Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00241/12.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES. PORTARIA N.º 132/98, DE 04 DE MARÇO.
Sumário:I- O suplemento remuneratório regulado na Portaria nº 132/98, de 04 de março, a pagar pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET) constitui uma compensação que tem por escopo estimular o acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da DGCI ou da DGITA, havendo uma correlação direta entre a atribuição desse suplemento remuneratório e o aumento de produtividade decorrente do exercício efetivo de funções.
II- O direito à perceção desse suplemento remuneratório não exige que os funcionários da DGCI ou da DGITA estejam no exercício efetivo de funções, nesses organismos da Administração Fiscal, no momento do seu pagamento, entendimento que, a vingar, violaria o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º e no artigo 59.º, n.º1 da Constituição.
III- Têm direito ao pagamento do suplemento remuneratório previsto na Portaria n.º 132/98, de 04 de março, os auditores de justiça que, pese embora tenham ingressado no CEJ em 15/09/2010, em regime de requisição, estiveram em exercício efetivo de funções na DGCI, entre 15/09/2009 e 14/09/2010. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FET- Fundo de Estabilização Tributária
Recorrido 1:MTAMCA e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pugnando pelo não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
FET- Fundo de Estabilização Tributária, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado, interpõe recurso jurisdicional:
(i) da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 20/12/2012, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MTAMCA em coligação com RASF, MVSAM, NMSR, CMC, JPTLOL e NDSBG, condenando a entidade demandada a «através do(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s), e no prazo de trinta dias, a emitir ato(s) administrativo(s) que decida(m) sobre o mérito dos pedidos de atribuição do suplemento do FET de 15/9/2010 a 15/9/2011, formulados pelos autores perante o Presidente do Conselho de Administração do FET.
No caso de deferimento dos pedidos em causa, devem as entidades demandadas, através do(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s), proceder ao cálculo, processamento e pagamento, a cada um dos autores, do valor do suplemento em causa, no prazo de quinze dias a contar da decisão daqueles pedidos de atribuição do suplemento do FET, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos os abonos em causa até integral e efetivo pagamento.».
(ii) do despacho saneador proferido pelo tribunal recorrido, que jugou improcedente a questão prévia suscitada pelo réu/Recorrente da cumulação ilegal de pedidos.
**
O Recorrente alegou e, formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso:

« Quanto à douta Sentença Recorrida:
A) A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 20 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a acção, condenando a ED à prática de acto legalmente devido, enferma, com o devido respeito, de erro de julgamento da matéria de facto- concretamente no ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA”.

B) Face ao teor do “documento nº 1 junto ao PA” e ao art. 45º da contestação, deveria ter sido dado como provado, nesse ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA”, que os AA. “5. Desde então, passaram a prestar serviço no CEJ, como requisitados, mantendo o seu vínculo laboral com a DGCI e continuando a ser pagos”, pelo CEJ (e não pela DGCI, nem actualmente pela ATA) “com base no vencimento que auferiam até à entrada no CEJ - cfr. documento n° 1 junto ao PA e contestação.)”.

C) Constata-se, com o devido respeito, que o ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA” corresponde ao art. 6º da p.i., que foi objecto de impugnação expressa, no art. 45º da contestação e que, como tal, não pode ser considerado provado por “acordo”- ou seja “cfr. (…) e contestação”.

D) Quanto ao alegado na alínea B) destas conclusões- pagamento de vencimento aos AA., pelo CEJ- tal resulta inequivocamente do art. 31º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, maxime dos seus nº 1, nº 4 e nº 5, assim como do art. 106º do mesmo diploma.

E) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, quanto à fundamentação de direito, concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 19, ao afirmar que “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respetivos vencimentos” e ao ter considerado, na decisão de direito, esta alegada factualidade que não resulta provada.

F) Sendo certo todo o afirmado no segmento anterior desse parágrafo, o segmento “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respetivos vencimentos”, não é uma da “FACTUALIDADE APURADA”, que “considera-se provada”- título III da douta sentença, a págs. 3, 4 e 5 da mesma.

G) Na verdade, no ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA” não consta a expressão “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respetivos vencimentos”, nem qualquer outra referência à entidade que efectua o pagamento dos vencimentos- ou seja, a “remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções.”, a que alude o nº 5 do artigo 31º da Lei nº 2/2008.

H) Aliás, atento o vertido na alínea D) destas conclusões, nunca poderia ser considerada como provada a referida expressão.

I) Assim, ao ter respondido “Pensamos que não.”- último parágrafo de pág. 19 da sentença- à interrogação constante do parágrafo anterior, a que se segue a apreciação/decisão de direito- pág. 20 a 28 da sentença-, é irrefutável que foi levada em conta factualidade que não resulta provada- a referida no penúltimo parágrafo de pág. 19- residindo, aqui, o alegado erro de julgamento.

J) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no segundo parágrafo de pág. 21, ao afirmar que “Acresce que, por outro lado, os autores não deixaram de ser remunerados por conta da Administração Fiscal” e ao ter considerado, na decisão de direito, esta alegada factualidade que não resulta provada.

K) O segmento “os autores não deixaram de ser remunerados por conta da Administração Fiscal” não é uma da “FACTUALIDADE APURADA”, que “considera-se provada”- título III da douta sentença, a págs. 3, 4 e 5 da mesma.

L) Assim, é irrefutável que foi levada em conta factualidade que não resulta provada- a referida no segundo parágrafo de pág. 21- residindo, aqui, o alegado erro de julgamento.

M) Do exposto no ponto anterior destas alegações, resulta que a douta sentença enferma de erro de julgamento- concretamente no 3º parágrafo de pág. 21, ao concluir que “Por isso, mal se compreende o estabelecimento de um regime excecional que não contempla a situação dos aqui autores” pois esta conclusão está assente em factualidade que não resulta provada- referida no segundo parágrafo de pág. 21.

N) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no primeiro período do primeiro parágrafo de pág. 20 - “Com efeito, norma contida no artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3, apresenta-se, em primeiro lugar, contrária ao escopo da lei.” - e no segundo período do mesmo parágrafo – “(…) então é licito concluir que o direito ao suplemento nasce no período em que exerceu funções e deu o seu contributo pessoal para a consecução do acréscimo de produtividade e não no momento do seu pagamento.”

O) Quanto ao afirmado no segundo período do primeiro parágrafo de pág. 20 da douta sentença, enferma do referido erro, pelos motivos referidos nos pontos 26 a 29 das presentes alegações.

P) Contrariamente ao entendido no segundo período do parágrafo de pág. 20 da douta sentença, “(…) o direito ao suplemento” não “nasce no período em que exerceu funções e deu o seu contributo pessoal para a consecução do acréscimo de produtividade”, mas depende, designadamente, do efectivo exercício de funções, na DCGI ou na DGITA, no momento do pagamento do suplemento, pelos motivos referidos nos pontos 31 a 37 das presentes alegações.

Q) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

R) Em face do exposto nos pontos 10) a 37) das presentes alegações, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no acima referido primeiro parágrafo de pág. 20- “Com efeito, norma contida no artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3, apresenta-se, em primeiro lugar, contrária ao escopo da lei.”- e de erro de julgamento no terceiro parágrafo de pág. 20- “Daí que se afigura que a citada norma ao exigir a permanência do exercício de funções da DGCI, se apresente contraditória aos objetivos que o estabelecimento do suplemento almeja alcançar.”

S) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

T) Em face do exposto nos pontos 40) a 47) das presentes alegações, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 21- ao considerar que “não se compreende a razão pela qual o legislador elegeu aquelas situações contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3 como “merecedoras” da continuação da perceção do suplemento (equiparando aquelas posições ao exercício efetivo de funções na DGCI ou na DGITA) e não outras, como a dos autores, que igualmente passaram a exercer funções de elevado relevo”.

U) A situação dos AA.- embora estejam a “exercer funções de elevado relevo” como se afirma na douta sentença- é diferente das situações acima referidas, incluindo as dos aposentados e dos herdeiros de funcionários falecidos.

V) Na verdade, os AA., como os demais funcionários e agentes da DGITA ou da DGCI- actualmente ATA- que, por razões pessoais e ou profissionais, decidam iniciar um curso de formação de magistrados, sejam eles Judiciais ou dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não se encontram em igualdade de circunstâncias dos que são referidos nos pontos 2 e 3 do art. 3º da Portaria, nem em igualdade de circunstâncias com as situações dos funcionários aposentados e dos falecidos- ou melhor, dos seus herdeiros.

W) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

X) Em face do exposto nos pontos 28) a 32) das presentes alegações e, sobretudo, nos pontos 33) a 37), 40) a 42) e 44) a 47) das mesmas, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no último parágrafo de pág. 23- ou seja, ao considerar que “Ou seja, não se lobriga qualquer motivo assente em critérios objetivos constitucionalmente relevantes que justifique uma tal discriminação de tratamento legislativo, apenas em função da permanência em funções na DGCI (…)” e ao considerar que “(…) não se encontra fundamento válido para o tratamento legislativo diverso das situações contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3 ou das situações dos aposentados e funcionários entretanto falecidos, excecionadas na parte final do nº 1 e no nº 5 do citado artigo, deixando de fora situações (como a dos autores) que não se apresentam material ou fundamentalmente distintas daquelas.”

Y) Na verdade, para além de não se verificar “discriminação de tratamento legislativo, apenas em função da permanência em funções na DGCI”- desde logo porque os funcionários em representação do Ministério das Finanças também se consideram em “efectividade de funções” – as situações dos AA. são material e fundamentalmente distintas das referidas, nos pontos das alegações a que se alude na alínea anterior destas conclusões, e distintas das situações referidas nos pontos 48) e 49) destas alegações.

Z) O princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP) consiste em “tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma diferente o que é diferente”, considerando a ER que a situação dos AA. não é igual à nenhuma das situações “diferentes”, ou excepções especialmente previstas, pelo que, e em consequência, não se vislumbra qualquer violação do “princípio da igualdade”, nem do “princípio de que para trabalho igual salário igual”, plasmados nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. a) da CRP.

AA) A situação dos AA. também não é igual à situação em questão no Acórdão do TCA Norte, de 14/06/2007 (Pº 00919/05.2BEPRT) referido na douta sentença, acórdão esse que não fixa jurisprudência, por não ser um Acórdão do Pleno do STA, apenas produzindo efeitos de caso julgado no âmbito do processo em questão, ou seja, em relação ao funcionário em apreço.

BB) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

CC) Em face do exposto nos pontos 28) a 32) das presentes alegações, e sobretudo, nos pontos 33) a 37), 40) a 42) e 44) a 47) das mesmas, bem como pelo exposto nas alíneas Y) a AA) destas conclusões, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no último parágrafo de pág. 24- ao considerar que “é licito concluir que o legislador deixou de fora a situação dos aqui autores porque se esqueceu ou não a previu.”- porquanto o legislador não quis, efectivamente, abranger, contemplar ou prever quaisquer outras situações, como sejam a dos AA.

DD) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

EE) Em consequência do vertido na alínea CC) destas conclusões, a douta sentença enferma de erro de julgamento ao considerar, no primeiro e segundo parágrafos de pág. 25, que “Desta forma, impõe-se a interpretação extensiva da norma citada, de modo a abranger este grupo, (…) que, ademais, se impõe, sob pena de, na interpretação segundo a qual os autores não têm direito à perceção do suplemento do FET (por não estarem expressamente abrangidos nas situações contempladas nos n°s 2 e 3 do artigo 3° da Portaria n° 132/98, de 4/3 ou naquelas previstas na parte final do n° 1 e no n° 5 do citado artigo), ser forçoso julgar a referida norma inconstitucional, na medida em que consubstancia uma discriminação de tratamento legislativo que se apresenta, no caso dos autores, como arbitrária, por lhe faltar justificação racional, razoável e objetiva.”

FF) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta, porquanto não deve o mesmo ser objecto de interpretação extensiva, mas antes de uma interpretação literal, na medida em que a letra da lei traduz o espírito do legislador, sendo esta norma constitucional.

GG) Em consequência do vertido na alínea EE) destas conclusões, considera a ER que a douta sentença enferma de erro de julgamento- concretamente no segundo parágrafo de pág. 26- ao entender que “é de considerar que os autores se encontram em situação similar às demais ressalvas previstas no artigo 3° da Portaria n° 132/98, de 4/3, deve então julgar-se que reúnem o requisito contido na alínea a) do n° 1 do artigo 3° da Portaria n° 132/98, de 4/3.”.

HH) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação desta norma que, com o devido respeito, não é a correcta.

II) De todo o exposto, considera a ER que a douta sentença enferma de erro de julgamento ao ter decidido condenar “as entidades demandadas, através do(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s), e no prazo de trinta dias, a emitir ato(s) administrativo(s) que decida(m) sobre o mérito dos pedidos de atribuição do suplemento do FET de 15/9/2010 a 15/9/2011, formulados pelos autores perante o Presidente do Conselho de Administração do FET.” e, em consequência, ao ter decidido que “No caso de deferimento dos pedidos em causa, devem as entidades demandadas, através do(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s), proceder ao cálculo, processamento e pagamento, a cada um dos autores, do valor do suplemento em causa, no prazo de quinze dias a contar da decisão daqueles pedidos de atribuição do suplemento do FET, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos os abonos em causa até integral e efetivo pagamento.”

Quanto ao douto Despacho Saneador
JJ) O douto despacho saneador fez um errado julgamento ao ter decidido- no último parágrafo de pág. 4- que “Desta forma, improcedendo a alegada objecção à soma dos pedidos, julgo a exceção em análise improcedente.”, em virtude de “ (…) o segundo pedido é subsidiário (…)”- penúltimo parágrafo da mesma página.

KK) Sendo certo que se está perante uma situação de cumulação de pedidos, em que é formulado um pedido principal- o da alínea a) do pedido, formulado a final, na p.i. - e um pedido subsidiário- o da alínea b) do mesmo pedido- essa cumulação de pedidos não é admissível.

LL) Se o legislador tivesse querido permitir a cumulação de um pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo, com um pedido de declaração de ilegalidade de uma norma, ainda que subsidiário, tê-lo-ia expressamente afirmado na alínea c) do nº 2 do art. 4º do CPTA, ou seja, teria acrescentado à expressão “com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a)”, a alínea b), o que não fez.

MM) Na tarefa de interpretação de uma norma, o intérprete não pode retirar um sentido que “não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”- art. 9º, nº 2 do Código Civil-, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.

NN) A letra da lei da alínea c), do nº 2 do art. 4º não permite outra interpretação a não ser a de que é legítima a cumulação de um pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionadas na alínea a).

OO) No caso em apreço, face à inexistência de um acto administrativo, logo, de qualquer norma que tenha sido efectivamente aplicada - porquanto sobre os pedidos apresentados pelos AA não recaiu qualquer despacho - não faz qualquer sentido a apreciação de um pedido de normas regulamentares que a Administração Pública não aplicou, donde deve a cumulação de pedidos ser considerada ilegal.»

Remata as suas conclusões pedindo a revogação da decisão recorrida.
**
Os Recorridos contra-alegaram e, enunciaram as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
« DO FACTO 5) DA FACTUALIDADE APURADA
A) . Resulta do regime legal instituído e em vigor relativo ao FET que, os suplementos remuneratórios a suportar por aquele fundo visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA, sendo que a atribuição daquele abono encontra-se directamente relacionado com o acréscimo de produtividade do funcionário, o que pressupõe que este para ela contribuiu, ou seja, esteve em efectividade de funções;

B) . A situação dos Recorridos, face às outras situações, legalmente excepcionadas pela lei (vd. art.º 3.º, n.º 1, al. a), da Portaria 132/98 e art.º 5.º n.º 2 da Portaria 1213/2001 e 1001-A/2007), não é materialmente diferente que justifique um tratamento diferente, atentos os objectivos prosseguidos com a consagração deste regime, de atribuição de um suplemento remuneratório para estimulo e compensação da produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA;

C) . Quanto aos “erros de julgamento” alegados pela Recorrente, torna-se relevante deixar bem esclarecido e clarificado que os Recorridos ao ingressarem no II Curso de Formação de Magistrados para os TAF mantiveram o seu vínculo à DGCI até ao momento em que tomaram posse como Juízes Estagiários, o que apenas veio a ocorrer no decorrer do ano de 2012.

D) . E se dúvidas existissem quanto a esse facto, elas facilmente se dissipariam com a constatação da realidade de que entre Outubro e Novembro de 2010 quatro colegas decidiram desistir do Curso de Formação e, assim, regressaram à DGCI, o mesmo sucedendo com um outro colega que decidiu regressar à DGCI e ao seu lugar de origem, no dia 28 de Fevereiro de 2012, último dia da situação de requisitado e véspera de tomar posse como Juiz Estagiário;

E) . Não se pode também deixar esquecido que o pagamento do FET apenas ocorre após se completar um ano de serviço na DGCI, precisamente porque ele nunca deixa de corresponder à situação fáctica do funcionário no ano anterior, a que respeita o FET, o que, no limite, significaria que em situações como a dos Autores, a DGCI se estaria a apropriar, de forma ilegítima, de montantes que bem sabe pertencerem aos Autores pelo exercício das suas funções, com a dignidade e profissionalismo por que sempre se pautaram, e isto porque, a título de exemplo, a 10 anos de exercício efectivo, apenas corresponderia o pagamento de 9 anos de FET.

F) . Por outro lado, ao contrário do que a Recorrente parece alegar, o direito ao FET nasce efectivamente no período em que se exerceram as funções a que o mesmo respeita, e não no ano seguinte, sendo que o nascimento do direito não se pode confundir com os pressupostos da sua efectiva atribuição, designadamente a classificação de serviço.

G) . Com efeito, resulta do quadro legal supra descrito que os suplementos remuneratórios a suportar pelo “FET” visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo que a atribuição de tal abono está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que pressupõe, por seu turno, que o beneficiário tenha para ela contribuído, ou seja, que tenha havido efectividade de serviço.

H) . Do regime legal aqui em causa, mormente o decorrente da Portaria n.º 132/98, resulta que o momento de pagamento do suplemento é totalmente irrelevante para definir o momento de aquisição do respectivo direito, sendo certo que o direito à retribuição da prestação do trabalho surge no momento em que é exercida a actividade laboral integrando-se como crédito na esfera jurídica de quem o presta (cfr. Prof. Marcello Caetano in: “Manual de Direito Administrativo”,10.ª edição, Tomo II, págs. 761 e 762).

I) . Como ficou já bem explicitado no acórdão recorrido, a questão primordial é de saber se constitui violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP e, nessa medida inconstitucionalidade material, a consagração de solução legal que exija como condição para o pagamento do suplemento remuneratório a suportar pelo “FET” a efectividade de funções na DGCI ou DGITA no momento do pagamento daquele suplemento, excluindo do seu recebimento aqueles funcionários ou agentes que, como os Recorridos, passaram a exercer funções no Centro de Estudos Judiciários em regime de Requisição, portanto, mantendo integralmente o seu vínculo de origem.

J) . Ora aquela solução legal e interpretação dada pela Recorrente não pode deixar de constituir infracção àquele princípio constitucional quando na Portaria n.º 132/98 se equiparam para efeitos de percepção daquele suplemento as situações dos “funcionários aposentados” que recebem “a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação”, a dos “funcionários e agentes que, em representação do Ministério das Finanças ou das direcções-gerais a que pertençam, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DGCI e da DGITA” (n.º 3-2), a dos “funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que: a) Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento; b) Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos” (n.º 3-3) e ainda as situações de “falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores” por força dos quais “os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado”.

K) . Neste sentido sufragou o TCA Norte no Acórdão do TCAN, de 14.06.2007, cuja posição tem sido seguida em diversas outras decisões judiciais, designadamente pelo TCA Sul no acórdão de 12.01.2012, processo 07474/11, constituindo corrente jurisprudencial assente.

L) . Assim sendo, não pode deixar de ser reconhecido aos Recorridos que, preenchendo todos os restantes requisitos para o pagamento do FET, designadamente os constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, lhes assiste o direito a que lhes seja pago o suplemento FET referente ao período compreendido entre 15 de Setembro de 2009 e 14 de Setembro de 2010.

M) . Deste modo, tudo o que a Recorrente expresse no sentido da defesa da posição por si assumida sempre esbarrará na violação do princípio constitucional da igualdade, estabelecido no artigo 13º da CRP, porquanto não está aqui em causa aferir se os Recorridos se enquadram em qualquer uma das situações contempladas nos nºs 2 a 5 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, mas se a sua exclusão da percepção do FET perante essas situações ali contempladas configura uma violação irracional, irrazoável e desproporcionada do princípio da igualdade.

N) . E aí, a resposta apenas pode ser afirmativa, no sentido da violação efectiva e clara do disposto no artigo 13º da CRP.

DO DESPACHO SANEADOR:
O) . Só existe uma verdadeira cumulação de pedidos, quando os mesmos são formulados a título principal, o que no caso dos presentes autos não acontece, uma vez que os pedidos formulados pelos AA./Recorridos são meramente subsidiários.
P) . Para além da cumulação de impugnações, o n.º 4 do artigo 47.º não exclui a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, por forma a que a impugnação de um acto só deva ser apreciada pelo tribunal se não proceder a impugnação de outro. Nestes casos os pressupostos processuais são os previstos nos artigos 468.º e 469.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis.
Q) . O pedido formulado nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 4.º do CPTA, apenas será tido em consideração, caso o Tribunal entenda não ser de proceder o pedido principal formulado pelos AA./Recorridos de condenação à pratica de acto devido, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 4.º do CPTA (vide art. 469.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi art. 1.º e 35.º, n.º 2 do CPTA).
R) . Mas mesmo que assim não se entenda,
S) . Como bem refere o Réu, os pressupostos para a admissão de cumulação de pedidos encontram-se consignados no n.º 1 do artigo 4.º do CPTA,
T) . Será permitida a cumulação de pedidos sempre que: “a) a causa de pedir seja a mesma e único ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”.
U) . No caso invocado pelos AA./Recorridos, ambos os pedidos se integram na mesma relação jurídica, sendo a causa de pedir a mesma e única, subsumindo-se desta forma no enquadramento consagrado na al. a) do n.º 1 do art. 4.º do CPTA.
V) . Embora este art. 47.º não se lhe refira, também é possível, nos termos gerais, a impugnação subsidiária e alternativa de um acto administrativo e de uma norma.
W) . A norma do n.º 1 do art. 4.º do CPTA estabelece os critérios gerais de cumulação de pedidos, sendo que o n.º 2 estabelece um elenco meramente exemplificativo (decorrente do recurso à expressão “designadamente”) das situações possíveis de cumulação de pedidos, por aplicação dos princípios gerais enunciados no n.º 1 deste artigo.
X) . Assim sendo, e ao contrário do que alega o Recorrente, não será pelo facto de não constar expressamente a possibilidade de cumulação entre dois pedidos, ainda que a título subsidiário, formulado nos termos da alínea b) e c) do n.º 2 do art. 4.º do CPTA, que a cumulação de pedidos seria ilegal.
Y) . Razão pela qual se entende que a decisão proferida no despacho saneador não padece do alegado erro de julgamento invocado pelo Recorrente.».
Terminam, requerendo o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
**
O senhor Procurador do Ministério Publico, notificado nos termos e para efeitos do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito dos recursos nos termos vertidos a fls. 345/346, pugnando pelo seu não provimento, salientado que foi feita uma correta apreciação da matéria de facto, bem como uma correta interpretação e aplicação do direito.
**
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
**

2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.
Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber:
I- Quanto ao acórdão recorrido, se o mesmo enferma de:
(i) Erro de julgamento sobre a matéria de facto;
(ii) Erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da errada interpretação do artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, de 4/3;
II- Quanto ao despacho saneador:
(i) se o mesmo enferma de erro de julgamento por ter julgado improcedente a exceção dilatória, deduzida pelo réu, da cumulação ilegal de pedidos.
**
3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:
«
1. Os autores foram trabalhadores da DGCI (Direção-Geral das Contribuições e Impostos, posteriormente redesignada Direção-Geral dos Impostos e, atualmente, Autoridade Tributária e Aduaneira ou AT), entre 1982 e, pelo menos, 14/9/2010 – cfr. fls. 91 e seguintes dos autos

2. O autor RASF detinha a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT), nível 2, os autores MTAMCA, MVSAM, NMSR e CMC a categoria de Inspetor Tributário (IT), nível 2, o autor JPTLOL a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3, e a autora NDSBG a categoria de Técnica Superior - cfr. PA.

3. Durante todo o período de 12 meses imediatamente anterior ao dia 15/9/2010, os autores estiveram em exercício efetivo de funções, tendo obtido as classificações constantes do documento nº 2 do PA nas avaliações de desempenho, e vinham, recebendo o suplemento – ver também documento nº 1 junto ao PA.

4. Tendo sido candidatos ao concurso de ingresso no II Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, os autores ingressaram e frequentaram o 1.º e 2.º ciclos de formação em regime de requisição, a partir de 15/9/2010 – cfr. contestação.

5. Desde então, passaram a prestar serviço no CEJ, como requisitados, mantendo o seu vínculo laboral com a DGCI e continuando a ser pagos com base no vencimento que auferiam até à entrada no CEJ – cfr. documento nº 1 junto ao PA e contestação.

6. No entanto, a partir de 15/9/2010, data do início do 1.º ciclo de formação no II Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, deixou de lhes ser pago o valor do suplemento do FET – cfr. documento nº 1 junto ao PA.

7. Através de requerimentos entregues pessoalmente nos serviços em 05.01.2011 e 07.01.2011, e outros remetidos por carta registada com aviso de receção assinados em 27.12.2010, 28.12.2010, 30.12.2010, 04.01.2011 e 05.01.2011, os autores requereram ao Presidente do Conselho de Administração do FET que procedesse ao pagamento das quantias que entendiam serem devidas – cfr. fls. 79 e seguintes e fls. 125 dos autos.

8. Não obtiveram do Presidente do Conselho de Administração do FET qualquer resposta.
**
3.2. DE DIREITO

Do Recurso da Decisão Final
3.2.1.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto.
Nas conclusões A) a D) o Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto exarada no ponto 5) da fundamentação de facto da decisão recorrida.
Afirma que perante o teor do “documento nº 1 junto ao PA” e do art. 45º da contestação, o tribunal a quo devia ter dado como provado, nesse ponto, a seguinte matéria:
«5. Desde então, passaram a prestar serviço no CEJ, como requisitados, mantendo o seu vínculo laboral com a DGCI e continuando a ser pagos”, pelo CEJ (e não pela DGCI, nem actualmente pela ATA) “com base no vencimento que auferiam até à entrada no CEJ - cfr. documento n° 1 junto ao PA e contestação.)”.
Na sua argumentação, refere que esse ponto 5. corresponde ao art.º 6º da p.i., que foi objeto de impugnação expressa, no art. 45º da contestação e, como tal, não podia ser considerado provado por “acordo”, e, adianta que o pagamento do vencimento aos autores é efetuado pelo CEJ, como resulta do disposto no art.º 31º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, maxime dos seus n.ºs 1, 4 e 5 e do art.º 106º do mesmo diploma.
Vejamos.
No ponto 5. da fundamentação de facto o tribunal a quo, e referindo-se aos autores, deu como assente a seguinte matéria:
« 5. Desde então, passaram a prestar serviço no CEJ, como requisitados, mantendo o seu vínculo laboral com a DGCI e continuando a ser pagos com base no vencimento que auferiam até à entrada no CEJ – cfr. documento nº 1 junto ao PA e contestação.».
Em primeiro lugar, cumpre observar que o Recorrente tem razão quando assevera que os vencimentos dos autores/Recorridos, após ingressaram no CEJ para frequentarem o II Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, passaram a ser pagos pelo CEJ, o que aliás resulta da mera consideração da Lei n.º 2/2008, de 14/01, concretamente, dos artigos art.º 31º, n.ºs 1,4 e 5 e 106º.
Mas esta verdade não é posta em causa pelo teor do ponto 5. dos factos assentes, que não comporta, na sua literalidade, nenhuma expressão que a contrarie.
Da leitura do ponto 5. dos factos assentes não consta nenhuma indicação no sentido dos autores, após o ingresso no CEJ, terem continuado a receber os seus vencimentos pela DGCI.
Do referido ponto 5., apenas resulta provado que os autores/Recorridos a partir do momento em que ingressaram no CEJ, como requisitados, mantiverem o seu vínculo laboral com a DGCI e, bem assim, que continuaram a ser pagos com base no vencimento que auferiam até à entrada no CEJ, não se fazendo nenhuma alusão à entidade que passou a efetuar esse pagamento.
Não podemos deixar de observar, uma vez lidas as demais conclusões de recurso enunciadas pelo Recorrente, que nelas surpreendemos uma patente contradição quanto ao que o Recorrente considera que o tribunal a quo deu ou não deu como provado no ponto 5. dos factos assentes.
É que, paradoxalmente, é o próprio Recorrente quem, em contradição com o erro de julgamento que assaca ao ponto 5. dos factos assentes, afirma, na alínea G) das conclusões de recurso, que no citado ponto 5. «não consta a expressão “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respectivos vencimentos”, nem qualquer outra referência à entidade que efectua o pagamento dos vencimentos- ou seja, a “remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções”, a que alude o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008», para concluir, como conclui, não poder considerar-se como provado que os autores continuaram a ser remunerados por conta da Administração Fiscal (cfr. conclusão H).
É caso para dizer que o Recorrente, em relação ao erro de julgamento que assaca ao ponto 5. da fundamentação de facto da decisão recorrida, dá o dito por não dito, acabando por reconhecer, e bem, o que efetivamente resulta cristalino, ou seja, que na fundamentação de facto da decisão recorrida, não se deu como provado que os vencimentos dos autores, após terem ingressado no CEJ, tivessem continuado a ser pagos pela DGCI.
Sendo assim, como é, não se vislumbra a existência de nenhum erro no julgamento da matéria de facto vertida no mencionado ponto 5.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se impõe julgar improcedente o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
3.2.3. Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Direito.
3.2.3.1.Alega o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à fundamentação de direito, porque, apesar de não resultar provado que os autores, após terem ingressado no CEJ tivessem continuado a ser pagos pela Administração Fiscal, o tribunal a quo, entendeu que assim era, conforme se vê quando se considera o penúltimo parágrafo da pág. 19 da decisão recorrida, onde se escreve «continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respectivos vencimentos».
Da leitura da decisão recorrida verifica-se, de facto, que o tribunal a quo, na subsunção jurídica da factualidade apurada ao direito aplicável que realizou, deu como adquirido que os autores/Recorridos, após ingressarem no CEJ, para a frequência do II Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais, continuaram a ser pagos pela Administração Fiscal, o que também resulta comprovado quando se considera a afirmação feita a fls. 21 da decisão recorrida, segundo a qual «os autores não deixaram de ser remunerados por conta da Administração Fiscal».
Trata-se de uma ilação que o tribunal recorrido não podia extrair dos factos que deu como provados, pelo que, ao assim ter considerado, incorreu em erro de julgamento.
Porém, contrariamente ao que o Recorrente pretende demonstrar, esse erro de julgamento não teve, na economia da decisão proferida, nenhuma relevância, conforme melhor se verá.
A consideração errada de que partiu o tribunal recorrido, dando como líquido que os vencimentos dos autores continuaram a ser pagos pela DGCI após ingressarem no CEJ, levou, tão somente, a que o tribunal a quo tivesse considerado esse facto como mais um argumento favorável à interpretação extensiva do artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03 que propugnou, no sentido de considerar que a situação dos autores não exclui o seu direito ao recebimento do suplemento remuneratório a ser pago pelo FET, relativamente ao período de 15/09/2009 a 14/09/2010, tal como não exclui esse direito relativamente às situações especificamente previstas nos n.ºs 2, 3 e 5 do art.º 3.º do referido diploma.
A verificação do apontado erro de julgamento não permite, reafirma-se, a conclusão de que aos autores/Recorridos não assiste o direito ao pagamento do suplemento que reclamam.
Desde logo, importa notar que na própria decisão recorrida não se afirma que perdem o direito ao FET aqueles funcionários que deixem de ser remunerados por conta da Administração Fiscal, limitando-se o tribunal a quo a admitir a hipótese de eventualmente ser compreensível que em tais situações os funcionários possam perder o direito a auferir esse acréscimo, nada mais adiantando sobre essa questão.
Porém, quando se considera a decisão recorrida na sua plenitude, conclui-se que os argumentos decisivos que o tribunal a quo convocou para o reconhecimento do direito dos autores/Recorridos ao suplemento remuneratório a pagar pelo FET, não dependem, de todo, do facto dos vencimentos continuarem a ser pagos pela DGSI/Administração Fiscal.
Na verdade, decisivo para o reconhecimento do direito dos autores ao suplemento remuneratório em discussão, foi o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo sobre o sentido e alcance do art.º 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, interpretando-o no sentido de reconhecer que o direito ao suplemento (FET) nasce no período em que os funcionários exerceram funções e em que deram o seu contributo para a consecução do acréscimo de produtividade e não o momento do seu pagamento, sendo irrelevante que, no momento do pagamento, os funcionários não se encontrem em exercício de funções na DGCI ou na DGITA.
Isto dito, pese embora o tribunal a quo tenha considerado, erradamente, que os autores/Recorridos continuaram a ser pagos pela DGCI depois de terem ingressado no CEJ, e nessa parte, seja inegável que a decisão recorrida incorreu num erro de julgamento, reafirma-se, esse erro de julgamento não atinge a validade da decisão recorrida, posto que não compromete a pertinência dos argumentos decisivos que foram utilizados e da ponderação efetuada, no sentido do reconhecimento da pretensão dos autores/Recorridos e do juízo sobre a procedência da ação que intentaram.
Note-se que, o apontado erro de julgamento só teria relevância invalidante sobre a decisão recorrida se o tribunal recorrido tivesse concluído que para o direito ao suplemento remuneratório era conditio sine qua non, nos termos legais, que no momento do seu pagamento, os funcionários ou agentes estivessem a receber o seu vencimento pela DGCI ou pela DGITA, o que, de todo não sucede.
3.2.3.2.Resta-nos apreciar as demais razões que o Recorrente esgrime contra a decisão recorrida e que, basicamente, se reconduzem a saber se a decisão recorrida errou por considerar que o direito ao suplemento remuneratório a pagar pelo FET nasceu no momento em que os autores exerceram funções e em que deram o seu contributo pessoal para a consecução do acréscimo de produtividade na DGCI, e, consequentemente, se errou ao considerar que o escopo da norma do art.º 3.º da Portaria n.º 132/98, se interpretado no sentido do direito ao suplemento remuneratório depender do efetivo exercício de funções, na DGCI ou na DGITA, no momento do pagamento do suplemento, é contrária à própria lei, ou seja, aos objetivos que o estabelecimento do suplemento almeja alcançar.
O Recorrente também entende que a decisão recorrida errou ao considerar que a situação dos autores se pode equiparar às previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, e à dos funcionários aposentados e dos herdeiros dos falecidos (n.º5), uma vez que, contrariamente ao decidido, não existem argumentos constitucionalmente relevantes que justifiquem um diferente tratamento dos autores em relação a tais situações, sendo que a exigência da efectividade do exercício de funções na DGCI no momento do pagamento do suplemento, como condição necessária para o seu recebimento por parte dos autores, em nada viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º e 59.º, n.º1,da Constituição.
Conclui que uma interpretação no sentido por si propugnado, não ofende o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13.º nem na dimensão de «a trabalho igual, salário igual» previsto no art.º 59.º, n.º1, ambos da Constituição e que a interpretação realizada pelo tribunal a quo não é lícita porque, a seu ver, o legislador não quis abranger ou contemplar ou prever quaisquer outras situações para além das que estão expressamente previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, razão pela qual a decisão recorrida viola esse preceito.
O Recorrente defende, em suma, a revogação da decisão recorrida, uma vez que viola o artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, que não consente uma interpretação que não seja meramente literal, a qual traduz o espirito do julgador e não é inconstitucional.
3.2.3.3.Contrariamente, os Recorridos entendem que a situação em que se encontram não é materialmente distinta das outras situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, não se justificando, por isso, um tratamento diferenciado.
Defendem que o momento do pagamento do suplemento é totalmente irrelevante para definir o momento de aquisição do respetivo direito, pelo que a interpretação desse preceito no sentido da exigência, como condição para o pagamento do suplemento remuneratório a suportar pelo FET, da efetividade de funções na DGCI ou DGITA no momento do pagamento desse suplemento, excluindo do seu recebimento aqueles funcionários ou agentes que, como os Recorridos, passaram a exercer funções no CEJ em regime de requisição, mantendo o seu vínculo de origem, viola os artigos 13.º e 59.º, n.º1, al. a) da Constituição.
3.2.3.4.Na decisão recorrida considerou-se, no essencial, que os autores/Recorridos tinham o direito a receber o suplemento remuneratório a ser pago pelo FET, que reclamaram da Administração Fiscal uma vez que, pese embora não se encontrassem em efetividade de funções na Administração Fiscal no momento do pagamento desse suplemento, a verdade é que se encontravam em efetividade de funções no momento em que o direito à perceção desse suplemento nasceu, ou seja, no período compreendido entre o dia 15/09/2009 e 14/09/2010, período esse em que prestaram a sua atividade na DGCI.
Entendeu o tribunal a quo, na linha da jurisprudência expendida no Acórdão deste TCA Norte, de 14/06/2007, processo n.º 00919/05.2BEPRT que na determinação do alcance da norma do artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, na redação conferida pela Portaria n.º 1213/01, que veio dar execução ao disposto no n.º2 do artigo 3.º do DL n.º 335/97 se deve considerar que «se o fim visado pela lei é recompensar a produtividade revelada no ano anterior àquele em que o acréscimo de produtividade deve ser pago, então é licito concluir que o direito ao suplemento nasce no período em que exerceu funções e deu o seu contributo pessoal para a consecução do acréscimo de produtividade e não no momento do seu pagamento.
Por isso mesmo, na situação dos aposentos e dos funcionários entretanto falecidos, o direito à perceção dos suplementos foi mantido, apesar de não continuarem em exercício efetivo e funções.
Daí que se afigure que a citada norma ao exigir a permanência do exercício de funções na DGCI, se apresente contraditória aos objetivos que o estabelecimento do suplementos almeja alcançar».
O Tribunal recorrido considerou que se deve «atender exclusivamente à circunstância da permanência ou não permanência na situação de efectividade ou de não efectividade de funções no serviço numa dada data para, com base nela, o funcionário ou agente poder usufruir do direito ao abono do suplemento remuneratório, que diz respeito ao ano anterior» mas essa data, a que releva, em que tem de ocorrer efetividade de funções, não é a do momento do pagamento do suplemento remuneratório.
E julgou ainda que a situação dos autores não pode ter um tratamento diferente das situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 5 do art.º 3.º da Portaria n.º 132/98, de 04/03, conquanto, a entender-se que «apenas nas situações que foram acauteladas naquele artigo o funcionário ou agente que deixou de exercer naqueles serviços» mantinha o direito de «usufruir do direito ao abono do suplemento remuneratório» configurava um entendimento violador do «princípio constitucional da igualdade plasmado no artigo 13º e na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental, na medida em que deixa de fora situações que poderão ser similares ou justificar similar tratamento, pois não se vislumbra qualquer razão, sustentada em valores ou interesses radicados numa racional fundamentação ou na prossecução valores constitucionalmente tuteláveis, que justifique uma diferenciação consubstanciada no abono do aludido suplemento para as demais situações previstas no artigo 3º da Portaria nº 132/98 e para a negação desse abono outras situações similares, como aquela em que se encontram os autores.».
Mais se consignou na decisão recorrida que «…por tudo o que foi dito, seja porque o abono em questão encontra a sua causa no ano em que o trabalho é efetivamente prestado e obtida a produtividade que lhe serve de pressuposto, seja porque a situação dos autores não é materialmente distinta das outras situações contempladas ou excepcionadas na norma, é lícito concluir que o legislador deixou de fora a situação dos aqui autores porque se esqueceu ou não a previu.
Desta forma, impõe-se a interpretação extensiva da norma citada, de modo a abranger este grupo, interpretação extensiva que, apesar de a norma ser excepcional, é permitida pela segunda parte do artigo 11º do Código Civil.
Interpretação extensiva que, ademais, se impõe, sob pena de, na interpretação segundo a qual os autores não têm direito à perceção do suplemento do FET (por não estarem expressamente abrangidos nas situações contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3 ou naquelas previstas na parte final do nº 1 e no nº 5 do citado artigo), ser forçoso julgar a referida norma inconstitucional, na medida em que consubstancia uma discriminação de tratamento legislativo que se apresenta, no caso dos autores, como arbitrária, por lhe faltar justificação racional, razoável e objetiva.
Assim, cumpre decidir o caso dos autos de harmonia com interpretação do artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3 que se julgou conforme à Constituição.»
Perante a decisão recorrida, desde já afirma que a posição do Recorrente é indefensável, não lhe assistindo nenhuma razão.
Vejamos.
3.2.3.5.A questão central a decidir neste recurso cifra-se em saber se o artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, na redação vigente ao tempo, que veio dar execução ao disposto no n.º2 do artigo 3.º do DL n.º 335/97, quando interpretado no sentido de excluir do direito à perceção do suplemento remuneratório a suportar pelo FET, os funcionários que não se encontrem em efetividade de funções na DGCI ou DGITA no momento do pagamento desse suplemento, é ou não inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 59.º, n.º1, al. a) da Constituição e se, o mesmo, deve ser extensivamente interpretado de modo a nele se consideraram incluídas aquelas situações como a dos autores, que não se encontrem em efetividade de funções no momento em que deva verificar-se o pagamento do suplemento remuneratório pelo FET mas que se encontravam em efetividade de funções no ano que antecedeu o momento do seu pagamento, e que, por isso, contribuíram para o acréscimo de produtividade do respetivo serviço da Administração Fiscal, no caso, a DGCI.
3.2.3.6.O Fundo de Estabilização Tributária, vulgarmente designado FET, foi criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3/09, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8/05.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 335/97, de 02/12, que definiu as linhas orientadoras do FET, sua natureza, estrutura orgânica e regime financeiro.
No artigo 3.º desse diploma, sob a epígrafe “Suplementos” estabeleceu-se o seguinte:
«1 - Os suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.
2 - As condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças.
3 - …
4 - O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.»
No preâmbulo desse diploma pode ler-se que o ativo do FET, que é um fundo de natureza autónoma, «será afecto ao pagamento de suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, bem como a obras sociais.
(…)o elevado grau de especificidade das funções associadas à cobrança coerciva de impostos e a necessidade de ocorrer em tempo útil às solicitações daquele tipo de processos, bem como aos processos especiais de regularização de dívidas, exige um esforço adicional dos funcionários respectivos, os quais, aliás, são ainda confrontados com um volume considerável de processos e procedimentos cuja regularização para níveis compatíveis com uma administração fiscal moderna e justa só é possível com um empenhamento significativo dos seus intervenientes.
O estímulo a este empenho encontra-se indexado, precisamente, ao volume de trabalho e esforço suplementares que estas tarefas exigem, para além dos procedimentos normais de funcionamento».
Conforme se expendeu no Acórdão do TCA Sul, de 07/07/2004, Rec. 12893/03, mantido pelo Ac. do STA, de 07/06/2005, recurso n.º 0149/05, o referido suplemento remuneratório está ligado à natureza de certo tipo de trabalho, mas não na sua vertente de prestação normal, antes correlacionada com um esforço suplementar a que o mesmo tem sido sujeito face a especificidades concretas».
Em execução do preceituado no artigo 3.º, n.º2 do mencionado Decreto-Lei n.º 335/97, foi publicada a Portaria n.º 132/98, de 04/03 [alterada, sucessivamente, pelas Portarias n.º 1213/01, de 22/03, n.º 1001-A/07, de 29/08 e n.º 209/2009, de 23/03], que fixou as condições de atribuição desse suplemento remuneratório, pago pelo FET àqueles funcionários e agentes, em cujo preâmbulo se consignou que «O acréscimo de produtividade que se visa compensar será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.
Os suplementos são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.».
Dessa Portaria, importa destacar a disciplina contida nos seguintes preceitos:
«1.º- 1- O acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da Direção-Geral de Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributário e Aduaneiros (DGITA), que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos definidos no plano de actividades e os resultados efetivamente alcançados.
(…)
6 - Os suplementos referidos no n.º 1 são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.»

«3.º - 1 – (…) os suplementos a que se refere o artigo anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam, efetivamente, funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com exceção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação;
b) Tenham obtido:
i) A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
ii) No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação do Ministério das Finanças ou das direcções-gerais a que pertençam, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DGCI e da DGITA.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que:
a) Prestem serviço na administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou destacamento;
b) Prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.
4 - …
5 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.»
3.2.3.7.Na situação em apreço está provado que os autores foram trabalhadores da DGCI entre 1982 e, pelo menos, 14/9/2010 (cfr. ponto 1. dos factos assentes), e que em 15/09/2010 ingressaram no CEJ, em regime de requisição, para frequentarem o II Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. ponto 4. dos factos assentes). Mais se apurou que durante todo o período de 12 meses imediatamente anterior ao dia 15/9/2010, os autores estiveram em exercício efetivo de funções, tendo obtido as classificações constantes do documento nº 2 do PA nas avaliações de desempenho, e vinham, recebendo o suplemento, apenas não lhes tendo sido pago o valor do suplemento remuneratório do FET, devido pelo exercício efectivo de funções desde 15/09/2009 a 14/09/2010.
Resulta da matéria de facto provada, que os autores reuniam as condições fixadas nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 3.º da Portaria n.º 132/08, de 04/03, na versão vigente, não reunindo apenas a condição da alínea a) se entendida como exigência da efetividade de funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, conquanto aqueles ingressaram no CEJ, em 15/09/2010, data a partir da qual deixaram de estar em efetividade de funções na Administração Fiscal e passaram a exercer as funções de auditor de justiça, em regime de requisição, nesse organismo do Ministério da Justiça.
No caso, tendo em consideração que os suplementos remuneratórios pagos pelo FET têm por escopo estimular e compensar o acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da DGCI ou da DGITA, existindo, por isso, uma correlação direta entre a atribuição desse suplemento remuneratório e o aumento de produtividade decorrente do exercício efetivo de funções, seria deveras absurdo que o direito ao seu recebimento estivesse dependente do funcionário ou agente estar em efetividade de funções no momento do seu pagamento.
É consabido que o direito à retribuição se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a realização da sua prestação laboral, ou seja, «surge no momento em que é exercida a actividade laboral integrando-se como crédito na esfera jurídica de quem o presta (cfr. Prof. Marcelo Caetano in: “ Manual de Direito Administrativo”, 10.ª edição, Tomo II, págs. 761 e 762)»- cfr. Ac. do TCAN de 14/06/2007.
3.2.3.8. Ora, o Tribunal a quo, partindo do quadro legal supra delineado e dos factos apurados, entendeu, e bem, que aquilo que releva para efeitos do direito à perceção desse suplemento, não é se o funcionário estava em efetividade de funções no momento do pagamento desse suplemento, mas se o funcionário exerceu funções e deu o seu contributo para o acréscimo de produtividade no período a que esse suplemento se reporta (ano anterior àquele em que o suplemento deve ser pago.) Assim, tal como na situação dos aposentados e dos funcionários entretanto falecidos, expressamente contemplada no artigo 3.º da Portaria n.º 132/98, em que o direito ao pagamento do suplemento se mantém sem que haja efetividade de funções no momento do pagamento, também nas situações como aquelas em que os autores se encontram, mal se compreenderia o estabelecimento de um regime excecional que não contemplasse esses casos, o que a acontecer não poderia deixar de violar o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º1, al. a) da Constituição.
3.2.3.9. Ao assim entender a decisão recorrida fez uma correta apreciação das questões em julgamento, tendo-se, aliás, ancorado na jurisprudência dos tribunais superiores que tem sido produzida em situações similares.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do STA, de 02/06/2005, processo n.º 0734/04, disponível in base de dados www.dgsi.mj.pt., que a «Atribuição de tal abono está, pois, directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que, por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é, a efectividade de serviço».
Em igual sentido, pronunciou-se este TCAN, em acórdão de 14/06/2007, proferido no processo n.º 00919/05.2BEPRT, disponível in base de dados www.dgsi.maj.pt., em cujo sumário se prolataram as seguintes conclusões:
«I. Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24.º do DL n.º 158/96 (na redação dada pelo DL n.º 107/97) “visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)” (art. 03.º, n.º 1 DL n.º 335/97).
II. A atribuição de tal abono está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que, por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é a efectividade de serviço.
III. Não se vislumbra qualquer razão sustentada em valores ou interesses radicados numa racional fundamentação ou na prossecução valores constitucionalmente tuteláveis que justifique uma diferenciação consubstanciada no abono do aludido suplemento para as demais situações previstas nos n.º 3 da Portaria n.º 132/98 e para a negação desse abono a outra situação, como aquela em que se encontra o recorrente, quando em todas estas situações em presença e para todos os envolvidos inexiste, no momento da perceção do suplemento, efectividade de funções na DGCI ou na DGITA e é apenas pelo facto de o recorrente não estar no momento da perceção do suplemento em efectividade de funções na DGCI ou na DGITA que não recebe o aludido suplemento remuneratório.
IV. Atender-se à circunstância da permanência ou não permanência na situação de efectividade ou de não efectividade de funções no serviço numa dada data (cfr. art. 3.º da citada Portaria) para, com base nela, o funcionário ou agente poder usufruir do direito ao abono do suplemento remuneratório em crise quando se mostram consagradas situações que em parte poderão ser similares ou justificar similar tratamento e, tanto mais que, muitas vezes, a efectividade de serviço não repousa na vontade do próprio, antes estando dependente de factores alheios, é algo que se consubstancia num tratamento desigual, constituindo solução legal que, por arbitrária e não justificada de forma racional e razoável, viola o disposto no art. 13.º da CRP.
Na mesma linha de orientação jurisprudencial, veja-se ainda o Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 12/01/12, no processo n.º 07474/11, não disponível na base de dados do ITIJ.
3.2.3.10. Perante este quadro de referência, consideramos que a decisão recorrida, ao perfilhar o mesmo entendimento que consta dos mencionados acórdãos, deve manter-se, improcedendo o recurso jurisdicional interposto.
*
Do Recurso Contra o Despacho Saneador.
3.2.4. Nas conclusões JJ) a OO) o Recorrente insurge-se contra o despacho saneador sustentando que nele se fez um errado julgamento quando se considerou improcedente a exceção da ilegal cumulação de pedidos, por contrariamente ao decidido, entender estar-se perante uma situação de cumulação de pedidos inadmissível.
Refere que se o legislador tivesse querido permitir uma tal cumulação, teria afirmado expressamente na alínea c) do n.º2 do art.º 4.º do CPTA, a possibilidade de cumulação do pedido principal de condenação da Administração à prática de um ato administrativo, com um pedido de declaração de ilegalidade de uma norma, ainda que subsidiário.
Conclui que, no caso em apreço, face à inexistência de um ato administrativo, logo, de qualquer norma que tenha sido efetivamente aplicada - porquanto sobre os pedidos apresentados pelos AA não recaiu qualquer despacho- não faz qualquer sentido a apreciação de um pedido de normas regulamentares que a Administração Pública não aplicou, donde deve a cumulação de pedidos ser considerada ilegal.
Vejamos.
3.2.4.1A ilegal cumulação de pedidos constitui exceção dilatória que tem como consequência a absolvição do réu da instância (cfr. artigo 89.º, n.º1, al.g) do CPTA).
O artigo 4.º, n.º1, do CPTA, sob a epígrafe “ Cumulação de pedidos”, estabelece os critérios gerais de cumulação de pedidos, nos seguintes termos: “a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”.
E no n.º 2 do art.º 4.º do CPTA, prevê um conjunto, a título meramente exemplificativo, de situações possíveis de cumulação.
À cumulação de pedidos no âmbito da ação administrativa especial refere-se também o art.º 47.º do CPTA, onde igualmente se também se elencam algumas situações exemplificativas de situações possíveis de cumulação de pedidos quando o pedido principal seja algum dos que seguem a forma da ação administrativa especial.
Porém, na situação em análise, os pedidos que os autores formularam foram deduzidos em termos subsidiários.
A possibilidade de serem formulados pedidos subsidiários resulta, desde logo, do disposto no artigo 469.º do CPC, na versão aplicável a estes autos, onde se estabelece:
«1. Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado a tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus»
Também por referência ao disposto no artigo 47.º, n.º 4 do CPTA, a dedução de pedidos subsidiários é possível.
No caso em análise não se está perante uma cumulação de pedidos, mas perante uma dedução subsidiária de pedidos.
Que é assim, resulta desde logo da leitura da petição inicial onde, a fls. 12 dos autos, os autores cuidaram expressamente de indicar que o pedido de declaração de ilegalidade das normas regulamentares em que se fundou a decisão impugnada é formulado subsidiariamente em relação ao pedido principal de condenação do réu à prática do ato devido. E da análise da p.i., resulta de forma inequívoca que os autores, o que pretendem, em primeira linha, é a condenação do réu a processar e a pagar-lhes o suplemento remuneratório devido pelo exercício efectivo de funções pelos mesmos desde 15/09/2009 a 14/09/2010.
Como se afirma no despacho recorrido, seguindo o ensinamento de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, I Volume, Almedina, 2004, pág. 133, a cumulação de pedidos distingue-se, entre outras, da formulação de dois pedidos, um principal e outro subsidiário, porque na cumulação «o tribunal deve decidir sobre a (in) admissibilidade e o mérito de todos os pedidos formulados – o que pressupõe a compatibilidade entre eles-, enquanto que nestas outras figuras [nas quais se incluem os pedidos subsidiários] só lhe cabe conhecer do mérito de um dos pedidos […], independentemente da sua compatibilidade».
Assim sendo, nenhuma razão existe para revogar o despacho recorrido, que deve manter-se.
**
4.DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos, confirmando-se ambas as decisões.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
**
Porto, 06 de novembro de 2015
Ass.: Helena Ribeiro)
Ass.: Esperança Mealha)
Ass.: Rogério Martins)