Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00269/07.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | IFAP DESERÇÃO LITISPENDÊNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos arts. 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995; 2. O disposto naquele Regulamento aplica-se aos prazos de prescrição em curso à data da sua entrada em vigor (26/12/1995).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | L... |
| Recorrido 1: | Instituto Financiamento Agricultura e Pesca, IP |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO L…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2380200701001620 contra si instaurada no serviço de finanças de Chaves para cobrança de dívida ao IFADAP proveniente de ajudas comunitárias recebidas. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.151). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A) Em primeiro lugar, está em causa nos presentes autos a qualificação da dívida ao IFADAP / INGA como uma obrigação tributária ou como uma obrigação comum. B) Quanto a este aspecto, entende o Recorrente estar em causa nestes autos uma obrigação tributária. C) Trata-se de uma obrigação tributária porque se encontra intimamente ligada à prossecução do interesse público - primeiro, através da concessão de verbas que visam o fomento da actividade agrícola; segundo, através do reembolso das verbas que não sejam afectadas a esses fins. D) É obrigação tributária também porque decorre de um acto de autoridade do Estado - um acto administrativo. E) A isso acresce que a dívida em causa é cobrada coercivamente através do mecanismo legalmente previsto para as demais obrigações tributárias - o processo de execução fiscal - e através dos serviços do Estado especialmente destinados a essa tarefa - os serviços de finanças. F) O legislador assume por esta via uma distinção clara entre obrigações tributárias e as demais obrigações, estas sujeitas ao Direito Processual Civil. G) Distinção que não pode deixar de relevar nos presentes autos - o que aqui está em causa é uma obrigação tributária, porque decorre de uni acto de autoridade o Estado no âmbito da prossecução do interesse público e porque a sua cobrança coerciva é feita como tal. H) Além das considerações de segurança e certeza jurídica subjacentes ao instituto da prescrição, a previsão de um prazo mais curto para as obrigações tributárias do que para as demais obrigações, decorre cio facto de o Estado não poder ser negligente nu cobrança daquelas dívidas, assim como do facto de beneficiar de um processo judicial e de meios especialmente destinados à sua cobrança. I) Ao aplicar-se à dívida em causa nestes autos o prazo geral de vinte anos previsto no Código Civil, atribui-se ao Estado o melhor dos dois mundos: por uni lado, um processo judicial mais célere e eficaz do que o disponível aos particulares; por outro lado, um prazo de prescrição mais longo do que aquele a que se encontram sujeitas as obrigações tributárias. J) Não pode o Recorrente aceitar tamanha injustiça, que neste caso é posta em clara evidência pela actuação do IFADAP / INGA. K) O acto administrativo que deu origem à presente dívida data de 17 de Junho de 1988, ou seja, de há cerca de vinte e dois anos, mas só no ano de 2006 é que o IFADAP / INGA resolveu deitar mão do processo de execução fiscal. L) Isto, lendo já antes disso instaurado o Processo n.° 2732/91 (execução ordinária), que corre termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, para obter cobrança da mesma dívida. M) Esse processo encontra-se ainda a correr, pelo que o Recorrente vem invocar a excepção de litispendência, nos termos do artigo 494°, alínea i) do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso c a todo o tempo. N) Ou a execução cível continua a correr e não há razões para correrem concomitantemente os presentes autos; ou a instância processual se extinguiu por incúria do IFÁDAP / INGA e com ela se extinguiu a obrigação de pagamento; ou, ainda a instância processual se encontra suspensa por causa imputável ao aqui IFADAP / INGA. O) Em qualquer das circunstâncias aqueles autos obstam à prossecução destes». O Recorrido não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal apôs o seu visto (fls.322). Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), são estas as questões que importa decidir: (i) se a dívida exequenda tem natureza civil ou tributária e se a sua cobrança através do processo de execução fiscal determina a sua natureza tributária; (ii) se a dívida exequenda está sujeita ao prazo de prescrição da obrigação tributária ou civil; (iii) se se verificam os pressupostos da litispendência entre a execução fiscal e a execução cível anteriormente instaurada pelo IFADAP para cobrança da mesma dívida. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Compulsados os autos, e com base nos documentos juntos aos autos, dou como assente o seguinte circunstancialismo fáctico, com interesse para a decisão a proferir: 1) Com base na certidão de dívida emitida pelo IFADAP, datada de 15-12- 2006, foi instaurado no Serviço de Finanças de Chaves o processo de execução fiscal n.°238020070100620 contra o ora oponente L…, para cobrança coerciva do montante de € 30.455,72, resultante de ajudas comunitárias recebidas ao abrigo do contrato cuja cópia está junta a fls. 28-29 e cujo teor dou aqui por reproduzido – fls. 22 a 26. 2) Da dívida exequenda no montante de €30.455,72, € 18.611,47 respeita a subsídio e prémio, € 9.983,10 a juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal aplicável, contados desde a data em que o montante foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da emissão da certidão de dívida (15-12-2006), conforme anexo III à certidão de dívida, e € 1.861,15 correspondente a 10% do montante das ajudas recebidas, de acordo com o disposto no n.°3 do artigo 52° do Decreto-Lei n.°81/91, de 19 de Fevereiro -certidão de dívida de fls. 26». Adita-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados como se indica: 3) A execução fiscal referida supra, em 1), foi instaurada em 11/01/2007 (capa do PEF, a fls.24). 4) Para cobrança da mesma dívida fora instaurada pelo IFADAP, em 11/12/1991, execução ordinária contra o devedor, aqui Recorrente, encontrando-se este citado editalmente em 1993 (certidão judicial de fls.255/314, afixação e anúncios respectivos, a s/fls.285 a 288 e despacho a s/fls.310). 5) A acção executiva referida no ponto 4) anterior extinguiu-se por deserção, tendo sido proferido despacho de interrupção da instância em 29/03/2001, do seguinte teor: «Declaro interrompida a instância, uma vez que os autos estão parados há mais de um ano por negligência da parte em promover os seus termos – art.º285.º do CPCivil» (fls.313). 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Alega o Recorrente que ocorrem in casu os pressupostos de que a lei faz depender a verificação da litispendência. A litispendência constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º alínea i), do CPC (art.º493.º, n.º1 e 2 e 494.º, alínea i), do CPC/61), pelo que importa, desde já, apreciar esta questão. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art.º580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC (anterior art.º497.º, n.ºs 1 e 2). De acordo com o disposto no art.º582.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, aferindo-se tal pela data da citação do réu ou executado (art.º551.º, do CPC, anterior 466.º). Pois bem, alega o Recorrente e consta do aditado probatório, que pela mesma dívida já o Recorrido IFADAP/ INGA tinha instaurado contra si execução ordinária, que correu termos na 2.ª secção da 5.ª Vara Cível da comarca de Lisboa sob o n.º2732/91. Sucede, porém, que conforme se extrai da certidão daqueles autos de execução ordinária, junta a fls.255/314, por despacho de 29/03/2001, notificado ao exequente em 30/03/2001 e transitado em julgado em 12/04/2001, foi declarada interrompida a instância “uma vez que os autos estão parados há mais de um ano por negligência da parte em promover os seus termos – art.º285.º, do CPCivil”. De acordo com o disposto nos artigos 285.º e 286.º do CPC/61, à data vigente, "a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento", mas a interrupção cessa "se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos". Significa tal que a interrupção da instância apenas paralisa o andamento normal da sua tramitação, mas não a extingue imediatamente. Em qualquer momento, o autor/ exequente pode reactivá-la e fazer prosseguir o curso normal da sua tramitação. E por isso, enquanto a instância estiver apenas interrompida, deve considerar-se pendente para todos os efeitos. Todavia, prescreve o n.º1 do art.º291.º, do CPC/61 que “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”. Assim, a interrupção da instância pelo período de dois anos consecutivos conduz automaticamente à deserção da instância. E, nos termos da alínea c) do art.º 287.º do CPC/61, a deserção conduz à extinção da instância. Regressando aos autos, a interrupção da instância foi declarada na execução ordinária por despacho de 29/03/2001, não mostrando os elementos constantes da certidão desses autos que tenha sido praticado no processo qualquer acto no intervalo de dois anos a contar daquela data, pelo que a deserção ocorreu ope legis, portanto, sem necessidade de despacho judicial a declará-la, em 29/03/2003. Ora, se a deserção extingue a instância (art.º287.º, alínea c), do CPC/61), logo falecem os pressupostos da litispendência, que supõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, cumprindo notar que o processo de execução fiscal só veio a ser instaurado em 11/01/2007 (cf. fls.24), tendo-se concretizado a citação neste, necessariamente em data posterior. Ou seja, quando o Recorrente foi citado no processo de execução fiscal, já a execução ordinária não estava em curso, mas extinta por deserção, não subsistindo, por conseguinte, os pressupostos da invocada litispendência com relação a esta segunda execução. Na mesma linha decisória, pode ver-se o acórdão da Relação do Porto, de 18/01/2011, tirado no proc.º1016/09.7TBAMT.P1. Improcede, pelos motivos indicados, a invocada excepção de litispendência. Prosseguindo na apreciação do mérito do recurso, o Recorrente confere à dívida exequenda natureza tributária, o que, a seu ver e entre o mais, se retira do facto de estar a ser cobrada através do processo das execuções fiscais. Todavia, constitui jurisprudência firmada do STA que as dívidas ao IFADAP por concessão de ajudas comunitárias indevidamente recebidas não constituem dívidas de natureza tributária, apesar de cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal – nesse sentido, pode ver-se, entre muitos outros, o acórdão do STA, de 18/01/2012, proferido no proc.º0924/11. Esta questão – da natureza civil ou tributária do débito em cobrança – vem, todavia, colocada como pressuposto do prazo de prescrição aplicável (se o ordinário de vinte anos, como defende o Recorrido, se o mais curto previsto para as obrigações tributárias, como sustenta o Recorrente), pelo que é esta a questão fundamental de direito que verdadeiramente importa solucionar. Em cobrança executiva, estão créditos emergentes da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda comunitária referente ao “projecto de investimento n.º87.21.6165.8”, celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º797/85, do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e legislação complementar (cf. notificação a fls.11). O decidido na sentença recorrida sobre o prazo aplicável de prescrição, que concluiu ser o ordinário de vinte anos, previsto no art.º309.º do Código Civil, mostra-se conforme à jurisprudência da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que, à data, uniformemente adoptara o entendimento de que o prazo da prescrição das reposições das ajudas comunitárias indevidamente percebidas era aquele prazo geral estabelecido no art.º309.º do Código Civil. Todavia, esse entendimento, não pode hoje manter-se face à jurisprudência mais recente daquele alto tribunal que se tem vindo a consolidar mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17.09.2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União. No âmbito do contencioso tributário, destacamos o acórdão de 08/10/2014, tirado no proc.º0398/12, no qual se deixou consignado: “Foi … decidido submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de pronúncia, a título prejudicial, sobre as seguintes questões, suspendendo-se a instância até tal pronúncia: «1.ª – O prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas? 2.ª – Caso se conclua que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 ou também quando em causa estejam “medidas administrativas”, na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos?» Por Acórdão do passado dia 17 de Setembro, proferido no processo C-341/13, cuja cópia autenticada consta de fls. 610 a 627 dos autos, o Tribunal de Justiça veio responder às questões que lhe foram submetidas nos seguintes termos (fls. 626 dos autos): «1) O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). 2) O prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º deste regulamento, como também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.» (…) Decidiu o TJUE em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por este STA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, que embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade. Resulta, igualmente, da decisão do TJUE, que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, pois que, em resposta à primeira questão colocada, ficou consignado que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)». Deste modo, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. Poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado. Tal solução foi, porém, recentemente afastada pela 1.ª Secção deste STA, em Acórdão de 9 de Abril último (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente. Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário. Acresce que, a jurisprudência deste STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efectiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas. Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º”. Extraem-se do acórdão transcrito três ideias base: (i) o prazo de prescrição do procedimento visando, nomeadamente, a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho; (ii) não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição de vinte anos, previsto no art.º309.º do Código Civil e do prazo de cinco anos, previsto no n.º1 do artº40.º do DL n.º155/92; (iii) decorre do quadro normativo em referência que o prazo de prescrição em curso interrompe-se com a emissão de qualquer acto que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, sendo que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção (art.º3.º, n.º1 §3.º do Regulamento n.º 2988/95). À data de entrada em vigor do Regulamento n.º2988/95 – 26/12/1995, conforme seu art.º11.º - encontrava-se pendente acção executiva instaurada em 11/12/1991 pelo IFADAP contra o devedor, aqui Recorrente, para cobrança da dívida (fls.256). Nessa acção executiva, foi determinada a citação edital do executado (fls.282), tendo sido afixados e publicados os anúncios respectivos em 17/09/1992 e 7 e 8 de Abril de 1993. A citação interrompe a prescrição – art.º323.º, n.º1 do Código Civil. E nos termos do n.º1 do art.º327.º do mesmo Código, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, pois só nesse momento é que começa a correr o novo prazo. Contudo, exceptuam-se daquela regra geral as situações referidas no seu n.º2, nas quais se inclui a deserção da instância, sendo que, nessas situações o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde o facto interruptivo, ou seja, desde a data em que o executado foi citado editalmente (cf. despacho a fls.310). Estatui o n.º1 do art.º297.º do Código Civil que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. O prazo de prescrição previsto no nº 1 do art.º3º do Regulamento nº 2988/95, é bom lembrar, decorre de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - art.º288º, parágrafo 2º CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e art.º8º, nºs 3 e 4 da CRP. No caso em apreço, a instância executiva terminou por deserção, o que aliás é afirmado pelo próprio Recorrido (cf. fls.320). Assim, começando o novo prazo da prescrição decorrente da citação a contar-se desde 1993 (data em que teve lugar a citação edital), aplicando-se o prazo de vinte anos, a prescrição não ocorreria antes de 2013. Porém, aplicando-se o prazo de prescrição de quatro anos, previsto no Regulamento nº2988/95 desde a data da sua entrada em vigor (26/12/1995), tal prazo completa-se em 26/12/1999. Ora, não revelam os autos que naquele intervalo de tempo desde a citação até 26/12/1999 tenha sido praticado qualquer acto de que tenha sido dado conhecimento ao executado, com virtualidade interruptiva nos termos do art.º3.º n.º1 §3.º do citado Regulamento nº2988/95. Assim, quando foi instaurada a execução fiscal, em 11/01/2007 (cf. fls.24), a dívida encontrava-se já prescrita, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao decidir diferentemente, sem atender às disposições decorrentes do aludido Regulamento nº2988/95, do Conselho, na interpretação firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. O recurso merece provimento por este fundamento. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição. Custas a cargo do Recorrido em 1.ª instância (não contra-alegou). Porto, 29 de Setembro de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |