Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01614/09.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; QUESTÕES NOVAS
Sumário:
No nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, com excepção das questões de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Rádio VN – Onda de VR, CRL
Recorrido 1:ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que deverá ser rejeitado o presente recurso por apresentar apenas questões novas ou, caso assim se não entenda, deverá ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

Rádio VN – Onda de VR, CRL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16 de Março de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social e onde era solicitado que:

A) deve ser declarada a nulidade da deliberação do Conselho Regulador da ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social que “ delibera, ao abrigo do disposto no artigo 24º, n.º 3, alínea e) dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e artigo 17º, n.º 1, da Lei da Rádio, não renovar a licença de operador Rádio VN- onda de Vila Verde, CRL, para o concelho de Vila Verde, frequência 98.7MHz, com a denominação de “ Rádio VN”, por violação da Lei n.º 43/98, de 06/08, mormente o art.º 4º alínea b), uma vez que a circular emitida pela ré, que procedeu à emanação do acto administrativo em crise- doc. n.º 15 junto à providência cautelar - não se trata de uma lei ou Decreto, bem como por violação do artigo 22º n.º 3 da Lei 43/98 de 06/08, nomeadamente, por a referida circular não ter obtido a aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, e ainda, por violação o artigo 268º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa, por falta de fundamentação expressa na deliberação apresentada, que acarreta vício de falta de forma, mais ainda, por violação do artigo 24º daquela Lei 43/98 de 06/08, uma vez que desconhece a Autora que a deliberação da ERC, ora Ré, tenha sido publicada na 2ª Série do Diário da República, o que determina por si só a nulidade e invalidade do acto, bem como por violação do princípio da prossecução do interesse público, consagrado no actual artigo 266º da CRP, bem como com o Princípio da legalidade, o Princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça.
Subsidiariamente;
B) deve ser anulada a deliberação do Conselho Regulador da ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social que “ delibera, ao abrigo do disposto no artigo 24º, n.º 3, alínea e) dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e artigo 17º, n.º 1, da Lei da Rádio, não renovar a licença de operador Rádio VN- onda de Vila Verde, CRL, para o concelho de Vila Verde, frequência 98.7MHz, com a denominação de “ Rádio VN”, por violação da Lei n.º 43/98, de 06/08, mormente o art.º 4º alínea b), uma vez que a circular emitida pela ré, que procedeu à emanação do acto administrativo em crise- doc. n.º 15 junto à providência cautelar - não se trata de uma lei ou Decreto, bem como por violação do artigo 22º n.º 3 da Lei 43/98 de 06/08, nomeadamente, por a referida circular não ter obtido a aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, e ainda, por violação o artigo 268º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa, por falta de fundamentação expressa na deliberação apresentada, que acarreta vício de falta de forma, mais ainda, por violação do artigo 24º daquela Lei 43/98 de 06/08, uma vez que desconhece a Autora que a deliberação da ERC, ora Ré, tenha sido publicada na 2ª Série do Diário da República, o que determina por si só a nulidade e invalidade do acto, bem como por violação do princípio da prossecução do interesse público, consagrado no actual artigo 266º da CRP, bem como com o Princípio da legalidade, o Princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça.
C) Tendo em conta que já passaram 90 dias da formulação do pedido de renovação de licença, o mesmo já se encontra deferido tacitamente, ou seja, uma vez que o pedido de renovação da licença em apreço deu entrada na Ré em 31 de Outubro de 2008 e que apenas em 8 de Julho de 2009 foi proferida deliberação final no âmbito de tal processo renovativo, encontramo-nos perante uma situação de “ pedido de renovação tacitamente aprovado” pelo que deve ser tacitamente deferido o pedido de renovação da licença de Alvará da ora Autora. Artigo 108º do CPA”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
A. A recorrente não se conforma com a douta sentença que absolveu a ré/recorrida do pedido mantendo assim a deliberação desta no sentido de "ao abrigo do disposto no artigo 24.°, n.° 3 ai. E) dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.° 53/2005, de 8 de Novembro, e artigo n.° 17, n.° 1 da Lei da Rádio, não renovar a licença do operador Rádio VN - Onda de Vila Verde, CRL, para o concelho de Vila Verde, frequência 98.7 MHz, com a denominação Rádio VN. "

B. E isto porque tal decisão se fundou no facto de a autora ter dívidas à Segurança Social bem como ao Serviço de Finanças e não ter provado o contrário.

C. Sucede, porém, que falecem tais conclusões tal como se demonstrará infra e deverá ser declarada a nulidade da deliberação tomada pela ERC em Julho de 2009.

D. Com efeito, já mediaram cerca de 6 anos desde a decisão da ERC, sendo que, naquela altura a Rádio tinha de facto dívidas a essas entidades, porém, presentemente não as tem.

E. É que, em 28/02/2014 a recorrente apresentou Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde sob o número de processo 221/14.9TBWD, o qual a final veio a terminar com a homologação por sentença (de 21/08/2014) do plano de revitalização com aprovação de 100% dos votos dos credores, ou seja, com aprovação quer a Segurança Social quero Serviço de Finanças.

F. Com estas entidades foram celebrados acordos de pagamento aos quais foram ainda prestadas garantias pessoais pelos cooperantes da recorrente, estando assim a divida consolidada e garantido o seu pagamento.

G. Aliás, como se pode ver dos doc. n° 1 e 2 agora juntos, certidões atualizadas de não divida a essas entidades - a Rádio nada deve a essas entidades.

H. Veja-se o disposto no artigo 2.° b) do DL 236/95 que refere que: "Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos: (...) Estejam a proceder ao pagamento da divida em prestações nas condições e termos autorizados".

I. É pois esta a situação em que se encontra a recorrente, pelo que falecem os pressupostos invocados pela recorrida para a não renovação da licença da recorrente, tanto mais que aquelas próprias entidades declaram isso mesmo através dos documentos juntos.

J. Por tudo supra exposto se conclui, mais uma vez, e nunca é demais, que o requisito exigido pela recorrida para renovação da licença se encontra preenchido pelo que terá que ser essa a deliberação a tomar por ela: autorizar a renovação da licença da recorrente.

K. E não poderá ser outra a deliberação que não seja a renovação da licença da recorrente.

A não ser assim, o que não se concede, a aplicação de uma tal deliberação no sentido da negação da renovação da licença da recorrente implicaria um prejuízo irreparável na trajetória da recorrente, designadamente, o seu encerramento, com despedimento dos trabalhadores, impossibilitando o exercício de direitos fundamentais tais como os de expressão e de informação.

M. O que implicaria ainda a degradação da imagem e do nome da recorrente enquanto rádio cuja constituição e licença têm já quase 30 anos e que, tratando-se de uma entidade sem fins lucrativos, prossegue fins de interesse público inegavelmente reconhecidos.

N. Refira-se que um eventual encerramento devido à não renovação da licença, o que não se concede, impediria a recorrente de cumprir com os seus compromissos, acarretando gravíssimos prejuízos e de impossível reparação, nomeadamente, a paragem imediata da programação, situação absolutamente penosa perante a opinião pública bem como perante o público já fidelizado da recorrente.

O. Tudo isto é evitável, e em conjunto com tudo supra exposto, terá que levar a uma decisão que condene a recorrida a proferir deliberação no sentido de renovação da licença da autora por se encontrar preenchidos todos os requisitos exigidos na circular dela - ERC, o que desde já se requer.

Termos em que e nos demais de direito que V/ Exas. suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se recorrida e substituindo-se por outra que condene a recorrida - ERC - a proferir decisão administrativa de renovação da licença da recorrente, com todas as legais consequências, assim se fará inteira justiça.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

A) A sentença proferida nos presentes autos configura uma decisão de um juiz relator ao abrigo dos poderes previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA;

B) Nesse sentido, a sentença era insuscetível de recurso direto, devendo da mesma a ora Recorrente haver apresentado reclamação para a conferência;
C) Ao apresentar o seu recurso já decorrido o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar para a conferência, o mesmo revela-se insuscetível de convolação, devendo o recurso ser rejeitado;
D) A ora Recorrente não suscitou qualquer questão, em primeira instância, relacionada com a alegada sentença proferida num processo de revitalização;
E) Nesse sentido os efeitos de tal sentença e a posterior regularização da situação perante as Finanças e Segurança Social constituem questões novas que, como tal, estão subtraída dos poderes de conhecimento do tribunal de recurso;
F) Assim que sendo o recurso constituído, apenas por questões novas, e estando as mesmas subtraídas dos poderes de conhecimento deste tribunal, deverá o recurso ser indeferido;
G) Em direito administrativo vigora o princípio tempus regit actum, nos termos do qual a legalidade de um ato administrativo deve ser apreciada por referência ao quadro factual e jurídico vigente à data da prática do ato;
H) Não tendo a ora Recorrente logrado provar, em sede de procedimento administrativo, que a sua situação perante a Segurança Social e Finanças se encontrava regularizada (aliás, a Recorrente confessa que não estava) à data da prática do ato, então deverá concluir-se no sentido de que o ato impugnado não merece qualquer censura;
I) Devendo a sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de que deverá ser rejeitado o presente recurso por apresentar apenas questões novas ou, caso assim se não entenda, deverá ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se o presente recurso é admissível por estarem em causa apenas questões novas.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:

1. A autora é uma cooperativa, cujo objecto social se traduz na instalação e exploração de uma estação de radiodifusão sonora, tendo sido constituída em 20/04/1988, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde (conforme certidão permanente n.º 2518-1081-5349) – cfr. doc n.º1 junto com a p.i. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A Rádio VN – Onda de Vila Verde, CRL., é titular da licença para o exercício da actividade de radiodifusão para cobertura local emitida em 9 de Maio de 1989, estando a emitir com a denominação “Rádio VN”, frequência 98.7 MHz, no concelho de Vila Verde.
3. Em 31 de Outubro de 2008, a autora deu entrada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a um requerimento para renovação de licença para o exercício de radiodifusão sonora, ao abrigo do disposto no artigo 17º, n.º 1, da Lei n.º
4/2001, de 23 de Fevereiro.
4. A instruir o referido pedido, a autora juntou o respectivo Estatuto editorial e cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pela ANACOM – Instituto das Comunicações de Portugal em 21.04.2004.
5. A 5 de Novembro, a ERC comunicou à autora que os documentos enviados eram insuficientes para instruir o processo de renovação da licença e indicou quais os documentos necessários – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
6. Em 28 de Novembro de 2008, a autora procedeu ao envio de parte da documentação solicitada pela ERC e informou que, em relação aos solicitados documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Tributária junto das Finanças, estava a aguardar o envio das declarações actualizadas relativas à situação fiscal perante as Finanças e contributiva perante a Segurança Social (cfr. doc. 3 junto com a contestação e doc. 2 junto com a p.i.).
7. Em ofício, datado de 2 de Dezembro, a ERC comunicou à autora a falta de determinados documentos, que especifica, e informou que “até ao seu envio, se encontra prejudicada a análise do pedido de renovação da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora apresentado por V. Exa.”, sendo que “tal pedido só se considerará como definitivamente apresentado na data em que estiver completo o respectiva processo, após o que se procederá à sua apreciação” – cfr. doc. 4 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Em 16 de Janeiro de 2009, a ERC remeteu novo ofício a insistir no envio da documentação em falta e a informar que “o prazo previsto no art 17°, nº 2 da Lei da Rádio, para a decisão desta Entidade, apenas começará a decorrer após a recepção dos mesmos” – cfr. doc. 5 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Em 5 de Fevereiro de 2009, foram juntos ao processo o relatório de prestação de contas dos exercícios de 2006 e 2007 e as declarações individualizadas de alguns titulares dos corpos sociais da autora - cfr. doc. 6 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Em 9 de Fevereiro, a ERC enviou novo ofício à autora, insistindo no envio de documentação em falta, no prazo máximo de 10 dias úteis, e informando que o prazo previsto no art.17°, n° 2 da Lei da Rádio ainda não se encontrava a correr devido à falta dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido - cfr. doc. 7 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Em 4 de Março, a autora veio juntar cópia do pacto social e declarações individualizadas dos titulares dos órgãos sociais que ainda não tinham sido apresentadas - cfr. doc. 8 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. A ERC continuava aguardar pela certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial (uma vez que a que tinha sido junta pela Requerente não estava actualizada) e pelos documentos comprovativos da situação regularizada perante os Serviços de Finanças e da Segurança Social, tendo sido concedido mais um prazo de 10 dias úteis para apresentação de tais documentos - cfr. doc. 9 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Em resposta ao ofício da ERC, a autora enviou uma carta, recebida em 27 de Março, juntando a certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial e solicitando a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos relativos á situação da Cooperativa Rádio VN perante os Serviços das Finanças e da Segurança Social - cfr. doc. 10 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Nessa mesma carta, a autora afirma “(…) a existência de dívidas àqueles organismos não nos permite satisfazer a vossa solicitação nos prazos apontados. (…)” e informa que já contactou aqueles organismos (Finanças e Segurança Social) com vista a obter o estabelecimento de um plano de regularização das dividas, mas “que não se afigura a consumação de um acordo a breve trecho”, acrescentando que “não se vislumbra uma saída fácil, muito menos breve, para o problema” .
15. A ERC procedeu então à análise do processo de renovação da licença titulada pela autora, concluindo, no projecto de decisão, datado de 08.04.2009, pela sua não renovação - cfr. doc. 11 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Através do ofício n° 3358, de 13 de Abril de 2009, a ERC notificou a autora do Projecto de Deliberação aprovado pelo Conselho Regulador, concedendo um prazo de 10 dias úteis para o operador dizer o que lhe aprouvesse – cfr. doc. 12 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. A autora apresentou defesa escrita à proposta de deliberação - cfr. doc. 16 junto com a p.i. e doc. 13 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. A ERC recebeu a referida defesa, em 29 de Abril de 2009, assinada pelo advogado Dr. Carlos Andrade Arantes, em representação do operador Rádio VN, mas sem juntar procuração – cfr. doc. 16 junto com a p.i. e doc. 13 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Em 4 de Maio, a ERC recebe uma rectificação à resposta anteriormente apresentada, também ela assinada pelo referido advogado, mas sem juntar procuração – cfr. doc. 14 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. No dia 5 de Maio, a ERC requereu ao advogado Dr. Carlos Andrade Arantes que juntasse ao processo, no prazo de 10 dias, a procuração que lhe conferia os poderes necessários para se pronunciar em nome do operador Rádio VN - Onda de Vila Verde, CRL, no âmbito da audiência sobre o projecto de deliberação aprovado pelo

Conselho Regulador da ERC - cfr. doc. 15 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21. Por ofício datado de 03.06.09, a ERC procedeu à notificação do Presidente da Direcção da Rádio VN - Onda de Vila Verde, CRL para que remetesse, no prazo de 10 dias, o titulo habilitador que permitisse a consideração da posição apresentada pelo mandatário Dr. Carlos Andrade Arantes sobre o projecto de deliberação final que havia sido notificado ao operador de radiodifusão - cfr. doc. 16 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22. Em 24 de Junho, foi recepcionada a procuração solicitada, a qual foi junta ao processo - cfr. doc. 17 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23. No dia 8 de Julho, o Conselho Regulador da ERC aprovou a Deliberação n° 153/LlCR/ 2009, mantendo o sentido da decisão proposta no projecto de deliberação notificado à autora - cfr. doc. 18 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24. Deliberou o Conselho Regulador da ERC que “analisando o processo relativo ao pedido de renovação de licença em causa e respectivos argumentos apresentados em sede de audiência prévia e concluindo-se que o operador não tem a sua situação contributiva e financeira regularizada perante a Segurança Social e as Finanças, o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social delibera, ao abrigo do disposto no artigo 24º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e artigo 17º, n.º 1, da Lei da Rádio, não renovar a licença do operador Rádio VN – Onda de Vila Verde, CRL, para o concelho de Vila Verde, frequência 98.7 MHz, com a denominação de “Rádio VN”.
25. A autora elaborou o documento denominado “Memória descritiva das actividades desenvolvidas pela Rádio VR”, junto com a p.i. como doc. 2 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26. A autora estende a sua actuação a todo o distrito de Braga e concelhos limítrofes, sendo reconhecido por entidades públicas e privadas o seu serviço prestado como essencial para a prossecução de interesses públicos e privados, com satisfação das necessidades de natureza democrática e social, com salvaguarda da cultura da região, tal como é reconhecido pelo Governo Civil de Braga – cfr. doc nº 3 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido.
27. As Câmaras Municipais de Vila Verde, Terras de Bouro, Amares e Ponte de Lima reconhecem a prossecução da actividade da Rádio como de relevante interesse publico – cfr. docs nºs 4, 5, 6 e 7 juntos com a p.i. e aqui dados por integralmente reproduzidos.
28. Os agrupamentos de escolas, juntas de freguesia, agrupamentos desportivos, Entidades policiais, entre outros organismos, reconhecem o interesse publico prosseguido pela autora – cfr. docs. nºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,15, juntos com a p.i. e aqui dados por integralmente reproduzidos.
29. A ERC aprovou circular, subordinada ao assunto “Renovação de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito local”- cfr. doc nº 17 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido.
30. A referida circular não foi publicada em Diário da República.
31. A autora requereu, em 28.07.09, junto do Instituto da Segurança Social de Braga o pagamento da dívida em prestações – cfr. doc nº 19 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido
32. A autora requereu, em 28.07.09, junto dos serviços de Finanças de Vila Verde o pagamento da dívida em prestações – cfr. doc nº 20 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido.
33. A cessação da actividade da autora impossibilitará a satisfação de compromissos comerciais publicitários que se não forem cumpridos implicarão o pagamento de indemnizações. – cfr. docs. nºs 21 a 30 juntos com a p.i. e aqui dados por integralmente reproduzido.
34. A cessação da actividade da autora irá paralisar a sua actividade económica e comercial, dado que deixará de ter clientes que procurarão outros meios de difundir publicidade.
35. O objecto social da autora é única e exclusivamente a actividade radiofónica.
36. A execução da deliberação terá como consequência provável o encerramento da autora.
37. O total passivo do exercício económico da autora, no ano de 2007, ascende a 206.604,51 Euros, dos quais 138.729,76 correspondem a dívidas ao Estado e outros entes públicos – cfr. doc. 6, pág. 2.
38. Segundo os dados das Contas do exercício de 2007, a autora devia, em 31.12.07, 2.798.42 Euros aos seus trabalhadores, a título de remunerações a liquidar em 2008 e ainda não tinham sido pagos os subsídios de Férias e de Natal relativos aos anos de 2003 e 2006, num total de 9.621,71 Euros – cfr. doc. 6, pág. 5 do anexo ao balanço.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- A recorrida nas suas conclusões A) a C) sustentar que o presente recurso não deveria ser admitido, uma vez que não ocorreu reclamação para a conferência nos termos do art.º 27º n.º 1 alínea i), n.º 1 do CPTA.
Sobre a questão em apreço formou-se jurisprudência fortemente consolidada, no âmbito do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (alterado pelas Leis 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro e 63/2011, de 14 de Dezembro), onde se concluía que, nos termos do seu artigo 27º, da decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso.

Referia o n.º 3 artigo 40º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que: “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 27º do CPTA, “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.

Verifica-se, no entanto, que o referido artigo 40º n.º 3 do ETAF foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03-10-2015 (artigo 15.º n.º 4 do citado Decreto-Lei). Assim sendo, a lei deixou de prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, pelo que deixou de ocorrer nestes tribunais a reclamação para a conferência. Nestes termos o recurso é, actualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância.

Como a decisão recorrida teve lugar no dia 16 de Março de 2016, já se encontravam em vigor as novas disposições legais, pelo que não ocorre, no caso dos autos, reclamação para a conferência.

Não procedem, assim, estas conclusões.

II- No seu parecer, vem a Digna Procuradora-Geral Adjunta, como questão prévia, levantar o problema de o presente recurso apenas versar sobre questões novas, e por isso mesmo inadmissíveis.
Refere no seu douto parecer que:
Retornando ao recurso sub judice, constata-se que, no âmbito das alegações e ainda, das Conclusões da motivação, a Recorrente versou sobre questões “novas”, porque não anteriormente suscitadas perante o - e decididas pelo - tribunal a quo.
Assim, na esteira das esclarecedoras e bem elaboradas contra-alegações da Recorrida ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr. fls. 197 a 202 do p. f.), impõe-se concluir que a Recorrente não se insurgiu, verdadeiramente, contra a decisão judicial recorrida, batendo-se, tão-somente, pela consideração, no douto acórdão a proferir por este Venerando TCA Norte, da atual regularização da sua situação contributiva e tributária, perante a Segurança Social e a Administração Tributária.
Todavia, trata-se de factos supervenientes, quer com referência à data da prática do ato administrativo impugnado, quer à da propositura da presente ação.
Destarte, a Recorrente coloca este tribunal ad quem na necessidade de emitir pronúncia em primeiro grau, em matéria subtraída ao seu conhecimento oficioso e, consequentemente, ao arrepio das pertinentes normas processuais e judiciárias em vigor.
Ora, este facto faz inevitavelmente soçobrar o próprio recurso sub judice, atendendo a que não se divisa qualquer ataque à douta sentença recorrida.
Nos termos e com os fundamentos expostos, propendemos no sentido da rejeição do recurso, dele não devendo, pois, este tribunal ad quem tomar conhecimento.

Vejamos.

Os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC, são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. O juiz deve balizar a sua intervenção nas questões expressas nos articulados. Estes têm como função específica fornecer a delimitação nítida do litígio. É pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos da demanda entre as partes e das questões, substanciais ou processuais, que estas apresentam para resolução.

No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso.

Ver neste sentido Acórdão do STJ proc. n.º 09P0308, de 25-03-2009, quando refere:
I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.

Ver, no mesmo sentido, Acórdão do mesmo Tribunal proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015, quando refere:

1. Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

Analisando agora a nossa situação concreta verificamos que a Autora veio solicitar a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho Regulador da ERC, datada de 8 de Julho de 2009, e que não lhe renovou a Licença de operador de Rádio.
Invocou para o efeito que a decisão incorria em vários vícios invalidantes, nomeadamente que o indeferimento teve como base o disposto numa circular e não numa Lei ou Decreto-Lei, vício de forma por falta de fundamentação, não publicação da deliberação, referindo ainda que se encontravam violados os princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da proporcionalidade e da justiça.
Foram estas as questões analisadas pela decisão da 1ª instância.
Agora, no ressente recurso, vem a recorrente referir que em 28 de Fevereiro 2014 apresentou processo Especial de Revitalização, tendo o mesmo sido aprovado. Juntou dois documentos que referem nada dever à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Estas questões, como facilmente se conclui são questões novas, não foram apreciadas em 1ª instância e nada têm a ver com o acto impugnado. Na verdade o acto impugnado é de Julho de 2009, e os motivos ora invocados pelo recorrente são datados de 2014. A legalidade dos actos administrativos afere-se pela data em que os mesmos foram prolatados nos termos do princípio tempus regit actum, e não por alterações que entretanto se vieram a verificar, decorridos que foram vários anos. No entanto, como estamos perante a apresentação de dados novos, e que nada têm a ver com o acto impugnado, não tendo por isso mesmo sido apreciados pelo Tribunal a quo, não pode o recurso ser admitido.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas por a recorrente se encontrar em processo de revitalização (artigo 4º n.º 1 alínea U do RCP).
Notifique

Porto, 22 de Setembro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco