Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00173/14.5BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; FUMUS BONI JURIS; PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | 1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, continuando a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). 2 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. À instância de recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar. 3 - Para que uma providência cautelar possa ser concedida, terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado, probabilidade determinada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - Já tendo sido proferida decisão na Ação principal, ainda que não transitada em julgado, tal não deixa de relevar em termos de fumus boni juris. Efetivamente, perante decisão proferida na Ação Principal, julgando procedente a Ação, é manifesto que a mesma, só por si, e sem prejuízo do que venha a ser decidido em sede de Recurso, através de Acórdão transitado em julgado, constitui, até lá, um claro indício da verificação de fumus boni juris relativamente ao processo cautelar. 5 – No âmbito de decisão cautelar, mal seria que perante uma rescisão contratual, despedimento disciplinar, ou qualquer outra situação de desvinculação funcional de um qualquer prestador, ficassem os tribunais impedidos de repor tendencialmente a legalidade, ainda que a titulo cautelar e provisório, perante a contratação entretanto de um qualquer substituto, o que só por si desvirtuaria e subverteria todo o regime jurídico vigente.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Universidade de Coimbra |
| Recorrido 1: | PMPG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade de Coimbra, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por PMPG, tendente à suspensão da eficácia do Despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06/11/2013 que determinou a cessação do seu contrato de trabalho, inconformada com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 7 de novembro de 2016, através da qual foi decidido suspender a eficácia do identificado despacho, veio recorrer da decisão proferida. Assim, em 29 de novembro de 2016, concluiu o seu Recurso a Universidade de Coimbra: “1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, a qual julgou procedente o processo cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.11.2013, porquanto o M. Juiz a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar conservatória vertidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito. 2.ª A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará. 3.ª A Recorrente considera incorretamente julgado, e por isso impugna o ponto 7 dos factos provados – o M. Juiz a quo considerou que os critérios que se acham transcritos neste ponto são os critérios que foram aprovados pelo CC da FCDEF em 18.01.2012, conforme resulta da ata constante do ponto 5 do probatório. 4.ª No entanto, na ata da reunião de 28.06.2013, quando se refere “Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18/01/2012, com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU (…)”, o que se pretende referir é que os critérios aplicados ao aqui recorrido são os critérios cuja aprovação se iniciou com a deliberação de 18.01.2012 e que se completou e terminou com a deliberação de 13.06.2012, ou seja, os critérios que estão transcritos no ponto 7 do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012, como erradamente foi dado como provado. 5.ª O Tribunal a quo deveria ter dado como provado na medida em que resulta de prova documental constante dos autos, designadamente dos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a oposição, que a proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada a 28.12.2011 aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico – ponto 15 do probatório – corresponde à primeira parte dos critérios, designadamente a parte descritiva e explicativa dos critérios, que foi aprovada a 18.01.2012. 6.ª Se assim tivesse sucedido, teria o Tribunal a quo alcançado que a alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. supra transcrito, e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada ao Autor, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, transcrito no ponto 7 do probatório. 7.ª Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo requerente são os aprovados em 18.01.2012 e em 13.06.2012 e que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A. e que se encontra transcrito no ponto 7 do probatório. 8.ª Em conformidade com a prova documental produzida nos autos, não poderia o M. Juiz a quo ter dado ao ponto 7 do probatório a redação que consta do aresto recorrido, pelo que se impõe que o Tribunal ad quem conclua que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos supra identificados, por errónea apreciação da prova documental constante dos autos e, em substituição, altere a redação daquele ponto 7, nos seguintes termos: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes: [transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] 9.ª Em consonância com o supra exposto, importa também que o Tribunal ad quem dê como provado, e por isso adite aos factos assentes, como ponto 21, o seguinte facto: A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 6 e 7 juntos à oposição. 10.ª Não obstante a sentença recorrida referir que se considera indiciariamente provada a matéria de facto selecionada com interesse para a decisão a decisão a proferir nos presentes autos, tendo por base o teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, o confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados, os factos constantes dos presentes autos e dos autos do processo principal n.º 173/14, do processo administrativo, e ainda o depoimento das testemunhas do Requerente e da Requerida, o que é facto é que do depoimento das testemunhas do Requerente e do depoimento da testemunha apresentada pela Requerida não relevam apenas os aspetos destacados pelo M. Juiz a quo na página 15 do aresto recorrido. 11.ª Para prova das condições económicas do requerente não releva apenas o facto de o Requerente sobreviver com o Rendimento Social de Inserção, e de atualmente habitar em casa de pessoa amiga. Relevam também, para que se possam apreciar em pleno as condições económicas do requerente, os factos que resultam do depoimento prestado pela testemunha Nuno Figueiredo, indicada pelo Requerente, e que devem ser levados aos factos assentes: 25. “Há 6/7 meses que o requerente não paga qualquer valor mensal de renda para habitação (ou seja, desde Fevereiro/Março de 2016)”. 26.“O requerente gastou algum dinheiro na medicina alternativa/chinesa depois de cessado o contrato com a Universidade de Coimbra.” 27. “O requerente investiu cerca de € 1.000,00 (mil euros) em taças tibetanas depois de cessado o contrato com a Universidade de Coimbra.” 12.ª Também para efeitos de apreciação do fundado de receio da constituição de uma situação de facto consumado e dos prejuízos que podem advir para o interesse público com a concessão da providência cautelar importa considerar a matéria de facto que resulta do depoimento prestado pela testemunha AJBF, e da prova documental junta aos autos, designadamente dos documentos 18 a 22 juntos à oposição, e que também deve ser levada aos factos assentes: 28. - “O docente Doutor HS, com a categoria de Professor Auxiliar, celebrou a 1 de Setembro de 2016 com a Universidade de Coimbra um contrato de trabalho por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, tendo ocupado a vaga aberta pela saída do Professor PMPG.” – cf. documentos 18 a 22 juntos à oposição 29. - “Olhando à organização da Universidade, não haveria necessidade de contratar o professor Pedro neste momento”. 30. - “O número de entradas de novos alunos na Faculdade de Desporto encontra-se estabilizado, e as perspetivas para o futuro são no sentido da existência de um decréscimo.” 13.ª Os factos elencados em 11.ª e 12.ª estão omissos no elenco de factos indiciariamente provados e são fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para a fundamentação do não preenchimento do pressuposto do periculum in mora e para a ponderação dos interesses em causa, pelo que estamos perante uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, devendo aquela matéria ser aditada pelo Tribunal ad quem, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de facto, o que se requer, nos termos do artigo do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA. 14.ª Os fundamentos invocados pelo M. Juiz a quo em ordem a sustentar o preenchimento do requisito do periculum in mora estão eivados de um manifesto erro de julgamento e viciados por violação de lei, quer no que toca ao receio de constituição de uma situação de facto consumados, quer no que diz respeito os prejuízos que considera serem de difícil reparação. 15.ª O facto de o Requerente não poder exercer a sua atividade docente até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, não pode ser considerado, neste momento, como sendo uma circunstância que lhe é prejudicial, na medida em que o ato em causa, de 06.11.2013, foi praticado há mais de 3 anos (!), sem que em momento algum desses 3 anos o Requerente tenha lançado mão de um mecanismo que lhe assegurasse a manutenção dessas funções, designadamente tivesse instaurado uma providência cautelar como a que só agora instaurou, em 23.06.2016. Como atestou o Diretor da FCDEF, AJBF, em sede de audiência de julgamento, o Requerente poderia até ter-se candidatado para o lugar que foi aberto por concurso após a sua saída, mas também não o fez. 16.ª O decretamento desta providência volvidos mais de três anos sobre a prática do ato impugnado e após prolação da decisão nos autos principais premeia a inércia do requerente, que se considerava que a decisão lhe era assim tão prejudicial, poderia desde logo ter requerido a suspensão da sua eficácia, o que não fez. 17.ª A suspensão do ato administrativo em causa carece, neste momento, da utilidade que o M. Juiz a quo lhe conferiu. O contrato cessou há quase três anos, em 24.01.2014, tendo sido nesta altura que o ato produziu os seus efeitos, que permanecem os mesmos – desemprego, redução de rendimentos e prejuízos na sua carreira de docente universitário – não tendo o Requerente alegado nenhum dano novo que legitime o decretamento da presente providência cautelar. 18.ª A ter sido requerida tal tutela, tal deveria ter sucedido à data ou mesmo anteriormente à produção dos efeitos, dado que a essa altura a lesão acabava de se consumar, ou estaria prestes a se consumar, e a produzir os seus efeitos. Vindo o ato a produzir efeitos desde o início de 2014, não se verificou qualquer alteração, nomeadamente ao nível daqueles efeitos, que provoque o aumento da utilidade da suspensão da execução do ato, caso se entenda que esta existe, o que se confia que não será o entendimento deste Venerando Tribunal. 19.ª A existir tal utilidade, a relevância da mesma sempre permanecerá essencialmente a mesma desde 2014. Os efeitos do ato não aumentaram em termos de proporção, de gravidade ou de diversidade: desde então que o Requerente não exerce as suas funções de docente; de resto, como resulta da prova testemunhal produzida, desde então que o Requerente está afastado da sua profissão, com todos os constrangimentos inerentes, designadamente com a redução do seu vencimento. 20.ª A suspensão do ato em causa pelo período que durar até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal não mudará nem atenuará os efeitos que entretanto o ato já produziu. Não é, com certeza, o regresso ao serviço durante alguns meses que mudará a vida do Requerente, de tal forma que lhe permita recuperar os quase 3 anos entretanto volvidos. 21.ª O facto de o docente regressar à FCDEFUC até ao trânsito em julgado da decisão, ainda que a mesma lhe seja favorável, o que se confia não irá verificar-se, também não tem como consequência o reconhecimento do direito à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado na categoria de professor auxiliar, mas tão só o direito a que seja repetido o procedimento de avaliação do relatório da atividade específica desenvolvida durante o período experimental, o que é bem diferente, na medida em que não lhe confere a garantia da manutenção de um vínculo por tempo indeterminado com a Requerida. 22.ª Não deveria ter sido decretada a providência cautelar agora requerida, porquanto não se verifica preenchido o requisito da utilidade da mesma, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 129.º do CPTA. 23.ª O Requerente tem ao seu dispor, como sempre teve, desde que o ato impugnado produziu os seus efeitos, inúmeras alternativas profissionais, designadamente em diversas instituições que ministram cursos de ciências do desporto e/ou educação física, onde poderá encontrar uma adequada saída profissional na sua área. 24.ª O mercado de trabalho na área da educação física e ciências do desporto não se encontra esgotado. Os recursos humanos das instituições de ensino superior público não são constituídos a 100% com docentes de carreira, para além de que todos os anos as instituições lidam com a abertura de novos cursos, licenças sabáticas, equiparações a bolseiro, pedidos de licença sem vencimento, licenças de maternidade/paternidade, doença, etc. O Requerente pode recorrer ao ensino secundário, porquanto existem concursos anuais de colocação, e pode dedicar-se à vertente de prestação de serviços especializados à comunidade se não tiver obrigações profissionais com a UC. 25.ª O Requerente poderá continuar a contribuir para a sua carreira académica sem necessidade de ter um contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade de Coimbra: elaborar livros (edição, capítulos), artigos em revista ou ata de conferência, outras publicações científicas, coordenação ou sub-coordenação de unidades de investigação ou de grupos de investigação, coordenação ou participação em projetos científicos, publicações pedagógicas, ações de formação, publicações de divulgação científica, atividades de consultoria, prestação de serviços à comunidade, etc. 26.ª Não obstante ser grande a preocupação demonstrada pelo Requerente relativamente à sua carreira de docente universitário, como alega e como foi assim considerada pelo M. Juiz a quo, o certo é que não se preocupou em manter a mesma viva, desde logo, através da produção de artigos científicos, qualquer trabalho para valorar a sua carreira e para tentar reverter a situação! Esse fator de abandono da valorização profissional não teve o Tribunal a quo em conta… 27.ª A UC não impediu que o Requerente continuasse a aceder ao Centro de Investigação em que estava integrado – Centro de Investigação do Desporto e da Atividade Física da FCDEF-UC (CIDAF) – mas aquele não tomou nenhuma iniciativa para desenvolver essa atividade, apesar de ter muito tempo disponível para tal, conforme o próprio descreveu, o que mostra bem que não estava interessado em investigar, e, portanto, que a Requerida esteve bem ao avaliar negativamente a sua atividade em período experimental, pelo que seria forçoso que o Tribunal a quo tivesse concluído que os prejuízos que agora invoca são falsos. 28.ª O facto de o Requerente não ter diligenciado pelo desenvolvimento dos seus conhecimentos desde o momento da prática do ato suspendendo, com possíveis implicações para o seu futuro, só a ele pode ser imputável. 29.ª Considerar a possibilidade de o lugar do Requerente poder vir a ser ocupado até ao momento do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, caso ele não regresse de imediato à FCDEF, como sendo um fator que pesou para se considerar que existem prejuízos de difícil reparação, é extemporâneo, porquanto já existe outro docente a ocupar o posto de trabalho do requerente desde 1 de Setembro de 2016 – Doutor HS – não sendo de momento necessário contratar mais nenhum docente, como referiu a testemunha AJBF, e como resulta do que foi alegado pela Requerida em sede de oposição, e comprovado pelo teor dos documentos 18 a 20 a ela juntos. Com efeito, também quanto a este aspeto se verifica a situação de facto consumado, que o decretamento da providência cautelar não vem alterar, sendo também por isso inútil. 30.ª Os prejuízos alegados pelo Requerente no que concerne com a sua carreira não poderiam ter sido considerados, como foram erradamente pelo Tribunal a quo, como sendo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 31.ª O Tribunal a quo também não podia ter considerado que a redução drástica do rendimento mensal do Requerente lhe provocará um notório abaixamento do seu nível de vida, porquanto não resulta provado dos autos, quer documentalmente, quer dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo requerente, que o requerente tenha despesas com renda para habitação, água, luz e gás. O que resulta do depoimento das testemunhas Nuno Figueiredo e Mário Primo Jaleco é que o Requerente se encontra a residir em casa de uma amiga, mas não ficou provado se, e em que medida, suporta qualquer tipo de despesa por ali residir. A testemunha Nuno Figueiredo afirmou que depois de ter saído da Universidade de Coimbra o requerente investiu 1.000,00€ (mil euros!) em taças tibetanas… Ora, quem afirma estar em condições económicas difíceis não gasta mil euros em taças tibetanas…mas isso o Tribunal a quo não teve em consideração. 32.ª O requerente nunca ficará sem meios de subsistência para fazer face às despesas pessoais e necessárias a uma vida condigna, porquanto beneficiará do Subsídio Social de Desemprego Subsequente que lhe foi atribuído e sempre terá direito a todos os apoios sociais que o Estado concede, como, por exemplo, o Rendimento Social de Inserção. 33.ª Tendo por base o supra exposto, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado referido na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA não corresponde ao que se verifica no caso concreto, pelo que o M. Juiz a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que a não suspensão do ato impugnado não só causa uma situação de facto consumado como é suscetível de causar prejuízos de difícil reparação, razão pela qual está preenchido o periculum in mora de que depende o decretamento da tutela cautelar. 34.ª Diversamente do que decidiu o M. Juiz a quo, também não se acha de todo preenchido o requisito do fumus boni iuris plasmado na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, porquanto não obstante o ato suspendendo ter sido anulado pela decisão proferida na ação principal, a respetiva sentença ainda não transitou em julgado porquanto foi objeto de recurso pela também aqui Recorrente, na medida em que está assente num manifesto erro sobre a matéria de facto e, consequentemente em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto. 35.ª Em consequência da alteração da matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos mencionados no ponto I. a), considerando, portanto, que: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes:[transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] e que A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 6 e 7 juntos à oposição. 36.ª Julgou erradamente o M. Juiz a quo do processo principal, que de resto é o mesmo do presente processo cautelar, ao determinar que a questão a decidir nessa sede estaria relacionada com o facto de o Conselho Científico ter suprimido o ponto 7 dos critérios, como resulta da sua deliberação de 13 de Junho, bem como a referência à avaliação consignada no ponto 2 dos critérios então definidos; e, consequentemente incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento: a) ao considerar que a avaliação do relatório do Autor, nos termos em que foi feita, carece de fundamento legal, na medida em que é feita sem sustentabilidade legal no que concerne ao comando do artigo 25.º, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa e, consequentemente por padecer de falta de fundamentação ao se concluir como concluiu na decisão do Conselho Científico de 28 de Junho (ponto 5. do probatório); b) ao concluir que tendo o Conselho Científico determinado, por sua deliberação de 13 de Junho de 2012, excluir o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação e destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que constava daquele ponto 7, se tornou inviável a avaliação nos termos em que foi feita, pelo que se impunha à Comissão a aplicação dos critérios definidos no RADDUC. 37.ª O ponto 7 do documento de critérios não foi eliminado, pelo que, destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que consta do ponto 7, a avaliação do período experimental do Requerente não só era viável, como efetivamente resultou do estrito cumprimento do procedimento previsto nesse mesmo ponto 7 e também no ponto 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF. E dessa avaliação resultou a apreciação da comissão de avaliação, que deu origem ao documento constante do ponto 6 do probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e à conclusão de que O docente cumpre nas dimensões transferência do conhecimento e gestão universitária e outras tarefas, não cumprindo os objetivos mínimos de desempenho positivo (Bom) nas dimensões investigação e docência. 38.ª Também não poderia considerar-se, como erradamente considerou o M. Juiz a quo do processo principal, que o ato impugnado carece de fundamentação, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa, porquanto a avaliação do período experimental do Requerente está alicerçada nos parâmetros do ponto 8, os quais foram transpostos para a avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, ou seja, os critérios aplicados encontram reflexo na parametrização qualitativa prevista naquele ponto 7, sendo perfeitamente possível alcançar os fundamentos qualitativos e quantitativos que sustentaram a decisão. 39.ª Consequentemente, incorreu o Tribunal a quo da ação principal no mesmo erro de julgamento ao considerar que a avaliação padece de falta de fundamentação por se ter concluído como se concluiu na decisão do Conselho Científico de 28.06.2013 e, consequentemente, na decisão que determinou a cessação do vínculo contratual do Requerente com a FCDEF da requerida. 40.ª De acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico, constantes do documento de Critérios que vem sendo referido, só uma avaliação global de bom, muito bom ou excelente, em cada uma das vertentes em avaliação conduz à aprovação do candidato no período experimental e, consequentemente, à renovação do contrato por tempo indeterminado; a avaliação de “não relevante” em alguma ou em algumas daquelas vertentes conduz automaticamente à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado. Só obtêm aprovação positiva no período experimental no caso de alcançarem um desempenho positivo mínimo de Bom em todos os indicadores das vertentes em apreciação. 41.ª O Requerente não alcançou o mínimo de Bom em três indicadores das vertentes em apreciação, designadamente nos indicadores “Produção” e “Coordenação” da vertente “Investigação”, e no indicador “Outras atividades” da vertente “Docência”, pelo que considerou o Conselho Científico, e bem, que o docente não reúne as condições mínimas exigidas para a manutenção do contrato por tempo indeterminado, considerando os critérios aprovados pelo CC com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU. 42.ª No que concerne com a avaliação de 1 ponto atribuída no item “Outras atividades” do critério da “Docência”, o mínimo a atingir para efeitos de atribuição da classificação de Bom seria 1,5 pontos, e pelo facto de o Requerente ter realizado apenas uma atividade – Torneio de Rugby Universitário – só lhe poderia ser atribuído 1 ponto, de acordo com os critérios que constam no RADDUC – ponto 2.3.6 – e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013”, aplicáveis à avaliação do período experimental por força do ponto 6. do documento dos critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU. 43.ª A pontuação atribuída ao Requerente em cada uma das vertentes avaliadas, e em cada indicador, acha-se devidamente fundamentada, porquanto foi atribuída de acordo os critérios que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, aprovados pelo Conselho Científico em momento anterior à apresentação e avaliação do relatório relativo ao período experimental, e que eram do seu conhecimento. 44.ª A decisão do Conselho Científico tomada por deliberação de 28.06.2013 e a decisão que determinou que a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com o Requerente, estão devida e suficientemente justificadas, pelo que ficou plenamente cumprido o determinado no art. 125.º do CPA. 45.ª Ao contrário do que julgou o M. Juiz a quo no processo principal, a atividade desenvolvida pelo Autor ao longo do período experimental, e que consta do respetivo relatório apresentado, nunca poderia ser apreciada e avaliada à luz do RADDUC e dos critérios aí definidos, porquanto o processo de avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental previsto no art. 25.º do ECDU é manifestamente distinto do processo de avaliação de desempenho previsto no art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, nos arts. 74.º-A e 74.º-B do ECDU, e densificado pelo RADDUC. 46.ª Embora as duas avaliações coexistam e se cruzem no ECDU, são processos diferentes e que visam situações distintas: 1) a avaliação específica da atividade desenvolvida em período experimental é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso os critérios elaborados pelo Conselho Científico da FCDEFUC, aprovados na reunião de 18.01.2012, com as alterações de 13.06.2012, e aplicável naturalmente apenas aos docentes que se encontram em período experimental; 2) a avaliação de desempenho prevista no artigo 74.º-A do ECDU consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, no caso o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - RADDUC - Regulamento n.º 398/2010 publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 87 - 5 de Maio de 2010, e que é aplicável a todos os docentes da UC, e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013”, elaborado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da FCDEF para o efeito, de acordo com o estipulado no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra. 47.ª A avaliação específica do período experimental (artigo 25.º do ECDU) efetua-se uma única vez, diz respeito a um período de 5 anos, e destina-se apenas aos professores auxiliares, pretendendo-se averiguar se os mesmos reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos; pelo contrário, a avaliação do desempenho (alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU) realiza-se regularmente de 3 em 3 anos, tem carácter universal (destina-se a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição) e visa apurar o mérito demonstrado nas diversas vertentes de atividade que lhes são cometidas nos termos do ECDU, com vista à valorização e promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho. 48.ª O procedimento de contratação de professores auxiliares obedece, em primeira linha, ao disposto no art. 25.º do ECDU, quando se refere que findo o período experimental de cinco anos e “…em função da atividade específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior…” poderá ser mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo a avaliação de desempenho positiva apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo, contudo, o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25.º. 49.ª A elaboração dos critérios para avaliação do período experimental inspirou-se no RADDUC, no entanto, e não obstante os critérios da avaliação de desempenho tenham pontos de contacto com os critérios aprovados para nortear a avaliação do período experimental, estes dois procedimentos – avaliação do período experimental e avaliação do desempenho – são manifestamente distintos: no processo de avaliação do desempenho da FCDEF está em causa uma avaliação quantitativa do desempenho docente, que tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do RADDUC e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013, traduzida a final numa avaliação qualitativa desse mesmo desempenho; seguindo um procedimento distinto do processo de avaliação de desempenho, a avaliação do período experimental resulta do cumprimento do art. 25.º do ECDU e do procedimento previsto nos pontos 7 e 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF, o qual se baseia nas vertentes da investigação, docência, transferência e valorização do conhecimento, e gestão universitária e outras tarefas, e que versa sobre uma apreciação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental. 50.ª A sentença proferida no processo principal está ainda inquinada de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 7.º n.º 3 al. c) do D.L. n.º 205/2009 e no art. 25.º n.º 1 do ECDU, ao ter decidido que a Ré não cumpriu a premissa do n.º 1 do art. 25.º no que concerne com a divulgação atempada dos critérios quantitativos. 51.ª O Requerente iniciou o período experimental em 24.01.2009, tendo transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 205/2009, de 31/08. Dispõe a al. c) do n.º 3 do art.º 7.º que, concluído o período experimental se aplicam as regras constantes do art.º 25.º do ECDU, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, de 13/05. 52.ª De acordo com o estipulado pelo n.º 1 do art. 25.º do ECDU após o período experimental de cinco anos, os professores auxiliares podem manter o seu vínculo contratual por tempo indeterminado, após serem submetidos a uma avaliação da atividade desenvolvida durante esse período, realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, e por forma a dar cumprimento ao estipulado nesse preceito supra transcrito, em 2011 o Conselho Científico da FCDEF deu início ao processo de aprovação desses critérios: - a 19.10.2011 nomeou a composição da Comissão encarregada de elaborar a proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares, nos termos e para os efeitos previstos no ECDU – cfr. doc. 5 junto à oposição; - a 28.12.2011 o Secretariado do Conselho Científico da FCDEF remeteu a todos os Conselheiros, e por isso também ao ora Recorrido, enquanto membro do Conselho Científico, a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares, nos termos e para os efeitos previstos no ECDU – cfr. doc. 6 junto à oposição; - em reunião do Conselho Científico da FCDEF de 18 de Janeiro de 2012 foi aprovada a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares – cfr. doc. 7 junto à oposição. Não obstante o Requerente não ter estado presente na sobredita reunião, teve conhecimento da deliberação que daí resultou porquanto lhe foi remetido pelo Secretariado do Conselho Científico, por meio de correio eletrónico, o projeto da ata n.º 170 – cfr. doc. 7 junto à oposição; - a 13 de Junho de 2012 o Conselho Científico da FCDEF aprovou a versão final dos critérios referentes à avaliação do período experimental dos professores auxiliares. O Requerente esteve presente na referida reunião e teve conhecimento das deliberações aí tomadas, recebeu o projeto da ata que lhe foi remetido por correio eletrónico, e assinou a ata – cfr. docs. 8, 9 e 10 juntos à oposição. 53.ª Não obstante a versão final dos critérios de avaliação da atividade desenvolvida pelo Requerente terem sido aprovados em 2012, o Requerente bem os conhecia aquando da elaboração do relatório final, quer por ser membro do Conselho Científico, quer por esses mesmos critérios terem sido aplicados em procedimentos conducentes ao provimento definitivo de professores auxiliares, anteriores ao procedimento de candidatura do Requerente ao provimento definitivo – cfr. docs. 11, 12, 13, 14 e 15 juntos à oposição. E em momento algum do procedimento o Requerente manifestou, perante o Conselho Científico da FCDEF, a sua discordância com o conteúdo desses critérios ou manifestou qualquer reserva na aplicação dos mesmos. 54.ª Enquanto Professor Auxiliar, o Requerente sabe que a realização de atividade científica e de investigação, designadamente a publicação de artigos científicos é, por excelência, um dos indicadores do mérito científico dos docentes da carreira universitária e que corresponde a um dever dos docentes universitários em geral promover e diligenciar pelo desenvolvimento dessa atividade, conforme resulta do art. 4.º do ECDU; se o Requerente não preparou e não desenvolveu a atividade científica que era expectável que, enquanto professor auxiliar, tivesse desenvolvido ao longo dos 4 anos correspondentes à duração efetiva do seu período experimental sujeito a avaliação, tal facto só a ele próprio pode ser imputado, não sendo de admitir que essa responsabilidade recaia sobre o Conselho Científico da FCDEF. 55.ª Está também eivado de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 25.º do ECDU, do art. 103.º n.º 1 al. j) do RJIES, e do art. 63.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o segmento da decisão recorrida no processo principal no qual considerou o Meritíssimo Juiz a quo que não resulta dos autos a fundamentação dos critérios definidos, mais referindo que é legítimo questionar se, tendo ocorrido a verificação da sua conformidade técnica e legal, a redação final desses critérios seria a mesma e, bem assim, se em face dessa redação o Autor obteria avaliação diferente da que deteve. 56.ª A tarefa de definição de critérios que presidem à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo docente durante o período experimental é, conforme estipula o n.º 1 do art. 25.º do ECDU, da competência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior; e de acordo com o art. 103.º n.º 1 al. j) do RJIES e o art. 63.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o órgão legal e estatutariamente competente para definir os critérios da avaliação específica da atividade desenvolvida durante os períodos experimentais pelos docentes da própria Faculdade é, in casu, o Conselho Científico da FCDEF-UC (cf. art. 16.º n.º 1 al. d) dos Estatutos da FCDEF-UC), que está dotado de discricionariedade técnica no âmbito da fixação desses critérios, competindo-lhe atuar no respeito pelos princípios fundamentais de direito, de forma a garantir a qualidade da investigação científica e do ensino ministrados na FCDEF. 57.ª O Conselho Científico da FCDEF, ao aprovar os critérios nos termos em que os mesmos foram propostos e aprovados nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, que constam do documento de “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU, agiu em conformidade com a lei, de forma a garantir que as decisões que toma tenham fundamento legal e respeitem os princípios da prossecução do interesse público, constitucionalidade, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, transparência e boa-fé; e todos os processos de avaliação do período experimental dos professores auxiliares foram e são tratados em conformidade com os supramencionados princípios, bem como com as regras estatuídas no ECDU e nos critérios legalmente aprovados, pelo que muito embora o CC da FCDEF tenha deliberado que os critérios fossem submetidos a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal, essa apreciação não resulta sequer de uma imposição legal, quer do ECDU, quer dos Estatutos da UC. 58.ª O legislador não pretendeu que os critérios a aplicar durante o período experimental fossem aprovados ou homologados pelo Magnífico Reitor, porquanto cada Faculdade, e por isso também a FCDEF, tem as suas próprias características e necessidades, sendo o Conselho Científico o órgão que detém mais conhecimentos e contactos diretos com essas especificidades, e é por isso mesmo que é o Conselho Científico a entidade competente para a aprovação dos ditos critérios; se o legislador tivesse pretendido conferir competência ao Reitor para fixar ou homologar os critérios a aplicar à avaliação do período experimental teria usado os vocábulos "órgão máximo da instituição de ensino superior" conforme o fez no âmbito do artigo 19.º do mesmo diploma, ou seja, do ECDU. 59.ª Os critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF em 18.01.2012 e em 13.06.2012 não carecem de qualquer verificação da respetiva conformidade técnica e legal, ou sequer de um ato homologatório de aprovação por parte do Senhor Reitor; não obstante, e em todo o caso, todas as propostas de manutenção e de não manutenção de contratos de professores auxiliares da FCDEF, baseadas na avaliação do período experimental orientada pelos Critérios aprovados pelo CC em 18.01.2012 e em 13.06.2012, foram aprovadas, sem quaisquer reservas, por decisão reitoral, pelo que se considera que os Critérios que contêm as regras que presidiram à avaliação efetuada pelo Conselho Científico relativamente à atividade desenvolvida durante o período experimental foram superiormente aprovados. 60.ª Não poderá ser outro o entendimento deste Venerando Tribunal, sob pena de incorrer no mesmo erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo da ação principal, senão o de que os critérios aplicados na avaliação do período experimental do Requerente, e dos restantes docentes supra identificados, são válidos e legais, por terem sido definidos e emanados do órgão legal e estatutariamente competente para o efeito. 61.ª O Tribunal a quo, ao concluir, após ponderação dos interesses público da Requerida e privado do Requerente, que os danos que resultariam da não concessão da providência são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, não teve em consideração, como deveria ter tido, a matéria de facto supra elencada na 12.ª conclusão, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que corrobora as alegações apresentadas pela Requerida em sede de oposição e sustentadas nos documentos aí juntos, que não foram atendidos pelo Tribunal a quo, e que sustentam que a concessão da providência requerida causará, sem margem para dúvidas, danos irreparáveis ao interesse público, e ainda a terceiros de boa-fé. 62.ª O ensino ministrado na FCDEF é de excelência, no entanto, não corresponde à verdade que exista um crescendo no número de alunos, como de resto atestou a testemunha AJBF, que enquanto diretor da faculdade tem pleno conhecimento sobre a sua organização e as suas necessidades ao nível dos recursos humanos, pelo que não se justifica, por desnecessária, a contratação do Professor PMPG. 63.ª Ainda que se reconheça que as áreas que estavam afetas ao Requerente devem manter a sua disponibilidade, essa disponibilidade já se encontra assegurada pelo Doutor HS, que celebrou com a requerida um contrato por tempo indeterminado em regime de exclusividade. 64.ª Assim, a procedência da pretensão do Requerente não só põe em causa os interesses da requerida, como os interesses privados do Doutor HS. 65.ª Além da disponibilidade do ensino das áreas que estavam afetas ao Requerente, é imperioso assegurar a qualidade do ensino dessas áreas. No entanto, foi precisamente a qualidade das competências do Requerente que foi avaliada no relatório apresentado sobre a atividade desenvolvida no período experimental, tendo o CC concluído que o Professor PMPG não reunia as condições necessárias para alcançar a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor auxiliar. 66.ª Com efeito, a concessão da providência requerida causará, sem margem para dúvidas, danos irreparáveis ao interesse público, e que decorrem do facto de a Universidade de Coimbra ser obrigada a assegurar o exercício de funções do Requerente na sua instituição, bem sabendo ser manifestamente fraco o seu contributo enquanto investigador e docente e por isso contribuir para desprestigiar a instituição ao nível científico e perante a comunidade científica nacional e internacional. 67.ª Com a procedência da pretensão do Requerente, a aqui Recorrente terá que manter o docente em funções, pagando-lhe naturalmente a retribuição pelo exercício dessas funções, quando, na verdade, o seu contributo para o fim último da instituição está irremediavelmente comprometido, como ficou comprovado através da análise do relatório que apresentou enquanto candidato ao provimento definitivo. E se o mesmo estava comprometido à data da prolação do despacho impugnado, é manifesto que agora, passados quase três anos afastado da vida académica e docente, essas condições estão decerto ainda mais comprometidas, em virtude da quebra da experiência e da prática, como confirmou a testemunha Mário Primo Jaleco, ao afirmar que desde a cessação do contrato com a Universidade de Coimbra o Requerente apenas tem feito voluntariado e que apenas demonstra muito interesse pelas medicinas alternativas. 68.ª Ao ter decidido pelo decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.11.2013, o qual determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado entre o Requerente e a Requerida, por considerar verificados os pressupostos cumulativos de que depende a concessão de providências cautelares, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, em erro de julgamento de direito por erro sobre os pressupostos de facto, e em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos n.ºs 1 e n.º 2 do art. 120.º do CPTA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso. 69.ª Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que julgue totalmente improcedente a providência cautelar de suspensão do despacho do Exmo. Senhor Vice-Reitor da UC, de 06.11.2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado entre o Requerente e a Requerida, far-se-á Justiça! O Recorrido/PMPG veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de dezembro de 2016, tendo concluído (Cfr. fls. 451 a 464 Procº físico): “A. Vem o presente Recurso interposto da decisão prol atada, em 07/11/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou totalmente procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo oportunamente interposta e, consequentemente, determinou “(...) A suspensão da eficácia do despacho do Vice-Reitor da Ré Universidade de Coimbra, datado de 06/11/2013 que determinou a cessação das funções do Requerente, com as consequências legais.(...)”. B. No entendimento do Recorrido, a decisão colocada em crise não é merecedora de qualquer reparo ou crítica, pelo que o presente sempre estará votado ao insucesso. C. Pretende, desde logo, a Recorrente o reconhecimento de que se encontra incorretamente julgado o ponto 7 do elenco de factos provados, na medida em que, no seu entendimento, não obstante o teor da ata constante do ponto 5 do probatório, a avaliação do período experimental do aqui Requerente e ora Recorrido não foi orientada apenas pelos critérios aprovados em 18/01/2012, os quais correspondem, apenas e tão-somente, a uma “(…) primeira parte descritiva e explicativa (…)”, destinando-se as alterações introduzidas em 13/06/2012 a densificar tais critérios de forma a possibilitar a sua aplicação em concreto. D. Não tem qualquer razão a Recorrente, na medida em que da simples leitura das diferentes versões dos critérios em apreço e apesar do pela mesma pretendido resulta como evidente que, em 13/06/2012, se optou pela integral eliminação da avaliação qualitativa aprovada em 18/01/2012 – designadamente pela eliminação de tal referência no ponto 2 e, bem assim, pela total eliminação do ponto 7 – e, consequentemente, pela aplicação exclusiva – ao menos em teoria – do método quantitativo de avaliação. E. Avaliação qualitativa e avaliação quantitativa, embora complementares, não se confundem nem se identificam quer nos concretos métodos, quer nos concretos resultados e na forma da sua expressão quer no iter cognitivo que conduz a tais resultados, pelo que nos encontramos perante critérios substancialmente diversos, conducentes, evidentemente, a conclusões e a resultados substancialmente diversos entre si. F. Da avaliação do relatório do Requerente e ora Recorrido não resultam demonstrados, em qualquer das vertentes, os cálculos dos valores dos fatores que qualificam os indicadores para avaliação em cada uma dessas vertentes, antes resultando evidenciada a opção por um critério dicotómico – sem qualquer sustentabilidade legal – de “cumpre/não cumpre”, pelo que apenas pode concluir-se, não obstante o pretendido pela Recorrente, que, efetivamente e não obstante se encontrarem, já, em vigor os critérios de avaliação na versão aprovada em 13/06/2012, a avaliação do relatório do período experimental do Recorrido, contendo aspetos marcadamente qualitativos, foi efetuada de acordo com os critérios aprovados em 18/01/2012 e já derrogados, nessa parte, pelo Conselho Científico. G. Resulta como inadmissível qualquer aditamento ao elenco de factos assentes nos exatos termos pretendidos e com suporte, no essencial, no depoimento da testemunha por si indicada e, bem assim, no depoimento das testemunhas indicadas pelo Recorrido, atendendo ao evidente incumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 640º do C.P.C., aplicável ex vi, art.º 1º e 140º/3 C.P.T.A H. Não obstante o facto de, no âmbito dos presentes, ter havido lugar à gravação da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, o certo é que a Recorrente não dá cabal cumprimento ao ónus de indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se à redação de meras conclusões extraídas dos depoimentos prestados, sem sequer indicar o momento de início e de termo dos mesmos e sem sequer proceder à transcrição dos excertos que entende por mais pertinentes a propósito da sua alegação. I. Ainda que assim não se entenda – no que não se concede, mas se admite por cautela de patrocínio – nem por isso poderá considerar-se procedente a pretensão da Recorrente, na medida em que, desde logo no que respeita aos pontos 28, 29 e 30 que a mesma pretende ver aditados ao elenco dos factos assentes, tal como infra melhor se demonstrará, resultam dos Autos e, bem assim, do conhecimento público em geral, elementos probatórios suficientes para afastar tal pretensão. J. No que respeita ao ponto 28 indicado pela Recorrente, será de referir que, não obstante a contratação do referido docente, o certo é que o mesmo nunca leccionou nem se encontra, atualmente, a leccionar as disciplinas que se encontravam a cargo do aqui Recorrido, designadamente à data da cessação do seu contrato de trabalho. K. Aquando da cessação de funções, tal como resulta dos Autos, o Recorrido leccionava as disciplinas de Controlo Motor e Aprendizagem, Metodologia da Investigação em Ciências do Desporto; Psicologia do Desporto; Investigação Educacional; Pedagogia do Desporto e Psicologia do Desporto, as quais passaram a ser asseguradas por outros docentes – PMLFMF e MJCAA – em regime de acumulação. L. Por outro lado, o referido docente foi contratado ao abrigo do concurso publicitado por via Edital nº 233/2015 onde pode ler-se que “(…) se encontra aberto (…) concurso documental internacional destinado ao preenchimento de 1 posto de trabalho da categoria de Professor Auxiliar em funções públicas por tempo indeterminado, para área disciplinar de Ciências do Desporto, especialidade ou ramo Treino Desportivo da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (…)”, sendo certo que a especialidade do Recorrido é Psicologia do Desporto. (Cf. Do nº 19 junto com a Oposição deduzida pela Recorrente) M. Resulta como evidente não ser possível falar em sobreposição de funções, podendo, claramente, a FCDEF e, consequentemente, os seus alunos – já prejudicados com a situação instalada de menor disponibilidade por parte dos docentes em acumulação – beneficiar com a conjugação dos serviços prestados pelo Requerente e ora Recorrido e o novo docente. N. Tal como cabalmente demonstrado – designadamente por via das declarações da testemunha PC, docente da FCDEF – e tal como infra melhor se concretizará, a propósito do alegado erro de julgamento acerca da ponderação dos interesses envolvidos, o número de alunos que procuram os respetivos cursos tem aumentado nos últimos anos. (Cf. gravação, entre os 19m00s e os 23m00ss) O. Por outro lado, tal como a própria Recorrente salienta, todos os anos as instituições de ensino superior público – e, consequentemente, também a própria Recorrente – lidam com a abertura de novos cursos, licenças sabáticas, equiparações a bolseiro, pedidos de licença sem vencimento, licenças de maternidade/paternidade, doença, etc. P. Assim, resulta como evidente, salvo o devido respeito, não só que não existe qualquer diminuição do número de alunos mas, sobretudo, a manifesta necessidade, ou, pelo menos, a manifesta utilidade do regresso do ora Recorrido às funções de docência junto da Recorrente, pelo que deve ser rejeitada a adição ao elenco de factos assentes por esta pretendida. Q. Na perspectiva da observância dos pressupostos legais à concessão da providência cautelar requerida, manifesta-se a ora Recorrente contra o entendimento do Tribunal a quo, na medida em que, segundo afirma, encontra-se indemonstrado, desde logo, o supra mencionado requisito do periculum in mora. R. Bem pelo contrário e tal como resulta do mesmo aresto em apreciação, a decisão prol atada a propósito encontra-se adequadamente e, na perspectiva do Recorrido, de forma inquestionável, fundamentada. S. Contrariamente ao que a aqui Recorrente pretende fazer crer, não resulta do aresto ora colocado em crise que a concreta decisão quanto à verificação deste requisito legal tenha sido, de algum modo, condicionada pela decisão anteriormente prol atada no âmbito do processo principal de que a presente é apenso, sendo certo, por outro lado, que a prolação prévia de tal decisão não permite concluir, de forma automática como a mesma pretende, desnecessidade de aplicação da tutela cautelar. T. Não obstante a prolação da decisão em causa, a mesma, como também salientado pela Recorrente, designadamente através da junção das próprias alegações de recurso, ainda não se encontra transitada em julgado, pelo que, em termos práticos e de facto, a ausência de decisão cautelar favorável conduziria à ausência de concessão, ao direito do Requerente e ora Recorrido, da protecção imediata de que o mesmo, evidentemente, carece. U. Atendendo aos normativos aplicáveis, tal recurso já interposto terá, por defeito, efeito suspensivo da mesma decisão, pelo que a situação fáctica subjacente aos presentes permanecerá inalterada, sendo certo que, tal como é do conhecimento geral, a pendência nos Tribunais Administrativos de 2ª instância determina, via de regra, o decurso de vários anos até que seja prol atada decisão, a qual, por sua vez e, de igual modo, de acordo com as regras gerais, poderá, ela própria, ser suscetível de recurso. V. Prossegue, ainda, a Recorrente, na defesa do seu entendimento da in verificação do pressuposto em análise, afirmando que a suspensão do ato administrativo em causa carece de qualquer utilidade, porquanto nenhuma alteração houve na situação do Recorrido que possa legitimar a sua decretação no momento presente, a qual, aliás, nada mais representa do que o “(...) premiar da inércia do Requerente (...)”, na medida em que o mesmo não lançou, de imediato, aquando da cessação do seu contrato de trabalho, mão do presente mecanismo. W. Encontra-se tal argumentação da Recorrente totalmente desprovida de fundamento, porquanto a circunstância de o ato suspendendo já se encontrar em execução desde 2014, não obsta, tal como é já merecedor de consenso e à luz do consignado no art.º 129º C.P.T.A., a que venha a ser determinada a suspensão da respetiva eficácia, porquanto a mesma incide, apenas e tão-somente, sobre os efeitos jurídicos em sentido estrito do ato suspendendo. X. Como é consabido, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao Requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, o mesmo é dizer, obviar a que a sentença não se torne numa decisão para “encaixilhar” ou puramente “platónica”, da qual o seu destinatário retire apenas um ganho moral. Y. Nessa medida, o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão – definitiva, entenda-se –, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Z. Vale o exposto por dizer que aceitar a perspectiva da Recorrente equivaleria, salvo melhor entendimento, a tornar desprovida de sentido a possibilidade legal de interposição de providências cautelares na pendência do processo principal e, mesmo, a possibilidade de substituição ou ampliação do pedido em sede de providência cautelar intentada, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia, conforme decorre do nº 4 do art.º 113º do CPTA. AA. Aquando da cessação do seu contrato de trabalho, reagiu o Recorrido através da interposição da ação principal de que o presente é apenso, confiando que à sua pretensão seria dado destino favorável em tempo útil, sendo certo, porém, que o decurso do tempo sem que fosse possível fazer qualquer previsão quanto ao timing de tal destino definitivo veio tornar evidente a necessidade de recurso ao presente procedimento de modo a evitar a concretização dos danos cuja irreversibilidade começava a adivinhar-se. BB. Apesar do pretendido pela Recorrente, a manutenção do status quo vigente não deixará de perpetuar a situação complicada em que o Requerente e ora Recorrido se encontra, causando-lhe prejuízo irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação. CC. Aquando do efectivo exercício de funções junto da FCDEF da aqui Requerida, o aqui Requerente auferia o montante mensal líquido de cerca de 1.870,00 €, vindo a cessação do seu vínculo contratual a determinar uma redução dos seus rendimentos mensais na ordem dos 50%, na medida em que, não obstante o acesso ao subsídio de desemprego, este apenas lhe foi concedido por 585 dias, à razão diária de 34,94 €, valor reduzido em 10% a partir do 181º dia. DD. Sendo o Recorrido solteiro e não podendo contar com a ajuda de qualquer familiar, a sua subsistência, dependia – e depende – exclusivamente, dos rendimentos provenientes do seu trabalho, a partir dos quais o mesmo suportava as suas despesas mensais. EE. Como consequência da redução supra melhor descrita e como resulta claramente demonstrado nos Autos, o ora Recorrido viu-se na contingência de proceder a múltiplos ajustes na sua vida, ainda que sempre na expectativa de, em tempo útil, lograr decisão no âmbito dos Autos principais que reconhecesse o seu direito e determinasse a reposição da sua situação laboral junto da FCDEF da aqui Recorrente, com a consequente reposição do seu estatuto remuneratório. FF. Não obstante, à data de interposição dos presentes, encontrava-se já esgotado o período de atribuição do Subsídio de Desemprego inicialmente atribuído, pelo que o ora Recorrido aufere, atualmente, apenas e tão-somente, o denominado Subsídio Social de Desemprego Subsequente, o qual lhe foi atribuído à razão diária de 11,18 €, pelo período de 540 dias, perfazendo a quantia mensal de cerca de 245,96 €. (Cf. Do nº 30 junto à Petição inicial subjacente aos presentes) GG. Não exercendo – como é evidente, atendendo aos requisitos da concessão de tal subsídio – qualquer atividade remunerada, é exclusivamente a partir deste rendimento que o aqui Recorrido luta para fazer face às suas despesas mensais, o que faz com cada vez maior dificuldade, atenta a progressiva redução dos seus rendimentos e, bem assim, o consequente esgotamento das reservas que havia logrado em diversos anos de serviço. HH. Atenta a notória degradação da sua situação económico-financeira, o Recorrido vive, atualmente, praticamente de favor em casa de pessoa amiga, apenas contribuindo, até por força das regras do civismo e da sã convivência, na medida das suas possibilidades, para, de algum modo, minimizar o seu peso nas despesas mensais, ainda que as correspondentes facturas e recibos não se encontrem, naturalmente, em seu nome. II. Neste enquadramento e tal como cabalmente reconhecido pelo Tribunal a quo, revela-se como urgente e imperativa a suspensão da eficácia do ato em apreço, sob pena de criação, na esfera do Recorrido, de uma situação de rutura económico-financeira, familiar e, mesmo, pessoal, da qual o mesmo dificilmente conseguirá recuperar. JJ. Não obstante o pretendido pela Recorrente, ao referir que o Recorrido nunca ficará sem meios de subsistência, uma vez que sempre terá acesso ao denominado Rendimento Social de Inserção (RSI), os interesses que este pretende acautelar por via do processo principal não são interesses meramente financeiros ou económicos. KK. Muito embora esse seja um fator determinante, porquanto a situação económica do Recorrido é, de facto, merecedora da tutela concedida pelo Tribunal a quo, o certo é que o mesmo não se encontra preocupado exclusivamente com os seus atuais meios de subsistência, vivendo, aliás, preocupado não apenas com os efeitos que o desfecho da presente lide poderá ter sobre a sua reputação enquanto docente, mas, sobretudo, com as consequências do retardamento de tal desfecho sobre a sua carreira académica. LL. Tal como bem reconhecido pelo Tribunal a quo, a carreira do Requerente e ora Recorrido caracteriza-se pela sua especificidade e pela consequente necessidade de estar permanentemente atualizado no que concerne à evolução do sistema de ensino, das inovações técnicas e tecnológicas, pelo que a manutenção do seu afastamento de tal sistema terá como necessária consequência a manutenção da situação de privação de meios de enriquecimento do seu conhecimento e do seu curriculum, o que poderá ter consequências negativas no seu futuro profissional, ainda que tal futuro possa, como bem referido na decisão recorrida, passar pelo exercício de funções de docência noutra instituição que não a Recorrente, uma vez que, tal como a mesma bem refere, a decisão prol atada no Autos principais apenas determina que o período experimental do Recorrido seja, novamente, objeto de avaliação. MM. Caso venha a concluir-se pela não manutenção da decisão ora colocada em crise dificilmente o Recorrido conseguirá mitigar – porquanto nem sempre elimináveis in totum et totaliter – os danos decorrentes do não ter dado aulas; do não ter participado em estudos conducentes a publicações científicas; do não ter orientado mestrados e doutoramentos; do não ter ocupado cargos na gestão universitária; o não ter integrado júris de mestrado e doutoramento; o não ter pertencido a comissões científicas; etc… NN. Não obstante o pretendido pela Recorrente, não era possível ao Recorrido a manutenção, ao longo do período em apreço, de tais atividades, na medida em que, tal como é consabido, é extremamente difícil, para além de extremamente dispendioso – bastando atentar no preço das inscrições em congressos – , singrar na carreira académica, nomeadamente através da publicação de artigos, livros ou outras publicações, sem o suporte de uma Instituição, revelando-se, até, em alguns casos, absolutamente impossível a participação em projetos científicos sem que haja uma tal ligação institucional, por falta de observância do correspondente requisito. OO. É certo que tal ligação institucional não tem de passar pela existência de um contrato de trabalho em funções públicas mas, na verdade, era essa a concreta situação do Requerente e ora Recorrido, sendo certo que era essa a única possibilitadora do efectivo exercício de funções de docência e, bem assim, de desenvolvimento, através do trabalho com os seus alunos, dos seus estudos na área da Psicologia do Desporto. PP. Não obstante os evidentes esforços da Recorrente em descredibilizar as suas diligências, será de referir que o Recorrido em momento algum abandonou a sua valorização profissional, persistindo, ainda, que, individualmente e na medida das suas concretas possibilidades, na tentativa de manter o curso dos trabalhos de investigação que havia iniciado antes da cessação do seu vínculo contratual. QQ. A aquisição das taças tibetanas a que o Recorrido, efetivamente, procedeu não corresponde a mero capricho como a Recorrente pretende fazer crer, antes se encontrando inserida precisamente na linha de investigação numa perspectiva mais holística que o aquele começara a seguir pouco antes da cessação do seu contrato de trabalho, tendo o mesmo intenção de publicação dos correspondentes artigos científicos logo que reúna as necessárias condições para tal, pelo que, resulta como evidente que, regressando o mesmo à FCDEF e procedendo a uma tal publicação, a própria Recorrente sairá claramente beneficiada por tal contributo. RR. A oposição do Recorrido a outros concursos revela-se inviabilizada, não apenas pelo facto de subsistir o litígio com a Recorrente mas, sobretudo, pelo facto de a especialidade do Recorrido corresponder à Psicologia do Desporto e os concursos atualmente abertos respeitarem, na sua quase totalidade, à área do Treino Desportivo. SS. Acrescendo aos argumentos já aduzidos a circunstância de não haver, tal como demonstrado, qualquer sobreposição de funções entre o Recorrido e o docente entretanto contratado – HS – e, bem assim, a circunstância de, não obstante o pretendido pela Recorrente, ser facto notório a inexistência de qualquer fenómeno de diminuição do número de alunos na Universidade de Coimbra, resulta como evidente, salvo o devido respeito, que o regresso do Recorrido será de manifesta utilidade para os serviços da Recorrente. TT. Tal como bem salientado na decisão ora colocada em crise, traduzindo-se o ato suspendendo num ato que compromete o exercício de um direito, liberdade e garantia, como é o caso do direito ao trabalho e ao exercício efectivo do emprego, o desenvolvimento de técnicas de aperfeiçoamento de ensino, de investigação, etc, o que não é alcançável sem o exercício efectivo da sua função – e tanto assim é que é imprevisível o tempo que a Recorrente demorará a levar a cabo a repetição do procedimento de avaliação, tanto mais que se encontra interposto recurso da decisão que assim o determinou – o mesmo ato deve, necessariamente, ser qualificado como causador de prejuízos de difícil reparação e, consequentemente, objeto de anulação. UU. Insurge-se, ainda, a Recorrente contra a decisão do Tribunal a quo no que respeita à verificação, no caso concreto, do pressuposto do fumus boni iuris, na medida em que, no seu entendimento, não obstante prol atada, no âmbito do processo principal de que o presente é apenso, Sentença favorável ao Recorrido, tal decisão ainda não se encontra transitada em julgado. VV. Tal como é consabido e tal como, aliás, salientado na sobredita decisão, para que a providência cautelar seja concedida, “(…) terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado (…)”, probabilidade determinada com base numa análise meramente perfunctória e que, in casu, é manifestamente evidenciada precisamente pelo facto de o Tribunal a quo ter, no âmbito do processo principal, considerado integralmente procedente a pretensão do Recorrido. WW. Ainda que assim não fosse – o que se admite por cautela de patrocínio – sempre haveria de concluir-se, necessariamente, pela verificação de tal pressuposto, atentos os manifestos vícios de que padece a decisão que determinou a cessação de funções por parte do Requerente e ora Recorrido. XX. Em sede de decisão prol atada no âmbito do processo principal de que os presentes são apenso, concluiu o Tribunal a quo pela manifesta falta de fundamentação do ato aqui suspendendo “(…) porquanto, estando a avaliação do relatório do período experimental alicerçada em parâmetros que deveriam ser transportados para uma avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, que foi abolida e tendo a comissão concebido a avaliação neste pressuposto, padece de vício de fundamentação porquanto os critérios aplicados não encontram reflexo numa parametrização qualitativa (que seria a prevista no ponto 7 dos critérios, mas que foi abolida) não sendo permitido deduzir a consequência dessa avaliação, como ocorreu, o que, naturalmente, inquina do mesmo vício a decisão que determinou a cessação do vínculo do aqui Autor, aqui impugnada.”. (itálico nosso) YY. Não obstante a cabal fundamentação da decisão ora em apreço quanto a esta questão em particular, persiste a aqui Recorrente, com o devido respeito, na tentativa de manutenção de uma situação de clara confusão, muito embora sob a aparência de tentativa de esclarecimento, uma vez que, apesar do evidente lapso de escrita da decisão recorrida quanto aos diferentes pontos 7 e 8 das versões dos critérios, a ajustada análise do raciocínio do Tribunal a quo não poderá deixar de sustentar a conclusão de que tal decisão se encontra acertada, não sendo merecedora de reparo. ZZ. A clara e adequada análise da questão aqui em apreço implica, necessariamente, a análise ao concreto e completo bloco normativo aplicável, a saber: - nº 1 do art.º 25º do ECDU - nº 1 do art.º 74º-A do ECDU, com remissão para o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – Regulamento nº 398/2010 in Diário da República, 2ª série, de 05/05/2010. - Deliberação da reunião do Conselho Científico da FCDEF da Recorrente de 18/01/2012 – definição da 1ª versão dos critérios de avaliação do período experimental; - Deliberação da reunião do Conselho Científico da FCDEF da Recorrente de 13/06/2012 – definição da 2ª versão dos critérios de avaliação do período experimental; - nºs 2, 3 e 5 do art.º 9º e 21º do RADDUC - Pontos 1.2; 1.3; 1.4; 1.5; 1.12; 2; 2.1; 2.1.1; 2.1.2; 2.1.3; 2.1.4; 2.1.5; 2.1.6; 2.1.7; 2.1.8; 4; 4.1; 4.1.1; 4.1.2; 4.1.3; 4.1.4 e tabelas, todos do ADDUC (Anexo ao RADDUC) - “Síntese da Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra – Triénio 2011-2013”, junto pela Recorrente, na sua Contestação, sob Do nº 16. AAA. Não obstante o pretendido pela Recorrente, e ainda que se reconheçam as especificidades de cada procedimento de avaliação, resulta como manifestamente evidente a determinância do RADDUC na conformação e aplicação do procedimento de avaliação do período experimental designadamente na FCDEF da Recorrente. BBB. Veja-se, desde logo, que é o próprio Conselho Científico que, no ponto 6 do conjunto de critérios aprovado em 18/01/2012 – e que não sofreu qualquer alteração em 13/06/2012 –determina que o processo de avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, ainda que com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF. CCC. Da conjugação dos nºs 2, 3 e 5 do art.º 9º e 21º do RADDUC resulta, manifestamente, que a avaliação será sempre quantitativa – uma vez que não se prevê, ainda que excecionalmente, a possibilidade de afastamento desta modalidade – podendo ser, também, qualitativa quando o Conselho Científico não opte pela sua não aplicação. DDD. E isto é assim de modo a que possa fazer sentido o conjunto de regras concretizadoras vertidas no anexo ao RADDUC (ADDUC), na medida em que a avaliação quantitativa de acordo com os quadros 1 a 5 de modo a atingir os valores médios alcançados em cada vertente, é a única que permite, de seguida, fazer a aplicação da tabela 6, a qual, adiante-se, desde já, não obsta a que, a final, se conclua pela aprovação pelo facto de o avaliado ter obtido “Não relevante” numa das vertentes, desde que, no conjunto e de acordo com as demais regras aplicáveis, consiga uma avaliação que possa ser considerada como positiva. EEE. Para além das concretas disposições do RADDUC e do respetivo anexo, haverá que atender, ainda, nesta sede, ao teor do documento “Síntese da Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra – Triénio 2011-2013”, na medida em que é por via de tal documento que, com referência à avaliação de desempenho na área disciplinar de Ciências do Desporto, se concretizam indicadores, fatores, intervalos de pontuação para acesso a cada posição (Bom; Muito Bom; Excelente) e, concretamente, o perfil de avaliação para o referido triénio. FFF. Concretizando as especificações e adaptações aos procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos referidas no ponto 6 dos critérios em análise, o Conselho Científico, na reunião de 13/06/2012, deliberou no sentido da “aprovação da proposta de critérios de avaliação do período experimental de Professores Auxiliares (adaptação do perfil de avaliação do triénio de 2011-2013) elaborada pelo Doutor PMLFMF”. GGG. Todavia, em momento algum da ata correspondente a tal reunião resulta qualquer deliberação no sentido de inclusão de tais especificações no seio dos critérios de avaliação já aprovados em 18/01/2012. HHH. Esta proposta de modificação – assente numa adaptação do perfil para 4 anos – apenas surge pelo facto de a proposta original, assente no perfil dos 3 anos, não se revelar adequada, na medida em que o período objeto da avaliação do período experimental seria manifestamente superior, sendo certo que a proposta inicial não defendia a respetiva inclusão nos critérios mas, apenas a sua consideração como referência objetiva e indicativa para a conclusão do alcance dos indicadores para diferentes níveis. III. Não obstante, surge a referida adaptação como integrada no elenco dos critérios de avaliação do período experimental, tal como resulta do doc. de fls 133 dos Autos, sendo a mesma merecedora de críticas severas. JJJ. Resulta como manifestamente evidente a manifesta impossibilidade de, face a todo o bloco normativo supra salientado, se sustentar uma avaliação exclusivamente por referência à indicação de “BOM”, como decorre do referido doc de fls 133 dos Autos, na medida em que, considerando que qualquer docente poderia atingir outros elementos que não estivessem neste nível de “BOM” mas, sim, de “MUITO BOM” ou, mesmo, de “EXCELENTE”, resulta como evidente o caracter deficitário e, concretamente, impraticável destes moldes de avaliação. KKK. Resulta evidente a confusão, em todo o processo de avaliação, entre “avaliação qualitativa” e “avaliação quantitativa”, resultando, igualmente, como evidente, tal como bem decidido pelo Tribunal a quo e não obstante a manifesta tentativa da Recorrente de perpetuar tal confusão, a manifesta falta de fundamentação do resultado da avaliação do Recorrido. LLL. Não resultando demonstrados, do ponto de vista de uma avaliação quantitativa que não se confunde com a mera referência numérica, do Relatório de avaliação do Relatório do período experimental do Recorrido, os concretos valores de pontuação dos fatores e dos indicadores – algo que não poderia, de todo, ser demonstrado uma vez que não se encontrava, à partida, definido – resulta clara a inobservância da imperatividade da “avaliação quantitativa”, a qual, como já salientado, de acordo com as regras do RADDUC, não pode, em caso algum ser afastada. MMM. Resulta como evidente a existência, nos critérios de 13/06/2012, de vertentes com indicadores sem avaliação quantitativa, bem como resulta como evidente que o critério dicotómico utilizado – “Cumpre/Não cumpre” jamais poderá ser reconhecido como “avaliação quantitativa”. NNN. Refira-se, a título de exemplo, o indicador “Outras atividades” no âmbito da Vertente “Docência”: Como seria alcançado o valor de 1,5 disponível para atribuição? Quais os parâmetros a considerar para valorar cada atividade realizada? Porque é que, em concreto, o Torneio de Rugby universitário apenas mereceu a atribuição de 1 ponto? Se o Recorrido apenas mereceu um ponto por apenas ter organizado uma atividade, seria o mesmo merecedor de 5 pontos caso tivesse organizado 5? E, neste caso, apenas seria merecedor de BOM? OOO. Não obstante todas estas falhas e incongruências, ainda assim, a Comissão de avaliação conseguiu concluir, qualitativamente, mesmo sem qualquer suporte, que o Relatório do período experimental do Recorrido não era globalmente merecedor, sequer, da avaliação de “BOM”. PPP. Todavia, o certo é que, tal avaliação qualitativa, tal como sobejamente salientado e demonstrado nos presentes Autos, havia sido eliminada na reunião de 13/06/2012, sendo certo que, salvo o devido respeito, não se vê de que outra forma poderá ser interpretado o vocábulo “supressão” utilizado pelo Conselho Científico na deliberação aprovada na referida reunião. QQQ. Ou seja e em suma, resulta como evidente que: - a avaliação do Relatório do aqui Recorrido não se configura como avaliação quantitativa por manifesta ausência de concretização dos fatores, indicadores, intervalos de pontuação; - a avaliação do Relatório do aqui Recorrido acaba por ser configurada pela Comissão de avaliação como qualitativa, à luz dos critérios de 18/01/2012, não obstante tal modelo de avaliação ter sido expressamente afastado em 13/06/2012 e não obstante tal avaliação qualitativa não ter, a suportá-la, uma verdadeira avaliação quantitativa nos termos do RADDUC tal como determinado pelo ponto 6 dos critérios de avaliação definidos pelo Conselho Científico, quer em 18/01/2012, quer em 13/06/2012. RRR. Como bem refere o Tribunal a quo – não obstante algum lapso de escrita na inserção da data em concreto – existe uma manifesta falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de o Autor manter a situação de contrato por tempo indeterminado ou não, o que terá que determinar a conclusão – como sucedeu, e bem – da manifesta falta de fundamentação da decisão de recusa da manutenção do contrato de trabalho do Recorrido, pelo que inexiste, neste ponto, qualquer erro de julgamento, apenas podendo concluir-se pela integral manutenção da decisão recorrida, com as demais e legais consequências. SSS. Sem prejuízo do supra exposto e tal como resulta da Sentença ora colocada em crise, o certo é que o ato em apreço se encontra ferido de outros vícios que não poderão deixar de determinar a respetiva anulação. TTT. Tal como demonstrado, os critérios para avaliação do período experimental nos termos do citado art.º 25º do ECDU só foram efetivamente aprovados na reunião do Conselho Científico de 13 de Junho de 2012 – e, ainda assim, sob condição de apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal, apreciação que nunca chegou a ser efetuada – sendo certo que tais critérios assim definidos, como supra se salientou e claramente se constata, não se limitam a reproduzir, esclarecer ou interpretar as normas constantes do citado RADDUC, antes introduzem profundas alterações ao aí previsto a este propósito. UUU. No que, em concreto, ao aqui Recorrido, diz respeito, certo é que, tendo o mesmo iniciado o período experimental em 24 de Janeiro de 2009 e tendo os critérios a utilizar com vista à aplicação do citado art.º 25.º do ECDU sido definidos em 13/06/2012, i.e, quando já haviam decorrido praticamente 4 anos sobre o início do período experimental, só pode ter-se como ilegal a atuação da Recorrente, nomeadamente por violação do princípio da não retroatividade da Lei estabelecido por via da 1ª parte do nº 1 do art.º 12º do CC. VVV. Tal como bem decidiu o Tribunal a quo, resulta ainda como evidente que a decisão recorrida se encontra inquinada pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que, manifestamente, a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, tornou impossível ao Recorrido a programação das suas atividades em termos quantitativos mínimos de modo a conseguir dar cabal resposta a cada um de tais critérios. WWW. É certo que, tal como salientado pela douta decisão recorrida, atendendo às suas funções, o aqui Recorrido se encontrava obrigado à observância do disposto no art.º 4º do ECDU, sendo certo, também, por outro lado, que, também como salientado na douta decisão recorrida, em momento algum, se quantificam tais atividades, quantificação que, não obstante e como resulta dos Autos, veio a revelar-se imprescindível para efeitos de avaliação atenta a supressão da referência, no elenco de critérios de avaliação aprovado em 13/06/2012, à avaliação qualitativa. XXX. Tendo iniciado funções em 24/01/2009, resulta como evidente que, durante todo o ano de 2009, o ano de 2010, o ano de 2011 e grande parte do ano de 2012, o Recorrido desconhecia como iria ser concretamente avaliado o referido período experimental, sendo certo que o mesmo tinha direito a conhecer, no momento de início do período experimental e não apenas no momento de início do procedimento de avaliação como pretende a Recorrente, os critérios com que iria ser avaliado a fim de se poder preparar adequadamente, tanto mais que alguns dos critérios aplicados têm como objeto a realização de publicações científicas e participação em equipas de pesquisas, atividades que necessitam de largo tempo para preparação. YYY. Não se diga, por outro lado, que o aqui Recorrido tomou conhecimento dos critérios previamente à avaliação do seu período experimental, porquanto não só o aqui Recorrido fazia parte do CIDAF e, nessa qualidade, lhe foi comunicada a proposta dos critérios elaborada pela Comissão nomeada para o efeito e, bem assim, porquanto lhe foram comunicadas as atas em que foram avaliados os relatórios de outros docentes nas mesmas circunstâncias. ZZZ. A proposta de critérios elaborada pela Comissão constituída para o efeito remetida a todos os Conselheiros por via de email datado de 28/12/2011, corresponde, apenas e tão-somente, a uma mera proposta, sujeita a discussão e aprovação, tanto mais que, tal com decorre do ponto 6 do documento ora junto, aí se propõe que o processo de avaliação siga os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF. AAAA. Uma simples análise do teor das atas respeitantes à avaliação de outros docentes, através de utilização dos mesmos critérios, permite concluir que, a partir daí, não é possível apreender o concreto teor dos critérios de avaliação em causa e, muito menos, a sua concreta forma de aplicação, em termos de poder perspetivar em que moldes iria ser efetuada a sua própria avaliação, na medida em que de nenhuma das atas em causa e, por outro lado, de nenhum dos pareceres da comissão de avaliação dos relatórios dos docentes em período experimental decorre a apresentação dos valores apurados, quer globalmente quer por item a avaliar, para efeito de concreta avaliação de cada um desses docentes e sendo certo que, ao Recorrido, nunca foi remetida qualquer cópia de relatório ou informação anexa a qualquer das referidas atas a partir do qual possa ser apreendido o iter cognoscitivo que terá estado na base das decisões tomadas. BBBB. Refira-se, ainda, que, mesmo que se admita, como o parece fazer a Sentença aqui recorrida, que pelo facto de lhe ter sido remetida, em 28/12/2011, a proposta de critérios e, bem assim, pelo facto de o Recorrido ser membro do Conselho Científico no momento da aprovação dos critérios haverá que reconhecer que o mesmo tomou conhecimento de tais critérios nessa altura – no que não se concede mas se admite para efeito de raciocínio – então apenas poderá concluir-se pela manifesta irregularidade no funcionamento do Conselho Científico, por referência ao disposto no nº 2 do art.º 63º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (doravante Estatutos da UC), homologados por Despacho Normativo nº 43/2008 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados no Diário da República – 2ª Série, nº 168, de 01 de Setembro de 2008. CCCC. Tal como salientado e resulta demonstrado nos Autos, na citada reunião do Conselho Científico levada a cabo em 18/01/2012, estiveram presentes, emitindo pronúncia acerca dos assuntos da ordem de trabalhos, nomeadamente através do exercício do direito de voto quanto aos denominados “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25º do ECDU”, os Doutores AJBF, AGMM, CEBG, LMPLR, RASM, os quais se encontravam, à data, eles próprios, em período experimental como professor auxiliar, nos termos dos art.ºs 22º e 25º do ECDU e, consequentemente, por referência àquele normativo, impedidos de se pronunciar acerca de tais critérios. DDDD. Muito embora o não refira expressamente, não deixa a Sentença recorrida de deixar subentendida a necessidade de homologação reitoral dos critérios aqui em apreço, conclusão contra a qual se insurge a Recorrente convocando, a título de arrimo para a sua posição, a conjugação das disposições contidas nos n.º 1 do art. 25.º do ECDU, do art. 103.º n.º 1 al. j) do RJIES, e do art. 63.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Universidade de Coimbra. EEEE. De nenhum dos normativos convocados decorre, não obstante o pretendido pela Recorrente, a dispensa de homologação reitoral dos critérios em apreço. FFFF. Pelo contrário, tal como oportunamente salientado, atendendo ao teor do art.º 20º do RADDUC; à determinância deste no processo de avaliação do período experimental e, bem assim, a similitude dos efeitos de ambos os processos de avaliação, não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a conclusão de que tenha sido intenção do Legislador dispensar uma tal homologação. GGGG. Considerando o disposto no art.º 49º do Estatutos da Universidade de Coimbra relativo às competência do Magnífico Reitor – mais concretamente os respetivos pontos c) e j) – apenas pode concluir-se, como se defendeu e como sugerido pelo Tribunal a quo, pela manifesta ilegalidade do ato impugnado por falta de homologação reitoral dos critérios determinantes da avaliação ao mesmo subjacente, ilegalidade que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não poderá – como é bom de ver, aliás – considerar-se sanada pela homologação do resultado da avaliação! HHHH. Manifesta-se, por fim, a Recorrente contra a decisão do Tribunal a quo no segmento em que conclui – e bem, refira-se, desde já – que “(…) os danos que resultariam da não concessão da presente providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.” (itálico nosso) IIII. Não obstante o pretendido pela Recorrente e tal como atestado pela testemunha PC, docente com conhecimento direto dos factos, o certo é que o número de alunos que procuram os seus serviços e, concretamente, os serviços da FCDEF, tem aumentado efetivamente nos últimos anos. (Cf., designadamente, informação pública disponibilizada em http://www.dges.mec.pt/guias/detcursopi.asp?frame=1&code=9709&code=0) JJJJ. Tal como recentemente noticiado, no ano em curso, a Universidade de Coimbra (UC) voltou a registar um dos melhores resultados dos últimos anos no que respeita ao número de vagas preenchidas no concurso nacional de acesso (CNA) ao ensino superior: das 3189 vagas disponíveis para todos os cursos da UC, apenas 113 ficaram por preencher, sendo certo que, concretamente no que respeita à FCDEF, será de referir que o curso de Ciências do Desporto (pós-laboral) preencheu 25 das 25 vagas disponíveis e, por sua vez, o Curso de Ciências do Desporto aceitou 99 alunos para as 95 vagas que, inicialmente, tinha disponíveis. KKKK. Por outro lado, de acordo com dados públicos, a Recorrente registou um aumento de cerca de 30% do número de candidaturas de estudantes internacionais face ao ano anterior, tendo, mais concretamente, registado 3.259 candidatos brasileiros para 2016/2017 na primeira fase, dos quais foram aceites 293 e sendo certo que já no ano letivo de 2015/2016, a Recorrente registara 2.865 candidaturas iniciadas por estudantes brasileiros, tendo sido efetivadas 236. LLLL. Resulta, assim, como evidente não apenas o aumento do número de alunos nacionais mas, do mesmo modo, que a Recorrente, tal como a própria reconhece, aliás, se encontra dotada de excelentes ferramentas para resistir a qualquer ajuste do ponto de vista da demografia nacional, apostando no mercado internacional. MMMM. Resulta, de igual modo, como evidente que, para além da manutenção – senão mesmo aumento – dos níveis orçamentais por força do aumento do número de alunos de nacionalidade portuguesa, a Recorrente regista um saldo manifestamente favorável por força da referida aposta no mercado internacional, sendo certo que, para dar resposta a um tal acréscimo de procura, se revela manifestamente necessário o reforço do corpo docente, tal como, recentemente, reconhecido pelo Magnífico Reitor da Recorrente através de comunicação remetida aos respetivos docentes. NNNN. Neste enquadramento, resulta como evidente, salvo o devido respeito por diverso entendimento, que, tal como, aliás reconhecido pelo Tribunal a quo, “(…) o regresso ao serviço do requerente até se impõe pelo próprio interesse público, uma vez que o posto de trabalho existe, a matéria da disciplina ministrada pelo Requerente terá que ser ministrada aos alunos – o que significa que há uma necessidade de pessoal – (…)”. OOOO. Não sendo a decisão ora recorrida merecedora de reparo, deverá a mesma ser mantida, na íntegra. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente Recurso de Apelação, confirmando-se integralmente a decisão do Tribunal a quo com as demais e legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Em 23 de janeiro de 2017 foi proferido despacho de admissão do Recurso para este TCAN (Cfr. fls. 481 e 481v Procº físico). O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 1 de fevereiro de 2017, veio a emitir Parecer em 6 de fevereiro de 2017, concluindo no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.” (Cfr. fls. 489 e 490 Procº físico). Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, consubstanciando-se na necessidade de verificar, se ocorre o invocado “erro de julgamento, de facto e de direito, face ao contexto legal, e às circunstâncias do presente pleito”, por se entender que não estão preenchidos “os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar conservatória…”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, dando-se por reproduzidos os documentos transcritos na decisão de 1ª Instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º CPC. “1. O Requerente celebrou com a Requerida contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24/01/2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva – cfr. fls. 21/25 do PA anexo aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo em relação aos demais que se indicam. 2. A cláusula 3ª do contrato antes referido, entre o mais, apresenta a seguinte redação: “1 – O período experimental é de cinco anos e visa comprovar se o docente possui competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar. 2 – Findo o período experimental o(a) trabalhador(a) será avaliado(a) em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com o artigo 25.º, n.º 1 do ECDU. 3 – No termo deste período, mediante deliberação No termo deste período, o órgão competente para o efeito delibera no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado ou no período suplementar de seis meses, da cessação a relação contratual, de acordo com o artigo 25.º, n.º 1, als. a) e b) do ECDU. 4 – A decisão de cessação do presente contrato deverá ser comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período indicado no n.º 1. 5 – No caso de cessação do presente contrato o trabalhador regressa à situação jurídico funcional de que era titular antes da sua celebração, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário” – cfr. fls. 24 do PA anexo aos autos. 3. No período de 18 de Janeiro de 2007 a 18 de Janeiro de 2009, o Requerente exerceu funções como membro do Conselho Diretivo da Federação de Ciências do Desporto e Educação Física – cfr. fls. 7/35 e 52 do PA anexo aos autos. 4. Em 05 de Abril de 2013, o Requerente, nomeado em comissão extraordinária de serviço como professor auxiliar, submeteu a avaliação o relatório das atividades desenvolvidas no período experimental que decorreu desde então, nos termos do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 205/2006, de 31 de Agosto, com vista à sua contratação como professor auxiliar por tempo indeterminado – cfr. fls. 1 a 463 do PA anexo aos autos 5. Em reunião de 28 de junho de 2013, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, na presença dos seus Conselheiros Doutores Ana Teixeira, Paula Tavares, PMLFMF, Susana Ramos e AJBF, procedeu à análise do relatório referente ao período experimental do contrato por tempo indeterminado, como professor auxiliar, apresentado pelo Requerente, bem como do parecer elaborado pela comissão (constituída pelos Doutores Paula Tavares, Ana Teixeira e José PMLFMF), com vista à validação prévia dos elementos apresentados no supramencionado Relatório, tendo deliberado o seguinte: “ … No âmbito da atividade desenvolvida no período em análise, constataram que o referido docente não cumpriu, na vertente “investigação”, os indicadores de desempenho “Produção” e “Coordenação” e na vertente “Docência”, não cumpriu o indicador de desempenho “Outras Atividades”, conforme pode ser verificado nos quadros que integram o parecer da Comissão. Não foram consideradas as atividades realizadas fora do período em avaliação e que a Comissão elencou no ponto 1 do parecer. Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18/01/2012, com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU, nomeadamente o ponto 7, deliberam os conselheiros, por unanimidade, recusar a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar, do Doutor PMPG. Fundamenta esta decisão no facto do docente não ter atingido, nas vertentes de “Investigação” e “Docência”, os objetivos mínimos previstos pelo Conselho Científico com vista à aplicação do artº 25º do ECDU, ou seja, não comprovou ter satisfeito as condições previstas nos indicadores de desempenho “Produção”, Coordenação” e “Outras Atividades”, não reunindo deste modo as condições exigidas para a manutenção do contrato em apreço.” – cfr. fls. 476/477 do PA anexo. 6. O Relatório apresentado pelo Autor, mereceu a seguinte apreciação pela Comissão para o efeito designada: (…) (dão-se por reproduzidos os documentos transcritos na decisão de 1ª Instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º CPC.) - cfr. fls. 472/475 do PA anexo aos autos. 7. Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Requerente, são os aprovados em 18/01/2012, por maioria, como resulta da ata constante do ponto 5 deste probatório e do documento de fls. 33 dos autos e foram os seguintes: (dão-se por reproduzidos os documentos transcritos na decisão de 1ª Instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º CPC.) (…) - cfr. fls. 469/471 do PA anexo aos autos e fls. 33 dos autos. 8. Em 13/06/2012, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, que contou com a presença do Requerente, deliberou: “i. A supressão do ponto 7) dos critérios utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25.º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência à avaliação consignada no ponto 2. do mesmo documento; ii. A aprovação da proposta de critérios de avaliação do período experimental de Professores Auxiliares (adaptação do perfil de avaliação do triénio de 2011-2013) elaborada pelo Doutor PMLFMF; iii. Dever ser submetido o documento final ora aprovado (Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25.º do ECDU) a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal. iv. Nomear, de acordo com o disposto no n.º 5 dos Critérios supracitados, uma Comissão composta pelos Doutores RG, PC Coelho e PMLFMF, com o objetivo de proceder à validação do relatório referente ao período experimental do contrato por tempo indeterminado, como professor auxiliar, apresentado pelo Doutor AJBF, de modo a que o mesmo (relatório) possa ser apreciado na reunião prevista para o dia 11 de julho.” – cfr. fls. 34 e 110/131 dos autos. 9. Com os fundamentos constantes da informação da Administração da Universidade de Coimbra com o n.º 922/DRH/2013, foi determinada a cessação a 23/07/2014, do contrato de trabalhado que o Requerente celebrou com a Ré como professor auxiliar em período experimental – cfr. fls. 493/496 do PA anexo aos autos. 10. Por requerimento de 07/11/2013, o Requerente solicitou a repetição da notificação para exercer o direito de audição sobre a intenção da Requerida na cessação do contrato de trabalho que com ela celebrou, uma vez que tal notificação ocorreu quando estava ausente do País e a comunicação foi recebida por familiar de muita idade, não tendo, por isso, noção do que representava tal comunicação – cfr. fls 500/503 do PA anexo aos autos. 11. O requerimento a que alude o ponto anterior foi indeferido nos termos da informação n.º 1153/DRH/2013 da Administração da Ré, por Despacho de 18/11/2013 – cfr. fls. 504/507 do PA anexo aos autos. 12. Pelo ofício n.º S-12910/2013, de 21/11/20013, o Requerente foi notificado em 22/11/2013, do indeferimento do seu requerimento referido em 9. Deste probatório, pelo qual lhe foi ainda notificada a decisão de cessação do contrato de trabalho, que ocorreria a 23 de janeiro de 2014 – cfr. fls. 508/510 do PA anexo aos autos. 13. Por ato eleitoral ocorrido em 07/10/2011, o Requerente foi eleito representante do Centro de Investigação do Desporto e da Atividade Física ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra – cfr. fls. 96 dos autos do processo principal com o n.º 173/14. 14. Em 19/10/2011, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, aprovou, por maioria, a composição da comissão destinada a avaliar os relatórios dos professores auxiliares em regime experimental – cfr. fls. 98 dos autos do processo principal com o n.º 173/14. 15. Em 28/12/2011, a comissão a que se refere o ponto anterior remeteu aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, entre os quais o Requerente, email com as decisões tomadas pela comissão para aprovar os critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artigo 25.º do ECDU – cfr. fls. 99/101 dos autos do processo principal com o n.º 173/14. 16. Nos termos do ponto 6 da ata da reunião do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, que teve lugar a 18 de janeiro de 2012, e não contou com a presença do Requerente, foram aprovados por maioria (com duas abstenções) os critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25.º do ECDU – cfr. fls. 106/109 dos autos do processo principal com o n.º 173/14. 17. Para o triénio de 2011-2013, a Universidade de Coimbra definiu a síntese de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra, como resulta do documento de fls. 139 a 146 dos autos do processo principal com o n.º 173/14, que se dão por integralmente reproduzidas. 18. Pelo Despacho n.º 9/2004, de 30 de janeiro de 2014, o Reitor da Universidade de Coimbra determinou que, para o triénio de 2011 a 2013, as atividades previstas no “Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra” (RADDUC), aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 87, de 5 de maio, sejam adiadas para as datas indicadas no mesmo despacho – cfr. fls. 147 dos autos do processo principal com o n.º 173/14. 19. Em 25 de setembro de 2014, RG, que havia sido nomeado para presidir à Comissão de validação do relatório da Doutora ARFJ, com vista à aplicação do artº 25.º do ECDU, remeteu ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, email, pelo qual informava que “No âmbito das minhas funções convoquei duas reuniões da comissão. Depois de todos os membros terem analisado o sobredito relatório verifiquei que existem duas interpretações diferentes da decisão aprovada na reunião de Conselho Científico de 18/01/2012. Dessas interpretações resulta que 3 membros da comissão, em que me incluo, têm uma interpretação diferente dos restantes dois membros sobre a articulação entre os pontos 7 e 8 da referida decisão do CC. Considera a maioria da comissão que os termos da decisão do artigo 7 da decisão de 18/01/2012 do Conselho Científico impõem que a avaliação seja realizada de forma global e por vertente e, por conseguinte, a classificação mínima de Bom não deve ser apurada em função de cada um dos indicadores discriminados nos quadros apresentados no ponto 8, mas em função do resultado apurado no conjunto de cada vertente. Só assim se pode ser fiel aos procedimentos previstos no RADDUC, como resulta do ponto 6 das referidas decisões …” Em face das posições contraditórias dos membros da Comissão, apresentou a sua demissão de membro e presidente da comissão de validação para que foi nomeado pelo Conselho Científico – cfr. fls. 197 verso/198 dos autos do processo principal com o n.º 173/14. 20. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 23/06/2016 – cfr. fls. 1 dos autos. 21. O Requerente sobrevive com o Rendimento Social de Inserção, o que determinou que passasse a habitar em casa de pessoa amiga – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Requerente. 22. A entidade requerida admitiu ao seu serviço docente que em acumulação, assegura as funções docentes asseguradas pelo requerente até à determinação da cessação das suas funções – cfr. depoimento da testemunha AJBF. 23. No âmbito do processo principal com o n.º 173/14.5 BECBR, de que os presentes autos são apenso, foi proferida decisão que concedeu provimento à pretensão do ali Autor, nos seguintes termos: “(…) Nestes termos e com os fundamentos supra exarados, julgo a presente ação procedente e, em consequência condeno a Entidade Demandada a: 1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros.” – tudo cfr. fls. 299 e ss. SITAF.” IV - Do Direito Vem nos presentes Autos requerida a suspensão de eficácia do Despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06/11/2013 que determinou a cessação do contrato de trabalho do aqui Recorrido. No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância; “Subsunção Jurídica dos factos ao direito: (…) Vejamos então: (…) Compete ao requerente o ónus de alegar factos concretos e bem determinados de modo ao convencer o tribunal de que os prejuízos invocados são de difícil reparação ou que constituem uma situação de facto consumado. A este propósito alega o Requerente que a decisão, cuja suspensão se requer, determinou a cessação de funções do ora requerente, pelo que com a execução de tal ato ela ficará privada de trabalhar e de exercer a sua profissão de professor por todo o tempo que perdure até ao trânsito em julgado da ação principal. Assim sendo, se a decisão impugnada não for suspensa, o Requerente não poderá exercer a sua atividade profissional para que se encontrava contratado pela Requerida, nem poderá manter o exercício das suas funções como professor, aproveitando toda a investigação que efetuou no âmbito da sua formação de base e que adquiriu no âmbito do contrato que celebrou com a Requerida, porquanto, tal como resulta da sentença proferida na ação principal (ponto 23 do probatório), a avaliação do seu período experimental padece de diversos vícios e em face do que ali foi determinado que a requerida (Ré nos autos principais) que deve esta proceder a nova avaliação, tudo se devendo passar como se o Requerente ainda estivesse em funções. No que respeita aos prejuízos de difícil reparação aos interesses que a requerente pretende acautelar, considera a Requerente, em primeiro lugar, porque os atos que comprometam o exercício de um direito, liberdade e garantia – como é o caso do direito ao trabalho e ao exercício efectivo do emprego, o desenvolvimento de técnicas de aperfeiçoamento de ensino, de investigação, entre outros, o que não alcançável sem o exercício efectivo da sua função e tanto assim é que, é imprevisível o tempo que a Autora levará para dar cumprimento à decisão proferida nos autos principais – são necessariamente atos que devem ser qualificados como causadores de prejuízos de difícil reparação. Em segundo lugar, porque a especificidade da carreira do requerente e a consequente necessidade de estar permanentemente atualizado no que concerne à evolução do sistema de ensino, das inovações técnicas e tecnológicas, mormente no âmbito à área de docência onde se insere o Requerente, determina que o Requerente fique privado, durante todo esse tempo de enriquecimento de conhecimento que poderá ser determinante no seu futuro profissional. Em terceiro lugar, porque pela cessão do contrato de trabalho o requerente deixou de auferir a remuneração enquanto professor auxiliar e não ocorre ainda a certeza de que não possa continuar a desempenhar tais funções no futuro, para passar a auferir o Rendimento Social de Inserção, o que determinou que viesse a residir em casa de pessoa amiga. O que significa que não passe a dispor de rendimento que permita uma situação condigna de vida, quando, em primeira linha, o tribunal já se pronunciou pela ilegalidade do Despacho que determinou a sua cessação de funções, o que forçou o requerente a alterar o seu trem de vida e a enfrentar sérias dificuldades para assegurar o seu sustento, até por não dispor de qualquer outra fonte de rendimento. Ora, assiste razão ao Requerente, pois a não suspensão da eficácia do despacho em causa criará uma situação de facto consumado, impedindo que se acautele o efeito útil da decisão proferida no processo principal e que lhe é favorável, uma vez o requerente está impossibilitado de exercer as suas funções durante todo o tempo que mediar até ao trânsito em julgado da ação principal e seguramente terá perdido a oportunidade de desenvolver os seus conhecimentos, o que poderá, também ser determinante para o seu futuro, mesmo que não seja o de continuar a desempenhar as funções inerentes ao contrato que o liga à requerida, não lhe restando outra alternativa que não seja ser ressarcida por todos os danos que lhe foram causados por tal ato. Quando aos prejuízos de difícil reparação, a verdade é que o afastamento da Requerente da sua profissão, durante o tempo em que poderá durar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, na melhor das hipóteses, é suscetível de comprometer toda a sua futura atividade profissional dada a especificidade da carreira e a necessidade de estar permanentemente atualizado nos termos a que se aludiu anteriormente, repercutindo-se negativamente por toda a restante vida profissional da ora Requerente, consubstancia prejuízos de difícil reparação. Mais, a cessação das funções afasta o Requerente do seu posto e local de trabalho, poderá resultar no preenchimento do mesmo por outro funcionário, pelo que quando vier a transitar a decisão na ação principal o Requerente já não conseguirá manter o posto e local de trabalho que ocupava, justamente por o mesmo já ter sido entretanto preenchido por outro professor. Bem como a redução drástica, do seu rendimento mensal lhe provocará um notório abaixamento no seu nível de vida, que também pode encerrar um prejuízo de difícil reparação. Deste modo, a não suspensão do ato impugnado não só causa uma situação de facto consumado como é suscetível de causar prejuízos de difícil reparação, razão pela qual está preenchido o periculum in mora de que depende o decretamento da tutela cautelar. Porém, atento o disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a providência cautelar só poderá ser decretada se for provável a procedência da pretensão a formular na ação principal. Assim, no que respeita a este requisito do fumus boni iuris, são aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares. Pelo que, terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado, embora como se referiu, é uma análise perfunctória. Como resulta do probatório, ponto 23, a decisão proferida na ação principal com o n.º 173/14, determinou a anulação da decisão que determinou a cessão das funções do Requerente, por ali se entender que a mesma padece dos vícios aí evidenciados. Nessa ação principal, decidiu-se, no essencial, o seguinte: Nestes termos e com os fundamentos supra exarados, julgo a presente ação procedente e, em consequência condeno a Entidade Demandada a: 1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010; 2 - Obtendo o Autor avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessão do seu vínculo; 3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros Ora, a providência só será concedida quando seja de admitir “ que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente, sendo atribuído o relevo ao critério do fumus boni iuris, impendendo sobre a Requerente o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.” Na verdade, como resulta dos autos, a pretensão do Requerente na ação principal teve vencimento. Pelo que, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris, plasmado na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. Ora, estando demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, importa verificar em sede de ponderação de interesses se existem circunstâncias que obstem ao decretamento da providência cautelar. A concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência. No contraste entre os prejuízos que a execução causará ao requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade. Nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do ato com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pelo ato. Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer ato administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do ato. A exigência de que a lesão do interesse público seja superior vem acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo ato e incorporado na norma que ele satisfaz. O interesse público na eficácia imediata do ato não se pode presumir com a sua prática, caso contrário nunca se poderia falar em suspensão – cfr. Ac. de 13/01/2005 do TCA - Norte, proferido no âmbito do proc. n.º 959/04.9BEVIS. Ora, cabia à Entidade Requerida a prova do requisito negativo em análise e este requisito. Pese embora o Diretor da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida, haver afirmado no seu depoimento que, entretanto aquela faculdade havia contratado uma professora que assegurou o desempenho das funções que até então eram exercidas pelo Requerente e que a readmissão do Requerente ao serviço daquela Faculdade ia causar grave transtorno, daí não resulta que advenha prejuízo para o interesse público, porquanto, conhecendo-se o ensino de excelência daquela faculdade e o número crescente de alunos na sua procura, impõe-se que tal se traduza em que o ensino das áreas que estavam afetas ao Requerente, mantenha, no mínimo a mesma disponibilidade nas matérias que são ministradas aos alunos. Quer isto dizer que, acumulando uma docente da faculdade em causa áreas diversas, independentemente de poderem ser consideradas como complementares, não é sinónimo de benefício para o erário público, porquanto haverá que ponderar um outro interesse, que é o do que daí pode resultar ou não para aos alunos da faculdade. E se esse prejuízo se pode traduzir em encargos financeiros para a faculdade, não ficou demonstrado que eles não seriam incomportáveis, muito menos que os encargos que suportaria com a readmissão do requerente não teriam “a outra face da moeda” o enriquecimento do ensino aos alunos da faculdade, estes os últimos destinatários do serviço público relevante que é desenvolvido pela faculdade, que, naturalmente, não pode ser posto em causa por razões financeiras com a dimensão que se considera de reduzida relevância como a que resultaria da readmissão do requerente. Assim, como alega o Requerente, não há qualquer grave prejuízo para o interesse público, na medida em que o regresso ao serviço do Requerente até se impõe pelo próprio interesse público, uma vez que o posto de trabalho existe, a matéria da disciplina ministrada pelo Requerente terá que ser ministrada aos alunos – o que significa que há uma necessidade de pessoal – e atribuição a outra professora, em acumulação, das funções que competiam ao requerente, não justifica que a faculdade em causa esteja impedida de readmitir o requerente, bem pelo contrário, o interesse público resultante da necessidade de ensino com qualidade aos seus alunos é condição para que tais circunstâncias não sejam consideradas como impeditivas da readmissão do Requerente. No caso vertente, conclui-se que ponderados os interesses públicos e privado do requerente, que se deixaram plasmados supra, resulta que os danos que resultariam da não concessão da presente providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. A suspensão da eficácia do ato proferido pela entidade requerida em nada fere os seus valores, uma vez que, se a ação administrativa especial improceder, poderá a decisão ser definitivamente executada.” Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que, se fosse caso disso, permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). Analisemos então, com a necessária perfunctoriedade, o suscitado: Da Impugnação da matéria de facto Invoca desde logo a Recorrente que o ponto 7 dos factos provados estará incorretamente julgado, na medida em que do teor da ata constante do ponto 5 do probatório, a avaliação do período experimental do aqui Recorrido não terá sido orientada apenas pelos critérios aprovados em 18/01/2012. Dos elementos disponíveis, e por via de uma análise necessariamente perfunctória, não se vislumbra que assim seja, na medida em que, não obstante se encontrarem já em vigor critérios de avaliação em versão aprovada em 13/06/2012, o que é facto é que a avaliação do aqui Recorrido terá sido realizada predominantemente de acordo com os critérios aprovados em 18/01/2012 e já derrogados, nessa parte, pelo Conselho Científico. Não se vislumbra assim que devesse ser alterada a matéria de facto nos termos preconizados pela Recorrente. Invoca ainda conclusivamente Recorrente que deveriam ter sido considerados outros factos como provados, atentos depoimentos prestados por testemunhas, sem que tenha objetivado devidamente o invocado, incumprindo o estabelecido no nº 1 do art.º 640º do CPC, que impõe que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Mais se refere no invocado normativo, no seu nº 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Ora é manifesto que nada disto se mostra objetivado e concretizado, sendo que em momento algum foram indicadas as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Como resulta do sumariado no acórdão nº 00231/09.8BEPRT, de 18-11-2016 deste TCAN, “em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar.” O tribunal a quo limitou-se, como lhe competia, a socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil. Não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar. No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, tendo fundamentado suficiente e adequadamente a sua opção. Do erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora Como resulta desde logo do art.º 129º do CPTA, “A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.” Ficou demonstrado nos autos que o recorrido não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que auferia como professor, do qual ficou privado por via do ato cuja suspensão vem requerida. Sendo aquela a única fonte de rendimentos do Recorrido, e não obstante o período de tempo entretanto decorrido, o não decretamento da providência causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação. Como referiu o Ministério Público no seu Parecer, “sendo esta a única fonte de rendimentos do recorrido, o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará naturalmente prejuízos de difícil reparação. Acresce que, como bem refere o tribunal recorrido, "o afastamento do requerente da sua profissão, durante o tempo em que poderá durar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, na melhor das hipóteses, é suscetível de comprometer toda a sua futura atividade profissional dada a especificidade da carreira e a necessidade de estar permanentemente atualizado nos termos a que se aludiu anteriormente, repercutindo-se negativamente por toda a restante vida profissional do ora Requerente, consubstancia prejuízos de difícil reparação". Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de salário por parte do Recorrido determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida, o que apenas foi mitigado, primeiro pela atribuição de subsídio de desemprego, e posteriormente pela atribuição do Subsídio Social. Em face do que precedentemente resulta expendido, não merece também neste aspeto censura o decidido pelo tribunal a quo. Do erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris São suscitadas diversas questões processuais e procedimentais que conjuntamente contribuem para que se possa admitir como “provável que a pretensão formulada ou a formular … venha a ser julgada procedente” no processo principal. Em qualquer caso, suscita a Recorrente que se não verificará o necessário o fumus boni iuris, sendo que o tribunal a quo entendeu que o referido pressuposto se verificaria, tanto mais que se encontrava já proferida decisão de 1ª instância relativa à Ação Principal. Como resulta da decisão do tribunal a quo, para que uma providência cautelar possa ser concedida, “(…) terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado (…)”, probabilidade determinada com base numa análise necessariamente perfunctória. Se é certo que a decisão proferida em 1ª Instância na Ação principal não transitou ainda em julgado, não deixa de relevar em termos de fumus boni juris. Como singela mas paradigmaticamente referiu o Ministério Público nesta Instância, “No que toca ao fumus boni iuris, resulta dos autos que a pretensão do requerente obteve vencimento na ação principal, pelo que o mesmo se mostra preenchido.” Em face do que precede, importa pois concluir pelo preenchimento do pressuposto do fumus boni juris, atentos até os vícios apontados ao ato cuja suspensão vem requerida, na sentença proferida na Ação principal em 1ª Instância. É certo que a decisão no processo principal proferida em 1ª instância não transitou ainda em julgado, mas também é certo que se tal tivesse ocorrido, não estaríamos a falar na aparência de um direito, mas antes da própria caducidade do Processo Cautelar. Perante a decisão proferida pelo Tribunal a quo na Ação Principal correspondente ao presente Processo Cautelar, julgando procedente a Ação, é manifesto que a mesma, só por si, e sem prejuízo do que venha a ser decidido em sede de Recurso, através de Acórdão transitado em julgado, constitui, até lá, um claro indício da verificação de fumus boni juris relativamente ao processo cautelar. Em face do que precede, não merece igualmente censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar como verificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de verificação, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA. Da ponderação dos interesses envolvidos Importará efetuar a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Em termos lineares e simplistas, diga-se que se é certo que a cessação da relação contratual com o Recorrido, por parte da Recorrente Universidade, determinou imediatos e compreensíveis constrangimentos orçamentais àquele, é igualmente patente que a sua manutenção ao serviço, não evidencia quaisquer consequências perniciosas imediatas para a Universidade. Tendo o requisito da ponderação de interesses natureza negativa, sempre caberia à Universidade o ónus de alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento do mesmo. Sem prejuízo do referido, a Recorrente entende que “(…) os danos que resultariam da não concessão da presente providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.” Tal como referido pelo tribunal de 1ª instância na Sentença Recorrida “(…) o regresso ao serviço do requerente até se impõe pelo próprio interesse público, uma vez que o posto de trabalho existe, a matéria da disciplina ministrada pelo Requerente terá que ser ministrada aos alunos – o que significa que há uma necessidade de pessoal – (…)”. Se é certo que a Universidade afirma que terá já contratado um novo docente para o desempenho das funções do aqui Recorrido, o que é facto é que tal não poderá ser entendido como impedimento à manutenção daquele na Universidade, tanto mais que as especialidades e competências de ambos não serão sobreponíveis ou equivalentes. Mal seria que perante uma rescisão contratual, despedimento disciplinar, ou qualquer outra situação de desvinculação funcional de um qualquer prestador, ficassem os tribunais impedidos de repor tendencialmente a legalidade, ainda que a titulo cautelar e provisório, perante a contratação de um qualquer substituto, o que só por si desvirtuaria e subverteria todo o regime jurídico vigente. Assim, e em face do que precede, ponderadas as referenciadas circunstâncias, tal como em 1ª instância, afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Recorrido perante a não concessão da providência requerida, privado da sua única fonte de rendimentos. Não merece assim censura o entendimento adotado em 1ª Instância ao considerar que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para o aqui Recorrido do que os decorrentes da sua concessão, para a Universidade, tanto mais que não é previsível que a procedência da providência possa vir a ter quaisquer consequências negativas para esta. DECISÃO Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Porto, 10 de março de 2017 |