Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02923/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – PSP – FACTO ILÍCITO
Sumário:I – Nos termos da lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional, bem como prevenir a criminalidade, designadamente prevenindo e detetando situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo.

II – Mesmo perante a constatação de uma situação de litígio ou conflito de natureza dita privada, sempre a Polícia de Segurança Pública (PSP) deverá atuar, sempre que assim se revele necessário, com vista à garantia da manutenção da ordem e da tranquilidade públicas.

III – Se nas circunstâncias do caso não é de concluir que a Polícia de Segurança Pública (PSP) se tenha omitido do dever de atuação que lhe fosse devido, não se constatando nem uma atuação omissiva nem uma atuação desadequada, não se pode afirmar estar-se perante facto ilícito integrador da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constitutivo do direito de indemnização de que se arroga o autor.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

J. (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o ESTADO PORTUGUÊS – na qual, peticionou a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela e a adotar a conduta necessária ao restabelecimento dos direitos e garantias do autor, nomeadamente ordenar-se ao réu que ponha no local policiamento diário ou faça com que o bando referido na PI seja expulso do local ou que adote qualquer medida preventiva eficaz, e bem assim a condenação do réu a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 500,00 euros (quinhentos) por cada dia em que os indivíduos referidos na petição inicial se encontrem no local ou que não haja policiamento diário efetivo ou preventivo no local inconformado com a sentença datada de 10/09/2018 (fls. 1459 SITAF) que julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado Português dos pedidos, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 1492 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. Pela matéria dada como provada, qualquer pessoa, verifica que o local era um campo de futebol, uma pista de corrida de motas, um local de tráfico de droga, que os objectos com que brincavam os meliantes até chegavam ao terceiro andar, e caiam na varanda do autor, tal a violência dos jogos.
2. Que a Polícia às vezes não aparecia, que não tinha meios para enfrentar 12-20 indivíduos.
3. Que partiam os vidros, queimavam o vídeo-porteiro, ameaçavam o autor, sua esposa e os vizinhos. INCLUINDO AS TESTEMUNHAS OUVIDAS E UM ADMINISTRADOR.
4. Que até lhe furaram o pneu dum carro do autor com um prego e lhe incendiaram outro.
5. E que os factos eram repetidos.
6. Também ficou provado que quando os meliantes se apercebem da polícia fogem ou se dispersam, nºs 15, 32, 46. Factos confirmados pelas testemunhas B. e S. e transcrição do depoimento doutras testemunhas.
7. Deve ser dado como provado que:
8. Nos dias 24.07.2011, 2.08.2011, 11.08.2011 e 30.08.2011 no local do logradouro foram apreendidos dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe.
9. A matéria é relevante, pois se diz na PI e disseram todas as testemunhas que o local era uma zona de tráfico de droga.
10. O tribunal para dar como provada a matéria de facto baseou-se também no depoimento credível e sério do vizinho T..
11. Deve dar-se como provado o que ele disse: que os factos também ocorreram junto da entrada do nº 659, onde ele mora, ao lado do autor. Ficheiro de 05/06/2018, 10h10-10h30, números 27:02 a 31h50:
12. Deve dar-se como provado: “Que um indivíduo apontou-lhe, ao vizinho T., uma faca grande e disse: “se voltas a fazer alguma coisa, faço o que faço a esta árvore, e espetou a faca numa árvore, que ainda hoje está marcada.” Ficheiro de 05/06/2018, 10h10-10h30, números 18h02 a 31h50.
13. E que também o insultavam a ele. Ficheiro 31h50-3248.
14. E deve dar-se como provado que este vizinho já tinha dirigido queixas às autoridades que se encontram a folhas 64, ou 110-112, havendo mais reclamações a folhas 51-68, tudo junto com PI.
15. E que tinham sentinelas e quando a Polícia vinha eles desapareciam. Mesmo ficheiro: 31:50 a 35:00 e testemunho de A.. Ficheiro 59:15 a 01.00: “Os condóminos chamavam a Polícia e esta dizia que não tinha elementos suficientes. Chamavam a PSP e daí a uns cinco minutos já não havia ninguém. Não sabia se era coincidência ou não.”
16. Que vizinhos saíram dali por causa disso que acontecia no logradouro. Testemunho Sr. B., Ficheiro 35:00-37:00.
17. Que o Sr. B. se queixou ao Governo civil e PSP: Mesmo ficheiro: 37:00-39:00
18. Deve dar-se como provado que os vizinhos tinham medo daquele bando, a) pelo testemunho de A., administrador do prédio, Ficheiro 01.04:00 a 01:04:40: “Outras vezes os condóminos não tomavam iniciativas por receio de serem ameaçados e atacados.” b) E pelo de F.: 01.26:06 a 01:30:00: “Dizem que o gorducho deu uma facada numa Senhora.” c) 01:35:10 a 01:36:12: “Uma vizinha do autor ofereceu-se para testemunhar e depois disse que não, pois tinha uma filha e não queria ter problemas com eles.” d) Depoimento do autor: 19:20 a 19:30: “Ameaçavam-me quando tentava tirar fotografias.
19. Deve dar-se como provado que vizinhos avisaram o autor para ter cuidado com eles. Pelo: a) Depoimento do autor: 13:30 a 14:00: “O vizinho Dinis veio dizer -me que eles se preparavam para me dar uma carga de porrada.” b) Depoimento de F.: 01:28:57 a 01:32:00: “Que um vizinho o veio avisar, o autor, para ter cautela, que se deixasse de meter com eles, que o iam pegar, que tivesse cuidado.”
20. O Estado deveria juntar aos autos as listas das pessoas que alegadamente identificou para facilitar a tarefa do autor, ou fornecê-las ao autor.
21. E não pretender que fosse o autor, a vítima, a identificar os vadios.
22. Em qualquer país civilizado, e democrático, há polícia na rua, e tem uma função dissuasora. E isso é de um Estado de Direito.
23. É intolerável que o tribunal ache que se deve tolerar insultos, ameaças, jogos e batocadas e arremesso de bolas, sapatos, queimaduras no vídeoporteiro, ameaças de facadas, marretadas, furos de pneus, incêndio de carros.
24. Os jogos de futebol são nos recintos desportivos e as balizas não são as portas e vidros do prédio.
25. O que os meliantes faziam ao autor, também o faziam à esposa, ao Senhor B. e aos administradores do prédio como se vê da prova.
26. O facto de os meliantes se considerarem inimigos do autor não lhes dá direito a fazer o que ficou provado.
27. Os meliantes poderiam esfaquear o autor como prometeram ao Senhor B. atrás referido.
28. Ou lhe partir a cabeça, ao autor, com uma marreta como lhe prometeram e prometeram aos administradores.
29. Se o autor não reconhece determinadas pessoas num bando de 20 nada pode fazer.
30. A polícia é que as tem de identificar.
31. Se puseram os criminosos dum lado e a vítima do outro, mesmo não vendo a vítima, os criminosos adivinhavam quem os denunciou.
32. É o Estado que tem de tomar medidas positivas e não as vítimas.
33. Face à gravidade dos factos, o local deveria ter policiamento permanente, pelo menos até dali desaparecerem os vadios.
34. O Estado violou o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que o tribunal ignorou.
35. A fixação de uma indemnização miserabilista, sendo ofensiva e afrontosa, viola os artigos 3º, 6º, nº 1, e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo um atentado ao respeito pelo princípio de um processo equitativo e ao direito à saúde e vida privada e familiar e ao domicílio e constitui um tratamento degradante.
36. Disposições legais violadas múltiplas vezes: Artigos 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E da CRP: artigo 22º. E 7º e 9º do RRCEE.
37. Que deveriam ser interpretados e aplicados no sentido de todas as conclusões anteriores, condenando-se o réu nos precisos termos da PI.
Nestes termos e nos demais de direito, deve
1. Condenar-se o réu a pagar ao autor:
a. uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros;.
b. juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
c. sobre todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do réu.
2. Condenar-se o Estado a adoptar a conduta necessária ao restabelecimento dos direitos e garantias do autor, nomeadamente ordenar-se ao réu que ponha no local policiamento diário ou faça com que o bando referido nesta PI seja expulso do local ou que adopte qualquer medida preventiva eficaz.
3. Deve condenar-se o réu a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 500,00 euros (quinhentos) por cada dia em que os indivíduos referidos na petição inicial se encontrem no local ou que não haja policiamento diário efectivo ou preventivo no local.

38. Pelo que deve revogar-se a sentença, dando total razão ao autor, fixando a indemnização/compensação em dezasseis mil euros, acrescida dos juros legais desde a citação e tudo o mais que consta do pedido.

O recorrido ESTADO PORTUGUÊS contra-alegou (fls. 1520 SITAF), requerendo desde logo que, nos termos do artigo 614º do CPC, fosse retificado o erro material de escrita constante de fls. 29 da sentença, antepenúltima linha, em consonância com o item 84 da fundamentação de facto da douta sentença, no sentido de onde está «dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe» deva ler-se «dois gramas e quarenta e um centigramas de haxixe, e quanto ao mais pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
1 - Deve proceder-se à retificação, nos termos do artº 614º do CPC, do erro material de escrita constante de fls. 29 da douta sentença recorrida, antepenúltima linha, pois, em consonância com o item 84 da fundamentação de facto da douta sentença, onde está «dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe» deve ler-se «dois gramas e quarenta e um centigramas de haxixe»;
2 - Quanto à factualidade que o A. pretende que seja considerada provada:
2.1 – Desde logo, o teor dos itens 11, 12, 13, 14 e 16 a 20 da conclusão das alegações de recurso não respeita ao A. e o pedido indemnizatório não ancora no pedaço de vida aí contemplado, sendo ainda que esse «factualidade» não é igualmente instrumental nem complementar da causa de pedir, pelo que sempre se afiguraria inútil para o objeto da presente ação;
2.2 - Os depoimentos indicados pelo Recorrente , por si só ou conectados entre si ou com documentos juntos e com outros depoimentos , em especial da testemunha Eduardo António Veludo dos Santos, a 01.06.00 a 01.16.48, não são suficientes ou idóneos a justificar ou sustentar o aditamento da matéria de facto provada conforme pretendido pelo recorrente, não se podendo portanto extrair as conclusões por si requeridas sob pena de se distorcer ou molestar as mais elementares regras de apreciação da prova, de fixação da matéria de facto provada e de não contradição entre factos provados;
3 - Da factualidade provada na douta sentença resulta que o Estado, designadamente através da PSP fez tudo quanto lhe era devido dadas as suas atribuições legais e face ao princípio da legalidade que subjaz à atuação policial e aplicação das medidas de polícia, e esteve ao seu alcance, mais não lhe podendo nem devendo ser legalmente exigível;
4 - Se se atender a toda a factualidade considerada provada na douta sentença recorrida, surge como evidente que se a postura e colaboração designadamente do A. tivesse sido outra, as pessoas que o mesmo apelida de vadios e de meliantes teriam provável e necessariamente sido identificados e, assim, não teria o Estado de estar , como está, na situação de Réu;
5 – A conclusão de que a PSP nada fez para identificar as pessoas que apelida de «vadios», meliantes» e «drogados», que diz o terem molestado, carece, salvo o devido respeito, de «ratio essendi» sendo infundamentada e molestadora ou ofensiva, para além de estar em plena contradição com a factualidade considerada provada na douta sentença;
6 - Assim, a não identificação de tais indivíduos ou a perturbação do sossego ou descanso do A ou outras ofensas alegadas não são resultado da «inércia ou de omissão do dever de atuação do Estado» pois o R. Estado agiu como lhe era exigido num Estado de Direito e devia atuar e não de forma desadequada, com omissão dos deveres de cuidado e zelo, não se mostrando ainda que tenha havido deficiente organização dos serviços causadora de ofensas e danos ao A.;
7 - Em consequência, atenta a factualidade considerada provada - pois é a essa e apenas a essa que se deve atender - não há por parte do R. Estado português qualquer violação do direito ao respeito da vida privada e familiar do A. e do seu direito ao domicílio ou a outro preceito ou princípio legal, constitucional ou de direito comunitário;
8 – Em suma, o R. Estado não praticou por ação ou omissão qualquer facto ilícito-culposo causador de danos ao A.;
9- Portanto, a douta sentença recorrida ao absolver o R. Estado do pedido, considerando a sua fundamentação de facto e de direito não padece de qualquer vício que a afete no sentido da decisão tomada;
10 - Nesta conformidade, deve o recurso interposto pelo A. ser rejeitado e confirmada, nos termos aduzidos, a douta decisão recorrida.
*
Por despacho de 08/11/2018 (fls. 1590 SITAF) o Mmº Juiz a quo retificou a sentença, na parte em que na respetiva fundamentação de direito (a págs. 29), constava “dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe”, passando a constar “dois gramas e quarenta e um centigramas de haxixe”.
E admitido que foi o recurso, subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte em recurso.
Os quais, após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, e se a mesma ser modicada nos termos propugnados pelo recorrente – (conclusões 7ª a 19ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa – (conclusões 1ª a 6ª e 20ª a 38ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. Na Rua (…), os prédios são circundados por um logradouro público, quer na frente quer nas traseiras, estando instalado no n.º 673 o estabelecimento de restauração e bebidas “Café (…)”;
2. O Autor e sua família moram no prédio referido no ponto anterior há mais de trinta anos;
3. O Autor é advogado de profissão;
4. No dia 2.09.2010, pelas 21:45 horas, ao dirigir-se para a porta de entrada do prédio o Autor deparou-se com um grupo de vinte pessoas a jogarem à bola no respetivo logradouro, chamando-os à atenção para o facto de não poderem jogar à bola naquele local, tendo um deles respondido “se se sente incomodado chame a polícia”;
5. Quando o Autor estava a abrir a porta do prédio, as pessoas referidas no ponto anterior jogaram a bola contra a porta de vidro e, a seguir, contra o próprio Autor;

6. Um administrador do condomínio chamou os elementos do grupo à atenção, tendo estes perguntado “se queria levar no focinho com um vaso de cimento das floreiras”;
7. No dia 3.09.2010, o Autor enviou email dirigido à Polícia de Segurança Pública do Porto, ao Governo Civil do Porto e à Comunicação Social, sob o assunto, “jogos de futebol à noite na Rua de (...)”, no qual consta, entre o mais, o referido em 4), 5) e 6) – cfr. cópia de email, documento n.º 1, junto com a petição inicial;
8. Em 3.09.2010, o Governo Civil do Porto emitiu ofício, no qual consta, entre o mais, que, “nesta data procedemos ao seu envio para o Comando Metropolitano do Porto” – cfr. cópia de ofício, documento n.º 2, junto com a petição inicial;
9. No dia 4.09.2010, sábado, pelas 22:55 horas, um grupo de pessoas que se encontrava no logradouro do prédio arremessou a bola contra a janela da varanda da cozinha do 1ª andar do n.º 683, 1º A, partindo um vidro;

10. Em 6.09.2010, o Autor enviou email à Polícia de Segurança Pública do Porto, Polícia Municipal do Porto e a órgãos da comunicação social, no qual é reproduzido o teor constante no email referido em 7), assim como relatado o referido no ponto anterior – cfr. cópia de email, documento n.º 3, junto com a petição inicial;

11. Em 7.09.2010, foi publicada no Jornal de Notícias uma notícia com o título “rua de (...) vive com medo – Moradores queixam-se de «desocupados e drogados». Polícia promete ação preventiva” – cfr. cópia de notícia de jornal, documento n.º 4, junto com a petição inicial;
12. O Autor remeteu email à Polícia de Segurança Pública do Porto e a órgãos da Comunicação Social no qual consta, entre o mais, o seguinte: “no email abaixo, onde se refere administradores ou administração deve ler-se moradores, pois a administração tem medo de ser prejudicada pela notícia e receio de vir a ser atacada pelos bandos em causa” – cfr. cópia de email, documento n.º 5, pág. 1, junto com a petição inicial;
13. Em 16.05.2011, o Subcomissário da Polícia de Segurança Pública do Porto remeteu email ao Autor no qual consta, entre o mais, que, “na semana passada o efetivo era manifestamente reduzido e amplamente direcionado para a Queima das Fitas do Porto (…) agora o efetivo, embora reduzido, mostra-se mais direcionado para os problemas existentes nas áreas de competência territorial das Esquadras (…) em serviço nesta Esquadra encontram-se diariamente, e por turno, 2 a 4 elementos o que, para fazer frente a 12 ou 20 indivíduos, é manifestamente insuficiente” – cfr. cópia de email, documento n.º 5, pág. 4, junto com a petição inicial;
14. Em 3.06.2011, o Governo Civil do Porto emitiu ofício dirigido ao Autor, no qual consta, entre o mais, o seguinte: “a matéria exposta é da competência da Câmara Municipal do Porto, entidade à qual remetemos a reclamação em causa” – cfr. cópia de ofício, documento n.º 6, junto com a petição inicial;

15. Nos dias 4.07.2011, pelas 21:30 horas, 9.07.2011, pelas 22:47 horas e 16.08.2011, pelas 21:30 horas, o Autor telefonou para a Polícia de Segurança Pública, tendo as pessoas que se encontravam no logradouro do prédio dispersado antes da chegada da polícia ao local;
16. No dia 7.07.2011, o Autor telefonou para a Polícia de Segurança Pública a queixar-se de ruído produzido por vários grupos que jogavam à bola e se envolveram em lutas no logradouro do prédio;
17. Um carro patrulha da Polícia de Segurança Pública chegou ao local às 21:35 horas, deixando-o às 21:55 horas, não tendo verificado o relatado na queixa referida no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 3, junto com a contestação de 6.02.2015;

18. No dia 10.07.2011, um grupo de pessoas envolveram-se em lutas no local, arremessando ovos uns aos outros, tendo o Autor encontrado nessa semana um prego no pneu da sua viatura automóvel;
19. Em 12.07.2011, o Autor endereçou ao Chefe da 13ª (carvalhido) e 18ª (viso) esquadras da Polícia de Segurança Pública, ao Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto e ao Presidente da Câmara Municipal do Porto missivas, nas quais consta o referido em 16) e 18) – cfr. cópias de missivas, documentos n.º 8 a 19, juntos com a petição inicial;
20. Em 15.07.2011, uma bola caiu na varanda do 3º andar onde habita o Autor, que o acordou com o barulho que provocou, tendo este telefonado para a Polícia de Segurança Pública;

21. Um carro patrulha da Polícia de Segurança Pública chegou ao local às 22:35 horas, deixando-o às 23:45 horas – cfr. relação de passagens/paragens, a fls. 379 do processo físico;

22. Em 31.10.2011, o Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública emitiu o ofício n.º 697/NOP/2011, endereçado ao Autor, sob o assunto, “incivilidades na Rua de (...)”, no qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) intervenções policiais visando a identificação de suspeitos da prática de crimes ou com mandatos judiciais ou inquéritos de investigação pendentes, nomeadamente (…): Em 24 de julho de 2011, Operações de Prevenção Criminal, da qual resultaram a identificação de 8 suspeitos; Em 2 de agosto de 2011, Operações de Prevenção Criminal, da qual resultaram a identificação de 10 suspeitos; Em 11 de agosto de 2011, Operações de Prevenção Criminal, da qual resultaram a identificação de 11 suspeitos; Para além destas operações de prevenção criminal têm sido realizadas diversas abordagens aos grupos de indivíduos que se encontram naquele local a jogar futebol, não tendo sido possível até ao momento, verificar factos ou comportamentos de natureza criminal e/ou contraordenacional” – cfr. cópia de ofício, documento n.º 23, junto com a petição inicial;

23. Em 7.11.2011, o Governo Civil emitiu ofício, endereçado ao Autor, no qual consta, entre o mais, o seguinte: “tendo a PSP comunicado que irá continuar atenta ao evoluir da situação, atuando sempre que se justifique (…)” – cfr. cópia de ofício, documento n.º 24, junto com a petição inicial;

24. Em 16.08.2012, às 21:29 horas, o Autor telefonou para a Polícia de Segurança Pública, solicitando que esta se deslocasse ao prédio, por causa de barulho e distúrbios que aí se verificavam;
25. Um carro patrulha da Polícia de Segurança Pública chegou ao local às 21:40 horas, tendo cessado o barulho e distúrbios referidos no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 7, junto com a contestação de 6.02.2015;
26. Em 29.08.2012, o Autor endereçou ao Chefe da 13ª (carvalhido) e 18ª (viso) esquadras da Polícia de Segurança Pública, ao Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto e à Polícia Judiciária emails, sob o assunto, “ponto de tráfico de droga e de barulho com jogos de futebol à noite na Rua de (...), nos logradouros dos números 659 a 683, Porto” – cfr. cópias de emails, documentos n.º 25 a 31, juntos com a petição inicial;

27. No dia 31.08.2012 foi publicada no Jornal de Notícias notícia com o assunto ”Grupos Juvenis assustam em (...)” – cfr. documento n.º 32, fl. 46, junto com a petição inicial;
28. Num dia de outubro de 2012, pelas 23:30 horas, o Autor dirigiu-se às pessoas que se encontravam no logradouro do prédio, pedindo que se calassem, tendo um deles respondido “põe tampões nos ouvidos” e outro “toma um comprimido” e outros ainda “vem cá abaixo que acertamos contas contigo”;
29. Em 7.11.2012, pelas 16:15 horas, ao dirigir-se para a porta de entrada com o n.º 683 deparou-se com doze pessoas com um cão encostado à porta, na soleira;
30. O cão não se desviava do Autor e começou a cheirar-lhe as calças, tendo este batido com o sapato no chão para o mesmo se afastar, dizendo-lhe uma das pessoas, “és um totó”, e outro “já tens idade para ter juízo”, e outros dois “se voltas a fazer isso damos cabo de ti”, ao passo que outros dois, dirigindo-se para o cão, disseram “morde-o, morde-o”;

31. Nesse dia, às 16:21 horas, o Autor telefonou para a Polícia de Segurança Pública a solicitar que esta viesse ao local para identificar as pessoas;

32. Antes de agentes da Polícia de Segurança Pública chegar algumas dessas pessoas abandonaram o local e outros deslocaram-se para os prédios em frente;
33. Três agentes da Polícia de Segurança Pública acorreram ao local pelas 16:40 horas, não tendo o Autor se apresentado aos mesmos nem aqueles procedido a qualquer identificação;
34. Em 9.11.2012, o Autor apresentou requerimento junto da Polícia de Segurança Pública “para efeitos de procedimento criminal”, no qual consta, entre o mais, o referido em 28) a 30), que deu origem ao Processo n.º 1169/12.7PWPRT – cfr. cópia da participação, documento n.º 33, e cópia de notificação, documento n.º 34, juntos com a petição inicial;
35. No dia 16.02.2013, o Autor telefonou para a esquadra Polícia de Segurança Pública do Carvalhido pelas 22:30 horas, a solicitar a sua comparência devido ao ruído emitido pelas pessoas que ocupavam o logradouro do prédio;

36. O carro patrulha da Polícia de Segurança Pública deslocou-se à Rua de (...), n.º 763 pelas 21:45 horas, aí permanecendo até às 23:25 horas, não tendo verificado o ruído referido no ponto anterior – cfr. documento n.º 2, junto com a contestação de 6.02.2015;
37. No dia 17.02.2013 o Autor telefonou para a esquadra do Carvalhido pelas 21:30 horas a solicitar a sua comparência, devido ao ruído emitido pelas pessoas que ocupavam o logradouro do prédio;
38. O carro patrulha da Polícia de Segurança Pública permaneceu no local entre as 23:30 horas e as 23:45 horas do dia referido no ponto anterior, sem que tenha constatado o ruído referido no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 11, junto com a contestação de 6.02.2015;

39. No dia 18.02.2013 o Autor telefonou para a esquadra do Carvalhido pelas 21:30 horas, a solicitar a sua comparência, devido ao ruído emitido pelas pessoas que ocupavam o logradouro do prédio, não tendo comparecido ao local qualquer agente – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 12, junto com a contestação de 6.02.2015;
40. No dia 26.04.2013 o Autor telefonou para o 112, que reencaminhou a chamada para a Polícia de Segurança Pública, não tendo comparecido ao local qualquer agente - cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 13, junto com a contestação;

41. No dia 28.04.2013 o Autor telefonou para a esquadra do Viso pelas 14:38 horas, a solicitar a sua comparência, tendo falado com Jaime Pereira, devido ao ruído emitido pelas pessoas que jogavam a bola contra a fachada do prédio;
42. O carro patrulha da Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local entre as 15:50 horas e as 16:00 horas do dia referido no ponto anterior, cessando o jogo de bola referido no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 14, junto com a contestação de 6.02.2015;
43. No dia 08.05.2013 o Autor telefonou para a esquadra do Viso pelas 22:20 horas, a solicitar a sua comparência, tendo falado com o agente C., devido ao ruído emitido pelas pessoas que jogavam a bola contra a fachada do prédio, não tendo comparecido ao local qualquer agente – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 15, junto com a contestação;

44. No dia 09.05.2013 o Autor telefonou para a esquadra do Viso pelas 21:35 horas, devido ao ruído emitido pelas pessoas que jogavam a bola contra a fachada do prédio, tendo falado com o agente C., tendo os agentes da Polícia de Segurança Pública chegado ao local às 21:55 horas;
45. F. saiu do prédio e ao regressar ouviu das pessoas referidas no ponto anterior “vamos tomar um charro”;
46. Após os agentes da Polícia de Segurança Pública terem deixado o local, as pessoas voltaram ao mesmo, emitindo ruído até à meia-noite;
47. No dia 28.05.2013 o Autor telefonou para a esquadra do Viso pelas 21:15 horas, tendo falado com a agente A., devido ao ruído emitido pelas pessoas que jogavam a bola contra a fachada do prédio;
48. O carro patrulha da Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local entre as 21:30 horas e as 21:40 horas do dia referido no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 17, junto com a contestação de 6.02.2015;
49. No dia 2.06.2013, domingo, pelas 17:00 horas encontravam-se pessoas estavam sentadas nas floreiras do prédio;

50. No dia 11.06.2013, pessoas que se encontravam no logradouro do prédio emitiram ruído até às 23:30 horas;
51. No dia 12.06.2013, pessoas que se encontravam no logradouro do prédio emitiram ruído a partir das 21:40 horas, tendo o Autor telefonado para a esquadra do viso a solicitar intervenção policial, tendo falado com o agente Macieira;
52. O carro patrulha da Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local entre as 22:40 horas e as 22:50 horas do dia referido no ponto anterior, sem que tenha constatado o ruído referido no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 18, junto com a contestação de 6.02.2015;
53. No dia 13.06.2013, pessoas que se encontravam no logradouro do prédio emitiram ruído a partir das 21:00 horas até às 23:30 horas, fazendo corrida de motas à volta do prédio;
54. Em 14.06.2013, o Autor juntou ao processo n.º 1169/12.7PWPRT requerimento, no qual “requer se oficie à esquadra da PSP do Carvalhido para vir aos autos identificar os agentes que vieram ao local e que esta esquadra dê a identificação dos indivíduos que terá identificado” – cfr. cópia de requerimento, documento n.º 37-C, junto com a petição inicial;

55. No dia 14.06.2013 pelas 20:20 horas circulavam motas no logradouro do prédio, tendo o Autor telefonado às 20:30 horas para a esquadra do Viso, tendo sido atendido pelo agente C. – cfr. foto, documento n.º 38, junto com a petição inicial;
56. O carro patrulha da Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local entre as 21:15 horas e as 21:20 horas do dia referido no ponto anterior – cfr. relatório do carro patrulha, documento n.º 19, junto com a contestação de 6.02.2015;
57. No dia 19.06.2013, as pessoas que se encontravam no logradouro do prédio emitiram ruído e deram pontapés nas fachadas de vidro do prédio, tendo o Autor telefonado para a esquadra do Viso;
58. No dia 21.06.2013, pelas 22:30 horas, as pessoas que se encontravam no logradouro do prédio emitiram ruído, tendo o Autor telefonado para a esquadra do Viso, a solicitar a presença da polícia, sendo atendido pelo agente Pimenta;

59. O Autor não contactou com os agentes do carro patrulha aquando das deslocações acima referidas nos pontos 36, 38, 42, 48, 52 e 56 – cfr. documento n.º 2, junto com a contestação de 6.02.2015;
60. À data de 11.07.2013 não se encontrava pendente na 18ª esquadra denúncia de outros moradores do local sobre os factos acima referidos – cfr. documento n.º 2, junto com a contestação;
61. Em 20.06.2013, o Autor remeteu email para o Gabinete do Ministro da Administração interna, no qual consta, entre o mais, o seguinte: “solicitava a Vossa Excelência ordenasse à PSP que atuasse eficazmente” – cfr. cópia de email, documento n.º 39, junto com a petição inicial;
62. Em 26.06.2013, a Chefe do Gabinete do Ministro da Administração Interna emitiu ofício endereçado ao Autor, no qual consta, entre ao mais, que “será feito um reencaminhamento à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o intuito de se proceder a uma análise do assunto” – cfr. cópia do ofício, documento n.º 40, junto com a petição inicial;

63. No dia 8.07.2013, pelas 15:00 horas, foi atirada uma sandália para a varanda do terceiro andar do prédio onde habita o Autor, tendo uma das pessoas que se encontravam no logradouro do prédio tocado à campainha a solicitar a sua devolução, o que a esposa do Autor fez;
64. No dia 11.07.2013, pelas 12:20 horas, o agente R. da esquadra do Viso deslocou-se ao apartamento do Autor e de outros condóminos, tendo recolhido informações sobre o ocorrido;
65. O videoporteiro do prédio com entrada pelo n.º 683 apareceu queimado por cigarros mais do que uma vez;
66. Em 28.10.2013, o Autor juntou aos autos do processo n.º 1169/12.7PWPRT requerimento, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Relativamente ao que consta da queixa: (…) Requer se oficie à esquadra da PSP do Carvalhido para vir aos autos identificar os agentes que estiveram no local e que esta esquadra dê a identificação dos indivíduos que terá identificado” – cfr. cópia de requerimento, documento n.º 41 junto com a petição inicial;

67. Em 15.11.2013, o Autor juntou aos autos do processo n.º 1169/12.7PWPRT requerimento, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(..) requer a V. Exa. se digne mandar notificá-lo do estado em que se encontra atualmente o processo supramencionado” – cfr. cópia de requerimento, documento n.º 43 junto com a petição inicial

68. No dia 5.12.2013, pelas 3:00 horas da manhã, o Ecoponto situado na Rua de (...) e o veículo do Autor que junto a ele se encontrava estacionado, em frente ao número de polícia 847, no Porto pegou fogo;
69. No dia 06.12.2013, o Autor juntou ao Processo nº 1169/12.7PWPRT um requerimento a comunicar a ocorrência referida no ponto anterior – cfr. cópia de requerimento, documento n.º 45, junto com a petição inicial;
70. No âmbito do processo n.º 1169/12.7PWPRT, em 10.12.2013 foi proferido despacho no qual se fez constar, entre o mais, o seguinte: “Remeta novamente os autos à PSP para investigação dos factos subsequentemente denunciados, nos próximos 60 dias, reportáveis a incêndio de viatura automóvel pertencente ao denunciante” – cfr. cópia de despacho, documento n.º 47, junto com a petição inicial;

71. No auto de denúncia que deu origem ao Processo n.º 1169/12.7PWPRT não é indicada qualquer testemunha – cfr. fls. 1 do processo de inquérito, junto aos autos;
72. Em inquirição de 4.04.2013, o Autor declarou, entre o mais, que “não consegue imputar as ameaças ou danos a algum suspeito em particular (…) já por diversas vezes foi chamada a polícia a intervir, contudo, o problema apenas atenua naquele momento, para de seguida, quando a polícia se afasta tudo recomeçar (…) não consegue identificar nenhum dos suspeitos. Questionado, diz ainda que se tiver lugar algum procedimento de reconhecimento pessoal, se recusa a fazer para não ser objeto de represálias (…) não tem quaisquer testemunhas” – cfr. fls. 48 a 50 do processo de inquérito, junto aos autos;

73. Por cartas de 8.05.2013, foram convocados para prestar declarações, no âmbito do processo n.º 1169/12.7PWPRT, dois moradores do condomínio, o Sr. V. e o Sr. S., que não compareceram, nem apresentaram justificação – cfr. fls. 51 a 54 do processo de inquérito, junto aos autos;
74. A Polícia de Segurança Pública, em 10.09.2013, dirigiu-se à morada das testemunhas referidas no ponto anterior, com o intuito de as notificar pessoalmente, não tendo sido atendidos – cfr. fls. 59 do processo de inquérito, junto aos autos;

75. Por carta de 23.09.2013, no âmbito do processo n.º 1169/12.7PWPRT, foi solicitado ao Autor que informasse o processo da identidade e contactos das testemunhas capazes de, através de reconhecimento pessoal, identificar os suspeitos – cfr. fls. 60 e 61 do processo de inquérito, junto aos autos;
76. Em 4.02.2014, o Autor prestou novamente declarações no âmbito do processo n.º 1169/12.7PWPRT, tendo declarado, entre o mais, que, “desconhece o ou os autores de tais danos, pois a situação ocorreu cerca das três horas (…) não apresenta quaisquer testemunhas porque os residentes têm medo dos a quem o depoente quer chamar de mediantes (…) não está disposto à realização de qualquer reconhecimento pessoal, porque diz já lhe terem incendiado um automóvel e assim está convicto que lhe queimariam o outro (…)” – cfr. fls. 112 e segs. do processo de inquérito junto aos autos;

77. No âmbito do processo de inquérito n.º 1169/12.7PWPRT, através de informação de 25.03.2014, a Polícia de Segurança Pública informou que não foi possível apurar as causas do incêndio e que não se vislumbra mais nenhuma diligência processual – cfr. fls. 121 e 122 do processo de inquérito, junto aos autos;
78. Em 27.03.2014 foi ordenada a remessa do processo de inquérito ao DIAP – cfr. fls. 122 do processo de inquérito;
79. Por despacho de 9.04.2014 foi ordenado o arquivamento do processo e inquérito n.º 1169/12.7PWPRT, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal – cfr. fls. 121 do processo de inquérito;
80. Notificado do despacho referido no ponto anterior, o Autor não reclamou hierarquicamente do mesmo nem requereu a abertura de instrução;
81. Durante o ano de 2011, o carro patrulha da Polícia de Segurança Pública efetuou as seguintes passagens/paragens na Rua de (...):

13MAI201106H3006H45
14MAI201105H3006H45
14MAI201109H3009H40
14MAI2011 19H0019H15
17MAI201121H0021H15
27MAI201121H0521H15
30MAI201121H0021H15
211130
31MAI201121H1021H30
31MAI201122H3022H45
02JUN201123H4023H45
02JUN201101H1001H30
08JUN201123H0023H15
09JUN201123H0023H15
09JUN201101H3001H45
12JUN201119H0001H00
13JUN201119H0001H00
16JUN201101H0007H00
17JUN201123H3023h45
19JUN201120H4521H00
19JUN201123H4524H00
20JUN201107H0013H00
22JUN201123H3524H00
06JUL201123H1523H30
07JUL201121H3521H45
12JUL201102H0002H30
13JUL201121H0021H15
14JUL201123H3523H45
15JUL201122H3523H45
17JUL201123H5024H00
18JUL201119H0001H00
22JUL201122H0024H00
22JUL201101H0001H15
23JUL201101H0020H30
23JUL201122H1522H30
23JUL201123H2023H45
24JUL201123H2024H00


- cfr. informação, a fls. 379 do processo físico;

82. Durante o ano de 2012, o carro patrulha da Polícia de Segurança Pública efetuou as seguintes passagens/paragens na Rua de (...):

01AGO201223H4523H55
08AGO201205H2506H00
13AGO201205H4006H00
22AGO201223H4524H00
22AGO201204H2004H30
28AGO201223H5024H00
28AGO201201H0001H15
29AGO201221H0521H10
02SET201221H2521H40
02SET201201H1501H30
03SET201200H1000H30
04SET201203H2503H35
06SET201223H4524H00
07SET201223H4524H00
08SET201201H1501H25
09SET201221H2021H40
09SET201205H0005H15
11SET201221H2521H45
12SET201221H2021H40
15SET201221H4022H00
17SET201201H3001H45
18SET201204H4504H50
19SET201223H4024H00
21SET201222H2022H30
23SET201221H2021H40
24SET201202H0002H10
26SET201201H3001H40
29SET201221H2021H40
03OUT201202H1002H30
05OUT201223H3023H50
11OUT201223H4024H00
13OUT201223H5524H00
15OUT201221H3021H50
16OUT201221H2021H40
19OUT201221H2021H40
20OUT201221H2021H40
21OUT201223H4024H00
22OUT201222H0022H30
27OUT201223H4024H00
28OUT201223H4024H00
29OUT201223H4024H00
29OUT201202H1002H30
30OUT201223H5524H00
31OUT201221H2021H40
08NOV201221H2521H40
10NOV201221H4021H55
11DEZ201221H2021H40
11NOV201223H4024H00
12NOV201220H0020H15
12NOV201321H2021H40
13NOV201221H2021H40
15NOV201221H2021H40
16NOV201221H1521H30
19NOV201221H2021H40
19NOV201202H3005H55
24NOV201221H2021H40
25NOV201203H1003H25
28NOV201204H2504H50
03DEZ201321H2021H40
06DEZ201221H2021H40
07DEZ201221H2021H40
09DEZ201221H2021H40
12DEZ201221H2521H45
13DEZ201321H2021H40
21DEZ201223H3524H00
26DEZ201223H4524H00
27DEZ201203H3003H50
30DEZ201223H4524H00
31DEZ201223H4524H00








- cfr. informação, a fls. 379 e 380 do processo físico;

83. Durante o ano de 2013, o carro patrulha da Polícia de Segurança Pública efetuou as seguintes passagens/paragens na Rua de (...):


07JAN201323H4523H45
10JAN201323H2023H45
10JAN201305H4505H55
11JAN201323H5524H00
13JAN201323H4524H00
16JAN201323H45
24H00
18JAN2013
00H00
00H15
19JAN201323H45
24H00
21JAN201323H0523H20
26JAN201323H15
23H30
24H00
28JAN201323H4524H00
02FEV201323H5000H05
04FEV201323H4524H00
09FEV201323H5524H00
08FEV201321H1521H30
10FEV201323H4524H00
12FEV201323H5500H05
16FEV201323H3023H35
17FEV201323H3023H45
18FEV201302H1002H25
19FEV201323H4523H55
12FEV201323H4524H00
22FEV201321H3521H45
25FEV201323H4524H00
26FEV201523H4524H00
01MAR201323H4524H00
13MAR201323H4524H00
16MAR201323H1023H25
20MAR201323H4524H00
22MAR201323H4524H00
25MAR201323H4524H00
26MAR201323R4524H00
27MAR201323H4524H00
29MAR201323H4524H00
31MAR01323H4524H00
02ABR201323H4524H00
07ABR201323H3023H45
09ABR201323H3023H45
18ABR201323H4023H50
18ABR201305H2506H00
21ABR201323H4023H45
25ABR201323H2023H30
29ABR201323H3023H45
30ABR201323H4524H00
03MAI201323H4524H00
04H4505H00
15MAI2013
18MAI201305H3005H40
29MAI201306H0006H10
30MAI201302H5003H00
01JUN201303H3003H15
02JUN201303H0003H45
03JUN201303H0003H15
03JUN201303H0003H15
04JUN201303H0003H15
06JUN201303H0003H15
07JUN201303H0003H15
09JUN201303H0003H15
10JUN201303H0003H15
11JUN201303H0003H15
12JUN201303H4003H55
16JUN201303H0503H10
17JUN201303H0003H15
20JUN201303H0003H15
25JUN201303H0503H10

26JUN201303H0003H15
27JUN201303H0003H15
28JUN201323H3023H45
29JUN201301H0001H30
30JUN201321H2021H40
01JUL201323H4024H00
02JUL201321H2021H40
04JUL201323H3024H00
05JUL201301H3002H00
06JUL2013
L2013
21H3022H00


- cfr. informação, a fls. 381 do processo físico;

84. A Polícia de Segurança Pública efetuou as seguintes operações policiais na Rua de (...), nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, com os resultados constantes no quadro infra:

DiaHoraLocaiResultados/Operacionais
20SET201000H00/01H30Rua de (...)Identificação de 16 Indivíduos (NPP: 455910/2010
24JUL201123H15/01H15,,Identificação de 8 indivíduos (NPP: 343908/2011)
02AGO201122H30/00H30,,identificação de 10 indivíduos (NPP: 359409/2011)
11AG0201101H00/03H00,,identificação de 11 indivíduos (NPP: 372774/2011) Apreensão de 2,41 gr. 'Haxixe".
30AG0201122H30/23H00,,identificação de 19 indivíduos (NPP: 403940/2011)
08SET201202H00/04H00,,Não foram detetados indivíduos no local
13JUL201301H00/03H00,,identificação de 8 indivíduos (NPP: 308130/2013)
17JUL201319H00/21H00,,identificação de 4 indivíduos (NPP: 315718/2013)

- cfr. informação, a fls. 382 do processo físico;

85. A Polícia de Segurança Pública efetuou as seguintes ações de fiscalização ao Café (...), nos anos de 2012 e 2013, com os resultados constantes no quadro infra:
DiaHoraLocalResultados/Operacionais
221UL201110H45Café (...)Autos de Noticia com os NPP: 345223/2011; NPP: 345279/2011; NPP: 377575/2011 e NPP: 377531/2011
05SET201215H30,,Não foram detetadas infrações
10JUL201315H00/17H00,,Auto de Notícia com o NPP: 303738/2013

- cfr. informação, a fls. 382 do processo físico;

86. No dia 01.10.2014 pessoas que se encontravam no logradouro do prédio partiram o vidro do supermercado (...), ao lado da entrada do autor, e fugiram;
87. No dia 09.11.2014, estavam pessoas sentadas nos vasos da entrada 683, entrada do Autor, que, quando este lhes solicitou que se levantassem para não danificarem as plantas, responderam que partiam os vasos com uma marreta e ainda lhe partiam a cabeça;

88. Em 19.11.2014, pelas 18:00 horas, quando umas pessoas que se dirigiam a casa do Autor depararam-se com outras pessoas na soleira da porta e estavam em cima dos vasos de plantas;
89. Nesse dia 19.11.2014, pessoas que se encontravam no logradouro do prédio, dirigindo-se a F., disseram: “vai para a tua terra senão nós apanhamos-te”;
90. F. tem sotaque brasileiro;
91. O Autor dirigiu ao Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública e ao Procurador da República do DIAP do Porto requerimento a comunicar, entre outros, os factos referidos em 81) e 84) – cfr. cópias de requerimentos, a fls. 490 a 495 do processo físico;
92. No requerimento referido no ponto anterior o Autor e F. não indicaram testemunhas dos factos relatados – cfr. cópias de requerimentos, a fls. 490 a 495 do processo físico;

93. Na sequência do requerimento referido no ponto anterior foi instaurado o processo de inquérito n.º 5518/14.5T9PRT, no âmbito do qual o Autor prestou declarações, tendo declarado, entre o mais, “não possuir dados que permitam a identificação dos indivíduos que tecem as ameaças, isto porque, no meio de tantos, não é capaz de discernir qual deles o ameaçou (…) que não possui qualquer tipo de testemunhas dos factos de que foi vítima” – cfr. cópia de auto de declarações, a fls. 578 do processo físico;

94. No âmbito do processo de inquérito referido no ponto anterior, F. prestou declarações, tendo declarado, entre o mais, que identifica um “um indivíduo baixo e gordo, que habitualmente se faz acompanhar de um cão (…) não possuiu quaisquer dados que permitam a identificação do individuo que tece ameaças, mas caso venha a ser identificado é capaz de reconhecer (…) por reconhecimento pessoal (…) que não possui qualquer tipo de testemunhas dos factos (…) que o referido indivíduo, bem como o referido grupo, não têm permanecido naquele local, em virtude de o café que frequentam ao lado da sua habitação ter encerrado, mas que quando verificar a presença deste no local, irá encetar diligências junto da polícia local, para que seja devidamente identificado” – cfr. cópia de Auto de Declarações, a fls. 581 e 582 do processo físico;

95. A Polícia de Segurança Pública efetuou duas diligências externas no local em questão, sem que tenha percecionado a presença de um individuo com as características a que se refere o ponto anterior – cfr. relatórios de diligência externa, a fls. 583 a 585 do processo físico;
96. Por despacho de 30.07.2015 foi ordenado o arquivamento do processo e inquérito n.º 5518/14.5T9PRT, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no qual consta, entre o mais, que “Inquirido o denunciante mostrou-se incapaz de reconhecer pessoalmente o indivíduo, de entre o grupo de indivíduos citados, que o terá ameaçado (…) autoridade policial realizou duas diligências externas, tendo em vista a identificação dos denunciados, pelo menos daquele minimamente referenciado, mas sem sucesso. Assim, apesar das diligências efetuadas, não foi possível localizar ou identificar os autores dos factos praticados (…)” - cfr. cópia de despacho, a fls. 497 do processo físico;
97. Notificado do despacho referido no ponto anterior, o Autor não reclamou hierarquicamente do mesmo nem requereu a abertura de instrução;

98. Em 4.12.2014, o agente P. dirigiu-se à residência do Autor, tendo recolhido declarações por parte do Autor – cfr. informação, a fls. 445 do processo físico;
99. Em 10.12.2014 foi efetuada pela Polícia de Segurança Pública Operação de Prevenção Criminal, no âmbito da qual foram identificadas seis pessoas – cfr. cópia de participação, a fls. 597 e 598 do processo físico;

100. A Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local no dia 10.12.2014, entre as 4:45 horas e 5:00 horas e entre as 20:45 horas e 23:35 horas; no dia 11.12.2014, entre as 14:00 horas e as 16:00 horas; no dia 12.12.2014; no dia 19.12.2015, entre as 5:10 horas e as 5:25 horas; no dia 23.12.2014, entre as 14:30 horas e as 14:50 horas e entre as 21:30 horas e as 21:50 horas; no dia 2.01.2015, entre as 22:20 horas e as 22:45 horas; no dia 6.01.2015, entre as 18:00 horas e as 19:45 horas; no dia 13.01.2015, entre as 9:10 horas e as 9:30 horas; no dia 14.01.2015, entre as 5:15 horas e as 5:25 horas e entre as 19:00 horas e as 20:00 horas; no dia 15.01.2015, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas; no dia 19.01.2015, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas; no dia 25.01.2015, entre as 03:20 horas e as 03:55 horas; no dia 15.03.2015, entre as 21:00 horas e as 21:50 horas; no dia 22.03.2015, entre as 03:35 horas e as 04:50 horas; no dia 15.06.2015, entre as 10:00 horas e as 10:15 horas – cfr. documentos n.ºs 4 a 21, juntos com a contestação;

101. O Autor demonstrou um sentimento de medo das pessoas que permaneciam no logradouro do prédio;
102. O Autor dorme mal e vive com ansiedade, irritação e cansaço, humilhação, constrangimentos, desgostos, provações, preocupações e aflições;
103. O Autor toma medicação por ter a pressão arterial alta – cfr. cópias de receitas médicas, documentos n.ºs 35 a 37, da petição inicial;


E consignou que “Com relevância para a decisão da exceção, o Tribunal julga como não provado que quem atendeu o telefonema de 19.06.2013 na esquadra do Viso desligou o telefone”.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
O autor formulou na ação os seguintes pedidos, nos seguintes termos:
«1. Condenar-se o Réu a pagar ao Autor:
a) uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros;
b) juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
c) sobre todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do réu;
2. Condenar-se o Estado a adotar a conduta necessária ao restabelecimento dos direitos e garantias do autor, nomeadamente ordenar-se ao réu que ponha no local policiamento diário ou faça com que o bando referido nesta PI seja expulso do local ou que adote qualquer medida preventiva eficaz;
3. Deve condenar-se o réu a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 500,00 euros (quinhentos) por cada dia em que os indivíduos referidos na petição inicial se encontrem no local ou que não haja policiamento diário efetivo ou preventivo no local.»

Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado Português dos pedidos formulados pelo autor, decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, após audiência final, a qual teve lugar em 05/06/2018 (ata de fls. 1445 SITAF), assentou na consideração de que à Polícia de Segurança Pública (PSP) não era exigida atuação diferente da adotada, e que assim, não se verificava nem o pressuposto de ilicitude constitutivo do reivindicado direito de indemnização, nem a condição para a pretendida condenação a providenciar pelo policiamento diário no local ou a expulsar as pessoas do logradouro do prédio, nem, consequentemente, do pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória.

2. Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto
2.1 Propugna o recorrente dever ser dado como provado que:
- nos dias 24.07.2011, 2.08.2011, 11.08.2011 e 30.08.2011 no local do logradouro foram apreendidos dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe;
- os factos também ocorreram junto da entrada do nº 659, onde o vizinho T. mora, ao lado do autor;
- um indivíduo apontou ao vizinho T. uma faca grande e disse: “se voltas a fazer alguma coisa, faço o que faço a esta árvore, e espetou a faca numa árvore, que ainda hoje está marcada.”;
- também o insultavam a ele;
- este vizinho já tinha dirigido queixas às autoridades (que se encontram a folhas 64, ou 110-112, havendo mais reclamações a folhas 51-68, tudo junto com PI.);
- tinham sentinelas e quando a Polícia vinha eles desapareciam;
- vizinhos saíram dali por causa disso que acontecia no logradouro;
- o Sr B. se queixou ao Governo civil e PSP;
- os vizinhos tinham medo daquele bando;
- vizinhos avisaram o autor para ter cuidado com eles;
– (vide conclusões 7ª a 19ª das alegações de recurso).
2.2 Vejamos, pois, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em termos que devam conduzir à modificação do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo nos termos propugnados pelo recorrente.
2.3 Defende o recorrente dever ser dado como provado que nos dias 24.07.2011, 2.08.2011, 11.08.2011 e 30.08.2011 no local do logradouro foram apreendidos dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe, suportando-se para tanto na circunstância de no corpo fundamentador da sentença o Mmº Juiz a quo ter referido que “(…) ao ocorrido não terão sido alheias as quatro operações policiais encetadas pela PSP no local nos dias 24.07.2011, 02.08.2011, 11.08.2011 e 30.08.2011, nas quais foram identificados oito, dez, onze e dezanove indivíduos, respetivamente, e apreendidos dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe”, afirmação que foi feita a pág. 29 da sentença.
Ora, a sentença recorrida deu como provado no ponto 84. dos factos provados, as operações policiais que a Polícia de Segurança Pública efetuou na Rua de (...), nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, entre as quais se incluem as relativas os referidos dias de 24/07/2011, 02/08/2011, 11/08/2011 e 30/08/2011. Pelo que nessa parte, a factualidade a que se refere o recorrente já consta do probatório como provada.
E quanto à apreensão de haxixe efetuada na operação levada a cabo na operação policial do dia 11/08/2011, foi já reconhecido pelo Mmº Juiz a quo, no seu despacho de 08/11/2018 (de fls. 1590 SITAF) ter ocorrido ali manifesto lapso no segmento da fundamentação de direito da sentença ao referir-se que foram “apreendidos dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe”, em vez de “2,41 gramas”, tendo retificado a sentença, na parte em que na respetiva fundamentação de direito (a págs. 29), constava “dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe”, passando a constar “dois gramas e quarenta e um centigramas de haxixe”.
Ora, a factualidade dada como provada sob o ponto 84 do probatória teve por base, como resulta base na informação constante de fls. 382 do processo físico, como é ali referido, sendo transcrição fiel dessa mesma informação.
Não se evidência, assim, ocorrer neste aspeto, qualquer erro de julgamento factual. Pelo que não existem quaisquer motivos que justifiquem qualquer modificação da factualidade que foi dada como provada no ponto 84. do probatório, nem qualquer aditamento ao que dela já consta.
2.4 E quanto aos demais factos que o recorrente defende deverem ser dados como provados?
2.5 Pretende o recorrente que seja dado como provado, que «os factos também ocorreram junto da entrada do nº 659, onde o vizinho T. mora, ao lado do autor», que «um indivíduo apontou ao vizinho T. uma faca grande e disse: “se voltas a fazer alguma coisa, faço o que faço a esta árvore, e espetou a faca numa árvore, que ainda hoje está marcada.»; que «também o insultavam a ele», que «este vizinho já tinha dirigido queixas às autoridades (que se encontram a folhas 64, ou 110-112, havendo mais reclamações a folhas 51-68, tudo junto com PI.)».
Defende também que deve ser dado como provado, que «tinham sentinelas e quando a Polícia vinha eles desapareciam»; que «vizinhos saíram dali por causa disso que acontecia no logradouro», que «o Sr B. se queixou ao Governo civil e PSP», que «os vizinhos tinham medo daquele bando», que «vizinhos avisaram o autor para ter cuidado com eles».
Pretende, assim, que estes factos sejam aditados aos que foram dados como provados na sentença.
Sucede, porém, que tal factualidade não foi alegada na ação. Nem, aliás, o recorrente indica que o tenha sido. Tratar-se-á de afirmações feitas pelo indicado T., que prestou depoimento como testemunha (vide ata de fls. 1445 SITAF) depoimento que se encontra gravado e que ouvimos integralmente. Depoimento que, aliás, o Mmº Juiz a quo atendeu e considerou, no julgamento da matéria de facto que foi submetida a julgamento, como decorre da respetiva motivação externada na sentença. O mesmo quanto aos depoimentos, designadamente da testemunha A., e das declarações de parte do autor J.. Mas tal não implica que deva ser levado ao probatório.
Os depoimentos são isso mesmo, depoimentos, consubstanciando meio de prova através da narração de factos ou circunstâncias de conhecimento pessoal, quanto a factos alegados e contraditados, sendo função deles (enquanto meio de prova) a demonstração da realidade dos factos sobre os quais recaiam (cfr. artigo 341º do Código Civil).
Nenhum facto há, por conseguinte, neste aspeto, a aditar.
2.6 Improcede, pois, o recurso nesta parte, não havendo motivo para modificar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, inclusive quanto ao pretendido aditamento. O que se decide.

3. Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa
3.1 O autor havia formulado na ação dois pedidos principiais: um, o de condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 16.000,00€, acrescida dos respetivos juros de mora desde a citação até integral pagamento; outro o de condenação do ESTADO PORTUGUÊS a adotar a conduta necessária ao restabelecimento dos direitos e garantias do autor, nomeadamente ordenando-se ao réu que ponha no local policiamento diário ou faça com que o bando referido na petição seja expulso do local ou que adote qualquer medida preventiva eficaz.
3.2 A sentença recorrida julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado Português dos pedidos formulados pelo autor. Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, assentou na consideração de que à Polícia de Segurança Pública (PSP) não era exigida atuação diferente da adotada, e que assim, não se verificava nem o pressuposto de ilicitude constitutivo do reivindicado direito de indemnização, nem a condição para a pretendida condenação a providenciar pelo policiamento diário no local ou a expulsar as pessoas do logradouro do prédio, nem, consequentemente, do pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória.
Vejamos do acerto da decisão.
3.3 Extrai-se da Petição Inicial (do respetivo aperfeiçoamento, de fls. 518 SITAF, efetuado pelo autor na sequência do despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo em sede de audiência prévia realizada em 22/01/2016, vertido na respetiva ata de fls. 510 SITAF) que o autor funda o primeiro dos seus pedidos, de condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, que quantifica em 16.000,00€, em responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo, consubstanciado, em suma, na omissão do dever de garantir e assegurar, com alegação em falta de meios, os direitos à liberdade e segurança, à vida, à integridade física e ao sossego, ao domicílio e à vida privada e familiar invocando os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 9º alínea b) da Constituição da República Portuguesa, quanto aos direitos violados, e os artigos 483º e 496º do Código Civil e 22º da Constituição da República Portuguesa (vide artigos 264º a 283º da PI aperfeiçoada, de fls. 518 SITAF).
Para tanto alegou um conjunto de factos e circunstâncias, situados entre 2010 e 2014, que retratam, na sua perspetiva, uma situação de inércia ou pelo menos desadequação da atuação da Policia de Segurança Pública face ao comportamento de grupos de dezenas de indivíduos, que apelida de marginais e meliantes, jovens, drogados, toxicodependentes, desocupados, e que nas imediações do prédio onde habita, na rua de (...) no Porto, nomeadamente frequentando o “Café (...)”, por ali perduram e deambulam, consumindo e traficando estupefacientes, que compram e vendem à vista de toda a gente, causando desacatos entre si e com terceiros, muito barulho, obstruindo a entrada, em cuja soleira da porta de sentam, e ameaçando os moradores, e insultando-os, destruindo espaços do prédio, e mobiliário público, como vídeo-porteiro, floreiras, vidros da entrada do prédio e caixotes de lixo e ecoponto, este que incendiaram, danificando o seu carro, que ali se encontrava estacionado, produzindo lixo que deixam no chão e à entrada do prédio, como garrafas, latas ou maços de tabaco, ali urinando e escarrando para o chão, riscando viaturas dos residentes ou furando pneus, jogando à bola e com ela partindo vidros de habitações e lojas, fazendo corridas de mota à volta do prédio, tudo com grande gritaria e algazarra tudo seja durante o dia seja de noite e muitas vezes até altas horas (vide, designadamente, artigos 1º a 66º e 67º a 234º da PI aperfeiçoada, de fls. 518 SITAF).
3.4 A sentença recorrida debruçou-se sobre a pretensão do autor vertendo o seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«(…)
Dos pressupostos da responsabilidade civil:
(…)
Começando por aferir da ilicitude da atuação da Polícia de Segurança Pública (PSP), importa indagar se esta, no cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, atuou de forma adequada àquela que as circunstâncias exigiam, ou se, ao invés, estas impunham uma atuação diversa.
Resulta do probatório resulta que o Autor contactou por variadas vezes a esquadra da PSP nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a queixar-se do barulho e dos distúrbios provocado pelo grupo de pessoas que permanecia no logradouro do prédio. Todavia, é, igualmente, evidente que, na grande maioria das situações, a PSP acorreu de forma pronta ao local em questão, sendo certo que as pessoas abandonavam o logradouro do prédio em causa antes do carro patrulha aí chegar e o Autor não se apresentava ao mesmo. Acresce, ainda, que a PSP acorria ao local não só em resposta às solicitações efetuadas pelo Autor, via telefone, mas, também, através de operações de proximidade, com passagens/paragens regulares, tendo aí efetuado diversas operações policiais e ações de fiscalização.
Conforme resulta do probatório, no dia 3.09.2010, ao dirigir-se para a porta do prédio, as pessoas que permaneciam no logradouro do prédio embateram com a bola contra a porta e contra o próprio Autor, tendo ameaçado o administrador do respetivo condomínio, sendo que, no dia seguinte arremessaram a bola contra a janela da varanda da cozinha do 1ª andar do n.º 683, 1º A, partindo um vidro. Dada a sequência temporal, ao ocorrido não terá sido alheia a operação policial levada a cabo pela PSP no dia 20.09.2010, durante a qual procedeu à identificação de dezasseis indivíduos.
Já no ano de 2011 o Autor telefonou para a PSP, por diversas vezes, a partir de 4.07.2011, queixando-se de jogos de bola, lutas e consequente ruído, por parte das pessoas que permaneciam no logradouro do prédio, período durante o qual uma bola foi lançada à varanda do Autor, disso dando ele conta em email enviado para PSP. Também aqui, ao ocorrido não terão sido alheias as quatro operações policiais encetadas pela PSP no local nos dias 24.07.2011, 2.08.2011, 11.08.2011 e 30.08.2011, nas quais foram identificados oito, dez, onze e dezanove indivíduos, respetivamente, e apreendidos dois gramas e quarenta e um centigramas de haxixe. Acresce que, neste ano o carro patrulha da PSP efetuou trinta e seis passagens/paragens entre o dia 13 de maio e 24 de julho.
Consta, igualmente, da matéria de facto provada que em agosto do ano de 2012 o Autor telefonou para a esquadra da PSP a queixar-se de barulho e distúrbios das pessoas que permaneciam no logradouro do prédio, assim como foi alvo de ameaças em outubro e em novembro, aqui na sequência de um episódio em que se viu com dificuldades em aceder ao prédio, em virtude daquelas pessoas se encontrarem no respetivo acesso na companhia de um cão. Neste período a PSP efetuou uma operação policial no mês de setembro, sem que tenha detetado indivíduos no local. Por outro lado, entre o dia 1 de agosto desse ano e 31 de dezembro o carro patrulha da PSP efetuou sessenta e nove passagens/paragens no local, para além de uma ação de fiscalização ao Café (...) no dia 5 de setembro.
No ano de 2013 o Autor telefonou diversas vezes para a esquadra da PSP, às quais sucedeu, na maior parte das situações, a deslocação do carro patrulha da PSP ao local, tal qual aquando do episódio do incêndio que deflagrou no ecoponto aí situado e que provocou danos na viatura do Autor. Importa notar que em julho deste ano a PSP efetuou duas operações policiais de que resultou a identificação de oito e quatro indivíduos, mês em que procedeu a uma ação de fiscalização ao Café (...), tendo, ainda, realizado setenta passagens/paragens no local entre os dias 7 de janeiro e 6 de julho.
No que ao ano de 2014 se refere, está provado que o Autor e a sua esposa foram alvo de ameaças por parte das pessoas que permaneciam no logradouro do prédio, na sequência do que foram efetuadas duas diligências externas tendo em vista a identificação de suspeitos, tendo a PSP efetuado, ainda, um operação policia no dia 10 de dezembro, no âmbito da qual foram identificados seis indivíduos. De referir, também, que entre o dia 10 de dezembro de 2014 e 15 de junho de 2015 a PSP efetuou 18 passagens/paragens no local em questão.
Posto isto, em primeiro lugar importa notar que um conjunto de factos integradores da causa de pedir alegada pelo Autor contendem com aquilo que o próprio chama de incivilidades cometidas pelo conjunto de pessoas que permanecia no logradouro do prédio. Concretamente estão em causa jogos de bola, lutas, algazarras, corridas de moto, que, pelo ruído que produziam a horas propícias ao descanso, não permitiam que o Autor descansasse após um dia de trabalho, assim como o estado de sujidade em que as pessoas em questão deixavam o local.
Ora, este conjunto de factos apenas são passíveis de configurar a prática de uma contraordenação – por violação da lei do ruído ou o regulamento municipal de relativo à limpeza pública – não estando em causa factos suscetíveis de configurar a prática de um crime. Atente-se que o local em questão é um local público e, como tal, de livre acesso e permanência por parte dos cidadãos, estando embora sujeitos ao cumprimento das regras do ruído e da limpeza pública, sob pena de incorrem na prática de uma infração contraordenacional.
Assim sendo, o Tribunal não alcança de que modo alternativo poderia atuar a PSP perante as queixas apresentadas pelo Autor contra tais condutas, senão dirigir-se ao local quer após reclamações quer em ações de policiamento de proximidade e, constatando a prática de uma contraordenação, proceder ao levantamento do competente auto de notícia, sempre que fosse caso disso.
Deparando-se com uma violação da lei do ruído ou das regras de salubridade pública, compete à PSP dar notícia de tal facto, com o levantamento do competente auto de notícia, mas a verificação dessas infrações não legitima a PSP a retirar as pessoas de um espaço que é público e, muito menos, a providenciar um policiamento permanente do local, controlador das pessoas que aí se quedavam, que não são próprios de um Estado de Direito, mas, antes, de um Estado de Polícia.
É certo que à PSP não basta dar notícia da prática de condutas puníveis por uma contraordenação, mas deve também adotar medidas preventivas da ocorrência de tais factos. Ora, in casu, no cumprimento do seu dever de garantir a ordem e a tranquilidade públicas, devem ter-se por adotadas as medidas preventivas exigidas quando se verifica que a PSP afetou meios de policiamento de proximidade, conforme se constata pelo número de passagens/paragens, operações policiais e ações de fiscalização efetuadas no local em questão, acima elencadas, de modo a dissuadir o cometimento de infrações à lei do ruído ou da salubridade pública.
Conclui-se assim que a PSP atuou de acordo com o que era exigido pelas circunstâncias em questão.
Em segundo lugar, referir que são outras as exigências de atuação que se impõem à PSP quando está em causa a suspeita da prática de um crime.
Antes dizer que é comum, à luz das regras da experiência, que, principalmente, durante o verão, jovens se encontrem após a hora do jantar para jogar à bola ou para convívio de outro tipo, em relação ao que as pessoas podem ter uma atitude mais ou menos tolerante, em face da sensibilidade própria de cada um. Em face da sucessão dos factos constantes da matéria de facto provada, o Tribunal não olvida a suscetibilidade dos comportamentos das pessoas que permaneciam no logradouro do prédio em perturbarem a tranquilidade e o sossego do Autor, principalmente em horas próprias para o descanso. É assim porque a forma como cada cidadão reage às condutas de um grupo de pessoas que se juntam nas imediações da sua habitação para jogar à bola ou outras atividades mais ou menos ruidosas não é linear, na medida em que, se alguns podem evidenciar uma maior tolerância, outros há que, por via das suas condições concretas de vida, sensibilidade, atividade profissional, etc., se sintam mais incomodados com tais condutas.
Serve esta referência para notar que ressalta à evidência, da sucessão de episódios ocorridos, a existência de uma inimizade entre o grupo de pessoas que permanecia no logradouro do prédio e o Autor. A esta inimizade não será alheia a circunstância daquelas pessoas não aceitarem, de bom grado, a oposição expressa do Autor à sua permanência no local, concretamente desde o dia de setembro do ano de 2010, a que se referem os factos 4) e 5), quando foram advertidos para não jogarem à bola. O Tribunal não pode deixar de estabelecer correspondência entre esse primeiro episódio concretamente identificado pelo Autor e o conjunto de episódios que lhe sucederam entre o Autor e essas pessoas, concretamente as ameaças expressas e implícitas de que foi alvo, constantes do probatório.
Uma vez perante a ocorrência de um facto suscetível de constituir a prática de um crime – que depende de queixa – o Autor apresentou junto da PSP a competente queixa, para efeitos da instauração do correspondente procedimento criminal, que tem por finalidade a prossecução das diligências necessárias à investigação da ocorrência de tal crime e à identificação do respetivo autor.
É certo que o Autor na queixa apresentada não identificou o autor dos factos relatados, nem, tampouco, apresentou testemunhas que o pudessem fazer. Aliás, normal será que o Autor não saiba o nome dele ou deles. Todavia, o que não pode deixar de ser exigido ao Autor é que colabore com as autoridades, tendo em vista a identificação dos autores do crime em questão. Sem que haja identificado testemunhas dos factos relatados, apenas o Autor seria capaz de, posteriormente, auxiliar a PSP na referida identificação, nomeadamente, participando nos procedimentos de reconhecimento pessoal a que foi instado a participar.
Na verdade, em resultado das diversas operações policiais efetuadas pela PSP no local foram identificados vários indivíduos, pelo que, não será de excluir que entre as pessoas identificadas se incluísse o autor ou autores das ameaças de que o foi alvo, que pudesse vir a ser reconhecido pelo Autor nos referidos procedimentos de reconhecimento pessoal.
Porém, conforme resulta da factualidade provada, para além do Autor não fornecer elementos passíveis de conduzir à identificação dos respetivos autores, como por exemplo, matrícula de mota ou automóvel, também não indicou qualquer testemunha que o fizesse, assim como, recusou-se, perentoriamente, a colaborar num procedimento de reconhecimento pessoal que viesse a ser levado a cabo pela esquadra de investigação criminal da PSP.
Neste ponto, importa notar que nessas ações de reconhecimento pessoal é garantido o anonimato das pessoas que procedem ao reconhecimento, pelo que, não é de acolher o medo de represálias, como justificação para a não participação e colaboração nesses procedimentos de reconhecimento.
Ora, sem que o Autor se prontificasse a identificar os autores das ameaças, o Tribunal não vislumbra de que forma poderia a PSP imputar a autoria das mesmas a uma pessoa ou a várias pessoas em concreto, tendo em vista o prosseguimento do processo de inquérito criminal. Decerto que foi por a igual conclusão ter chegado, que o Autor quando foi notificado do despacho de arquivamento não reclamou hierarquicamente do mesmo, nem requereu abertura de instrução.
Por tudo o que ficou dito, resta concluir que não se verifica qualquer ilicitude na atuação da PSP, mormente a omissão do seu dever de atuação perante os factos levados ao probatório, isto é, que a PSP atuou da forma exigida num Estado de Direito.
Assim, na falta de verificação do requisito da ilicitude da conduta da PSP, encontra-se prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos de responsabilidade civil, impondo-se que conclua pela improcedência do pedido indemnizatório formulado pelo Autor.
Do direito ao policiamento e à expulsão das pessoas do local:
Com os fundamentos acima expostos, concluindo-se que não era exigido à PSP atuação diferente da adotada, resta, também, concluir, com os mesmos fundamentos, sem necessidade de outros considerandos, pela improcedência do pedido de condenação do Estado a providenciar policiamento diário no local ou a expulsar as pessoas do logradouro do prédio e, consequentemente, do pedido de condenação do Estado numa sanção pecuniária compulsória.
Em face de tudo quanto supra ficou exposto, serão de improceder as pretensões do Autor.»
3.5 O recorrente insurge-se quanto ao entendimento que foi seguido pelo Tribunal a quo dizendo que em qualquer país civilizado, e democrático, há polícia na rua, e tem uma função dissuasora, e isso é de um Estado de Direito; que é intolerável que o tribunal ache que se deve tolerar insultos, ameaças, jogos e batocadas e arremesso de bolas, sapatos, queimaduras no videoporteiro, ameaças de facadas, marretadas, furos de pneus, incêndio de carros; que os jogos de futebol são nos recintos desportivos e as balizas não são as portas e vidros do prédio; que o que os meliantes faziam ao autor, também o faziam à esposa, ao Senhor B. e aos administradores do prédio como se vê da prova; que o facto de os meliantes se considerarem inimigos do autor não lhes dá direito a fazer o que ficou provado; que os meliantes poderiam esfaquear o autor ou partir-lhe a cabeça com uma marreta como lhe prometeram e prometeram aos administradores do prédio; que se o autor não reconhece determinadas pessoas num bando de 20 nada pode fazer sendo a polícia que as tem de identificar; que se puseram os criminosos dum lado e a vítima do outro, mesmo não vendo a vítima, os criminosos adivinhavam quem os denunciou; que é o Estado que tem de tomar medidas positivas e não as vítimas; que face à gravidade dos factos, o local deveria ter policiamento permanente, pelo menos até dali desaparecerem os vadios e que assim o Estado violou o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que o tribunal ignorou (vide, designadamente, conclusões 22º a 34º das alegações de recurso)
3.6 A sentença recorrida não é, com efeito, isenta de críticas.
3.7 O Estado Português é um estado de direito democrático, assente, entre o demais, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (cfr. artigo 2º da CRP), assumindo expressamente a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 9º alínea b) ser tarefa fundamental do Estado “…garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático”.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa – anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, pág. 277, em anotação ao artigo 9º alínea b) da CRP, o princípio de estado de direito democrático “(…) tem na garantia dos direitos fundamenais – sobretudo dos direitos, liberdades e garantias que diretamente interessam aqui («liberdades fundamentais») – uma componente essencial. Ao considerar esta tarefa do Estado, a Constituição torna claro que as liberdades fundamenais e o Estado de direito não implicam apenas o seu respeito pelo Estado, numa postura abstencionista de não ingerência, mas que constituem também um encargo dele, no sentido de os garantir e de os fazer observar por todos (tarefas positivas na garantia dos direitos fundamenais). Não basta uma atitude passiva de sujeição, é necessária uma postura ativa para os fazer valer como elemento objetivo da República e de um Estado de direitos e liberdades”.
Entre os direitos e liberdades fundamentais a Constituição da República Portuguesa reconhece o “direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” (cfr. artigo 26º nº 1 CRP), e o “direito à liberdade e segurança” (cfr. artigo 27º nº 1 CRP).
Este direito à liberdade e à segurança é também assegurado no artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), adotada em Roma em 04/11/1950 pelos estados signatários, e ratificada pelo Estado Português através da Lei nº 65/78, de 13 de outubro.
3.8 Nos termos das respetivas leis orgânicas dos XVIII e XIX Governos Constitucionais (os que abrangeram o período temporal a que se reportam os factos dos autos) cabia ao Ministério da Administração Interna, aliás como é prática e opção reiterada, a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, compreendendo os serviços identificados na Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (DL. n.º 203/2006, de 27 de outubro), entre eles a Polícia de Segurança Pública (cfr. artigo 6º).
E são atribuições do Ministério da Administração Interna, desde logo, “…manter a ordem e tranquilidade públicas”, “…assegurar a proteção da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens” e “…prevenir e a reprimir a criminalidade (cfr. artigo 2º alíneas a), b) e c) da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna - DL. n.º 203/2006, de 27 de outubro).
Cabendo em geral às forças de segurança, entre as quais se encontra a Polícia de Segurança Pública (PSP), “…defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei” (cfr. artigo 6º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna - DL. n.º 203/2006, de 27 de outubro).
Sendo que nos termos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto (orgânica da Polícia de Segurança Pública) constituem atribuições da Polícia de Segurança Pública (PSP) “…garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito”; “…garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens”; “…prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança”; “…prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos”; “…desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas”; “…velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito”; “…garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada”; “…participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional”; “…proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza”; “…manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas”; “…garantir a segurança nos espetáculos, incluindo os desportivos, e noutras atividades de recreação e lazer, nos termos da lei”; “…prevenir e detetar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo”; “…assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos”; “…participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais”; “…contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos”; “…prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei” (cfr. artigo 3º nº 2 alíneas a) a q))
3.9 Neste enquadramento perante o comportamento adotado pelos grupos de pessoas, que seja frequentando o identificado “Café (...)” seja nas imediações deste, e junto à entrada do prédio onde reside o autor, sito na Rua de (...), no Porto, ali se encontravam, e jogavam à bola, arremessando-a para a porta e vidros do prédio e das habitações, fosse de dia, fosse de noite, envolvendo-se em lutas ou zaragatas entre eles, causando distúrbios, ruído e incomodando os residentes, causando, alegadamente, danos em viaturas, designadamente furando os respetivos pneus com pregos ou parafusos, e incendiado um ecoponto e com isso o veículo do autor estacionado nas imediações, e bem assim queimando com pontas de cigarros o videoporteiro ou fazendo corridas de motas à volta do prédio, partindo o vidro do supermercado ali também situado ou injuriando ou ameaçando os residentes, competia efetivamente à Polícia de Segurança Pública (PSP) garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, incluindo, em particular, os dos ali residentes, desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional, bem como prevenir a criminalidade, designadamente prevenindo e detetando situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo. Sendo certo que, como resulta do probatório, essas situações foram sendo reportadas à Polícia de Segurança Pública (PSP), ao longo tempo, em especial pelo aqui autor.
3.10 Por outro lado, se é certo que as forças de segurança, e em particular a Polícia de Segurança Pública “…não pode dirimir conflitos de natureza privada”, sempre deve, nesses casos, “…limitar a sua ação à manutenção da ordem pública” (cfr. artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública - Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto).
Significando que, mesmo perante a constatação de uma situação de litígio ou conflito de natureza dita privada, sempre a Polícia de Segurança Pública (PSP) deverá atuar, sempre que assim se revele necessário, com vista à garantia da manutenção da ordem e da tranquilidade públicas.
3.11 Sucede é que na situação dos autos, e em face das circunstâncias que foram dadas como provadas e como tal elencadas no probatório, não é de concluir que a Polícia de Segurança Pública (PSP) se tenha omitido do dever de atuação que lhe fosse devido.
Com efeito, o autor contactou em várias ocasiões, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP), queixando-se do barulho e dos distúrbios provocado pelo grupo de pessoas que permaneciam nas imediações e logradouro do prédio em que reside. Acorrendo ao local, nessa decorrência, a Polícia de Segurança Pública. Altura em que os que aí permaneciam até então abandonavam o local. Por outro lado, e independentemente dessas situações de reporte pelo autor, a Polícia de Segurança Pública (PSP) procedeu a passagens e paragens regulares, tendo aí efetuado diversas operações policiais e ações de fiscalização, em chamadas operações de proximidade. Sendo que, inclusivamente, entre o dia 13 de maio e 24 de julho do ano de 2011 o carro patrulha da PSP efetuou 25 passagens/paragens no local, e nas quatro operações policiais ali encetadas nos dias 24/07/2011, 02/08/2011, 11/08/2011 e 30/08/2011, foram identificados oito, dez, onze e dezanove indivíduos, respetivamente, e apreendidos dois gramas e quarenta e um centigramas de haxixe.
E também nos subsequentes anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 foram efetuadas dezenas de passagens/paragens pelo carro patrulha da PSP no local (vertidas e elencadas no probatório), e encetadas operações policiais, incluindo ao “Café (...)”, nas quais foram identificados vários indivíduos.
Aquela atuação da Polícia de Segurança Pública, não terá sido até, e por ventura, alheia à circunstância de, entretanto, terem deixado de se observar aqueles ditos comportamentos no local, como as testemunhas, ali residentes, referiram nos seus depoimentos.
3.12 Ora, não se evidenciado uma atuação omissiva da Polícia de Segurança Pública (PSP), nem desadequada, face às circunstâncias de tempo, modo e lugar, não se pode concluir estar-se perante facto ilícito integrador da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitutivo do direito de indemnização de que se arroga o autor.
Nem se justificando o policiamento diário e permanente do local, pretendido pelo autor.
3.13 E nessa medida, e ainda que não pela exata fundamentação externada na sentença recorrida, deve manter-se o julgamento de não verificação de facto ilícito feito pelo Tribunal a quo, com improcedência da ação.
O que, sem necessidade de mais considerações, se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se com a fundamentação supra, a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 27 de novembro de 2020



M. Helena Canelas
Isabel Costa
Rogério Martins