Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01515/25.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
CRITÉRIO MULTIFACTOR;
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS;
Sumário:
I - A submissão como “Memória Descritiva e Justificativa” da proposta, de um ficheiro informático “RAR” contendo, compactados, 12 ficheiros, cumpria com o ponto do programa do procedimento que exigia que para cada subfactor de avaliação da proposta fosse submetido apenas um ficheiro, sob pena de ser considerado apenas um dos vários apresentados.

II - Logo, não ocorreu uma dualidade de critérios, violadora do principio da imparcialidade, quando o júri considerou, para avaliar os sub-subfactores do subfactor plano dos trabalhos – Plano de Faseamento da Obra, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamentos – apenas os ficheiros autónomos submetidos com os nomes destes, deixando de considerar um outro ficheiro autónomo integrante do plano de trabalhos, de cuja consideração poderia, alegadamente, resultar uma penalização quanto ao subfactor plano de trabalhos.

III - Na apreciação dos factores e subfactores do factor “Valia Técnica da Proposta” está-se no âmago do objecto da discricionariedade técnica do Júri e da Administração, pelo que o Tribunal, em regra, se não pode imiscuir-se na apreciação do mérito do decidido. Apenas se compreende nas atribuições do Tribunal e no objecto da tutela jurisdicional da relação jus-administrativa sindicar a suficiência da fundamentação e a conformidade da avaliação quer com a Lei quer com as normas quer de natureza administrativa, constituídas pelo programa do procedimento e pelo caderno de encargos.

IV - Assiste ao Tribunal sindicar os erros de avaliação crassos, manifestos, incorridos no exercício da sobredita discricionariedade. Contudo, as notações parcelares aqui em causa não se mostram manifestamente desproporcionadas ou injustificadas em face das deficiências apontadas aos subfactores em causa.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:





Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...]. LDA, Autora nos autos acima identificados, em que são Contra-interessada [SCom02...] UNIPESSOAL LDA” (CT) e R. o MUNICÍPIO ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção em que pede a anulação do acto, notificado em 20.05.2025, que adjudicou à CI o objecto do procedimento pré contratual para adjudicação do contrato de empreitada de “Construção da Escola Básica/Jardim de Infância ... - ...”, publicitado através do anúncio de abertura de procedimento n.° ...25, publicado a 27/01/2025 na 2.ª série do Diário da República.

A Recorrente Autora Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«II) CONCLUSÕES:
A) Com o devido respeito que é muito, discorda a Recorrente da sentença do Tribunal a quo que decidiu:
“Julgar a acção totalmente improcedente (…)”
B) Vem a Ré/Recorrente interpor Recurso de facto e de direito, da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a que se reportam os autos supra, porquanto:
a) O Tribunal “a quo” interpretou e valorou erradamente a proposta da CT, pelo que, o facto dado como provado no ponto 1.5) a - “apresentou um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, criando diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial organizado e identificado”, não corresponde à factualidade vertida e indicada, na proposta da Contrainteressada CT.
b) O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da proposta da Contra interessada CI e consequente uma errada aplicação do disposto nos artigos 14.3 e 9.2 do programa de procedimento à proposta da Contra-interessada;
c) O Tribunal “a quo” ao manter a classificação atribuída pelo Júri do Concurso à proposta da Contra-interessada CT, viola o disposto nos artigos 14.3 e 9.2 do
Programa de Procedimento;
d) A Sentença viola o princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art.
266° do C.P.C. e também no art. 6° do C.P.A., e no art. 1.°-A, n° 1, do CCP;
e) A Sentença não faz uma correcta interpretação e avaliação da proposta da
Recorrente;
Senão vejamos,
C) A Douta Sentença refere que “(...) a convicção do tribunal se formou essencialmente com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais das partes e no processo administrativo instrutor, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (...) ”
D) Desde já se diga que o Tribunal “a quo” perfilha do seguinte entendimento:
“que a submissão de um ficheiro “.rar”, independentemente do número de documentos que contenha internamente, corresponde à submissão de um único ficheiro para os efeitos do artigo 14.° do PP, não havendo, pois, qualquer fundamento para não ser avaliada em conformidade, pelo que a proposta da contra-interessada CT está em conformidade com as boas práticas digitais e consolida os diversos documentos que compõe a sua proposta quanto ao subfactor em questão. (...)”
E) Ora, salvo o devido respeito que é muito, discorda a Recorrente do entendimento perfilhado na douta sentença, na medida em que, o Tribunal “a quo” considera uma pasta/arquivo em extensão “rar” como sendo um ficheiro.
F) Quando na verdade, a pasta/arquivo “rar” é um tipo de arquivo compactado com a extensão .rar., utilizado, não como ficheiro, mas como pasta/arquivo para agrupar múltiplos arquivos e pastas num único arquivo menor, tomando-os mais fáceis de partilhar e armazenar.
G) Que tem como principal objectivo reduzir o tamanho dos arquivos, o que é útil para transferências de internet mais rápidas e para economizar espaço de armazenamento, assim como, permite combinar muitos ficheiros e pastas num só arquivo, o que simplifica a organização e o envio.
H) Neste contexto, muito mal andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado no ponto 1.5 a) dos factos provados que a Contra-interessada CT apresentou um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar” para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, criando diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado.
I) Porquanto, na verdade constata-se que a Contra-interessada CT apresentou uma pasta/arquivo com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, pasta esta que continha 12 documentos/ficheiros, um documento para identificar a Memória Justificativa e Descritiva e os restantes 11 ficheiros/documentos como Anexos, devidamente numerados, conforme se demonstra.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Mais,
J) O Tribunal “a quo” refere no ponto 1.5 a) que foram criados diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado, porém, ao visualizar constata-se que foram juntos 11 Anexos e não capítulos, como se mostram identificados pela própria Contrainteressada CT.
K) Não existem capítulos, mas sim, Anexos.
L) Portanto, nos termos expostos, o facto dado como provado no ponto 1.5) dos factos dados como provados da Douta Sentença não corresponde à factualidade constante do processo administrativo e dos documentos juntos com os articulados, como erroneamente quer o Tribunal “a quo” fazer crer.
M) Na sequência o facto dado como provado no ponto 1.5) a) da Douta Sentença deve ser que a Contra-interessada CT apresentou uma pasta com a designação
“9.9.2,s)MDJ.rar ” contendo vários ficheiros/documentos, sendo um deles o documento referente à Memória Justificativa e Descritiva e 11 Anexos.
N) Alterando-se este facto dado como provado, o Tribunal “a quo” só poderia dar como procedente a violação do disposto nos artigos 9.2. e 14.3 do Programa de Procedimento.
O) Estipula o artigo 14° mais especificamente na parte final do ponto 14.3 (Valia Técnica da Proposta), do Programa de Procedimento, a negrito, o seguinte:
“A apresentação dos documentos em análise deverá obedecer à apresentação de um único ficheiro para cada subfactor em análise, ao qual o concorrente deverá corresponder a designação do ficheiro à respectiva alínea que identifica o documento, estando de acordo com o ponto 9.2 deste Programa de Procedimento. A apresentação de mais do que um ficheiro para algum subfactor ou subfactores, nomeadamente anexos ou demais elementos que o concorrente considere importante associar a esse subfactor, não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação, sendo apenas objecto de análise o documento principal associado a esse subfactor. Em suma, o concorrente deverá compilar toda a informação que considere relevante e que pretenda ser sujeito a avaliação em um único ficheiro por subfactor, apresentando no total 5 ficheiros, nomeadamente o ficheiro correspondente à memória descritiva, ao plano de faseamento de obra, ao plano de mão-de-obra, ao plano de equipamentos e nota justificativa do preço.”
P) Ora se observarmos os documentos da proposta da concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda (Contra-interessada CT) verificamos que relativamente ao fator de avaliação Memória Descritiva e Justificativa é submetida uma pasta/arquivo com a designação “9.9.2_g) MDJ”, e que a mesma contém 12 ficheiros.
Como se pode verificar na imagem seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Q) De acordo com as regras de submissão dos documentos da proposta, para avaliação da Valia Técnica da Proposta, estabelecidas pelo Dono de Obra, e já atrás mencionadas, apenas será considerado um único ficheiro para a avaliação da Memória Descritiva e Justificativa.
R) Assim sendo, como definido nas regras de apresentação dos documentos, apenas será considerado para efeitos de avaliação o documento principal que neste caso será o documento com a designação “9.9.2_g) “Memória Descritiva.pdf’, e não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação os restantes ficheiros da pasta “rar” - os Anexos
S) Em consonância com o disposto no artigo 14.3° do Programa de Procedimento que: A apresentação de mais do que um ficheiro para algum subfactor ou subfactores, nomeadamente anexos ou demais elementos que o concorrente considere importante associar a esse subfactor, não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação, sendo apenas objecto de análise o documento principal associado a esse subfactor. (...)
T) Assim, muito mal andou o Tribunal “a quo” ao concluir que a submissão de uma extensão “rar.” contendo números documentos corresponde à submissão de um único ficheiro para efeitos do artigo 14.3 do Programa de procedimento.
U) O Tribunal “a quo” considerou erroneamente a pasta/arquivo “rar” 9.9.2-
g) designada por MDJ.rar, como se de um documento/ficheiro se tratasse.
V) O Tribunal “a quo” bem como o Júri do Procedimento só poderiam e deveriam ter considerado um único ficheiro, o referido objecto de análise, o documento principal associado a esse subfactor, como sendo o ficheiro/documento designado por 9.9.2_g) Memória Descritiva.pdf, tudo, nos termos do disposto no artigo 9.2 e 14 do Programa de Procedimento.
X) O Tribunal “a quo” ao considerar como sendo um ficheiro, quando na verdade, é uma pasta/arquivo “rar.”, que, por sua vez, contém em si 12 ficheiros/documentos, um designado de Memória Descritiva e os restantes de Anexos, fez uma errada interpretação da factualidade da proposta da Contra-interessada e aplicação do disposto no artigo 14.3 e no artigo 9.2 do Programa de Procedimento, quanto à mais valia técnica, uma vez que o Programa de Procedimento expressamente determina que apenas será objeto de análise o documento principal associado a esse subfactor, isto é, o ficheiro com a designação 9.9.2_g)MDJ).
Z) Assim sendo, a avaliação feita à proposta da Contra-interessada tendo em conta a totalidade dos 12 ficheiros incluídos na pasta/arquivo compactado, violou o disposto no artigo 14.3 e 9.2 do programa de procedimento.
AA) É, pois, notório que a informação que deveria estar contida num único ficheiro/documento referente ao subfactor 9.9.2_g) Memória Descritiva e Justificativa está elaborada em Anexos independentes, incumprindo o determinado no Programa de procedimento.
AB) Só poderia e deveria o Tribunal “a quo” pronunciar-se pela procedência da violação do disposto no artigo 14.3 e 9.2 do Programa de Procedimento.
AC) E, consequentemente, atendendo, unicamente ao teor do ficheiro admitido designado por “9.9.2 g) Memória Descritiva.pdf’ da proposta da Contra-interessada CT, como impõe o Programa de Procedimento, a avaliação atribuída à proposta da Contrainteressada deveria ser de 1,10 valores àquele subfactor.
AD) Na medida que, o teor do ficheiro denominado de “9.9.2_ g) Memória Descritiva.pdf” da proposta da Contra-interessada CT, é composta por 29 páginas, no qual é apenas feita uma referência muito generalizada e básica aos trabalhos a executar na empreitada. - Veja-se o teor do referido documento.
AE) Que, a título de exemplo extrai-se o seguinte excerto do referido documento.
“2 OBJETO E DESCRIÇÃO GERAL DOS TRABALHOS 2.1 PROPOSTA (...)
2.1.3 Aspectos construtivos
No presente Projecto de Execução visam a concretização de um edifício solidamente construído, respeitador do meio ambiente e que, perfeitamente integrado na sua envolvente, garanta um bom envelhecimento e uma fácil manutenção.
2.1.4 Paredes exteriores
Elevadas em bloco térmico tipo “Artebel Termisobel” com 25 cm de espessura e, interiormente constituídas por placa dupla de gesso cartonado aplicado sobre adequada estrutura em perfis de chapa de aço galvanizado e exteriormente, depois de devidamente rebocadas e hidrofugado, contarão com aplicação de “capoto” de alta densidade de 60mm ou, em alternativa, a aplicação de reboco térmico tipo “Isodur One” com 40mm de espessura executado em 2 camadas de 20mm.
2.1.5 Cobertura
As coberturas serão planas, do tipo invertido, com proteção hidráulica assegurada por dupla membrana elástica cruzada, isolamento térmico em placas de espuma de poliestireno extrudido (XPS) com espessura mínima de l00mm, com acabamento a godo rolado sobre manta de geotêxtil.
2.1.6 Caixilharias
Em alumínio anodizado, com corte térmico, do tipo “Navarra” série “NI8200” e com aplicação de vidros térmicos duplos, laminados pelo exterior, na composição 6 + 16 +
5.
2.1.7 Paredes interiores
Maioritariamente elevadas em tijolo cerâmico 30x20x15 com acabamento a placas de gesso cartonado com pintura final a tinta plástica. Em zonas de águas e/ou sujeitas a grande desgaste será aplicado material cerâmico de grande formato.
2.1.8 Paredes interiores (salas de aula/ sala de atividades)
A semelhança das restantes, elevadas em tijolo cerâmico de 30x20x15 mas considerando numa das faces, sob as placas de gesso cartonado, a aplicação de isolamento acústico em placas de cortiça negra de 40mm de espessura ou painéis em lã de rocha de alta densidade com igual espessura.”. Veja-se página 16 do referido Documento.
AF) E, é esta Memória Descritiva e Justificativa da Contra-interessada CT omissa quanto à Descrição dos meios humanos e técnicos; Descrição do estaleiro; Metodologia/Descrição/Programação; Desc. Dos procedimentos de higiene, segurança e saúde.
AG) Que, atendendo a essa omissão e ao cálculo determinado no Programa de procedimento, o subfactor Memória Descritiva e Justificativa do Fator Valia Técnica da proposta da Contra-interessada CT, deveria ter a seguinte pontuação:
Caracterização da obra 10% x 2 pontos = 0,2
Descrição dos meios humanos e técnicos 20% x 1 =0,2
Descrição do estaleiro 15% x 1 = 0,15
Metodologia/Descrição/Programação 35% x 1 = 0,35
Desc. Dos procedimentos de higiene, segurança e saúde 20% x 1 = 0,20
O que perfaz um total de: 1,10
AH) O Tribunal “a quo” ao considerar que o Júri do concurso cumpriu o disposto no número 9.2 e 14.3 do Programa do Procedimento, manteve, ilegalmente atribuída uma pontuação ao ficheiro denominado de “9.9.2_g) Memória Descritiva.pdf’, de 4.25.
AI) Quando face ao exposto deveria ser reavaliada o subfactor Memória
Descritiva e Justificativa - ficheiro denominado de “9.9.2_ g) Memória Descritiva.pdf ’ - da proposta da Contra-interessada CT de 4.25 valores para 1,10 valores.-

Acresce que,
AJ) A Sentença ora sob crise considerou no ponto 1.2.2 que o Júri do Concurso esteve bem em avaliar o Plano de Trabalhos de acordo com os subfactores “Plano de faseamento de Obra”; “Plano de mão de obra” e “Plano de equipamentos”, isto é, os ficheiros e1); e2); e e3) para efeitos de classificação, tendo, correctamente desconsiderado os documentos identificados com a referência “9.9.2_ e1) Caminho Critico.pdf’ e “9.9.2_ e1) Gráfico de Gant.pdf.” em cumprimento do estipulado no artigo 14.3 do Programa de Procedimento.
AK) No ponto 1.5) b. dos factos dados como provados o Tribunal “a quo” considerou que a Contra-interessada CT apresentou os seguintes 5 documentos, devidamente identificados e formatados em formato “pdf”, para avaliação do subfactor “Plano de Trabalhos” (cf. “PA” junto aos autos, pasta com a designação “Propostas”, subpasta “[SCom02...]”, ficheiros com a designação infra, cujo teor se dá por reproduzido);
i. “9.9.2_e1) Caminho critico.pdf’; ii. “9.9.2_e1) Gráfico de Gant.pdf’; iii. “9.9.2_e1) Plano de faseamento da obra.pdf’; iv. “9.9.2_e2) Plano de mão de obra.pdf’;
v. “9.9.2_e3) Plano de equipamentos.pdf”;
AL) Concluindo, o Tribunal “a quo” que não se verificou uma dualidade de critérios e consequente violação do principio da imparcialidade e do respeito pelas regras do procedimento.
AM) Veja-se que para efeitos de avaliação da Memória Descritiva o Júri do
Concurso e o tribunal “a quo” avaliou todos os ficheiros/documentos em pdf, contidos na pasta “rar”, em beneficio da Contrainteressada.
AN) O júri do Concurso avaliou o conteúdo do documento/ficheiro designado por 9.9.2_g) MemóriaDeseritiva.pdf, bem como dos 11 Anexos, não o podendo fazer, no nosso entendimento, ao abrigo do disposto no artigo 14.3 e 9.2 do programa de procedimento.
AO) Já no que concerne ao Plano de Trabalhos, o Júri do Concurso não avalia todos os ficheiros designados por 9.9.2_e1, escolhe para análise o ficheiro 9.9.2_el Plano de faseamento, desconsiderando o ficheiro9.9.2_e1 Caminho Critico.pdf; e o ficheiro 9.9.2_e1 Gráfico de Gantpdf, alegando o cumprimento do disposto no artigo 14.3 do Programa de Procedimento.
AP) Ora, este comportamento consubstancia uma dualidade de critérios, tendo por base a aplicação do disposto no artigo 14.3 e 9.2 do Programa de Procedimento.
AQ) Constata-se que se o Júri do concurso tivesse unicamente avaliado o conteúdo do ficheiro 9.9.2_g) Memória descritiva.pdf. constante da pasta “rar”, a avaliação seria de 1,10 valores.
AR) Para efeitos de atribuição de uma pontuação mais elevada ao Subfator “Memória Descritiva e Justificativa” da Contra-interessada CT, o Júri do concurso avaliou em conjunto o documento/ficheiro denominado de “9.9.2_ g) Memória
Descritiva.pdf’ com os onze documentos/ficheiros/Anexos juntos.
AS) Diferentemente, para avaliar o subfactor Programa de Trabalhos da proposta da Contra-interessada CT, o Júri do concurso já só atendeu aos ficheiros correspondentes de Plano de faseamento/Programa de trabalhos; Plano de Mão-de-obra e Plano de Equipamentos, apresentados e assim denominados para o efeito em formato pdf.
AT) Considerou, o Júri do concurso que a contra-interessada submeteu, os ficheiros da proposta correspondentes a cada um destes subfactores são os ficheiros “9.9.2_e1 Plano de faseamento de obra.pdf; 9.9.2_e2 Plano de mão de obra pdf e 9.9.3_e3
Plano de equipamento.pdf’ - Ver Relatório final, página 4/14.
AU) E, desse modo, o Júri do Concurso deu sem efeito, as incongruências e incompletudes verificadas e alegadas pela Autora no documento com a designação
“9.9.2_el Gráfico de Gant.pdf’.
AV) Pelo que, muito mal andou o Tribunal “a quo” ao concluir nesta questão de violação do principio da imparcialidade e dualidade de critérios que “(...) nada há a censurar à entidade demandada a este respeito, improcedendo, por conseguinte, e também por aqui, a pretensão da Autora.”
AX) Quando o Tribunal “a quo” deveria ter constatado esta dualidade de critérios do Júri do Concurso e determinado que a análise e avaliação da proposta da Contrainteressada CT, viola gravemente a imparcialidade e o cumprimento do Programa de Procedimento.
AZ) Não o fazendo, incorreu a Douta Sentença em violação do princípio da imparcialidade e do disposto nos artigos 9.2 e 14.3 do Programa de Procedimento. Posto isto,

BA) No ponto 1.3.1 Dos meios humanos e equipamentos destinados à obra da
Douta Sentença é referido que: “Não se lobriga, porém, qualquer erro na avaliação e no excurso fundamentador consignado no Relatório Final.”
BB) Neste conspecto a Douta Sentença estriba erradamente o seu entendimento nos termos do Relatório Final.
BC) Considera, porém, a Recorrente que a proposta de decisão do Júri do Concurso em alterar de 4,10 pontos, para uma pontuação de 3,90 da MDJ, decorrente de uma alteração à pontuação anteriormente atribuída de 3 (suficiente), quanto à descrição dos meios humanos e equipamentos, para 2 (insuficiente), viola o disposto no artigo 14.4, método de ponderação da valia técnica da proposta indicado no Programa de Procedimento.
BD) É aduzido que a Memória Descritiva e Justificativa menciona vários recursos (mão de obra e equipamentos) no ponto 3.9, e que depois alguns deles não são mencionados no ponto “6 - Execução da Empreitada”.
BE) Ora, no ponto 3.9 da memória da memória descritiva são mencionados todos os recursos (mão de obra e equipamentos) presentes na totalidade da empreitada.
BF) Sendo que a relação de todos esses recursos com os trabalhos da empreitada, pode ser observada no caso da mão de obra, na página 1 à página 8 do documento “9.2.e2) Plano de Mão de Obra.pdf” e no caso dos equipamentos na página 1 à página 8 do documento “9.2.e3) Plano de Equipamentos.pdf”, ambos constantes da proposta da Autora.
BG) Acontece que, no ponto “6 - Execução da Empreitada” da Memória
Descritiva e Justificativa é feita a referência aos recursos (mão de obra e equipamentos) a utilizar nos trabalhos mais significativos da empreitada, não sendo mencionados todos os recursos presentes na empreitada, uma vez que vários deles quase não tem presença em obra.
BH) Perfilha-se do entendimento que não será necessária uma cópia exata do “9.2.e2) Plano de Mão de Obra.pdf’ e do “9.2.e3) Plano de Equipamentos.pdf’, para que se considere que foi feita uma boa “Descrição dos Meios Humanos e Equipamentos”, uma vez que essa informação já consta nesses mesmos documentos, não seria mais que estar a repetir a mesma informação.
BI) Assim, ainda que não se concorde com o facto de toda a informação já estar presente nos documentos referidos, ainda assim deveria ter o Tribunal “a quo” ter determinado a manutenção da classificação de 3 valores na “Descrição de Meios
Humanos e Equipamentos”, porque se virmos a escala de classificação, diz o seguinte:
Muito Bom: Documento que seja apresentado com uma descrição muito detalhada do mapa de pessoal e de equipamentos afectos à empreitada relacionando-os com o tipo de trabalhos previstos na empreitada.
Bom: Documento que seja apresentado com uma descrição detalhada dos aspetos referidos anteriormente.
Suficiente: Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Insuficiente: Documento que seja apresentado com uma descrição insuficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Muito Insuficiente: Documento em que não seja abordada esta temática.
BJ) Sendo que a classificação 3 corresponde à avaliação Suficiente, a
“Descrição de Meios Humanos e Equipamentos” da Memória Descritiva da [SCom01...], Lda, deveria no mínimo ter sido avaliada como suficiente, uma vez que no ponto 3.9 da sua memória descritiva menciona todos os Meios Humanos e Equipamentos presentes em obra e no ponto “6 - Execução da Empreitada” relaciona grande parte desses meios com os trabalhos a executar na empreitada.
BK) Veja-se a título de exemplo a tab 6. Do Capitulo 6 quanto à alocação dos recursos aos trabalhos da Memória Descritiva da Recorrente, para a execução dos trabalhos de alvenarias, no qual se mostra indicado os seguintes recursos para efeitos de equipamento (betoneiras, rebarbadoras, conjunto de ferramentas especificas) e para a mão de obra (serventes e trolhas).
BL) Como se pode verificar no capitulo 3.9 é detalhada exaustivamente a lista de todos os recursos presente em obra, mas não é feita uma relação entre os recursos e os trabalhos, isso apenas é feito no capítulo 6, onde se descreve os trabalhos mais significativos da empreitada e são referidos os recursos que são necessários para a sua execução.
BM) Assim sendo, não existem incongruências de um capítulo para o outro, o que existe é complementaridade
BN) Assim, o Tribunal “a quo” deveria ter classificado a Memória descritiva como suficiente uma vez que no ponto 3.9 da memória descritiva da recorrente menciona todos os Meios Humanos e Equipamentos presentes em obra e no ponto “6 - Execução da
Empreitada” relaciona grande parte desses meios com os trabalhos a executar na empreitada.
BO) Não o fazendo, incorreu a Sentença em incumprimento do disposto no Programa de Procedimento, designadamente no disposto no artigo 14.4, método de ponderação da valia técnica da proposta.
Por fim,
BP) No que concerne ao ponto 1.3.2 da Douta Sentença também aqui o Tribunal
“a quo” mantém erroneamente a interpretação e avaliação feita pelo Júri do Concurso à descrição do estaleiro.
Senão vejamos,
BQ) A título de exemplo, é referido no Relatório Final e na Douta Sentença que “No capítulo “4.Estaleiro”, temos que o concorrente no ponto 4.2.3 refere a necessidade de prever para esta empreitada instalações dedicadas ao fabrico de betão e argamassas e no Plano de Estaleiro, no ponto 5.3 das instalações industriais não prevê estas instalações, nem na respectiva planta de estaleiro” - Ver página 55 da Sentença.
BR) Ora se observarmos o ponto 4.2.3 da Memória Descritiva e Justificativa da Recorrente, na página 66 da Memória Descritiva, podemos verificar que diz o seguinte:
Estaleiro de fabrico de betão e argamassas - Dado o volume de betão da presente empreitada, entendeu-se critico assegurar que o fornecimento fosse a cargo de uma central especializada da região, cuja capacidade de produção satisfaça as necessidades da obra. Está previsto uma área para preparação e fabrico argamassas, com betoneira e uma zona específica para o depósito de inertes.”
BS) Assim sendo, o fornecimento do betão será assegurado por uma central externa à obra, não sendo montado um estaleiro para o fabrico de betão. Esta informação que consta de não ser necessário instalar estaleiro de fabrico de betão e argamassas em obra, e que apenas será colocada em obra uma betoneira, é perfeitamente normal que este não preveja instalações dedicadas ao fabrico de betão e argamassa e não esteja identificada na planta/plano de estaleiro.
BT) Relativamente à questão da segurança, o Júri do concurso refere que é apenas feita uma breve descrição da sinalética a apresentar, mas ao contrário do que alega o Júri do concurso, não é apenas isto que é aí referido quanto à segurança.
BU) Se verificarmos o ponto 2 do plano de estaleiro na página 367 da Memória Descritiva, podemos verificar que está descrita a legislação em vigor em termos de segurança e saúde no trabalho a aplicar no estaleiro.
BV) Igualmente se constata que se descreve também a vedação do estaleiro onde se assegura o controle de entrada de pessoas e equipamentos em obra, conforme é referido no ponto 5.1 do plano de estaleiro na página 370 da Memória Descritiva.
BX) Mais, no ponto 7.3 do plano de estaleiro na página 374 da Memória Descritiva, é descrito onde se encontrará a zona de primeiros socorros na empreitada.
BZ) No ponto 7.4 do plano de estaleiro na página 374 da Memória Descritiva, é ainda descrito o que constará na vitrine de obra, e se verificarmos o que lá consta, podemos concluir que vários dos elementos lá incluídos se referem à segurança no estaleiro.
CA) Nos pontos 7.6 e 7.7 do plano de estaleiro na página 377 da Memória Descritiva, são descritos os caminhos de circulação/evacuação e o ponto de encontro em caso de acidente.
CB) E, na Planta de Estaleiro que consta na página 382 da Memória Descritiva podemos ver o trajeto dos caminhos de circulação/evacuação e a localização do ponto de encontro.
CC) Pelo exposto não podemos concordar com a Decisão do Tribunal “a quo” em determinar a improcedência da pretensão da recorrente de lhe ser atribuída uma classificação de 4 pontos ao plano de estaleiro.
CD) Assim sendo, muito mal andou o Tribunal “a quo” quanto à manutenção da avaliação que o Júri do Concurso fez da “Descrição do Estaleiro” da Memória Descritiva da proposta da Autora, em 3 valores;
CE) Pelo que, por todo o exposto em supra, a avaliação correcta deveria ter sido com 4 valores, uma vez que apresenta planta de estaleiro, e apresenta uma descrição detalhada da constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes especificas da empreitada e refere os aspectos inerentes á componente da higiene e segurança.
CF) Assim sendo, deveria o Tribunal “a quo” atendendo ao Plano de estaleiro, atribuído uma classificação de 4 pontos e não de 3 pontos, como erroneamente manteve.
CG) Ora, é notório que o Tribunal “a quo” faz uma incorrecta apreciação da prova - processo administrativo.
CH) Por tudo quanto ficou exposto, a decisão do Tribunal a quo, só poderia e deveria ter julgado totalmente procedente o petitório que consta da acção, e em consequência: ser declarada nula ou anulada a decisão da Ré de aprovação do relatório final e a adjudicação da empreitada à concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.”; ser reavaliada a proposta da Autora, com nova pontuação e, em consequência, por referência ao critério de adjudicação da proposta, deve ser ordenada em 1º lugar e ser-lhe adjudicada a empreitada em questão nos autos, com prática dos atos subsequentes; ser em conformidade reavaliada a proposta apresentada pela concorrente
“[SCom02...], Unipessoal Lda.”, qualificando-a e graduando-a em segundo lugar.
Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas deve ser revogada a decisão recorrida, devendo, em consequência, ser substituída por outra, seguindo-se os ulteriores termos de direito.»

A Contra-interessada, Recorrida, respondeu, em termos redutíveis aos seguintes excertos:
«(…)
Dos alegados erros na avaliação da proposta da Recorrida “[SCom02...]”
(…)
Nenhuma razão assiste à recorrente.
(…)
A apresentação dos documentos referentes ao subfactor em causa foi submetida, pela aqui Recorrida Contra-interessada, em apenas um ficheiro ".rar" no qual organizou os elementos constituintes do subfactor.
A Recorrida Contra-interessada cumpriu com as regras da submissão dos documentos expostas no Programa do Procedimento, procurando utilizar um meio que salvaguardasse a ratio do artigo 14.3, por outras palavras, utilizando um meio que permite a organização da informação, de modo estruturado e compreensível.
De todo o modo, e caso não seja doutamente entendido - o que por mero dever de patrocínio se admite -, sempre se vem dizer o seguinte:
O desrespeito pelas regras de submissão dos documentos da proposta jamais poderia ser tido como causa de desvalorização da proposta - como insiste a recorrente.
Aliás, sendo esta uma formalidade não essencial, o Júri deveria requerer o suprimento da irregularidade nos termos do artigo 72.°, n.° 3 do CCP.
Nesse sentido, veja-se o entendimento constante do Douto Acórdão n.° 4/2022 do Tribunal de Contas, proferido em 25.01.2022 no âmbito do processo n.° 144/2021 (disponível em www.tcontas.ptl, cuja fundamentação agora se cita:
"1. São critérios para a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, no âmbito da contratação pública: (i) a circunstância da própria lei qualificar, direita ou indirectamente, uma dada formalidade como não essencial; (ii) a circunstância da formalidade cumprir - ou não - um fim substancialmente relevante; (iii) a verificação - atendendo ao bem jurídico que a norma visa proteger - de que a ilegalidade cometida nenhuma influência teve no resultado final, que foi identicamente alcançado; (iv) e a circunstância da omissão da formalidade não colidir com os princípios gerais que regem os procedimentos concursais, no seu âmago ou reduto mínimo;
2. Devem presumir-se como essenciais: (i) as formalidades exigidas pelo bloco legal - pelo legislador e pelas normas concursais; (ii) as formalidades relativamente às quais o legislador comina a sua inobservância com a exclusão da candidatura ou da proposta do concorrente; (iii) as formalidades inseridas em procedimentos que seguem um rito muito rígido, que apresentam momentos procedimentais preclusivos;
3. O art.° 72.°, n.° 3, do Código de Contratos Públicos (CCP) restringe-se às irregularidades de forma não essenciais, isto é, às irregularidades relativas à forma ou ao modo de apresentação das propostas, excluindo-se as irregularidades de forma que se reconduzam, identicamente, a irregularidades materiais ou substanciais, maxime as que sejam fundamento legal de exclusão das propostas;” (realce e sublinhado nosso).
Assim, tivesse o Mmo. Tribunal "a quo" o mesmo entendimento que a recorrente - o que de forma alguma se concede - sempre deveria o mesmo determinar que o Júri do Procedimento solicitasse à aqui Recorrida Contrainteressada o suprimento de dita irregularidade.
Em suma, a douta sentença proferida não incorreu em errada apreciação e fixação da matéria de facto provada, e muito menos procedeu a errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.3 e 9.2 do programa de procedimento.
(…)
ii) Das irregularidades na análise da Proposta da recorrente e invocada
necessidade de reclassificação
- Da violação do art.° 14.4 do programa de procedimento
Mostra-se a recorrente Inconformada com douta sentença proferida, desta feita, no capítulo atinente aos erros de avaliação da sua proposta.
Com efeito, neste concreto segmento, aduz-se na douta sentença aqui posta em crise o seguinte:
(…)
E ao corroborar tal entendimento, também andou bem a decisão proferida.

- Da descrição de Estaleiro
Adicionalmente, persiste a recorrente em considerar que a douta sentença recorrida andou mal ao manter a interpretação e avaliação realizada pelo Júri do Procedimento no que diz respeito à descrição de estaleiro constante da sua proposta.
Concretamente, não se conforma a recorrente com a manutenção da avaliação do ponto 4. "Descrição de Estaleiro" do subfactor "Plano de Estaleiro" (relativamente ao fator "Memória Descritiva e Justificativa"), considerando que este deveria ter obtido 4 valores em vez de 3.
(…)
Como bem avaliou o Júri do Procedimento - e assim assentiu a douta decisão recorrida – as várias discrepâncias e incompletudes constantes do citado ponto da proposta da recorrente levam a que a pontuação atribuída seja justificada.
Saliente-se que, além das discrepâncias devidamente assinaladas nos autos, referiu o Relatório Final que, em matéria de segurança, a proposta da aqui recorrente se demonstra no âmbito do estaleiro da obra, tendo uma referência genérica a sinalética a ser colocada na zona do estaleiro.
Verificadas as incongruências e incompletudes supra assinaladas, não se entende, nem se pode aceitar, a pretensão da recorrente.
Atendendo à escala de classificação da Descrição do estaleiro como exposta no Programa do Procedimento (cfr. o artigo 14.4), mostra-se bem claro que a proposta da recorrente não permite avaliação superior a "suficiente".
Assim, não pode a recorrida deixar de concordar com o teor da decisão recorrida, quando neste capítulo aduz:
(…)
Ao manifestar tal entendimento, a douta decisão proferida operou uma correcta interpretação da proposta apresentada pela recorrente, concatenada com as regras vertidas no programa de procedimento e com as normas vertidas no Código dos Contratos Públicos concretamente aplicáveis.
(…)».

O Recorrido Município também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«V - Conclusões:
1. A sentença recorrida apreciou de forma correcta, completa e juridicamente adequada a matéria de facto e de Direito relevante para a decisão, respeitando a livre apreciação da prova prevista no art.° 607.°, n.° 5 do CPC.
2. Não assiste razão à Recorrente quanto ao alegado erro de julgamento sobre o facto 1.5), pois a qualificação do ficheiro ".rar" como "ficheiro" é conforme a natureza técnica do seu formato e cumpre o exigido pelo art. 14.3 do Programa do Procedimento.
3. O ponto 14.3 do Programa do Procedimento exige exclusivamente a apresentação de um único ficheiro por subfactor, sem qualquer restrição quanto ao formato, estando o critério cumprido pela contra-interessada CT.
4. Um ficheiro ".rar" constitui, inequivocamente, um único ficheiro informático, sendo irrelevante a circunstância de conter internamente vários documentos, não se verificando qualquer erro na decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto.
5. Ademais, erradamente, vem a Recorrente sustentar que o Júri aplicou critérios distintos para a avaliação do Plano de Trabalhos (em formato .rar) e para a Memória Descritiva e Justificativa (com os ficheiros e1, e2 e e3).
6. Ora, o Júri do Procedimento aplicou de forma coerente e uniforme o art.° 14.3 do Programa do Procedimento, quer na consideração do ficheiro "9.9.2.g) MDJ.rar", quer na desconsideração dos ficheiros múltiplos apresentados pela Recorrente em subfactores (e1, e2 e e3) onde apenas um era admissível.
7. Uma vez que tinha a obrigação de avaliar tudo o que se encontrava dentro do ficheiro único apresentado designado "9.9.2_g) MDJ.rar", porque integra a mesma unidade documental, mas para os ficheiros distintos apresentados no subfactores 1, teria de identificar qual dos três ficheiros apresentados correspondia ao documento principal e desconsiderar os excedentários.
8. Pelo que, não se verifica qualquer dualidade de critérios, mas sim a aplicação rigorosa do mesmo regime jurídico a situações objectivamente distintas.
9. O Tribunal a quo analisou correctamente a proposta da Contrainteressada CT e distinguiu, com justeza, entre ficheiros únicos e ficheiros múltiplos, mantendo o sentido e cumprimento do Programa do Procedimento.
10. Não existiu a violação dos art.° s. 9.2 ou 14.3 do Programa do Procedimento, nem do princípio da imparcialidade!
11. Quanto (a)o subfactor "Descrição dos Meios Humanos e Equipamentos", bem concluiu o Tribunal a quo pela inexistência de erro na avaliação técnica do Júri.
12. O ponto 3.9 da Memória Descritiva da Recorrente apresenta apenas uma enumeração genérica de meios, sem articulação funcional com o plano de execução.
13. A Recorrente acaba por reconhecer que apenas alguns meios foram relacionados no capítulo 6, e ainda que este último servia de complementaridade à informação descrita no ponto 3.9, confessando a ausência de correlação integral exigida pelo Programa do Procedimento.
14. É especialmente relevante que diversos recursos críticos mencionados no ponto 3.9 não tenham qualquer correspondência nas fases da obra descritas no capítulo 6, como, por exemplo, funções críticas (Diretor de Obra, Técnico de Segurança, Encarregado, Motorista, Desenhador, Jardineiro, Vidraceiro, Calceteiro) e equipamentos estruturais (armazéns, sanitários, vedação, contentores, ferramentas especializadas, computadores, andaimes, carrinhas, camiões).
15. A incoerência entre capítulos impede a validação da adequação, coerência e exequibilidade da proposta, justificando plenamente a descida de 3 para 2 pontos.
16. A Recorrente pretende que o Júri integre informação dispersa noutros documentos, o que é vedado pelo Programa do Procedimento, dado que cada subfactor só pode ser avaliado com base no ficheiro a ele correspondente.
17. A sentença recorrida respeitou integralmente a margem técnica de apreciação do Júri, não podendo o Tribunal substituí-lo na avaliação técnica, salvo erro grosseiro que não se verificou.
18. No que toca ao Plano de Estaleiro, bem andou o Tribunal ao manter a classificação de 3 pontos atribuída pelo Júri, uma vez que a proposta da Recorrente contém incongruências entre o texto do capítulo 4 e a planta de estaleiro, nomeadamente quanto à existência de áreas de fabrico e equipamentos.
19. A Recorrente altera, em recurso, a interpretação do seu próprio documento, tentando reconfigurar o sentido do plano apresentado, o que não é admissível.
20. A título de exemplo, a Recorrente afirma que "não constam instalações porque não são necessárias" ou que "a betoneira é móvel e por isso não precisa de ser assinalada", mas isto não corrige a incongruência detectada, quando no Capítulo 4.2.3 a mesma afirma que existe uma "área prevista para preparação e fabrico de argamassas" quando essa área não existe na plana nem no plano do estaleiro.
21. A Recorrente tenta ultrapassar a sua própria contradição ao dizer que afinal o betão seria fornecido por central externa, que apenas existiria uma betoneira móvel e que os equipamentos móveis não precisam de estar assinalados na planta, uma vez que a sua localização será alterada em função da necessidade.
22. Porém, se existe área prevista para o trabalho "está previsto uma área para a preparação de fabrico e argamassas, com betoneira e uma zona específica para o depósito de inertes" (ponto 4.2.3 da Memória Descritiva e Justificativa da Recorrente), esta deve constar na planta. Se não existe área, não pode ser descrita como existente no Capítulo 4. Se apenas existe uma betoneira móvel, então a descrição no Capítulo 4 é falsa ou, no mínimo, muito enganadora.
23. A existência de informação contraditória impede a atribuição da classificação máxima prevista no Programa do Procedimento, conforme corretamente assinalado pelo Júri e bem decidido pelo Tribunal.
24. A informação dispersa no Anexo de Higiene e Segurança não supre a insuficiência ou incoerência do conteúdo do subfactor específico.
25. Os elementos citados pela Recorrente não estabelecem nem suprem a falta de articulação com a planta, nem corrigem a falta de concretização do estaleiro.
26. A Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer erro de julgamento, limitando-se a substituir o entendimento técnico do Júri pelo seu próprio.
27. Assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida e, em consequência, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado como não provado e improcedente, e, em consequência, deve ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto, as questões que o Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são, por ordem lógica as seguintes:

1ª Questão
O Tribunal a quo errou em matéria de facto ao mencionar como provado, no ponto
1.5 a) da especificação dos factos julgados provados e relevantes, que a Contra-interessada
CT, na sua proposta, “a. apresentou um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, criando diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado”, pois o que se deve enunciar como provado é, outrossim, que “a Contrainteressada CT apresentou uma pasta com a designação “9.9.2,g)MDJ.rar ” contendo vários ficheiros/documentos, sendo um deles o documento referente à Memória Justificativa e Descritiva, e 11 Anexos?

2ª Questão
Em consequência desse erro em matéria de facto o tribunal a quo violou os pontos 14.3 e 9.2 do Programa do concurso, ao confirmar, também com base em tal erro, a avaliação feita pelo Júri à proposta da CI no subfactor “Memória Descritiva e
Justificativa”?

3ª Questão
O Tribunal a quo erra no julgamento de Direito, ao sufragar uma violação, pelo acto impugnado, do princípio da imparcialidade (artigos 266º nº 2 do CPC, 1º-A nº 1 do CCP e 6º do CPA)?

4ª Questão
A sentença recorrida também erra de direito, violando o ponto 14.4 do programa do concurso, ao sufragar a avaliação feita pelo júri à proposta da Autora, quanto ao subfactor
“Memória Descritiva e Justificativa” no tocante aos pontos de avaliação designados por
“Descrição de Meios Humanos e Equipamentos” e por “Descrição do Estaleiro”?

III - Apreciação do objecto do recurso A decisão em matéria de facto
É o seguinte, o teor da parte dispositiva da decisão recorrida, no tocante a matéria de facto:
«Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente junto ao processo administrativo instrutor, considero provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a subordinar aos seguintes números:

1.1) A 16.01.2025, por deliberação da Câmara Municipal ..., foi autorizada a abertura do procedimento concursal com a referência «Procedimento ... / Jardim de Infância ... - «AA»», mais sendo aprovados o anúncio, o programa do procedimento (PP) e o caderno de encargos (CE) (cf. “PA”, ficheiro com a designação «Decisão de Contratar: Júri_GC», junto aos autos em suporte físico electrónico (USB pen drive), cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.2) O PP aprovado pela deliberação referida em 1.1) subordinava-se, além do mais, aos seguintes artigos:
«1. Identificação do concurso público
Concurso público que visa a execução da empreitada de “Construção da escola Básica / Jardim de Infância ... - «AA»”.
[-]
7. Preço
7.1. O presente procedimento não é constituído por lotes por se considerar que a complexidade da obra exige um projecto global que conduza a uma solução mais eficiente em termos de gestão do contrato.
7.2. O valor para efeitos de concurso é de 2.974309,08 € (dois milhões novecentos e setenta e quatro mil trezentos e nove euros e oito cêntimos), IVA não incluído, que limita o valor contratual.
[-]
9. Documentos da proposta
9.1. A proposta de preço é elaborada em conformidade com o modelo do Anexo I, deste Programa de Procedimento.
9.2. A proposta é, ainda, constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada
em conformidade com o modelo constante do Anexo II deste Programa de Procedimento;
b) Lista dos preços unitário de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução, com o ordenamento dos mapas de resumo de quantidades de trabalhos. Os preços unitários devem ser arredondados a duas casas decimais;
c) Declaração onde conste os preços parciais dos trabalhos que se propõe a executar correspondentes às habilitações exigidas em termos de alvará, de acordo com o estabelecido na alínea c) do ponto 17.1 deste Programa de Procedimento e para os efeitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 60.° do CCP.
d) Nota justificativa do preço proposto;
e) Plano de trabalhos, de acordo com o definido no artigo 361.° do CCP, incluindo: e1) Plano de faseamento da obra sob a forma de diagrama de barras, com definição da escala temporal (dia) e no qual se assinalem os acontecimentos discriminados de acordo com os trabalhos previstos no mapa de quantidades de trabalho, com indicação da interdependência das actividades, datas de início, duração e fim e prazo de obra; e2) Plano de mão-de-obra para a execução dos trabalhos da empreitada traduzido num mapa de afectação das diferentes cargas de mão-de-obra distribuídas, quer em quantidade, quer em tempo previsto de permanência na obra, relacionando-o com plano de faseamento de obra apresentado; e3) Plano de equipamento para a execução dos trabalhos da empreitada traduzido num mapa de equipamento representando os diversos tipos de equipamento, quer em quantidade, quer em tempo de afectação à obra, relacionando-o com plano de faseamento de obra apresentado; e4) Plano de pagamentos e respectivo cronograma financeiro;
f) Cronograma financeiro, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à
periocidade definida para os pagamentos;
g) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da empreitada. O concorrente especificará os aspectos técnicos do programa de trabalhos, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia, de acordo com os itens de avaliação especificados no ponto 14.3 do Programa de Procedimento.
h) Declaração para efeitos de avaliação do factor valia ambiental, onde identifique os artigos
do mapa de quantidades que incorporem materiais reciclados ou reutilizados, conforme anexo VII deste Programa de Procedimento.
i) Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP.
9.3. Todos os documentos que constituem a proposta deverão ser assinados digitalmente pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, segundo a portaria em vigor (para confirmação, deverá ser submetida a certidão permanente da empresa).
[-]
12. Prazo de entrega das propostas
As propostas, bem como os documentos que as acompanham, serão entregues até às 23:59 horas do dia 26/02/2025.
[-]
14. Critério de adjudicação
14.1. O critério de adjudicação da empreitada é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade multifator, nomeadamente a melhor relação qualidade/preço, com base nos seguintes factores de apreciação e respectivas ponderações:
1) Preço (55%);
2) Valia Técnica da Proposta (40%).
3) Valia Ambiental (5%)
A pontuação final de cada concorrente (CF) será obtida pela seguinte fórmula: CF = (o.55*P +
0,4*VT + 0,05*VA)
14.2. Preço (55%)
A análise das propostas em face do factor preço será operacionalizada através da aplicação da seguinte fórmula, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada:
P = 5 * [(Pr. máx. - Pr. prop.) / Pr. máx.], em que:
P - Pontuação do preço da proposta;
Pr máx. - Preço base definido pela entidade adjudicante e que consiste no limiar máximo admitido no concurso, sendo excluídas as propostas que apresentem valor contratual superior ao preço base; Pr prop. - Preço da proposta em análise.
Antes da aplicação desta metodologia será verificada a lista de preços unitários de cada concorrente e rectificado o respectivo valor final, quando se verificarem erros.
14.3. Valia Técnica da Proposta (40%)
A avaliação das propostas de acordo com este factor é feita tendo em consideração os seguintes subfactores, documentos de apresentação obrigatória, previstos neste Programa de Procedimento.
- Memória Descritiva e Justificativa “MDJ” (45%)
- Plano de Trabalhos “PT’ (50%)
- Plano de Faseamento da Obra “PFO” (40%)
- Plano de Mão-de-Obra “PMO” (30%)
- Plano de Equipamento “PE” (30%)
- Nota justificativa do preço proposto “NJP” (5%)
A análise das propostas em face do factor valia técnica será operacionalizada através da aplicação da seguinte fórmula, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada: VT = [(0,45*MDJ) + (0,50*PT) + (0,05*NJP)] Sendo:
PT = [(0,40*PFO) + (0,30*PMO) + (0,30*PE)]
Seguem-se um conjunto de itens de avaliação que irão permitir a atribuição das pontuações parciais:
Memória Descritiva e Justificativa
Pretende-se avaliar o conhecimento do projecto revelado pelos diferentes concorrentes, por se considerar que a sua análise detalhada e aprofundada confere uma maior qualidade e fiabilidade à proposta global, nos seguintes pontos:
Caracterização da obra (10%);
Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra (20%);
descrição do estaleiro (15%);
Metodologia / Descrição / Programação do modo de execução da obra (35%);
Descrição dos procedimentos de higiene, segurança e saúde no trabalho (20%).
Plano de Trabalhos
Pretende-se avaliar a organização e planeamento detalhado revelado pelos vários concorrentes e o equilíbrio e o ajustamento entre o plano de mão-de-obra e o plano de equipamentos com o plano de faseamento da obra e este último com os trabalhos previstos na empreitada, nomeadamente nos seguintes pontos:
Plano de Faseamento da Obra:
Informação e planeamento (20%);
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das atividades (80%).
Plano de Mão-de-Obra:
Informação e Planeamento (20%);
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das atividades (80%).
Plano de Equipamento:
Informação e Planeamento (20%);
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades (80%).
Nota Justificativa do Preço Proposto
Pretende-se avaliar a justificação do preço proposto, reflectido pelos diversos factores que levam à sua determinação por parte do concorrente.
A apresentação dos documentos em análise deverá obedecer à apresentação de um único ficheiro para cada subfactor em análise, ao qual o concorrente deverá corresponder a designação do ficheiro à respetiva alínea que identifica o documento, Sic. estando de acordo com o ponto 9.2 deste Programa de Procedimento. A apresentação de mais do que um ficheiro para algum subfactor ou subfactores, nomeadamente anexos ou demais elementos que o concorrente considere importante associar a esse subfactor, não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação, sendo apenas objeto de análise o documento principal associado a esse subfactor. Em suma, o concorrente deverá compilar toda a informação que considere relevante e que pretenda ser sujeito a avaliação em um único ficheiro por subfactor, apresentando no total 5 ficheiros, nomeadamente o ficheiro correspondente à memória descritiva, ao plano de faseamento de obra, ao plano de mão-de- obra, ao plano de equipamentos e nota justificativa do preço.
Será considerada na análise dos subfactores e respectivos itens de avaliação a seguinte classificação padrão:
Classificação: Valores:
Muito Bom 5
Bom 4
Suficiente 3
Insuficiente 2
Muito insuficiente 1

14.4. Método de ponderação da Valia Técnica da Proposta Memória Descritiva e Justificativa
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que seja apresentado com
levantamento fotográfico do local da obra e com uma descrição muito detalhada da empreitada indicando os vários trabalhos previstos e fazendo uma análise às dificuldades inerente á empreitada tendo em conta o tipo de obra os projectos que fazem parte deste Caderno de Encargos e o local da sua implantação. Esta caracterização deve apresentar uma elevada relação na disposição do conteúdo com os itens de avaliação propostos pelo Programa de Procedimento
Bom Documento que seja apresentado com uma
descrição detalhada dos aspectos referidos anteriormente.
Suficiente Documento que seja apresentado com uma
descrição suficiente dos aspetos referidos anteriormente. Muito Insuficiente Documento em que não seja abordada esta temática.

Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra (20%);
Muito bom Documento que seja apresentado com uma descrição muito detalhada do mapa de pessoal e de equipamentos afectos à empreitada relacionando-os com o tipo de trabalhos previstos na empreitada.
Bom Documento que seja apresentado com uma descrição detalhada dos aspectos referidos anteriormente.
Suficiente Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Insuficiente Documento que seja apresentado com uma descrição insuficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Muito insuficiente Documento em que não seja abordada esta temática.

Descrição do estaleiro (15%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que seja apresentado com planta de estaleiro da obra e com uma descrição muito detalhada da constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes específicas da empreitada e referindo os aspectos inerentes á componente da higiene e segurança.
Bom Documento que seja apresentado com uma descrição detalhada dos aspectos referidos anteriormente.
Suficiente Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Insuficiente Documento que seja apresentado com uma descrição insuficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Muito Insuficiente
Documento em que não seja abordada esta temática.
Metodologia / Descrição / Programação do modo de execução da obra (35%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que seja apresentado com uma descrição muito detalhada dos aspetos técnicos e metodologia da realização dos trabalhos previsto na empreitada.
Bom Documento que seja apresentado com uma
descrição detalhada dos aspetos referidos anteriormente.
Suficiente Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente dos aspetos referidos anteriormente.
Insuficiente Documento que seja apresentado com uma descrição insuficiente dos aspetos referidos anteriormente.
Muito Insuficiente
Documento em que não seja abordada esta temática.
Descrição dos procedimentos de higiene, segurança e saúde no trabalho (20%).
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que seja apresentado com uma descrição muito detalhada da implementação do plano de higiene e segurança abordando os aspectos de higiene e segurança e respectiva metodologia a implementar na realização dos trabalhos previsto na empreitada.
Bom Documento que seja apresentado com uma descrição detalhada dos aspectos referidos anteriormente.
Suficiente Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente, dos aspectos referidos anteriormente.
Insuficiente Documento que seja apresentado com uma descrição insuficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Muito Insuficiente Documento em que não seja abordada esta
temática.

Plano de Faseamento da Obra: • Informação e Planeamento (20%);
Classificação Conteúdo
Muito bom
Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes, com indicação do prazo de execução da obra data de início, duração e conclusão da actividade.
Bom Documento que, na sua totalidade,
apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de algum dos pontos indicados.
Suficiente Documento que, na sua totalidade,
apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de dois pontos indicados.
Insuficiente Documento que, na sua totalidade,
apresente uma Informação e formatação uniformes
e apresente omissão de pelo menos três pontos indicados.
Muito Insuficiente Documento em que não existe uma
Informação e formatação
uniformes e não apresente os pontos
indicados.

Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades (80%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que apresenta o plano com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de quantidades.
Suficiente Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por tipo de trabalho previsto em cada capítulo do mapa de quantidades.
Insuficiente Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por capítulo do mapa de quantidades.
Muito Insuficiente Documento em que não existe uma relação implícita na apresentação
das actividades do plano com o mapa de quantidades.

Por cada incompatibilidade encontrada será retirado 0,2 valores á pontuação do quadro anterior, até á atribuição da pontuação mínima de 0.
Plano de Mão-de-Obra:
Informação e Planeamento (20%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes, com indicação do prazo de execução da obra data de início, duração e conclusão da atividade.
Bom Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de algum dos pontos indicados.
Suficiente
Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de dois pontos indicados.
Insuficiente Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de pelo menos três pontos indicados.
Muito Documento em que não existe uma Informação e formatação
Insuficiente uniformes e não apresente os pontos
indicados.

Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades (80%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que apresenta o plano com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de quantidades e totalmente compatibilizado com o plano de trabalhos.
Suficiente Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por tipo de trabalho previsto em cada capítulo do mapa de quantidades ou não apresenta o plano compatibilizado com o plano de trabalhos.
Insuficiente Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por capítulo do mapa de quantidades.
Muito Insuficiente Documento em que não existe uma relação implícita na apresentação

das actividades do plano com o mapa de quantidades.
Por cada incompatibilidade encontrada será retirado 0,2 valores á pontuação do quadro anterior, até á atribuição da pontuação mínima de 0.

Plano de Equipamento:
Informação e Planeamento (20%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes, com indicação do prazo de execução da obra data de início, duração e conclusão da actividade.
Bom Documento que, na sua totalidade, apresente uma formatação idêntica e apresente omissão de algum dos pontos indicados.
Suficiente Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de dois pontos indicados.
Insuficiente Documento que, na sua totalidade, apresente uma Informação e formatação uniformes e apresente omissão de pelo menos três pontos indicados.
Muito Insuficiente Documento em que não existe uma Informação e formatação

uniformes e não apresente os pontos indicados.
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades (80%);
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que apresenta o plano com o
desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de quantidades e totalmente compatibilizado com o plano de trabalhos.
Suficiente Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por tipo de trabalho previsto em cada capítulo do mapa de quantidades ou não apresenta o plano compatibilizado com o plano de trabalhos.
Insuficiente Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por capítulo do mapa de quantidades.
Muito Insuficiente Documento em que não existe uma relação implícita na apresentação
das actividades do plano com o mapa de quantidades

Por cada incompatibilidade encontrada será retirado 0,2 valores á pontuação do quadro anterior, até á atribuição da pontuação mínima de 0.

Nota Justificativa do Preço Proposto
Classificação Conteúdo
Muito bom Documento que seja apresentado com uma descrição muito detalhada de quais os aspectos que o concorrente considerou importantes para a obtenção do preço a que se propõem concorrer para a empreitada nomeadamente o tipo de planeamento efectuado, de que forma as características técnicas da empreitada influenciaram na obtenção do preço, a influência da mão-deobra e dos equipamentos prevista para a empreitada e os recursos existentes da empresa a relação entre o mercado de trabalho, fornecedores e subempreiteiros com a empreitada em causa.
Bom Documento que seja apresentado com uma descrição detalhada dos aspectos referidos anteriormente.
Suficiente Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente dos aspectos referidos anteriormente.
Insuficiente Documento que seja apresentado com uma descrição insuficiente, dos aspectos referidos anteriormente.
Muito Insuficiente Documento em que não seja abordada a temática indicada.

(cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

1.3) A 27.01.2025 foi publicado na 2.ª série do Diário da República o anúncio de abertura de procedimento n.° ...25, relativo a concurso público destinado à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas designado “Construção da Escola Básica/Jardim de Infância ... - ...” (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.4) Ao procedimento referido em 1.3) apresentaram propostas diversas
entidades, entre as quais se contavam as aqui autora e a contra-interessada CT (facto não impugnado).

1.5) Na sua proposta, a contra-interessada CT:
a. apresentou um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, criando diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado (cf. “PA” junto aos autos, pasta com a designação “Propostas”, subpasta “[SCom02...]”, ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, cujo teor se dá por reproduzido);
b. apresentou os seguintes 5 documentos, devidamente identificados e formatados em formato “.pdf”, para avaliação do subfator “Plano de Trabalhos” (cf. “PA” junto aos autos, pasta com a designação “Propostas”, subpasta “[SCom02...]
Títulos”, ficheiros com a designação infra, cujo teor se dá por reproduzido);
i. “9-9.2_ei) Caminho crítico.pdf”; ii. “9.9.2_e1) Gráfico de Gant.pdf”; iii. “9.9.2_e1) Plano de faseamento da obra.pdf”; iv. “9.9.2_e2) Plano de mão de obra.pdf”;
v. “9.9.2_e3) Plano de equipamentos.pdf”;
c. Previu, no capítulo “1.5. - Revestimento de Pavimentos” do documento “9.9.2_e2) Plano de Mão de Obra.pdf”, os recursos “Aplicador de impermeabilização/isolamento” e “Ajudante de aplicador de impermeabilização/isolamento”, nos seguintes termos (cf. doc. 9 junto à contestação da contra-interessada CT, cujo teor se dá por reproduzido):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

d. Previu, no capítulo “1.5. - Revestimento de Pavimentos” do documento
“9.9.2_e3) Plano de Equipamentops.pdf”, a alocação de equipamentos - Ferramentas Diversas e Berbequim (cf. doc. 10 junto à contestação da contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido).

1.6) Na sua proposta, a autora juntou a “Memória Descritiva”, contendo o capítulo “4. Estaleiro” nas pp. 63 a 71, e desenvolvendo as questões de segurança no Anexo referente ao Plano de Higiene e Segurança (cf. “PA” junto aos autos, pasta com a designação “Propostas”, subpasta “[SCom01...]”, ficheiro com a designação “9.2.g)
Memória Justificativa e Descritiva”, cujo teor se dá por reproduzido).
1.7) A 20.03.2025 os membros do Júri do procedimento referido em 1.3) subscreveram instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação e com a referência «Relatório preliminar», no qual se consignou, além do mais, o seguinte:
«4. ANÁLISE DAS PROPOSTAS
4.1. Documentos
Na fase de apreciação documental, o júri entendeu excluir o seguinte concorrente:
[SCom03...], SA., [...]
[SCom04...], SA [...]
[SCom05...], SA, [...]
[SCom06...], SA., [...]
[SCom07...], Lda, [...]
[SCom08...], SA, [...]
[SCom09...], SA., [...]
[SCom10...], Lda., [...]
[SCom11...], Lda., [...]
Deste modo, a lista dos concorrentes admitidos, por ordem de apresentação das propostas, é a seguinte:
Concorrentes:
1 - [SCom01...], Lda.
2 - [SCom02...], Unipessoal Lda.
4.2. Preço
Após análise de cada uma das Listas de Preços Unitários das propostas admitidas, constatou-se que todas as propostas admitidas nesta fase estão correctas, pelo que se apresenta a lista de concorrentes admitidos e valores apresentados, excluindo o IVA, por ordem da apresentação das propostas:
Concorrente Valor da Proposta
1 - [SCom01...], Lda. 2.874.063,75 € + IVA
2 - [SCom02...], Unipessoal Lda. 2.879.368,63 € + IVA
4.3. Valia Técnica da Proposta
Após análise de todas as propostas, constatou-se, nos concorrentes abaixo indicados o seguinte:
1 - [SCom01...], L.da
a) Memória Descritiva e Justificativa (45%)
A Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) faz referência aos seguintes pontos:
Caracterização da obra:
Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente da empreitada, relativamente à indicação dos vários trabalhos previstos e fazendo uma análise às dificuldades inerente à empreitada tendo em conta o tipo de obra, os projectos que fazem parte deste Caderno de Encargos e o local da sua implantação. Apresenta levantamento fotográfico do local da obra.
Pontuação: 3
Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra:
Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente do mapa de pessoal e de equipamentos afectos à empreitada relacionando-os com o tipo de trabalhos previstos na empreitada.
Pontuação: 3
Descrição do estaleiro:
Apresenta documento com uma descrição suficiente dos aspectos referentes à constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes específicas da empreitada e da componente da higiene e segurança. Apresenta planta de estaleiro da obra.
Pontuação: 3
Metodologia /Descrição/Programação do modo de execução da obra: Apresenta documento com uma descrição muito detalhada dos aspectos técnicos e metodologia da realização dos trabalhos previsto na empreitada.
Pontuação: 5
Descrição dos procedimentos de higiene, segurança e saúde no trabalho: Apresenta documento com uma descrição muito detalhada na implementação do plano de higiene e segurança, abordando os aspetos de higiene e segurança e respectiva metodologia a implementar na realização dos trabalhos previsto na empreitada.
Pontuação: 5
b) Programa de Trabalhos (50%)
Plano de Trabalhos (40%) Apresenta um plano no qual refere:
Formatação /Facilidade de Leitura:
Apresenta documento onde na sua totalidade apresenta uma formatação idêntica com indicação da data da obra, data de início, duração e conclusão da actividade.
Pontuação: 5
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das atividades: Apresenta documento com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de medições.
Pontuação: 5
Apresenta o plano incompatível em alguns pontos, nomeadamente: o Os trabalhos previstos no artigo
“Execução de limpeza durante a obra e de limpeza geral e completa no final da obra.” do capítulo “Estaleiro e trabalhos preliminares” deveriam estar previstos na totalidade da obra.
Plano de Mão-de-Obra (30%) Apresenta um plano no qual refere:
Formatação /Facilidade de Leitura:
Apresenta documento onde na sua totalidade apresenta uma formatação idêntica com indicação da data da obra, data de início, duração e conclusão da actividade.
Pontuação: 5
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades: Apresenta documento com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de medições e totalmente compatibilizado com o plano de trabalhos.
Pontuação: 5
Não foram detectadas incompatibilidades.
Plano de Equipamentos (30%)
Apresenta um plano no qual refere:
Formatação /Facilidade de Leitura:
Apresenta documento onde na sua totalidade apresenta uma formatação idêntica com indicação da data da obra, data de início, duração e conclusão da actividade.
Pontuação: 5
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades: Apresenta documento com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de medições e totalmente compatibilizado com o plano de trabalhos.
Pontuação: 5
Não foram detectadas incompatibilidades.
c) Nota Justificativa do Preço Proposto (5%)
Apresenta uma nota justificativa com uma descrição suficiente dos aspectos em análise para justificar o valor total da proposta que apresenta para a execução da empreitada em causa.
Pontuação: 3
2 - [SCom02...] Unipessoal Lda
a) Memória Descritiva e Justificativa (45%)
A Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) faz referência aos seguintes pontos:
Caracterização da obra:
Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente da empreitada, indicando os vários trabalhos previstos e fazendo uma análise às dificuldades inerente à empreitada tendo em conta o tipo de obra, os projectos que fazem parte deste Caderno de Encargos e o local da sua implantação. Apresenta levantamento fotográfico do local da obra.
Pontuação: 3
Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra:
Documento que seja apresentado com uma descrição suficiente do mapa de pessoal e de equipamentos afectos à empreitada relacionando-os com o tipo de trabalhos previstos na empreitada.
Pontuação: 3
Descrição do estaleiro:
Apresenta documento com uma descrição detalhada dos aspectos referentes à constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes específicas da empreitada e da componente da higiene e segurança. Apresenta planta de estaleiro da obra.
Pontuação: 4
Metodologia /Descrição/Programação do modo de execução da obra: Apresenta documento com uma descrição muito detalhada dos aspectos técnicos e metodologia da realização dos trabalhos previsto na empreitada.
Pontuação: 5
Descrição dos procedimentos de higiene, segurança e saúde no trabalho: Apresenta documento com uma descrição muito detalhada na implementação do plano de higiene e segurança, abordando os aspectos de higiene e segurança e respectiva metodologia a implementar na realização dos trabalhos previsto na empreitada. Pontuação: 5
b) Programa de Trabalhos (50%)
Plano de Trabalhos (40%) Apresenta um plano no qual refere:
Formatação /Facilidade de Leitura:
Apresenta documento onde na sua totalidade apresenta uma formatação idêntica com indicação da data da obra, data de início, duração e conclusão da actividade.
Pontuação: 5
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades: Apresenta documento com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de medições.
Pontuação: 5
Apresenta o plano incompatível em alguns pontos, nomeadamente: o concorrente apresenta trabalhos referentes à execução da obra no primeiro dia da empreitada. Não é credível que a montagem do estaleiro seja exequível em apenas um dia, pelo que os trabalhos relacionados com o objecto da empreitada apenas deveriam ser previstos após a montagem do estaleiro, não podendo ser propostos no primeiro dia da empreitada tal como o concorrente o faz.
Plano de Mão-de-Obra (30%) Apresenta um plano no qual refere:
Formatação /Facilidade de Leitura:
Apresenta documento onde na sua totalidade apresenta uma formatação idêntica com indicação da data da obra, data de início, duração e conclusão da actividade.
Pontuação: 5
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das atividades: Apresenta documento com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de medições e totalmente compatibilizado com o plano de trabalhos.
Pontuação: 5
Não foram detectadas incompatibilidades.
Plano de Equipamentos (30%) Apresenta um plano no qual refere:
Formatação /Facilidade de Leitura:
Apresenta documento onde na sua totalidade apresenta uma formatação idêntica com indicação da data da obra, data de início, duração e conclusão da actividade.
Pontuação: 5
Pormenorização / Incompatibilidade na organização das actividades: Apresenta documento com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de medições e totalmente compatibilizado com o plano de trabalhos.
Pontuação:5
Não foram detectadas incompatibilidades.
c) Nota Justificativa do Preço Proposto (5%)
Apresenta uma nota justificativa com uma descrição suficiente dos aspectos em análise para justificar o valor total da proposta que apresenta para a execução da empreitada em causa.
Pontuação: 3
4.4. Valia Ambiental
Após análise de todas as propostas, constatou-se, nos concorrentes abaixo indicados o seguinte:
Concorrente Valia Ambiental nº de artigos
[SCom01...], Lda. 41
[SCom02...], Unipessoal Lda. 103
4.5. Classificação
O valor final da avaliação, para cada proposta, corresponde ao somatório do produto da pontuação atribuída a cada subfactor pelo seu peso:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Para o resultado final de apreciação das propostas, apresenta-se o quadro seguinte, com o escalonamento das propostas por ordem decrescente:
Concorrente Pontuação
1- [SCom02...], Unipessoal Lda. 2,15
2- [SCom01...], Lda. 2,12

5. CONCLUSÃO
De acordo com o número 2 do artigo 139.0 do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008 de 29 de Janeiro, na sua versão actual e face ao critério de adjudicação estipulado no programa de concurso, elaborou-se o quadro constante no ponto 4.5 deste relatório, concluindo-se que a proposta da empresa [SCom02...]
[SCom02...], Unipessoal Lda., cujo valor apresentado é de 2.879.368,63 € + IVA, se encontra melhor posicionada.
Este relatório será submetido a audiência prévia, na plataforma electrónica, por um prazo de 5 dias, conforme estipulado no ponto 15.3 do programa de concurso e de acordo com o artigo 147.° do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua versão actual.»
(cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

1.8) A 26.03.2025, a autora, em sede de audiência prévia, apresentou requerimento com o seguinte teor:
I. Da proposta do concorrente n.° 11 - [SCom02...], Unipessoal, Lda.
— Confrontado o teor do relatório preliminar ora notificado, verifica-se que a proposta apresentada pela [SCom02...], Unipessoal, Lda, foi objecto de uma avaliação incorrecta, no nosso entender.

Ponto 1 - No Programa de Procedimento da empreitada, podemos verificar que no artigo 14, mais especificamente na parte final do ponto 14.3 (Valia Técnica da Proposta), diz o seguinte:
A apresentação dos documentos em análise deverá obedecer à apresentação de um único ficheiro para cada subfactor em análise, ao qual o concorrente deverá corresponder a designação do ficheiro à respectiva alínea que identifica o documento, estando de acordo com o ponto 9.2 deste Programa de Procedimento. A apresentação de mais do que um ficheiro para algum subfactor ou subfactores, nomeadamente anexos ou demais elementos que o concorrente considere importante associar a esse subfactor, não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação, sendo apenas objecto de análise o documento principal associado a esse subfactor. Em suma, o concorrente deverá compilar toda a informação que considere relevante e que pretenda ser sujeito a avaliação em um único ficheiro por subfactor, apresentando no total 5 ficheiros, nomeadamente o ficheiro correspondente à memória descritiva, ao plano de faseamento de obra, ao plano de mão-de-obra, ao plano de equipamentos e nota justificativa do preço.”
[...]
— Ora se observarmos os documentos da proposta da concorrente [SCom02...]
[SCom02...], Unipessoal, Lda verificamos que relativamente ao factor de avaliação Memória Descritiva e
Justificativa é submetida uma pasta com a designação “9.9.2_g) MDJ”, e que a mesma contém 12 ficheiros. Como se pode verificar na imagem seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Imagem 1 - Imagem dos ficheiros que constituem a pasta com a designação “g.g.2_g) MDJ” da proposta da concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda.

- De acordo com as regras de submissão dos documentos da proposta, para avaliação da Valia Técnica da Proposta, estabelecidas pelo Dono de Obra, e já atrás mencionadas, apenas será considerado um único ficheiro para a avaliação da Memória Descritiva e Justificativa. Tal como é definido nas regras de apresentação dos documentos, apenas será considerado para efeitos de avaliação o documento principal que neste caso será o documento com a designação “g.g.2_g) #Memória Descritiva.pdf’, e não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação os restantes ficheiros.
- Assim sendo, relativamente aos pontos de avaliação da Memória Descritiva e Justificativa, consideramos o seguinte:
- Caracterização da empreitada: Documento que apresenta uma descrição insuficiente da empreitada, uma vez que não apresenta um levantamento fotográfico do local da obra. A sua pontuação deverá ser 2 valores.
- Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra: Documento que não aborda esta temática. A sua pontuação deverá ser 1 valor.
- Descrição do estaleiro: Documento que não aborda esta temática. A sua pontuação deverá ser 1 valor.
- Metodologia / Descrição / Programação do modo de execução da obra: Documento que não aborda esta temática. A sua pontuação deverá ser 1 valor.
- Descrição dos procedimentos de higiene, segurança e saúde do trabalho: Documento que não aborda esta temática. A sua pontuação deverá ser 1 valor.
- De acordo com o exposto a pontuação atribuída à Memória Descritiva e Justificativa deveria ter sido 1,10 valores.
Ponto 2 - Relativamente à avaliação do Plano de Trabalhos, o mesmo foi incorrectamente avaliado, no nosso entender, devido ao seguinte:
- No Programa de Concurso relativamente à avaliação do subfactor “Pormenorização / Incompatibilidade na Organização das Actividades” do Plano de Trabalhos, diz o seguinte:
“- Muito bom - Documento que apresenta o plano com o desenvolvimento de todas as actividades previstas no mapa de quantidades.
- Suficiente - Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por tipo de trabalho previsto em cada capítulo do mapa de quantidades.
- Insuficiente - Documento que apresenta o plano com o agrupamento das actividades por capítulo do mapa de quantidades.
- Muito insuficiente - Documento em que não existe uma relação implícita na apresentação das actividades do plano com o mapa de quantidades.”
- Se observarmos o documento da proposta da concorrente [SCom02...],
Unipessoal, Lda, com a designação “g.g.2_e1) Gráfico de Gant.pdf”, podemos verificar que o mesmo é constituído apenas por uma página, onde apenas constam os trabalhos do mapa de quantidades até ao item
1.13.1.5.
- Assim sendo ficam em falta grande parte dos trabalhos da empreitada, por isso a avaliação do subfactor “Pormenorização / Incompatibilidade na Organização das Actividades” do Plano de Trabalhos, terá que ser avaliado como Muito Insuficiente, uma vez que não existe relação implícita com o mapa de quantidades por faltarem todos os capítulos do mapa de quantidades à excepção do capítulo 1.
- Assim sendo o subfactor “Pormenorização / Incompatibilidade na Organização das Actividades” do Plano de Trabalhos deveria ter sido avaliado com 1 valor.
- Podemos verificar também que na impressão do documento, vários dos recursos foram cortados ao fazer a impressão, como é possível verificar nas imagens seguintes:
[-]
- No documento da proposta da concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda, com a designação “9.9.2_e1) Plano de faseamento da obra.pdf’, podemos verificar que a actividade “Recepção Provisória” realiza-se no primeiro dia de obra, quando a mesma terá que ser realizada com a empreitada finalizada, como se pode verificar na imagem seguinte:
-
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Assim sendo, no mínimo teriam que ser consideradas mais duas incompatibilidades a somar à que foi considerada, na avaliação do Plano de Trabalhos.
- De acordo com o exposto a pontuação atribuída ao Plano de Trabalhos deveria ter sido 1,20 valores.

Ponto 3 - Relativamente à avaliação do Plano de Mão de Obra, o mesmo foi incorrectamente avaliado, no nosso entender, devido ao seguinte:
- Se observarmos o documento da proposta da concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda, com a designação “9.9.2_e2) Plano de mão de obra.pdf’, podemos verificar que são atribuídos recursos ao item 1.5 - Revestimento de Pavimentos, sendo que esse item é apenas um título onde não existe efectivamente trabalho a executar, logo não necessita de mão de obra. Tal como se pode verificar na imagem seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Podemos também verificar ao observar ainda o mesmo documento, o “g.g.2_e2) Plano de mão de obra.pdf’, que a partir da página 12 até ao final, as únicas informações visíveis são números e datas, não tendo qualquer relação com as actividades do mapa de quantidades e os recursos nelas utilizados. Assim sendo a partir da semana com início em 13 de Julho de 2026, não é possível aferir quais os recursos e em que quantidades estarão presentes em obra. Tal como se pode verificar na imagem seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Assim sendo, e de uma forma muito benevolente, no mínimo teriam que ser consideradas duas incompatibilidades, na avaliação do Plano de Mão de Obra.
- De acordo com o exposto, a pontuação atribuída ao Plano de Mão de Obra deveria ter sido 4,60 valores.

Ponto 4 - Relativamente à avaliação do Plano de Equipamentos, o mesmo foi incorretamente avaliado, no nosso entender, devido ao seguinte:
- Se observarmos o documento da proposta da concorrente [SCom02...],
Unipessoal, Lda, com a designação “9.9.2_e3) Plano de equipamentos.pdf", podemos verificar que são atribuídos recursos ao item 1.5 - Revestimento de Pavimentos, sendo que esse item é apenas um título onde não existe efectivamente trabalho a executar, logo não necessita de equipamentos associados a ele. Tal como se pode verificar na imagem seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Podemos também verificar ao observar ainda o mesmo documento, o “9.9.2_e3) Plano de equipamentos.pdf’, que a partir da página 12 até ao final, as únicas informações visíveis são números e datas, não tendo qualquer relação com as actividades do mapa de quantidades e os recursos nelas utilizados. Assim sendo a partir da semana com início em 13 de Julho de 2026, não é possível aferir quais os recursos e em que quantidades estarão presentes em obra. Tal como se pode verificar na imagem seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Assim sendo, e novamente de uma forma muito benevolente, no mínimo teriam que ser consideradas duas incompatibilidades, na avaliação do Plano de Equipamentos.
- De acordo com o exposto, a pontuação atribuída ao Plano de Equipamentos deveria ter sido 4,60 valores.

II. Da proposta do concorrente n.° 8 — [SCom01...], Lda.
- Confrontado com o teor do relatório preliminar ora notificado, verifica-se que a proposta apresentada pela [SCom01...], Lda, foi objecto de uma avaliação incorrecta, no nosso entender.
- Quanto à avaliação do subfactor “Descrição de estaleiro” do factor de avaliação Memória Descritiva e Justificativa da proposta da [SCom01...], Lda, o mesmo terá sido incorrectamente avaliado.
- Se observarmos o documento da proposta da [SCom01...], Lda, com a designação “ç.2.g) Memória Justificativa e Descritiva.pdf’, da página 363 até à página 382 podemos ver o Plano de Estaleiro, onde é feita uma descrição detalhada da constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes especificas da empreitada, referindo também os aspectos inerentes à componente da higiene e segurança. Esse plano de estaleiro possui ainda a planta de estaleiro da obra.
- Assim sendo o subfactor “Descrição do estaleiro” do factor de avaliação Memória Descritiva e Justificativa da proposta da [SCom01...], lda, deveria ter sido avaliado com 4 valores.
- De acordo com o exposto a pontuação atribuída à Memória Descritiva e Justificativa deveria ter sido 4,25 valores.

III. Da conclusão
Em conclusão, e pelo exposto, a [SCom01...], Lda, requer a V. Ex. que se dignem:
a) Suspender imediatamente o presente concurso até ponderação da questão que supra se
evoca e, em consequência:
b) Rever a pontuação da concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda,
concorrente n° 11 (Onze) para 1,26 valores;
c) Rever a pontuação da concorrente [SCom01...], Lda, concorrente n° 8 (Oito) para 2,15
valores;
d) Refazer a tabela de ordenação das propostas;
e) Propor a adjudicação da empreitada em causa à empresa [SCom01...], Lda., concorrente n°
8 (Oito).»
(cf. doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

1.9) Também a contra-interessada apresentou pronúncia em sede de audiência prévia ao relatório pericial referido em 1.7), a 27.03.2025, solicitando a reavaliação e reclassificação da proposta da autora (cf. doc. 6 junto à contestação da contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido).

1.10) A 08.04.2025 os membros do Júri do procedimento referido em 1.3) subscreveram instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação e com a referência «Relatório final», no qual se consignou, além do mais, o seguinte:
«1. ANÁLISE AO DOCUMENTO DE OBSERVAÇÕES APRESENTADO PELO CONCORRENTE
“[SCom01...], LDA. EM FASE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
O concorrente “[SCom01...], Lda.”, em fase de audiência prévia ao relatório preliminar de análise das propostas apresentou um documento de observações, cujo teor será em seguida analisado pelo Júri do
Procedimento: a. O concorrente “[SCom01...], Lda.” solicita a reavaliação da proposta do concorrente
“[SCom02...], Unipessoal Lda.” nos seguintes pontos:
i. Reavaliação da pontuação atribuída a todos os pontos do subfactor “Memória Descritiva e
Justificativa” (Ponto 1 do Documento de Observações). Relativamente a esta situação, o concorrente “[SCom01...], Lda.” considera que “de acordo com as regras de submissão dos documentos da proposta, para avaliação da Valia Técnica da Proposta, estabelecidas pelo Dono de Obra” “apenas será considerado um único ficheiro para avaliação da memória Descritivas e Justificativa”.
Analisando o disposto no Programa de Procedimento, refere o ponto 14.2 que a “apresentação dos documentos em análise deverá obedecer à apresentação de um único ficheiro para cada subfactor em análise, ao qual o concorrente deverá corresponder a designação do ficheiro à respectiva alínea que identifica o documento”. Acrescenta ainda que “Em suma, o concorrente deverá compilar toda a informação que considere relevante e que pretenda ser sujeito a avaliação em um único ficheiro por subfactor, apresentando no total 5 ficheiros, nomeadamente o ficheiro correspondente à memória descritiva, ao plano de faseamento de obra, ao plano de mão-de-obra, ao plano de equipamentos e nota justificativa do preço”.
Desta forma, importa analisar os documentos da proposta que o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” submeteu à concorrência, a qual se identifica em baixo:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Analisando a proposta do concorrente verifica-se que para o subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” apresenta um único ficheiro para análise, com a respectiva designação “9.9.2_g) MDJ.rar”, o qual se encontra de acordo com o disposto no ponto 14.2 do Programa de Procedimento, apresentando um ficheiro correspondente ao subfactor
“Memória Descritiva e Justificativa”. Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.
ii. Reavaliação do Plano de Trabalhos (Ponto 2 do Documento de Observações).
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o plano com a designação g.g.2_e1) Gráfico de Gant.pdf’ está incompleto.
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o documento com a designação g.g.2_e1) Gráfico de
Gant” do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” apenas é constituída por uma página, onde constam os trabalhos de quantidades até ao item 1.13.1.5.
Relativamente a esta situação, o Júri do Procedimento refere que o Plano de Trabalhos é analisado de acordo com os subfactores “Plano de faseamento de obra”, “Plano de Mão de Obra” e “Plano de Equipamentos”, devendo corresponder cada plano a um único ficheiro, tal como referenciado anteriormente.
Pelo exposto, e analisando novamente os documentos da proposta que o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” submeteu, facilmente se constata que os ficheiros da proposta correspondentes a cada um destes subfactores são os ficheiros “g.g.2_e1 Plano de faseamento de obra.pdf’, “g.g.2_e2 Plano de mão de obra.pdf’ e “g.g._e3 Plano de equipamentos.pdf’. Pelos argumentos apresentados e tendo em conta os ficheiros que foram alvo de análise para cada um dos planos sujeitos a avaliação, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o plano com a designação “9.9.2_e1) Plano de faseamento de obra” do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” a actividade “Recepção Provisória” realiza-se no primeiro dia de obra quando deveria estar prevista no final da empreitada, pelo que deveria ser considerada essa incompatibilidade na avaliação efectuada pelo Júri do concurso.
Por conseguinte, constata-se que efectivamente existe a situação indicada pelo concorrente “[SCom01...], Lda.”. No entanto, relativamente à situação exposta, importa referir os critérios de análise referidos no Programa de Procedimento para a “Pormenorização \ Incompatibilidade na organização das atividades”. De acordo com o disposto no ponto “Pormenorização \ Incompatibilidade na organização das atividades” do subfactor “Plano de faseamento de obra”, no ponto 14.4 do Programa de Procedimento, as incompatibilidades estão associadas às actividades previstas no Mapa de Quantidades do concurso.
Pelo exposto, verifica-se que a actividade “Recepção Provisória”, bem como as outras duas identificadas na imagem 4 do documento de observações do concorrente “[SCom01...], Lda.” não fazem parte do Mapa de Quantidades do concurso, pelo que as mesmas não podem ser sujeitas a avaliação, sendo meros apontamentos que o concorrente faz na sua proposta mas que não são objeto de valoração por parte do
Júri do Concurso, uma vez que estas eventuais “actividades” não fazem parte do concurso.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.
iii. Reavaliação do Plano de Mão de Obra (Ponto 3 do Documento de Observações)
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o documento com a designação 9.9.2_e2) Plano de mão de obra” do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” são atribuídos recursos ao item 1.5 - Revestimentos de Pavimentos, sendo que este item é apenas um título onde não existe efectivamente trabalho a executar, logo não necessita de mão de obra. Relativamente a esta situação, o Júri do Procedimento refere que o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” previu a seguinte mão de obra: “Aplicador de impermeabilização \ isolamento” e “ajudante de aplicador de impermeabilização \ isolamento” para o capítulo “Revestimentos de pavimentos” do mapa de quantidades.
Como tal, o item “1.5 - Revestimentos de Pavimentos” do mapa de quantidades refere-se a um capítulo e não um título, estando neste capítulo agrupado a totalidade dos trabalhos relacionados com o capítulo da execução dos pavimentos. Como tal, estando associada mão de obra a este capítulo, o mesmo significa que está afecto à totalidade dos artigos constantes desse capítulo. Entende o Júri do Procedimento, que se o concorrente prever a colocação de mão de obra comum a todos os artigos desse capítulo, de forma a simplificar, pode colocar essa mão de obra afecta ao respectivo capítulo, entendendo-se que a mesma automaticamente está afecta à totalidade dos artigos pertencentes a esse capítulo.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o documento com a designação 9.9.2_e2) Plano de mão de obra” do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” a partir da página 12 até ao final as únicas informações visíveis são números e datas, não tendo qualquer relação com as atividades do mapa de quantidades e recursos nelas utilizados.
Após análise ao plano de Mão de Obra do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” verifica-se que a partir da página 12 até ao final as únicas informações visíveis são números e datas, não tendo qualquer relação com as actividades do mapa de quantidades e recursos nelas utilizados, pelo que o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” deveria ter tido o cuidado de associar essa informação às actividades previstas no mapa de quantidades.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera com fundamento as observações apresentadas pelo concorrente “[SCom01...], Lda”, devendo ser identificada uma incompatibilidade no plano de Mão de Obra do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.”.
iv. Reavaliação do Plano de Equipamentos (Ponto 4 do Documento de Observações)
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o documento com a designação g.g.2_e3) Plano de equipamentos” do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” são atribuídos recursos ao item 1.5 - Revestimentos de Pavimentos, sendo que este item é apenas um título onde não existe efetivamente trabalho a executar, logo não necessita de equipamentos. Relativamente a esta situação, o Júri do
Procedimento refere que o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” previu os seguintes equipamentos: “ferramenta diversa” e “berbequim bosh” para o capítulo “Revestimentos de pavimentos” do mapa de quantidades. Como tal, o item “1.5 - Revestimentos de Pavimentos” do mapa de quantidades refere-se a um capítulo e não um título, estando neste capítulo agrupado a totalidade dos trabalhos relacionados com o capítulo da execução dos pavimentos. Como tal, estando associado equipamentos a este capítulo, o mesmo significa que está afeto à totalidade dos artigos constantes desse capítulo. Entende o Júri do Procedimento, que se o concorrente prever a colocação de equipamentos comuns a todos os artigos desse capítulo, de forma a simplificar, pode colocar esses equipamentos afetos ao respetivo capítulo, entendendo-se que a mesma automaticamente está afeta à totalidade dos artigos pertencentes a esse capítulo.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.
Refere o concorrente “[SCom01...], Lda.” que o documento com a designação 9.9.2_e3) Plano de equipamentos” do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” a partir da página 12 até ao final as únicas informações visíveis são números e datas, não tendo qualquer relação com as actividades do mapa de quantidades e recursos nelas utilizados.
Após análise ao Plano de Equipamentos do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” verifica-se que a partir da página 12 até ao final as únicas informações visíveis são números e datas, não tendo qualquer relação com as actividades do mapa de quantidades e recursos nelas utilizados, pelo que o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” deveria ter tido o cuidado de associar essa informação às actividades previstas no mapa de quantidades.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera com fundamento as observações apresentadas pelo concorrente “[SCom01...], Lda”, devendo ser identificada uma incompatibilidade no Plano de Equipamentos do concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.”.

b. O concorrente “[SCom01...], Lda.” solicita a reavaliação da sua proposta nos seguintes pontos:
i. Reavaliação da pontuação atribuída ao ponto “Descrição de estaleiro” do subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” (Ponto II. do Documento de Observações).
Relativamente a esta situação, o concorrente “[SCom01...], Lda.” considera que a “mesma terá sido incorrectamente avaliada” uma vez que o concorrente na sua Memória Descritiva e Justificativa apresenta
“da página 363 até à página 382” o plano de estaleiro, onde é feita uma descrição detalhada da constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes especificas da empreitada, referindo também os aspectos inerentes à componente da higiene e segurança.”
Relativamente a esta situação, o Júri do Procedimento refere que o concorrente “[SCom01...], Lda.”, apresentou um capítulo na sua Memória Descritiva e Justificativa, com a designação “4. Estaleiro” o qual apresenta uma descrição muito breve e pouco profunda sobre os diversos factores constituintes do estaleiro, tendo uma abordagem quase inexistente sobre os aspectos referentes à componente da higiene e segurança.
Refere o concorrente que apresenta da página 363 à página 382 da Memória Descritiva e Justificativa o plano de estaleiro onde se deduz que pretende colmatar a informação em falta e apresentada no capítulo “4.
Estaleiro”. No entanto, o concorrente “[SCom01...], Lda.” deveria ter tido o cuidado de relacionar este documento com o respetivo capítulo, uma vez que insere este plano no Anexo referente ao Plano de Higiene e Segurança, o qual está associado a outra temática. No entanto, o Júri do Procedimento indica que na sua análise teve em conta este Plano de Estaleiro, no entanto, o mesmo apresenta várias discrepâncias entre a informação apresentada neste Plano com a informação disposta no capítulo “4. Estaleiro”. Como exemplo, temos que o concorrente no ponto 4.2.2, referente às instalações sociais, refere que estas instalações são constituídas pelas Instalações Sanitárias. No Plano de Estaleiro refere instalações diferente para as instalações sociais e para as instalações sanitárias, estando previstas também em locais diferentes na planta de estaleiro.
No capítulo “4. Estaleiro”., temos que o concorrente no ponto 4.2.3 referente a necessidade de prever para esta empreitada instalações dedicadas ao fabrico de betão e argamassas e no Plano de Estaleiro, no ponto 5.3 das instalações industriais não prevê estas instalações, nem na respectiva planta do estaleiro. Para além do indicado, a nível de segurança, o concorrente limita-se apenas a apresentar a sinalética a colocar na zona de estaleiro da obra, limitando-se as questões de segurança a esta situação. Como facilmente se percebe, os aspectos referentes à segurança resumem-se a muito mais do que indicar a sinalética a colocar na empreitada.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.

2. ANÁLISE AO DOCUMENTO DE OBSERVAÇÕES APRESENTADO PELO CONCORRENTE “[SCom02...], UNIPESSOAL LDA. EM FASE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
0 concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.”, em fase de audiência prévia ao relatório preliminar de análise das propostas apresentou um documento de observações, cujo teor será em seguida analisado pelo Júri do Procedimento:
a. O concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” refere sobre a sua própria
proposta os seguintes pontos:
i. Avaliação da pontuação atribuída a todos os pontos do subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” (Ponto 2 ao 9 do Documento de Observações).
Refere que “cumpriu escrupulosamente as condicionantes colocadas no Programa de Procedimento, cumprindo na íntegra com a apresentação do ficheiro “9.9.24) MDJ.rar” o estipulado no Programa de Procedimento (Ponto 1 do Documento de Observações).
Relativamente a esta situação, o Júri do Procedimento refere que já efectuou a análise a esta situação, no ponto 1. a) i) da análise ao documento de observações apresentado pelo concorrente “[SCom01...], Lda.” em fase de audiência prévia.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera com fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.

b. O concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” solicita a reavaliação da
proposta do concorrente “[SCom01...], Lda.” nos seguintes pontos:

i. Reavaliação da pontuação atribuída a todos os pontos do subfactor “Memória Descritiva e
Justificativa” (Ponto 10 ao 16 do Documento de Observações).
Refere que “a respectiva análise que o Ex.mo Júri do Procedimento efectuou não relevou correctamente a situação de como a disposição efectuada pelo concorrente das temáticas sujeitas a avaliação se encontra dispersa, na qual em diversos subfactores a mesma não se encontra no capítulo indicado para esse subfactor” e como exemplo indica o “subfactor “Descrição do Estaleiro””. Relativamente a esta situação, o Júri do Procedimento refere que já efectuou a análise a esta situação, no ponto 1. b) i) da análise ao documento de observações apresentado pelo concorrente “[SCom01...], Lda.” em fase de audiência prévia.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.

ii. Reavaliação das incompatibilidades identificadas no ponto Pormenorização \
Incompatibilidade na organização das actividades do subfactor “Plano de Mão de Obra” e do “Plano de Equipamentos” (Ponto 17 ao 22 do Documento de Observações).
Relativamente a esta situação, o Júri do Procedimento refere que o concorrente “[SCom01...], Lda.” apresenta, de acordo com a “tab. 1 - Descrição dos recursos para os trabalhos preparatórios \ estaleiro” da Memória Descritiva e Justificativa os seguintes recursos para os trabalhos preparatórios \ estaleiro:
Equipamentos: Camião c\ grua, Retroescavadora e Grua Torre
Mão de Obra: Condutores \ Manobradores, Electricistas, Pedreiros, Picheleiros, Serventes, Gruísta.
Analisando a respectiva actividade no Plano de Mão de Obra e no Plano de Equipamentos, para a actividade “Montagem, desmontagem e exploração do estaleiro de acordo com o disposto no art.° 350 do
CCP (...)” verificamos que o concorrente “[SCom01...], Lda.” apresenta os seguintes recursos:
Equipamentos: Andaimes metálicos, Armazém - ferramentaria, Carrinha, Contentor Escritório, conjunto de ferramentas específicas para electricista, Conjunto de ferramentas específicas para picheleiros.
Mão de Obra: Director de Obra (Eng.), Encarregado, Motorista, Picheleiro e Electricista.
Pelo exposto, verifica-se efectivamente que o concorrente não previu os recursos indicados na Memória Descritiva e Justificativa para esta actividade. Mesmo que, considerássemos a totalidade das actividades previstas no capítulo “Estaleiro e Trabalhos Preliminares” continuava a verificar-se a mesma situação.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera com fundamento as observações apresentadas pelo concorrente, tendo sido identificada uma incompatibilidade no Plano de Mão de Obra e no
Plano de Equipamentos do concorrente “[SCom01...], Lda.”.
Refere o concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.” que a “análise que o Ex.mo Júri do Procedimento efectuou não relevou as diversas incompatibilidades entre a informação disposta e colocada no capítulo “6. Execução de empreitada” com as diversas equipas de mão de obra e de equipamentos com a informação disposta pelo mesmo concorrente no capítulo 3.9 da Memória Descritiva e Justificativa”.
Comparando o mapa de Mão de Obra e Mapa de Equipamentos que o concorrente “[SCom01...], Lda.” apresenta no capítulo 3.9 da Memória Descritiva e Justificativa com a distribuição que o mesmo faz nas várias fases da obra identificas no capítulo “6. Execução de empreitada”, detectam-se inúmeras falhas com mão de obra e equipamentos que estão identificados em cada um dos quadros e que não estão distribuídos nas várias fases da empreitada. Assim, conseguiu-se verificar que o concorrente apresenta a seguinte mão de obra, como por exemplo Diretor de Obra, Técnico de segurança, técnico de resíduos, encarregado, técnico de limpezas, desenhador, instalador de equipamentos hoteleiros, instalador de equipamentos desportivos, calceteiro, motorista, vidraceiro e jardineiro, a qual não tem qualquer relação com a distribuição efectuada no capítulo “6. Execução de empreitada”. Quanto aos equipamentos verifica-se a mesma situação, em que o concorrente apresenta os seguintes equipamentos, como por exemplo, Armazém - ferramentaria, contentor escritório, sanitários, vedação da obra, conjunto de ferramentas especificas de técnico de segurança, conjunto de ferramentas especificas de resíduos, conjunto de ferramentas especificas de técnico de limpeza, computador, conjunto de ferramentas especificas de jardineiro, conjunto de ferramentas especificas de vidraceiro, conjunto de ferramentas especificas de equipamentos hoteleiros, conjunto de ferramentas especificas de equipamentos desportivos, conjunto de ferramentas especificas de calceteiro, camião, andaimes metálicos, guarda corpos e carrinha, a qual não tem qualquer relação com a distribuição efetuada no capítulo “6. Execução de empreitada”.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera com fundamento as observações apresentadas pelo concorrente, pelo que a pontuação atribuída na proposta apresentada pelo concorrente
“[SCom01...], Lda.”, para o ponto “Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra” do subfactor “Memória Descritiva e Justificativa”, deverá ser revista para 2 valores.
Em suma, pelos motivos expostos, o Júri do Procedimento entende propor as seguintes alterações ao teor e conclusões indicadas no Relatório Preliminar de Análise das propostas:
• Proposta apresentada pelo concorrente “[SCom02...], Unipessoal Lda.”:
o Retificar a pontuação da avaliação da proposta para o seguinte subfactor do Plano de Mão de Obra:
Identificação de uma incompatibilidade, o qual corresponde a uma penalização de 0,2 valores.
o Retificar a pontuação da avaliação da proposta para o seguinte subfactor do Plano de Equipamentos:
Identificação de uma incompatibilidade, o qual corresponde a uma penalização de 0,2 valores.
• Proposta apresentada pelo concorrente “[SCom01...], Lda.”: o Retificar a pontuação da avaliação da proposta para o ponto “Descrição dos meios humanos e
equipamentos destinados à obra” do subfactor “Memória Descritiva para a pontuação de 2 valores.
o Retificar a pontuação da avaliação da proposta para o seguinte subfactor do Plano de Mão de Obra:
Identificação de uma incompatibilidade, o qual corresponde a uma penalização de 0,2 valores.
o Retificar a pontuação da avaliação da proposta para o seguinte subfactor do Plano de Equipamentos: Identificação de uma incompatibilidade, o qual corresponde a uma penalização de 0,2 valores.
Em virtude da necessidade de revisão da classificação atribuída aos concorrentes “[SCom02...]
[SCom02...], Unipessoal Lda.” e “[SCom01...], Lda.”, actualiza-se o quadro com o valor final da avaliação, para cada proposta, corresponde ao somatório do produto da pontuação atribuída a cada subcritério pelo seu peso:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Para o resultado final de apreciação das propostas, apresenta-se o quadro seguinte, com o escalonamento das propostas por ordem decrescente:
Concorrente Pontuação
1 – [SCom02...], Unipessoal Lda. 2,12
2 – [SCom01...], Lda. 2,06


2. CONCLUSÃO
Assim, atendendo ao critério de adjudicação fixado no Programa de Procedimento e ao estabelecido no número 2 do art.º 139 do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, na sua versão actual, entende o Júri do Procedimento que a empreitada deverá ser adjudicada ao concorrente [SCom02...]
[SCom02...], Unipessoal Lda., pelo valor de 2 879 368,63 € + IVA.» (cf. doc. 6 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).

1.11) A 15.05.2025 a Câmara Municipal ... deliberou aprovar o relatório final referido em 1.10) (cf. doc. 7 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).

1.12) A 20.05.2025 a decisão de adjudicação referida em 1.11) foi notificada aos concorrentes admitidos (idem).

1.13) A 02.06.2025 foi celebrado entre a entidade demandada e a contra-interessada CT o «CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS N.º ...87 (Construção da Escola Básica / Jardim de Infância ... «AA»)» (cf. ficheiro com a designação “Contrato” constante do “PA” junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido).

2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, não há factos alegados a dar como não provados.
*
3. MOTIVAÇÃO
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1.º do CPTA, faz-se consignar que o tribunal atendeu à factualidade essencial alegada pelas partes, bem como à factualidade instrumental que decorreu da instrução da causa [artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do CPC]. Para o efeito, atendemos a todos os factos invocados e trazidos ao conhecimento do tribunal, bem como a todas as provas documentais carreadas para os autos, independentemente de aproveitarem ou não à parte que as produziu (artigo 413.º do CPC).
A esta luz, consigna-se que a convicção do tribunal se formou essencialmente com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais das partes e no processo administrativo instrutor, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Tudo nos termos melhor discriminados em cada uma das alíneas do probatório.»

Posto isto, discutamos o recurso.
1ª Questão
O Tribunal a quo errou em matéria de facto ao mencionar como provado, no ponto
1.5 a) da especificação dos factos julgados provados e relevantes, que a Contra-interssada
CT, na sua proposta, “a. apresentou um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, criando diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado”, pois o que se deve enunciar como provado é, outrossim, que “a Contra-interessada CT apresentou uma pasta com a designação “9.9.2,g)MDJ.rar” contendo vários ficheiros/documentos, sendo um deles o documento referente à Memória Justificativa e Descritiva, e 11 Anexos.?

No rigor dos conceitos, trata-se, aqui, não de uma questão sobre prova, mas antes, de uma questão de qualificação de um facto que é consensual, em função dos conceitos e da linguagem técnico-informática empregues no ponto 14.3 do programa do concurso.
Na verdade, a Recorrente não se insurge contra a prova – documental – do facto puro de a CI ter apresentado a “Memória Descritiva e Justificativa” da proposta, objecto do subfactor de avaliação com o mesmo nome, não como um único ficheiro PDF que englobasse, em continuidade, como se de um só documento de papel se tratasse, todos os documentos que a integravam, directamente ou como anexos, mas como uma compactação de todos esses, em que os mesmos, uma vez aberta a compactação RAR, se mostram imageticamente individualizados. Insurge-se, sim, contra a formulação desse facto na sentença recorrida.
E na verdade, atenta a relevância da qualificação de tal facto para efeito de um julgamento sobre o cumprimento ou incumprimento do Programa do Procedimento, convinha que a descrição do mesmo fosse o mais neutra possível desse ponto de vista e isenta de linguagem conclusiva.
Ora isso não sucede na formulação achada pelo Mº Juiz a quo.
Quiçá influenciado pela seu juízo de valor ou pela sua conclusão relativamente aquela questão hermenêutica, o Mº Juiz a quo cedeu em usar expressões que, no caso concreto, se mostram de pendor conclusivo.
Designadamente, se a proposição de que o proponente CI apresentou um ficheiro – logo, não uma “pasta”, tem a natureza de proposição de facto (como a seguir veremos) já é, deveras conclusiva a interpretação da pluralidade dos ficheiros comprimidos mediante o meio informático designado “RAR” como sendo uma divisão em capítulos, mais, capítulos ordenados de modo sequencial. No âmbito da sobredita disputa entre as partes, estes conceitos (capítulos, ordenamento sequencial) não podem ser objecto de um juízo de prova.
Sucede, depois, que tão pouco a Recorrente resistiu, a “puxar a brasa para a sua sardinha” na proposta que faz da formulação da decisão sobre a prova do facto puro sub juditio, pois não hesita em avançar para uma formulação não menos conclusiva. Assim, a
CI terá apresentado como MDJ, “uma pasta com a designação “9.9.2,s)MD.rar” contendo vários ficheiros/documentos.
Impõe-se, portanto, consagrar uma formulação mais neutra, estritamente objectiva, para o facto em causa, o que cabe nos poderes do tribunal de recurso, conforme o disposto nos literais termos do artigo 662º nº 1 do CPC.
Na gíria informática um “RAR” é, realmente, um ficheiro informático que serve para a compressão e o armazenamento de um ou mais ficheiros, semelhante ao mais conhecido “ZIP”. Já a “pasta” não é mais do que o nome que se dá a um ícone do sistema operativo windows, que representa um directório, ou seja, um “local” – hoc sensu – onde se encontram, sem qualquer alteração, designadamente compactação, um ou vários ficheiros arquivados.
Assim, este tribunal julga fiel à estrita realidade dos factos, e decide substituir a descrição do facto provado 1.5.a) pela seguinte formulação: “1.5) Na sua proposta, a contra-interessada CT:
a. Como “Memória Descritiva e Justificativa”, apresentou, sob a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, um ficheiro, em formato RAR, com a compactação de 12 ficheiros, cujos ícones e imagem aqui se dá por reproduzidos.”
Do exposto e decidido resulta que é parcialmente positiva a resposta a esta primeira questão, isto é, não no sentido de que o facto provado devia ser descrito como propugna a Recorrente, mas nesse outro de que tão pouco podia ter sido descrito ao modo da sentença recorrida, se não neste outro acima redigido.

2ª Questão
Em consequência desse erro em matéria de facto o Tribunal a quo violou os pontos 14.3 e 9.2 do Programa do Concurso, ao confirmar, também, com base em tal erro (a avaliação feita pelo Júri à proposta da CI no subfactor “Memória Descritiva e
Justificativa”?

Segundo a recorrente, uma vez desconsiderados os 11 anexos e considerado apenas o ficheiro principal, composto por 29 páginas, com uma referência muito generalizada e básica aos trabalhos a executar na empreitada. a avaliação da proposta da CI quanto ao subfactor Memória Descritiva e Justificativa haveria de ser, não de 4.25 pontos mas apenas de 1,10., assim achada:
Caraterização da obra 10% x 2 pontos = 0,2
Descrição dos meios humanos e técnicos 20% x 1 =0,2
Descrição do estaleiro 15% x 1 = 0,15
Metodologia/Descrição/Programação 35% x 1 = 0,35
Desc. Dos procedimentos de higiene, segurança e saúde 20% x 1 = 0,20
O que perfaz um total de: 1,10
Uma vez que na questão anterior, do que se tratava era, afinal, de um erro de redacção, não do juízo sobre a prova, mantém sentido revisitar o julgamento de direito feito pelo Mº Juiz a quo sobre a presente alegação da Autora, baseada nesse facto e na conclusão jurídica de se impor considerar apenas um principal dos 12 documentos indigitados como integrantes do objecto do subfactor Memória Descritiva e Justificativa.
Vejamo-lo, então:
« xxx. Segundo a autora, tal como referiu na sua pronúncia em exercício de audiência prévia ao relatório preliminar parcialmente transcrito no ponto 1.6) do probatório, «[d]e acordo com as regras de submissão dos documentos da proposta, para avaliação da Valia Técnica da Proposta, estabelecidas pelo Dono de Obra, e já atrás mencionadas, apenas será considerado um único ficheiro para a avaliação da Memória Descritiva e Justificativa. Tal como é definido nas regras de apresentação dos documentos, apenas será considerado para efeitos de avaliação o documento principal que neste caso será o documento com a designação “9.9.2_g) #Memória Descritiva.pdf’, e não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação os restantes ficheiros.» xxxi. O ponto 14.3 do PP tinha o seguinte teor: «A apresentação dos documentos em análise deverá obedecer à apresentação de um único ficheiro para cada subfactor em análise, ao qual o concorrente deverá corresponder a designação do ficheiro à respetiva alínea que identifica o documento, estando de acordo com o ponto 9.2 deste Programa de Procedimento. A apresentação de mais do que um ficheiro para algum subfactor ou subfactores, nomeadamente anexos ou demais elementos que o concorrente considere importante associar a esse subfactor, não serão considerados pelo júri para efeitos de avaliação, sendo apenas objecto de análise o documento principal associado a esse subfactor. Em suma, o concorrente deverá compilar toda a informação que considere relevante e que pretenda ser sujeito a avaliação em um único ficheiro por subfactor, apresentando no total 5 ficheiros, nomeadamente o ficheiro correspondente à memória descritiva, ao plano de faseamento de obra, ao plano de mão-de-obra, ao plano de equipamentos e nota justificativa do preço.» [cf. ponto 1.2) do probatório].
xxxi A contra-interessada CT apresentou um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, em cumprimento do pedido em 14.3, quanto à identificação dos documentos. Dentro desse único ficheiro, a contra-interessada criou diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado [cf. ponto 1.5)a. dos factos provados].
XXXIII. Um ficheiro em formato ".rar" constitui, pela sua natureza e funcionalidade técnica, um ficheiro informático singular e indivisível no momento da sua submissão. Embora contenha internamente múltiplos documentos (como gráficos, tabelas, etc.), para efeitos de controlo e contagem pelo sistema informático e pela própria entidade adjudicante, ele é percepcionado e processado como uma unidade única.
XXXIV. Com efeito, a finalidade de um ficheiro compactado como o ".rar" é precisamente a de agregar e organizar um conjunto de informações ou documentos relacionados num único ficheiro, facilitando a sua transmissão, recepção e gestão. Assim, decorre da proposta da CI CT que a mesma é construída apenas por um único ficheiro, conforme o ponto 14.2 do Programa do Procedimento, correspondente ao subfactor
“Memória Descritiva e Justificativa”, que encerrava em si todos os elementos necessários à sua avaliação.
XXXV. Ora, o objectivo da entidade demandada, ao colocar esta limitação, visava, primacialmente, a organização e simplificação do processo de submissão e análise, evitando a dispersão de documentos isolados e desorganizados. A apresentação de um ficheiro "rar" não só não contraria este propósito, como até o potencia, ao consolidar a informação relevante de forma ordenada.
XXXVI. Além disso, como vimos, o PP atribui total liberdade de forma aos concorrentes para apresentarem os documentos; apenas os limita quanto à quantidade de ficheiros por subfactor de avaliação (um único ficheiro) e com a identificação pela alínea do ponto 9.9.2. Daí que não assista razão à autora quando alega que o ficheiro tinha de ser em formato “.pdf”.
XXXVII. Nestes termos, julgamos que submissão de um ficheiro “rar”, independentemente do número de documentos que contenha internamente, corresponde à submissão de um único ficheiro para os efeitos do artigo 14.º do PP, não havendo, pois, qualquer fundamento para não ser avaliada em conformidade, pelo que a proposta da contra-interessada CT está em conformidade com as boas práticas digitais e consolida os diversos documentos que compõe a sua proposta quanto ao subfactor em questão.
XXXVIII. Improcede, pois, a pretensão da autora com este fundamento.” Julgamos que o assim discorrido e decidido é de manter.
Na verdade, pressupondo, como se tem de prossupor, que o promotor do procedimento e autor de jure do seu programa almejava uma utilidade ao exigir um ficheiro, apenas, por subfactor, essa utilidade só poderia residir na facilidade da submissão e da consulta dos documentos e na inequivocada da associação dos documentos aos respectivos aos subfactores.
Em vista dessas vantagens, não se vê que utilidade acrescida ou específica poderia advir da redução de todos os documentos a um só ficheiro PDF, com exclusão de outros modos de a submissão ser única e inequivocamente associada a determinado subfactor.
Ora, o emprego do ficheiro RAR, compactando diversos ficheiros serve perfeitamente aquele desígnio.
Importa, também, ter em consideração a polissemia do vocábulo “ficheiro”, na gíria informática, a sua abrangência de uma vasta gama de recursos digitais concretos. Neste contexto, princípios orientadores da actividade da Administração, quer em geral quer no procedimento pré-contratual (artigo 1º-A nº 1 do CCP) como são o da concorrência e o da boa fé proscrevem que se interprete restritivamente as normas do programa do concurso, designadamente quanto à expressão “um só ficheiro”, a ponto de se poder surpreender um concorrente com um motivo de exclusão ou de desvantagem concorrencial inopinado e injustificável, como seria o caso.
Pelo exposto é negativa a resposta à presente questão.

3ª Questão
O Tribunal a quo erra no julgamento de Direito, ao sufragar uma violação, pelo acto impugnado, do princípio da imparcialidade (artigos 266º nº 2 do CPC, 1º-A nº 1 do CCP e 6º do CPA)?

Antes de tudo, desconsideramos a alegação de violação do artigo 266º nº 2 do CPC, pois o dispositivo desta norma é totalmente estranho a um dever de imparcialidade do promotor do procedimento pré-contratual ou do juiz e não vemos a que norma do CPC se quereria o Recorrente, porventura, putativamente referir. Mais: apesar da alegação de uma norma do CPC, putativamente relacionada com um redundante princípio de imparcialidade do Tribunal a quo, não consideramos alegada uma violação de um dever quejando. Tala é o que impõem, quer a manifesta falta de sentido da invocação da sobredita norma do CPC, quer a confusão que a alegação revela entre a decisão do júri, que tem por objecto o objecto do procedimento, e a do tribunal a quo, que tem por objecto o acto que homologou a decisão do júri.
Quanto ao mais:
Segundo a Recorrente a parcialidade da decisão impugnada residiria em o Júri ter considerado, com vantagem para a CI, todos os ficheiros incluídos no objecto da designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, relativamente ao subfactor “Memória Descritiva e
Justificativa”, mas já assim não ter procedido relativamente a todos os ficheiros apresentados pela mesma CI quanto ao subfactor Programa de Trabalhos, em que atendeu aos ficheiros “9.9.2_e1 Plano de faseamento de obra.pdf”; “9.9.2_e2 Plano de mão de obra.
Pdf” e “9.9.2_e3 Plano de equipamento.pdf’, mas já não ao ficheiro com a designação
9.9.2_e1 Gráfico de Gant.pdf’, acabando, desse modo, júri e Tribunal, por desconsiderar o documento cujas incongruências e incompletudes eram alegadas pela Autora em desfavor da avaliação do subfactor “plano de trabalhos”, o que consubstanciaria uma dualidade de critérios, com benefício da CI, no tratamento das alegadas pluralidades de ficheiros associados ao subfactor “Memória Descritiva e Justificativa”, por um lado, e ao subfactor “Plano de Trabalhos”, por outro. Quer dizer, o mesmo critério que valera a consideração de todos os 12 ficheiros/documentos associados à Memória Descritiva e Justificativa” obrigaria à consideração de todos os ficheiros associados ao subfactor “plano de trabalhos”, inclusive o ficheiro designado 9.9.2_e1 Gráfico de Gant.pdf’.
Para a apreciação desta alegação, é mister começar por introduzir uma nota sobre como deve ser interpretado o substantivo “subfactor” no programa do concurso, designadamente no ponto 14.3, no qual se definem os critérios da avaliação do factor
“valia técnica” da proposta, e em cuja aplicação teria havido, segundo a recorrente, a alegada dualidade de critérios:
Lida a parte em que se expõe os critérios, temos de concluir que, no rigor dos conceitos, subfactores são, apenas, a “Memória Descritiva e Justificativa”, com o peso de 45%, o “Plano de Trabalhos”, com o peso de 50%, e a Nota Justificativa do Preço proposto, com o peso de 5%. Já o “Plano de Faseamento da Obra”, o “Plano de Mão de
Obra” e o “Plano de equipamentos”, esses, são subfactores do subfactor “Plano de Trabalhos”, com os pesos de 40, 30 e 30%, respectivamente. Dir-se-iam, assim subsubfactores, para se notar a diferença”.
Porém a estas duas naturezas – digamos, subfactores e sub-subfactores – o Programa do Procedimento chama indiferentemente subfactores do factor “valia técnica”, quando reza:
“14.3. Valia Técnica da Proposta (40%)
A avaliação das propostas de acordo com este factor é feita tendo em consideração os seguintes subfactores, documentos de apresentação obrigatória, previstos neste Programa de Procedimento.
- Memória Descritiva e Justificativa “MDJ” (45%)
- Plano de Trabalhos “PT’ (50%)
- Plano de Faseamento da Obra “PFO” (40%)
- Plano de Mão-de-Obra “PMO” (30%)
- Plano de Equipamento “PE” (30%)
- Nota justificativa do preço proposto “NJP” (5%)”
Assim, tem de concluir-se que, quando, mais abaixo, no referido ponto 14.3, se diz que “a apresentação dos documentos em análise deverá obedecer à apresentação de um único ficheiro para cada subfactor em análise, ao qual o concorrente deverá corresponder a designação do ficheiro à respectiva
alínea que identifica o documento, estando de acordo com o ponto 9.2 deste Programa de Procedimento”, o programa pretende inequivocamente significar que por subfactores, para este efeito, entende a “Memória Descritiva e Justificativa”, globalmente considerada, e a “Nota Justificativa do Preço”, também globalmente considerada, mas também os “subsubfactores” em que se divide o subfactor “Plano de Trabalhos”, a saber, o “Plano de Faseamento da Obra PFO”, o “Plano de Mão-de-Obra PMO” e o “Plano de Equipamento PE”, desconsiderando, por isso, para esse efeito, o subfactor, propriamente dito, designado
“Plano de Trabalhos”.
O teor da sentença, em crise nesta questão é redutivo ao seguinte:
“Nos presentes autos, além de reiterar o que já alegara no procedimento e acima reproduzido, a autora, não se conformando com a posição adoptada no Relatório Final face ao modo de analisar e avaliar o subfactor em apreço, vem alegar ainda a existência de dualidade de critérios e consequente violação de princípios gerais fixados pelo CCP, nomeadamente da imparcialidade e do respeito pelas regras do procedimento, (…) porque o Júri beneficiou a CI CT ao desconsiderar, para efeitos de avaliação, o documento
“9.9.2_e1 Gráfico de Gant”, contrariamente, à posição adoptada quanto à Memória Descritiva.
XUI. Vejamos: o Plano de Trabalhos, de acordo com o previsto no PP, é constituído por 3 subfactores [vide ponto 1.2) do probatório]:
(…)
XUII. Pois bem, na sua proposta, a contra-interessada apresentou, além do mais, os seguintes documentos: i) um ficheiro com a designação “9.9.2.g) MDJ.rar”, para identificar o documento da Memória Justificativa e Descritiva, criando diversos capítulos, ordenando-os de modo sequencial, organizado e identificado; ii) cinco ficheiros autónomos, para avaliação do subfactor “Plano de Trabalhos” (“9.9.2_e1) Caminho crítico.pdf”; “9.9.2_e1) Gráfico de Gant.pdf”; “9.9.2_e1) Plano de faseamento da obra.pdf”; “9.9.2_e2) Plano de mão de obra.pdf”; e “9.9.2_e3) Plano de equipamentos.pdf”) [cf. ponto 1.5) dos factos provados].
XUV. Confrontado com esta apresentação, o Júri avaliou apenas os documentos identificados com e1), e2) e e3), para efeitos de classificação, tendo, correctamente, desconsiderado os documentos identificados com a referência “9.9.2_e1) Caminho crítico.pdf” e “9.9.2_e1) Gráfico de Gant.pdf”, para efeitos de avaliação, em cumprimento do estipulado no artigo 14.3 do PP. Vide Relatório Final, parcialmente reproduzido em 1.10) do probatório.
XLV Face ao exposto, nada há censurar à entidade demandada a este respeito»
No relatório final o Júri dissera, em suma, quanto ao subfactor “Memória Descritiva e Justificativa”, que considerava todos os documentos contido no “RAR”, porque este era apenas um ficheiro; e, quanto aos “subfactores” “plano de faseamento”, “plano de mão de obra” e plano de equipamentos”, considerava os documentos/ficheiros, autonomamente submetidos com os mesmos nomes, relativamente a cada um destes “subfactores”, não considerando quaisquer outros documentos por algum modo relativos ao plano de trabalhos porque só aqueles três planos constituíam subfactores, nos termos do ponto 14.3 do Programa do Concurso, pelo que eram irrelevantes quaisquer deficiências de outros documentos apresentados e porventura integrantes do plano de trabalhos, como seria o caso do “Gráfico de Gant”. Ou seja, não se tratava tanto de desconsiderar um ficheiro integrante de um conjunto de ficheiros autónomos submetidos enquanto integrantes ou associados ao Plano de Faseamento da Obra, ou ao Plano de Mão de Obra ou ao Plano de Equipamentos, como simplesmente de não considerar um documento que, à partida, não era objecto de avaliação porque os subfactores da avaliação do plano de trabalhos eram apenas aqueles três, sendo certo que, quanto a estes “subfactores”, havia sido apresentado apenas um ficheiro por cada um.
De qualquer modo, quer o Júri, quer o Tribunal a quo laboram no pressuposto, que já confirmámos ao discutir a 2ª questão, de que o RAR mediante o qual a CI submeteu a Memória Descritiva e Justificativa, valia como um único ficheiro, para os efeitos do ponto 14.3 do Programa do Concurso. Ante este prossuposto não há qualquer dualidade de critérios, pois se ali se validou apenas um “ficheiro”, ao menos em sentido normativo, também quanto aos subfactores do subfactor “Plano de Trabalhos” se validou apenas um ficheiro (autonomamente submetido), por cada subfactor.
Em suma, não pode conceber-se qualquer dualidade de critérios: quer por não haver identidade dos objectos, quer por não haver diversidade na aplicação do mesmo critério.
Como assim, é negativa a resposta à presente questão.

4ª Questão
A sentença recorrida também erra de direito, violando o ponto 14.4 do programa do concurso, ao sufragar a avaliação feita pelo júri à proposta da Autora, quanto ao subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” no tocante aos pontos de avaliação designados por “Descrição de Meios Humanos e Equipamentos” e por “Descrição do Estaleiro”?

Segundo a Recorrente, Quanto à Descrição de Meios Humanos e Equipamentos (1.3.1 da sentença) devia ter sido mantida a clarificação de 3, dada no relatório preliminar, correspondente a qualificativa “suficiente ( descrição suficiente do mapa de pessoal e de equipamentos afectos à empreitada e da sua relação com o tipo de trabalhos previstos na empreitada), e não atribuída a de 2, correspondente à qualificativa insuficiente, uma vez que no ponto 3.9 da memória descritiva se menciona todos os Meios Humanos e
Equipamentos presentes em obra; e no ponto “6 - Execução da Empreitada” se relaciona grande parte desses meios com os trabalhos mais significativos a executar na empreitada; e quanto aos demais trabalhos, a alocação de meios técnicos e humanos já vinha discriminada em outros documentos da proposta, a saber, o documento “9.9.e2) Plano de
Mão de Obra.pdf” e nas página 1 à página 8 do documento “9.9.e3) Plano de
Equipamentos.pdf”, sendo manifestamente inexigível uma cópia, na Memória Descritiva e Justificativa, de todos estes documentos, para que se possa julgar ser feita na Memória Descritiva e Justificativa, uma boa ou ao menos suficiente descrição, dos Meios Humanos e Equipamentos. Não haveria incongruência, antes complementaridade, entre a descrição dos meios humanos e equipamento discriminados no plano de mão de obra e no plano de equipamentos, por um lado, e os enunciados na Memória Descritiva e Justificativa, por outro. E mesmo que se considerasse devida uma repetição pormenorizada, na Memória Descritiva e Justificativa, dos dados já constantes de outras peças da proposta, nem por isso haveria fundamento para se passar da nota de suficiente para insuficiente, atenta a definição destas notações, feita no ponto 14.4 do programa do concurso.
Quanto à descrição do estaleiro (1.3.2), em vez da classificação, mantida, de 3 pontos devia ter sido reconhecido que a pontuação devida era outrossim a de 4 porquanto:
a) Não se justificava, numa obra da dimensão desta, de instalações dedicadas ao fabrico de betão e argamassas, sendo adequado o fornecimento em central produtora da região e a previsão feita na MDJ, de uma área de preparação e fabrico argamassas, com betoneira e uma zona específica para o depósito de inertes, como expressamente se refere n ponto 4.2.3 da Memória Descritiva e Justificativa.
b) ao contrário do que alega o Júri, na Memória Descritiva e Justificativa, em
matéria de segurança, não se descreve apenas, a sinalética, antes, na pág 367 vem descrita a legislação em vigor em termos de segurança e saúde no trabalho a aplicar no estaleiro; no ponto 5.1 do plano de estaleiro, página 370 da Memória Descritiva, descreve-se também a vedação do estaleiro onde se assegura o controle de entrada de pessoas e equipamentos em obra; no ponto 7.3, página 374, é descrito onde se encontrará a zona de primeiros socorros na empreitada; no ponto 7.4, página 374, é ainda descrito o que constará na vitrine de obra, incluindo vários elementos atinentes à segurança no estaleiro; nos pontos 7.6 e 7.7 na página 377, são descritos os caminhos de circulação/evacuação e o ponto de encontro em caso de acidente; e na Planta de Estaleiro, página 382 da Memória Descritiva, podemos ver o trajecto dos caminhos de circulação/evacuação e a localização do ponto de encontro.

Quanto à descrição dos meios humanos e equipamento em obra, o júri considerou, em suma, haver uma incongruência entre a descrição dos meios quejandos feita na Memória Descritiva e Justificativa e a menção dos meios das mesmas espécies feita no plano de mão de obra e no plano de equipamentos, por nem todos os meios referidos na
“Memória Descritiva e Justificativa” aparecerem referido naqueles outros documentos. Mais considerou, o júri, nesta matéria, haver várias incompatibilidades entre os mapas de mão de obra e de equipamentos, integrantes do capítulo 3,9 da Memória Descritiava e Justificativa, por um lado, e, por outro, a descrição que na mesma memória se faz dos mesmos no capítulo “6. Execução da Empreitada”, por serem “inúmeras”, neste, as “falhas”, isto é, mão de obra e equipamentos que constam dos mapas mas não aparecem, no capítulo “6, Execução da Empreitada” distribuídas nas diversas fases da empreitada, em consequência de tudo o que reviu de 3 para 2 a nota do ponto do subfactor Memória
Descritiva e Justificativa designado por “Descrição dos meios humanos e equipamentos destinados à obra” e penalizou em 0,2 as notas antes preconizadas para os sub-subfactores
“Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”, do que resultaram as notas de 4.00 para ambos estes sub-subfactores.
A fundamentação de direito da sentença, no que aqui releva, é redutível ao seguinte:
« LXVI. Não se lobriga, porém, qualquer erro na avaliação e no excurso fundamentador consignado no Relatório Final. São três as ordens de razão que militam em sentido moderadamente desfavorável à posição da autora, que passamos a enunciar muito sinteticamente de seguida.
LXVII. Primum, a autora estriba a sua justificação na alocação de determinados recursos a certos trabalhos específicos.
LXVIII. Porém, sendo apodíctico que certos trabalhos exigem recursos específicos, não é menos verdade, em contrapartida, que a distribuição e identificação dos recursos, além de dever ser feita tendo em vista todas as fases da obra, não deve apresentar incongruências entre os diferentes capítulos. Não é, pois, de aceitar a discordância entre a distribuição feita entre os dois capítulos, uma vez que se procede à identificação de recursos que, além de alocados a diferentes fases da obra, nada em comum têm entre si.
Ademais, qualquer trabalho “mais significativo” sempre necessitará de recursos além daqueles que são mais específicos de certos trabalhos. Também por esta via, portanto, se vislumbra a necessidade de compatibilidade entre as alocações efectuadas. Dito por outras palavras: se no ponto 3.9 da Memória Descritiva e Justificativa se alocam certos recursos ao trabalho “A”, não se compreende a não identificação desses mesmos recursos no ponto 6. do documento, referente ao mesmo trabalho.
LXX. Secundum, a autora afirma (no artigo 111.0 da petição inicial) que a relação de todos esses recursos com os trabalhos da empreitada pode ser observada nos documentos 9.2.e2) e 9.2.3) da sua proposta.
LXXI. Simplesmente, o que aqui está em apreciação é a avaliação do subfactor Memória Descritiva e Justificativa.
LXXI Ora, como vimos já, o artigo 14.0 do PP estatui que a cada subfator terá de corresponder um único ficheiro para efeitos de avaliação. Assim, a pontuação atribuída ao subfactor Memória Descritiva e Justificativa apenas podia ser avaliada com base nos documentos identificados com “9.2.g)” — já não com os documentos identificados com
“9.1.e)” (que suportam a avaliação do subfactor “Plano de Trabalhos”)
LXXIII. Tertium, vem ainda a autora, ad cautelam, invocar que a classificação
“Insuficiente”, correspondente aos 2 pontos aqui atribuídos, não coincide com a descrição dos meios humanos e equipamentos por si realizada.
LXXIV. Também neste ponto não assiste razão à autora: é que a alteração da avaliação da sua proposta não teve como fundamento a omissão de referência a recursos em determinada fase da obra; ao invés, teve como fundamento a falta de relação entre o referido no mapa de mão de obra e de equipamentos com o referido no capítulo “6.
Execução da empreitada”.
LXXV. Aliás, a disposição dos documentos que compõe a proposta deve ser absolutamente inequívoca, não apresentando dificuldades de interpretação, o que não é o caso. Como poderia o Júri do Procedimento, com certeza, entender a alocação dos recursos, tendo em conta a disparidade (substancial) entre capítulos?»

Quanto à “descrição do Estaleiro”, o júri, no relatório preliminar, avaliou-a nos seguintes termos:
• Descrição do estaleiro:
Apresenta documento com uma descrição suficiente dos aspectos referentes à constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes específicas da empreitada e da componente da higiene e segurança. Apresenta planta de estaleiro da obra.
Pontuação: 3
Em audiência prévia, a ora recorrente sustentou que a avaliação deste ponto parcelar do subfactor memória descritiva e justificativa devia ser outrossim de 4 pontos, por isso que a sua Memória Descritiva e Justificativa continha, da página 363 à página 382 do documento c.2.g, o Plano de Estaleiro, onde era feita uma descrição detalhada da constituição de todos os elementos do estaleiro, tendo em conta as condicionantes especificas da empreitada, os aspectos inerentes à componente da higiene e segurança e a planta de estaleiro da obra.
No relatório final, o Júri manteve a nota de 3, com a seguinte fundamentação:
(…) o concorrente “[SCom01...], Lda.”, apresentou um capítulo na sua Memória Descritiva e
Justificativa, com a designação “4. Estaleiro” o qual apresenta uma descrição muito breve e pouco profunda sobre os diversos factores constituintes do estaleiro, tendo uma abordagem quase inexistente sobre os aspectos referentes à componente da higiene e segurança.
Refere o concorrente que apresenta da página 363 à página 382 da Memória Descritiva e Justificativa o plano de estaleiro onde se deduz que pretende colmatar a informação em falta e apresentada no capítulo “4. Estaleiro”. No entanto, o concorrente “[SCom01...], Lda.” deveria ter tido o cuidado de relacionar este documento com o respectivo capítulo, uma vez que insere este plano no Anexo referente ao Plano de Higiene e Segurança, o qual está associado a outra temática. No entanto, o Júri do Procedimento indica que na sua análise teve em conta este Plano de Estaleiro, no entanto, o mesmo apresenta várias discrepâncias entre a informação apresentada neste Plano com a informação disposta no capítulo “4.
Estaleiro”. Como exemplo, temos que o concorrente no ponto 4.2.2, referente às instalações sociais, refere que estas instalações são constituídas pelas Instalações Sanitárias. No Plano de Estaleiro refere instalações diferente para as instalações sociais e para as instalações sanitárias, estando previstas também em locais diferentes na planta de estaleiro.
No capítulo “4. Estaleiro”., temos que o concorrente no ponto 4.2.3 referente a necessidade de prever para esta empreitada instalações dedicadas ao fabrico de betão e argamassas e no Plano de Estaleiro, no ponto 5.3 das instalações industriais não prevê estas instalações, nem na respectiva planta do estaleiro.
Para além do indicado, a nível de segurança, o concorrente limita-se apenas a apresentar a sinalética a colocar na zona de estaleiro da obra, limitando-se as questões de segurança a esta situação. Como facilmente se percebe, os aspectos referentes à segurança resumem-se a muito mais do que indicar a sinalética a colocar na empreitada.
Pelos argumentos apresentados, o Júri do Procedimento considera sem fundamento as observações apresentadas pelo concorrente.
A sentença recorrida discorreu, no que para aqui importa, nos seguintes termos:
LXXVUI. Nenhuns motivos se vislumbram para não aceitar a bondade e a validade da avaliação do júri, tanto mais que não padece de erro manifesto, evidente, palmar, sendo certo, de resto, que na avaliação de propostas se tem de reconhecer uma margem de discricionariedade (que não arbitrariedade) administrativa. Hoc sensu, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 20.10.2016 (proc. n.° 01472/14) e de 23.01.2019 (proc. n.° 0997/16.9BELRA 01488/17) e do TCAN de 03.02.2012 (proc. n.° 01064/11.7BEBRG).
LXXIX. A autora refere que o capítulo 4. “Estaleiro” é meramente introdutório, e que a informação exposta seria complementada pela planta/plano de estaleiro. Sucede que, ainda que se aceite o carácter introdutório ao capítulo e mesmo que se admita a existência de informações complementares na planta/plano de estaleiro, não podem naquele capítulo ser omitidas informações absolutamente essenciais, como o são as informações relativas às instalações sociais (“4.2.2.”).
LXXX. Ademais, expõe a autora que nas páginas 367, 370, 374, 377 e 382, são desenvolvidas as questões de segurança relevantes. Na certeza, porém, de que o capítulo
4. “Estaleiro”, corresponde às páginas 63-71 da sua “Memória Descritiva e Justificativa” [cf. ponto 1.6) dos factos provados]. Seja como for, isso não invalidou que o júri se tivesse debruçado e pronunciado especificamente sobre o plano, detectando discrepâncias entre essa informação e a consignada no ponto “4. Estaleiro”.
LXXXI. Improcede, face ao exposto, a pretensão da autora também com este fundamento.
Adiantamos que o decidido, é de manter, quer no que concerne à descrição dos meios humanos e equipamento em obra, quer quanto à descrição do estaleiro.
Não julgamos, note-se, que apenas relevassem para a avaliação de qualquer dos pontos os elementos referidos nos capítulos da Memória Descritiva e Justificativa designados pelo nome desses pontos. Na verdade, se nada no programa do concurso, prédeterminava uma certa organização dos temas a contemplar na Memória, o concorrente era livre de a organizar como bem entendesse. Em contrapartida disso, era dever do júri ler toda a Memória, não só o capítulo cujo título sugerisse determinado ponto a avaliar, de maneira a considerar tudo o que materialmente constasse da mesma sobre o tema.
Porém, no tocante aos meios humanos e equipamento na memória descritiva, o que penalizou a Memória Descritiva e justificativa da Recorrente não foi a dispersão dos dados pela Memória Descritiva e Justificativa, mas sim a dispersão por toda a proposta, designadamente no plano de trabalhos: aqui sim, vale plenamente o argumento de que, se o objecto da avaliação era a Memória Descritiva e Justificativa, então só os elementos fornecidos por esta peça podiam relevar para a avaliação da mesma.
Aliás, não foi esse o único nem o principal fundamento do decidido pelo júri e pelo Tribunal a quo.
Assim, quanto à descrição dos meios humanos e equipamento foi invocada a incongruência entre os meios descritos na Memória e os elencados e calendarizados no plano de trabalhos.
Já no tocante à descrição do estaleiro, penalizou, entre o mais, a Recorrente, não o facto de não se prever, nem na descrição nem no plano do estaleiro, uma instalação industrial de produção de betão, mas sim a contradição entre a menção expressa dessa necessidade e a omissão da sua representação, quer na descrição quer no plano do estaleiro, bem como a verificação de discrepâncias entre o capítulo “4.Estaleiro” e o plano do estaleiro em matéria de instalações sociais.
Por fim - last but not least - estamos no âmago do objecto da discricionariedade técnica do Júri e da Administração enquanto manifestação, neste caso, do poder autárquico, o que basta para o Tribunal, em regra, se não poder imiscuir no decidido.
É certo que se compreende nas atribuições do Tribunal e no objecto da tutela jurisdicional da relação jus-administrativa sindicar a suficiência da fundamentação e a conformidade da avaliação da valia técnica de uma proposta com as normas que a rejam, quer legais, quer as de natureza administrativa, constituídas pelo programa do procedimento e pelo caderno de encargos.
Assiste, até, ao Tribunal, segundo uniformes doutrina e jurisprudência, sindicar os erros de avaliação crassos, manifestos, incorridos no exercício da sobredita discricionariedade.
Contudo, as notações parcelares aqui em causa – insuficiente quanto ao ponto
Descrição de Meios Humanos e Equipamentos” e suficiente quanto ao ponto “Descrição do
Estaleiro”, do subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” – não se mostram manifestamente desproporcionadas ou injustificadas em face das deficiências apontadas.
É negativa, pelo exposto, também a resposta a esta derradeira questão.

Conclusão
Das negativas achadas para as questões 2ª a 4ª, resulta a improcedência do recurso.

Custas
As custas nas duas instâncias, hão-de ficar a cargo da Recorrente. atento o seu total decaimento (nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC).
Entretanto:
A não simplesmente singela natureza do objecto da lide, por um lado, mas também, por outro, a regular conduta das partes na pendência do Recurso e, por fim, o concreto valor da causa e do recurso (€ 2.974.309,08) tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, neste caso, apenas parcial, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa de justiça que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 550 000 000 € (quinhentos e cinquenta mil Euros).

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas: pela Recorrente, em ambas as instâncias, com dispensa parcial do pagamento da taxa de justiça, nos termos que antecedem.
Porto, 23/1/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio