Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00523/15.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL. CUSTAS. GRATUITIDADE.
Sumário:
Sumário :
I) – Conforme fixação de jurisprudência, por Ac. do STA, Pleno, de 17-11-2016, proc. nº 0408/16:
«I - O art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 26/2014, prevê a gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não está abrangido pelo RCP.
II - Essa gratuitidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se, de igual modo, à administração enquanto parte no litígio.».*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão na parte recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, réu nos autos à margem identificados, inconformado com decisão que, declarando extinta a instância por inutilidade da lide, estatui custas a seu cargo, interpõe recurso jurisdicional.
Conclui:
1. O art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, estabelece que "Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial".
2. A referida norma insere-se num diploma cuja publicação data de 30 de Junho de 2008.
3. O art. 25º, n.° 1, do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Custas Processuais, dispõe que "São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidos a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei".
4. Entendeu a douta sentença, ora recorrida, que "o art. 25°, n.° 1, do RCP revogou todas as disposições legais dispersas nas diversas legislações que concediam isenções, incluindo o art. 84.º, da Lei 27/2008, de 30/06 ( ... )".
5. Tendo em conta o critério lex posterior derogat legi priori, o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, não pode revogar uma norma da Lei 27/2008, de 30 de Junho, por lhe ser anterior.
6. Acresce que, o Regulamento de Custas Processuais assume caracter geral na medida em que visa a “uniformização e simplificação do sistema de custas processuais", nos termos do seu diploma preambular.
7. Pelo contrário, o art. 84.º da Lei 27/2008, além de posterior, tem natureza de norma especial.
8. Como, aliás, reflecte a norma do n.° 2 do seu art. 22.º ao configurar as acções judiciais relativas à concessão de asilo segundo a tramitação da Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.
9. Acção que, dada a especialidade da respectiva matéria, goza de isenção objectiva, nos termos do n.° 2 do art. 4.º do RCP.
10. Entendimento que aliás tem sido sufragado pelo STA, que aplica sem reservas a invocada isenção objectiva, nos termos do art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho (cf. Recursos n.° 1331/14-Proc.10821/14 e n.° 63/15­Proc. 11440/14).
11. O ora Recorrente não pode deste modo concordar com a douta sentença, por considerar que a decisão do Tribunal a quo padece de manifesto erro de julgamento.
12. Pelo que, na medida em que o art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho se encontra plenamente em vigor, os processos judiciais relativos à concessão de protecção internacional são gratuitos, devendo a sentença ora recorrida ser revogada na parte relativa à condenação em custas e substituída por outra que determine não haver lugar a pagamento de custas por isenção objectiva.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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As incidências processuais – cfr. anterior processado:
1) – A autora intentou a presente acção, em termos da sua p. i. que aqui se têm presentes.
2) – Vindo a ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com “Custas a cargo do réu, nos termos do disposto no art.º 536.º, n.º 3 e 4 do CPC in fine e art.º 6º, n.º 1, Tabela I-A, ambos do RCP”.
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Do mérito da apelação:
Só a estatuição quanto a custas vem impugnada.
Ao contrário do que é referência feita em recurso, é despido de afirmação na “sentença, ora recorrida, que "o art. 25°, n.° 1, do RCP revogou todas as disposições legais dispersas nas diversas legislações que concediam isenções, incluindo o art. 84.º, da Lei 27/2008, de 30/06 ( ... )".
Antes em subsequente despacho.
De qualquer forma, aporta essa explicação à condenação em custas.
Contrapondo o recorrente que estamos perante processo com regra de gratuitidade.
E tem razão.
Podemos ter por pacífico pressuposto que a acção tem por objecto matéria de protecção internacional.
O art.º 84º da Lei nº 37/2008, de 30/06, consagra para este tipo de processo a gratuitidade, “quer na fase administrativa quer na judicial”.
A questão que suscita o recurso teve já decisão por Ac. deste TCAN, de 22-07-2016, proc. nº 02032/15.5BELSB:
I- Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial;
I.1-a gratuitidade prevista não restringe a sua aplicação apenas e só aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se igualmente à Administração enquanto parte na contenda;
I.2-é que o citado preceito legal (artº 84º) não diferencia, quanto a esta matéria, a fase administrativa da fase judicial; pelo contrário, abarca ambas de igual modo.
E por Ac. do STA, Pleno, de 17-11-2016, em uniformização de jurisprudência, definiu-se, em termos que aqui cobrem razões (Ac. nº 1/2017, Diário da República n.º 24/2017, Série I, de 02-02-2017):
«(…)
A questão de direito que cumpre apreciar e decidir no presente recurso para uniformização de jurisprudência é a de saber se o art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6 se mantém, ou não, em vigor.
O art. 84º da Lei 27/2008 previa na sua redacção originária que os processos de concessão ou de perda de direito de asilo ou de protecção subsidiária fossem gratuitos quer na sua fase administrativa quer na judicial.
Entendeu o acórdão recorrido que este preceito teria sido revogado face ao que se encontra disposto nos arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1, ambos do DL nº 34/2008, de 26/2 (que aprovou o Regulamento das Custas Processuais [doravante RCP]), que revogou as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, e não previstas nesse diploma.
Considerou-se, portanto, que se estaria perante uma isenção de custas, a qual teria deixado de estar contemplada no novo RCP (cfr. respectivo art. 4º, nºs 1 e 2).
Cita em abono da tese que defende o acórdão deste STA de 18.06.2015, processo nº 61/15, no qual se sumariou o seguinte: “O art. 25º, nº 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou todas as pretéritas isenções de custas que o RCP não manteve, designadamente a prevista no art. 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11”.
No entanto, a jurisprudência deste acórdão não é aplicável ao caso em apreço, por não estar prevista neste tipo de processos uma isenção de custas (como acontecia na situação tratada no referido aresto).
A Lei nº 27/2008, foi alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5, dispondo na sua actual redacção [a aqui aplicável por já então se encontrar em vigor], art. 84º, o seguinte:
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial”.
Ora, quer na actual redacção do citado art. 84º da Lei nº 27/2008, quer na anterior (em tudo semelhantes), o que se prevê é a gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não está abrangido pelo RCP.
O regime previsto no art. 84º da Lei nº 27/2008, por não ser de isenção de custas, mas antes de gratuitidade na tramitação dos processos nela contemplados, teve em conta a especial vulnerabilidade e fragilidade da situação dos respectivos requerentes de asilo, atribuindo-lhe, entre outros, esse direito especial a um processo gratuito (cfr. as Directivas nºs 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, de 29/4 e 1/12, respectivamente).
E, não há quaisquer dúvidas de que o legislador quis manter esse direito ao processo gratuito, pois deixou intocada na alteração que introduziu com a Lei nº 26/2014, a norma constante do art. 84º da Lei nº 27/2008, quando poderia tê-la alterado ou suprimido, aplicando-se então aos requerentes de asilo o regime geral da lei de acesso ao direito e aos tribunais (o qual se defendeu ser o aplicável no acórdão recorrido).
E, não pode entender-se que um diploma de carácter geral, como é o RCP, possa ter revogado uma lei especial e posterior – a Lei nº 27/2008, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 26/2014.
Ora, se o legislador da lei especial posterior quis configurar, mantendo, um regime de gratuitidade de determinados processos, não ignorando, como não ignorava, certamente, o regime geral quanto a custas estabelecido no RCP, foi porque entendeu que os processos constantes da Lei nº 27/2008 pela sua especial natureza deviam obedecer a esse regime especial de gratuitidade.
Assim sendo, afigura-se-nos também que essa gratuitidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se, de igual modo, à administração enquanto parte no litígio.
Com efeito, na fase judicial é sabido que há uma parte – a administração – que defende interesses opostos ao do requerente do estatuto de refugiado.
Ora, se o legislador tivesse querido que o processo apenas tivesse carácter gratuito para os requerentes daquele estatuto tê-lo-ia expressado no texto legal. Se o não fez foi porque entendeu ser a solução mais correcta que esse tipo de processo fosse gratuito para os seus intervenientes, requerente de asilo e/ou Administração Pública (cfr. art. 9º do CC).
Foi o que entendeu, e bem, o acórdão fundamento ao decidir em matéria de custas, não serem devidas, atento o disposto no art. 84º da Lei nº 27/2008.
Pelo exposto, acordam no pleno da Secção do Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e deferindo o pedido de reforma no sentido de não serem devidas custas, atento o disposto no art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, fixando-se a seguinte jurisprudência «Os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária configuram-se, nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, como processos gratuitos».
(…)».
Em consequência, terá a decisão recorrida de ser revogada quanto a custas.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando, na parte aqui impugnada, quanto a custas, a decisão recorrida.
Sem custas.
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Porto, 15 de Dezembro de 2017.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa