Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00491/11.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ESTADO – DEVER DE VIGILÂNCIA – ESCOLA – ALUNOS |
| Sumário: | I – O artigo 10º nº 3 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, estabelece a presunção de culpa (leve) “por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil” sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. II – Mostra-se válida a aplicação à responsabilidade civil administrativa da presunção de culpa, por culpa in vigilando, estatuída no artigo 491º do Código Civil, das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, nos termos do qual “…as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.” III – Nos termos do Estatuto do Aluno do ensino não superior, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, em vigor à data dos factos (atualmente, e desde o ano letivo 2012/2013, substituído pelo novo Estatuto do Aluno do Ensino não Superior aprovado pela Lei nº 51/2012, de 5 de setembro) devia ser assegurado aos alunos, entre o demais, o direito a usufruírem “…do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética” (cfr. artigo 13º alínea b)), a serem tratados “…com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa” (cfr. artigo 13º alínea h)) e a verem “…salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral” (cfr. artigo 13º alínea i)), devendo, simultaneamente, a disciplina da escola “…proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes” (cfr. artigo 9º). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J.A.F.P. E OUTRO |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.A.F.P. e F.M.C.F. (devidamente identificados nos autos) autores, por si e em representação de seu filho menor R.M.C.P., na ação administrativa comum que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em que é réu o ESTADO PORTUGUÊS – na qual vem peticionada indemnização na quantia total de 32.850,00 € (sendo 20.000,00 € para o filho menor e 12.850,00 € para os pais), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento – inconformados com a decisão de improcedência da ação proferida em despacho-saneador (saneador-sentença) datado de 11/12/2014 (fls. 198 SITAF) dele interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 210 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Dos factos dados como provados que o menor R.M.C.P. filho dos autores frequentava com onze anos de idade o quinto ano da turma C do agrupamento das Escolas de (...), com sede na Escola Básica dos segundos e terceiro ciclos de (...); 2. Do qual era na altura Presidente do Conselho executivo o Senhor Prof. L.H.C.F.; 3. Que no dia 13 de Março de 2008, cerca das 9,30h, na escola EB2 3 de (...), o menor R.M. encontrava no interior do estabelecimento de ensino referido; 4. Mais precisamente junto do campo de futebol – zona de recreio; 5. Nesta circunstância de tempo e lugar, apareceu-lhe subitamente um outro aluno de nome J.M.C.R., de catorze anos de idade; 6. E desferiu-lhe um muro, com a mão fechada em punho, atingindo-o no nariz; 7. Atenta a violência da agressão, o menor caiu desamparado para trás; 8. Batendo com a cabeça no chão, ficando sem sentidos; 9. O aluno J.R. do estabelecimento de ensino agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do menor R.P.; 10. Estava aquele aluno J.R. consciente de que a sua conduta era proibida por lei; 11. Na sequência do sucedido, foi aplicada ao aluno J.R. uma medida tutelar educativa ao mesmo tempo que o agrupamento escolar de Escolas de (...) procedeu à elaboração de um procedimento disciplinar; 12. É forçoso concluir que a R Estado não cumpriu o seu dever de vigilância; 13. Que aliás resulta da própria matéria alegado nos art. 17º e 18º da p. i que os recreios não eram vigiados ou pelo menos convenientemente; 14. Factos que muito embora tivessem sido contestados pela ré no art. 1º da sua contestação, sem contudo especificar como era feita a vigilância no recreio e qual o número de vigilantes atento o universo escolar. 15. Tendo a agressão ocorrido no horário escolar do menor e no recreio deste durante o qual a escola estava obrigada à vigilância dos recreios, atento o número de alunos que a frequenta; 16. Provado este facto, e provado como está que o aluno agressor J.M.C.R., estava sob a vigilância dos responsáveis da escola, a lei estabelece uma presunção de culpa da entidade com o dever de vigilância visto a lei presumir nestes casos, que houve falta (omissão) de vigilância adequada; 17. O comportamento do R Estado foi omisso ao qual terá de ser imputada por via dessa omissão o resultado danoso para o autor; 18. Essa ilicitude do Estado com o dever de vigilância que não teve constitui-se em dois momentos distintos o da lesão do direito do menor Rui e a omissão de comportamento adequado a evitar essa mesma lesão; 19. Que aliás está também consagrada no próprio Estatuto do Aluno; 20. A prova do facto ilícito e do dano cometido por uma pessoa sobre a qual os responsáveis da Escola tinham o dever de vigilância nasce a obrigação de indemnizar; 21. Os danos não patrimoniais estão devidamente documentados nos autos, devendo por isso a R Estado ser condenada no seu pagamento de 20 00,00€ (vinte mil euros); 22. O mesmo sucedendo quanto aos danos patrimoniais todos eles documentados e devendo por isso a R Estado ser condenada no seu pagamento de 12 850,00€ (doze mil oitocentos e cinquenta euros); 23. Estão por isso reunidos todos os elementos decorrentes para a obrigatoriedade da R Estado indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados do valor total de 32 850,00€ (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta euros); 24. Impunha-se por isso que acção tivesse sido julgada procedente atento o disposto nos art. 552º, 573º e 590º do CPC e 483º, 486º, 487º, nº 1, “ in fine” e nº 2, 491º, 496º, 562º, 563º, 566º, do CC, bem como o disposto no art. 12º al. i) da Lei 30/02 de 20 de Dezembro; 25. Mas, se assim não for entendido, desde logo os autos deveriam prosseguir de forma a que os apelantes e apelados trouxessem aos autos matéria que eventualmente fosse precisa, convidando por isso os autores para o efeito; 26. Sendo que se o processo neste caso não continha, seguros todos os elementos, como aliás reconheceu a sentença (falta deles) que possibilitem uma decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito; 27. E não somente aquela que possibilitem a decisão em conformidade com o entendimento do M. Juiz do processo; 28. O processo deveria prosseguir com vista à elaboração do despacho saneador, sendo por isso necessário que dos autos constem todos os elementos suficientes para uma decisão segura, o que não foi o caso; 29. Se existe para a questão de direito suscitada mais de uma solução plausível e para alguma delas ainda necessidade de averiguar factos não pode o Juiz decidir no despacho saneador; 30. Ao assim decidir violou o disposto nos arts 483º, 486º, 487º, nº 1, “in fine” e nº 2, 491º, 496º, 562º, 563º, 566º, do CC, bem como o disposto no art. 12º al. i) da Lei 30/02 de 20 de Dezembro. O recorrido ESTADO PORTUGUÊS contra-alegou (fls. 233 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões. * Remetidos a este Tribunal, em recurso, foram os autos, após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 552º, 573º e 590º do CPC e 483º, 486º, 487º, nº 1, “in fine” e nº 2, 491º, 496º, 562º, 563º, 566º, do Código Civil, bem como do disposto no artigo 12º alínea i) da Lei 30/02, de 20 de dezembro, em termos que deva ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, condenando o réu ESTADO PORTUGUÊS no peticionado, ou então, pelo menos, que os autos baixem à 1ª instância para, após saneador, se proceder a discussão e julgamento. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença (saneador-sentença) recorrida: A) R.M.C.P., filho de J.A.F.P. e F.M.C.F., frequentou com onze anos de idade o quinto ano da Turma C do agrupamento de Escolas de (...) com sede na Escola Básico dos 2.ºs e 3.ºs Ciclos de (...) – por acordo. B) Do qual era na altura o Presidente do Conselho Executivo o Senhor Prof. L.H.C.F. – por acordo. C) Acontece que no dia 13 de Março de 2008, cerca das 9h 30m, na Escola EB 23 de (...), o menor R.M. encontrava-se no interior do estabelecimento de ensino referido – por acordo. D) Mais precisamente junto do campo de futebol – zona de recreio – por acordo. E) Nesta circunstância de tempo e lugar, apareceu-lhe subitamente um outro aluno de nome J.M.C.R., de catorze anos de idade – por acordo. F) E desferiu-lhe um murro, com a mão fechada em punho, atingindo-o no nariz – por acordo. G) Atenta a violência da agressão, o menor caiu desamparado para trás – por acordo. H) Batendo com a cabeça no chão, ficando sem sentidos – por acordo. I) O aluno J.R. do estabelecimento de ensino agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do menor R.P. – por acordo. J) Estava aquele aluno J.R. consciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei – por acordo. K) Na sequência do sucedido, foi aplicada ao aluno J.R. uma medida tutelar educativa – por acordo. L) Ao mesmo tempo que o agrupamento escolar de Escolas de (...) procedeu à elaboração de um procedimento disciplinar – por acordo. ** B – De direito1. Da decisão recorrida Tendo a Mmª Juíza a quo entendido, em sede de despacho-saneador, que em face da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, o Tribunal estava em condições de conhecer o mérito da causa, passou a apreciar, de imediato, o pedido formulado pelos autores na ação, para o que fixou a matéria de facto. E tendo por base essa factualidade, que não vem impugnada no presente recurso, julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado na ação, com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «(…) Os Autores pretendem com a presente acção administrativa comum efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, no campo da culpa in vigilando, com base na alegação segundo a qual os danos invocados resultaram do incumprimento de deveres de vigilância que recaiam sobre o estabelecimento de ensino