Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01993/08.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/02/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO
EMISSÃO CERTIDÃO
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL E NÃO PROCEDIMENTAL
REQUISITOS
NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I. A distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
II. O direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso.
III. O referido direito tem natureza não procedimental quando se trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento.
IV. A intimação para a imposição à Administração da prática dum acto ou de actos num determinado procedimento administrativo, envolvendo tomada de posição sobre pretensão, prática e observância de determinados formalismos legalmente previstos na tramitação procedimental, mormente, de notificação, não se enquadra na esfera e/ou âmbito da previsão deste meio contencioso.
V. A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts. 61.º e 62.º do CPA) e, "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (art. 64.°, n.º 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (art. 65.° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal".
VI. Estando em presença de um pedido de informação procedimental em que a requerente nunca teve qualquer intervenção impunha-se que a mesma no requerimento que formulou junto da autoridade requerida alegasse e provasse ser detentora de um “interesse legítimo no conhecimento dos elementos” a que pretendia ter acesso, visto não bastar a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão.
VII. Satisfaz tal ónus de alegação e de instrução a invocação de ter tido conhecimento informal da existência de processo expropriativo urgente quanto a determinado prédio que pertenceria à herança, ainda indivisa, de que também é co-herdeira e que não concorda com os termos da expropriação, juntando com tal pedido o seu assento de nascimento e o assento de óbito do “de cujus”.
VIII. Para efeitos de aferição do interesse legítimo no acesso e obtenção de informação procedimental não tem a requerente que fazer prova da efectiva titularidade ou co-titularidade do prédio em questão, pois, tal releva apenas para a participação e tramitação no e do procedimento expropriativo. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/27/2009
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13/11/2008, que julgou procedente a intimação para passagem de certidão contra o mesmo deduzida por M e o intimou a no prazo de 10 dias “… notificar a requerente do acto que determinou a expropriação de um prédio sito na Calçada , na freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, Q, bem assim de todos os pareceres e propostas que lhe subjazem, incluindo os estudos de avaliação do prédio e projectos de construção do teleférico projectado para a Zona Histórica de Vila Nova de Gaia …” e a emitir “… certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação do prédio a que respeita o acto que determinou a apontada expropriação, sob a cominação estabelecida pelo n.º 2 do art. 108.º do CPTA …”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“...
1ª - A sentença recorrida, com o devido respeito, viola o disposto nos artigos 511.º e 659.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, incorre na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, e padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 104.º do CPTA e artigos 62.º, 63.º e 65.º do CPA.
2ª - A sentença ao não considerar, como se impunha, o facto referido e alegado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Resposta, admitido pela requerente, viola o disposto nos artigos 511.º e 659.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, pelo que deve a matéria de facto ser ampliada.
3ª - Tal facto é relevante e determinante para a decisão da causa uma vez que, como veremos, estamos no âmbito da informação procedimental e a entidade requerida não negou o direito à informação da requerente nem tão pouco à sua notificação, mas apenas a convidou a demonstrar a sua qualidade para efectuar o pedido.
4ª - A sentença ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a intimação para a notificação do acto, tanto mais que a entidade requerida levantou a questão de não estar abrangida pelo direito à informação e o presente meio processual não ser o adequado, incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, pelo que deve ser revogada.
5ª - A entidade requerida não se recusou a emitir a certidão nem indeferiu os pedidos de notificação e de emissão de certidão, apenas convidou a requerente a demonstrar a qualidade que se arroga, nomeadamente a comprovar a titularidade do imóvel, informando que, enquanto não fosse demonstrada essa qualidade, apenas era considerado interessado aquele em nome de quem o prédio se encontra inscrito na matriz.
6ª - Só existe o dever de passar certidão se a entidade requerida possuir os documentos comprovativos da legitimidade da requerente, tanto mais que, como já se referiu, o seu nome não consta da inscrição matricial da parcela nem na conservatória do registo predial e o n.º 3 do artigo 9.º do Código das Expropriações dispõe que “São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores (…)”, pelo que apenas nesse condicionalismo o tribunal pode intimar à passagem da certidão.
7ª - A junção neste processo judicial de tais documentos comprovativos da sua legitimidade não pode colmatar “a posteriori” uma demonstração que devia ter sido efectuada aquando do requerimento inicial apresentada na entidade administrativa e, muito menos, servir de fundamento para se considerar que houve recusa ou indeferimento do pedido de certidão e, por isso, se dar como verificado um dos pressupostos essenciais para o recurso ao processo de intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões.
8ª - A sentença padece ainda de erro de julgamento ao considerar que estamos no âmbito de um pedido de informação do tipo não procedimental.
9ª - Tendo em atenção os factos assentes desde logo o teor do requerimento de 22/08/2008 onde a requerente refere que tem conhecimento de que o prédio que identifica está a ser objecto de expropriação e vem requerer “notificação do acto que determinou a expropriação” e de “todos os pareceres e propostas que lhe subjazem”, bem como de “certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação”, resulta evidente que existe pendente um processo administrativo - o processo de expropriação; e a requerente arroga um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende apenas, não provou documentalmente, como se impunha, esse interesse legítimo no conhecimento dos elementos.
10ª - Pelo que, estamos, sem qualquer margem para dúvidas, perante uma informação do tipo procedimental, prevista no artigo 64.º do CPA e não perante informação do tipo não procedimental, prevista no artigo 65.º do CPA.
11ª - E, in casu, não havendo prova documental do interesse legítimo, é legítima a resposta da entidade requerida, de convidar a juntar tais elementos.
12ª - De qualquer modo, e sem prescindir, sempre a sentença padece de erro de julgamento ao intimar a entidade requerida a notificar a requerente do acto que determinou a expropriação.
13ª - Através deste pedido de notificação a requerente pretende ser considerada parte interessada no processo expropriativo, com todos os direitos que daí lhe advêm, e não pretende qualquer informação, por isso, não tendo tal pedido sido formulado no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito de acesso ao arquivo e registos administrativos, o presente meio processual para o obter é inadequado, pelo que a sua intimação deve ser indeferida.
14ª - Assim, não se encontram preenchidos todos os requisitos de que o artigo 104.º do CPTA faz depender a intimação, pelo que a sentença ao decidir como decidiu violou este normativo e os artigos 61.º a 65.º do CPA, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de intimação ...”.
A requerente, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 86 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, sem que, todavia, haja formulado conclusões.
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão quanto à arguida nulidade da sentença (cfr. fls. 108/109).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 120), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 121 e segs.).
Por despacho do Relator inserto a fls. 124/125 dos autos foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional, sendo que aberto contraditório sobre questão pelo recorrente foi emitida posição no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 129/130) e pela sua procedência desatendendo à argumentação expressa pelo recorrente por parte da aqui recorrida (cfr. fls. 133/136).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da questão prévia suscitada e na sua improcedência das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao deferir o pedido de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [cfr. art. 668.º, n.º 1 al. b) do CPC] e, por outro, em violação ou não do disposto nos arts. 511.º, 659.º do CPC, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º do CPA, e 104.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A requerente, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 22 de Agosto de 2008 e recepcionado a 25 de Agosto de 2008, requereu:
i) A notificação do acto que determinou a expropriação de um prédio sito na Calçada, na freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, Q, bem assim de todos os pareceres e propostas que lhe subjazem, incluindo os estudos de avaliação do prédio e projectos de construção do teleférico projectado para a Zona Histórica de Vila Nova de Gaia;
ii) A passagem de certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação do prédio a que respeita o acto referido em i) - conforme resulta da análise de fls. 09 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
II) A presente intimação judicial deu entrada em tribunal no dia 18 de Setembro de 2008 - conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial;
III) Até a data de entrada da presente intimação, não tinha sido prestada a informação solicitada por parte da requerida;
IV) Pelo oficio nº. 010072, de 29/09/2008, da entidade requerida, foi a requerente notificada, para o que ora nos interessa, para juntar os “… elementos comprovativos da titularidade do imóvel, sendo certo que até esse momento continuarão este Autarquia a considerar como único interessado na expropriação da parcela n.º 2 o Sr. M.- conforme resulta da análise de fls. 23 e 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Nos termos do art. 712.º do CPC - “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA -, e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da questão prévia suscitada nos mesmos:
V) Aos presentes autos foi atribuído pela requerente, aqui ora recorrida, o valor de 3740,99€, valor esse que não foi contraditado pelo ente requerido, ora recorrente, nem foi objecto de decisão judicial a proceder à sua alteração.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente.
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3.2.1. QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL
Presente aqui tal factualidade importa, previamente à apreciação da questão em epígrafe, tecer alguns considerandos de enquadramento, chamando à colação, desde logo, os normativos legais a atender na decisão.
Tal como se advertiu no despacho de fls. 124/125 a decisão judicial que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional tem carácter provisório, obrigando apenas o juiz que a proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de a alterar.
Contudo, a mesma decisão não constitui caso julgado formal e não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de a rever, porquanto é a este que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 685.º-C, n.º 5, 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e ainda 27.º do CPTA].
Cientes desta nota importa analisar o quadro legal a atender.
Assim, decorre do art. 140.º do CPTA que os “… recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos …” e no art. 142.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “decisões que admitem recurso”, prevê-se que o “… recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre …” (n.º 1), sendo que para “… os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade dos actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução …” (n.º 2) e para “… além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa …” (n.º 3).
Estipula-se no art. 06.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada …” (n.º 1) e que a “… alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância …” (n.º 3), sendo que a “… admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção …” (n.º 6).
Preceitua-se no art. 31.º do CPTA que a “… toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido …” (n.º 1), que se atende “… ao valor da causa para determinar: … c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso …” (n.º 2) e que é “… aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa …” (n.º 4), sendo que de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 32.º do mesmo Código quando “… pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício …”.
E do art. 34.º do CPTA resulta que se consideram “… de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território …” (n.º 1), que quando “… o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo …” (n.º 2) e que das “… decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código …” (n.º 3).
Resulta, por outro lado, do n.º 1 do art. 676.º do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, derivando no art. 678.º do CPC, sob a epígrafe de “decisões que admitem recurso”, que o “… recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa …” (n.º 1), sendo que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “… a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça …” (n.º 2), tal como é igualmente sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso para a Relação “… a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre …” (n.º 3).
Decorre, por fim, do n.º 1 do art. 24.º da LOTJ (Lei n.º 03/99, de 13/01 - na redacção dada pelo art. 05.º do DL n.º 303/07, de 24/08), relativo a “alçadas”, que em “… matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000 …”, preceito este aplicável a todos os processos pendentes desde 01/01/2008 (data da entrada em vigor daquele DL n.º 303/07 - cfr. arts. 11.º d 12.º deste DL).
Encerrando aqui o cotejo do quadro normativo de referência temos que, da sua concatenação com o que resulta ainda do demais quadro legal inserto nos arts. 32.º e 33.º do CPTA e presente a factualidade fixada, assiste razão ao posicionamento expresso pelo recorrente na resposta à questão suscitada no despacho de fls. 124/125 e que efectivamente estamos perante recurso jurisdicional admissível.
Na verdade, o recurso jurisdicional em análise foi interposto da decisão do TAF do Porto proferida no âmbito dos autos de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, decisão essa que intimou o requerido, aqui ora recorrente, nos termos que haviam sido peticionados no articulado inicial.
Ora se é certo que aos referidos autos foi atribuído como valor da causa o de 3740,99€, valor esse que não foi contraditado pelo ente demandado (cfr. articulado de oposição de fls. 21/22 dos autos), nem alterado pelo julgador (arts. 314.º, 315.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 31.º do CPTA), temos, todavia, que daí não deriva que, inserindo-se os autos em situação abarcada pela previsão do art. 34.º, n.º 1 do CPTA, não importe atender ao regime legal nele fixado e que se impõe, daí extraindo as necessárias consequências.
E, efectivamente, temos para nós que a situação e os autos vertentes cabem na previsão do art. 34.º, n.º 1 do CPTA porquanto nos mesmos está em causa a efectivação e apreciação do direito à informação por parte da requerente, aqui ora recorrida, direito esse que se nos afigura como bem (utilidade ou posição jurídica) imaterial por insusceptibilidade de “in casu” se proceder à sua avaliação pecuniária/económica, tratando-se, pois, de direito extra-patrimonial.
Assim, conjugando o regime previsto nos arts. 31.º, 34.º, n.ºs 1, 2 e 3, 140.º, 142.º do CPTA, 06.º do ETAF, 24.º, n.º 1 da LOTJ, 676.º e 678º do CPC, temos que tratando-se de decisão de mérito proferida em processo com valor indeterminável cabe recurso jurisdicional ordinário de apelação para este Tribunal, assim se desatendendo a questão prévia suscitada no despacho de fls. 124/125.
Improcede, pelo exposto, a questão prévia suscitada e enunciada em epígrafe.
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3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL
3.2.2.1. Da violação dos arts. 511.º e 659.º do CPC
O recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos viola o disposto nos arts. 511.º e 659.º do CPC porquanto na mesma o Mm.º Juiz “a quo” não teria considerado o alegado nos arts. 05.º, 06.º e 07.º da resposta e fixado tal factualidade como assente.
Entrando na análise deste fundamento temos que o mesmo claramente improcede.
Na verdade, a factualidade fixada e dada como assente observa o disposto nos normativos em epígrafe, sendo que a “alegação” vertida nos arts. 05.º a 07.º da resposta apresentada pelo requerido, aqui ora recorrente, pelo seu carácter conclusivo e de direito não é passível de ser considerada como facto e, nessa medida, levada à matéria de facto tida por assente, inexistindo, por conseguinte, qualquer erro no julgamento de facto.
Improcede, pois, este fundamento de recurso [conclusões 1.ª em parte, 02.ª e 03.ª].
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3.2.2.2. Da arguida nulidade da sentença
O recorrente sustenta, por outro lado, que a sentença lavrada nos autos enferma de nulidade por violação do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC porquanto na mesma o Mm.º Juiz “a quo” não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão já que o mesmo havia invocado que este meio processual não era o adequado por não haver na situação direito à informação.
O Mm.º Juiz “a quo”, como supra aludimos, sustentou a decisão (cfr. fls. 108/109).
Analisemos.
Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença”, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão …”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Revertendo ao caso em presença diga-se, desde já, que a invocada nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não ocorre, não contrariando a elaboração da decisão judicial em crise tal normativo, mormente, que da mesma não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação em termos dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A este respeito, a doutrina (J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687) e a jurisprudência (cfr. Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09/02/1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10/05/2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24/10/2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26/03/2003 - Proc. n.º 047441 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21/10/2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21/02/2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24/04/2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08/05/2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn») têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
Na verdade, na lógica do que se mostra decidido não se descortina ocorrer falta de fundamentação de facto ou de direito, porquanto, ao invés, do que se trata na argumentação do recorrente expendida em sede de alegações de recurso jurisdicional é dum eventual erro no julgamento de facto e de direito, erro esse que manifestamente não se integra na previsão do normativo em epígrafe.
Nessa medida, improcede esta arguição de nulidade [conclusões 1.ª em parte e 04.ª].
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3.2.2.3. Do erro de julgamento
Argumenta, por fim, o recorrente enquanto fundamento material de recurso que a decisão judicial recorrida fez errado julgamento de direito por haver feito má interpretação e aplicação do disposto nos arts. 104.º do CPTA, 61.º a 65.º do CPA à situação e factualidade em presença, visto que inexistiu recusa na emissão de certidão, inexiste dever de passar a certidão porquanto a aqui recorrida não goza de legitimidade nos termos do art. 09.º, n.º 3 do Código das Expropriações (doravante CE) e não é detentora de interesse legítimo exigido pelo art. 64.º do CPA enquanto informação do tipo procedimental (não informação do tipo não procedimental tal como se concluiu na sentença), sendo que este meio não serve para determinar e obrigar o ente requerido a notificar o acto que determinou a expropriação.
Analisemos, sendo que previamente importa tecer alguns considerandos de enquadramento.
A Lei Fundamental consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental (cfr. J. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 7.ª edição, pág. 404; Acs. do STA de 10/07/1997 - Proc. n.º 042448, de 23/07/1997 - Proc. n.º 042546 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 23/08/2005 - Proc. n.º 00554/05.5BEPRT, de 01/09/2008 - Proc. n.º 00278/08.1BECBR, de 16/10/2008 - Proc. n.º 00319/08.2BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
No art. 268.º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental).
Com efeito, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".
Tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61.º a 64.º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65.º do CPA e na LADA (actualmente corporizada na Lei n.º 46/07, de 24/08, diploma à data factos vigente - vide seu art. 41.º - que revogou, no seu art. 40.º, a anterior Lei n.º 65/93, de 26/08, alterada sucessivamente pela Lei n.º 8/95, de 29/03, pela Lei n.º 94/99, de 16/07, e pelo art. 19.º da Lei n.º 19/06 de 12/06), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.
Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
Constituindo duas formas alternativas de concretizar o princípio geral da publicidade ou transparência da Administração, estreitamente conexionadas no alcance desse objectivo, o critério de distinção que mais releva é o tipo de informação pretendida: “ao passo que o primeiro direito concebe-se no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” (cfr. Sérvulo Correia em “O direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento”, e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa, Legislação, in: Cadernos de Ciência de Legislação, n.ºs 9-10, 1994, pág. 135).
Neste critério, o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou em arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental.
As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa (cfr., entre outros, Acs. deste TCAN de 22/06/2006 - Proc. n.º 00028/06.7BEPNF, de 16/10/2008 - Proc. n.º 00319/08.2BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Pode ler-se no último dos acórdãos deste TCAN citados supra, reiterando já entendimento no mesmo firmado a este propósito, o seguinte o “… direito de acesso aos arquivos e registos administrativos inclui, também, um feixe de direitos instrumentais, do qual fazem parte o direito de consulta de documentos nos locais onde esses arquivos e registos estão guardados, bem como o direito à reprodução [fotocópia, microfilme] das peças documentais arquivadas ou registadas com interesse para o administrado.
Aquele primeiro direito constitucional à informação, a que se convencionou chamar direito à informação procedimental, foi recebido e regulado pelo legislador ordinário nos artigos 61.º a 64.º do CPA.
De acordo com estas normas, o seu exercício, que está sujeito a determinadas limitações impostas pela natureza e conteúdo dos documentos em causa [artigos 62.º n.º 1 e n.º 2 e 63.º, n.º 2] pressupõe a existência de um procedimento pendente [artigos 61.º a 64.º] e de um interesse directo [artigo 61.º, n.º 1] ou de interesse legítimo [artigo 64.º] do respectivo requerente, e impõe à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigos 61.º, n.º 3 e 64.º, n.º 1].
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito à informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65.º do CPA [princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [actualmente a Lei n.º 46/07 …].
… Temos, assim, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
Hoje em dia, ambos estes direitos se podem efectivar, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela respectiva entidade administrativa impetrada, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA.
Trata-se, ao contrário do que acontecia no anterior contencioso administrativo [artigo 82.º da LPTA] de um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida ao direito à informação e ao acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão - ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, 2005, páginas 278 a 281.
Constituem requisitos do uso deste processo de intimação: a recusa da administração em facultar a informação, consulta ou certidão pretendidas; a sua instauração nos 20 dias subsequentes ao prazo de 10 dias [ver, no caso da informação não procedimental, os termos do artigo 14.º da LADA] que a lei concede à entidade pública para facultar os elementos solicitados; e o carácter não secreto ou confidencial das matérias em causa …”.
Encerrando aqui os considerandos de enquadramento importa então reverter à análise do caso em presença e aferir da bondade do julgado.
Assim, referira-se, desde já, que decisão judicial em crise não poderá manter-se no segmento em que intima o aqui recorrente a, em 10 dias, “… notificar a requerente do acto que determinou a expropriação de um prédio sito na Calçada, na freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, Q, bem assim de todos os pareceres e propostas que lhe subjazem, incluindo os estudos de avaliação do prédio e projectos de construção do teleférico projectado para a Zona Histórica de Vila Nova de Gaia …”, já que o presente meio contencioso visa apenas, como aludimos supra, assegurar e fazer respeitar o direito de informar, de se informar e de ser informado, enquanto direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, que engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente, a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, e que está intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos, pelo que não é o instrumento judicial do contencioso administrativo adequado a obrigar ou impor a emissão de acto ou a realização de diligência procedimental, mormente, a notificação de determinado sujeito do conteúdo de determinado acto, alegadamente omitido, para efeitos de participação no seio dos ulteriores termos de procedimento administrativo em curso na Administração.
Temos para nós que a intimação para a imposição à Administração da prática dum acto ou de actos num determinado procedimento administrativo, envolvendo tomada de posição sobre pretensão, prática e observância de determinados formalismos legalmente previstos na tramitação procedimental, mormente, de notificação, não se enquadra na esfera e/ou âmbito da previsão deste meio contencioso porquanto o sancionamento de omissões de actos ou de deveres de pronúncia que estejam para além da efectivação do direito de informar e correspectivo dever de informar terá de ser assegurado com recurso ou uso dos outros meios processuais contenciosos, mormente, as acções administrativas especiais e respectivos meios cautelares tendentes a reprimir e reparar ilegalidades cometidas por acção ou omissão.
Desta forma, procede a crítica feita pelo recorrente à decisão judicial em crise quanto ao segmento i) da decisão, que, assim, importa revogar.
Centrando-nos, agora, na análise do julgamento subjacente ao segundo segmento do decisório temos que, presente a situação “sub judice” e factualidade supra fixada, a caracterização e a qualificação adequada quanto ao tipo de informação pretendida pela aqui ora recorrida é a de que se tratava e trata de informação procedimental e não, ao invés do considerado na decisão judicial recorrida, de informação não procedimental.
Na verdade, a requerente, aqui ora recorrida, formulou pedido/pretensão de acesso a documentos/informação por referência a um concreto procedimento administrativo tendente à expropriação urgente de determinado prédio relativamente ao qual invoca ser co-herdeira, procedimento esse alegadamente em curso na edilidade de Gaia e contra o qual aquela visa tutelar, em sede própria, seus direitos, interesses e posições subjectivas directas.
Daí que, nesse âmbito, assiste razão ao recorrente na critica que faz à caracterização e qualificação feita na decisão judicial em crise e enquadramento jurídico pela mesma realizado, não podendo a mesma quanto ao seu ponto ii) (intimação à emissão de certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação do prédio em referência nos autos) manter-se com aquela fundamentação.
Assistirá, todavia, razão ao recorrente quanto ao sustenta que no caso não estão reunidos os requisitos para o deferimento do pedido de intimação?
Afigura-se-nos que, neste âmbito, a tese pugnada pelo recorrente improcede.
Explicitemos este nosso juízo.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268.º da CRP, 61.º e segs. do CPA, arts. 104.º e segs. do CPTA temos que, actualmente, o requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que:
a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e segs. do CPA;
b) A Administração Pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido, ainda que só parcialmente, a sua pretensão de forma expressa ou de forma tácita;
c) O requerente tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentor de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina nos arts. 61.º e segs. do CPA;
d) A matéria não esteja abrangida pela previsão do art. 62.º, n.º 2 do CPA.
Na verdade, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no referido art. 62.º do CPA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cfr. arts. 104.º e 105.º do CPTA).
Preceitua-se no citado art. 104.º que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente …” (n.º 1), sendo que “o pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública ...” (n.º 2).
Prosseguindo na análise da questão e não existindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos supra enunciados sob as als. a), c) e d) importa centrar a nossa apreciação na existência “in casu” dum alegado indeferimento ilegal e ilegítimo por parte do recorrente na satisfação do direito de acesso à informação da aqui recorrida.
É consabido que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
Constitui, aliás, jurisprudência pacífica a de que o pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois, na verdade, as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa).
Este Tribunal já teve oportunidade para se pronunciar sobre a concretização do interesse legítimo na consulta e acesso a informação procedimental e seu ónus de prova, entendimento que aqui importa reiterar por manter plena validade pese embora proferido no âmbito de processo judicial julgado e tramitado ao abrigo da LPTA.
Com efeito, no acórdão de 15/07/2004 (Proc. n.º 00133/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn») referiu-se a propósito o seguinte: “… o CPA nos seus arts. 61.º a 64.º concretiza tal direito constitucional, estipulando, desde logo no art. 61.º, n.º 1 que:
“Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”
São diversas as formas de prestação de informação contempladas nos arts. 62.º a 64.º do CPA.
As três formas mais típicas, previstas na lei, são a informação directa a que se refere o art. 61.º, n.º 2 do CPA, a consulta do processo, regulada no artigo seguinte e as certidões dos respectivos documentos, reguladas no art. 63.º do mesmo Código.
Ora, todos estes normativos restringem o direito de informação às pessoas directamente interessadas no procedimento.
Com efeito, é o próprio art. 61.º do CPA que refere terem os particulares o direito de serem informados pela Administração sobre os processos em que sejam directamente interessados, mantendo os normativos constantes dos arts. 62.º e 63.º do CPA a referência, quanto a tal titularidade, aos interessados no procedimento.
Do art. 61.º do CPA resulta, pois, que o interessado na obtenção da informação terá de ser directo, ou seja, o procedimento há-de por si ou contra si ser desencadeado, sendo que em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar (cfr. entre outros, neste sentido, … Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in: "Código de Procedimento Administrativo", 5.ª edição, pág. 302, nota 5; Ac. do STA de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628).
Daí que interessado directo é todo aquele a quem o desfecho ou resolução do procedimento afecta na sua esfera jurídica. Directamente interessados no procedimento são "(...) todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final (...)." (cfr. … Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in: “Código de Procedimento Administrativo” - 2.ª edição, actualizada, revista e aumentada, pág. 328).
A afecção directa opõe-se à indirecta ou reflexa em que o interesse é afectado, não imediatamente pela solução dada ao procedimento, mas pelo efeito dessa solução num interesse de outrem, de que o afectado dependa, pelo que o interesse apenas indirecto não legitima o recurso ao preceituado no art. 61.º do CPA.
Por seu turno o art. 64.º, n.º 1 do CPA prevê que:
“Os direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam”.
Não se exige aqui já a qualidade de interessado, bastando a existência de um mero interesse atendível na obtenção da informação.
O "interesse legítimo" "(...) é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento" (cfr. … Santos Botelho e outros, in: ob. cit., pág. 318, nota 1).
Com efeito, o direito previsto no art. 64.º, n.º 1 do CPA é independente do interesse no procedimento, ou seja, da sua dinâmica em vista de um resultado, pois, basta um interesse legítimo, no sentido de interesse atendível no conhecimento dos elementos que pretende.
Nesta hipótese, o interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo o mesmo ser alegado pelo requerente da informação, provado pelo mesmo em termos documentais e apreciada pelo dirigente do serviço a sua existência nos termos do n.º 2 do mesmo artigo [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09/02/1993 - Proc. n.º 31.484, de 14/07/1994 - Proc. n.º 35.251, de 12/06/1997 - Proc. n.º 42.310, de 12/11/2003 (Pleno) - Proc. n.º 47.985 … todos in: www.dgsi.pt/jsta], sem que tal apreciação permita, todavia, que a Administração recuse a prestação da informação pretendida com base no entendimento de que a mesma seja inútil e/ou desnecessária para os fins para os quais o requerente a vá utilizar ou diz ir utilizar ….
Nas palavras … Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim (in: ob. cit., pág. 340), temos que "(...) o conceito de interesse legítimo não corresponde (...) à noção de interesse legalmente protegido ou interesse reflexo, com os quais esse conceito aparecia tradicionalmente identificado: interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação. (...)."
Note-se, todavia, tal como se sustentou no Ac. do TCA de 25/01/2001 (Proc. n.º 370/01) “(...) o interesse legítimo de que trata o art. 64.º, n.º 1 do CPA, não deriva tanto da influência positiva ou negativa que o procedimento concreto possa trazer para a esfera jurídica das pessoas, mas antes e verdadeiramente da simples constatação de um determinado elemento contido em certo procedimento, cujo conhecimento poderá ser útil para o interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo.
Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legítimo não reside no agir ou no intervir decisivamente no procedimento, mas no conhecimento total ou parcial do conteúdo deste.
(...) Mas não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o interesse simples em saber, em estar a par de, podem representar uma intolerável intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse.
Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil.”
… Ora, o que resulta claramente dos dispositivos em referência é que a existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer.
Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61.º e 62.º do CPA) e "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam " (cfr. art. 64.º, n.º 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65.º do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal" ….
Da concatenação dos citados dispositivos resulta claro que o direito de informação “stricto sensu” ou procedimental, regulado nos arts. 61.º e 64.º do CPA, pressupõe uma relação específica entre o cidadão e o objecto a esclarecer, ou seja, só quando essa relação consubstanciar um interesse directo ou legítimo na pretendida informação é que se justifica o uso do meio judicial … no caso do pedido de informação ter sido recusado ou não satisfeito integralmente pela Administração.
…, estando em presença de um pedido de informação procedimental em que, …, o requerente, ora recorrido, nunca teve qualquer intervenção impunha-se que o mesmo no requerimento que formulou junto do aqui recorrente alegasse e provasse ser detentor de um “interesse legítimo no conhecimento dos elementos” que pretendia ter acesso, não bastando a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão.
É que quer o art. 64.º, n.º 2 do CPA, …, impõe-lhe a satisfação ou o cumprimento de tal ónus ….
O exercício do direito à informação ao abrigo do art. 64.º do CPA … supõe não apenas a invocação do interesse pelo requerente, mas também é necessária a alegação e prova de elementos que acrescentem alguma coisa mais de relevante que permitam ajuizar da atendibilidade do interesse do requerente, ónus esse que no caso se impunha …”.
Presente este posicionamento e considerandos no mesmo vertidos temos para nós, analisada a situação em presença, que à aqui recorrida assiste o direito de acesso ao procedimento em questão e à obtenção dos elementos documentais peticionados já que ainda que se entendesse que a mesma não era directamente interessada naquele procedimento a mesma, à luz da qualidade que invocou no seu requerimento datado de 22/08/2008 e recepcionado em 25/08/2008, sempre seria detentora, pelo menos, de interesse legítimo no conhecimento do conteúdo do aludido procedimento expropriativo e dos actos nele desenvolvidos.
Na verdade, resulta da estrita análise dos elementos documentais insertos nos autos que se reportam ao momento do pedido/pretensão de acesso e obtenção de informação procedimental e sua resposta que a aqui recorrida invoca ter tido “… conhecimento informal, dado pelo seu pai …” da existência de processo expropriativo urgente quanto a determinado prédio que pertenceria “… à herança, ainda indivisa, aberta por óbito da sua mãe, de que também é co-herdeiro o seu pai …” e que “… não concorda com os termos da expropriação …”, tendo instruído tal pedido com o seu assento de nascimento e assento de óbito da mãe tal como é, aliás, admitido na resposta enviada pelos serviços da edilidade camarária de Vila Nova de Gaia (cfr. docs. n.º 1 junto com a petição inicial e documento junto com a resposta).
Ora tal alegação e instrução feita pela requerente a quando da apresentação do pedido de informação junto da entidade administrativa competente satisfez e satisfaz minimamente o ónus que sobre si impendia para efeitos de assegurar o seu direito de acesso e obtenção de informação relativa aquele procedimento administrativo em curso, sendo certo que, nesta sede, não está em causa, nem importa apreciar e decidir da legitimidade substantiva para a aqui recorrida intervir e participar no procedimento expropriativo e da imposição de actos ou condutas à Administração na tramitação daquele procedimento nos seus ulteriores termos à luz do quadro legal previsto em sede do CE e demais quadro legal pertinente e muito menos da legalidade do mesmo procedimento.
É que para efeitos de aferição do interesse legítimo no acesso e obtenção de informação procedimental não teria a requerente que fazer prova da efectiva titularidade ou co-titularidade do prédio em questão, pois, tal releva apenas para a participação e tramitação no e do procedimento expropriativo, situação que aqui não importa cuidar ou analisar.
Assim, mostra-se preenchido também este requisito porquanto o aqui recorrente, no prazo legal, não facultou à ora recorrida o acesso ao procedimento administrativo em causa, nem determinou a emissão da certidão com o conteúdo peticionado, enviando resposta que, como vimos, não justifica a não satisfação daquele direito.
Daí que a falta de prestação da referida informação/certificação, por parte do aqui ora recorrente, viola, pois, o dever de informação que sobre ele recai, contra-face do direito à informação que assiste à requerente, e, por ilegal, não pode subsistir pelos fundamentos e motivação antecedente.
Nessa medida e pela motivação antecedente, não procede, neste segmento, este fundamento material do recurso jurisdicional “sub judice”, o que conduz à manutenção parcial da decisão judicial em crise.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, revogar o segmento decisório contido sob o ponto i) e dele absolver o recorrente, mantendo, no mais, o ali decidido sob o segmento contido sob o ponto ii) nos termos e com base na argumentação antecedente, com todas as legais consequências.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N.
Oportunamente restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 02 de Abril de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro