Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/17/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ART. 42º ED
NULIDADE ACUSAÇÃO
FALTA DE AUDIÊNCIA
Sumário:I. Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência do arguido (art. 42º do ED) , se se concluir que o arguido, não pôde, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas tendo ficado restringido no exercício do seu direito de defesa.
II. Tal vício verifica-se quando em artigos de acusação o arguido é acusado de "ser normal e frequente desobedecer às ordens que os seus superiores hierárquicos lhe transmitem, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e desrespeito pelos seus superiores", e "de ser normal e frequente praticar actos de indisciplina que se traduzem em se comportar de forma inadequada e irreverente e de responder de forma mal educada e agressiva aos seus colegas e superiores hierárquicos, causando mau ambiente de trabalho e escândalo, não tendo uma conduta digna".
III. Tais acusações, não contendo factos integrantes e precisos das infracções, impediram o arguido de, na sua defesa, impugnar eficazmente as acusações formuladas em termos vagos e imprecisos, sem expressão factual concreta, sem enumerar desobediências e indisciplinas precisas, e com formulação de juízos conclusivos sobre o desinteresse, o desrespeito por superiores, a inadequação, a irreverência, a má educação e a agressividade, sem indicação de factos que tal revelem.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:Câmara Municipal de Gondomar
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 29/10/2003, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 42º do ED] e anulou a deliberação de 02/05/2002 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 75 a 82), conclusões nos termos seguintes:
“(…)
1 – Não obstante o alegado nos arts. 42º, n.º 1 e 59º, n.º 4 do E.D., certo é que, não se verifica a nulidade insuprível estabelecida no primeiro dos dispositivos legais mencionados quando, “a exigência legal da dedução da acusação por artigos nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, considera-se satisfeita, quando à redacção dos artigos da acusação, se mostrar que o arguido compreendeu perfeitamente a acusação”.
2 – O que, efectivamente ocorreu no caso dos autos.
3 – É que, pese embora a alegação do suposto vicio de violação de lei não tenha passado, salvo o devido respeito, de uma manobra dilatória usada pelo Recorrido para confundir o douto tribunal a quo, facilmente se constata que o mesmo podia, tal como de facto sucedeu, aperceber-se dos termos exactos da acusação elaborada e do seu verdadeiro alcance.
4 – Na verdade, basta mesmo uma leitura superficial da acusação formulada, para facilmente se concluir que dela constam não só todos os factos integrantes, como também as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, permitindo ao Recorrido elaborar a sua defesa, apresentando-a dentro do respectivo prazo.
5 – Pelo que, não é a circunstância de o Recorrido em sua defesa alegar uma suposta falta de compreensão do teor da acusação, que nos permite concluir pela pretensa existência da alegada nulidade insuprível, quando na verdade, atendendo ao pleno cumprimento por parte da acusação formulada dos requisitos legais do art. 59, nº 4 do E.D., é clara a sua compreensão a qualquer pessoa.
6 – Logo, não faz qualquer sentido alegar, tal como pretende o Recorrido, que os pontos 3.5 e 3.6 do Relatório Final não passam de acusações genéricas, abstractas, subjectivas, intemporais e conclusivas, relativamente às quais ninguém consegue defender-se.
7 – Isto porque, antes de tais factos, para a decisão do processo foram considerados como provados os pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do mencionado relatório e que correspondem à articulação de factos concretos e previstos, mediante a observância estrita dos requisitos legalmente exigíveis, a fim de evitar a supra alegada nulidade insuprível.
8 – Por conseguinte, andou mal o MM Juiz a quo, quando a fls. 56 da douta decisão conclui, “Assim nos presentes autos, a falta de concretização dos factos constantes da nota de culpa nos arts. 5º e 7º é geradora de nulidade procedimental do processo disciplinar, repercutindo-se na validade do acto punitivo tornando-o anulável de acordo com o previsto nos arts. 42º, nº 1 do E.D. em conjugação com o art. 134º do C.P.A.
9 – E não se diga, tal como pretende o Recorrido, que do Relatório Final, constam factos que não integram a respectiva acusação, nomeadamente, o seu comportamento durante a fase instrutória do processo disciplinar e a existência de circunstâncias agravantes.
10 – É que, da respectiva acusação consta expressamente a necessidade de se atender, na determinação e fixação da sanção disciplinar a aplicar ao arguido, a diferentes tipos de critérios, bem como, “… a todas as circunstâncias anteriores e posteriores à prática das infracções passíveis de sanção disciplinar, quer agravantes, quer atenuantes.”
11 – Pelo que, atento o supra exposto, somos a concluir que, ao julgar verificado o vicio de violação de lei imputado ao acto recorrido (falta de audiência) e, consequentemente, ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto administrativo objecto do mesmo, violou a douta decisão recorrida o estatuído nos arts. 42º, nº 1 e 59º, nº 4 do E.D. (…)”.
O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 77 a 79) nas quais conclui no sentido da manutenção do julgado e improvimento do recurso jurisdicional “sub judice”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 84 e 84 v.).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do normativo legal invocado pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” (vício de violação de lei – art. 42º do ED).
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O Recorrente é funcionário da Ré, Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de cantoneiro de limpeza;
II) Por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar datado de 6 de Março de 2002 foi determinada a instauração de processo disciplinar (PD) contra o recorrente relativo a situações de recusa de prestação de trabalho ocorridas em 13 e 20 de Fevereiro de 2002; fls. 1 a 3 do PD.;
III) Tendo sido nomeada instrutora no mesmo acto a Dr.ª N…, fls. 1 do PD ( incorporado no 2º Vol. do PA);
IV) Em sede de instrução, foram tomadas declarações ao participante e ouvidas testemunhas conforme autos de fls. 9 a 27 do PD;
V) Foram tomadas declarações ao arguido, ora recorrente, a fls. 29 a 32 do PD;
VI) Foi junta ao PD nota de registo biográfico do arguido, fls. 34 a 37 que aqui se dão por reproduzidas;
VII) Elaborada nota de culpa foi a mesma notificada e entregue ao arguido em 28 de Março de 2002, doc. n.º 1 da PI de fls. 6 a 8 e fls. 38 a 41 do PD, de que se transcreve o essencial:
“ARTIGO PRIMEIRO - No dia 13 de Fevereiro de 2002, o arguido recusou-se a cumprir as ordens dadas, pelas 9h., pelo seu superior hierárquico - Sr. G… -, encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza, ordens dadas em objecto de serviço e com forma legal, que se traduziu em o arguido efectuar o serviço no circuito designado de Recolha de Resíduos Urbanos nas ruas estreitas.
ARTIGO SEGUNDO - De seguida abandonou o serviço, e ao tê-lo feito demonstrou falta de diligência e empenho e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, tendo-lhe sido marcada uma falta injustificada.
ARTIGO TERCEIRO - No dia 20 de Fevereiro de 2002, o arguido recusou-se novamente a cumprir as ordens dadas, pelas 9h., pelos seus superiores hierárquicos - Sr. F… - encarregado de brigada de limpeza - e Sr. G... -, encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza, ordens dadas em objecto de serviço e com forma legal, que se traduziu em efectuar o serviço designado por circuito de Recolha de Resíduos Urbanos nas ruas estreitas e limpeza de papeleiras.
ARTIGO QUARTO - Abandonou novamente o serviço, demonstrando novamente falta de diligência e empenho e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, tendo-lhe sido marcada uma falta injustificada.
ARTIGO QUINTO - Que é normal e frequente o arguido desobedecer ás ordens que os seus superiores hierárquicos lhe transmitem, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e desrespeito pelos seus superiores.
ARTIGO SEXTO - Que é normal e frequente o arguido praticar actos de indisciplina que se traduzem em se comportar de forma inadequada e irreverente e de responder de forma mal educada e agressiva aos seus colegas e superiores hierárquicos, causando mau ambiente de trabalho e escândalo, não tendo uma conduta digna.
ARTIGO SÉTIMO - Que o arguido demonstra uma incompetência profissional devido ao facto de ser dependente do álcool e em consequência não fixar e executar as ordens que têm que lhe ser transmitidas de forma sucessiva pelos superiores. (...)
ARTIGO NONO - Perante estas circunstâncias revela-se particularmente adequada e oportuna ao procedimento culposo do arguido a aplicação de uma pena disciplinar específica, sem prejuízo de atender à existência de antecedentes disciplinares.
ARTIGO DÉCIMO - Com efeito, na determinação e fixação da sanção disciplinar e na consequente aplicação ao arguido, atender-se-á aos critérios gerais previstos na lei, à natureza do serviço, à categoria daquele, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstancias anteriores ou posteriores à prática das infracções passíveis de sanção disciplinar, quer agravantes, quer atenuantes.”
VIII) Tendo o recorrente apresentado a sua defesa conforme doc. 2 da PI e fls. 42 do PD, onde afirmava:
“1 O arguido não compreende o teor da Acusação. Relevantemente,
2 O arguido não consegue entender quais os actos ou omissões de comportamento que tenham, eventualmente, infringido os seus deveres funcionais.”
IX) Foi elaborado pela instrutora relatório final com proposta de aplicação de pena de suspensão por 180 dias em 19 de Abril de 2002, doc. n.º 3 da PI e fls. 139 a 146 anexas à deliberação recorrida (constante do 2º Vol. PA), transcrevendo-se os seguintes elementos:
“3 - MATÉRIA DE FACTO - Para decisão do presente processo, considero provado que:
3.1. No dia 13 de Fevereiro de 2002, o arguido recusou-se a cumprir as ordens dadas, pelas 9h., pelo seu superior hierárquico - Sr. G… -, encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza, ordens dadas em objecto de serviço e com forma legal, que se traduziu em o arguido efectuar o serviço no circuito designado de Recolha de Resíduos Urbanos nas ruas estreitas...
3.2. De seguida abandonou o serviço, e ao tê-lo feito demonstrou falta de diligência e empenho e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, tendo-lhe sido marcada uma falta injustificada....
3.3. No dia 20 de Fevereiro de 2002, o arguido recusou-se novamente a cumprir as ordens dadas, pelas 9h., pelos seus superiores hierárquicos -Sr. F… - encarregado de brigada de limpeza - e Sr. G… -, encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza, ordens dadas em objecto de serviço e com forma legal, que se traduziu em efectuar o serviço designado por circuito de Recolha de Resíduos Urbanos nas ruas estreitas e limpeza de papeleiras....
3.4. Abandonou novamente o serviço, demonstrando novamente falta de diligência e empenho e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, tendo-lhe sido marcada uma falta injustificada....
3.5. Que é normal e frequente o arguido desobedecer às ordens que os seus superiores hierárquicos lhe transmitem, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e desrespeito pelos seus superiores, (confrontar despacho exarado na comunicação interna, a fls. 1, do Senhor Vereador Eng.º L…, declarações do Sr. F…, a fls. 15 v.; declarações do Sr. J…, a fls. 23 e declarações do Sr. J…, a fls. 25 e 26 V.).
3.6. Que é normal o arguido praticar actos de indisciplina que se traduzem em se comportar de forma inadequada e irreverente e de responder de forma mal educada e agressiva aos seus colegas e superiores hierárquicos, causando mau ambiente de trabalho e escândalo, não tendo uma conduta digna, (confrontar declarações do Sr. G…, a fls. 11 e 12 V.; despacho exarado a fls. 1 do Ex.mo. Senhor Vereador Eng. L…; declarações do Sr. F…, a fls. 17 V. E 18; declarações do Sr. A…, a fls. 21 e declarações do Sr. J…, a fls. 21 e declarações do Sr. J…, a fls. 24).
3.7. Que o arguido demonstra uma incompetência profissional devido ao facto de ser dependente do álcool e em consequência não fixar e executar as ordens que têm que lhe ser transmitidas de forma sucessiva pelos superiores, (confrontar declarações do Sr. G…, a fls. 9, 10 V. E 11, declarações do Sr. F… a fls. 16 e 17 V.; declarações do Sr. A…, a fls. 20 V. E 21; declarações do Sr. J…, a fls. 22, 23 V. E 24; declarações do Sr. J…, a fls. 25 e declarações do Sr. J…, a fls. 25 e 26 V.)
4 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL ... O arguido ao proceder da forma como procedeu, quer na forma como prestou as suas declarações, quer na sua resposta, não colaborou na descoberta da verdade e não demonstrou sincero arrependimento e uma positiva capacidade de censura, ao não admitir qualquer responsabilidade pelos factos, cuja autoria material lhe é imputada e, por outro lado, ao ser questionada sobre a veracidade daqueles, negou as circunstâncias de facto.
A resposta escrita que o arguido apresentou visa apenas implicar as consequências emergentes da falta de audiência do arguido (art. 42, n.° 1 do Estatuto Disciplinar), mas que não é de atender em virtude da atitude do arguido em toda a instrução deste processo.
Na verdade, o arguido podia e pode razoavelmente aperceber-se dos termos exactos em que a acusação foi elaborada e qual o sentido que o instrutor lhe pretendeu dar, dado que não ficou impedido de tomar defesa sobre os seus termos.
Os factos relatados constituem desvios de comportamento com relevância disciplinar, tomando em consideração a situação particular do arguido, designadamente a sua própria personalidade e a existência de antecedentes disciplinares.
E ao afirmar ser impossível ao arguido entender, os factos de que é acusado, para que se passa defender, é utilizar um expediente para conseguir obter a declaração invalidade do presente procedimento.
Deste modo, o arguido não tem razões para não ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação que contra ele foi deduzida, na medida em que: resulta do teor da narração dos factos constantes da acusação, que as circunstâncias ali descritas assumem relevância disciplinar, sendo susceptíveis de punição e com autoria definida.
Desse modo, deve o arguido entender que se recolheu todos os elementos probatórios relevantes para o esclarecimento da veracidade dos factos. Por via disso, não subsistiu quaisquer dúvidas sobre a forma como realmente se verificaram os factos relatados e que serviram de base à decisão de proceder à instrução do processo disciplinar.
Em face ao sucedido, não se pode deixar de atender ao comportamento que o arguido teve durante a fase instrutória, sendo merecedor de uma sanção disciplinar particularmente adequada, designadamente, em termos da respectiva agravação, afim de o convencer da necessidade de respeitar os deveres gerais que decorrem da função que exerce, justificando-se, assim, a necessária punição dos factos descritos, de modo a evitar que, no futuro, venha ocorrer situações semelhantes, que em nada dignificam o funcionamento regular da C.M Gondomar, degradando o bom ambiente de trabalho que urge preservar, quer por parte do funcionário em causa, quer por parte de quaisquer outros funcionários.
Deste modo, os comportamentos descritos em 3.1 e 3.3 deste relatório constituem infracção disciplinar pois violam o dever geral de obediência.
Os comportamentos descritos em 3.2 e 3.4 deste relatório constituem infracção disciplinar pois violam o dever geral de zelo.
Os comportamentos descritos em 3.5, 3.6 e 3.7, constituem infracção disciplinar pois demonstram um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais violando os deveres gerais, de correcção, de zelo e lealdade.
Assim sendo, os comportamentos descritos são graves, a que corresponde, respectivamente, a pena de multa (Factos descritos em 3.2 e 3.3; 3.2 e 3.4) e pena de suspensão (factos descritos em 3.5, 3.6 e 3.7)....
... CONCLUSÃO 7.1. Pelo exposto neste Relatório, proponho a aplicação da pena de suspensão por 180 dias ao arguido, nos termos do art. 24°, n.° 1 e 3 do Estatuto Disciplinar 7.2. Proponho ainda que o processo seja enviado para reunião da Câmara Municipal, para ser sujeito a votação por escrutínio secreto, nos termos do art. 90°, n.° 3 da Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro e 34º, n.° 2 C.P.A., já que a deliberação envolve a apreciação de um comportamento do funcionário”.
X) Por deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 2 de Maio de 2002 foi aplicada a pena de 180 dias de suspensão com os fundamentos no relatório final anexo referido supra em 9, fls. 138 do PD e doc. n.º 3 da PI, transcrevendo-se o acto recorrido:
“Presente à consideração da Câmara, o processo disciplinar identificado em epígrafe, do qual consta o relatório final que segue por fotocópia. A Câmara, ciente de todo o processo, do relatório anexo e depois de se certificar que é competente para conhecer da questão, deliberou, por maioria, com um voto em branco, aplicar digo, depois de decorrido o escrutínio secreto, aplicar a pena de suspensão por 180 dias conforme consta do relatório final anexo.”
XI) A pena foi notificada ao arguido em 17 de Maio de 2002, doc. n.º 3 da PI e mandado n.º 1490 do PD.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Esta imputa à decisão recorrida a violação do art. 42º do ED porquanto sustenta que a deliberação em crise não infringiu aquele dispositivo legal na medida em que foi concedido ao aqui recorrido o direito de audiência mediante elaboração de acusação e relatório final que observavam os comandos decorrentes daquele normativo.
Entremos então na análise da procedência ou não do recurso “sub judice”. Dispõe o art. 42º do E.D. que:
"1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos da acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final."
Decorre do art. 57º, n.º 2 do ED que:
No caso contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.”
Por sua vez no art. 59º, n.º 4 do mesmo diploma prevê-se que:
A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integrem atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”
Tem sido jurisprudência uniforme do S.T.A. que a falta de audiência do arguido e as situações à mesma equiparáveis, constituem ilegalidade, na modalidade de vício de forma.
Na expressão "falta de audiência do arguido" (nulidade insuprível segundo o próprios termos do citado normativo) tem sido integrada pela jurisprudência e pela doutrina por realidades diversas e várias, nomeadamente, nas situações de:
a) Acusação despida de qualquer expressão factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos, com remição para peças ou documentos do processo, que não identifiquem inteiramente as infracções;
b) Ausência de formalidades essenciais à acusação e à defesa;
c) Falta de notificação da acusação (pessoal ou por carta registada com aviso de recepção);
d) Falta de publicação de aviso no D.R. quando necessário;
e) Concessão de prazo insuficiente para defesa;
f) Não prorrogação injustificada do prazo para a defesa;
g) Negação do direito de defesa ampla;
h) Falta de nomeação de curador quando necessário;
i) Não notificação ao arguido da junção de documentos, ou de declarações ou depoimentos, por ele não requeridos e efectuados posteriormente à apresentação da defesa.
Nas palavras do Prof. Marcello Caetano (in: "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10ª edição, págs. 845, 846 e 854) "(...) A acusação deduz-se por artigos pata tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado "precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo" (...).
A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...)
A redacção dos artigos da acusação corresponde ao acto mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final.
Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...).
A "audiência do arguido" (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber:
a) formulação clara e precisa de artigos de acusação; (...)".
O mesmo autor reportando-se ainda ao direito à audiência do arguido e à sua consequente defesa, refere ainda (in: "Do Poder Disciplinar", pp. 181 e 182) que para que o mesmo "(...) se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha 'toda a individuação', isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido. (...)".
Também a jurisprudência constante do S.T.A. é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do S.T.A. de 30/05/1985 in: B.M.J. n.º 348, pág. 457, de 28/02/1989 in: Ap. D.R. de 14/11/1994, págs. 1540 e segs., de 07/03/1989 in: Ap. D.R. de 14/11/1994, págs. 1831 e segs., de 26/04/1989 in: Ap. D.R. de 15/11/1994, págs. 2772 e segs., de 12/10/1989 in: Ap. D.R. de 30/12/1994, págs. 5627 e segs., de 20/03/1990 in: Ap. D.R. de 12/01/1995, págs. 2167 e segs., de 22/03/1990 in: Ap. D.R. de 12/01/1995, págs. 2311 e segs., de 12/06/1990 in: Ap. D.R. de 31/01/1995, págs. 4290 e segs., de 28/06/1990 in: Ap. D.R. de 31/01/1995, págs. 4560 e segs., de 28/11/1990 in: Ap. D.R. de 22/03/1995, págs. 7158 e segs., de 05/05/1992 (Pleno) in: Ap. D.R. de 29/11/1994, págs. 408 e segs., de 04/02/1993 - Proc. n.º 30.158, de 01/06/1993 - Proc. n.º 30.126, de 01/07/1993 - Proc. n.º 30.693, de 02/05/1995 (Pleno) - Proc. n.º 29.840, de 21/02/1996 - Proc. n.º 36.573, de 27/06/1996 - Proc. n.º 36.245, de 26/09/1996 - Proc. n.º 28.054, de 28/11/1996 - Proc. n.º 40.555, de 16/12/1997 - Proc. n.º 41.954, de 04/03/1999 - Proc. n.º 42.030, de 20/05/1999 - Proc. n.º 40.624, de 23/06/1999 - Proc. n.º 37.812, de 30/06/1999 - Proc. n.º 40.927, de 13/1/1999 - Proc. n.º 41.154, de 26/02/2002 - Proc. n.º 42.524, de 10/07/2002 - Proc. n.º 560/02, de 20/03/2003 - Proc. n.º 369/02, de 22/05/2003 - Proc. n.º 38.548, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1.012/02, de 25/01/2005 - Proc. n.º 729/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»] [vide ainda, neste sentido, Dr. Leal - Henriques, in: “Procedimento Disciplinar”, 1997, pág. 213; Acs. do TCA Sul de 26/11/1998 - Proc. n.º 785/98, , de 29/05/2003 - Proc. n.º 11.144/02, de 05/06/2003 - Proc. n.º 4702/00, de 28/10/2004 - Proc. n.º 11193/02, de 03/02/2005 - Proc. n.º 5.841/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»;].
Com efeito, o arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções por não constituírem infracções disciplinares.
Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.
Como se pode ler no Ac. do STA de 20/03/2003 (Proc. n.º 369/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) Ao mesmo tempo, uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269°, n.º 3, da CRP, enquanto. por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar .
É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de carácter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso.
Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental.
Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (…).
Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infracções imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante (…).”
Revertendo ao caso “sub judice” e trazendo aqui à colação a factualidade apurada, bem como os considerandos tecidos supra e normativos reproduzidos, temos, para nós, que o recurso jurisdicional improcede porquanto ocorre o vicio que lhe foi assacado na decisão recorrida.
Com efeito, como bem se refere na decisão judicial em crise “(…) Resulta claro que enferma a decisão da administração, e o correspondente processo disciplinar que a ela conduziu, da impossibilidade de o recorrente ter podido contestar ou alegar factos em sua defesa, no que diz respeito ao teor das acusações formuladas nos artigos 5º a 7º da nota de culpa.
Por desconhecimento, em concreto, das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os comportamentos do arguido terão ocorrido. E só a identificabilidade das situações permitiria ao arguido uma defesa qualitativamente superior à que efectivamente produziu.
A formulação genérica das acusações constantes dos pontos 5 a 7 da nota de culpa permitiria duas formas de defesa, ambas não censuráveis;
a) Ou o arguido alegava, como alegou, não compreender o teor da acusação, cabendo à administração concretizar os termos da nota de culpa, designadamente corrigindo ou aditando a mesma;
b) Ou apresentava defesa formulada também em termos genéricos, com o inerente risco de admitir perceber na integra o teor das acusações que contra si impendiam e ficando à mercê da prova que sobre esses factos genéricos se produzisse.
Optando o arguido pela primeira forma de defesa, temos por excessiva a censura que sobre ele recaiu em termos do seu comportamento processual de defesa.
Excessiva e legalmente inadmissível já que se esse comportamento se traduzisse no cometimento de novas infracções disciplinares, então forçosamente a administração teria de elaborar nova nota de culpa nela integrando toda a factualidade, anterior à instauração do processo disciplinar e dela contemporânea, ou determinar a abertura de novo processo disciplinar apensado ao já em curso, nos termos do artigo 48º do ED.
E se tal cometimento de novas infracções decorresse directamente da resposta do arguido à acusação, prescreve o art. 55º do ED a obrigatoriedade de autuação e extracção de certidão para efeitos de instauração de novo processo disciplinar.
Verificando-se nulidade insuprível, resultante da falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, quando nestes, o mesmo é acusado de ser normal e frequente desobedecer às ordens que os seus superiores hierárquicos lhe transmitem, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e desrespeito pelos seus superiores, e de ser normal e frequente praticar actos de indisciplina que se traduzem em se comportar de forma inadequada e irreverente e de responder de forma mal educada e agressiva aos seus colegas e superiores hierárquicos, causando mau ambiente de trabalho e escândalo, não tendo uma conduta digna.
Tais acusações, não contendo factos integrantes e precisos das infracções, impediram o arguido de, na sua defesa, impugnar eficazmente as acusações formuladas em termos vagos e imprecisos, sem expressão factual concreta, sem enumerar desobediências e indisciplinas precisas, e com formulação de juízos conclusivos sobre o desinteresse, o desrespeito por superiores, a inadequação, a irreverência, a má educação e a agressividade, sem indicação de factos que tal revelem. (…).”
Na verdade, a falta de concretização dos factos constantes da nota de culpa nos artigos 5º a 7º é geradora de nulidade procedimental do processo disciplinar, repercutindo-se na validade do acto punitivo e tornando-o anulável de acordo com o previsto no art. 42º, n.º 1 do ED, porquanto encerra em si articulação conclusiva, genérica e/ou abstracta que se traduziu numa efectiva falta de audiência e defesa do arguido.
Com efeito, a este não foi permitido, concreta e seguramente, identificar todas as infracções que lhe foram imputadas, no que se traduziu numa restrição ao e no exercício do seu direito de defesa.
E não se diga que pelo facto de haver imputações relativamente às quais o arguido poderia ter apresentado defesa não ocorre o vício em análise.
Com efeito, se é certo que algumas das infracções imputadas ao recorrido cumprem os requisitos do art. 42º do ED, a verdade é que não tem o tribunal "a quo" que averiguar do acerto da medida concreta da pena aplicada se, em seu alto critério, por uma delas não tinha podido o interessado arguido defender-se devidamente, face à forma genérica e não concretizada como, alegadamente, fora por ela acusado.
É que com a nulidade insuprível assim ajuizada, seria praticamente impossível ao tribunal apurar até que ponto as restantes infracções seriam suficientes para sustentarem a pena que viria a ser aplicada, pois, essa é tarefa para a Administração, inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa e só em casos de erro grosseiro e manifesto pode o tribunal pronunciar-se.
Na verdade, se uma infracção não pode ser levada em conta na punição, visto que sobre ela não tinha o arguido capacidade de se defender correctamente, ficaria o poder disciplinar confinado às restantes. Mas, perante esta menor dimensão infraccional, poderia a pena ser a mesma? Não se sabe e o Tribunal também não pode fazer administração activa substituindo-se ao órgão competente para punir com menor severidade.
Daí que afastada a censurabilidade de alguma das condutas infraccionais o juízo censório sobre as sobrantes terá que ser de novo equacionado.
A nulidade insuprível verificada será, pois, motivo bastante para afectar todo o procedimento, mormente, o acto administrativo recorrido.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida deve manter-se por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a douta sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção legal do recorrente (art. 02º da Tabela de Custas).
Notifique-se e restituam-se os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. D.N..
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Porto, 2005/03/17
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia