Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00197/16.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
JUROS INDEMNIZATÓRIOS;
OPOSIÇÃO JUDICIAL;
Sumário:
I - O pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido.

II - Não pode ser definido o direito a juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT.

III - A oposição à execução fiscal não é um dos meios processuais que, segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, gera o direito a juros indemnizatórios.

IV - Assim, para efeitos de ponderação da utilidade na prossecução da oposição judicial, não haverá que analisar a questão do direito a juros indemnizatórios ou a sua amplitude.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ... , pessoa colectiva n.º ...63, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 25/03/2025, que julgou extinta a instância de oposição, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...15, instaurado para cobrança coerciva da quantia exequenda de €413.514,70, referente a dívida de IVA do período de 201412T.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1ª.- Em 13 de agosto de 2015 a [SCom01...] pagou o IVA no valor de 413.514,70 €, conforme resulta do acerto de contas, enviado pela AT já depois de deduzidas a oposição e a contestação, e junto sob o nº.1 com as alegações, nos termos dos artigos 120 do CPTT;
2ª.- Entretanto, já no decurso desta oposição foi deferida a revisão oficiosa que ordenou a restituição do IVA e juros, conforme decisão já junta aos presentes autos;
3ª.- Foi restituída à oponente a quantia de 413.514,70 € em 23/07/2020, conforme também resulta da referida demonstração de acerto de contas, que foi junta sob o nº.1 com as alegações do artigo 120 do CPPT;
4ª.- E foram pagos juros de 21.797.32 € pelo período de 28/03/2019 até 20/07/2020 (478 dias), conforme demonstração de liquidação de juros, que foi enviada à [SCom01...] já após dedução da oposição, que foi junta sob o nº.2 com as alegações do artigo 120 do CPPT;
5ª.- Assim, estão por calcular os juros desde 14/08/2015 a 27/03/2019 (1322 dias), como se infere dos documentos juntos sob os nºs.1 e 2 com as alegações do artigo 120 do CPPT;
6ª.- Ora, apesar de a Fazenda Pública ter em seu poder o valor de 413.514,70 €, desde 13/08/2015, como consta do acerto de contas referido acima, APENAS pagou juros desde 28/03/2019 até 20/07/2020 (período de cálculo) como consta da demonstração de liquidação referida;
7ª.- A AT calculou apenas juros no período que vai de 28/03/2019 a 20/07/2020 (478 dias), no montante de 21.797,32 €, a 45,60 € ao dia, fazendo tábua rasa do período que vai desde 14/08/2015 até 27/03/2019;
8ª.- Na sentença, no Ponto III das questões a decidir é referido que “a oponente não apresenta qualquer pedido de pagamento de juros indemnizatórios, tendo vindo a apresentar pedido em sede de alegações”, o que não corresponde à verdade, pois a petição inicial contém dois pedidos, o A) e o B) e neste pede-se para reconhecer-se à [SCom01...] o direito de compensar os juros referidos com o credito do sujeito passivo, no montante de 71.336,82 €, com o crédito que venha a liquidar-se a favor da Fazenda Pública, condenando-se esta a entregar àquela o saldo a seu favor;
9ª.- A Fazenda Nacional não pode ignorar que esteve, contra a vontade da oponente, com 413.514,70 € durante 1322 dias (14/08/2015 a 27/03/2019) e mais 478 dias de 28/03/2019 a20/07/2019 e tanto não ignora que foi obrigada a restituir 413.514,70 € e juros, porém pagou apenas 478 dias de juros, faltando 1322 dias desde 14/08/2015 a 27/03/2019;
10ª.- Não pode ignorar-se a regra geral de atualização prevista no artigo 551 do Cód. Civil, sob pena de a Fazenda Nacional prejudicar a oponente, enquanto contribuinte, porquanto, reconhecendo que tem que pagar juros, paga apenas uma pequena parte e faz tábua rasa de 1322 dias, ou seja 44 meses. A Fazenda Nacional entende que pode ter, abusivamente 413.514,70 €, durante 1322 + 478 dias, num total de 1800 dias, sem que a oponente seja compensada por isso e portanto sem que aquele valor seja atualizado à data da restituição.
11ª.- Também não se compreende a afirmação da sentença ao considerar que os juros só estão pedidos nas alegações, quando é a própria Fazenda Nacional que calcula, erradamente, juros de apenas 478 dias, pelo que deveria o Tribunal repor a verdade, corrigindo um erro flagrante e notório de 1322 dias em falta, que prejudica a contribuinte oponente.
12ª.- Independentemente de se entender que o pedido de juros foi requerido na petição inicial ou nas alegações, não restam dúvidas que os mesmos foram em resultado do pedido de revisão oficiosa que ordena, posteriormente à dedução da oposição, não só a restituição de 413.514,70 €, mas também o pagamento de juros indemnizatórios devidos (o sublinhado é nosso), tornando-se, por isso, também numa questão superveniente e que deve ser do conhecimento oficioso;
13ª.- Repete-se esta revisão oficiosa é posterior quer à petição inicial quer à contestação, daí que a oponente tenha direito a que a sentença conheça se os juros pagos são os devidos (palavra utilizada pela decisão da revisão oficiosa) e, se não forem, serem pagos os efetivamente devidos no respeito pelo que foi decidido, pois se a sentença for mantida, a Fazenda Nacional será beneficiada e a contribuinte prejudicada em resultado de um erro notório praticado por aquela, situação que ao Tribunal compete corrigir por ser uma questão superveniente e de conhecimento oficioso;
14ª.- Portanto, não é exata que a questão dos juros não constitua objeto de oposição, pois a declaração de inutilidade da lide foi provocada por uma decisão posterior proferida na revisão oficiosa que ordenou a restituição não só de 413.514,70 €, mas também “dos juros devidos” (as aspas, sublinhado e negrito são nossos);
15ª.- O Sr. Dr. Juiz verificou que os 413.514,70 € foram restituídos e, por isso, ordenou a inutilidade superveniente da lide, porém não apreciou a outra parte da decisão da revisão oficiosa que é a restituição dos juros devidos, sendo que ao não se pronunciar sobre esta matéria, que é também parte integrante da decisão da revisão oficiosa, faz com que a presente sentença seja nula, por falta de pronúncia (artigo 615 nº.1, alínea d. – parte inicial - do Cód. Proc. Civil);
16ª.- A sentença, com os vícios que lhe são apontados, viola, pelo menos, o disposto nos artigos 551 do Cód. Civil, 58 e 72 da Lei Geral Tributária e 615 nº.1 alínea d. – parte inicial – do Cód. Proc. Civil.
Termos em que se requer que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que reconheça à contribuinte [SCom01...], Unipessoal, Lda., o direito de haver juros, pelo período em falta de 1322 dias (14/08/2015 a 27/03/2019) sobre o valor de 413.514,70 €, que a própria Fazendo Pública reconhece não ter pago no acerto de contas, que foi enviado à contribuinte e que foi junto sob o nº.1 com as alegações nos termos do 120 do CPPPT, valor aquele que teve, contra a vontade da oponente, em seu poder desde 13/08/2015, juros que, pelo referido período em falta ascendem a 60.283,00 €, e que por imperiosa justiça devem ser pagos à recorrente.”

Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento ao decidir extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, sem conhecer a questão do direito a juros indemnizatórios.
****
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevo para a decisão relativamente à inutilidade superveniente da lide, considera-se provada a seguinte factualidade:
A) No dia 06 de janeiro de 2016, foi emitida a demonstração de liquidação de IVA, referente à liquidação n.º ...67, do período de 201412T da sociedade comercial com a denominação social "[SCom01...], Unipessoal, Lda." (doravante Oponente), no valor a pagar de € 413.514,70 (Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 151 de 28/04/2016 12:13:22 e Requerimento (224413) Documento(s) (004730072) de 07/09/2020 12:43:51);
B) No dia 06 de janeiro de 2016, foi emitida a demonstração de liquidação de juros de IVA, referente à liquidação n.º ...68,do período de 201412T da sociedade comercial com a denominação social "[SCom01...], Unipessoal, Lda.", no valor a pagar de € 13.730,01, a que acrescem despesas no valor de € 3,91 e taxa de justiça no valor de € 339,18, no valor total de € 16.512,64 (Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 152 de 28/04/2016 12:13:22 e Requerimento (224413) Documento(s) (004730073) de 07/09/2020 12:43:51);
C) No dia 16 de março de 2016, a Entidade Exequente instaurou o processo de execução n.º ...15 contra a Oponente para cobrança coerciva da quantia exequenda de €413.514,70, referente a dívida de IVA do período 201412T (doravante processo de execução fiscal) (Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 157 de 28/04/2016 12:13:22);
D) No dia 19 de abril de 2016, no âmbito do processo de execução fiscal, a Oponente apresentou a petição inicial constante dos autos junto do serviço de finanças, peticionando o seguinte:
"A) deve declarar-se a nulidade do relatório da AT e inexistente o titulo executivo, nos termos dos artigos 1°. a 5°. do ponto I desta oposição; Para o caso de não se verificar a nulidade invocada, requer-se que, apreciando o exposto e julgando-se procedente a oposição, seja anulado o valor em apreço, por ilegalidade, por inexigibilidade do imposto, por dupla tributação e por o IVA em causa já se encontrar pago;
B) E, caso assim não se entenda, então deve reconhecer-se à [SCom01...] o direito de compensar os juros referidos com o crédito do sujeito passivo, no montante de 71.336,82 €, com o crédito que venha a liquidar-se a favor da Fazenda Pública, condenando-se esta a entregar àquela o saldo a seu favor. " (Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 3 de 28/04/2016 12:13:22 a Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 17 de 28/04/2016 12:13:22 e Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 157 de 28/04/2016 12:13:22);
Mais resulta provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
E) No dia 13 de agosto de 2015, a Oponente procedeu ao pagamento do valor de €413.514,70, referente à liquidação referida na alínea A) (Petição Inicial (175725) Petição Inicial (004467722) Pág. 150 de 28/04/2016 12:13:22, Alegações (265685) Documento(s) (005026020) Pág. 1 de 09/12/2024 13:09:40 e Requerimento (224413) Documento(s) (004730072) Pág. 1 de 07/09/2020 12:43:51);
F) No dia 04 de março de 2020, a Entidade Exequente elaborou informação, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
"IV Conclusão
47. Concluiu-se pelo reconhecimento de um erro na autoliquidação de IVA, imputável aos serviços por força do n.º 2 do art.º 78.º da LGT, aplicável à data dos factos, que permite a procedência do presente pedido de revisão oficiosa, com a consequente restituição do valor requerido de € 413.570,14
V) Juros indemnizatórios
48. Uma vez que o tempo de resolução do pedido de revisão do ato tributário, efectuado por iniciativa da Requerente ao abrigo do art.º 78.º da LGT, foi superior a um ano, são devidos juros indemnizatórios de acordo com a al. c) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT, contados a partir do termo do prazo de um ano sobre a data da interposição do pedido até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos, nos termos do n.º 3 e do n.º 5 do art.º 61.º do CPPT"
VI) Proposta de decisão
49. Por tudo o que se encontra exposto na presente informação, propõe-se o deferimento do pedido de revisão oficiosa, sendo, consequentemente, de restituir à Requerente a quantia peticionada de € 413.570,14, com o pagamento dos juros indemnizatórios devidos.
50. No que concerne ao pedido de compensação de créditos tributários, o mesmo não é viável visto que se encontram pendentes impugnações judiciais, subsumindo-se o caso na exceção da alínea b) do n.º 1 do art.º 89.º do CPPT.". (Requerimento (224413) Documento(s) (004730071) de 07/09/2020 12:43:51);
G) No dia 12 de maio de 2020, o Diretor de Serviços da Direção de Imposto sobre o Valor Acrescentado da Entidade Exequente proferiu despacho de deferimento de pedido de revisão oficiosa, do qual consta, entre o mais, o seguinte: "Defiro, nos termos e fundamentos exposto. Proceda-se ao pagamento dos juros indemnizatórios devidos."(Requerimento (224413) Documento(s) (004730071) de 07/09/2020 12:43:51);
H) No dia 20 de julho de 2020, foi emitida demonstração de acerto de contas, referente a reembolso de IVA referido na alínea A), no montante de €413.514,70, com movimento no dia 18 de julho de 2020 e transferência no dia 23 de julho de 2020 (Alegações (265685) Documento(s) (005026020) Pág. 1 de 09/12/2024 13:09:40);
I) No dia 27 de julho de 2020, foi emitida demonstração de liquidação de juros, com menção juros indemnizatórios - Art.º 42.º, 2, alínea LGT, referente a reembolso de juros indemnizatórios, do período de 28 de março de 2019 a 20 de julho de 2020, calculados sobre o valor de € 413.514,70, à taxa de 4%, no montante de € 21.797,12, realizada no dia 03 de agosto de 2020 (Alegações (265685) Documento(s) (005026020) Pág. 2 de 09/12/2024 13:09:40).
Factos não provados
Compulsados os autos e analisada a prova que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, com relevância para a decisão relativa à inutilidade superveniente da lide.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão.”

2. O Direito

Na sequência da restituição pela AT do montante total da dívida exequenda no valor de €413.514,70 e do pagamento de juros indemnizatórios na quantia de €21.797.32, efectuados no âmbito de procedimento de revisão oficiosa na pendência da oposição, o Tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, entendendo que o reconhecimento da ilegalidade da liquidação do IVA subjacente ao processo executivo, com a devolução do respectivo montante pago, implicaria a extinção do presente processo de oposição à execução.
A Recorrente não coloca em causa tal desfecho da oposição por força da restituição dos €413.514,70, porém, alerta que o tribunal recorrido não apreciou a outra parte da decisão da revisão oficiosa, relativa aos juros indemnizatórios devidos, sendo que ao não se pronunciar sobre esta matéria, que é também parte integrante da decisão da revisão oficiosa, faz com que a presente sentença seja nula, por falta de pronúncia, aludindo ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) – parte inicial - do Código de Processo Civil.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Não residem dúvidas de que foi dado conhecimento nos autos de um facto superveniente, a revisão oficiosa da liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, que foi ponderado pelo tribunal para efeitos de constatação da utilidade na prossecução da lide, sendo esta questão de conhecimento oficioso. Contudo, na óptica da Recorrente, tal circunstancialismo superveniente não terá sido analisado na sua dimensão completa, dado que a Recorrente teria alegado, nas alegações escritas pré-sentenciais, não terem sido pagos integralmente os juros indemnizatórios devidos por todo o período temporal em que a AT deteve o imposto pago.
A este propósito, percorrendo a sentença recorrida, verificamos que o Tribunal “a quo” se pronunciou expressamente sobre a questão dos juros, entendendo que não tinha que tomar conhecimento da mesma, uma vez que tal não era objecto da oposição judicial e não havia sido peticionado na petição da oposição.
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Todavia, observamos que o tribunal recorrido justificou, apontando as razões para não ter valorado a questão dos juros na apreciação da inutilidade superveniente da lide.
Logo, não podendo dizer-se que ocorre a invocada nulidade, dado que se explicaram as razões para desconsiderar, nesta sede, o pagamento (parcial) dos juros, quando muito, poderá verificar-se erro de julgamento.
O que apreciaremos de seguida.
Desde logo, importa esclarecer que o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido. Trata-se de questão de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STA, de 01/03/2023, proferido no âmbito do processo n.º 0939/10.5BESNT 0982/10.
No entanto, a oposição à execução fiscal não é um dos meios processuais que, segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), gera o direito a juros indemnizatórios.
Com efeito, são requisitos do direito a juros indemnizatórios a verificação de (i) erro num acto de liquidação, (ii) imputável aos serviços, (iii) determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, (iv) do qual resulte pagamento superior ao devido.
A lei exige, portanto, que o erro imputável aos serviços seja determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, não se referindo à oposição judicial.
Nestes termos, o legislador fechou o elenco dos meios processuais que permitem fundar juros indemnizatórios. O que não quer dizer que a Recorrente não tenha direito a tais juros, conforme decorre das outras normas do artigo 43.º, como por exemplo o disposto nos seus números 2 e 3, alíneas a) ou b) da LGT.
No caso, o direito a juros indemnizatórios surgiu por via indirecta, na medida em que o erro na liquidação do IVA em apreço foi reconhecido noutro processo/procedimento paralelo, de revisão oficiosa; aí se tendo determinado o pagamento dos juros devidos.
Salientamos não poderem ser definidos juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT – cfr. o mesmo aresto citado – Acórdão do STA, de 01/03/2023, proferido no âmbito do processo n.º 0939/10.5BESNT 0982/10.
Neste contexto, mesmo que ocorresse a prossecução da oposição e se viesse a julgar que o imposto já estava pago antes da instauração da execução coerciva fiscal, não haveria lugar à ponderação do direito a juros indemnizatórios, tanto mais que, em regra, estes são o efeito típico das decisões anulatórias de liquidações pagas.
Tudo o exposto para concluir que na análise da utilidade na prossecução da oposição não haveria que apreciar a amplitude dos juros indemnizatórios devidos, cujo direito já foi determinado num outro procedimento paralelo. Em caso de discordância, como parece ser o caso, quanto ao âmbito temporal abrangido, sempre o sujeito passivo poderá fazer valer a sua tese em sede de execução do acto administrativo praticado em revisão oficiosa da liquidação.
Tanto basta para negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - O pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido.
II - Não pode ser definido o direito a juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT.
III - A oposição à execução fiscal não é um dos meios processuais que, segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, gera o direito a juros indemnizatórios.
IV - Assim, para efeitos de ponderação da utilidade na prossecução da oposição judicial, não haverá que analisar a questão do direito a juros indemnizatórios ou a sua amplitude.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.




Porto, 26 de Fevereiro de 2026


[Ana Patrocínio]
[Maria do Rosário Pais]
[Vítor Salazar Unas]