onde ocorreu a agressão física do menor aqui representado. Acolhendo a jurisprudência firme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual “o dever de vigilância”/ “a culpa in vigilando” não pode deixar de ser considerada uma responsabilidade subjectiva, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, incluiu a culpa “in vigilando” na responsabilidade civil por facto ilícito, cuja efectivação reclama os tradicionais requisitos, de verificação cumulativa, a saber: o facto, a ilicitude da conduta administrativa, a culpa do titular do órgão, funcionário ou agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Com efeito, o facto omissivo – ausência de vigilância – só tem a virtualidade de responsabilizar o serviço quando este tem a seu cargo a vigilância de determinadas pessoas ou coisas ¯ cf. artigos 10º, n.º 3, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e 493º, n.ºs 1 e 2, do CC. Não restam dúvidas de que as escolas têm a seu cargo a vigilância dos alunos que se encontram dentro das instalações desses estabelecimentos de ensino. É manifestamente o caso dos autos. O episódio em discussão ocorreu dentro das instalações da Escola EB 23 de (...), pelo que a primeira conclusão a retirar é a de que os Serviços desse estabelecimento tinham um dever de vigilância dos alunos R.M.C.P. e J.R.. Como é sabido, no regime-regra da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, os lesados têm que alegar e provar a conduta omissiva e a obrigação da actuação omitida. Porém, no “dever de vigilância”/ “na culpa in vigilando” inverte-se, por força do artigo 10.º, n.º 3, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, ónus probandi. Tal significa - nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, vertidas no Acórdão de 9 de Maio de 2002 (proc. 048301) - que “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante.”. Assim, quando há um dever de vigilância de alunos, os estabelecimentos de ensino têm que analisar as causas de perigo, com o fito de prevenir acidentes, sendo obrigadas a tomar as medidas necessárias e adequadas à remoção de riscos prováveis. Sobre este ponto, ensina a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que “O que aos entes públicos se exige é que representem todos os riscos prováveis e, de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, ainda pudessem caber nas expectativas de um avaliador prudente (vd. os arts. 4º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e 487º, n.º 2, do Código Civil); e, em seguida, exige-se que tais entes previnam os riscos representados, desde que não haja motivos logísticos ou orçamentais que, «ab extra», o impossibilite” ¯ cf. acórdão de 29-01-2009 (rec. 966/08). Atentemos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu a agressão: “Acontece que no dia 13 de Março de 2008, cerca das 9h 30m, na Escola EB 23 de (...), o menor R.M. encontrava-se no interior do estabelecimento de ensino referido. Mais precisamente junto do campo de futebol – zona de recreio. Nesta circunstância de tempo e lugar, apareceu-lhe subitamente um outro aluno de nome J.M.C.R., de catorze anos de idade. E desferiu-lhe um murro, com a mão fechada em punho, atingindo-o no nariz.” Ora, qualquer entendimento deste Tribunal no sentido de responsabilizar o Estado pelos danos invocados apresentava-se como uma intolerável violação dos limites da responsabilidade aquiliana (no campo da culpa in vigilando). Com efeito, não era exigível aos Serviços da Escola EB 23 de (...), estabelecimento público de ensino regular, que representasse, como provável, aquele perigo. Ou seja, este episódio não caberia nas expectativas de um avaliador prudente. Por conseguinte, forçoso será concluir que não se encontra preenchido sequer o pressuposto da ilicitude, que – a verificar-se – faria operar a presunção de culpa. Com efeito, ir além da “representação de todos os riscos prováveis/dos que pudessem caber nas expectativas de um avaliador prudente” significaria transformar este tipo de responsabilidade, que é subjectiva, numa responsabilidade objectiva, independente de culpa. Uma vez que os requisitos para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos são de preenchimento cumulativo, forçoso será concluir que – por falta de ilicitude – a presente acção administrativa comum não pode proceder.» 2. Da tese dos recorrentes Pugnam os recorrentes, autores na ação, que nas circunstâncias do caso é forçoso concluir que a ESTADO PORTUGUÊS não cumpriu o seu dever de vigilância, como alegaram nos artigos 17º e 18º da PI, na medida em que os recreios da escola não eram vigiados, ou pelo menos não o eram convenientemente; que provado que a agressão ocorreu no horário escolar do menor e no recreio deste durante o qual a escola estava obrigada à vigilância dos recreios, atento o número de alunos que a frequenta e provado que o aluno agressor estava sob a vigilância dos responsáveis da escola, a lei estabelece uma presunção de culpa da entidade com o dever de vigilância visto a lei presumir nestes casos, que houve falta (omissão) de vigilância adequada; que, assim, o comportamento do ESTADO PORTUGUÊS foi omisso, e a ele lhe terá de ser imputada, por via dessa omissão, o resultado danoso para o aluno autor; que essa ilicitude do Estado com o dever de vigilância que não teve constitui-se em dois momentos distintos, o da lesão do direito do aluno autor e a omissão de comportamento adequado a evitar essa mesma lesão, que está também consagrada no próprio Estatuto do Aluno; que da prova do facto ilícito e do dano cometido por uma pessoa sobre a qual os responsáveis da Escola tinham o dever de vigilância nasce a obrigação de indemnizar; que os danos não patrimoniais estão devidamente documentados nos autos, devendo por isso o ESTADO PORTUGUÊS ser condenado no seu pagamento, o mesmo sucedendo quanto aos danos patrimoniais, todos eles documentados, estando, assim, reunidos todos os elementos decorrentes para a obrigatoriedade do ESTADO PORTUGUÊS indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados na ação; que atento o disposto nos artigos 552º, 573º e 590º do CPC e 483º, 486º, 487º, nº 1, “ in fine” e nº 2, 491º, 496º, 562º, 563º, 566º, do CC, bem como o disposto no art. 12º al. i) da Lei 30/02 de 20 de Dezembro se impunha que ação tivesse sido julgada procedente; que mesmo que assim não se entendia deveriam pelo menos os autos ter prosseguido de forma a que as partes trouxessem aos autos matéria que eventualmente fosse precisa, convidando por isso os autores para o efeito e que se o processo neste caso não continha como seguros todos os elementos, como aliás reconheceu a sentença (falta deles) que possibilitem uma decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não somente aquela que possibilitasse a decisão em conformidade com o entendimento da Mª Juíza do processo, este deveria prosseguir com vista à elaboração do despacho saneador, sendo por isso necessário que dos autos constem todos os elementos suficientes para uma decisão segura, o que não foi o caso; que se existe para a questão de direito suscitada mais de uma solução plausível e para alguma delas ainda necessidade de averiguar factos não pode o Juiz decidir no despacho saneador e que, assim, ao decidir, violou o disposto nos artigos 483º, 486º, 487º, nº 1, “in fine” e nº 2, 491º, 496º, 562º, 563º, 566º, do CC, bem como o disposto no art. 12º al. i) da Lei 30/02 de 20 de Dezembro. 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Através da ação a que respeitam os presentes autos visam os autores efetivar a responsabilidade civil que imputam ao Estado Português decorrente do evento danoso ocorrido em 13/03/2008 nas instalações da Escola EB 2/3 de (...), envolvendo o autor, R.M., que à data, com 11 anos de idade, frequentava o 5º ano de escolaridade, e outro aluno da mesma escola, o identificado J.M., à data com 14 anos de idade. Evento que se traduziu, como decorre da factualidade já fixada no saneador-sentença objeto do presente recurso, em que cerca das 9h30 daquele dia, encontrando-se o aluno R.M. no interior daquele estabelecimento de ensino, mais precisamente junto do campo de futebol, zona de recreio, apareceu-lhe subitamente o outro aluno J.M., que lhe desferiu um murro com a mão fechada em punho, atingindo-o no nariz, fazendo com que, atenta a violência da agressão, o R.M. tenha caído desamparado para trás, batendo com a cabeça no chão. Os autores alegaram na Petição Inicial da ação que como consequência direta e necessária dessa agressão o menor R.M. sofreu diversas lesões, nomeadamente, traumatismo craniano – encefálico; traumatismo dos ossos do nariz, escoriação occipital, perda de consciência, traumatismo dentário, paragem ventilatória, tendo sido transportado ao hospital, onde foi assistido, e submetido, entre outros tratamentos, a cirurgia da fratura dos ossos do nariz (vide, designadamente, artigos 20º-33ºda PI); bem como manifestou alterações de comportamento e humor, de sintomatologia ansiosa aguda e alterações de sono, passando a ser acompanhado em consulta de pedopsiquiatria, com tratamento farmacológico com medicação antidepressiva e ansiolítica (vide, designadamente, artigos 34º-64º PI). E sustentaram dever ser o ESTADO PORTUGUÊS responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegaram, enquanto responsabilidade por factos ilícitos, funcionando a presunção de culpa in vigilando, por a agressão ter ocorrido dentro do horário escolar de vigilância a que o estabelecimento escolar está obrigado a ter sobre os seus alunos sem que nenhum dos funcionários tenha evitado o sucedido, não sendo os recreios vigiados, ou pelo menos, não o sendo convenientemente, invocando o disposto no artigo 7º nº 1 do DL. nº 67/2007 e nos artigos 483º, 491º e 563º do Código Civil (vide, designadamente, artigos 16º-18º e 76º-83º da PI). 3.2 Tal como foi entendido na sentença recorrida (saneador-sentença) o pedido indemnizatório formulado na ação emergente de responsabilidade civil extracontratual, e deve ser decidido por apelo ao quadro normativo resultante da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, em face da data a que reporta o respetivo facto constitutivo. Regime que, tenha-se presente, concretiza o artigo 22º da CRP nos termos do qual “…o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. 3.3 A respeito da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público por facto ilícito estatui o artigo 7º nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 que “…o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.” Estatuindo, por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma que se consideram ilícitas “…as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (nº 1), e que também existe ilicitude “…quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º” (nº 2). Ou seja “…quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço” (cfr. 7º nº 3). Devendo entender-se existir «funcionamento anormal do serviço» quando, “…atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.” (cfr. artigo 7º nº 4). Vide, para mais desenvolvimentos, a respeito do que deve entender-se para este efeito por «funcionamento anormal do serviço», entre outros, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 133, e Margarida Cortez, in, “Responsabilidade Civil da Administração Pública”, Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol. I, Associação Jurídica de Braga – Departamento Autónomo de Direito da Universidade do Minho, 1999, pág. 69 ss.. E quanto à culpa o Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 dispõe especificamente o seguinte: “Artigo 10º Culpa 1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos. 3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.” 3.4 A propósito deste normativo Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – Anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 161, diz o seguinte: “O presente preceito efetua um tratamento autónomo da culpa, enquanto requisito da responsabilidade delitual da Administração, afastando-se do critério seguido pelo antigo artigo 4º nº 1 do Decreto-Lei nº 48051, que se limitava a remeter, nesse âmbito, para o disposto na lei civil, ao estipular que «a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil». Essa remissão devia considerar-se como feita para o artigo 487º nº 2 do Código Civil, implicando que a culpa funcional devesse ser aferida em abstrato (isto é, tendo em atenção a diligência de um bom pai de família e não a diligência normal do autor do facto danoso), mas tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso. Efetuando uma interpretação extensiva desse artigo 4º nº 1 a jurisprudência administrativa acabou por entender a remissão como feita para todo o artigo 487º, de modo a abarcar não apenas a matéria da apreciação da culpa, que resulta do nº 1. Estabelecendo este nº 1 que «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa», tornou-se possível estender ao regime da responsabilidade civil da Administração as diversas modalidades de presunção de culpa previstas nas disposições dos artigos 491º e ss. do Código Civil, e especificamente a culpa «in vigilando» a que se referia o artigo 493º nº 1.”. 3.5 E, com efeito, e como ali é referido, no âmbito da vigência do DL. nº 48051, de 21 de novembro de 1967, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entendeu reiterada e uniformemente, a partir do acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo de 29/04/1998, Proc. nº 36463 (in, AP-DR, de 12 de abril de 2001), que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no artigo 483º nº 1 do Código Civil, exigindo a verificação cumulativa dos respetivos pressupostos, a saber: (i) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão; (ii) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios; (iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; (iv) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça a tutela do direito; (v) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Abrangendo, simultaneamente, as situações de culpa «in vigilando» para as quais a lei civil estabelecia presunção de culpa, nomeadamente as previstas no artigo 493º nº 1 do Código Civil, nos termos do qual “…quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, e no artigo 491º do mesmo Código, de acordo com o qual “…as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”. 3.6 Veja-se a resenha jurisprudencial assim vertida este respeito no acórdão do STA de 26/03/2009, Proc. nº 01094/08, disponível in, www.dgsi.pt/jsta: «E, como reiteradamente e de modo pacífico tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vejam-se, p. ex., ac. de 17.01.02 - Rº 44476, de 6.03. 02, de 28.06.02-Rº 47263, de 06.05.03-Rº 1449/02 e de 10.03.94-Rº 694/02.), a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483, nº 1 do CCivil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; (ii) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; (iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; (iv) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; (v) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. A essa responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, para além disso, a disposição do art. 493, nº 1, do CCivil, tal como entendeu a sentença recorrida, em conformidade, aliás, com a jurisprudência, firmada na sequência do acórdão, de 29.4.98, do Pleno desta 1ª Secção (No mesmo sentido, veja-se, p. ex., o acórdão do Pleno, de 3.10.02 (Rº 45 160) e de 20.3.02 (Rº 45 831).). É o que postula a harmonia do sistema jurídico e a exigência de adequada tutela do direito, constitucionalmente consagrado, à reparação. Pois não admitir a aplicação desse preceito aos casos de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos implicaria um tratamento desigual, em matéria de prova, relativamente aos danos causados por coisas móveis ou imóveis, que os entes públicos têm em seu poder com o dever de vigiar (Neste sentido, veja-se, p. ex., o acórdão de 15.10.03 (Rº 11/03).). Conforme o regime de presunção de culpa, estabelecido nesse art. 493, nº 1: (Artigo 493º – Danos causados por coisas, animais ou actividades). 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. …), do CCivil, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado – aliás, na linha geral de repartição do ónus de prova, estabelecido no art. 342, do CCivil – passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante. Assim, como bem refere o acórdão de 11.4.02, proferido no recurso nº 48 442 e citado no mais recente acórdão desta 1ª Subsecção, de 9.3.06 (Rº 69/05), … sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (arts 349 e 350 CCivil). Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos do art. 349 do CCivil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só criar dúvidas a tal respeito. Estamos, assim, no âmbito de uma presunção júris tantum, admitindo prova em contrario, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe. Assim, importa notar que o citado art. 493, nº 1, do CCivil, à semelhança, aliás, do que sucede com o art. 492, nº 1, do mesmo diploma legal, não dispensa o pressuposto culpa, a benefício de qualquer solução de responsabilidade objectiva. Embora coloque o lesado numa situação jurídica mais favorável, relativamente à necessidade de demonstração da existência de culpa na produção do dano de que foi vítima, em situações de perfil muito especial, em que a prova da culpa se lhe tornaria particularmente difícil. A finalidade daquele preceito é, apenas, a de inverter o ónus da prova que, segundo a regra geral, caberia ao lesado (art. 487 CCivil). Mas, para tanto, é necessário que sejam observados os pressupostos de facto que condicionam essa presunção tantum juris ou juris tantum: verificar-se a existência de um defeito de construção, manutenção ou conservação da coisa ou objecto, relativamente ao qual exista o dever de vigilância e que tenha tido intervenção relevante na produção do dano. Assim, feita a prova desse defeito, por quem o alegar, o possuidor ou detentor da coisa com o dever de a vigiar será culpado desse defeito e responderá pelas suas consequências enquanto não ilidir a presunção (Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.4.77-Rº 66577 (BMJ 266, 163), de 17.3.77-Rº 66550 (BMJ 265 223) e de 6.2.96-Rº 88120 (BMJ 454, 697).). O facto ilícito assume-se, pois, como elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa, ou seja, «parte-se da ilicitude para a presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova» (Vd. Maria José Rangel de mesquita, em anotação ao acórdão, desta 1ª Secção, de 16.5.95 (Rº 3463), in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 10 Julho/Agosto 1998, 9.). Como diz o acórdão desta 1ª Secção, de 9.5.02 (Rº 48 301), «só é admissível colocar a questão da culpa ‘in vigilando’ depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas aquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto».» 3.7 E o raciocínio mostrava-se igualmente válido quanto à aplicação à responsabilidade civil administrativa da presunção de culpa, por culpa in vigilando, estatuída no artigo 491º do Código Civil, das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, nos termos do qual “…as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.” 3.8 Disso é exemplo o acórdão do STA de 13/02/2007, Proc. nº 01077/06, in, www.dgsi.pt/jsta, que aqui em particular importa convocar já que, como no caso dos autos, estava em causa o dever de vigilância sobre alunos de uma escola, em que se sumariou: «I - As pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. II - Provando-se o dano e que o causador do dano estava sob a vigilância do Estado (aluno do ensino básico), esta entidade só afasta o dever de indemnizar se provar que cumpriu o seu dever de vigilância, ou que o dano se teria produzido ainda que o tivesse cumprido.». Lê-se neste acórdão o seguinte: “Note-se que, nestes casos, as pessoas obrigadas a vigiar outrem não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada (culpa in vigilando). Deste modo, o regime não pode considerar-se violento, nem injusto, na medida em que o vigilante pode sempre afastar a presunção, nos termos da parte final do art. 491º do C.Civil. A responsabilidade pode ser afastada por qualquer das duas vias abertas no preceito legal: mediante prova de cumprimento do dever de vigilância, ou mostrando que o dano se teria produzido, mesmo que o dever tivesse sido cumprido – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10º Edição, Coimbra, reimpressão da edição de 2000, pág. 590. Para afastar o dever de indemnizar, neste caso de responsabilidade civil agravada, o Estado tinha que mostrar, perante a presunção do art. 491º do C. Civil, que cumpriu o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivesse cumprido. A prova do cumprimento do dever de vigilância deve ser feita pela pessoa adstrita a tal dever e não pelo lesado. O facto (ilícito) – e estamos perante uma responsabilidade por factos ilícitos – que o lesado tem o ónus de provar reporta-se apenas aquele facto causador do dano cometido pela pessoa vigiada e uma situação de onde decorra a existência do dever de vigilância. (…) O que a lei nos diz, insiste-se, é que as pessoas responsáveis pela vigilância “são responsáveis pelos danos que elas (as vigiadas) causem a terceiros…”. O causador do dano é o vigiado, e a ilicitude deve reportar-se ao comportamento omitido adequado a evitar esse facto causador do dano. (…) É, pois clara a existência de um especial dever de vigilância, destinada a assegurar que cada aluno veja respeitada a sua integridade física, onde se inclui o caso dos autos. Tratando-se de alunos menores, como era o caso, é inquestionável que o dever de vigilância decorre (também) da incapacidade natural (devida à idade) dos alunos. Assim, perante a prova do facto ilícito e do dano (veremos oportunamente qual a real dimensão deste) cometido por uma pessoa sobre a qual os responsáveis da Escola tinham o dever de vigilância, nasce a obrigação de indemnizar, a não ser - como decorre do art. 491º do C. Civil - que se prove que o dever de vigilância foi cumprido ou que o dano se daria mesmo com tal cumprimento. Nos termos do art. 350º, 1 do C. Civil, aquele que tiver a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Neste caso, o lesado tinha a seu favor uma presunção de culpa, pelo que, estava dispensado de provar o incumprimento do dever de vigilância. Para afastar a prova decorrente da presunção o Estado deveria fazer prova positiva em contrário, ou seja, fazer prova do cumprimento do dever de vigilância, ou de que o dano se teria produzido mesmo que o dever tivesse sido cumprido (art. 491º do C. Civil, parte final). Prova do contrário, como refere MANUEL DE ANDRADE, - Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 208, “destina-se a tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado, formalmente, por prova legal plena” (no caso dos autos, uma presunção legal).Criar um estado de dúvida ou de incerteza sobre o cumprimento do dever de vigilância, ou sobre a ocorrência do dano mesmo que tal dever tivesse sido cumprido (contra - prova – na terminologia do art. 346º do C. Civil) neste caso não era suficiente, pois equivaleria à não elisão da presunção de culpa.” 3.9 Entendimento que foi também o seguido no acórdão deste TCA Norte de 06/03/2015, Proc. nº 00203/06.4BEVIS, in, www.dgsi.pt/jtcn, em que igualmente estava em causa o dever de vigilância sobre alunos, assim sumariado: «1. As pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido, face ao disposto no artigo 491º, do Código Civil. 2. No decurso de um intervalo entre aulas de uma turma do 9º ano de escolaridade, numa sala de convívio, impunha-se a vigilância dos alunos por parte de um adulto. 3. Tendo, nestas circunstâncias, um dos alunos atirado com uma cadeira contra outro, de forma a provocar-lhe lesões que determinaram prejuízos de natureza moral e patrimonial, o Estado não ilidiu (pelo contrário) a presunção de culpa que se lhe impunha ilidir para se eximir à obrigação de ressarcir esses danos.». 3.10 Este entendimento permanece atualmente válido, não tendo afastado, antes sendo corroborado, pelo que agora dispõe o artigo 10º nº 3 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, ao estabelecer expressamente a presunção de culpa (leve) “por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil” sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 3.11 Na verdade o legislador consagra, assim, agora, através deste artigo 10º nº 3 uma presunção de culpa in vigilando nos termos que vinham já sendo admitidos pela jurisprudência dos tribunais administrativos no âmbito da vigência do DL. nº 48051, de 21 de novembro de 1967 - (vide, neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – Anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 168). 3.12 O Tribunal a quo não deixou de evidenciar que as escolas têm a seu cargo a vigilância dos alunos que se encontram dentro das instalações dos estabelecimentos de ensino, e que essa era a situação dos autos, tendo reconhecido e expressamente declarado que a primeira conclusão a retirar era a de que os serviços da Escola EB 23 de (...), onde ocorreu o evento, tinham um dever de vigilância dos alunos R.M. e J.M.. 3.13 Não obstante, entendeu não se verificar o pressuposto da ilicitude, necessário para fazer emergir a responsabilidade do réu ESTADO PORTUGUÊS, dizendo que “não era exigível aos serviços da Escola EB 2.3 de (...) que representasse como provável aquele perigo” (i. é, daquela agressão). E foi por essa razão, por falta de ilícito (e face à natureza cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil) que julgou improcedente a ação, recusando a indemnização. Não pode, todavia, manter-se o assim decidido. 3.14 Desde logo porque, e como bem sustentam os recorrentes, a ilicitude apontada ao ESTADO PORTUGUÊS é a da omissão do dever de vigilância que incumbia dever ser exercida sobre os alunos no recreio na escola. E esse dever de vigilância existia. 3.15 Com efeito, nos termos do Estatuto do Aluno do ensino não superior, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, em vigor à data dos factos (atualmente, e desde o ano letivo 2012/2013, substituído pelo novo Estatuto do Aluno do Ensino não Superior aprovado pela Lei nº 51/2012, de 5 de setembro) devia ser assegurado aos alunos, entre o demais, o direito a usufruírem “…do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética” (cfr. artigo 13º alínea b)), a serem tratados “…com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa” (cfr. artigo 13º alínea h)) e a verem “…salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral” (cfr. artigo 13º alínea i)). Devendo, simultaneamente, a disciplina da escola “…proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes” (cfr. artigo 9º). 3.16 Nesse desiderato, o pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a ação educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, “…deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem” (cfr. artigo 8º). Isto não obstante, e naturalmente, os alunos serem responsáveis “…em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando ativamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação” (cfr. artigo 7º). 3.17 A questão de saber se os danos se teriam produzido ainda que o dever de vigilância tivesse sido cumprido é coisa diferente, e é questão que se coloca num campo distinto ao da ilicitude, por respeitar já ao nexo causal entre o comportamento (omissivo) ilícito (a vigilância omitida) e os danos causados pelo evento danoso. 3.18 Por outro lado, nada é vertido na factualidade que foi dada como provada na decisão recorrida a respeito da existência, ou inexistência, de funcionários auxiliares de ação educativa no recreio da escola, alegação que foi feita pelos autores na Petição Inicial da ação e contraditada pelo réu (vide, designadamente, artigos 16º, 17º e 18º da PI e artigo 1º da contestação do ESTADO PORTUGUÊS). 3.19 O que significa que sem essa averiguação não era possível firmar um juízo definitivo quanto à alegada omissão do dever de vigilância e concomitantemente, quanto à sua ilicitude, à luz do disposto no artigo 9º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007. 3.20 Assim, e se a decisão recorrida não pode ser mantida, devendo ser revogada, não está este Tribunal ad quem, como o não estava o Tribunal a quo, em condições de proferir uma decisão sobre o mérito da pretensão indemnizatória formulada na ação, por ser ainda necessário submeter a discussão e julgamento a factualidade controvertida relevante para a decisão da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis como bem referem os recorrentes. Seja quanto à ilicitude, quanto à culpa (sua presunção ou afastamento), ou ainda quanto ao nexo de causalidade e aos danos. Vide, a este respeito, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 30/04/2015, Proc. nº 10854/14, in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores, assim sumariado: «I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, o juiz da causa deve atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida. II - Não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, que se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais. III - Em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.» 3.21 Eis porque, e aqui chegados, é de conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando a baixa dos autos para que, após ser dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, se proceda em sede de audiência prévia convocada para o efeito à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo, e posterior julgamento (cfr. artigos 591º do CPC novo, ex vi do artigo 35º nº 1 do CPTA, na versão original, temporalmente aplicável aos presentes autos, anterior às revisões operadas pelo DL. nº 214-G/2015 e pela Lei n.º 118/2019). O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se, com os fundamentos expostos, a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para prosseguirem os seus termos, se entretanto nada mais obstar. Custas nesta instância pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 14 de fevereiro de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |