessa dos autos nos termos e prazo previsto no n° 2 do art. 18° do CPPT.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.

Porto, 23 de Setembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão